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Trajetória no Departamento de Pessoal - DP
Início da carreira em Escritório Contábil
10/2005, desde então, atuando na área de DP.
1 – Graduado em Ciências Contábeis –
Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC
GO.
2 – Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos
– Faculdade Cambury;
3 – Pós graduação Legislação do Trabalho –
FacUnicamps;
Atualmente laborando na área de saúde,
ambiente hospitalar.
Contextualização sobre a
Jornada 12x36
antes da Lei 13.467/2017
Contextualização da Jornada 12x36
A jornada 12x36 antes da Lei 13.467/2017 “Reforma Trabalhista”, não
era prevista na Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
A CLT não mencionava expressamente escala trabalho 12x36, ocasião
em que várias interpretações sobre sua legalidade foram surgindo com
o tempo e com a frequência de sua adoção pelas organizações.
Contextualização da Jornada 12x36
Com a falta de previsão em Lei, era comum, antes de novembro/2017,
algumas empresas sofrerem com diversas ações de fiscalizações do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Onde era questionado o tipo
de jornada de trabalho adotada.
Contextualização da Jornada 12x36
Qual particularidade para quem exercia a jornada de trabalho 12x36,
antes de novembro/2017?
1 – Feriado Trabalhado; 2 - Prorrogação de jornada noturna; 3 – Falta
de autorização para adoção da jornada em ambientes insalubres.
Contextualização da Jornada 12x36
Antes da Lei 13.467/2017 “Reforma Trabalhista”, as únicas previsões que
se encontravam neste tipo de escala de trabalho, era por meio da Súmula
444 – Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Imagem: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1
Também previsto em alguns Acordos e Convenções Coletiva de Trabalho,
principalmente em alguns segmentos comuns que adotam ou adotavam
tais tipo de escala de trabalho.
Contextualização da Jornada 12x36
Porém após entrar em vigor a Lei 13.467/2017 em Novembro/2017, foi
inserido na CLT o artigo 59-A, onde, de forma direta, regulava a jornada de
trabalho 12x36, trazendo consigo este artigo, algumas novidades, antes não
prevista em súmula, como alternativa a regra geral da jornada diária de 8
horas de trabalho.
Contextualização da Jornada 12x36
Como ficou após a inserção do artigo 59-A?
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes,
mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação.” CLT Planalto.
Segmentos comuns – 12x36
Existem alguns segmentos de empresas que adotam com mais frequência a
jornada de trabalho 12x36, são elas:
1 – Asseio e conservação;
2 – Vigilância e Segurança;
3 – Clínicas e hospitais; Entre outros setores.
Quem pode trabalhar nessa escala? – 12x36
Quando falamos na escala 12x36, sempre nos vem a mente as mesmas algumas
profissões clássicas:
Vigilantes, Enfermeiros, Técnicos e Seguranças e etc...
Ou seja, sempre atividades relacionadas a saúde e guarda. Porém a CLT não
limita a adoção da jornada a cargos, qualquer profissão pode adotar o regime,
tudo depende da estratégia da empresa.
Modelo de Escala 12x36
Exemplo 1 - Escala 12x36
Fonte Imagem: salário.com.br
Observações:
Jornada de Trabalho: 12 horas;
Descanso entre jornadas: 36 horas
Não respeitando o período de descanso, salvo
previsão em ACT/CCT, descaracteriza a jornada,
podendo o empregado requerer o excedente a
8º hora como horas extras.
Exemplo 2 - Escala 12x36
Fonte Imagem: pontotel
Quantos plantões mês na jornada 12x36?
A quantidade de plantões na jornada de trabalho 12x36, pode
ser entre 15 e 16 plantões dentro do mês.
Alguns Acordos/Convenções prevê a folga adicional no mês
quando acontecer o 16º plantão no mês.
Pode ser realizado troca de plantão?
O profissional de DP que atua com esse tipo de jornada, já foi
indagado várias vezes com a pergunta!
Recomendo a previsão expressa em acordo/convenção, uma
vez que no pagamento da troca, o trabalhador não terá o
descanso de 36 horas.
Exemplo pactuado em convenção!
ADOÇÃO DA JORNADA? ACORDO?
Como aderir? A jornada de trabalho 12x36 poderá ser adotada por:
1 - Acordo Individual entre Empregado e Empregador.
2 – Acordo Coletivo de Trabalho; ou
3 – Convenção Coletiva de Trabalho.
FÉRIAS
Gozo de Férias: Devido a particularidade da jornada, o inicio do gozo de
férias, sempre deverá iniciar em um dia de trabalho, desde que suas férias
não inicie 2 (dois) dias antes de feriado. Demais regras de pagamento e
notificação de aviso, prevalece inalteradas, devem ser seguidas
normalmente.
FALTAS
Desconto de Faltas: Devido a particularidade da jornada, o inicio do gozo de
férias, sempre deverá iniciar em um dia de trabalho, desde que suas férias
não inicie 2 (dois) dias antes de feriado. Demais regras de pagamento e
notificação de aviso, prevalece inalteradas, devem ser seguidas
normalmente.
QUAL DIVISOR USAR 220? 210? 180?
DIVISOR: Previsto no contrato de trabalho e também usado para divisão do
salário do empregado e assim encontrar o salário hora, o divisor a ser
considerado é 220, conforme entendimento do TST.
Hora Noturna – 12x36?
Hora Noturna: Aplica-se o mesmo entendimento no horário reduzido no
período de 22:00 às 05:00, alguns estabelecimentos adotam intervalo de 02
(duas) horas para compensar essa redução. Contudo, sempre seguir a
orientação formal da área jurídica da empresa, visto que sobre o tema, ainda
existe interpretações contrarias.
Adicional Noturno – 12x36?
Adicional Noturno: Sobre a jornada de trabalho noturna, a saber, 22:00 às 05:00, é
aplicado integralmente ao trabalhador na jornada 12x36. Porém, conforme prevê o texto
do parágrafo único do artigo 59-A:
“A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando
houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Neste caso, não se aplica a súmula 60 do TST que rege sobre a prorrogação do trabalho
noturno.
Feriado Trabalhado – 12x36?
Feriado Trabalhado: O labor em dias de feriado pelo empregado plantonista
na jornada 12x36 não é devido, desde a vigência da Lei 13.467/2017, uma
vez que, mencionada que a remuneração pactuada para a jornada, abrange
o descanso em feriados, vejamos:
“A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Labor em local Insalubre – 12x36?
Insalubre: O labor em local insalubre pelo empregado plantonista na jornada
12x36 é regulado por meio do parágrafo único do artigo 60 da CLT, inserido
também por meio da Lei 13.467/2017, vejamos:
“Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis
horas ininterruptas de descanso”.
Hora Extra é possível na jornada 12x36?
Hora Extra: Inicialmente, vale destacar que a jornada 12x36, apesar de muito utilizada
em determinadas atividades, é uma exceção.
A jornada de trabalho 12x36 já é uma exceção de jornada trazida por meio da Lei
13.467/2017, logo, particularmente não recomendo e oriento evitar horas extras neste
tipo de jornada. Porém é aplicado o tolerância prevista no parágrafo 1º do artigo 58-A.
Já em relação as horas extras devida pelo não gozo do intervalo Intrajornada é devido
normalmente, previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, também citado:
“observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” Art. 59-A
Banco de Horas – Jornada 12x36?
Banco de Horas: É possível adoção do regime de banco de horas que trata o artigo 59 da
CLT?
Como mencionado no quesito hora extra, não comungo com a possibilidade de adoção do
regime de banco de horas, pelo simples fato da jornada 12x36 já ser uma exceção e não
passível de hora extra.
Por fim, também como embasamento, o parágrafo 2º deste artigo (59), também limita a
quantidade máxima de 10 (dez) horas diária.
Faltas na jornada 12x36?
Desconto de Falta: Inicialmente recomendo analisar a Acordo/Convenção da
categoria para verificar se não há algo a respeito.
Não encontrado previsão no instrumento coletivo, entendo que a fórmula
que mais se aproxima desta equação seria o desconto de 1/30 avos para
cada falta injustificada, acrescido de mais 1/30 avos para a folga
subsequente.
AGRADECIMENTOS
Parabéns pela realização dete
evento!
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  • 1.
  • 2.
  • 3.
  • 4. Trajetória no Departamento de Pessoal - DP Início da carreira em Escritório Contábil 10/2005, desde então, atuando na área de DP. 1 – Graduado em Ciências Contábeis – Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC GO. 2 – Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos – Faculdade Cambury; 3 – Pós graduação Legislação do Trabalho – FacUnicamps; Atualmente laborando na área de saúde, ambiente hospitalar.
  • 5. Contextualização sobre a Jornada 12x36 antes da Lei 13.467/2017
  • 6. Contextualização da Jornada 12x36 A jornada 12x36 antes da Lei 13.467/2017 “Reforma Trabalhista”, não era prevista na Consolidação das Leis do Trabalho CLT. A CLT não mencionava expressamente escala trabalho 12x36, ocasião em que várias interpretações sobre sua legalidade foram surgindo com o tempo e com a frequência de sua adoção pelas organizações.
  • 7. Contextualização da Jornada 12x36 Com a falta de previsão em Lei, era comum, antes de novembro/2017, algumas empresas sofrerem com diversas ações de fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Onde era questionado o tipo de jornada de trabalho adotada.
  • 8. Contextualização da Jornada 12x36 Qual particularidade para quem exercia a jornada de trabalho 12x36, antes de novembro/2017? 1 – Feriado Trabalhado; 2 - Prorrogação de jornada noturna; 3 – Falta de autorização para adoção da jornada em ambientes insalubres.
  • 9. Contextualização da Jornada 12x36 Antes da Lei 13.467/2017 “Reforma Trabalhista”, as únicas previsões que se encontravam neste tipo de escala de trabalho, era por meio da Súmula 444 – Tribunal Superior do Trabalho – TST. Imagem: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1 Também previsto em alguns Acordos e Convenções Coletiva de Trabalho, principalmente em alguns segmentos comuns que adotam ou adotavam tais tipo de escala de trabalho.
  • 10. Contextualização da Jornada 12x36 Porém após entrar em vigor a Lei 13.467/2017 em Novembro/2017, foi inserido na CLT o artigo 59-A, onde, de forma direta, regulava a jornada de trabalho 12x36, trazendo consigo este artigo, algumas novidades, antes não prevista em súmula, como alternativa a regra geral da jornada diária de 8 horas de trabalho.
  • 11. Contextualização da Jornada 12x36 Como ficou após a inserção do artigo 59-A? “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” CLT Planalto.
  • 12. Segmentos comuns – 12x36 Existem alguns segmentos de empresas que adotam com mais frequência a jornada de trabalho 12x36, são elas: 1 – Asseio e conservação; 2 – Vigilância e Segurança; 3 – Clínicas e hospitais; Entre outros setores.
  • 13. Quem pode trabalhar nessa escala? – 12x36 Quando falamos na escala 12x36, sempre nos vem a mente as mesmas algumas profissões clássicas: Vigilantes, Enfermeiros, Técnicos e Seguranças e etc... Ou seja, sempre atividades relacionadas a saúde e guarda. Porém a CLT não limita a adoção da jornada a cargos, qualquer profissão pode adotar o regime, tudo depende da estratégia da empresa.
  • 15. Exemplo 1 - Escala 12x36 Fonte Imagem: salário.com.br Observações: Jornada de Trabalho: 12 horas; Descanso entre jornadas: 36 horas Não respeitando o período de descanso, salvo previsão em ACT/CCT, descaracteriza a jornada, podendo o empregado requerer o excedente a 8º hora como horas extras.
  • 16. Exemplo 2 - Escala 12x36 Fonte Imagem: pontotel
  • 17. Quantos plantões mês na jornada 12x36? A quantidade de plantões na jornada de trabalho 12x36, pode ser entre 15 e 16 plantões dentro do mês. Alguns Acordos/Convenções prevê a folga adicional no mês quando acontecer o 16º plantão no mês.
  • 18. Pode ser realizado troca de plantão? O profissional de DP que atua com esse tipo de jornada, já foi indagado várias vezes com a pergunta! Recomendo a previsão expressa em acordo/convenção, uma vez que no pagamento da troca, o trabalhador não terá o descanso de 36 horas.
  • 19. Exemplo pactuado em convenção!
  • 20. ADOÇÃO DA JORNADA? ACORDO? Como aderir? A jornada de trabalho 12x36 poderá ser adotada por: 1 - Acordo Individual entre Empregado e Empregador. 2 – Acordo Coletivo de Trabalho; ou 3 – Convenção Coletiva de Trabalho.
  • 21. FÉRIAS Gozo de Férias: Devido a particularidade da jornada, o inicio do gozo de férias, sempre deverá iniciar em um dia de trabalho, desde que suas férias não inicie 2 (dois) dias antes de feriado. Demais regras de pagamento e notificação de aviso, prevalece inalteradas, devem ser seguidas normalmente.
  • 22. FALTAS Desconto de Faltas: Devido a particularidade da jornada, o inicio do gozo de férias, sempre deverá iniciar em um dia de trabalho, desde que suas férias não inicie 2 (dois) dias antes de feriado. Demais regras de pagamento e notificação de aviso, prevalece inalteradas, devem ser seguidas normalmente.
  • 23. QUAL DIVISOR USAR 220? 210? 180? DIVISOR: Previsto no contrato de trabalho e também usado para divisão do salário do empregado e assim encontrar o salário hora, o divisor a ser considerado é 220, conforme entendimento do TST.
  • 24. Hora Noturna – 12x36? Hora Noturna: Aplica-se o mesmo entendimento no horário reduzido no período de 22:00 às 05:00, alguns estabelecimentos adotam intervalo de 02 (duas) horas para compensar essa redução. Contudo, sempre seguir a orientação formal da área jurídica da empresa, visto que sobre o tema, ainda existe interpretações contrarias.
  • 25. Adicional Noturno – 12x36? Adicional Noturno: Sobre a jornada de trabalho noturna, a saber, 22:00 às 05:00, é aplicado integralmente ao trabalhador na jornada 12x36. Porém, conforme prevê o texto do parágrafo único do artigo 59-A: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Neste caso, não se aplica a súmula 60 do TST que rege sobre a prorrogação do trabalho noturno.
  • 26. Feriado Trabalhado – 12x36? Feriado Trabalhado: O labor em dias de feriado pelo empregado plantonista na jornada 12x36 não é devido, desde a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que, mencionada que a remuneração pactuada para a jornada, abrange o descanso em feriados, vejamos: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
  • 27. Labor em local Insalubre – 12x36? Insalubre: O labor em local insalubre pelo empregado plantonista na jornada 12x36 é regulado por meio do parágrafo único do artigo 60 da CLT, inserido também por meio da Lei 13.467/2017, vejamos: “Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”.
  • 28. Hora Extra é possível na jornada 12x36? Hora Extra: Inicialmente, vale destacar que a jornada 12x36, apesar de muito utilizada em determinadas atividades, é uma exceção. A jornada de trabalho 12x36 já é uma exceção de jornada trazida por meio da Lei 13.467/2017, logo, particularmente não recomendo e oriento evitar horas extras neste tipo de jornada. Porém é aplicado o tolerância prevista no parágrafo 1º do artigo 58-A. Já em relação as horas extras devida pelo não gozo do intervalo Intrajornada é devido normalmente, previsto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, também citado: “observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” Art. 59-A
  • 29. Banco de Horas – Jornada 12x36? Banco de Horas: É possível adoção do regime de banco de horas que trata o artigo 59 da CLT? Como mencionado no quesito hora extra, não comungo com a possibilidade de adoção do regime de banco de horas, pelo simples fato da jornada 12x36 já ser uma exceção e não passível de hora extra. Por fim, também como embasamento, o parágrafo 2º deste artigo (59), também limita a quantidade máxima de 10 (dez) horas diária.
  • 30. Faltas na jornada 12x36? Desconto de Falta: Inicialmente recomendo analisar a Acordo/Convenção da categoria para verificar se não há algo a respeito. Não encontrado previsão no instrumento coletivo, entendo que a fórmula que mais se aproxima desta equação seria o desconto de 1/30 avos para cada falta injustificada, acrescido de mais 1/30 avos para a folga subsequente.