SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Baixar para ler offline
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001489/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039957/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.020249/2012-69
DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2012


NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46215.016588/2012-41
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 18/06/2012


SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J,
CNPJ n. 34.114.801/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LEODEGARIO
DA CRUZ FILHO;

E

SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN;

celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º
de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de
Edifícios, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares, com abrangência territorial em Armação dos
Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ,
Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ,
Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro
da Aldeia/RJ.


                      Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

                                           Duração e Horário

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE SERVIÇO
A Cláusula Trigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

         CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE SERVIÇO
         Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de
         revezamento, ou a escala unificada de 12x36.

         Parágrafo Primeiro: Compreendendo a escala o período noturno (22 às 5), será devido ao
         empregado 01 (uma) hora extraordinária, em razão da redução da hora noturna, sem que, no
         entanto, este pagamento enseje a descaracterização da escala 12x36.

         Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas,
         deverá ser de 01 (uma) hora, na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está
         embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não concessão do intervalo para repouso e alimentação, na
        escala de 12x36 horas, fará jus o empregado ao recebimento do adicional de 60%, uma vez que a
        hora propriamente dita já se encontra remunerada.

        Parágrafo Quarto: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não
        concedidos devem ser feitos sob rubrica específica.

        Parágrafo Quinto: A hora destinada ao repouso e alimentação, não concedida, não será
        computada para apuração de horas extraordinárias, eis que não se trata de hora extra
        propriamente dita.

        Parágrafo Sexto: Concedido o intervalo para repouso ou alimentação referente ao parágrafo
        segundo desta cláusula, as horas extras advindas da aplicação do parágrafo primeiro não serão
        devidas.

        Parágrafo Sétimo: Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura
        coincidam com a referida escala.

        Parágrafo Oitavo: Nas jornadas de 12 x 36 horas, as faltas injustificadas a serem descontadas
        corresponderão a 1/15 avos da remuneração do trabalhador.

        Parágrafo Nono: No sistema de escala de 12 x 36 horas, cujo salário é mensal, não interferirá na
        remuneração do empregado o número de dias efetivamente trabalhados no mês (15 ou 16 dias),
        levando-se em consideração que estes têm 28, 29, 30 ou 31 dias.

        Parágrafo Décimo: Na elaboração da escala do regime de plantão deverá ser rigorosamente
        observado que, pelo menos, uma folga mensal coincidirá com um dia de domingo. No caso de
        empregada mulher, a folga deverá coincidir com, pelo menos, dois domingos no mês.

        Parágrafo Décimo Primeiro: A mudança da jornada de trabalho, da escala 12 x 36, para a de 44
        horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a
        obrigatoriedade de qualquer aumento salarial.

        Parágrafo Décimo Segundo: Instituída a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, será
        concedido um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT.

                                         Disposições Gerais

                             Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS
Permanecem em vigor todas as demais cláusulas pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho registrada
no MTE em 18/06/2012, processo nº 46215.016588/2012-41.


                           JOSE LEODEGARIO DA CRUZ FILHO
                                      Presidente
 SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J

                          PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN
                                       Presidente
                     SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J


  A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

C.c.t hoteis bares restaurantes 2013,2014
C.c.t hoteis bares restaurantes 2013,2014C.c.t hoteis bares restaurantes 2013,2014
C.c.t hoteis bares restaurantes 2013,2014maurommoraes
 
Convenção coletiva sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Est...
Convenção coletiva sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Est...Convenção coletiva sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Est...
Convenção coletiva sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Est...Música & Mercado
 
Horas extras
Horas extrasHoras extras
Horas extrasbia139
 
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e...
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias  Metalúrgicas, Mecânicas e...2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias  Metalúrgicas, Mecânicas e...
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e...sifumg
 
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRABALHO – LEI N.º 23/2012
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE  TRABALHO – LEI N.º 23/2012AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE  TRABALHO – LEI N.º 23/2012
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRABALHO – LEI N.º 23/2012Cristiano Ribeiro
 
C.c.t condominios 2013,2014
C.c.t condominios 2013,2014C.c.t condominios 2013,2014
C.c.t condominios 2013,2014maurommoraes
 
ALTERAÇÕES CÓDIGO DO TRABALHO 2012
ALTERAÇÕES CÓDIGO DO TRABALHO 2012ALTERAÇÕES CÓDIGO DO TRABALHO 2012
ALTERAÇÕES CÓDIGO DO TRABALHO 2012António Neto
 
Aviso previo maria
Aviso previo mariaAviso previo maria
Aviso previo mariatheking902
 
2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Matasifumg
 
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaPalestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaCra-es Conselho
 
Prática Trabalhista - Horas extras e seus reflexos
Prática Trabalhista - Horas extras e seus reflexosPrática Trabalhista - Horas extras e seus reflexos
Prática Trabalhista - Horas extras e seus reflexosJoão Paulo Costa Melo
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalholilpercun
 

Mais procurados (15)

C.c.t hoteis bares restaurantes 2013,2014
C.c.t hoteis bares restaurantes 2013,2014C.c.t hoteis bares restaurantes 2013,2014
C.c.t hoteis bares restaurantes 2013,2014
 
Convenção coletiva sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Est...
Convenção coletiva sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Est...Convenção coletiva sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Est...
Convenção coletiva sindicato das Indústrias de Instrumentos Musicais do Est...
 
Horas extras
Horas extrasHoras extras
Horas extras
 
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e...
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias  Metalúrgicas, Mecânicas e...2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias  Metalúrgicas, Mecânicas e...
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e...
 
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRABALHO – LEI N.º 23/2012
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE  TRABALHO – LEI N.º 23/2012AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE  TRABALHO – LEI N.º 23/2012
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRABALHO – LEI N.º 23/2012
 
C.c.t condominios 2013,2014
C.c.t condominios 2013,2014C.c.t condominios 2013,2014
C.c.t condominios 2013,2014
 
Férias e 13
Férias e 13Férias e 13
Férias e 13
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
ALTERAÇÕES CÓDIGO DO TRABALHO 2012
ALTERAÇÕES CÓDIGO DO TRABALHO 2012ALTERAÇÕES CÓDIGO DO TRABALHO 2012
ALTERAÇÕES CÓDIGO DO TRABALHO 2012
 
Aviso previo maria
Aviso previo mariaAviso previo maria
Aviso previo maria
 
Convenção 2014
Convenção 2014Convenção 2014
Convenção 2014
 
2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
2010 – Convenção Coletiva de Trabalho – Carmo da Mata
 
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaPalestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
 
Prática Trabalhista - Horas extras e seus reflexos
Prática Trabalhista - Horas extras e seus reflexosPrática Trabalhista - Horas extras e seus reflexos
Prática Trabalhista - Horas extras e seus reflexos
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 

Destaque

Analista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativaAnalista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativaromeromelosilva
 
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registradaCct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registradaromeromelosilva
 
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...romeromelosilva
 
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTExecução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
 
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidadePara TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidaderomeromelosilva
 
Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraLei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraromeromelosilva
 
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioLei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioromeromelosilva
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)romeromelosilva
 

Destaque (9)

Analista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativaAnalista judiciario administrativa
Analista judiciario administrativa
 
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registradaCct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
Cct edif mrj_baixada_fluminense_e_reg_lagos_2012_registrada
 
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Supe...
 
Gabaritos
GabaritosGabaritos
Gabaritos
 
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTExecução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
 
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidadePara TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
 
Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonoraLei estadual 4324 04 - poluição sonora
Lei estadual 4324 04 - poluição sonora
 
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncioLei estadual 126 77 - lei do silêncio
Lei estadual 126 77 - lei do silêncio
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
 

Semelhante a Termo Aditivo CCT 2012-2013

Convirtrab - Jornada 12x36.pptx
Convirtrab - Jornada 12x36.pptxConvirtrab - Jornada 12x36.pptx
Convirtrab - Jornada 12x36.pptxaugustozago2
 
Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013sifumg
 
Separata Novembro / Dezembro 2011
Separata Novembro / Dezembro 2011Separata Novembro / Dezembro 2011
Separata Novembro / Dezembro 2011Sinapsa
 
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de Trabalho
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de TrabalhoFundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de Trabalho
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de TrabalhoRafael Candido
 
E book - reforma trabalhista (1)
E book - reforma trabalhista (1)E book - reforma trabalhista (1)
E book - reforma trabalhista (1)Patricia Liotte
 
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroAcordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroSEMAPI Sindicato
 
Convenção Coletiva Serra Gaúcha
Convenção Coletiva Serra GaúchaConvenção Coletiva Serra Gaúcha
Convenção Coletiva Serra GaúchaSEMAPI Sindicato
 
Convenção coletiva de trabalho
Convenção coletiva de trabalhoConvenção coletiva de trabalho
Convenção coletiva de trabalhoAciaccaCana1
 
Dissídio coletivo hotéis poa
Dissídio coletivo hotéis poaDissídio coletivo hotéis poa
Dissídio coletivo hotéis poaMario Medeiros
 

Semelhante a Termo Aditivo CCT 2012-2013 (20)

Reforma tratabalhista
Reforma tratabalhistaReforma tratabalhista
Reforma tratabalhista
 
Convirtrab - Jornada 12x36.pptx
Convirtrab - Jornada 12x36.pptxConvirtrab - Jornada 12x36.pptx
Convirtrab - Jornada 12x36.pptx
 
Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013
 
Lei da gorjeta
Lei da gorjeta Lei da gorjeta
Lei da gorjeta
 
banco de horas clt.pdf
banco de horas clt.pdfbanco de horas clt.pdf
banco de horas clt.pdf
 
Separata Novembro / Dezembro 2011
Separata Novembro / Dezembro 2011Separata Novembro / Dezembro 2011
Separata Novembro / Dezembro 2011
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
Convenção Coletiva 2022.pdf
Convenção Coletiva 2022.pdfConvenção Coletiva 2022.pdf
Convenção Coletiva 2022.pdf
 
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de Trabalho
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de TrabalhoFundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de Trabalho
Fundamentação Legal Aplicável nas Rescisões dos Contratos de Trabalho
 
E book - reforma trabalhista (1)
E book - reforma trabalhista (1)E book - reforma trabalhista (1)
E book - reforma trabalhista (1)
 
1395777218.84 arquivo
1395777218.84 arquivo1395777218.84 arquivo
1395777218.84 arquivo
 
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroAcordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
 
A nova lei do aviso prévio
A nova lei do aviso prévioA nova lei do aviso prévio
A nova lei do aviso prévio
 
Convenção Coletiva Serra Gaúcha
Convenção Coletiva Serra GaúchaConvenção Coletiva Serra Gaúcha
Convenção Coletiva Serra Gaúcha
 
Acordo 2007/2008
Acordo 2007/2008Acordo 2007/2008
Acordo 2007/2008
 
Convenção coletiva de trabalho
Convenção coletiva de trabalhoConvenção coletiva de trabalho
Convenção coletiva de trabalho
 
E book 01-reforma_trabalhista
E book 01-reforma_trabalhistaE book 01-reforma_trabalhista
E book 01-reforma_trabalhista
 
2013 roteiro rotinas_trab
2013 roteiro rotinas_trab2013 roteiro rotinas_trab
2013 roteiro rotinas_trab
 
Dissídio coletivo hotéis poa
Dissídio coletivo hotéis poaDissídio coletivo hotéis poa
Dissídio coletivo hotéis poa
 
Aula 12 recursos humano
Aula 12 recursos humanoAula 12 recursos humano
Aula 12 recursos humano
 

Mais de romeromelosilva

Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidosDec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidosromeromelosilva
 
Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais romeromelosilva
 
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaTrabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaromeromelosilva
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Mrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicialMrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicialromeromelosilva
 
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóveldeterminou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvelromeromelosilva
 
Manual secretaria criminalconsolidadocr
Manual secretaria  criminalconsolidadocrManual secretaria  criminalconsolidadocr
Manual secretaria criminalconsolidadocrromeromelosilva
 
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...romeromelosilva
 
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresAção de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresromeromelosilva
 
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpa
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpaRepertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpa
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limparomeromelosilva
 
JUSTIÇA FEDERAL ISENTA ALUNOS DE COBRANÇA DE TAXAS UNIVERSITÁRIAS
JUSTIÇA FEDERAL ISENTA ALUNOS DE COBRANÇA DE TAXAS UNIVERSITÁRIASJUSTIÇA FEDERAL ISENTA ALUNOS DE COBRANÇA DE TAXAS UNIVERSITÁRIAS
JUSTIÇA FEDERAL ISENTA ALUNOS DE COBRANÇA DE TAXAS UNIVERSITÁRIASromeromelosilva
 
Tabela de incidência fiscal e fundamento legal
Tabela de incidência fiscal e fundamento legalTabela de incidência fiscal e fundamento legal
Tabela de incidência fiscal e fundamento legalromeromelosilva
 
Rescisão contratual de trabalho
Rescisão contratual de trabalhoRescisão contratual de trabalho
Rescisão contratual de trabalhoromeromelosilva
 

Mais de romeromelosilva (20)

Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidosDec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos
Dec municipal 29881_08parte_regulamento02daproteçãocontraruidos
 
Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais
 
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação préviaTrabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
Trabalhador não é obrigado a submeter demanda a comissão de conciliação prévia
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Mrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicialMrv prazo-de-entrega-inicial
Mrv prazo-de-entrega-inicial
 
Consumidor 03
Consumidor 03Consumidor 03
Consumidor 03
 
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóveldeterminou a penhora de direito e ação sobre imóvel
determinou a penhora de direito e ação sobre imóvel
 
Condominio
CondominioCondominio
Condominio
 
Consumidor
ConsumidorConsumidor
Consumidor
 
Convenio
ConvenioConvenio
Convenio
 
Manual jef compiladocr
Manual jef compiladocrManual jef compiladocr
Manual jef compiladocr
 
Manual secretaria criminalconsolidadocr
Manual secretaria  criminalconsolidadocrManual secretaria  criminalconsolidadocr
Manual secretaria criminalconsolidadocr
 
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
RETENÇÃO PELA UNIVERSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À TRANSFERÊNCIA DE AL...
 
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresAção de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
 
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpa
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpaRepertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpa
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpa
 
JUSTIÇA FEDERAL ISENTA ALUNOS DE COBRANÇA DE TAXAS UNIVERSITÁRIAS
JUSTIÇA FEDERAL ISENTA ALUNOS DE COBRANÇA DE TAXAS UNIVERSITÁRIASJUSTIÇA FEDERAL ISENTA ALUNOS DE COBRANÇA DE TAXAS UNIVERSITÁRIAS
JUSTIÇA FEDERAL ISENTA ALUNOS DE COBRANÇA DE TAXAS UNIVERSITÁRIAS
 
Tabela de incidência fiscal e fundamento legal
Tabela de incidência fiscal e fundamento legalTabela de incidência fiscal e fundamento legal
Tabela de incidência fiscal e fundamento legal
 
Rescisão contratual de trabalho
Rescisão contratual de trabalhoRescisão contratual de trabalho
Rescisão contratual de trabalho
 
Férias anuais
Férias anuaisFérias anuais
Férias anuais
 
Os tributos no brasil
Os tributos no brasilOs tributos no brasil
Os tributos no brasil
 

Termo Aditivo CCT 2012-2013

  • 1. TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001489/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039957/2012 NÚMERO DO PROCESSO: 46215.020249/2012-69 DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2012 NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46215.016588/2012-41 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 18/06/2012 SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J, CNPJ n. 34.114.801/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LEODEGARIO DA CRUZ FILHO; E SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J, CNPJ n. 33.599.671/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN; celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Edifícios, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares, com abrangência territorial em Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Cabo Frio/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Queimados/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São João de Meriti/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA DE SERVIÇO A Cláusula Trigésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE SERVIÇO Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, ou a escala unificada de 12x36. Parágrafo Primeiro: Compreendendo a escala o período noturno (22 às 5), será devido ao empregado 01 (uma) hora extraordinária, em razão da redução da hora noturna, sem que, no entanto, este pagamento enseje a descaracterização da escala 12x36. Parágrafo Segundo: O intervalo para repouso e alimentação, na escala unificada de 12x36 horas, deverá ser de 01 (uma) hora, na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho.
  • 2. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não concessão do intervalo para repouso e alimentação, na escala de 12x36 horas, fará jus o empregado ao recebimento do adicional de 60%, uma vez que a hora propriamente dita já se encontra remunerada. Parágrafo Quarto: Os pagamentos relativos ao intervalo para repouso e alimentação não concedidos devem ser feitos sob rubrica específica. Parágrafo Quinto: A hora destinada ao repouso e alimentação, não concedida, não será computada para apuração de horas extraordinárias, eis que não se trata de hora extra propriamente dita. Parágrafo Sexto: Concedido o intervalo para repouso ou alimentação referente ao parágrafo segundo desta cláusula, as horas extras advindas da aplicação do parágrafo primeiro não serão devidas. Parágrafo Sétimo: Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincidam com a referida escala. Parágrafo Oitavo: Nas jornadas de 12 x 36 horas, as faltas injustificadas a serem descontadas corresponderão a 1/15 avos da remuneração do trabalhador. Parágrafo Nono: No sistema de escala de 12 x 36 horas, cujo salário é mensal, não interferirá na remuneração do empregado o número de dias efetivamente trabalhados no mês (15 ou 16 dias), levando-se em consideração que estes têm 28, 29, 30 ou 31 dias. Parágrafo Décimo: Na elaboração da escala do regime de plantão deverá ser rigorosamente observado que, pelo menos, uma folga mensal coincidirá com um dia de domingo. No caso de empregada mulher, a folga deverá coincidir com, pelo menos, dois domingos no mês. Parágrafo Décimo Primeiro: A mudança da jornada de trabalho, da escala 12 x 36, para a de 44 horas semanais, ajustada de comum acordo entre empregado e empregador, não ensejará a obrigatoriedade de qualquer aumento salarial. Parágrafo Décimo Segundo: Instituída a jornada de seis horas em turnos ininterruptos, será concedido um intervalo de 15 minutos, conforme estabelece o § 1º do art. 71 da CLT. Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS Permanecem em vigor todas as demais cláusulas pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE em 18/06/2012, processo nº 46215.016588/2012-41. JOSE LEODEGARIO DA CRUZ FILHO Presidente SINDICATO DOS EMP. EM EDIF. RESID. COMERC. MISTOS CONDOMINIOS E SIMILARES DO M.R.J PEDRO JOSE MARIA FERNANDES WAHMANN Presidente SINDICATO EMPRESAS C.V.L.A.IMO.COND.R.C.T.EST.R.J A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.