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Os adicionais por trabalho noturno e extraordinário, bem como a
quantidade de horas correspondentes, devem vir destacados
(discriminados à parte) nos recibos de pagamento a fim de que
possam servir de prova de efetivo pagamento, afastando a ocor-
rência do mencionado “salário complessivo”.
Notas:
1) Os valores apurados em função dos coeficientes acumulados
têm a finalidade exclusiva de facilitar os cálculos pelas empresas,
ou mesmo, como forma alternativa para confirmação dos critérios
legais, não devendo, entretanto, serem mencionados nos recibos de
pagamento dos empregados.
2) Há quem entenda que, no cálculo do valor das horas extras
noturnas, os adicionais noturno e extraordinário devem ser
apurados separadamente para não ocorrer a cumulatividade, ou
seja, adicional sobre adicional.
Importante
Salário complessivo - Nulidade da cláusula contratual
“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou
percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou
contratuais do trabalhador.”
3.12. – Jornada de Trabalho
A duração normal do trabalho para os empregados, em qualquer
atividade privada, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde
que não haja outro limite, em bases inferiores, expressamente
fixado.
Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a
jornada normal de trabalho é de 6 horas.
Como calcular uma jornada de trabalho ?
Inicialmente, temos que saber em quantos dias da semana o
empregado prestará serviços, qual o período de refeição e
125
126
descanso e qual o horário de entrada, para definir-mos a jornada
total.
Exemplo:
Um empregado deve trabalharar de segunda a sexta-feira, entrar as
7h00m e parar 1 hora para refeição e descanso.
Vejamos:
Se a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e o empregado
trabalhará de segunda a sexcta- feira (05 dias por semana),
devemos dividir 44 horas por 5 dias.
44 horas ¸ 5 dias = 8,80 horas (centesimais), ou 8h48m, que
devem ser cumpridas diariamente.
Sendo assim, temos:
(=) Horário de Saída
Horário de entrada 7,00 horas
(+ ) Jornada diária 8,80 horas
(+) Refeição / descanso 1,00 hora
16,80 horas, ou
16h48m
E se o citado empregado trabalhasse de segunda a sábado?
Faríamos a mesma coisa, porém, consideraríamos 1 dia a mais
para o cálculo.
Vejamos:
Horário de entrada 7,00 horas
=> 44h (jornada(+ ) Jornada diária 7.33 horas
semanal) ¸ 6 dias = 7,33 horas (centesimais)
127
(+) Refeição / descanso 1,00 hora
(=) Horário de Saída 15,33 horas, ou
15h20m
13. – Acordo de Compensação
Mediante acordo individual ou coletivo, convenção coletiva ou
sentença normativa, poderá haver compensação de horas dos
empregados maiores, do sexo masculino ou feminino.
Todavia, tratando-se de menores de 18 (dezoito) anos, a
compensação somente poderá ser feita mediante a assistência do
sindicato da categoria profissional à qual pertencer o empregado.
14. – Intervalos na Jornada
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de l1
horas consecutivas para descanso. Este intervalo entre jornadas
deve ser contado do término da jornada de um dia ao início da
jornada seguinte. Além desse descanso, será assegurado a todo
empregado um descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas
consecutivas, o qual deverá coincidir, preferencialmente, com o
domingo, no todo ou em parte.
Por outro lado, independente desses descansos destinados ao
repouso, a legislação obriga a concessão de intervalos variáveis
para alimentação do trabalhador, dependendo da duração do
trabalho.
Notas:
1º) Somente o Ministério do Trabalho (MTb), ouvida a Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), poderá reduzir o
intervalo mínimo de 1 hora, devendo, contudo, remunerar a hora
reduzida com pelo menos 50% sobre o valor da hora normal de
trabalho.
128
2º) A Convenção Coletiva do Trabalho poderá, em casos especiais,
ampliar o intervalo máximo de 2 horas. (Art. 71 da CLT com a
redação da Lei nº 8.923/94, que acrescentou o § 40 e a Portaria n º
3.118/89, que normatiza os pedidos de autorização).
15. – Escala de Revezamento
Exige-se escala de revezamento quando os trabalhadores prestam
serviços em dias de domingos e feriados, salvo os elencos teatrais
que estão isentos desta obrigação.
Referida escala deverá ser organizada mensalmente e constará de
quadro sujeito à fiscalização.
A empresa poderá, livremente, adotar seu próprio modelo de escala
de revezamento, a qual será organizada de maneira que, em um
período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, cada empregado
usufrua ao menos um domingo de folga.
16. – Remuneração do Repouso
Para os empregados contratados para receber o salário por mês ou
por quinzena, o descanso semanal já está incluso no valor total.
Para os empregados contratados por semana, dia ou hora, o
descanso semanal é o equivalente a um dia normal de trabalho.
Para os comissionistas, o DSR corresponde à soma das comissões
percebidas durante a semana, dividida pelo número de dias de
serviço da respectiva semana. Se o cálculo for feito por mês,
deverão ser somadas as comissões mensais, dividindo-as pelo
número de dias de serviço e multiplicada pelo número de domingos
e feriados do mês.
Nas atividades intermitentes ou quando o empregado trabalhar em
apenas alguns dias da semana, por força de seu contrato de
trabalho, a remuneração do repouso corresponderá ao salário
semanal dividido por seis.
Para os tarefeiros (contratados por peça ou tarefa), o DSR
corresponde à soma das tarefas ou das peças produzidas durante a
semana, no horário normal de trabalho, divididas pelo número de
dias efetivamente trabalhados.
Para os empregados que trabalham em domicílio, o DSR é o
equivalente ao coeficiente da divisão da importância total da
produção na semana por seis.
Para os empregados contratados para trabalho em jornada
reduzida, o DSR será calculado pela divisão do ganho semanal por
seis.
1 - Empresas Autorizadas
As empresas que, por exigências técnicas, executam serviços
nesses dias, têm, em caráter permanente, permissão para o
trabalho em dias de repouso. Para tanto, a atividade da empresa
deverá estar relacionada no Quadro Anexo ao Decreto n º
27.048/49
2 - Empresas não Autorizadas
Existem algumas atividades não relacionadas no referido Quadro e
que, por suas características, tornam necessário o trabalho nesses
dias, podendo-se obter permissão para tanto. Todavia, deve-se
solicitar à Delegacia Regional do Trabalho autorização transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual não dever exceder
de 60 (sessenta) dias.
3 - Circunstâncias Especiais que Autorizam o Trabalho
As empresas não enquadradas no disposto acima podem, em
caráter excepcional, realizar trabalho em dia de repouso, nos
seguintes casos:
por motivo de força maior, devendo justificar ocorrência perante a
Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias;
com autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho, de 60
(sessenta) dias no máximo, para atender à realização ou conclusão
de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto.
129
130
3.17. – Admissão ou Demissão no Curso da Semana
O empregado que for admitido no decorrer da semana fará jus ao
DSR integral. Tratando-se, porém, de rescisão contratual, caso o
último dia do aviso prévio trabalhado recaia em qualquer dia da
semana, o empregado perderá o DSR.
O intervalo entre jornadas deverá ser adicionado ao descanso
semanal remunerado. Portanto, o intervalo de 11 horas acrescido
das 24 horas de DSR deverá totalizar 35 horas de paralisação no
trabalho.
3.18. – Coincidência do DSR com o Feriado
Quando o feriado recair em domingo ou dia de repouso durante a
semana, para os que trabalham em regime de escala de
revezamento, o pagamento do DSR corresponderá a um só dia, não
sendo cumulativas as remunerações.
3.19. – Faltas Legais
Conforme artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
-I Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuje,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob dependência
econômica;
- II até 3 dias consecutivos em virtude de casamento;
-III por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana (CF alterou para 5 dias);
-IV por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
-V até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento
eleitoral, nos termos da lei respectiva;
-VI no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra “c”do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17
de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
As hipóteses mencionadas no art. 65, letra c, da Lei do Serviço
Militar referem-se às ausências ao serviço do trabalhador
convocado para exercício de apresentação das reservas, ou
cerimônia cívica do dia do reservista.
Neste caso, entendemos que somente terão abonadas as faltas os
“reservistas”, ou seja, àqueles que prestaram serviço militar, e que,
na “reserva”, são convocados para celebrações cívidas e
exercícios ou manobras de guerra.Não é citado o período em que
o cidadão comum vai alistar-se no Serviço Militar.
Além do exposto, o artigo 822 da CLT proteje as testemunhas
conforme abaixo:
“ As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas
ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor,
quando devidamente arroladas ou convocadas.”
Também são previstas as faltas legais no artigo 131 da CLT:
131
-II durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo
de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção
do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
-III por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada
pelo INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133;
3.20. – Faltas Injustificadas - Desconto do DSR
Com relação aos empregados horistas, diaristas e semanalistas, os
mesmos têm direito ao repouso, caso trabalhem integralmente
132
durante toda a semana, isto é, desde que tenham cumprido sua
jornada semanal. Assim, faltando ou atrasando injustificadamente
perderão a remuneração do DSR.
1. – Mensalista
Já nos casos de mensalista e quinzenalista, a matéria é polêmica
quanto ao desconto ou não do DSR quando estes empregados
faltam ao serviço sem justificativa legal. Assim sendo, há os que
entendem que o DSR dos mensalistas e quinzenalistas já se
encontra incluso no salário dos mesmos e, mesmo que não
cumpram sua jornada semanal integralmente, não perderão o DSR.
Entretanto, há os que entendem que, independentemente de ser
horista, diarista, mensalista etc., caso não cumpra integralmente a
jornada semanal, o empregado perderá o DSR.
2. – Semana Anterior
Em princípio, devemos esclarecer que o § 4 do art. 11 do Decreto
27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/ 49, dispõe:
“Para efeito do pagamento da remuneração, entende-se como
semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana
em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.”
Entretanto, o legislador, ao usar a expressão “semana anterior”,
pretendia referir-se aos dias úteis anteriores ao domingo (de
segunda a sábado).
Todavia, esse não foi o entendimento dado pelo executivo, que
considerou como semana o período de segunda a domingo. Por
essa razão, o repouso foi por ele removido para uma semana
depois.
Contudo, o entendimento que tem prevalecido entre os
doutrinadores é o de que deve-se fazer o desconto do domingo
imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da
própria semana em que ocorreu o descumprimento injustificado do
horário.
Encargos Sociais
ENCARGOS SOCIAIS
1. – Fundo De Garantia Por Tempo De Serviço (FGTS)
As empresas depositam, mensalmente, a importância cor-
respondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês
anterior a cada trabalhador. Os depósitos também são devidos
aos diretores não empregados, caso as empresas tenham optado
por estender a estes o regime do FGTS (Lei nº 8.036/90).
1. – Prazo para Depósito
Os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de
cada mês, o percentual de 8% da remuneração paga ou devida no
mês anterior, inclusive o 13º salário. No que se refere às entidades
filantrópicas, não trouxe a Lei n° 8.036, de 11.05.90, disposição
especial. Contudo, o Decreto n° 99.684, de 08.11.90, que a
regulamentou, dispôs expressamente estarem as entidades
filantrópicas obrigadas ao depósito mensal de FGTS (art. 27).
No período de vigência da legislação anterior, Lei n° 7.839, de
12.10.89, regulamentada pelo Decreto n° 98.813, de 10.01.90, já se
sujeitavam as entidades filantrópicas ao recolhimento dos depósitos
para o FGTS.
4.1.2. – Afastamento / Depósitos Obrigatórios
Os depósitos são obrigatórios nos casos de afastamento a seguir:
serviço militar;
por motivo de licença para tratamento de saúde, até quinze dias;
acidente do trabalho;
licença- maternidade;
depósito é obrigatório quando o trabalhador passar a exercer cargo
de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do
empregador.
Conceito de empregador - Estão incluídos os fornecedores ou
tomadores de mão-de-obra. Assim, o trabalhador temporário tem
direito ao FGTS.
133
Estão excluídos os eventuais, autônomos, servidores públicos civis
e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Trabalhador doméstico poderá ter acesso ao regime do FGTS -
dependerá de lei.
2. – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
1. – Histórico
O objetivo da Seguridade Social é assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social. Ela é regida pelo
princípio de Justiça de que todo homem tem direito à proteção
contra os riscos de vida.
Historicamente, a primeira data de que se tem notícia da
preocupação do homem com relação ao infortúnio é 1.344. É desse
ano o primeiro contrato de seguro marítimo, surgindo mais tarde a
cobertura contra os riscos de um incêndio. Nos tempos modernos,
em 1.844, aparecem as primeiras formas de seguro social, não
obrigatório, no Império Austro-húngaro e na Bélgica, adquirindo o
sentido de obrigatoriedade em 1.833, na Alemanha de Bismarck.
No Brasil, o marco inicial da Previdência Social surge com a Lei nº
4.682, de 24 de janeiro de 1923. Essa Lei chamou-se Eloy Chaves
e dispõe sobre a instituição das primeiras caixas de aposentadoria,
restrita sua proteção a determinadas categorias profissionais, como
os ferroviários, inicialmente. Ainda na década de 20, o seguro social
estende-se aos empregados das empresas de navegação.
Com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em
1930, por toda essa década a Previdência se consolidaria no País
com a constituição de numerosos institutos - IAPC, IAPB, IAPI,
IAPM e IAPETEC -, estendendo sua proteção aos comerciários,
bancários, industriários, marítimos e trabalhadores em transportes e
cargas. Essa proteção era custeada pela contribuição do segurado,
do empregador e da União.
Com a Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, foi padronizado o sistema assistencial. Ela ampliou
os benefícios e dela surgiram os seguintes auxílios: auxílio-
natalidade, funeral e reclusão, e ainda estendeu a área de
assistência a outras categorias profissionais.
134
135
Por meio do Decreto-lei nº 72, de novembro de 1966, houve a
unificação de todos os antigos institutos com a criação do Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS), efetivamente implantado a 2
de janeiro de 1967.
A Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, instituiu o Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS). Tinha como
objetivo a reorganização da Previdência Social.
O SINPAS destinava-se a integrar as atividades de Previdência
Social, Assistência Médica, Assistência Social e de gestão
Administrativa, Financeira e Patrimonial, executadas em cada uma
das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência
Social. Era dividido entre as seguintes entidades:
I. Instituto Nacional de Previdência Social - INPS -, com a
benefícios e outrascompetência de conceder e manter os
prestações em dinheiro.
II. Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social
- INAMPS -, com a competência de prestar assistência médica.
III. Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA -, com a
competência de prestar assistência social à população carente.
IV.Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, com a
competência de promover a execução da política nacional do bem-
estar do menor.
V.Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -
DATAPREV.
VI.Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social - IAPAS -, com a competência de promover
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais
recursos destinados à Previdência e Assistência Social.
Com o Decreto nº 94.637, de 20 de julho de 1987, e a Portaria nº
4.370, de 2 de dezembro de 1988, criou-se o Programa de

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  • 1. Os adicionais por trabalho noturno e extraordinário, bem como a quantidade de horas correspondentes, devem vir destacados (discriminados à parte) nos recibos de pagamento a fim de que possam servir de prova de efetivo pagamento, afastando a ocor- rência do mencionado “salário complessivo”. Notas: 1) Os valores apurados em função dos coeficientes acumulados têm a finalidade exclusiva de facilitar os cálculos pelas empresas, ou mesmo, como forma alternativa para confirmação dos critérios legais, não devendo, entretanto, serem mencionados nos recibos de pagamento dos empregados. 2) Há quem entenda que, no cálculo do valor das horas extras noturnas, os adicionais noturno e extraordinário devem ser apurados separadamente para não ocorrer a cumulatividade, ou seja, adicional sobre adicional. Importante Salário complessivo - Nulidade da cláusula contratual “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.” 3.12. – Jornada de Trabalho A duração normal do trabalho para os empregados, em qualquer atividade privada, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não haja outro limite, em bases inferiores, expressamente fixado. Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada normal de trabalho é de 6 horas. Como calcular uma jornada de trabalho ? Inicialmente, temos que saber em quantos dias da semana o empregado prestará serviços, qual o período de refeição e 125
  • 2. 126 descanso e qual o horário de entrada, para definir-mos a jornada total. Exemplo: Um empregado deve trabalharar de segunda a sexta-feira, entrar as 7h00m e parar 1 hora para refeição e descanso. Vejamos: Se a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e o empregado trabalhará de segunda a sexcta- feira (05 dias por semana), devemos dividir 44 horas por 5 dias. 44 horas ¸ 5 dias = 8,80 horas (centesimais), ou 8h48m, que devem ser cumpridas diariamente. Sendo assim, temos: (=) Horário de Saída Horário de entrada 7,00 horas (+ ) Jornada diária 8,80 horas (+) Refeição / descanso 1,00 hora 16,80 horas, ou 16h48m E se o citado empregado trabalhasse de segunda a sábado? Faríamos a mesma coisa, porém, consideraríamos 1 dia a mais para o cálculo. Vejamos: Horário de entrada 7,00 horas => 44h (jornada(+ ) Jornada diária 7.33 horas semanal) ¸ 6 dias = 7,33 horas (centesimais)
  • 3. 127 (+) Refeição / descanso 1,00 hora (=) Horário de Saída 15,33 horas, ou 15h20m 13. – Acordo de Compensação Mediante acordo individual ou coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, poderá haver compensação de horas dos empregados maiores, do sexo masculino ou feminino. Todavia, tratando-se de menores de 18 (dezoito) anos, a compensação somente poderá ser feita mediante a assistência do sindicato da categoria profissional à qual pertencer o empregado. 14. – Intervalos na Jornada Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de l1 horas consecutivas para descanso. Este intervalo entre jornadas deve ser contado do término da jornada de um dia ao início da jornada seguinte. Além desse descanso, será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, o qual deverá coincidir, preferencialmente, com o domingo, no todo ou em parte. Por outro lado, independente desses descansos destinados ao repouso, a legislação obriga a concessão de intervalos variáveis para alimentação do trabalhador, dependendo da duração do trabalho. Notas: 1º) Somente o Ministério do Trabalho (MTb), ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT), poderá reduzir o intervalo mínimo de 1 hora, devendo, contudo, remunerar a hora reduzida com pelo menos 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
  • 4. 128 2º) A Convenção Coletiva do Trabalho poderá, em casos especiais, ampliar o intervalo máximo de 2 horas. (Art. 71 da CLT com a redação da Lei nº 8.923/94, que acrescentou o § 40 e a Portaria n º 3.118/89, que normatiza os pedidos de autorização). 15. – Escala de Revezamento Exige-se escala de revezamento quando os trabalhadores prestam serviços em dias de domingos e feriados, salvo os elencos teatrais que estão isentos desta obrigação. Referida escala deverá ser organizada mensalmente e constará de quadro sujeito à fiscalização. A empresa poderá, livremente, adotar seu próprio modelo de escala de revezamento, a qual será organizada de maneira que, em um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga. 16. – Remuneração do Repouso Para os empregados contratados para receber o salário por mês ou por quinzena, o descanso semanal já está incluso no valor total. Para os empregados contratados por semana, dia ou hora, o descanso semanal é o equivalente a um dia normal de trabalho. Para os comissionistas, o DSR corresponde à soma das comissões percebidas durante a semana, dividida pelo número de dias de serviço da respectiva semana. Se o cálculo for feito por mês, deverão ser somadas as comissões mensais, dividindo-as pelo número de dias de serviço e multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês. Nas atividades intermitentes ou quando o empregado trabalhar em apenas alguns dias da semana, por força de seu contrato de trabalho, a remuneração do repouso corresponderá ao salário semanal dividido por seis.
  • 5. Para os tarefeiros (contratados por peça ou tarefa), o DSR corresponde à soma das tarefas ou das peças produzidas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididas pelo número de dias efetivamente trabalhados. Para os empregados que trabalham em domicílio, o DSR é o equivalente ao coeficiente da divisão da importância total da produção na semana por seis. Para os empregados contratados para trabalho em jornada reduzida, o DSR será calculado pela divisão do ganho semanal por seis. 1 - Empresas Autorizadas As empresas que, por exigências técnicas, executam serviços nesses dias, têm, em caráter permanente, permissão para o trabalho em dias de repouso. Para tanto, a atividade da empresa deverá estar relacionada no Quadro Anexo ao Decreto n º 27.048/49 2 - Empresas não Autorizadas Existem algumas atividades não relacionadas no referido Quadro e que, por suas características, tornam necessário o trabalho nesses dias, podendo-se obter permissão para tanto. Todavia, deve-se solicitar à Delegacia Regional do Trabalho autorização transitória, com discriminação do período autorizado, o qual não dever exceder de 60 (sessenta) dias. 3 - Circunstâncias Especiais que Autorizam o Trabalho As empresas não enquadradas no disposto acima podem, em caráter excepcional, realizar trabalho em dia de repouso, nos seguintes casos: por motivo de força maior, devendo justificar ocorrência perante a Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias; com autorização prévia da Delegacia Regional do Trabalho, de 60 (sessenta) dias no máximo, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. 129
  • 6. 130 3.17. – Admissão ou Demissão no Curso da Semana O empregado que for admitido no decorrer da semana fará jus ao DSR integral. Tratando-se, porém, de rescisão contratual, caso o último dia do aviso prévio trabalhado recaia em qualquer dia da semana, o empregado perderá o DSR. O intervalo entre jornadas deverá ser adicionado ao descanso semanal remunerado. Portanto, o intervalo de 11 horas acrescido das 24 horas de DSR deverá totalizar 35 horas de paralisação no trabalho. 3.18. – Coincidência do DSR com o Feriado Quando o feriado recair em domingo ou dia de repouso durante a semana, para os que trabalham em regime de escala de revezamento, o pagamento do DSR corresponderá a um só dia, não sendo cumulativas as remunerações. 3.19. – Faltas Legais Conforme artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: -I Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuje, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob dependência econômica; - II até 3 dias consecutivos em virtude de casamento; -III por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (CF alterou para 5 dias); -IV por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
  • 7. -V até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva; -VI no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c”do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). As hipóteses mencionadas no art. 65, letra c, da Lei do Serviço Militar referem-se às ausências ao serviço do trabalhador convocado para exercício de apresentação das reservas, ou cerimônia cívica do dia do reservista. Neste caso, entendemos que somente terão abonadas as faltas os “reservistas”, ou seja, àqueles que prestaram serviço militar, e que, na “reserva”, são convocados para celebrações cívidas e exercícios ou manobras de guerra.Não é citado o período em que o cidadão comum vai alistar-se no Serviço Militar. Além do exposto, o artigo 822 da CLT proteje as testemunhas conforme abaixo: “ As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.” Também são previstas as faltas legais no artigo 131 da CLT: 131 -II durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; -III por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inc. IV do art. 133; 3.20. – Faltas Injustificadas - Desconto do DSR Com relação aos empregados horistas, diaristas e semanalistas, os mesmos têm direito ao repouso, caso trabalhem integralmente
  • 8. 132 durante toda a semana, isto é, desde que tenham cumprido sua jornada semanal. Assim, faltando ou atrasando injustificadamente perderão a remuneração do DSR. 1. – Mensalista Já nos casos de mensalista e quinzenalista, a matéria é polêmica quanto ao desconto ou não do DSR quando estes empregados faltam ao serviço sem justificativa legal. Assim sendo, há os que entendem que o DSR dos mensalistas e quinzenalistas já se encontra incluso no salário dos mesmos e, mesmo que não cumpram sua jornada semanal integralmente, não perderão o DSR. Entretanto, há os que entendem que, independentemente de ser horista, diarista, mensalista etc., caso não cumpra integralmente a jornada semanal, o empregado perderá o DSR. 2. – Semana Anterior Em princípio, devemos esclarecer que o § 4 do art. 11 do Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei nº 605/ 49, dispõe: “Para efeito do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.” Entretanto, o legislador, ao usar a expressão “semana anterior”, pretendia referir-se aos dias úteis anteriores ao domingo (de segunda a sábado). Todavia, esse não foi o entendimento dado pelo executivo, que considerou como semana o período de segunda a domingo. Por essa razão, o repouso foi por ele removido para uma semana depois. Contudo, o entendimento que tem prevalecido entre os doutrinadores é o de que deve-se fazer o desconto do domingo imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da própria semana em que ocorreu o descumprimento injustificado do horário. Encargos Sociais ENCARGOS SOCIAIS
  • 9. 1. – Fundo De Garantia Por Tempo De Serviço (FGTS) As empresas depositam, mensalmente, a importância cor- respondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador. Os depósitos também são devidos aos diretores não empregados, caso as empresas tenham optado por estender a estes o regime do FGTS (Lei nº 8.036/90). 1. – Prazo para Depósito Os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, o percentual de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, inclusive o 13º salário. No que se refere às entidades filantrópicas, não trouxe a Lei n° 8.036, de 11.05.90, disposição especial. Contudo, o Decreto n° 99.684, de 08.11.90, que a regulamentou, dispôs expressamente estarem as entidades filantrópicas obrigadas ao depósito mensal de FGTS (art. 27). No período de vigência da legislação anterior, Lei n° 7.839, de 12.10.89, regulamentada pelo Decreto n° 98.813, de 10.01.90, já se sujeitavam as entidades filantrópicas ao recolhimento dos depósitos para o FGTS. 4.1.2. – Afastamento / Depósitos Obrigatórios Os depósitos são obrigatórios nos casos de afastamento a seguir: serviço militar; por motivo de licença para tratamento de saúde, até quinze dias; acidente do trabalho; licença- maternidade; depósito é obrigatório quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador. Conceito de empregador - Estão incluídos os fornecedores ou tomadores de mão-de-obra. Assim, o trabalhador temporário tem direito ao FGTS. 133
  • 10. Estão excluídos os eventuais, autônomos, servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. Trabalhador doméstico poderá ter acesso ao regime do FGTS - dependerá de lei. 2. – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) 1. – Histórico O objetivo da Seguridade Social é assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Ela é regida pelo princípio de Justiça de que todo homem tem direito à proteção contra os riscos de vida. Historicamente, a primeira data de que se tem notícia da preocupação do homem com relação ao infortúnio é 1.344. É desse ano o primeiro contrato de seguro marítimo, surgindo mais tarde a cobertura contra os riscos de um incêndio. Nos tempos modernos, em 1.844, aparecem as primeiras formas de seguro social, não obrigatório, no Império Austro-húngaro e na Bélgica, adquirindo o sentido de obrigatoriedade em 1.833, na Alemanha de Bismarck. No Brasil, o marco inicial da Previdência Social surge com a Lei nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Essa Lei chamou-se Eloy Chaves e dispõe sobre a instituição das primeiras caixas de aposentadoria, restrita sua proteção a determinadas categorias profissionais, como os ferroviários, inicialmente. Ainda na década de 20, o seguro social estende-se aos empregados das empresas de navegação. Com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930, por toda essa década a Previdência se consolidaria no País com a constituição de numerosos institutos - IAPC, IAPB, IAPI, IAPM e IAPETEC -, estendendo sua proteção aos comerciários, bancários, industriários, marítimos e trabalhadores em transportes e cargas. Essa proteção era custeada pela contribuição do segurado, do empregador e da União. Com a Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, foi padronizado o sistema assistencial. Ela ampliou os benefícios e dela surgiram os seguintes auxílios: auxílio- natalidade, funeral e reclusão, e ainda estendeu a área de assistência a outras categorias profissionais. 134
  • 11. 135 Por meio do Decreto-lei nº 72, de novembro de 1966, houve a unificação de todos os antigos institutos com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), efetivamente implantado a 2 de janeiro de 1967. A Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS). Tinha como objetivo a reorganização da Previdência Social. O SINPAS destinava-se a integrar as atividades de Previdência Social, Assistência Médica, Assistência Social e de gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial, executadas em cada uma das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Era dividido entre as seguintes entidades: I. Instituto Nacional de Previdência Social - INPS -, com a benefícios e outrascompetência de conceder e manter os prestações em dinheiro. II. Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS -, com a competência de prestar assistência médica. III. Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA -, com a competência de prestar assistência social à população carente. IV.Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, com a competência de promover a execução da política nacional do bem- estar do menor. V.Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV. VI.Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS -, com a competência de promover arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à Previdência e Assistência Social. Com o Decreto nº 94.637, de 20 de julho de 1987, e a Portaria nº 4.370, de 2 de dezembro de 1988, criou-se o Programa de