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ReformaTrabalhista
Direito Individual
Jornada deTrabalho
Gáudio R. de Paula
Direito Individual – Responsabilidade
Trabalhista
TEORIA DO
TEMPOÀ
DISPOSIÇÃO
HORAS EXTRAS
COMPENSAÇÃO
DE JORNADA
HORAS “IN
ITINERE”
REGIME DE
TEMPO PARCIAL
INTERVALOS FÉRIAS
Teoria doTempo à Disposição
Tempo à Disposição - Quadro Comparativo
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por
motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado
como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o
limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas
vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas
dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I- Práticas Religiosas;
II- Descanso;
III- Lazer;
IV- Estudo;
V- Alimentação;
VI-Atividades de relacionamento;
VII- Higiene pessoal;
VIII- Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a
troca na empresa.
Exclusão PresunçãoTempo Disposição –
Proteção Pessoal
Insegurança
nas vias
públicas
Más
condições
climáticas
Exclusão PresunçãoTempo Disposição –
Atividades Particulares
PRÁTICAS RELIGIOSAS DESCANSO LAZER ESTUDO
ALIMENTAÇÃO
ATIVIDADES DE
RELACIONAMENTO
HIGIENE PESSOAL
TROCA DE ROUPA OU
UNIFORME, QUANDO
NÃO HOUVER
OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAR ATROCA NA
EMPRESA
Prorrogação de jornada
Requisitos Prorrogação Jornada - Quadro
Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 59 - A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 59 - A duração diária do
trabalho poderá ser acrescida de horas
extras, em número não excedente de
duas, por acordo individual, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Requisitos Prorrogação Jornada
FORMAIS
• Acordo individual
(escrito?)
• Convenção coletiva
• Acordo coletivo
MATERIAIS
• Limite 2 horas extras
diárias
Adicional Horas Extras- Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 59 – [...]
§ 1º - Do acordo ou do contrato
coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da
remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 20% (vinte por cento)
superior à da hora normal.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 59 – [...]
§ 1º A remuneração da hora extra
será, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) superior à da hora normal.
Atividades Insalubres - Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas
as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles
venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais,
para esse efeito, procederão aos necessários exames locais
e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer
diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias
federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
NOVA REDAÇÃO
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles
venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais,
para esse efeito, procederão aos necessários exames locais
e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer
diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias
federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia
as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso.
Situações Excepcionais - Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos
neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da
hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho
poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o
número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda
de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos
neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da
hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe
expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho
poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o
número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda
de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Exclusão – CLT, art. 62
Excluídos
Jornada
Empregados c/
atividade
externa
incompativel c/
horário trabalho
Empregados
em regime de
teletrabalho
Exercentes de
cargos de
gestão
Compensação de Jornada
Compensação de Jornada - Quadro
Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 59 – [...] SEM PREVISÃO
SÚMULA 85 TST
V As disposições contidas nesta súmula não
se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente
pode ser instituído por negociação coletiva.
I. A compensação de jornada de trabalho
deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 59 – [...]
§ 5º O banco de horas de que trata o §
2o deste artigo poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de
seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de
jornada estabelecido por acordo individual,
tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês.
Compensação de Jornada
Compensação de Jornada - Quadro
Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 59 – [...]
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 59 – [...]
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada
extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste
artigo, o trabalhador terá direito ao
pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
Compensação de Jornada - Quadro
Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT
SEM PREVISÃO
SÚMULA 85 TST
III. O mero não atendimento das exigências legais para
a compensação de jornada, inclusive quando encetada
mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal
diária, se não dilatada a jornada máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 59-B. O não atendimento das exigências
legais para compensação de jornada, inclusive quando
estabelecida mediante acordo tácito, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária se não ultrapassada a duração
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
Compensação de Jornada - Quadro
Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT
SEM PREVISÃO
SÚMULA 85 TST
IV. A prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão
ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser
pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 59-B.
Parágrafo único. A prestação de horas extras
habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas.
Jornada 12X36 - Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT
SEM PREVISÃO
SÚMULA 444 TST
JORNADA DE TRABALHO. NORMA
COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36.
VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a
jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em
lei ou ajustada exclusivamente
mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro
dos feriados trabalhados. O empregado
LEI 13.467/17
CLT, Art. 59-A. Em exceção ao disposto
no art. 59 desta Consolidação, é
facultado às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze
horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados
ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração
mensal pactuada pelo horário previsto
no caput deste artigo abrange os
pagamentos devidos pelo descanso
semanal remunerado e pelo descanso
MP 808/17
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art.
59 e em leis específicas, é facultado às
partes, por meio de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, estabelecer
horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e
alimentação. § 1º A remuneração mensal
pactuada pelo horário previsto no caput
abrange os pagamentos devidos pelo
descanso semanal remunerado e pelo
descanso em feriados e serão
considerados compensados os feriados e
as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, de que tratam o art. 70 e o
§ 5º do art. 73. § 2º É facultado às
entidades atuantes no setor de saúde
Jornada 12X36
REQUISITO FORMAL
• Acordo individual escrito
(saúde)
• Negociação coletiva
• Acordo coletivo de
trabalho
• Convenção coletiva de
trabalho
ABRANGÊNCIA DA
REMUNERAÇÃO
• Repouso semanal
remunerado
• Feriados
• Prorrogação da jornada
noturna
Horas ”in itinere”
Horas in itinere – Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá
de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
[...]
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá
de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
[...]
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e
para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de
transporte, inclusive o fornecido pelo empregador não será
computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
Regime deTrabalho emTempo Parcial
Tempo Parcial – Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de
tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e
cinco horas semanais.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de
tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta
horas semanais, sem a possibilidade de horas
suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja
duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com
a possibilidade de acréscimo de até seis horas
suplementares semanais.
Tempo Parcial
26 horas semanais
• Possibilidade de
prestação de horas
extras
• Limite - 6 horas extras
por semana
• Adicional mínimo de
50%
30 horas semanais
• Impossibilidade de
elastecimento de
jornada
Tempo Parcial – Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 59. [...]
§ 4o Os empregados sob o regime de
tempo parcial não poderão prestar horas
extras.
NOVA REDAÇÃO
REVOGADO
Tempo Parcial – Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
SEM PREVISÃO
NOVA REDAÇÃO
Art. 58-A. [...]
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número
inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a
seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente
até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha
de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Tempo Parcial – Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I.- dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco
horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II.- dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III.- quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV.- doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V.- dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI.- oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
NOVA REDAÇÃO
REVOGADO
Intervalos
Intervalos – Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 71. [...]
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
SÚMULA 437 TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de
labor para efeito de remuneração.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 71. [...]
§ 4º A não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de
trabalho.
Intervalos – Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT
SEM PREVISÃO
SÚMULA 437 TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo
de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre
outros, dispuserem sobre:
[...]
III – Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
[...]
FÉRIAS
Férias– Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores
de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto- lei nº
1.535, de 13.4.1977)
NOVA REDAÇÃO
CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver
adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as
férias poderão ser usufruídas em até três períodos,
sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze
dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a
cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
Férias– Quadro Comparativo
ANTIGA REDAÇÃO
CLT, Art. 143 – [...]
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001
NOVA REDAÇÃO
REVOGADO
Enunciados 2ª Jornada Anamatra
Enunciado 3 - Comissão 2
TEMPO DE SERVIÇO: EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, §2º, DA CLT
TEMPO DE SERVIÇO. PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO. I - PARA FINS DE
APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE NO ARTIGO 4º, § 2º, DA CLT, NÃO SE
CONSIDERA DE ESCOLHA PRÓPRIA E/OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
PARTICULARES AQUELAS PERMANÊNCIAS QUE DECORREREM DE RISCOS
INERENTES À NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR, CONFORME
ARTIGO 2º, CAPUT, DA CLT; II - SE, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE,
FOR NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE HIGIENE PESSOAL OU A TROCA DA
VESTIMENTA NO LOCAL DE TRABALHO, O PERÍODO CORRESPONDENTE
SERÁ COMPUTADO COMOTEMPO DE SERVIÇO.
Enunciado 1 (Aglutinado) - Comissão 2
BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. A
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS REQUER INTERVENÇÃO
SINDICAL OBRIGATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU
PRAZO DE DURAÇÃO, CONFORME ARTIGO 7º, XIII, CF, QUE
AUTORIZA A COMPENSAÇÃO APENAS MEDIANTE ACORDO
OU CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO.
Enunciado 2 - Comissão 2
BANCO DE HORAS: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
SOBEJANTES
BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO. ARTIGO
59 DA CLT. O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
ACUMULADAS EM BANCO DE HORAS E NÃO
COMPENSADAS SERÁ FEITO COM BASE NO VALOR DO
SALÁRIO-HORA MAISVANTAJOSO AOTRABALHADOR.
Enunciado 1 – Comissão 2
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS: DESCARACTERIZAÇÃO DO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE
COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. A PRESTAÇÃO DE HORAS
EXTRAS HABITUAIS OU, AINDA QUE EVENTUAIS, EM
NÚMERO SUPERIOR A DUAS HORAS DIÁRIAS, IMPLICA
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DO
ACORDO DE BANCO DE HORAS, CONFORME ARTIGOS 7º, XIII E
XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 59 DA CLT.
Enunciado 2 (Aglutinado) - Comissão 2
JORNADA 12X36
JORNADA 12X36. 1. TRATANDO-SE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, É ESSENCIAL
PARA A SUA VALIDADE A PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSIVE EM
RELAÇÃO AO COMERCIÁRIO, EM RAZÃO DE LEI ESPECIAL (LEI 12.790/2013). 2. ARTIGO 60,
PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA PARA A REALIZAÇÃO DE JORNADA
12X36. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE POR
INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME
"COMPLESSIVO" QUANTO AO PAGAMENTO DE FERIADOS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA
NOTURNA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. A PRESTAÇÃO DE
HORAS EXTRAS, INCLUSIVE PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (AINDA QUE
PARCIAL), DESCARACTERIZA O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36, IMPLICANDO O
PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA DAQUELAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA, POR
INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Enunciado 3 (Aglutinado) – Comissão 2
HORAS DETRAJETO: HIPÓTESES DE CÔMPUTO NA JORNADA APÓS A LEI 13.467/2017
1. A ESTRUTURA NORMATIVA MATRIZ DO ART. 4º DA CLT CONTEMPLA A LÓGICA DO
TEMPO À DISPOSIÇÃO, NÃO ELIMINADA A CONDIÇÃO DE CÔMPUTO QUANDO SE
VERIFICAR CONCRETAMENTE QUE O TRANSPORTE ERA CONDIÇÃO E/OU NECESSIDADE
IRREFUTÁVEL, E NÃO DE ESCOLHA PRÓPRIA DO EMPREGADO, PARA POSSIBILITAR O
TRABALHO NO HORÁRIO E LOCAL DESIGNADOS PELO EMPREGADOR, MANTENDO-SE O
PARÂMETRO DESENVOLVIDO PELA SÚMULA 90 DO TST, CASO EM QUE FARÁ JUS O
TRABALHADOR À CONTAGEM, COMO TEMPO DE TRABALHO, DO TEMPO DE
DESLOCAMENTO GASTO EM TRECHO DE DIFÍCIL ACESSO OU SEM TRANSPORTE PÚBLICO
POR MEIO FORNECIDO PELO EMPREGADOR, NA IDA OU RETORNO PARA O TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, C, DA CONVENÇÃO 155 DA OIT. 2. INAPLICABILIDADE DO
§2º DO ART. 58 DA LEI 13.467/2017 AOTRABALHO EXECUTADO NA ATIVIDADE RURAL.
Convenção 155 OIT (Segurança e Saúde dos
Trabalhadores e o Meio Ambiente deTrabalho)
Artigo 3
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão "áreas de atividade econômica" abrange todas as áreas em que existam trabalhadores
empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo "trabalhadores" abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;
c) a expressão "local de trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem
permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do
empregador;
d) o termo "regulamentos" abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades
competentes tiverem dado força de lei;
e) o termo "saúde", com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas
também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a
segurança e a higiene no trabalho.
Enunciado 6 – Comissão 3
INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR
A OITO HORAS EM ATIVIDADES INSALUBRES
A FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS
EM ATIVIDADES INSALUBRES, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DAS
ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA HIGIENE E SEGURANÇA NO
TRABALHO, VIOLA OS TERMOS DO INCISO XXII DO ARTIGO 7 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ASSIM, SÃO
INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60 E O
INCISO XIII, DO ARTIGO 611- A, INTRODUZIDOS PELA LEI
13.467/2017.
Enunciado 10 – Comissão 6
CONTRATAÇÃO POR TEMPO PARCIAL DE TRABALHADORES NO
COMÉRCIO
O ART. 58-A E SEUS PARÁGRAFOS, DA CLT, ALTERADOS POR FORÇA
DA LEI 13.467/2017, NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS COMERCIÁRIOS, EM
VIRTUDE DA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 3º, § 1º DA LEI
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  • 2. Direito Individual – Responsabilidade Trabalhista TEORIA DO TEMPOÀ DISPOSIÇÃO HORAS EXTRAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA HORAS “IN ITINERE” REGIME DE TEMPO PARCIAL INTERVALOS FÉRIAS
  • 3. Teoria doTempo à Disposição
  • 4. Tempo à Disposição - Quadro Comparativo Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962) Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I- Práticas Religiosas; II- Descanso; III- Lazer; IV- Estudo; V- Alimentação; VI-Atividades de relacionamento; VII- Higiene pessoal; VIII- Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
  • 5. Exclusão PresunçãoTempo Disposição – Proteção Pessoal Insegurança nas vias públicas Más condições climáticas
  • 6. Exclusão PresunçãoTempo Disposição – Atividades Particulares PRÁTICAS RELIGIOSAS DESCANSO LAZER ESTUDO ALIMENTAÇÃO ATIVIDADES DE RELACIONAMENTO HIGIENE PESSOAL TROCA DE ROUPA OU UNIFORME, QUANDO NÃO HOUVER OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR ATROCA NA EMPRESA
  • 8. Requisitos Prorrogação Jornada - Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • 9. Requisitos Prorrogação Jornada FORMAIS • Acordo individual (escrito?) • Convenção coletiva • Acordo coletivo MATERIAIS • Limite 2 horas extras diárias
  • 10. Adicional Horas Extras- Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 59 – [...] § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 59 – [...] § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
  • 11. Atividades Insalubres - Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. NOVA REDAÇÃO Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
  • 12. Situações Excepcionais - Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
  • 13. Exclusão – CLT, art. 62 Excluídos Jornada Empregados c/ atividade externa incompativel c/ horário trabalho Empregados em regime de teletrabalho Exercentes de cargos de gestão
  • 15. Compensação de Jornada - Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 59 – [...] SEM PREVISÃO SÚMULA 85 TST V As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 59 – [...] § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
  • 17. Compensação de Jornada - Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 59 – [...] § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 59 – [...] § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • 18. Compensação de Jornada - Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT SEM PREVISÃO SÚMULA 85 TST III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
  • 19. Compensação de Jornada - Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT SEM PREVISÃO SÚMULA 85 TST IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 59-B. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
  • 20. Jornada 12X36 - Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT SEM PREVISÃO SÚMULA 444 TST JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado LEI 13.467/17 CLT, Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso MP 808/17 “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. § 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. § 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde
  • 21. Jornada 12X36 REQUISITO FORMAL • Acordo individual escrito (saúde) • Negociação coletiva • Acordo coletivo de trabalho • Convenção coletiva de trabalho ABRANGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO • Repouso semanal remunerado • Feriados • Prorrogação da jornada noturna
  • 23. Horas in itinere – Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. [...] § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. [...] § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
  • 25. Tempo Parcial – Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
  • 26. Tempo Parcial 26 horas semanais • Possibilidade de prestação de horas extras • Limite - 6 horas extras por semana • Adicional mínimo de 50% 30 horas semanais • Impossibilidade de elastecimento de jornada
  • 27. Tempo Parcial – Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 59. [...] § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. NOVA REDAÇÃO REVOGADO
  • 28. Tempo Parcial – Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO SEM PREVISÃO NOVA REDAÇÃO Art. 58-A. [...] § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
  • 29. Tempo Parcial – Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) I.- dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) II.- dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III.- quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) IV.- doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) V.- dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) VI.- oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) NOVA REDAÇÃO REVOGADO
  • 31. Intervalos – Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 71. [...] § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. SÚMULA 437 TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 71. [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • 32. Intervalos – Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT SEM PREVISÃO SÚMULA 437 TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] III – Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; [...]
  • 34. Férias– Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto- lei nº 1.535, de 13.4.1977) NOVA REDAÇÃO CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º (Revogado).
  • 35. Férias– Quadro Comparativo ANTIGA REDAÇÃO CLT, Art. 143 – [...] § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001 NOVA REDAÇÃO REVOGADO
  • 37. Enunciado 3 - Comissão 2 TEMPO DE SERVIÇO: EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, §2º, DA CLT TEMPO DE SERVIÇO. PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO. I - PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE NO ARTIGO 4º, § 2º, DA CLT, NÃO SE CONSIDERA DE ESCOLHA PRÓPRIA E/OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PARTICULARES AQUELAS PERMANÊNCIAS QUE DECORREREM DE RISCOS INERENTES À NATUREZA DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR, CONFORME ARTIGO 2º, CAPUT, DA CLT; II - SE, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE, FOR NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE HIGIENE PESSOAL OU A TROCA DA VESTIMENTA NO LOCAL DE TRABALHO, O PERÍODO CORRESPONDENTE SERÁ COMPUTADO COMOTEMPO DE SERVIÇO.
  • 38. Enunciado 1 (Aglutinado) - Comissão 2 BANCO DE HORAS BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS REQUER INTERVENÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU PRAZO DE DURAÇÃO, CONFORME ARTIGO 7º, XIII, CF, QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO APENAS MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO.
  • 39. Enunciado 2 - Comissão 2 BANCO DE HORAS: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS SOBEJANTES BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO. ARTIGO 59 DA CLT. O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ACUMULADAS EM BANCO DE HORAS E NÃO COMPENSADAS SERÁ FEITO COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO-HORA MAISVANTAJOSO AOTRABALHADOR.
  • 40. Enunciado 1 – Comissão 2 PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS: DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS OU, AINDA QUE EVENTUAIS, EM NÚMERO SUPERIOR A DUAS HORAS DIÁRIAS, IMPLICA DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO E DO ACORDO DE BANCO DE HORAS, CONFORME ARTIGOS 7º, XIII E XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 59 DA CLT.
  • 41. Enunciado 2 (Aglutinado) - Comissão 2 JORNADA 12X36 JORNADA 12X36. 1. TRATANDO-SE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, É ESSENCIAL PARA A SUA VALIDADE A PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO COMERCIÁRIO, EM RAZÃO DE LEI ESPECIAL (LEI 12.790/2013). 2. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA PARA A REALIZAÇÃO DE JORNADA 12X36. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME "COMPLESSIVO" QUANTO AO PAGAMENTO DE FERIADOS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (AINDA QUE PARCIAL), DESCARACTERIZA O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36, IMPLICANDO O PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA DAQUELAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • 42. Enunciado 3 (Aglutinado) – Comissão 2 HORAS DETRAJETO: HIPÓTESES DE CÔMPUTO NA JORNADA APÓS A LEI 13.467/2017 1. A ESTRUTURA NORMATIVA MATRIZ DO ART. 4º DA CLT CONTEMPLA A LÓGICA DO TEMPO À DISPOSIÇÃO, NÃO ELIMINADA A CONDIÇÃO DE CÔMPUTO QUANDO SE VERIFICAR CONCRETAMENTE QUE O TRANSPORTE ERA CONDIÇÃO E/OU NECESSIDADE IRREFUTÁVEL, E NÃO DE ESCOLHA PRÓPRIA DO EMPREGADO, PARA POSSIBILITAR O TRABALHO NO HORÁRIO E LOCAL DESIGNADOS PELO EMPREGADOR, MANTENDO-SE O PARÂMETRO DESENVOLVIDO PELA SÚMULA 90 DO TST, CASO EM QUE FARÁ JUS O TRABALHADOR À CONTAGEM, COMO TEMPO DE TRABALHO, DO TEMPO DE DESLOCAMENTO GASTO EM TRECHO DE DIFÍCIL ACESSO OU SEM TRANSPORTE PÚBLICO POR MEIO FORNECIDO PELO EMPREGADOR, NA IDA OU RETORNO PARA O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, C, DA CONVENÇÃO 155 DA OIT. 2. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ART. 58 DA LEI 13.467/2017 AOTRABALHO EXECUTADO NA ATIVIDADE RURAL.
  • 43. Convenção 155 OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente deTrabalho) Artigo 3 Para os fins da presente Convenção: a) a expressão "áreas de atividade econômica" abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública; b) o termo "trabalhadores" abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos; c) a expressão "local de trabalho" abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador; d) o termo "regulamentos" abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei; e) o termo "saúde", com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.
  • 44. Enunciado 6 – Comissão 3 INCONSTITUCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS EM ATIVIDADES INSALUBRES A FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS EM ATIVIDADES INSALUBRES, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DAS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO, VIOLA OS TERMOS DO INCISO XXII DO ARTIGO 7 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ASSIM, SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60 E O INCISO XIII, DO ARTIGO 611- A, INTRODUZIDOS PELA LEI 13.467/2017.
  • 45. Enunciado 10 – Comissão 6 CONTRATAÇÃO POR TEMPO PARCIAL DE TRABALHADORES NO COMÉRCIO O ART. 58-A E SEUS PARÁGRAFOS, DA CLT, ALTERADOS POR FORÇA DA LEI 13.467/2017, NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS COMERCIÁRIOS, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 3º, § 1º DA LEI 12.790/2013, EM DECORRÊNCIA DA ESPECIFICIDADE E DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVELAOTRABALHADOR.