2. Qual o conceito de crime?
1) Material (substancial): Crime/delito é toda
conduta/comportamento que fere/ameaça ferir bens
jurídicos penais;
2) Formal (sintético): Toda conduta proibida por lei
com uma sanção;
3) Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica como o
fato típico, ilícito e culpável;
Conceito bipartido (bipartite) de crime: Fato típico e
ilícito; e
Conceito tripartido (tripartite) de crime: Fato típico,
ilícito e culpável.
3. Conceituando as palavras:
Crime é sinônimo de delito;
Crime ≠ contravenção (Decreto-lei 3.688/41); e
Art. 1 da Lei de introdução ao CP (Decreto-Lei
n. 3.914/41): Considera-se crime a infração
penal que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples
ou de multa, ou ambas. alternativa ou
cumulativamente.
4. Conceituando as palavras:
Infração penal (gênero);
Espécies: Crime/delito e contravenção;
Há países que existem três espécies: Crimes,
delitos e contravenções (Alemanha, Espanha,
França);
Sinônimos de contravenção: Crime/delito
anão, crime/delito liliputiano, crime
vagabundo; e
Diferenças axiológicas (valorativas) e não
ontológicas (essenciais).
5. Diferenças entre crimes e
contravenções:
1) Ação Penal: Crime: Pública ou privada (art.
100); e Contravenção: Pública incondicionada
(art. 17);
Art. 100 do CP: A ação penal é pública, salvo
quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido; e
Art. 17 da LCP: A ação penal é pública,
devendo a autoridade proceder de ofício.
6. Diferenças entre crimes e
contravenções:
2) Competência: Crime: Justiça Estadual ou
Federal; e Contravenção: Justiça Estadual (exceto
se o réu tem foro por prerrogativa de função na
Justiça Federal); e
Art. 109 da CF/88: Aos juízes federais compete
processar e julgar: [...] IV - os crimes políticos e as
infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
7. Diferenças entre crimes e
contravenções:
3) Extraterritorialidade: Crime: Possível (art.
7º); e Contravenção: Impossível (art. 2º);
Art. 7º do CP: Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro: [...]; e
Art. 2º da LCP: A lei brasileira só é aplicável à
contravenção praticada no território nacional.
8. Diferenças entre crimes e
contravenções:
4) Formas de pena: Crime: Reclusão ou detenção
(art. 33) e Contravenção: Prisão simples (art. 6º);
Art. 33 do CP: A pena de reclusão deve ser cumprida
em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado; e
Art. 6º da LCP: A pena de prisão simples deve ser
cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão
comum, em regime semi-aberto ou aberto. [...]
9. Diferenças entre crimes e
contravenções:
5) Limite temporal da pena: Crime: 30 anos
(art. 75); e Contravenção: 5 anos (art. 10);
Art. 75 do CP: O tempo de cumprimento das
penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos. [...]
Art. 10 da LCP: A duração da pena de prisão
simples não pode, em caso algum, ser superior
a cinco anos, nem a importância das multas
ultrapassar cinquenta contos.
10. Diferenças entre crimes e
contravenções:
6) Regimes penitenciários: Crime: Fechado, semi-
aberto e aberto (art. 33) e Contravenção: Semi-aberto
e aberto (art. 6º);
Art. 33 do CP: A pena de reclusão deve ser cumprida
em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado; e
Art. 6º da LCP: A pena de prisão simples deve ser
cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão
comum, em regime semi-aberto ou aberto. [...]
11. Diferenças entre crimes e
contravenções:
7) Tentativa: Crime: É punível (art. 14); e
Contravenção: Não é punível (art. 4º);
Art. 14 do CP: Diz-se o crime: I - consumado,
quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal; II - tentado, quando, iniciada a
execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo
disposição em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída
de um a dois terços; e
Art. 4º da LCP: Não é punível a tentativa de
contravenção.
12. Diferenças entre crimes e
contravenções:
8) Sursis: Crimes: 2 a 4 anos (art. 77); e
Contravenções: 1 a 3 anos (art. 11);
Art. 77 do CP: A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser
suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde
que: [...]; e
Art. 11 da LCP: Art. 11. Desde que reunidas as
condições legais, o juiz pode suspender por tempo
não inferior a um ano nem superior a três, a
execução da pena de prisão simples, bem como
conceder livramento condicional.
13. Tabelando as diferenças:
Crime Contravenção
Ação penal pública ou
privada
Ação penal pública
Competência Federal e
Estadual
Competência Estadual
Há extraterritorialidade Não há
extraterritorialidade
Reclusão e detenção Prisão simples
14. Tabelando as diferenças:
Crime Contravenção
30 anos 5 anos
Fechado, semi-aberto e
aberto
Semi-aberto e aberto
Há tentativa Não há tentativa
Sursis de 2 a 4 anos Sursis de 1 a 3 anos
15. Classificações de crimes:
Doutrinárias: Realizada pelos doutos dos
assuntos;
Jurisprudenciais: Realizada pelos
magistrados;
Legais (nomem juris/iuris): Rubrica indicada
no tipo penal; e
Os doutrinadores classificam os crimes de
maneiras bem diversas (cada um faz a própria
classificação).
16. Classificação doutrinária de crimes:
1) Quanto à ação:
a) Comissivo: Quando resulta de uma ação (um
fazer);
b) Omissivo (próprio): Quando resulta de uma
omissão (um não fazer; norma
mandamental/preceptiva);
c) Comissivo por omissão (impróprio): Quando
resulta de uma omissão na qual o agente era
obrigado (garante) a impedir através de uma ação;
e
d) Conduta mista: Quando resulta de um fazer e
após de um não fazer.
17. Classificação doutrinária de crimes:
2) Quanto ao resultado:
a) Formal: O tipo penal indica uma conduta e
um resultado, porém o resultado não é pedido
para a consumação do crime;
b) Material: O tipo penal indica uma conduta e
um resultado e o resultado é necessário para a
consumação do crime; e
c) Mera conduta/de transgressão: O tipo penal
indica uma conduta e não aduz um resultado.
18. Conceitos doutrinários de crimes:
3) Quanto ao elemento subjetivo:
a) Doloso: Quando a conduta é oriunda de uma vontade
consciente de percorrer os elementos do tipo;
b) Culposo: Quando a conduta é oriunda de ausência de
cautelas;
c) Preterdoloso: Quando a conduta tem dolo na figura
antecedente e culpa na figura consequente;
Tendência interna transcendente (delitos de
intenção): São aqueles nos quais o dolo tem fim
especial;
Tendência intensificada: Para caracterizar o delito é
preciso demostrar a intenção do agente.
19. Classificação doutrinária de crimes:
4) Quanto à realização:
a) Consumado: Quando todos os elementos do fato
típico são percorridos;
b) Tentado/manco: Quando todos os elementos do fato
típico não são percorridos por circunstâncias alheias à
vontade do agente;
c) Exaurido: Quando, após a consumação do delito,
finda-se a potencialidade lesiva das condutas;
De atentado/de empreendimento: A tentativa do
delito realiza a consumação; e
Resultado cortado/antecipado: Aquele que para se
consumar não precisa do exaurimento da
potencialidade lesiva.
20. Conceitos doutrinários de crimes:
5) Quanto ao fracionamento da conduta:
a) Unissubsistente: O crime se perfaz em um
único ato do qual é impossível fracionamento; e
b) Plurissubsistente: O crime se perfaz em ato
do qual é possível fracionamento.
21. Classificação doutrinária de crimes:
6) Quanto ao momento consumativo:
a) Instantâneo: A consumação do crime não se
prolonga no tempo;
b) Permanente: A consumação do crime se
prolonga no tempo;
c) Instantâneo de efeitos permanentes: A
consumação do crime não se prolonga no tempo
porém seus efeitos se prolongam no tempo; e
d) Habitual: Somente condutas reiteradas
caracterizam o delito.
22. Classificação doutrinária de crimes:
7) Quanto ao sujeito ativo:
a) Comum: Qualquer pessoa pode realizar a
conduta delitiva;
b) Próprio: A pessoa que realiza o crime deve
ter uma características identitária singular; e
c) De mão própria (atuação pessoal): A
conduta típica só poderá ser realizada,
necessariamente, por uma pessoa determinada
não havendo possibilidade de divisão do
trabalho dos verbos típicos.
23. Classificação doutrinária de crimes:
8) Quanto ao sujeito ativo:
a) Funcional: Quando o sujeito ativo do crime é
funcionário público;
a’) Funcional próprio: Retirando-se a condição
de funcionário público não há crime algum; e
a’’) Funcional impróprio: Retirando-se a
condição de funcionário público há a
desclassificação para um outro crime.
24. Classificação doutrinária de crimes:
9) Quanto à espécie:
a) Civil: O crime está elencado em normas civis;
b) Militar: O crime está elencado em normas
militares;
b’) Militar próprio: O crime só existe na
legislação militar; e
b’’) Militar impróprio: O crime existe na
legislação militar e na legislação civil.
25. Classificação doutrinária de crimes:
10) Quanto ao tipo penal:
a) Simples: O tipo penal sem as formas
qualificadas ou privilegiadas;
b) Qualificado: O tipo penal com mudança das
margens penais, a maior, quanto ao tipo
simples; e
c) Privilegiado: O tipo penal com mudança das
margens penais, a menor, quanto ao tipo
simples (a doutrina também chama de
privilégio quando há causa de diminuição de
pena).
26. Classificação doutrinária de crimes:
11) Quanto à quantidade de pessoas:
a) Monossubjetivo (unissubjetivo): Uma única
pessoa pode realizar o delito;
b) Plurissubjetivo: Precisa-se de mais de uma
pessoa, necessariamente, para realizar o crime;
b’) Convergente: As pessoas atuam com os mesmos
objetivos porém com condutas típicas diferentes;
b’’) Divergente: As pessoas atuam com objetivos
diferentes; e
b’’’) Paralela: As pessoas atuam com os mesmos
objetivos e podem atuar com condutas idênticas.
27. Classificação doutrinária de crimes:
De concurso (de participação/concursal):
Quando houver concurso de pessoas;
Em concurso: Cada crime de cada sujeito ativo
nos crimes de concurso;
12) Quanto ao número de verbos típicos contidos
no tipo penal:
a) Ação única: O tipo penal contém apenas um
verbo típico;
b) Ação múltipla: O tipo penal contém mais de um
verbo típico;
28. Classificação doutrinária de crimes:
13) Quanto à lesão ao bem jurídico tutelado pelo
tipo penal:
a) Dano: O bem jurídico tutelado precisa,
necessariamente, ser atingido para a consumação
do crime; e
b) Perigo: O bem jurídico tutelado não precisa,
necessariamente, ser atingido para a consumação
do crime;
b’) Perigo concreto: Precisa de comprovação para
ser caracterizado; e
b’’) Perigo abstrato: Não precisa de comprovação
para ser caracterizado.
29. Classificação doutrinária de crimes:
14) Quanto à quantidade de bens jurídicos
tutelado pelo tipo penal:
a) Mono-ofensivo: O tipo penal protege um único
bem jurídico; e
b) Pluri-ofensivo: O tipo penal protege mais de um
bem jurídico;
15) Quanto aos vestígios deixados pela conduta
criminosa:
a) Transeunte (passante): Não deixa vestígios; e
b) Não transeunte (não passante/fixo): Deixa
vestígios.
30. Classificação doutrinária de crimes:
16) Quanto à quantidade de condutas típicas
dentro de um único tipo penal:
a) Simples: Há uma única conduta típica dentro
do tipo penal;
b) Complexo: Quando há mais de uma conduta
típica dentro de um único tipo penal; e
b’) Complexo em sentido amplo (impuro):
reunião de uma conduta típica somada a outras
circunstâncias não típicas.
31. Classificação doutrinária de crimes:
17) Quanto ao local de feitura do crime:
a) Crimes à distância (espaço máximo): Quando a
ação se dá em um país e o resultado ocorre em outro;
b) Crimes em trânsito/em circulação: Quando
envolve mais de dois países;
c) Crimes plurilocais: Quando envolve mais de duas
comarcas;
Crimes de trânsito (de circulação): Crimes
abrangidos pelo CTB; e
Crimes no trânsito: O fato ocorre no trânsito mas,
não se aplica o CTB.
32. Classificação doutrinária de crimes:
Há crimes com nomes diversos:
Vago: Quando não há vítima determinada (o
sujeito passivo será a sociedade);
Condicionado: Exige-se uma condição para a
realização do tipo penal;
Acessório: Aquele que depende de outro tipo
penal para existir;
Subsidiário (soldado de reserva): O crime só
será aplicado quando não houver um crime mais
grave; e
De ímpeto: Quando não houve planejamento.
33. Classificação doutrinária de crimes:
Há crimes com nomes diversos:
De opinião/de palavra: Quando a conduta
criminosa abusa da manifestação do pensamento;
Infamantes: Aqueles que demonstram a
depravação moral do sujeito ativo;
Remetido: Quando o tipo remete a um outro tipo
que passa a integrar o primeiro;
De alucinação: Quando o sujeito ativo pratica um
fato atípico pensando estar cometendo um fato
típico; e
Aberrantes: Aqueles nos quais há um erro do
sujeito ativo.
34. Classificação doutrinária de crimes:
Há crimes com nomes diversos:
Políticos: Aqueles nos quais há um interesse
da segurança do Estado;
Políticos próprios: Só interessam ao Estado;
Políticos impróprios: Interessam ao Estado e
protegem bens jurídicos individuais; e
Acumulativos (de acumulação): Quando
uma conduta isolada não é ofensiva ao bem
jurídico tutelado mas, mesmo assim, é punida
por razão da possibilidade de acumulação de
condutas gerar ofensa ao bem jurídico.
35. Classificação doutrinária de crimes:
Há crimes com nomes diversos:
Mutilados de dois atos: O agente pratica
uma conduta com a intenção de futuramente
praticar outra conduta distinta, mas o tipo não
prevê a prática dessa segunda conduta para a
consumação do delito; e
De ensaio/de laboratório/putativo por obra
do agente provocador: Quando crime é
impossível por razão do flagrante
preparado/provocado.
36. Sujeitos dos crimes:
1) Sujeito ativo do crime: Quem realiza a
conduta criminosa típica;
Autores e partícipes (concurso de pessoas);
Tomam nomes diversos no ordenamento
jurídico (investigado, processado, réu, autor);
Podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas
(quanto ao crime ambiental); e
Não precisa ter dupla imputação (a pessoa
física poderá ser punida sem a punição da
pessoa jurídica e vice-versa).
37. Art. 225, §3º da CF/88: Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As
condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados; e
Poderá haver punição das pessoas jurídicas em
outros microssistemas.
38. Art. 3 da Lei n. 9.605/98: Art. 3º As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-
autoras ou partícipes do mesmo fato; e
As penas serão adaptadas à pessoa jurídica.
39. Sujeitos dos crimes:
2) Sujeito passivo do crime: Quem tem o bem
jurídico lesado com a realização da conduta
criminosa típica;
Pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica;
Vítima (diretamente atingida) ≠ prejudicado
(quem, de alguma forma, foi prejudicado pelas
condutas lesivas); e
Deve haver o princípio da proteção eficiente
através do direito penal.
40. Objetos dos crimes:
Material: Coisa atingida pela conduta
criminosa (nem sempre haverá um objeto
material do delito); e
Jurídico: Bem jurídico atingido pela conduta
criminosa (sempre haverá um bem jurídico
atingido com a conduta criminosa).