Aula 04 - Aplicabilidade Das Normas Constitucionais

T
Tércio De SantanaEstudante em home
1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

- Graus de eficácia jurídica e aplicabilidade;

- Constitucionalismo moderno;

- Ruy Barbosa             Normas “auto-executáveis” – Simples entrada em vigor da
                          Constituição;
                          Normas “não auto-executáveis” – Indicadoras de princípios,
                          necessitam de atuação legislativa posterior.
                                                              - Plena;
- Classificações utilizadas           José Afonso da Silva    - Contida;
                                                              - Limitada

                                                             -Absoluta;
                                      Maria Helena Diniz     -Plena;
                                                             -Relativa restringível;
                                                             -Relativa complementável
                                                             ou      dependentes  de
                                                             complementação.
1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

- José Afonso da Silva - Tradicional

                                - Produzem, ou têm possibilidade de produzir todos
                                os efeitos essenciais;
                                - Efeitos pretendidos pelo legislador constituinte.
    Eficácia plena
                                - Não exigem a elaboração de novas normas
                                legislativas que lhes completem o alcance e o
                                sentido.
                                - Normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 5º (...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

                                                                                  2
1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

- José Afonso da Silva - Tradicional
                                - “Legislador constituinte regulou suficientemente os
                                interesses relativos a determinada matéria, mas
                                deixou margem à atuação restritiva por parte da
                                competência discricionária do poder público, nos
   Eficácia contida             termos que a lei estabelecer ou nos termos de
                                conceitos gerais nelas enunciados”.
                                - Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral,
                                porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia
                                e aplicabilidade.




                                                                               3
1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

- José Afonso da Silva - Tradicional

                                    Eficácia contida - Restrições

• Legislador infraconstitucional:
Art. 5º.
(...)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;




                                                                              4
- José Afonso da Silva - Tradicional
                              Eficácia contida - Restrições

• Por outras normas constitucionais:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as
medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;




                                                                              5
- José Afonso da Silva - Tradicional
                              Eficácia contida - Restrições

• Uso na norma constitucional de conceitos, que comportam um variável grau de
indeterminação.

Ex.: ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes,
necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente.
                                   XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
                                   desapropriação por necessidade ou utilidade
                                   pública, ou por interesse social, mediante justa e
                                   prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
 XXII - é garantido o              casos previstos nesta Constituição;
 direito de propriedade;
                                   XXV - no caso de iminente perigo público, a
                                   autoridade    competente      poderá   usar    de
                                   propriedade particular, assegurada ao proprietário
                                   indenização ulterior, se houver dano;


                                                                              6
- José Afonso da Silva - Tradicional

                                -Aplicação indireta, mediata e reduzida;
                                -Somente      incidem     totalmente    após    uma
        Eficácia limitada       normatividade ulterior    que lhes     desenvolva a
                                aplicabilidade.
                                -Não produzem, com a simples entrada em vigor, os
                                seus efeitos essenciais.

Art. 37, inciso VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica;
Art. 7º. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


                                                                                 7
- Maria Helena Diniz – Nova espécie de classificação - Intangibilidade.
                                   Eficácia absoluta

- Intangíveis;
- Não há sequer o poder de emendar;
- Eficácia Plena (emendáveis) x Eficácia absoluta (não emendáveis);


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:




                                                                               8
- Maria Helena Diniz – Nova espécie de classificação
                                   Eficácia absoluta

- Por que são intangíveis????
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;



                                                                                   9
- Maria Helena Diniz – Nova espécie de classificação
                                     Eficácia plena

- Possibilidade de produção imediata dos efeitos previstos;
- Suscetíveis de emenda;
-Não requerem normação sub-constitucional subsequente.

                              Eficácia relativa restringível

- De eficácia contida de José Afonso da Silva;
- Eficácia pode ser reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.




                                                                                10
- Maria Helena Diniz – Nova espécie de classificação
                          Eficácia relativa complementável ou
                           dependente de complementação.

- Dependem de norma posterior, ou seja, de lei complementar ou ordinária, que lhes
desenvolva a eficácia.
- Enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão
efeitos positivos.
- O constituinte deixou ao Legislativo a tarefa de regulamentar a matéria.




                                                                             11
- Eficácia das normas programáticas.
- Eficácia limitada;
- Requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação;
- Estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição.
-São voltadas para os órgãos estatais.


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
(...)


                                                                             12
- Eficácia das normas programáticas.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.
(...)
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
(...)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.




                                                                                13
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


- Direitos x bens – Constitucionalmente protegidos.

                                     Saúde pública, segurança, liberdade de
- Bens jurídicos protegidos          imprensa, integridade territoral, defesa
                                     nacional, família, idosos, índios etc.

- Conflitos ou colisão – Solução do conflito – Regras de hermenêutica constitucional
- Conceito de Vicente Ráo:

“a hermenêutica tem por objetivo investigar e coordenar por modo sistemático os
princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo do
sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceio orgânico do direito,
para efeito de sua aplicação e interpretação; por meio de regras e processos especiais
procura realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das
normas jurídicas consiste na técnica de adaptação do preceitos nelas contidos assim
interpretados, às situações de fato que lhes subordinam”


                                                                                 14
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


- Canotilho – Princípios e regras interpretativas:
    • Da unidade da constituição: Evitar contradições entre as normas constitucionais;
    • Do efeito integrador: Maior primazia aos critérios favorecedores da integração
    política e social, bem como o reforço da unidade política;
    • Da máxima efetividade ou eficiência: A uma norma constitucional deve ser
    atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;
    • Da justeza ou da conformidade funcional: Os órgãos encarregados da
    interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que
    subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente
    estabelecido pelo legislador constituinte originário;
    • Da concordância prática ou da harmonização: Coordenação e uniformização dos
    bens jurídicos em conflito;
    • Da força normativa da constituição: Deve-se adotar a interpretação que garanta
    maior eficácia aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

                                                                               15
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


- Jorge Miranda – completa Canotilho com algumas regras:
    • A contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio de redução
    proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos,
    mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios;
    • Todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento,
    sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade;
    • Os preceitos constitucionais deverão ser interpretados a fim de colher-se seu
    verdadeiro significado.




                                                                           16
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


- Interpretação conforme a Constituição.
    • A norma deve ser adequada à Constituição Federal;
    • Normas com várias significações possíveis – Conformidade com a Constituição.
    • Conceito dado pelo Ministro Sepúlveda Pertence: “Interpretação conforme a
    Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de
    sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma
    significação normativa harmônica com a Constituição” – STF.
    • Interpretação conforme com redução do texto: Declarar a inconstitucionalidade de
    determinada expressão, com a exclusão do texto.
        Art. 7º São direitos do advogado:
         § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
    difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
    exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
    disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)



                                                                             17
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


- Interpretação conforme a Constituição.
    • Interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada
    uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade.


    • Interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada
    uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.
        - O STF excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível
        com a Constituição Federal.
        Lei 9.099/95.
        Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja
        instrução já estiver iniciada.
        - O STF excluiu com eficácia ex tunc, da norma acima, o sentido que impeça a
        aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu.



                                                                            18
2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.


- Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.
    - Preservar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, exlcuindo-se algumas
    de suas interpretações possíveis.
    - Técnica de decisão judicial;
    - O intérprete deverá declarar a inconstitucionalidade de algumas interpretações
    possíveis do texto legal, sem contudo alterá-lo gramaticalmente.




                                                                             19
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Aula 04 - Aplicabilidade Das Normas Constitucionais

  • 1. 1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Graus de eficácia jurídica e aplicabilidade; - Constitucionalismo moderno; - Ruy Barbosa Normas “auto-executáveis” – Simples entrada em vigor da Constituição; Normas “não auto-executáveis” – Indicadoras de princípios, necessitam de atuação legislativa posterior. - Plena; - Classificações utilizadas José Afonso da Silva - Contida; - Limitada -Absoluta; Maria Helena Diniz -Plena; -Relativa restringível; -Relativa complementável ou dependentes de complementação.
  • 2. 1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - José Afonso da Silva - Tradicional - Produzem, ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais; - Efeitos pretendidos pelo legislador constituinte. Eficácia plena - Não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido. - Normas de aplicabilidade direta, imediata e integral. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 2
  • 3. 1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - José Afonso da Silva - Tradicional - “Legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos Eficácia contida termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”. - Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. 3
  • 4. 1. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - José Afonso da Silva - Tradicional Eficácia contida - Restrições • Legislador infraconstitucional: Art. 5º. (...) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 4
  • 5. - José Afonso da Silva - Tradicional Eficácia contida - Restrições • Por outras normas constitucionais: Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; 5
  • 6. - José Afonso da Silva - Tradicional Eficácia contida - Restrições • Uso na norma constitucional de conceitos, que comportam um variável grau de indeterminação. Ex.: ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os XXII - é garantido o casos previstos nesta Constituição; direito de propriedade; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; 6
  • 7. - José Afonso da Silva - Tradicional -Aplicação indireta, mediata e reduzida; -Somente incidem totalmente após uma Eficácia limitada normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. -Não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais. Art. 37, inciso VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Art. 7º. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 7
  • 8. - Maria Helena Diniz – Nova espécie de classificação - Intangibilidade. Eficácia absoluta - Intangíveis; - Não há sequer o poder de emendar; - Eficácia Plena (emendáveis) x Eficácia absoluta (não emendáveis); Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 8
  • 9. - Maria Helena Diniz – Nova espécie de classificação Eficácia absoluta - Por que são intangíveis???? Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; 9
  • 10. - Maria Helena Diniz – Nova espécie de classificação Eficácia plena - Possibilidade de produção imediata dos efeitos previstos; - Suscetíveis de emenda; -Não requerem normação sub-constitucional subsequente. Eficácia relativa restringível - De eficácia contida de José Afonso da Silva; - Eficácia pode ser reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer. 10
  • 11. - Maria Helena Diniz – Nova espécie de classificação Eficácia relativa complementável ou dependente de complementação. - Dependem de norma posterior, ou seja, de lei complementar ou ordinária, que lhes desenvolva a eficácia. - Enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos. - O constituinte deixou ao Legislativo a tarefa de regulamentar a matéria. 11
  • 12. - Eficácia das normas programáticas. - Eficácia limitada; - Requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação; - Estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição. -São voltadas para os órgãos estatais. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (...) 12
  • 13. - Eficácia das normas programáticas. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (...) Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (...) Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. 13
  • 14. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Direitos x bens – Constitucionalmente protegidos. Saúde pública, segurança, liberdade de - Bens jurídicos protegidos imprensa, integridade territoral, defesa nacional, família, idosos, índios etc. - Conflitos ou colisão – Solução do conflito – Regras de hermenêutica constitucional - Conceito de Vicente Ráo: “a hermenêutica tem por objetivo investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceio orgânico do direito, para efeito de sua aplicação e interpretação; por meio de regras e processos especiais procura realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação do preceitos nelas contidos assim interpretados, às situações de fato que lhes subordinam” 14
  • 15. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Canotilho – Princípios e regras interpretativas: • Da unidade da constituição: Evitar contradições entre as normas constitucionais; • Do efeito integrador: Maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como o reforço da unidade política; • Da máxima efetividade ou eficiência: A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda; • Da justeza ou da conformidade funcional: Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário; • Da concordância prática ou da harmonização: Coordenação e uniformização dos bens jurídicos em conflito; • Da força normativa da constituição: Deve-se adotar a interpretação que garanta maior eficácia aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. 15
  • 16. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Jorge Miranda – completa Canotilho com algumas regras: • A contradição dos princípios deve ser superada, ou por meio de redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios; • Todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade; • Os preceitos constitucionais deverão ser interpretados a fim de colher-se seu verdadeiro significado. 16
  • 17. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Interpretação conforme a Constituição. • A norma deve ser adequada à Constituição Federal; • Normas com várias significações possíveis – Conformidade com a Constituição. • Conceito dado pelo Ministro Sepúlveda Pertence: “Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição” – STF. • Interpretação conforme com redução do texto: Declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, com a exclusão do texto. Art. 7º São direitos do advogado: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) 17
  • 18. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Interpretação conforme a Constituição. • Interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. • Interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade. - O STF excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição Federal. Lei 9.099/95. Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. - O STF excluiu com eficácia ex tunc, da norma acima, o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu. 18
  • 19. 2. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. - Preservar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, exlcuindo-se algumas de suas interpretações possíveis. - Técnica de decisão judicial; - O intérprete deverá declarar a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem contudo alterá-lo gramaticalmente. 19

Notas do Editor

  1. Evi
  2. Evi
  3. Evi
  4. Evi
  5. Evi