O documento discute a teoria do crime e seus principais conceitos. A teoria analítica do crime define-o como uma ação típica, antijurídica e culpável. A tipicidade refere-se à adequação da conduta ao tipo penal. A antijuridicidade ocorre quando a conduta contraria o direito. A culpabilidade avalia a imputabilidade do agente.
1. TEORIA DO CRIME
CONCEITO DE CRIME
FORM AL – crime é todo o fato humano proibido pela lei penal.
MATERIAL - todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de
conservação e de desenvolvimento da sociedade.
ANAL ÍTICO – crime é ação típica (tipicidade), antijurídica ou ilícita (ilicitude) e culpável (culpabilidade).
Fato Típico
Não há crime sem conduta humana.
Dolosa ou culposa;
Comissiva ou Omissiva;
Resultado;
Nexo de causalidade;
Tipicidade(formal e conglobante).
Antijuridicidade
Contrariedade ao direito.
Quando o agente nãoatua em:
-Estado de necessidade;
- Legítima defesa;
-Estrito cumprimento de dever
legal;
- Exercício regular de direito.
Quando não houver o
consentimento do ofendido como
causa supralegal de exclusão da
ilicitude.
Culpável
Juízo de censura sobre o agente.
Imputabilidade;
- Potencial consciência sobre a
ilicitude do fato;
- Exigibilidade de conduta
diversa.
2. Fato Típico
Teorias sobre a conduta:
a) teoria causal-naturalista da ação: também chamada de mecanicista, a conduta é um movimento corporal
causador de modificação no mundo exterior. Ação é a causa voluntária, ou não impeditiva,de um resultado no mundo
exterior. Prescinde-se da finalidade pretendida, bastando que tenha sido voluntária para que seja considerada típica. O
elemento subjetivo (dolo ou culpa) deve ser apreciado na culpabilidade, como elemento desta.
b) teoria finalista da ação: segundo esta teoria, a ordem jurídica não tenciona proibir apenas processos causais, mas
somente condutas orientadas finalistiicamente. A conduta humana é uma atividade
final, e não um comportamento meramente causal; como a vontade está na ação e esta encontra- se no tipo, também o
dolo e a culpa estão na tipicidade. Conduta é uma atividade livre e consciente dirigida à produção de um resultado.
Foi a teoria adotada pelo CP a partir de 84.
c) teoria social da ação: a ação é a conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana. Como
o Direito Penal só se preocupa com as condutas socialmente danosas e como socialmente relevante é o comportamento
que atinge a relação do indivíduo com seu meio, se não houver relevância social, não haverá relevância jurídico-penal; a
ação socialmente adequada, como a do médico que realiza uma incisão cirúrgica no paciente, está, ab initio, excluída do
tipo porque se realiza dentro do espectro de normalidade da vida social. É uma ponte entre as duas outras teorias. O
Direito não cria condutas, mas as rege, ou seja, proíbe-as, obriga-as ou as permite, sob cominação de sanção. Desta forma,
não podem ser puníveis as atuações finalistas regidas como permitidas pelo . O Direito, mas apenas aquelas qualificadas
como proibidas. Assim, haverá conduta punível quando o Direito proibir a sua realização (preceito de proibição) e o
sujeito, finalisticamente, a realizar (ação) ou quando o Direito determinar a sua realização (preceito de comando) e o
sujeito, finalisticamente, não a realizar.
3. CONDUTA DOLOSA E CULPOSA
DOLOSA – ocorre quando o agente quer
diretamente o resultado ou assume o risco de
produzi-lo;
CULPOSA – ocorre quando o agente dácausa
ao resultado em virtude de sua imprudência,
imperícia ou negligência.
CRIMES COMISSIVOS- agente direciona sua conduta a uma
finalidade ilícita.
CRIMES OMISSIVOS- háuma abstenção de uma atividade que era
imposta pela lei ao agente.
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS – são objetivamente descritos no
tipo com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,
consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não
sendo necessário qualquer resultado naturalístico (são, portanto
delitos formais). São delitos nos quais existe o chamado dever
genérico de proteção.
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – somente as pessoas
referidas no §2o do artigo 13, do CP, podem praticá-los, pois existe
o chamado dever especial de proteção. Nesses crimes, o agente
deve encontrar-se numa posição de garante ou garantidor, que
pode ocorrer de trêsformas distintas:
- deve ter a obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância;
- de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
- com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado.
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4. TEORIA DO CRIME
CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL = TEORIA FINALISTA
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CONDUTA RESULTADO NEXO CAUSAL TIPICIDADE
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5. A conduta é a realização material da
vontade humana, mediante a prática
de um ou mais atos..
Ação é uma conduta humana
significativa no mundo exterior, que é
dominada ou ao menos dominável pela
vontade.
Ação em sentido estrito (fazer o que o
ordenamento proíbe) e a omissão (não
fazer o que a lei obriga).
-Consciente e Voluntária
-Dolo e culpa
-Finalidade
Teoria Finalista
O caráter final da ação se baseia em
que o homem, graças a seu saber
causal, pode prever, dentro de certos
limites, as consequências possíveis de
sua atividade, conforme endereçado
desses fins.
No Crime culposo a finalidade do
agente não é contraria ao direito. A
reprovação recai sobre os meio que o
agente elegeu para a consecução seus
fins.
* Há vontade:
-atos impusivos (emoção e paixão)
-atos automáticos
-atos de inimputáves
na coação moral
-atos instintivos
AUSÊNCIA DE CONDUTA
Ocorre nos casos de:
a) força irresistível (seja
proveniente da natureza ou da
ação de um terceiro);
b)movimentos reflexos (só
Conceito
Teoria Naturalista- modificação da mundo exterior
provocada pela conduta (lesão corporal, morte).
Nem todos os crimes tem um resultado
naturalístico.
Teoria Normativo- o resultado é a lesão ou perigo de
lesão ao bem jurídico. Todos os crimes possuem
necessariamente um resultado normativo.
Resultado ≠ Evento
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Conseqüência
da conduta
Qualquer fato
Classificação dos crimes segundo a exigência
(ou não) de resultado naturalístico para a
consumação.
Crimes de mera conduta: o legislador sequer
prevê resultado naturalístico;
Crimes formais (de consumação antecipada): o
resultado naturalístico, más não exige que ocorra
para que o crime venha a se consumas;
Crimes materiais (de resultado
naturalístico) ; para a ocorrência do crime exige
o resultado naturalístico.
Âmbito de incidência :
somente nos crimes materiais.
Elo objetivo existente
entre a conduta e o resultado
Teoria da equivalência dos antecedentes causais
sine quo non
|
Relação de Causa e
Efeito
Art. 13. Considera-se
causa a ação ou
omissão sem qual o
resultado não teria
ocorrido
Superveniência de
causa independente
Art. 13 & 1º
Praticada a conduta, é
possível que ocorra uma
segunda causa que
determine a ocorrência
do resulto. Sendo
independente da
Enquadramento da
conduta praticada à
descrição contida no
tipo.
6. TIPICIDADE
Tipicidade é a adequação do fato da vida
real ao modelo descrito abstratamente na lei
penal;
a)- formal:
Tipicidade formal é a adequação perfeita da
conduta do agente ao modelo abstrato (tipo)
previsto na lei penal.
Tipicidade formal é aquela em que o legislador
fez previsão expressa para o delito que se
amolda ao fato típico.
b)- Tipicidade material = avaliação da
significância do bem, no caso concreto, a ser
protegido.
Ex: uma pessoa ao fazer manobra em um
carro, encosta na perna de uma outra,
causando lhe lesão de apenas um arranhão na
perna. Ao analisar o fato: a conduta foi
culposa, houve um resultado; existe um nexo
de causalidade entre a conduta e o resultado;
c) Tipicidade conglobante surge quando
comprovado, no caso concreto, que a conduta
praticada pelo agente é considerada
antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e
não imposta ou fomentada pela norma penal, isto
é, não é possível que no ordenamento jurídico, possa
existir uma norma que proíba aquilo que outra
imponha ou fomente. Um ordenamento jurídico
constitui um sistema, não podem coexistir normas
incompatíveis, e ainda, bem como ofensiva a bens
de relevo para o Direito Penal (tipicidade
material).
Ex. carrasco que recebe ordens de execução de uma
sentença de morte. A proibição de matar do art. 121
CP não se dirige ao carrasco, porque a sua conduta
não seria antinormativa, contrária à norma, mas de
acordo, imposta pela norma.
7. Porém, ao verificar a tipicidade material,
analisa-se que, embora a nossa integridade
física seja importante a ponto de ser
protegida pelo direito penal, nem toda e
qualquer lesão estará abrangida pelo tipo
penal.
Em virtude do conceito de tipicidade
material, excluem-se dos tipos penais
aqueles fatos reconhecidos como de
bagatela, nos quais tem aplicação o princípio
da insignificância.
8. CAUSALIDADE NA OMISSÃO
A omissão penalmente relevante para o Direito Penal é o não cumprimento de um dever jurídico de agir em
circunstâncias
tais que o omitente tinha a possibilidade física ou material de realizar a conduta devida.
Na omissão não há propriamente uma relação de causalidade, mas de “não-impedimento”, porque a causalidade na
omissão não é física, mas normativa. Deve, pois, preencher os seguintes pressupostos:
a) dever jurídico que impõe uma obrigação de agir ou de evitar um resultado proibido;
b) possibilidade física ou material de agir;
c) evitabilidade do resultado.
. Art. 13, §2o, CP – a posição de garantidor pode advir de:
a) dever legal de cuidado, proteção ou vigilância; (ex; mãe que deixa de amamentar o filho);
b) assunção, de outra forma, da responsabilidade de impedir o resultado; (ex: professor de natação que deixa o aluno
afogar-se);
c) criação de risco da ocorrência do resultado com o seu comportamento anterior. (quem causa um incêndio e podendo,
se nega a prestar socorro) Nos exemplos citados, o agente não responde por omissão de socorro (crime omissivo
próprio), mas por homicídio (na forma comissiva por omissão), porque existe o dever específico, oriundo da lei, do
contrato ou de fato causado pelo agente, de evitar o resultado.