O documento discute a teoria dos direitos fundamentais, definindo-os como situações jurídicas que protegem a dignidade, igualdade e liberdade humanas. Apresenta suas características como historicidade, indisponibilidade, universalidade e interdependência. Aborda também a titularidade, classificações e distinção entre direitos e garantias.
Direito Constitucional II - Aula 02 - Teoria geral dos direitos fundamentais
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS
Prof. Carlos Toledo
USJT
1. Teoria dos direitos fundamentais
1.2. Definição
1.3. Caracteres
1.4. Titularidade
1.5. Classificações
1.6. Distinção entre direitos e garantias
2. teoria dos direitos fundamentais
1.2. Definição:
Segundo José Afonso da Silva, os direitos
fundamentais são “situações jurídicas,
objetivas e subjetivas, definidas no direito
positivo, em prol da dignidade, igualdade e
liberdade da pessoa humana”.
Inicialmente constantes em proclamações
solenes, passaram a integrar o corpo das
normas constitucionais, ganhando
positividade constitucional.
3. teoria dos direitos fundamentais
1.3. Caracteres:
Podem-se apontar os seguintes caracteres
dos direito fundamentais:
Historicidade, pois são objeto de
evolução e reconhecimento históricos.
Indisponibilidade de seu núcleo essencial,
pois são imprescindíveis à dignidade
humana; daí que também se refere à sua
inalienabilidade, irrenunciabilidade e
imprescritibilidade.
4. teoria dos direitos fundamentais
1.3. Caracteres:
Podem-se apontar os seguintes caracteres
dos direito fundamentais:
Universalidade, pois abrangem todos os
seres humanos.
Concorrência e caráter relativo, pois pode
haver colidência entre direitos
fundamentais, cabendo à lei e/ou ao juiz
proceder à chamada ponderação ou
sopesamento entre os direitos conflitantes.
5. teoria dos direitos fundamentais
1.3. Caracteres:
Podem-se apontar os seguintes caracteres dos
direito fundamentais:
Indivisibilidade: significa que o reconhecimento
dos direitos fundamentais deve abranger todos
os núcleos apontados pelos documentos
internacionais, sob pena de ficar comprometida
a eficácia dos direitos reconhecidos.
Interdependência ou complementariedade: a
realização de um direito fundamental muitas
vezes depende de um outro direito. P. ex., o
direito ao trabalho (art. 7º) depende do direito à
educação (art. 6º e 205).
6. teoria dos direitos fundamentais
1.4. Titularidade:
Em tese, dada a universalidade dos direito
fundamentais, afirmada nas Declarações,
Tratados e Convenções internacionais, eles
abrangem todos os seres humanos.
Estão excluídos, portanto, desse âmbito, os
animais, que são objeto e não sujeito de
direito, embora haja teóricos que advoguem
o reconhecimento de tal status aos animais.
7. teoria dos direitos fundamentais
1.4. Titularidade:
Todavia, em face das normas positivadas,
surgem alguns dilemas:
O art. 5º, caput da CF é assim redigido:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:...”
8. teoria dos direitos fundamentais
1.4. Titularidade:
Questão: os estrangeiros não residentes e
os apátridas estariam fora do âmbito de
proteção da CF?
E as pessoas jurídicas?
É importante analisar tal norma à luz dos
Princípios Fundamentais (art. 1º a 4º) e do
art. 5º, § 2º.
Assim, vários dos direitos previstos no art.
5º e outros mais constantes da CF devem
ser aplicados a esses sujeitos.
9. teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
Há várias classificações possíveis:
Quanto à evolução histórica:
Direitos de primeira geração – também
mencionados como liberdades públicas ou
direitos de resistência
Direitos de segunda geração – são os
chamados direitos sociais
Direitos de terceira geração – são os direitos
de caráter difuso e relativos à solidariedade
entre os homens.
10. teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
Quanto à topologia constitucional:
Direitos e garantias individuais e coletivos
– art. 5º
Direitos sociais – art. 6º a 11 (e também
no Título da Ordem Social)
Direitos de nacionalidade – art. 12
Direitos políticos – art. 14 a 17
11. teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
Quanto à enunciação:
Direitos fundamentais enunciados (isto é,
reconhecidos explicitamente pela Constituição),
que podem ser: a) dentro do catálogo (isto é,
constantes do Título II da CF); ou b) fora do
catálogo (isto é, reconhecidos em outra parte da
CF – p. ex., o direito à cultura, no art. 215).
Direitos fundamentais não enunciados, que
podem ser: a) implícitos; b) decorrentes de
tratados e convenções adotados – vide art. 5º, §
2º. Ex.: o direito ao sigilo bancário não é
expressamente reconhecido no art. 5º, mas a
jurisprudência vem reconhecendo como direito
fundamental, decorrente do direito à privacidade.
12. teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
Quanto ao conteúdo (José Afonso da Silva):
Direitos individuais – art. 5º
Direitos à nacionalidade – art. 12
Direitos políticos – art. 14 a 17
Direitos sociais – art. 6º a 11 e arts. 193 e ss.
Direitos coletivos – art. 5º
Direitos solidários – art. 3º e 225.
13. teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
Quanto à posição subjetiva (Georg Jellinek –
1851/1911):
Direitos de status negativo ou de resistência –
limitam a atuação do Estado perante o sujeito.
P. ex., a inviolabilidade domiciliar – art. 5º, XI.
Direitos de status positivo ou a prestações –
permitem que o sujeito demanda do Estado
alguma atuação que atenda às suas
necessidades. P. ex., o direito à saúde – art. 6º,
art. 196 e ss.
14. teoria dos direitos fundamentais
1.5. Classificações
Quanto à posição subjetiva (Georg Jellinek –
1851/1911):
Direitos de status ativo ou de participação –
permitem que o sujeito participe na vida estatal.
P. ex., o direito de sufrágio – art. 14.
Obs: a teoria de Jellinek ainda prevê uma quarta
posição que é a de status passivo ou
subjectionis, na qual o Estado pode exigir
prestações do indivíduo. Tratam-se de
deveres, como p. ex., o serviço militar – art.
143.
15. teoria dos direitos fundamentais
1.6. Distinção entre direitos e garantias
Também é importante marcar a diferença
conceitual entre direitos e garantias.
Consideram-se direitos propriamente ditos, ou
seja, o reconhecimento jurídico da proteção de
determinado bem da vida, como a liberdade, a
propriedade, a integridade física.
Garantias também são direitos, porém, de
natureza assecuratória, pois servem para
proteger os direitos propriamente ditos. Por
exemplo: o habeas corpus é uma garantia do
direito à liberdade pessoal.
16. teoria dos direitos fundamentais
1.6. Distinção entre direitos e garantias
Também é importante marcar a diferença
conceitual entre direitos e garantias.
Consideram-se direitos propriamente ditos, ou
seja, o reconhecimento jurídico da proteção de
determinado bem da vida, como a liberdade, a
propriedade, a integridade física.
Garantias também são direitos, porém, de
natureza assecuratória, pois servem para
proteger os direitos propriamente ditos. Por
exemplo: o habeas corpus é uma garantia do
direito à liberdade pessoal.
17. teoria dos direitos fundamentais
1.6. Distinção entre direitos e garantias
Segundo José Afonso da Silva, as garantias
constitucionais podem ser:
Garantias constitucionais gerais, que são normas
que garantem o funcionamento do Estado
Democrático de Direito e, por consequência,
asseguram os direitos fundamentais. P. ex.: a
separação de poderes, prevista no art. 2º da CF.
Garantias constitucionais especiais, que são
técnicas, instrumentos ou procedimentos que os
sujeitos podem utilizar para tutelar seus direitos
fundamentais. P. ex.: o direito de petição previsto
no art. 5º, XXXIV da CF.
18. teoria dos direitos fundamentais
1.6. Distinção entre direitos e garantias
Cabe esclarecer que a doutrina também faz
menção aos remédios constitucionais, que são
garantias constitucionais especiais de cunho
jurisdicional, a saber:
o habeas corpus – art. 5º, LXVIII
o mandado de segurança - art. 5º, LXIX e LXX
o mandado de injunção - art. 5º, LXXI
o habeas data - art. 5º, LXXII
a ação popular - art. 5º, LXXIII
19. Teste seus conhecimentos:
Identifique a sequência que apresenta apenas
características dos Direitos Humanos.
a) Inviolabilidade, Universalidade, Efetividade e
Prescritibilidade.
b) Universalidade, Irrenunciabilidade, Efetividade e
Complementaridade.
c) Interdependência, Alienabilidade,
Imprescritibilidade e Inviolabilidade.
d) Inalienabilidade, Complementaridade,
Regionalidade e Independência.
e) Regionalidade, Independência, Universalidade e
Irrenunciabilidade.
Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/
20. teoria dos direitos fundamentais
Leituras recomendadas:
José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 2ª Parte, Título I,
Capítulo II – Teoria dos direitos
fundamentais do homem.
http://www.direitodoestado.com/revista/R
EDE-23-JULHO-2010-GILMAR-
MENDES.pdf
Acesse essa aula em:
http://pt.slideshare.net/CarlosToledo3