2. O que diz a Lei 8069/90 - ECA?
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punindo na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
3. O motivo desta data
Neste dia, em 1973, um
crime bárbaro chocou o
Brasil. Com um desfecho
escandaloso, que se tornou
símbolo de toda violência
acometida contra as
crianças e adolescentes.
6. O dia 18 de Maio
O dia 18 de Maio foi instituído em 1998,
quando cerca de 80 entidades públicas e
privadas, reuniram-se na Bahia para o I Encontro
Ecpat no Brasil. Organizado pelo CEDECA/BA,
representante oficial do Ecpat, organização
internacional que luta pelo fim da exploração
sexual e comercial de crianças, pornografia e
tráfico para fins sexuais na Tailândia.
7. O dia 18 de Maio
O projeto de lei para transformar a data em
mobilização nacional foi sancionado em maio
de 2000. Desde então, a Sociedade Civil em
defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes
promovem atividades em todo o país para
conscientizar a Sociedade e as autoridades
sobre a gravidade da violência sexual.
10. ABUSO SEXUAL
É a utilização da sexualidade de uma criança ou
adolescente para a prática de qualquer ato de
natureza sexual.
O Abuso (Violência)
Sexual é geralmente
praticado por uma pessoa
com quem a criança ou
adolescente possui uma
relação de confiança, e que
participa do seu convívio.
11. ABUSO SEXUAL
Essa violência pode se manifestar dentro do
ambiente doméstico (intrafamiliar) ou fora
dele (extrafamiliar).
12. EXPLORAÇÃO SEXUAL
É a utilização de crianças e
adolescentes para fins sexuais
mediada por lucro, objetos de
valor ou outros elementos de
troca.
13. A exploração sexual ocorre de quatro
formas: no contexto da prostituição, na
pornografia, nas redes de tráfico e no
turismo com motivação sexual.
EXPLORAÇÃO SEXUAL
14.
15.
16.
17.
18. Art. 213. Constranger alguém,
mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou
a praticar ou permitir que com ele
se pratique outro ato libidinoso.
Pena – reclusão de 6 a 10 anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave ou se a
vítima for menor de 18 ou maior de
14 anos: Pena – reclusão, de 8 a 12
anos.
§ 2º Se da conduta resula morte:
Pena – reclusão, de 12 a 30 anos.
Estupro
19. Art. 218. Induzir alguém menor de
14 (catorze) anos, a lascívia de
outrem.
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos
Art. 218 – A. Praticar, na presença de
alguém menor de 14 (catorze) anos,
ou induzi-lo a presenciar, conjunção
carnal ou outro ato libidinoso, a fim
de satisfazer lascívia própria ou de
outrem.
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos.
Crime sexual contra vulnerável
24. SÃO FRANCISCO DO CONDE
CONSELHO TUTELAR - MATARIPE
COLEGIADO:
Ana Paula Brito dos Santos
Erica Silva Lima Ribeiro
Pedro Henrique T. de
Carvalho
Rosinei Santos Lima
Vania Alves Gomes