2. CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL
•Estupro
•Violação sexual mediante fraude
•Importunação sexual
3. CAPÍTULO I-A - DA EXPOSIÇÃO DA
INTIMIDADE SEXUAL
•Assédio sexual
•Registro não autorizado da
intimidade sexual
4. CAPÍTULO II - DOS CRIMES SEXUAIS
CONTRA VULNERÁVEL
• Sedução (revogado)
• Estupro de vulnerável
• Corrupção de menores
• Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou
adolescente
• Favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de
vulnerável
• Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro
de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
5. CAPÍTULO III - DO RAPTO
(Revogado)
CAÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
6. CAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO
TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
• Mediação para servir a lascívia de outrem
• Favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual
• Casa de prostituição
• Rufianismo
• Tráfico internacional de pessoa para fim de
exploração sexual
• Promoção de migração ilegal
7. CAPÍTULO VI - DO ULTRAJE PÚBLICO
AO PUDOR
•Ato obsceno
•Escrito ou objeto obsceno
8. PEDOFILIA
A pedofilia é uma perversão que leva
um indivíduo adulto a se sentir
sexualmente atraído por crianças.
Não há expressamente um tipo penal
intitulado “pedofilia”, mas ela está
presente na caracterização de diversas
condutas que configuram tipos penais
no ordenamento jurídico brasileiro,
sendo possível, assim, dizer que
PEDOFILIA É CRIME!
9. ATENÇÃO!
Desde a Lei 12.015/2009, os crimes de
estupro e atentado violento ao pudor
tornaram-se um único tipo penal: estupro.
Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele
se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
10. ATENÇÃO!
O beijo lascivo integra o rol de atos
libidinosos e configura o crime de
estupro se obtido mediante
emprego de força física do agressor
contra vítima maior de 14 anos.
11. ATENÇÃO!
ESTUPRO QUALIFICADO:
§ 1º Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave ou se a
vítima é menor de 18 (dezoito) ou
maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze)
anos.
12. ATENÇÃO!
A Lei 12.015/2009 criou o tipo penal do ESTUPRO DE
VULNERÁVEL:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,
não pode oferecer resistência.
13. ATENÇÃO!
O crime de estupro de vulnerável se
configura com a conjunção carnal ou
prática de ato libidinoso com menor
de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a
prática do ato, sua experiência sexual
anterior ou existência de
relacionamento amoroso com o
agente (Súmula nº 593/STJ)
14. ATENÇÃO!
Para que ocorra o estupro de vulnerável,
o agente, obrigatoriamente, deverá ter
conhecimento de ser ela menor de 14
(catorze) anos, pois, caso contrário,
poderá ser alegado o chamado erro de
tipo que, dependendo do caso concreto,
poderá conduzir até mesmo à atipicidade
do fato, ou à sua desclassificação para o
delito de estupro, tipificado no art. 213
do Código Penal.