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TRABALHO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
TEMA: DIREITO DA MULHER - VIOLÊNCIA SEXUAL
GRUPO JANELA
Apresentação: Gustavo Ribeiro
ViolênciaSexual
Segundo relatório da OMS (Organização Mundial de Saúde), é definido
como violência sexual: “Qualquer ato sexual ou tentativa do ato não
desejada, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando
repressão, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa
independente de suas relações com a vítima, qualquer cenário, incluindo,
mas não limitado ao do lar ou do trabalho”. A violência estabelece-se em
uma transgressão dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher,
principalmente ao atentado de direito físico e ao controle de sua
capacidade sexual e reprodutiva.
TiposdeViolênciaSexual
Conforme o Código Penal Brasileiro em vigência, a violência sexual é
considerada uma transgressão pesada, há três tipos aplicáveis ao ambiente
de trabalho: o estupro, a violação sexual mediante fraude e o assédio
sexual.
Estupro
No caso do estupro, segundo o
Código Penal artigo 213,
“Constranger mulher à
conjunção carnal mediante
violência ou grave ameaça”. Ou
seja, qualquer relação
homem/mulher sem
consentimento é definida como
estupro.
Exemplos:
• Utilizar-se de violência para praticar ato sexual com funcionária da
empresa em que trabalha, aproveitando-se da posição hierárquica para
manter-se impune;
• Dopar colega de trabalho para com ela praticar ato sexual durante seu
período de inconsciência;
• Forçar esposa, namorada, ou qualquer tipo de parceira, ao ato sexual,
aproveitando-se de sua força, mediante violência e/ou grave ameaça.
Violaçãosexual mediantefraude
Segundo o Código Penal artigo 215, “Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou
dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
Exemplos:
• Iludir funcionária a ter
conjunção carnal, prometendo
uma promoção ou aumento
salarial;
• Induzir paciente, sem real
necessidade, a fazer exame
ginecológico a fim de tocá-la;
• Iludir modelo a ter conjunção
carnal consigo ou com cliente da
agência, prometendo melhora
na carreira e maior exposição
midiática.
AssédioSexual
No caso do assédio sexual, segundo o
Código Penal artigo 216A, “constranger
alguém com o intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerente ao
exercício de emprego, cargo ou função”.
Ao impor ou forçar outra pessoa a exercer
um ato sexual, que pode ser beijar,
despir-se ou até mesmo o próprio ato,
sobre qualquer ameaça, é assédio sexual.
Exemplos:
• Forçar funcionária a ato libidinoso, mediante ameaça de demissão;
• Exigir um beijo para conceder folga;
• Exigir que mande fotos nuas para conceder aumento.
MedodaDenúncia
Muitas pessoas que sofrem de violência
sexual ficam envergonhadas, com medo
de perder a fonte de renda, o sustento
dos filhos, e tem dificuldade de
denunciar e de pedir ajuda.
Primeiramente, elas sofreram um
trauma emocional e físico muito grande
e ainda, quando vão denunciar, são
vitimas de piadinhas e indiretas por
parte da própria delegacia, são tratadas
com desconfiança, antes de terem seus
direitos garantidos. Isso faz com que a
vítima desista de denunciar seus
agressores.
DireitosdaVítimadeViolênciaSexual
• Registro de ocorrência policial (B.O.);
• Inquérito policial;
• Realização de exames periciais junto ao Departamento Médico Legal (corpo de delito,
colposcopia, exame de swab);
• Recebimento gratuito de assistência médica com indicação de contracepção de
emergência para evitar a gravidez indesejada (pílula do dia seguinte);
• Recebimento de profilaxia para HIV (Zidovudina + Lamivudina) e outras DSTs;
• Aborto legal em caso de gravidez decorrente de estupro, de acordo com a legislação
vigente do Código Penal no artigo 128;
• Promoção de ação penal para responsabilização do agressor (processar o agressor) pelo
Ministério Público quando a vítima não tiver condições de prover as despesas do
processo.
Não destrua evidência
Embora a reação natural de muitas vítimas seja
a de se limpar imediatamente e tomar um
banho, aconselha-se que não se faça nenhum
tipo de higiene pessoal antes que o registro seja
feito, já que assim pode se apagar eventuais
provas, devem ser preservadas as roupas em
seu estado de agressão, deixando as roupas
rasgadas e sujas, pois nelas pode haver
vestígios do crime.
Uma colposcopia, juntamente com o
teste de swab, poderá revelar
alterações genitais, bem como
documentar por fotografias, sendo
importante no caso de ações judiciais.
Se documentação fotográfica não está
disponível, diagramas podem ser
usados para ilustrar as anormalidades
ou alterações.
Após a denúncia, a vítima deve ir à
Delegacia de Polícia fazer o registro de
ocorrência; ir ao Departamento Médico
Legal para fazer o exame de corpo de
delito; ir ao hospital ou posto de saúde
para receber a Pílula de emergência e
fazer o tratamento que evita as doenças
sexualmente transmissíveis (DST) e AIDS e,
caso seja necessário, posteriormente ir ao
Hospital para fazer o Aborto Legal.
Quando for fazer a denúncia quem deve
fazê-la é a própria vítima, mas se for menor
de idade, no caso do menor aprendiz, o
responsável legal do menor deverá fazer a
ocorrência. Há, em casos normais, seis
meses para ser feita a denúncia, mas se a
vítima tiver idade inferior a dezoito anos,
ela terá até sua maioridade para efetuá-la.
A Norma Técnica: Atenção Humanizada ao Abortamento, lançada em 2005
pelo Ministério da Saúde, desobriga a mulher vítima de estupro a
apresentar um Boletim de Ocorrência (BO) para dispor do direito de
atendimento na rede de saúde. Segundo especialistas, isso tem o objetivo
de trazer prioritariamente a mulher vítima de violência sexual para o
ambiente de saúde, sem encaminhá-la em primeiro lugar a um órgão
policial.
“O BO não prova nada, é apenas uma notícia do fato. Não se pode
confundir assistência médica com inquérito policial. Ninguém pede para
uma pessoa que foi quase assassinada uma prova de que sofreu tentativa
de homicídio. Nunca houve necessidade do BO. Há apenas uma
recomendação para que a mulher procure a delegacia. Não é uma
obrigação, mas apenas um ato cívico, para que o infrator não fique impune”.
DesobrigaçãodoB.O.
Liberdade de ir e vir e de usar o que quiser
Mitos do tipo que as mulheres provocam a agressão por
usarem roupas consideradas insinuantes e passarem por
lugares esmos e horários impróprios, o que é uma mentira.
Todos tem o direito de usar a roupa que quiser e à
liberdade de ir e vir a hora em que bem quiser, e esses
direitos devem ser respeitados. Não é por que você usa
uma saia curta ou blusa decotada que ficará sujeita a se
submeter à lascívia e aos atos libidinosos de seu patrão ou
colega de trabalho.
Álcool e drogas
Outro mito é que o álcool e outros tipos de drogas levam
às pessoas a praticarem esse tipo de violência. Na
verdade esses agentes atuam como agravantes, e
precursores da violência, reduzindo a inibição, assim
como diversos outros fatores que levam ao descontrole
emocional, porém não pode ser dito que eles são
causadores da violência por não transformarem a
personalidade da pessoa, apenas a evidenciam com mais
clareza.
44%
32%
24%
Estupro no Brasil (Ipea 2014)
Mulheres no Ambiente de
Trabalho
Mulheres
Adolescentes
Crianças
Segundo o 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2014, foram
registrados 47.643 casos de estupro em todo o país. O dado representa um
estupro a cada 11 minutos.
A partir de informações coletadas em 2011 pelo Sistema de Informações de
Agravo de Notificação do Ministério da Saúde (SINAN), estima-se que no
mínimo 527 mil pessoas são estupradas por ano no Brasil e que, destes
casos, apenas 10% ou menos chegam ao conhecimento da polícia.
É importante lembrar que, além da
conjunção carnal, desde 2009, com a
alteração no Código Penal, atos
libidinosos e atentados violentos ao
pudor também passaram a configurar
crime de estupro.
Segundo o relatório, não só as
funcionárias adultas são estupradas
no ambiente de trabalho, mas
também as menores aprendizes e
filhas das funcionárias.
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Direito da Mulher: Violência Sexual

  • 1. TRABALHO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA TEMA: DIREITO DA MULHER - VIOLÊNCIA SEXUAL GRUPO JANELA Apresentação: Gustavo Ribeiro
  • 2. ViolênciaSexual Segundo relatório da OMS (Organização Mundial de Saúde), é definido como violência sexual: “Qualquer ato sexual ou tentativa do ato não desejada, ou atos para traficar a sexualidade de uma pessoa, utilizando repressão, ameaças ou força física, praticados por qualquer pessoa independente de suas relações com a vítima, qualquer cenário, incluindo, mas não limitado ao do lar ou do trabalho”. A violência estabelece-se em uma transgressão dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, principalmente ao atentado de direito físico e ao controle de sua capacidade sexual e reprodutiva. TiposdeViolênciaSexual Conforme o Código Penal Brasileiro em vigência, a violência sexual é considerada uma transgressão pesada, há três tipos aplicáveis ao ambiente de trabalho: o estupro, a violação sexual mediante fraude e o assédio sexual.
  • 3. Estupro No caso do estupro, segundo o Código Penal artigo 213, “Constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça”. Ou seja, qualquer relação homem/mulher sem consentimento é definida como estupro. Exemplos: • Utilizar-se de violência para praticar ato sexual com funcionária da empresa em que trabalha, aproveitando-se da posição hierárquica para manter-se impune; • Dopar colega de trabalho para com ela praticar ato sexual durante seu período de inconsciência; • Forçar esposa, namorada, ou qualquer tipo de parceira, ao ato sexual, aproveitando-se de sua força, mediante violência e/ou grave ameaça.
  • 4. Violaçãosexual mediantefraude Segundo o Código Penal artigo 215, “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Exemplos: • Iludir funcionária a ter conjunção carnal, prometendo uma promoção ou aumento salarial; • Induzir paciente, sem real necessidade, a fazer exame ginecológico a fim de tocá-la; • Iludir modelo a ter conjunção carnal consigo ou com cliente da agência, prometendo melhora na carreira e maior exposição midiática.
  • 5. AssédioSexual No caso do assédio sexual, segundo o Código Penal artigo 216A, “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”. Ao impor ou forçar outra pessoa a exercer um ato sexual, que pode ser beijar, despir-se ou até mesmo o próprio ato, sobre qualquer ameaça, é assédio sexual. Exemplos: • Forçar funcionária a ato libidinoso, mediante ameaça de demissão; • Exigir um beijo para conceder folga; • Exigir que mande fotos nuas para conceder aumento.
  • 6. MedodaDenúncia Muitas pessoas que sofrem de violência sexual ficam envergonhadas, com medo de perder a fonte de renda, o sustento dos filhos, e tem dificuldade de denunciar e de pedir ajuda. Primeiramente, elas sofreram um trauma emocional e físico muito grande e ainda, quando vão denunciar, são vitimas de piadinhas e indiretas por parte da própria delegacia, são tratadas com desconfiança, antes de terem seus direitos garantidos. Isso faz com que a vítima desista de denunciar seus agressores.
  • 7. DireitosdaVítimadeViolênciaSexual • Registro de ocorrência policial (B.O.); • Inquérito policial; • Realização de exames periciais junto ao Departamento Médico Legal (corpo de delito, colposcopia, exame de swab); • Recebimento gratuito de assistência médica com indicação de contracepção de emergência para evitar a gravidez indesejada (pílula do dia seguinte); • Recebimento de profilaxia para HIV (Zidovudina + Lamivudina) e outras DSTs; • Aborto legal em caso de gravidez decorrente de estupro, de acordo com a legislação vigente do Código Penal no artigo 128; • Promoção de ação penal para responsabilização do agressor (processar o agressor) pelo Ministério Público quando a vítima não tiver condições de prover as despesas do processo.
  • 8. Não destrua evidência Embora a reação natural de muitas vítimas seja a de se limpar imediatamente e tomar um banho, aconselha-se que não se faça nenhum tipo de higiene pessoal antes que o registro seja feito, já que assim pode se apagar eventuais provas, devem ser preservadas as roupas em seu estado de agressão, deixando as roupas rasgadas e sujas, pois nelas pode haver vestígios do crime. Uma colposcopia, juntamente com o teste de swab, poderá revelar alterações genitais, bem como documentar por fotografias, sendo importante no caso de ações judiciais. Se documentação fotográfica não está disponível, diagramas podem ser usados para ilustrar as anormalidades ou alterações.
  • 9. Após a denúncia, a vítima deve ir à Delegacia de Polícia fazer o registro de ocorrência; ir ao Departamento Médico Legal para fazer o exame de corpo de delito; ir ao hospital ou posto de saúde para receber a Pílula de emergência e fazer o tratamento que evita as doenças sexualmente transmissíveis (DST) e AIDS e, caso seja necessário, posteriormente ir ao Hospital para fazer o Aborto Legal. Quando for fazer a denúncia quem deve fazê-la é a própria vítima, mas se for menor de idade, no caso do menor aprendiz, o responsável legal do menor deverá fazer a ocorrência. Há, em casos normais, seis meses para ser feita a denúncia, mas se a vítima tiver idade inferior a dezoito anos, ela terá até sua maioridade para efetuá-la.
  • 10. A Norma Técnica: Atenção Humanizada ao Abortamento, lançada em 2005 pelo Ministério da Saúde, desobriga a mulher vítima de estupro a apresentar um Boletim de Ocorrência (BO) para dispor do direito de atendimento na rede de saúde. Segundo especialistas, isso tem o objetivo de trazer prioritariamente a mulher vítima de violência sexual para o ambiente de saúde, sem encaminhá-la em primeiro lugar a um órgão policial. “O BO não prova nada, é apenas uma notícia do fato. Não se pode confundir assistência médica com inquérito policial. Ninguém pede para uma pessoa que foi quase assassinada uma prova de que sofreu tentativa de homicídio. Nunca houve necessidade do BO. Há apenas uma recomendação para que a mulher procure a delegacia. Não é uma obrigação, mas apenas um ato cívico, para que o infrator não fique impune”. DesobrigaçãodoB.O.
  • 11. Liberdade de ir e vir e de usar o que quiser Mitos do tipo que as mulheres provocam a agressão por usarem roupas consideradas insinuantes e passarem por lugares esmos e horários impróprios, o que é uma mentira. Todos tem o direito de usar a roupa que quiser e à liberdade de ir e vir a hora em que bem quiser, e esses direitos devem ser respeitados. Não é por que você usa uma saia curta ou blusa decotada que ficará sujeita a se submeter à lascívia e aos atos libidinosos de seu patrão ou colega de trabalho. Álcool e drogas Outro mito é que o álcool e outros tipos de drogas levam às pessoas a praticarem esse tipo de violência. Na verdade esses agentes atuam como agravantes, e precursores da violência, reduzindo a inibição, assim como diversos outros fatores que levam ao descontrole emocional, porém não pode ser dito que eles são causadores da violência por não transformarem a personalidade da pessoa, apenas a evidenciam com mais clareza.
  • 12. 44% 32% 24% Estupro no Brasil (Ipea 2014) Mulheres no Ambiente de Trabalho Mulheres Adolescentes Crianças Segundo o 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2014, foram registrados 47.643 casos de estupro em todo o país. O dado representa um estupro a cada 11 minutos. A partir de informações coletadas em 2011 pelo Sistema de Informações de Agravo de Notificação do Ministério da Saúde (SINAN), estima-se que no mínimo 527 mil pessoas são estupradas por ano no Brasil e que, destes casos, apenas 10% ou menos chegam ao conhecimento da polícia. É importante lembrar que, além da conjunção carnal, desde 2009, com a alteração no Código Penal, atos libidinosos e atentados violentos ao pudor também passaram a configurar crime de estupro. Segundo o relatório, não só as funcionárias adultas são estupradas no ambiente de trabalho, mas também as menores aprendizes e filhas das funcionárias. EstupronoBrasil