O documento discute a importância da data de 18 de Maio para conscientizar sobre a violência contra crianças e adolescentes. Aborda os tipos de abuso e exploração sexual, a necessidade de denúncias, e os órgãos responsáveis por receber as denúncias como o Disque 100 e Conselhos Tutelares.
Cartilha informativa sobre abuso sexual contra a criança e o adolescente.
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1.
2. O que diz o ECA?
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punindo na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais.
3. O motivo desta data
Neste dia, em 1973, um
crime bárbaro chocou o
Brasil. Com um desfecho
escandaloso, que se tornou
símbolo de toda violência
acometida contra as
crianças e adolescentes.
6. O dia 18 de Maio
O projeto de lei para transformar a data em
mobilização nacional foi sancionado em maio
de 2000. Desde então, a Sociedade Civil em
defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes
promovem atividades em todo o país para
conscientizar a Sociedade e as autoridades sobre
a gravidade da violência sexual.
9. ABUSO SEXUAL
É a utilização da sexualidade de uma criança ou
adolescente para a prática de qualquer ato de
natureza sexual.
O
Sexual
Abuso (Violência)
é geralmente
praticado por uma pessoa
adolescente possui
com quem a criança ou
uma
relação de confiança, e que
participa do seu convívio.
10. ABUSO SEXUAL
Essa violência pode se manifestar dentro do
ambiente doméstico (intrafamiliar) ou fora
dele (extrafamiliar).
11. EXPLORAÇÃO SEXUAL
É a utilização de crianças e
adolescentes para fins sexuais
mediada por lucro, objetos de
valor ou outros elementos de
troca.
12. A exploração sexual ocorre de quatro
formas: no contexto da prostituição, na
no
pornografia, nas redes de tráfico e
turismo com motivação sexual.
EXPLORAÇÃO SEXUAL
15. A importância da denúncia
É preciso romper com o pacto de silêncio que
encobre as situações de abuso e exploração
contra crianças e adolescentes. Não se pode
ter medo de denunciar.
Essa é a única forma de ajudar esses
meninos e meninas.
Onde denunciar:
16. Disque 100:
O serviço do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração
Sexual contra Crianças e Adolescentes é coordenado e executado
pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República.
Por meio do 100, o usuário pode denunciar violências contra
crianças e adolescentes, colher informações acerca do paradeiro de
crianças e adolescentes desaparecidos, tráfico de pessoas –
independentemente da idade da vítima – e obter informações sobre
os Conselhos Tutelares.
O serviço funciona diariamente de 8h às 22h, inclusive nos finais de
semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e
encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, conforme a
competência, num prazo de 24h.
A identidade do denunciante é mantida em
absoluto sigilo.
17. Conselho Tutelar
Atribuição do Conselho Tutelar frente ao abuso e
exploração sexual de crianças e adolescentes.
Averiguação
Providência
Acompanhamento
18. Conselho Tutelar:
Os Conselhos Tutelares foram criados para zelar pelo
cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes.
A eles cabe receber a notificação e analisar a
procedência de cada caso, visitando as famílias.
Se for confirmado o fato, o Conselho deve levar a
situação ao conhecimento do Ministério Público e da
Polícia Civil.
19. Polícia Militar:
A atuação da Polícia Militar frente o abuso e
exploração sexual de crianças e adolescentes.
20. O que diz a lei?
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a
satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14
(catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou
outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
21. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou
outra forma de exploração sexual alguém menor de 18
(dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática
do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.