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Estatuto da Criança e do Adolescente
Do Estatuto da Criança e do Adolescente
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) contém regras que tratam dos
direitos da cidadania das crianças e adolescentes (da gestação até 18 anos) e
ainda regula a prevenção à ameaça e violação, o abuso ou omissão das
garantias desses direitos.
Mas de quais direitos estamos falando?
À vida, à educação, à saúde, à liberdade, à dignidade, à convivência familiar,
ao esporte, à cultura e ao lazer, ao trabalho, e ou seja, dos direitos da cidadania
das crianças e adolescentes, desde a gestação até os 18 anos.
A Constituição Federal estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.
Crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos que os adultos, mas também possuem deveres, podendo-se dizer que o primeiro
deles é justamente o dever de respeitar os direitos de seu próximo, que são exatamente iguais aos seus.
Em outras palavras, o Estatuto da Criança e do Adolescente não dá qualquer "imunidade" a ninguém, e nem permite violar os direitos
dos outros.
Do Ato infracional:
O Ato infracional é uma conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticado por criança (até 12 anos incompletos) ou
adolescente (entre 12 e 18 anos).
A criança que pratica um ato infracional não receberá “uma pena”, mas será submetida às ações ou programas de caráter assistencial,
conforme art. 101 do ECA, assim entendidos:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar
IX – colocação em família substituta
Já o adolescente que praticar o ato infracional, será submetido às seguintes medidas socioeducativas previstas no art. 112, do ECA:
I - advertência;
(bronca, repreensão)
II - obrigação de reparar o dano;
(compensar o prejuízo causado ou prestar serviços para a vítima)
III - prestação de serviços à comunidade;
(trabalhar em entidades assistenciais para compensar o ato praticado, com jornadas de trabalho de 8 horas semanais)
IV - liberdade assistida;
(o juiz nomeia um orientador para acompanhar o infrator no meio familiar e social)
V - inserção em regime de semiliberdade;
(transposição do regime de internação para o meio aberto, sendo obrigatória à profissionalização do adolescente e sua escolarização)
VI - internação em estabelecimento educacional;
(medida privativa de liberdade, ficando o adolescente internado em Centros de Internação Provisório – CIP, pelo período máximo de 3
anos)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
O que o Ministério Público pode fazer?
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Dependendo da gravidade do ato infracional e sua repercussão social, o adolescente permanecerá sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (45 dias).
Como se faz a apuração de ato infracional atribuído a adolescente?
A autoridade policial que tomar conhecimento do ato infracional faz a comunicação deste através de um procedimento chamado de Auto de
Apuração de Ato Infracional e marcará data para apresentação do menor ao Ministério Público
Se o adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente, que deverá
fazer o auto em 24 horas.
Em ambos os casos é obrigatória a presença dos pais ou responsáveis pelo adolescente. Na falta destes, um representante do Conselho
Tutelar deverá se fazer presente.
O que o Ministério Público pode fazer?
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Dependendo da gravidade do ato infracional e sua repercussão social, o adolescente permanecerá sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (45 dias).
E o Ato de Indisciplina, o que é?
É quando o aluno descumpre as normas da escola, sem querer ofender ou desrespeitar alguém.
E a apuração de ato de indisciplina, como acontece?
Através de ações conjuntas da escola, da família e, eventualmente, de órgãos e autoridades, como é o caso do Conselho Tutelar, que em
situações de maior gravidade, em no caso de se detectar que o aluno se encontra em situação de risco pode intervir para aplicar as medidas
de proteção tanto ao jovem quanto à sua família.
Importante:
• Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
• A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção (no caso de falecimento ou ausência dos pais ou em case de os pais serem destituídos do poder familiar).
• Família substituta tem que oferecer ambiente familiar adequado.
• A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Bullying
O que se entende por bullyng?
Toda atitude agressiva, praticada sem motivação aparente, de forma repetida, realizada dentro de
uma relação desigual de poder.
O Bullying é praticado por quem? Por crianças e adolescentes, que se sentem em vantagem com
relação à vítima, causando nesta dor e angústia.
Quando praticado entre adultos, o termo correto é assédio.
O Bullying pode ser praticado de várias formas! Pode ser uma ação física (empurrões, cusparada, puxões...) ou psicológica (excluir,
ameaçar, ignorar, dominar, intimidar, discriminar...), e também material, quando atingir um bem da vítima (quebrar, esconder, furtar,
rasgar...)
Há também a forma verbal, e dependendo do seu teor, poderá ser considerado um crime contra a honra: (Calúnia, Injúria e Difamação)
Caluniar é atribuir falsamente a alguém fato definido como crime. Ex.: Fulano falsificou a assinatura dos pais no bilhete enviado pela
escola;
Ciclano riscou a paredes do banheiro; Beltrano furtou o celular da amiga...
Difamar é atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, que é o conceito que esse alguém tem perante os outros.
Ex.: Fulana nunca devolve as coisas que empresta.
A Beltrana trai o namorado dela com todo mundo.
Ciclana é uma fofoqueira.
Injuriar é ofender a dignidade alguém.
Ex.: xingar alguém (ladra, canalha, imbecil, idiota, desgraçado...)
Ou ainda atribuir qualidades negativas a esse alguém (zoar): (fedorento, rolha de poço, pau de virar tripa, orelhudo...)
Injuria Discriminatória: Quando o xingamento for relativo à raça, cor, gênero, religião, origem, condição de idoso ou deficiente:
(Macumbeiro(a), preto(a), branquelo (a), gay, alemão(ã), nazista, velho(a), gringo(a), caipira, nordestino (a), debilóide, retardado,
perneta, maneta ...)
Injúria Real = praticada através de vias de fato ou lesão corporal.
E o Cyberbullying?
É o bullyng praticado de forma virtual, normalmente se dará por via de mensagens e publicações de imagens indevidas e/ou não
autorizada na internet, geralmente através das redes sociais (facebook, twitter, instagram, snapchat, youtube, whatsapp...)
Cyberstalking
É a perseguição praticada pela rede. É a prática do crime de ameaça, ou ainda, da
contravenção de perturbação da tranquilidade.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa .
Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo
reprovável: Pena – prisão simples, de 15 dias a dois meses, ou multa
No Brasil o tanto o Bullyng, quanto o Cyberbullyng são punidos de acordo com o
tipo de agressão praticada e as penas variam de acordo com a atitude realizada.
(detenção de um mês a dois anos e multa).
Se for injúria discriminatória a pena a ser aplicada é reclusão de um a três anos e
multa.
Se for injúria real, pode variar entre detenção de um mês a 12 anos, com multa.
O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; ou se foi uma reposta imediata,
que consista em outra injúria.
As crianças e os adolescentes que praticam esse atos também devem ser inseridas em programa escolar de combate ao bullying, conforme
já prevê a Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/15).
Referências:
OAB. OAB Vai à Escola. Direito penal (cartilha)
BRASIL. Congresso Nacional. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 16 jul 1990. Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-
legis/legislacao-1/leis-ordinarias/1990-leis-ordinarias. Acesso em: 24 mai 2017.
BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 31
dez 1940 retificado em 03 jan 1941. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm Acesso em: 31 mai
2017
LIMA. Gisele Truzzi de. Cyberbullying, cyberstalking e redes sociais. Os reflexos da perseguição digital. Disponível em
http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-cyberbullying-cyberstalking-redes-sociais.pdf Acesso em 12 abr 2017

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  • 3. Do Ato infracional: O Ato infracional é uma conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticado por criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (entre 12 e 18 anos). A criança que pratica um ato infracional não receberá “uma pena”, mas será submetida às ações ou programas de caráter assistencial, conforme art. 101 do ECA, assim entendidos: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar IX – colocação em família substituta Já o adolescente que praticar o ato infracional, será submetido às seguintes medidas socioeducativas previstas no art. 112, do ECA: I - advertência; (bronca, repreensão) II - obrigação de reparar o dano; (compensar o prejuízo causado ou prestar serviços para a vítima)
  • 4. III - prestação de serviços à comunidade; (trabalhar em entidades assistenciais para compensar o ato praticado, com jornadas de trabalho de 8 horas semanais) IV - liberdade assistida; (o juiz nomeia um orientador para acompanhar o infrator no meio familiar e social) V - inserção em regime de semiliberdade; (transposição do regime de internação para o meio aberto, sendo obrigatória à profissionalização do adolescente e sua escolarização) VI - internação em estabelecimento educacional; (medida privativa de liberdade, ficando o adolescente internado em Centros de Internação Provisório – CIP, pelo período máximo de 3 anos) VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. O que o Ministério Público pode fazer? I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Dependendo da gravidade do ato infracional e sua repercussão social, o adolescente permanecerá sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (45 dias).
  • 5. Como se faz a apuração de ato infracional atribuído a adolescente? A autoridade policial que tomar conhecimento do ato infracional faz a comunicação deste através de um procedimento chamado de Auto de Apuração de Ato Infracional e marcará data para apresentação do menor ao Ministério Público Se o adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente, que deverá fazer o auto em 24 horas. Em ambos os casos é obrigatória a presença dos pais ou responsáveis pelo adolescente. Na falta destes, um representante do Conselho Tutelar deverá se fazer presente. O que o Ministério Público pode fazer? I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Dependendo da gravidade do ato infracional e sua repercussão social, o adolescente permanecerá sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (45 dias).
  • 6. E o Ato de Indisciplina, o que é? É quando o aluno descumpre as normas da escola, sem querer ofender ou desrespeitar alguém. E a apuração de ato de indisciplina, como acontece? Através de ações conjuntas da escola, da família e, eventualmente, de órgãos e autoridades, como é o caso do Conselho Tutelar, que em situações de maior gravidade, em no caso de se detectar que o aluno se encontra em situação de risco pode intervir para aplicar as medidas de proteção tanto ao jovem quanto à sua família. Importante: • Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. • A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção (no caso de falecimento ou ausência dos pais ou em case de os pais serem destituídos do poder familiar). • Família substituta tem que oferecer ambiente familiar adequado. • A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
  • 7. Bullying O que se entende por bullyng? Toda atitude agressiva, praticada sem motivação aparente, de forma repetida, realizada dentro de uma relação desigual de poder. O Bullying é praticado por quem? Por crianças e adolescentes, que se sentem em vantagem com relação à vítima, causando nesta dor e angústia. Quando praticado entre adultos, o termo correto é assédio. O Bullying pode ser praticado de várias formas! Pode ser uma ação física (empurrões, cusparada, puxões...) ou psicológica (excluir, ameaçar, ignorar, dominar, intimidar, discriminar...), e também material, quando atingir um bem da vítima (quebrar, esconder, furtar, rasgar...) Há também a forma verbal, e dependendo do seu teor, poderá ser considerado um crime contra a honra: (Calúnia, Injúria e Difamação) Caluniar é atribuir falsamente a alguém fato definido como crime. Ex.: Fulano falsificou a assinatura dos pais no bilhete enviado pela escola;
  • 8. Ciclano riscou a paredes do banheiro; Beltrano furtou o celular da amiga... Difamar é atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, que é o conceito que esse alguém tem perante os outros. Ex.: Fulana nunca devolve as coisas que empresta. A Beltrana trai o namorado dela com todo mundo. Ciclana é uma fofoqueira. Injuriar é ofender a dignidade alguém. Ex.: xingar alguém (ladra, canalha, imbecil, idiota, desgraçado...) Ou ainda atribuir qualidades negativas a esse alguém (zoar): (fedorento, rolha de poço, pau de virar tripa, orelhudo...) Injuria Discriminatória: Quando o xingamento for relativo à raça, cor, gênero, religião, origem, condição de idoso ou deficiente: (Macumbeiro(a), preto(a), branquelo (a), gay, alemão(ã), nazista, velho(a), gringo(a), caipira, nordestino (a), debilóide, retardado, perneta, maneta ...) Injúria Real = praticada através de vias de fato ou lesão corporal. E o Cyberbullying? É o bullyng praticado de forma virtual, normalmente se dará por via de mensagens e publicações de imagens indevidas e/ou não autorizada na internet, geralmente através das redes sociais (facebook, twitter, instagram, snapchat, youtube, whatsapp...)
  • 9. Cyberstalking É a perseguição praticada pela rede. É a prática do crime de ameaça, ou ainda, da contravenção de perturbação da tranquilidade. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa . Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou motivo reprovável: Pena – prisão simples, de 15 dias a dois meses, ou multa No Brasil o tanto o Bullyng, quanto o Cyberbullyng são punidos de acordo com o tipo de agressão praticada e as penas variam de acordo com a atitude realizada. (detenção de um mês a dois anos e multa). Se for injúria discriminatória a pena a ser aplicada é reclusão de um a três anos e multa. Se for injúria real, pode variar entre detenção de um mês a 12 anos, com multa. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; ou se foi uma reposta imediata, que consista em outra injúria. As crianças e os adolescentes que praticam esse atos também devem ser inseridas em programa escolar de combate ao bullying, conforme já prevê a Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/15).
  • 10. Referências: OAB. OAB Vai à Escola. Direito penal (cartilha) BRASIL. Congresso Nacional. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 16 jul 1990. Disponível em http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal- legis/legislacao-1/leis-ordinarias/1990-leis-ordinarias. Acesso em: 24 mai 2017. BRASIL. Congresso Nacional. Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 31 dez 1940 retificado em 03 jan 1941. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm Acesso em: 31 mai 2017 LIMA. Gisele Truzzi de. Cyberbullying, cyberstalking e redes sociais. Os reflexos da perseguição digital. Disponível em http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-cyberbullying-cyberstalking-redes-sociais.pdf Acesso em 12 abr 2017