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A defesa de crianças e
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situações acompanhadas por centros de defesa
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Coordenação Colegiada da ANCED e Itamar Batista Gonçalves –
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PARTE I
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Ângela G. Küng, Fernanda Braga Ramalho, Jussara Keilla B. do
Nascimento e Maria Célia de O. Valentim
Clayse Moreira, Fernanda Lavarello e Roberta Freitas Lemos
Jalusa Silva de Arruda
5
11
15
31
55
65
71
85
73
91
95
103
111
Clézio Freitas Silva
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(Instituto WCF- Brasil)
Daniel Adolpho Daltin Assis
Carlos Nicodemos e Fabiana Pereira de Oliveira
Tatiane Aparecida Silva Cardoso e Rafael Erik Menezes
Cláudio Hortêncio Costa
Vitor Alencar, Perla Ribeiro, Fabiana Gorenstein e Marcio Sanchez
119
125
131
147
159
167
177
PARTE I
A defesa de crianças e
adolescentes vítimas
de violências sexuais
reflexões sobre a responsabilização a partir de dez
situações acompanhadas por centros de defesa
dos direitos da criança e do adolescente no Brasil
• Abuso sexual extrafamiliar: atentado violento ao pudor – Artigo 214
do Código Penal
• Exploração sexual: favorecimento de prostituição infantil, abuso sexu-
al e violência física – Artigos 213 e 218 do Código Penal
• Alegação de abuso sexual intrafamiliar: atentado violento ao pudor –
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• Abuso sexual extrafamiliar: estupro presumido, atentado violento ao
pudor e omissão – Artigos 213 e 214 do Código Penal
• Abuso sexual extrafamiliar: posse sexual mediante fraude e atentado
violento ao pudor mediante fraude – Artigos 215 e 216 do Código Penal
• Exploração sexual de adolescentes por meio da rede mundial de com-
putadores e pornografia infantil – Artigos 241 e 244 do Estatuto da Cri-
ança e do Adolescente; Formação de quadrilha – Artigo 288 do Código
Penal (acentuados pelas articulações em nível internacional); Atentado
violento ao pudor mediante fraude – Artigo 216 do Código Penal
• Abuso sexual intrafamiliar: atentado violento ao pudor e presunção de
violência – Artigo 214 c/c 224 do Código Penal
• Abuso sexual intrafamiliar: atentado violento ao pudor, com presun-
ção de violência – Artigo 214 c/c 224, alínea “a”, e Artigo 226, incisos II
e III (duas vezes) do Código Penal
• Exploração sexual comercial: estupro, atentado violento ao pudor e
presunção da violência – Artigos 213 e 214 c/c 224 do Código Penal
• Abuso sexual extrafamiliar: negligência (abandono material) – Artigo
244 do Código Penal; Lesão corporal e violência psicológica – Lei
9.455/97
Emblematicidade do caso
Percurso/fluxo do caso x linha do tempo
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centes na América Latina e Caribe (Relatório Final – Brasil)
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to-juvenil.
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Abuso sexual doméstico: atendimento às vítimas e
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sexual com enfoque no atendimento psicossocial à luz do ECA e da LOAS
Repensando os conceitos de violência, abuso e explo-
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ças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial no Brasil:
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PARTE II
A defesa de crianças e
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de violências sexuais
reflexões sobre a responsabilização a partir de dez
situações acompanhadas por centros de defesa
dos direitos da criança e do adolescente no Brasil
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Problémes de Jeunesses et Régulation Sociales
O protagonismo do mo-
vimento social pela criança
Alquimia de categorias sociais na produção dos
sujeitos políticos.
Historia de la infancia
Políticas públicas e estratégias contra a exploração sexual-
comercial e o abuso sexual intrafamiliar de crianças e adolescentes.
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écrits
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A autoestima se constrói passo a passo.
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Art. 12
1. Os Estados-partes assegurarão à criança, que for capaz de formar seus
próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente
sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em
conta essa opiniões em função da idade e maturidade da criança.
2. Para esse fim, à criança será, em particular, dada a oportunidade de
ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe
diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apro-
priado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional.
(grifo nosso)
Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressal-
vadas as restrições legais;
II – opinião e expressão; (grifo nosso)
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; (grifo
nosso)
VI – participar da vida política, na forma da lei; (grifo nosso)
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 28 A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela
ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adoles-
cente, nos termos desta Lei.
§ 1° Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previa-
mente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. (grifo nosso)
§ 2° Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e
a relação da afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida .111-V.
Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando.
§ 1° O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescen-
te cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio
poder.
§ 2° Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será tam-
bém necessário o seu consentimento. (grifo nosso)
Art. 111 São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garan-
tias:
I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, median-
te citação ou meio equivalente;
II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas
e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III – defesa técnica por advogado;
IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma
da lei;
V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; (gri-
fo nosso)
VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qual-
quer fase do procedimento.
Art. 124 São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros os
seguintes:
I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Públi-
co;
II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III – avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V – ser tratado com respeito e dignidade; (grifo nosso)
(...)
Art. 173 Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante vio-
lência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do
disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
(...) (grifo nosso)
Nós vos pedimos com insistência:
Nunca digam – Isso é natural
Diante dos acontecimentos de cada dia,
Numa época em que corre o sangue
Em que o arbitrário tem força de lei,
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Não digam nunca – Isso é natural
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Orientação Sexual –
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Se tu falas muitas palavras sutis
Se gostas de senhas, sussurros ardis
A lei tem ouvidos pra te delatar
Nas pedras do teu próprio lar
Se trazes no bolso a contravenção
Muambas, baganas e nem um tostão
A lei te vigia, bandido infeliz
Com seus olhos de raios X
Se vives nas sombras, frequentas porões
Se tramas assaltos ou revoluções
A lei te procura amanhã de manhã
Com seu faro de doberman
E se definitivamente a sociedade
Só te tem desprezo e horror
E mesmo nas galeras és nocivo
És um estorvo, és um tumor
A lei fecha o livro, te pregam na cruz
Depois chamam os urubus
Se pensas que burlas as normas penais
Insuflas agitas e gritas demais
A lei logo vai te abraçar, infrator
Com seus braços de estivador
Se pensas que pensas, estás redondamente enganado
E como já disse o Dr. Eiras,
vem chegando aí, junto com o delegado
pra te levar...
(Chico Buarque, Hino de Duran)
emelhança etnossocioeconômica
falhas in-
trínsecas a um sistema penal que denuncia sua esqualidez, seus vícios de
origem e sua incapacidade de se fazer completo, de dar conta, inclusive,
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A defesa de direitos de um não pode se sustentar na criminalização
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tários
Não há critério que estabeleça determinadas condutas dentro da legisla-
ção penal
A responsabilização do autor do delito não gera efeito positivo/objetivo
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O comportamento humano e a aprendizagem - v1
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Definição de aprendizagem
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Abuso sexual de crianças: 10 casos

  • 1. A defesa de crianças e adolescentes vítimas de violências sexuais reflexões sobre a responsabilização a partir de dez situações acompanhadas por centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil
  • 2. A defesa de crianças e adolescentes vítimas de violências sexuais Uma publicação de GRUPO DE TRABALHO COORDENAÇÃO CONSULTORIA COLABORAÇÃO IMPRESSÃO IMAGEM DA CAPA APOIO
  • 3. Apresentação Coordenação Colegiada da ANCED e Itamar Batista Gonçalves – Coordenador de Programas, Childhood Brasil PARTE I PARTE II Wanderlino Nogueira Neto Nelma Pereira da Silva Paulo Lago Ângela G. Küng, Fernanda Braga Ramalho, Jussara Keilla B. do Nascimento e Maria Célia de O. Valentim Clayse Moreira, Fernanda Lavarello e Roberta Freitas Lemos Jalusa Silva de Arruda 5 11 15 31 55 65 71 85 73 91 95 103 111
  • 4. Clézio Freitas Silva Benedito Rodrigues dos Santos e Rita Ippolito- Childhood Brasil (Instituto WCF- Brasil) Daniel Adolpho Daltin Assis Carlos Nicodemos e Fabiana Pereira de Oliveira Tatiane Aparecida Silva Cardoso e Rafael Erik Menezes Cláudio Hortêncio Costa Vitor Alencar, Perla Ribeiro, Fabiana Gorenstein e Marcio Sanchez 119 125 131 147 159 167 177
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  • 7.
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  • 9. PARTE I A defesa de crianças e adolescentes vítimas de violências sexuais reflexões sobre a responsabilização a partir de dez situações acompanhadas por centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil
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  • 15. • Abuso sexual extrafamiliar: atentado violento ao pudor – Artigo 214 do Código Penal • Exploração sexual: favorecimento de prostituição infantil, abuso sexu- al e violência física – Artigos 213 e 218 do Código Penal
  • 16.
  • 17. • Alegação de abuso sexual intrafamiliar: atentado violento ao pudor – Artigo 214 do Código Penal
  • 18.
  • 19. • Abuso sexual extrafamiliar: estupro presumido, atentado violento ao pudor e omissão – Artigos 213 e 214 do Código Penal
  • 20. • Abuso sexual extrafamiliar: posse sexual mediante fraude e atentado violento ao pudor mediante fraude – Artigos 215 e 216 do Código Penal
  • 21.
  • 22. • Exploração sexual de adolescentes por meio da rede mundial de com- putadores e pornografia infantil – Artigos 241 e 244 do Estatuto da Cri- ança e do Adolescente; Formação de quadrilha – Artigo 288 do Código Penal (acentuados pelas articulações em nível internacional); Atentado violento ao pudor mediante fraude – Artigo 216 do Código Penal
  • 23.
  • 24. • Abuso sexual intrafamiliar: atentado violento ao pudor e presunção de violência – Artigo 214 c/c 224 do Código Penal
  • 25. • Abuso sexual intrafamiliar: atentado violento ao pudor, com presun- ção de violência – Artigo 214 c/c 224, alínea “a”, e Artigo 226, incisos II e III (duas vezes) do Código Penal
  • 26.
  • 27. • Exploração sexual comercial: estupro, atentado violento ao pudor e presunção da violência – Artigos 213 e 214 c/c 224 do Código Penal
  • 28.
  • 29. • Abuso sexual extrafamiliar: negligência (abandono material) – Artigo 244 do Código Penal; Lesão corporal e violência psicológica – Lei 9.455/97
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  • 31. Emblematicidade do caso Percurso/fluxo do caso x linha do tempo Metodologia adotada pelo CEDECA
  • 32. Resultados Emblematicidade do caso Percurso/fluxo do caso x linha do tempo Metodologia adotada pelo CEDECA
  • 34. Percurso/fluxo do caso x linha do tempo Metodologia adotada pelo CEDECA Resultados Emblematicidade do caso
  • 35. Percurso/fluxo do caso x linha do tempo
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  • 37. Metodologia adotada pelo CEDECA Resultados Emblematicidade do caso
  • 38. Percurso/fluxo do caso x linha do tempo
  • 39. Metodologia adotada pelo CEDECA Resultados Emblematicidade do caso Percurso/fluxo do caso x linha do tempo
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  • 42. Metodologia adotada pelo CEDECA Resultados Emblematicidade do caso
  • 43. Percurso/fluxo do caso x linha do tempo Metodologia adotada pelo CEDECA Resultados Emblematicidade do caso Percurso/fluxo do caso x linha do tempo
  • 44. Metodologia adotada pelo CEDECA Resultados Emblematicidade do caso
  • 45. Percurso/fluxo do caso x linha do tempo
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  • 49. Metodologia adotada pelo CEDECA Resultados
  • 50. Emblematicidade do caso Percurso/fluxo do caso x linha do tempo
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  • 54. Metodologia adotada pelo CEDECA Resultados
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  • 66. Abuso sexual. Por que? Quem? Como? O quê? Do marco zero a uma política pública de proteção à criança e ao adolescente: The Authoritarian Personality: Quinze olhares sobre os 15 anos do ECA Impunidade, até quando? O olhar instrumentalizado trans- disciplinar Violência doméstica na infância e na adolescência.
  • 67. Infância e violência do- méstica: Crianças vitimizadas: Acesso à Justiça. A exploração sexual comercial de meninos, meninas e adoles- centes na América Latina e Caribe (Relatório Final – Brasil) Plano nacional de enfrentamento da violência sexual infan- to-juvenil. Resolução 113 Abuso sexual doméstico: atendimento às vítimas e responsabilização do agressor. Curso sobre abuso e exploração sexual com enfoque no atendimento psicossocial à luz do ECA e da LOAS Repensando os conceitos de violência, abuso e explo- ração sexual de Crianças e Adolescentes. Circuito e curtos-circuitos: Tratamento de ofensores sexuais: Abuso sexual da criança: Infância e violência no Brasil.
  • 68. Direitos sexuais da criança e do adolescen- te: Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crian- ças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial no Brasil: O grito dos inocentes:
  • 69. PARTE II A defesa de crianças e adolescentes vítimas de violências sexuais reflexões sobre a responsabilização a partir de dez situações acompanhadas por centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente no Brasil
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  • 82. Problémes de Jeunesses et Régulation Sociales O protagonismo do mo- vimento social pela criança Alquimia de categorias sociais na produção dos sujeitos políticos. Historia de la infancia Políticas públicas e estratégias contra a exploração sexual- comercial e o abuso sexual intrafamiliar de crianças e adolescentes. Dits et écrits Autoritarismo y Control Social Concepção dialética da História. Interaction Ritual:
  • 83. Questions of Cultu- ral Identity. Autorité, responsabilité parentale e protection de l'en- fant Crianças e adolescentes: Sistema de Garantia de Direitos. III Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: Serviço Social e Sociedade Direitos humanos e mobilidade humana. Territorialidade e Corpo. Migração e Tráfico Revista Equs Direito da criança e do adolescente: A criança e a lei no Brasil. Ne pas perdre la face A crítica da razão indolente: Pela mão de Alice: A infância brasileira nos anos 90
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  • 90. Centro de Perícias: Rompendo o silêncio Observatório Criança:
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  • 101. Guia escolar: História da sexualidade: Obras psicoló- gicas completas Psicanálise e educação: A autoestima se constrói passo a passo. Parâmetros curricu- lares nacionais:
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  • 106. Art. 12 1. Os Estados-partes assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essa opiniões em função da idade e maturidade da criança. 2. Para esse fim, à criança será, em particular, dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe
  • 107. diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apro- priado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional. (grifo nosso) Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressal- vadas as restrições legais; II – opinião e expressão; (grifo nosso) III – crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; (grifo nosso) VI – participar da vida política, na forma da lei; (grifo nosso) VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 28 A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adoles- cente, nos termos desta Lei. § 1° Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previa- mente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. (grifo nosso) § 2° Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação da afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida .111-V. Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1° O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescen- te cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. § 2° Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será tam- bém necessário o seu consentimento. (grifo nosso) Art. 111 São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garan- tias: I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, median- te citação ou meio equivalente;
  • 108. II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III – defesa técnica por advogado; IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; (gri- fo nosso) VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qual- quer fase do procedimento. Art. 124 São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros os seguintes: I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Públi- co; II – peticionar diretamente a qualquer autoridade; III – avistar-se reservadamente com seu defensor; IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V – ser tratado com respeito e dignidade; (grifo nosso) (...) Art. 173 Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante vio- lência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; (...) (grifo nosso)
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  • 111. Nós vos pedimos com insistência: Nunca digam – Isso é natural Diante dos acontecimentos de cada dia, Numa época em que corre o sangue Em que o arbitrário tem força de lei, Em que a humanidade se desumaniza Não digam nunca – Isso é natural A fim de que nada passe por imutável. (Bertold Brecht)
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  • 113. O segundo sexo existe essência apud construído socialmente
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  • 116. Crítica Marxista Violência sexual intrafamiliar: é possí- vel proteger a criança? O poder simbólico Revista Estudos Feministas O segundo sexo Género e história O abuso sexual contra crianças e adolescentes Revista Cesumar
  • 117. Contribuições feministas para os estudos da vio- lência de gênero Educação e Realidade Gender and Polítics of history
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  • 123. II Diagnóstico Defensoria Pública no Bra- sil Constituição Federal Direitos de crianças e adolescentes: Quinze olhares sobre o ECA Recursos para os direitos das crianças: Execução orçamentária federal O Povo O Povo
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  • 128.
  • 129. Maus-tratos contra crianças e adolescentes – prote- ção e prevenção:
  • 130. Mitos e realidade Combate à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes: Guia de Orientação Sexual – Direitos sexuais da criança e do adolescente –
  • 131. Se tu falas muitas palavras sutis Se gostas de senhas, sussurros ardis A lei tem ouvidos pra te delatar Nas pedras do teu próprio lar Se trazes no bolso a contravenção Muambas, baganas e nem um tostão A lei te vigia, bandido infeliz Com seus olhos de raios X Se vives nas sombras, frequentas porões Se tramas assaltos ou revoluções A lei te procura amanhã de manhã Com seu faro de doberman E se definitivamente a sociedade Só te tem desprezo e horror E mesmo nas galeras és nocivo És um estorvo, és um tumor A lei fecha o livro, te pregam na cruz Depois chamam os urubus Se pensas que burlas as normas penais Insuflas agitas e gritas demais A lei logo vai te abraçar, infrator Com seus braços de estivador Se pensas que pensas, estás redondamente enganado E como já disse o Dr. Eiras, vem chegando aí, junto com o delegado pra te levar... (Chico Buarque, Hino de Duran)
  • 132.
  • 133. emelhança etnossocioeconômica falhas in- trínsecas a um sistema penal que denuncia sua esqualidez, seus vícios de origem e sua incapacidade de se fazer completo, de dar conta, inclusive, de seus resultados.
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  • 136. selecionar e penalizar determinados grupos sociais
  • 137. produção de normas aplicação das normas e execução da pena ou medida de segurança
  • 139.
  • 140.
  • 141. A defesa de direitos de um não pode se sustentar na criminalização da conduta de outro
  • 142. O sistema penal não se constitui de premissas e elementos-chave iguali- tários Não há critério que estabeleça determinadas condutas dentro da legisla- ção penal A responsabilização do autor do delito não gera efeito positivo/objetivo à vítima ou seus familiares Em campo criminal, não há possibilidade de pedido acusatório preventi- vo Outras vias de responsabilização Manter criminalizadas as condutas sociais é manter, inevitavelmente, a vítima e o agressor como meros objetos institucionais e judiciais.
  • 143. A cifra oculta já mostra que a maioria dos fatos “criminosos” recebe atenção dos interessados sem a devida interferência estatal punitiva
  • 144. Criminologia crítica e crítica do direito penal: Conversações abolicionistas: Abolicionismo penal: Funções da pena privativa de li- berdade no sistema penal capitalista Conversações abolicionistas: Curso livre de abo- licionismo penal. Conversações abolicio- nistas Discursos sediciosos:
  • 145. Curso livre de abolicionismo penal. Conversações abolicionistas: Criminologia crítica e violência: ultima ratio Conver- sações abolicionistas A ordem do castigo no Brasil. Manaus: Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral.
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  • 154. sujei- tos de direitos pessoas em condição peculiar de desenvolvimento
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  • 157. A era dos direitos. Ensaios sobre Gramsci e o conceito de sociedade ci- vil. Estatuto da Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. História das crianças no Brasil. Políticas públicas e estratégias con- tra a exploração sexual comercial e o abuso sexual intrafamiliar de crian- ças e adolescentes Traçando caminhos para uma política de aten- dimento a crianças e adolescentes vitimizados pela violência social, intra-
  • 158. familiar e exploração sexual Microfísica do poder Criminologia. La moderna victimología Globalização e exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Direito penal e direito sexual e reprodutivo de crianças e adolescentes: Política social, família e juventude: Serias para el debate nº 2 Nazaré Tavares: construção conceitual dos direitos hu- manos
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  • 166. Contribuição ao estudo do abuso sexual contra a adolescente: El rol de los servicios de salud en la aten- ción a mujeres víctimas de violencia sexual Glossá- rio OIT/IPEC Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexu- al comercial – PESTRAF Exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil.
  • 167.
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  • 170.
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  • 173. Sistema de Garantias de Direitos
  • 175. compreensão efetivação Revista ANCED Teoria Geral do Direito Código Penal interpretado Proteção Jurídico Social. Estupro, crime ou “cortesia”?
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