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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Dep JAIR BOLSONARO
PROJETO DE LEI No
, DE 2016.
(Do Sr. Jair Bolsonaro)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, que institui o Código
Penal, para dispor sobre o crime de
obstrução do trânsito de qualquer
natureza nas vias terrestres do território
nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 262-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, com a seguinte redação:
“Obstrução de via pública
Art. 262-A Impedir ou dificultar o trânsito de veículos e
pedestres, sem autorização prévia da autoridade
competente, pela:
I – aglomeração de pessoas em manifestações de
qualquer natureza;
II – colocação intencional de obstáculos na via; ou
III – prática de outro ato que resulte em obstrução da
via.
Pena - reclusão, de um a três anos.”
§ 1º Se do ato resulta prejuízo ao funcionamento de
serviço de emergência, a pena é aumentada de um
terço.
§ 2º Ao integrante de entidade representativa ou
movimento social que incita grupo de pessoas à prática
do crime previsto no caput, a pena é aumentada de
dois terços.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os direitos constitucionais à manifestação do pensamento e à reunião
em locais abertos ao público, cláusulas pétreas basilares ao Estado Democrático
de Direito, são balizados pelos limites de outros direitos fundamentais que
permeiam a sociedade e garantem aos demais cidadãos, dentre outros, a
resposta proporcional ao agravo e a livre locomoção, respectivamente.
Nesses termos, a democracia é pautada na liberdade do cidadão
dentro dos limites do direito do outro, visando à convivência pacífica na
sociedade.
Ocorre que alguns grupos de pessoas, imbuídos em seus propósitos,
em muitas situações, tolhem direitos de outrem quando do exercício de suas
liberdades, exemplo notório constatado em manifestações ocorridas em reuniões
públicas, em que muitas vezes as autoridades competentes não são avisadas
previamente e vias urbanas e rurais têm o fluxo de veículos interrompido
deliberadamente, restringindo a possibilidade de locomoção e, mais gravemente,
interrompendo serviços de emergência muitas vezes essenciais à preservação da
vida.
O presente Projeto de Lei busca instituir tipos penais específicos para
as situações em que houver obstrução deliberada do trânsito de veículos em vias
públicas, sem a devida autorização da autoridade de trânsito competente.
Impende destacar que não se trata de exigência de autorização para a
realização da reunião, vedada pela Constituição Federal, mas para a obstrução
de vias nos casos em que houver necessidade, a qual deverá ser precedida de
estudos técnicos necessários à manutenção das mínimas condições para que
haja fluidez e segurança no trânsito.
Diante do exposto, a proposição é pautada na necessária preservação
dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos, vítimas de ações irresponsáveis
daqueles que desprezam as liberdades do outro quando da busca de suas
demandas sociais.
Conto com os nobres pares para a aprovação do presente Projeto de
Lei, que visa ao resgate do respeito à liberdade de locomoção no âmbito da
sociedade brasileira.
Sala das Sessões, em de agosto de 2016.
JAIR BOLSONARO
Deputado Federal – PSC/RJ

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Pl 6021 2016

  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Dep JAIR BOLSONARO PROJETO DE LEI No , DE 2016. (Do Sr. Jair Bolsonaro) Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para dispor sobre o crime de obstrução do trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica acrescido o art. 262-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a seguinte redação: “Obstrução de via pública Art. 262-A Impedir ou dificultar o trânsito de veículos e pedestres, sem autorização prévia da autoridade competente, pela: I – aglomeração de pessoas em manifestações de qualquer natureza; II – colocação intencional de obstáculos na via; ou III – prática de outro ato que resulte em obstrução da via. Pena - reclusão, de um a três anos.” § 1º Se do ato resulta prejuízo ao funcionamento de serviço de emergência, a pena é aumentada de um terço.
  • 2. § 2º Ao integrante de entidade representativa ou movimento social que incita grupo de pessoas à prática do crime previsto no caput, a pena é aumentada de dois terços.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Os direitos constitucionais à manifestação do pensamento e à reunião em locais abertos ao público, cláusulas pétreas basilares ao Estado Democrático de Direito, são balizados pelos limites de outros direitos fundamentais que permeiam a sociedade e garantem aos demais cidadãos, dentre outros, a resposta proporcional ao agravo e a livre locomoção, respectivamente. Nesses termos, a democracia é pautada na liberdade do cidadão dentro dos limites do direito do outro, visando à convivência pacífica na sociedade. Ocorre que alguns grupos de pessoas, imbuídos em seus propósitos, em muitas situações, tolhem direitos de outrem quando do exercício de suas liberdades, exemplo notório constatado em manifestações ocorridas em reuniões públicas, em que muitas vezes as autoridades competentes não são avisadas previamente e vias urbanas e rurais têm o fluxo de veículos interrompido deliberadamente, restringindo a possibilidade de locomoção e, mais gravemente, interrompendo serviços de emergência muitas vezes essenciais à preservação da vida. O presente Projeto de Lei busca instituir tipos penais específicos para as situações em que houver obstrução deliberada do trânsito de veículos em vias públicas, sem a devida autorização da autoridade de trânsito competente. Impende destacar que não se trata de exigência de autorização para a realização da reunião, vedada pela Constituição Federal, mas para a obstrução de vias nos casos em que houver necessidade, a qual deverá ser precedida de estudos técnicos necessários à manutenção das mínimas condições para que haja fluidez e segurança no trânsito.
  • 3. Diante do exposto, a proposição é pautada na necessária preservação dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos, vítimas de ações irresponsáveis daqueles que desprezam as liberdades do outro quando da busca de suas demandas sociais. Conto com os nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que visa ao resgate do respeito à liberdade de locomoção no âmbito da sociedade brasileira. Sala das Sessões, em de agosto de 2016. JAIR BOLSONARO Deputado Federal – PSC/RJ