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Projeto de Lei Complementar nº 110 /2015
Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de
1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos
servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e
regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 197, ficam
alteradas as redações dos incisos I, II, III e IV do caput, dos §§ 1º, 4º e 5º , e acrescido o § 6º,conforme
segue:
“Art. 197. ....................
I - em doze meses, a de repreensão;
II - em vinte e quatro meses, as de suspensão e a pena de demissão por abandono de cargo ou
ausências sucessivas ao serviço;
III - em cinco anos, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de cassação de
disponibilidade; e
IV – aplica-se à pena de multa os mesmos prazos previstos para a pena comutada.
§ 1º O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato e de sua autoria,
por superior hierárquico.
....................................
§ 4º A prescrição será objeto de:
I - interrupção, recomeçando o prazo a correr por inteiro, a partir da instauração do processo
administrativo-disciplinar;
II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante:
a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o
reconhecimento da transgressão;
b) a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente;
c) a partir da emissão do relatório pela autoridade processante até a publicação do ato de decisão
final pela autoridade competente.
§ 5º A execução das penas previstas no art. 187 prescreve:
I - em um ano, no caso de repreensão, suspensão ou multa; e
II - em dois anos, no caso de demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria.
§ 6º Fica suspensa a prescrição da execução das penalidades aplicadas aos servidores cujo vínculo
jurídico já tenha sido extinto em face de anterior aplicação de sanção.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 11.487, de 13 de junho de 2000.
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