1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Vila Velha, ES, 11 de dezembro de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 033/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.461/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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Vila Velha, ES, 11 de dezembro de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.461/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe, em consonância
com a Lei nº 1.489/73, sobre a proibição de emissão de ruídos de alto nível de
pressão sonora através de aparelhos de som instalados em veículos automotores e dá
outras providências”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai que o
presente projeto de lei não se reveste das condições de constitucionalidade e
legalidade, pelas razões que passamos a discorrer:
“2. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, registramos que a presente análise está levando em
consideração, exclusivamente, as informações e justificativas constantes
no processo administrativo em epígrafe, até a presente data.
Por oportuno, vale frisar que incumbe a este Órgão prestar consultoria
somente sob o aspecto jurídico, não lhe competindo adentrar à
conveniência ou à oportunidade dos atos praticados no âmbito da
Administração Pública Municipal, nem analisar aspectos de natureza
eminentemente técnica-administrativa, nos termos do art. 3º, VI da Lei nº
4749/2009.
Insta frisar que tais aspectos, denominados de “mérito administrativo”,
são de competência e de responsabilidade única do administrador
público
2.1. Da análise da legalidade e adequação formal e material do
autógrafo de lei
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A competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente e o
controle da poluição, vem ditada, expressamente, pelo artigo 24, inciso
VI, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição; [...]
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Em relação aos ruídos sonoros, a União já editou normas de caráter
geral regulamentando a matéria, tendo estatuído a Resolução n.º
001/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, a qual
dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de
quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas.
A competência do Município, a seu turno, para dispor sobre o tema –
proteção ao meio ambiente -, deflui de sua própria autonomia política,
financeira e administrativa, tendo, a Constituição, outorgado-lhes
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, na forma do
disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...).
Além disso, a própria Carta Federal atribui competência aos Municípios
para proteger o meio ambiente e combater a poluição, nos termos do seu
artigo 23, verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
(...)
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-
estar em âmbito nacional.
Nesse contexto, é possível concluir que os Municípios detêm competência
concorrente para legislar sobre matéria relativa ao meio ambiente,
dentre elas, poluição sonora, desde que observadas as normas gerais
estabelecidas pela União e, supletivamente, pelo Estado, excluídas,
apenas, as matérias cuja iniciativa legislativa incumbe, com
exclusividade, à União.
Contudo, analisando os artigos 1º, §§ 4º e 6º, e 2º do Autógrafo de Lei
n.º 3461/2015, verificamos que ele invade competência afeta ao Chefe do
Poder Executivo, porquanto dispõe sobre matéria de organização
administrativa, cuja competência, nos termos do art. 34, II, e 56, VI e VII
todos da LOM, é privativa do Prefeito.
Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre: (...)
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011)
(...)
Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da
Administração Municipal, mediante prévia autorização da Câmara;
VII - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos
administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de
competência da Câmara; (...)
A Constituição Federal consagra o princípio da separação de poderes
que deve ser observado pelas demais esferas de poder, inclusive quanto
aos atos privativos do Chefe do Executivo.
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Neste sentido é a doutrina de Pedro Lenza, em Direito Constitucional
Esquematizado, Ed. Saraiva, p. 388:
As hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada
do presidente da República, pelos princípios da simetria e da separação
dos Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e
municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos
Chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos),
sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva.
Nesse sentido, “processo legislativo dos Estados-Membros: absorção
compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre
elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal” (ADI
637, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25.08.2004, DJ, 1º.10.2004).
Ou ainda, “a luz do princípio da simetria, é (sic) de iniciativa privativa
do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime
jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, ‘f’, da CF/1988). Matéria restrita
à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda
constitucional de origem parlamentar” (ADI 2.966, rel. Min. Joaquim
Barbosa, j. 06.04.2005, DJ, 06.05.2005).
O autógrafo de lei sob análise cria obrigações não só para o particular,
mas também ao município que terá a obrigação de fiscalizar e comprar
equipamentos específicos, conforme estabelece os artigos 1º, §4º, §6º; 2º
e 4º. Desta forma, mesmo que indiretamente, o autógrafo atribui
competência ao Chefe do Executivo, padecendo, portanto, de vício de
iniciativa.
Vale frisar que a cláusula de reserva, pertinente ao poder de instauração
do processo legislativo, traduz postulado constitucional de observância
obrigatória pelos entes federativos, incidindo de vício de
inconstitucionalidade formal a norma que, oriunda de iniciativa
parlamentar, versa sobre matéria sujeita à iniciativa privativa ao Chefe
do Poder Executivo.
Nesse sentido, converge a jurisprudência:
Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
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iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário." (ADI
1.182, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de
10-3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen
Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 19-10-2012.
Lei 9.162/1995 do Estado de São Paulo. Criação e organização do
Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo
(CONSIP). Estrutura e atribuições de órgãos e secretarias da
administração pública. Matéria de iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo. Precedentes. (ADI 3.751, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de São
Vicente - Lei Municipal n°2.483-A, de 24 de setembro de 2010, que
dispôs sobre a obrigatoriedade do fornecimento aos consumidores, por
parte de estabelecimentos comerciais do Município, de embalagens
biodegradáveis, para o transporte de produtos e mercadorias em geral,
em substituição aos
sacos e sacolas de plásticos convencionais - Liminar concedida -Ato de
gestão, competência privativa do Poder Executivo - Vício de iniciativa -
Princípio de separação dos poderes - Violação os artigos aos artigos 5o;
47, incisos II e XI, e 144, todos da Constituição Estadual -
Inconstitucionalidade decretada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade
n° 0547881-67.2010, TJ/SP, Ac. pub. 26/08/11, Diário Eletrônico p.
1025)
Desta feita, vislumbramos vício de iniciativa no autógrafo de lei
apresentado, nos termos do artigo 34, II e 56, VI e VII todos da Lei
Orgânica (LOM), pois a organização administrativa compete ao Chefe
do Executivo não podendo o Legislativo adentrar nesta esfera, sob pena
de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Ademais, sendo o autógrafo convertido em lei, poderá trazer como
consequência impacto financeiro no orçamento municipal, eis que esta
Administração terá a obrigação de fiscalizar o seu cumprimento.
Entendemos, ainda, que o §3º do artigo 1º, viola o princípio da
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impessoalidade, pois permite que veículos com fins profissionais,
publicitários e utilizados em manifestações possam ultrapassar os limites
máximos de ruídos, e, sequer houve a delimitação das áreas de exceção
para este tipo de atividade.
Quanto à forma, verificamos que o autógrafo não observa o disposto no
artigo 7º da LC nº 95/98.
No mais, a teor do artigo 11, II, g, da LC nº 95/98, as disposições
normativas serão redigidas com clareza e precisão, assim, entendemos
incompatível com esta determinação a utilização das expressões
“legislação vigente mais restritiva” e “Legislação de Uso e Ocupação do
Solo – LUOS”, devendo ser indicado no autógrafo qual a legislação
deve ser observada, no formato número e data de publicação. No artigo
4º, onde consta a palavra “competes” deveria constar “competentes”.
Diante disso, entendemos que o autógrafo também não observa regras
contidas na LC nº 95/98.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal