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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2012.
(Do Sr. Givaldo Carimbão)
Altera a Lei Complementar nº 64 de 18 de
maio de 1990, que “estabelece, de acordo
com o art. 14, § 9º da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de
cessação, e determina outras
providências”.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar determina a suspensão dos processos
de impugnação de registro de candidaturas e fixa prazo para a substituição do
candidato a cargo eletivo.
Art. 2º. Os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de
1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências”,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 .......................................................................................................................
§ 1º Os prazos processuais nas ações de impugnação de registro de candidatura
ficarão sobrestados desde 30 dias antes da eleição.
§ 2º O candidato, indo para o segundo turno, não poderá ter o processo de
impugnação de registro julgado até o dia da eleição.” (NR)
“Art. 17 Não poderão ser substituídos candidatos nos últimos 30 dias que
antecedem as eleições, ressalvado o caso de morte.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICATIVA
A ação de impugnação de registro de candidatura visa a impugnar os
candidatos a cargos eletivos que não preencherem as condições de elegibilidade
impostas pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral vigente. Trata-se,
portanto, de instrumento processual para impedir que um candidato obtenha o
registro de candidatura sem estar apto para o exercício do mandato eletivo, de
sorte a garantir a lisura de todo o processo eleitoral.
A vigência da Lei da Ficha Limpa, aliada às facilidades com que se
obtém acesso à informação, contribuiu para um aumento significativo de
demandas submetidas à apreciação da Justiça e Tribunais Eleitorais. E a timidez
no manejo de ações desta natureza, vem sendo superada a cada novo pleito
eleitoral.
Apesar de a Lei Complementar nº 64/90 ter instituído um rito sumário
para o processamento das ações de impugnação de registro de candidatura, com
prazos exíguos e mais condizentes com a urgência desta prestação jurisdicional,
tal procedimento judicial não têm se mostrado eficaz em garantir a segurança do
processo de escolha.
Isso porque a maioria das ações de impugnação não tem sido
julgada em tempo hábil, evidenciando que, na prática, o procedimento não se
coaduna com o que determina a Lei.
Com efeito, não raro vemos candidatos substituídos às vésperas das
eleições, em evidente prejuízo aos eleitores, que se veem frustrados no seu direito
de escolher aquele cujas propostas melhor atendem aos anseios sociais e
comunitários.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Tal situação é no mínimo desrespeitosa, porque não dizer, uma
verdadeira afronta à soberania popular que deve sustentar o nosso Estado
Democrático de Direito. Afinal, é inadmissível que os eleitores desconheçam o
candidato em quem estão votando e os seus respectivos projetos, porque o
processo de impugnação não foi julgado no prazo legal.
Assim, a presente proposição vem no sentido de assegurar que os
eleitores não sejam privados do seu direito de conhecer os candidatos e suas
propostas. Para tanto, os processos sobre impugnação de registro de candidatura
deverão ser suspensos desde o trigésimo dia que anteceder as eleições até a data
do pleito, sendo que nenhum candidato poderá ser substituído dentro durante
esse período.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, por ser medida que certamente colaborará para o
fortalecimento da nossa democracia.
Sala das Sessões, de 2012.
Deputado GIVALDO CARIMBÃO

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Suspensão de processos de impugnação de candidaturas 30 dias antes das eleições

  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2012. (Do Sr. Givaldo Carimbão) Altera a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências”. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei Complementar determina a suspensão dos processos de impugnação de registro de candidaturas e fixa prazo para a substituição do candidato a cargo eletivo. Art. 2º. Os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 ....................................................................................................................... § 1º Os prazos processuais nas ações de impugnação de registro de candidatura ficarão sobrestados desde 30 dias antes da eleição. § 2º O candidato, indo para o segundo turno, não poderá ter o processo de impugnação de registro julgado até o dia da eleição.” (NR) “Art. 17 Não poderão ser substituídos candidatos nos últimos 30 dias que antecedem as eleições, ressalvado o caso de morte.” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 2. CÂMARA DOS DEPUTADOS JUSTIFICATIVA A ação de impugnação de registro de candidatura visa a impugnar os candidatos a cargos eletivos que não preencherem as condições de elegibilidade impostas pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral vigente. Trata-se, portanto, de instrumento processual para impedir que um candidato obtenha o registro de candidatura sem estar apto para o exercício do mandato eletivo, de sorte a garantir a lisura de todo o processo eleitoral. A vigência da Lei da Ficha Limpa, aliada às facilidades com que se obtém acesso à informação, contribuiu para um aumento significativo de demandas submetidas à apreciação da Justiça e Tribunais Eleitorais. E a timidez no manejo de ações desta natureza, vem sendo superada a cada novo pleito eleitoral. Apesar de a Lei Complementar nº 64/90 ter instituído um rito sumário para o processamento das ações de impugnação de registro de candidatura, com prazos exíguos e mais condizentes com a urgência desta prestação jurisdicional, tal procedimento judicial não têm se mostrado eficaz em garantir a segurança do processo de escolha. Isso porque a maioria das ações de impugnação não tem sido julgada em tempo hábil, evidenciando que, na prática, o procedimento não se coaduna com o que determina a Lei. Com efeito, não raro vemos candidatos substituídos às vésperas das eleições, em evidente prejuízo aos eleitores, que se veem frustrados no seu direito de escolher aquele cujas propostas melhor atendem aos anseios sociais e comunitários.
  • 3. CÂMARA DOS DEPUTADOS Tal situação é no mínimo desrespeitosa, porque não dizer, uma verdadeira afronta à soberania popular que deve sustentar o nosso Estado Democrático de Direito. Afinal, é inadmissível que os eleitores desconheçam o candidato em quem estão votando e os seus respectivos projetos, porque o processo de impugnação não foi julgado no prazo legal. Assim, a presente proposição vem no sentido de assegurar que os eleitores não sejam privados do seu direito de conhecer os candidatos e suas propostas. Para tanto, os processos sobre impugnação de registro de candidatura deverão ser suspensos desde o trigésimo dia que anteceder as eleições até a data do pleito, sendo que nenhum candidato poderá ser substituído dentro durante esse período. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, por ser medida que certamente colaborará para o fortalecimento da nossa democracia. Sala das Sessões, de 2012. Deputado GIVALDO CARIMBÃO