O documento descreve o processo legislativo para leis ordinárias e complementares no Brasil, incluindo as etapas de tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado, com possibilidade de revisão entre as casas. Também explica os procedimentos para medidas provisórias, como edição, apreciação, conversão em lei ou rejeição pelo Congresso Nacional.
2. PRES. APRES.
PL
SENADO
CÂMARA DO S
DEPUTADOS
CASA INICIADORA
SENADO
CASA
REVISORA
PLENÁRIO
PRESIDENTE
CÂMARA
CASA
INICIADORA
COMISSÕES
PLENÁRIO
DISC. E VOT.
REC. 5 SESSÕES
Delegação interna
corporis
PRESIDENTE
PRESIDENTE
REC. 5 SESSÕES
Delegação interna
corporis
COMISSÕES
Projetos de lei complementar, de código, de iniciativa popular, de
Comissão, os relativos a matéria que não possa ser objeto de
delegação, os oriundos do Senado, ou que tenham sido por ele
emendados e que tenham sido aprovados pelo Plenário da
Câmara ou do Senado, os que tenham recebido pareceres de
mérito divergentes, e os projetos em regime de urgência TÊM
QUE SER DISCUTIDOS E VOTADOS PELO PLENÁRIO.
4. PROCEDIMENTO LEGISLATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Editada a MP, ela suspenderá a eficácia das Leis que com ela forem
incompatíveis. Só após sua conversão, haverá a revogação. EC 32/2001
estabeleceu critérios reedição da MP.
CN editará em 60 dias, Decreto Legislativo para regular as relações jurídicas
decorrentes da MP rejeitada. (§3º e 11 do Art. 62 CF).
Há duas formas de rejeição: EXPRESSA – A MP é Apreciada. TÁCITA – A MP
não é Apreciada.
A edição da MP tem cunho monocrático e pessoal do PR. Prazo de vigência da
MP 60 D + 60 D (Pres. do CN), sendo o prazo suspenso no Recesso
Legislativo.
Se a MP não for apreciada em até 45 dias corridos, contados de sua
publicação, ela entrará em regime de urgência e sobrestará as demais matérias
na CD ou no SF. (trancamento de pauta)
Michel Temer, então Pres. da CD, decidiu que o sobrestamento alcançava apenas
as matérias que podem ser disciplinadas por MP, em tramitação nas sessões
ordinárias (3º a 5ª). Nas sessoes extraordinárias (6ª a 2ª e à noite) não ocorrrerá
o sobrestamento para as demais matérias (art. 62, §§1º e 6º) –MS 27.931 – stf
NEGOU LIMINAR CONTRA DECISÃO DO ENTÃO PRES. DA CD
5. PR EDITA MP
RELEVÂNCIA
E URGÊNCIA
CONGRESSO
NACIONAL
COMISSÃO MISTA
12 DF e 12 SF
Pressupostos
constitucionais
APRECIAÇÃO PELAS
DUAS CASAS,
INICIANDO PELA CD
MP editadas antes da EC/32 continuam em vigor até que outra MP a revogue ou que o
CN delibere definitivamente sobre ela. (art. 2º da EC 32/2001)
Art. 246 da CF/88 – Os artigos da CF/88 cuja redação tenha sido alterada por meio de
EC promulgada em data posterior a 1º/01/1995 até a EC 32, de 11/09/2001 não podem
ser regulamentados por MP.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE (art. 67) – O PR não poderá editar MP para disciplinar
matéria que já tenha sido , na mesma sessão legislativa, objeto de projeto de lei
rejeitado.
Rejeitada a MP ou no caso de perda de eficácia por decurso de prazo, sua
reapresentação só poderá ocorrer na próxima sessão legislativa. (62, §10)
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Uma vez publicada, a MP não pode ser retirada pelo PR, mas pode ser revogada por
outra MP. Porém, no caso de revogação, não poderá ser reapresentada na mesma
sessão legislativa. A eficácia da MP a ser revogada será mantida até decisão sobre a MP
revogadora.
ADI2391/SC – É possivel edição de MP por Governadores, desde que previsto nas
Constituições Estaduais e observada a Constituição Federal.
6. A MP É
CONVERTIDA
EM PROJETO
DE LEI DE
CONVERSÃO
REJEIÇÃO
INTEGRAL
EXPRESSA
PERDA DA
EFICÁCIA DESDE
A EDIÇÃO
CN , NO PRAZO
DE 60 DIAS, POR
DECRETO
LEGISLATIVO,
DISCIPLINARÁ
AS RELAÇÕES
JURÍDICAS DO
PERÍODO
SE O CN NÃO
EDITAR O
DECRETO, AS
RELAÇÕES
JURÍDICAS DO
PERÍODO
PERMANCERÃO
REGIDAS PELA
MP
REJEIÇÃO TÁCITA –
PERDA DA EFICÁCIA
POR DECURSO DE
PRAZO
CONVERSÃO EM LEI
COM ALTERAÇÕES
(CONVERSÃO
PARCIAL)
SE
APROVADO
SE REJEITADO
PR - PARA
SANÇÃO OU
VETO
A MP PODERÁ SER
REVOGADA POR
OUTRA MP
CONVERSÃO EM LEI
SEM ALTERAÇÕES
(CONVERSÃO TOTAL)
PROMULGAÇÃO
PELO PRES. DO CN
PUBLICAÇÃO
A MP se manterá
em vigor até a
sanção ou veto