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A POLUIÇÃO SONORA **E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL*



*Márcia Bastos Balazeiro *

Especialista e Mestranda em Ciências Jurídicas pela FDUL (Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa)

Consoante estabelece o art. 24, inciso VI da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal,
legislar concorrentemente sobre o controle da poluição, cabendo à União, nesse aspecto,
estabelecer normas gerais.

Define-se como poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que,
dentre outros efeitos, prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, conforme estatuído pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Nesse contexto, a poluição sonora figura como espécie do gênero poluição, conceituada como a
emissão de sons e ruídos em níveis que prejudiquem a saúde e as atividades humanas.

Em âmbito federal, desde 1941, a Lei já protege o cidadão brasileiro da poluição sonora, com a
edição do Dec-lei nº 3.688, (Lei das Contravenções Penais), cujo art. 42 a considera uma
contravenção referente à paz pública.

Além do Dec-lei 3688/41 e da Lei nº 6.938/81, regulamentada pelo Dec. 99.274/90, relevante se faz
mencionar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências”, estabelecendo como crime em seu artigo 54, “causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

No que tange à matéria, temos ainda o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que trata em seu art. 104, do controle da poluição sonora emitida por
veículos, tipificando em seu art. 228, a infração de natureza grave de “usar no veículo equipamento
com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”.

Não fosse o bastante, há de se observar ainda o teor das Resoluções do CONAMA n. 001 e 002, de
08.03.90, relativas aos padrões para a emissão de ruídos dentro do Programa Nacional de Educação
e Controle da Poluição Sonora-SILÊNCIO.

Em âmbito estadual, por seu turno, não podemos olvidar a importância para o Estado de
Pernambuco, da edição da Lei n. 12.789, de 28 de abril de 2005, conhecida como “Lei do
Silêncio”, que estatui em seu art. 1º ser proibido perturbar o sossego e o bem estar público com
ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer
meio
ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, por esta fixados.

Ocorre que, com tantos Diplomas Legais a tratar da matéria, o controle da poluição sonora, na
maioria dos Municípios brasileiros, cinge-se à repressão da conduta do infrator na órbita penal, o
que não se afigura suficiente na nossa ótica, senão vejamos:

Em geral, os indivíduos que praticam abusos na emissão de sons e ruídos, em diferentes medidas e
pelos mais variados modos, acabam sendo punidos somente por meio da aplicação de penas
alternativas, impostas em Termos Circunstanciados de Ocorrência, lavrados pela prática da
contravenção penal inserta no art. 42 do Dec-lei 3688/41.

Há cidades, porém, em que a poluição sonora é combatida através da aplicação do art. 54 da Lei
9.605/98, o que ainda sofre resistência de vários colegas, que entendem que o referido dispositivo
tem natureza aberta, e, portanto, necessita de norma para especificar os níveis de emissão de sons
que seriam considerados danosos à saúde humana.

Nesse contexto, entendo que o estudo da improbidade administrativa é de suma relevância para
proteger o meio ambiente e reprimir atividades lesivas a este, como por exemplo, a poluição
sonora.

Afinal, não é apenas o cidadão comum que incorre na prática de condutas lesivas ao meio ambiente,
mas também os agentes públicos, que podem ser penalizados tanto na esfera criminal, como nas
esferas civil, administrativa e política, mediante a Lei de Improbidade Administrativa.

Justifica-se tal entendimento no fato da proteção ambiental ser oriunda, em sua essência, de
atividades administrativas desempenhadas pelo Poder Público.

 Com efeito, cabe à Administração Pública Municipal o exercício do poder de polícia destinado à
proteção e defesa do meio ambiente.

É aí que se verifica a aplicação da Lei 8429/92, em se tratando de improbidade administrativa
ambiental, e o relevante papel do Ministério Público na utilização do mencionado Diploma Legal
nesses casos.

Para tanto, compartilho com os leitores, através do presente trabalho, a experiência profissional que
tive enquanto 1ª Promotora de Justiça de Palmares, com atribuições na proteção e defesa da
Cidadania e do Meio Ambiente:

Em Palmares, a questão da poluição sonora vinha sendo coibida até pouco tempo, de forma
bastante precária, sendo constantes as denúncias de munícipes acerca da emissão de sons e ruídos
em decorrência de atividades comerciais, sociais, religiosas, recreativas e de propaganda em
dissonância com os interesses da saúde, da segurança e do sossego públicos legalmente
estabelecidos, cujo controle e a fiscalização pelos órgãos próprios do Município não era realizado
através de aparelhos decibelímetros, utilizados segundo as recomendações das normas da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Como inexistiam aparelhos decibelímetros, e a ocupação urbana se deu de forma desordenada e
sem controle, os infratores se sentiam à vontade para emitir sons e ruídos muito acima dos limites
considerados toleráveis à saúde humana, em qualquer horário do dia.

Diante disso, com fulcro na legislação federal, estadual e municipal existente, instaurei
Procedimento de Investigação Preliminar, com vistas a apurar possíveis atos de improbidade
administrativa ambiental do Poder Público Municipal, na omissão do efetivo controle e fiscalização
dos processos de concessão de alvará para funcionamento de estabelecimentos comerciais e locais
de cultos e igrejas, bem assim na concessão de licenças de utilização sonora e ainda, na repressão
das práticas ilegais, por meio da aplicação de multas e apreensões de aparelhos de sons, dentre
outras finalidades.

Em seguida, notifiquei o Município, através do Prefeito, da Procuradoria Municipal, da Vigilância
Sanitária e das Secretarias do Meio Ambiente, Saúde e Infra-Estrutura, para audiência na
Promotoria de Justiça, com fins de discutir o problema. Para tal audiência, foram notificados
também o Comandante da Polícia Militar da Região e seus assessores técnicos na área de
policiamento ambiental.

Na citada audiência, após muitas ponderações, obtivemos êxito com a celebração de um TAC
(Termo de Ajustamento de Conduta), contendo, em linhas gerais, as seguintes cláusulas: 1)o
estabelecimento de prazo para o Município encaminhar novo projeto de lei relativo ao controle da
Poluição Sonora, retificando algumas impropriedades técnicas da lei até então existente; 2) o dever
do Município realizar, em prazo acordado, um cadastro de todos os estabelecimentos que
desenvolvem atividades comerciais, sociais, recreativas e de propaganda em Palmares, bem como
um cadastro de todas as igrejas, templos e locais de culto deste Município; 3) o compromisso do
Poder Público Municipal de realizar ampla campanha educativa destinada aos responsáveis por
estabelecimentos comerciais, recreativos, religiosos, sociais e de propaganda, bem assim aos
proprietários de veículos automotores e bicicletas ou similares, que realizem atividade publicitária,
no sentido de que promovam sua regularização junto aos órgãos competentes, solicitando
a expedição de alvarás de funcionamento (ou exercício de atividade) e de utilização sonora, este
último, se fizerem uso de quaisquer aparelhos de emissão de sons e ruídos; 4) o dever do Município
de, uma vez já adquiridos os aparelhos decibelímetros, promover, por meio de acordos ou
convênios de cooperação com entidades e organismos de cunho educacional e de atuação na
proteção e defesa ambiental, sejam federais ou estaduais, a qualificação de pessoal integrante de
seu quadro efetivo, assim como de pessoal componente das instituições colaboradoras, como a
Polícia Militar, para operar os mencionados aparelhos, segundo as recomendações das normas da
ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas; 5) a definição de que a fiscalização das normas e
padrões quanto às emissões sonoras será realizada, de maneira prioritária, pelos órgãos competentes
do Município Compromissário, através da atuação de agentes ambientais nomeados para tal
finalidade, podendo no entanto, ser efetivada pela Polícia Militar, mediante Acordo de Cooperação
que deverá ser celebrado em prazo fixado.

Com tal experiência profissional, pude verificar na prática, como é importante combater-se as
atividades lesivas ao meio ambiente fazendo uso da Lei de improbidade administrativa, que nos
permite enquanto membros do Ministério Público, instaurar inquéritos civis e procedimentos de
investigação, celebrar Termos de Ajustamento de Condutas e, inclusive, promover ações civis
públicas.

Para tanto, incumbe ao “Parquet” o papel de chamar a atenção para o artigo 30 da Constituição
Federal, que relaciona as competências atribuídas aos Municípios, dentre as quais estão as de
legislar sobre assuntos de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, o que deverá se realizar através da implementação de
leis municipais de ordenamento urbano e códigos municipais de obras e posturas.

O meio ambiente sadio é direito humano fundamental. Em sendo assim, urge que o Ministério
Público, no exercício de suas atribuições, se apresente como fiscal do equilíbrio que deve existir
entre desenvolvimento econômico e sustentabilidade ecológica.

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Artigo márcia bastos

  • 1. A POLUIÇÃO SONORA **E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL* *Márcia Bastos Balazeiro * Especialista e Mestranda em Ciências Jurídicas pela FDUL (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) Consoante estabelece o art. 24, inciso VI da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre o controle da poluição, cabendo à União, nesse aspecto, estabelecer normas gerais. Define-se como poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, dentre outros efeitos, prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, conforme estatuído pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse contexto, a poluição sonora figura como espécie do gênero poluição, conceituada como a emissão de sons e ruídos em níveis que prejudiquem a saúde e as atividades humanas. Em âmbito federal, desde 1941, a Lei já protege o cidadão brasileiro da poluição sonora, com a edição do Dec-lei nº 3.688, (Lei das Contravenções Penais), cujo art. 42 a considera uma contravenção referente à paz pública. Além do Dec-lei 3688/41 e da Lei nº 6.938/81, regulamentada pelo Dec. 99.274/90, relevante se faz mencionar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, estabelecendo como crime em seu artigo 54, “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. No que tange à matéria, temos ainda o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que trata em seu art. 104, do controle da poluição sonora emitida por veículos, tipificando em seu art. 228, a infração de natureza grave de “usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”. Não fosse o bastante, há de se observar ainda o teor das Resoluções do CONAMA n. 001 e 002, de 08.03.90, relativas aos padrões para a emissão de ruídos dentro do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora-SILÊNCIO. Em âmbito estadual, por seu turno, não podemos olvidar a importância para o Estado de Pernambuco, da edição da Lei n. 12.789, de 28 de abril de 2005, conhecida como “Lei do Silêncio”, que estatui em seu art. 1º ser proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, por esta fixados. Ocorre que, com tantos Diplomas Legais a tratar da matéria, o controle da poluição sonora, na maioria dos Municípios brasileiros, cinge-se à repressão da conduta do infrator na órbita penal, o que não se afigura suficiente na nossa ótica, senão vejamos: Em geral, os indivíduos que praticam abusos na emissão de sons e ruídos, em diferentes medidas e pelos mais variados modos, acabam sendo punidos somente por meio da aplicação de penas
  • 2. alternativas, impostas em Termos Circunstanciados de Ocorrência, lavrados pela prática da contravenção penal inserta no art. 42 do Dec-lei 3688/41. Há cidades, porém, em que a poluição sonora é combatida através da aplicação do art. 54 da Lei 9.605/98, o que ainda sofre resistência de vários colegas, que entendem que o referido dispositivo tem natureza aberta, e, portanto, necessita de norma para especificar os níveis de emissão de sons que seriam considerados danosos à saúde humana. Nesse contexto, entendo que o estudo da improbidade administrativa é de suma relevância para proteger o meio ambiente e reprimir atividades lesivas a este, como por exemplo, a poluição sonora. Afinal, não é apenas o cidadão comum que incorre na prática de condutas lesivas ao meio ambiente, mas também os agentes públicos, que podem ser penalizados tanto na esfera criminal, como nas esferas civil, administrativa e política, mediante a Lei de Improbidade Administrativa. Justifica-se tal entendimento no fato da proteção ambiental ser oriunda, em sua essência, de atividades administrativas desempenhadas pelo Poder Público. Com efeito, cabe à Administração Pública Municipal o exercício do poder de polícia destinado à proteção e defesa do meio ambiente. É aí que se verifica a aplicação da Lei 8429/92, em se tratando de improbidade administrativa ambiental, e o relevante papel do Ministério Público na utilização do mencionado Diploma Legal nesses casos. Para tanto, compartilho com os leitores, através do presente trabalho, a experiência profissional que tive enquanto 1ª Promotora de Justiça de Palmares, com atribuições na proteção e defesa da Cidadania e do Meio Ambiente: Em Palmares, a questão da poluição sonora vinha sendo coibida até pouco tempo, de forma bastante precária, sendo constantes as denúncias de munícipes acerca da emissão de sons e ruídos em decorrência de atividades comerciais, sociais, religiosas, recreativas e de propaganda em dissonância com os interesses da saúde, da segurança e do sossego públicos legalmente estabelecidos, cujo controle e a fiscalização pelos órgãos próprios do Município não era realizado através de aparelhos decibelímetros, utilizados segundo as recomendações das normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Como inexistiam aparelhos decibelímetros, e a ocupação urbana se deu de forma desordenada e sem controle, os infratores se sentiam à vontade para emitir sons e ruídos muito acima dos limites considerados toleráveis à saúde humana, em qualquer horário do dia. Diante disso, com fulcro na legislação federal, estadual e municipal existente, instaurei Procedimento de Investigação Preliminar, com vistas a apurar possíveis atos de improbidade administrativa ambiental do Poder Público Municipal, na omissão do efetivo controle e fiscalização dos processos de concessão de alvará para funcionamento de estabelecimentos comerciais e locais de cultos e igrejas, bem assim na concessão de licenças de utilização sonora e ainda, na repressão das práticas ilegais, por meio da aplicação de multas e apreensões de aparelhos de sons, dentre outras finalidades. Em seguida, notifiquei o Município, através do Prefeito, da Procuradoria Municipal, da Vigilância Sanitária e das Secretarias do Meio Ambiente, Saúde e Infra-Estrutura, para audiência na Promotoria de Justiça, com fins de discutir o problema. Para tal audiência, foram notificados também o Comandante da Polícia Militar da Região e seus assessores técnicos na área de
  • 3. policiamento ambiental. Na citada audiência, após muitas ponderações, obtivemos êxito com a celebração de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), contendo, em linhas gerais, as seguintes cláusulas: 1)o estabelecimento de prazo para o Município encaminhar novo projeto de lei relativo ao controle da Poluição Sonora, retificando algumas impropriedades técnicas da lei até então existente; 2) o dever do Município realizar, em prazo acordado, um cadastro de todos os estabelecimentos que desenvolvem atividades comerciais, sociais, recreativas e de propaganda em Palmares, bem como um cadastro de todas as igrejas, templos e locais de culto deste Município; 3) o compromisso do Poder Público Municipal de realizar ampla campanha educativa destinada aos responsáveis por estabelecimentos comerciais, recreativos, religiosos, sociais e de propaganda, bem assim aos proprietários de veículos automotores e bicicletas ou similares, que realizem atividade publicitária, no sentido de que promovam sua regularização junto aos órgãos competentes, solicitando a expedição de alvarás de funcionamento (ou exercício de atividade) e de utilização sonora, este último, se fizerem uso de quaisquer aparelhos de emissão de sons e ruídos; 4) o dever do Município de, uma vez já adquiridos os aparelhos decibelímetros, promover, por meio de acordos ou convênios de cooperação com entidades e organismos de cunho educacional e de atuação na proteção e defesa ambiental, sejam federais ou estaduais, a qualificação de pessoal integrante de seu quadro efetivo, assim como de pessoal componente das instituições colaboradoras, como a Polícia Militar, para operar os mencionados aparelhos, segundo as recomendações das normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas; 5) a definição de que a fiscalização das normas e padrões quanto às emissões sonoras será realizada, de maneira prioritária, pelos órgãos competentes do Município Compromissário, através da atuação de agentes ambientais nomeados para tal finalidade, podendo no entanto, ser efetivada pela Polícia Militar, mediante Acordo de Cooperação que deverá ser celebrado em prazo fixado. Com tal experiência profissional, pude verificar na prática, como é importante combater-se as atividades lesivas ao meio ambiente fazendo uso da Lei de improbidade administrativa, que nos permite enquanto membros do Ministério Público, instaurar inquéritos civis e procedimentos de investigação, celebrar Termos de Ajustamento de Condutas e, inclusive, promover ações civis públicas. Para tanto, incumbe ao “Parquet” o papel de chamar a atenção para o artigo 30 da Constituição Federal, que relaciona as competências atribuídas aos Municípios, dentre as quais estão as de legislar sobre assuntos de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, o que deverá se realizar através da implementação de leis municipais de ordenamento urbano e códigos municipais de obras e posturas. O meio ambiente sadio é direito humano fundamental. Em sendo assim, urge que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições, se apresente como fiscal do equilíbrio que deve existir entre desenvolvimento econômico e sustentabilidade ecológica.