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Substituição Tributária H Receber rendimentos acima de um determinado valor H Pagar IR sobre rendimentos pagos à pessoa física ou jurídica RM IT Norma de Retenção C obrigação da fonte pagadora (sujeito passivo) de pagar à União (sujeito ativo) o imposto   C Permissão para que a fonte pagadora (sujeito ativo) retenha do beneficiário dos rendimentos (sujeito passivo) o montante do imposto
IRRF / Substituição Tributária ,[object Object],[object Object]
RMIT – IRPF mensal A Cm – Auferir (verbo) renda proveniente do  exterior ou de pessoas físicas (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior  (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada mês RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota –  progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRPF anual A Cm – Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior  (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada ano RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos  (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota –  progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRPF definitivo A Cm – Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior  (residência fiscal brasileira, ou bem localizado  no Brasil) Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem RMIT C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física)  Sa – União Federal Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota –  15%
RMIT – IRRF antecipação A Cm – Auferir rendimentos mensais acima de determinado valor Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – Fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)  Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos alíquota –  progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRRF exclusivo A Cm – Auferir rendimentos mensais acima de determinado valor Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)  Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota –  fixa ou variável
Normas de regulação ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Norma da Retenção A Cm –  Pagar IR sobre rendimentos pagos à pessoa física ou jurídica   Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)  Sa – União Federal Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
Norma do Crédito A Cm – Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal.  Ce – No território brasileiro Ct – Momento do recebimento dos rendimentos RMIT C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal  Sp – União Federal Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o respectivo montante
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Aspectos constitucionais do IRPF

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  • 25. IRPF – regras-matrizes Normas cujo critério material é auferir renda: IR – mensal (“Carnê-Leão”) IR – anual Normas cujo critério material é auferir rendimento: IRRF – antecipação IRRF – exclusivo IR – definitivo (ganhos de capital)
  • 26. IRPF – regras-matrizes Normas em que a fonte pagadora dos rendimentos é sujeito passivo: IRRF – antecipação IRRF – exclusivo IR – definitivo (ganhos de capital)
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  • 33.
  • 34. Substituição Tributária H Receber rendimentos acima de um determinado valor H Pagar IR sobre rendimentos pagos à pessoa física ou jurídica RM IT Norma de Retenção C obrigação da fonte pagadora (sujeito passivo) de pagar à União (sujeito ativo) o imposto C Permissão para que a fonte pagadora (sujeito ativo) retenha do beneficiário dos rendimentos (sujeito passivo) o montante do imposto
  • 35.
  • 36. RMIT – IRPF mensal A Cm – Auferir (verbo) renda proveniente do exterior ou de pessoas físicas (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada mês RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 37. RMIT – IRPF anual A Cm – Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada ano RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 38. RMIT – IRPF definitivo A Cm – Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira, ou bem localizado no Brasil) Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem RMIT C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota – 15%
  • 39. RMIT – IRRF antecipação A Cm – Auferir rendimentos mensais acima de determinado valor Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – Fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 40. RMIT – IRRF exclusivo A Cm – Auferir rendimentos mensais acima de determinado valor Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – fixa ou variável
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  • 42. Norma da Retenção A Cm – Pagar IR sobre rendimentos pagos à pessoa física ou jurídica Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
  • 43. Norma do Crédito A Cm – Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal. Ce – No território brasileiro Ct – Momento do recebimento dos rendimentos RMIT C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal Sp – União Federal Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o respectivo montante
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