PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
Dividendos e Imposto de Renda dos Sócios
1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Implicações dos
Dividendos na Declaração
de IR dos Sócios
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS
3. Objetivo Geral
Demonstrar a função do dividendo, bem como sua
fundamentação legal em relação ao imposto de renda dos
sócios.
4. Objetivos Específicos
Conceituar dividendos e tipos de dividendos;
Evidenciar as implicações dos dividendos no imposto de
renda dos sócios conf. Art. 10 da lei 9249/45;
Apresentar a antecipação dos dividendos
Demonstrar por meios práticos cálculos de dividendos.
5. Conceito Dividendos
Dividendos é a parcela do lucro distribuído aos
sócio acionistas. Segundo Iudícibus, Martins e Gelbcke
(2003) dividendos representam uma destinação do lucro do
exercício ,dos lucros acumulados ou de reservas de lucros
aos acionistas da companhia, e os mesmos basicamente
representam a escolha entre futuros ganhos de capital e
pagamentos correntes em dinheiro, os aspectos tributários
assumem um importante papel.
7. Tipos de Dividendos
Existe três tipos de dividendos de acordo a lei
6404/96, sendo eles dividendos intermediários, preferencias
e obrigatórios.
8. Dividendo Obrigatório
E a distribuição parcela do lucro que acionista ou
sócio tem direito de receber no final do exercício, cujo está
estabelecido no estatuto, ou se for omisso, será 50% do lucro
liquido do exercício ajustado.
9. A importância determinada de acordo norma da lei
6.404/76.
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou
acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art.
193);
b) importância destinada à formação da reserva para
contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva
formada em exercícios anteriores;
Dividendo Obrigatório
11. Ações Ordinárias
De acordo o art. 16 e seus inciso I, II e III da LSA é
um tipo de ação que confere ao titular os direitos essenciais
do acionista, participação nos resultados da companhia e
direito a voto nas assembleias da empresa.
12. Ações Preferenciais
De acordo o art. 17 em seus incisos I, II e III da lei
6404/76 as ações preferenciais consiste na garantia da
prioridade do acionista receber dividendos fixo ou mínimo;
prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
ou na acumulação das preferências e vantagens de que
tratam os incisos acima.
13. Dividendos Preferencias
Os dividendos preferencias são aqueles não
prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber
os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade,
inclusive os atrasados, se cumulativos.
14. Dividendos Fixos
Dividendos fixos são aqueles cujo valor encontra-se
devidamente quantificado no estatuto, seja em montante
certo em moeda corrente, seja em percentual certo do
capital, do valor nominal da ação ou, ainda, do valor do
patrimônio líquido da ação.
15. Dividendos Fixos
Modesto Carvalhosa (2002, v. 1, p. 198), o dividendo
fixo deve ter como base um valor certo em reais por ação
preferencial, ou um determinado percentual sobre o valor
nominal da ação preferencial, ou ainda, caso as ações não
tenham valor nominal, sobre o próprio capital social
correspondente à classe de ações preferenciais em questão.
16. Dividendo Mínimo
Dividendo mínimo é aquele também previamente
quantificado no estatuto, seja com base em montante certo
em moeda corrente, seja em percentual certo do capital, do
valor nominal da ação ou, ainda, do valor do patrimônio
líquido da ação.
17. Dividendo Cumulativo e Não
Cumulativo
Para Fabio Ulhoa Coelho, a cumulatividade assegura
ao acionista titular de ações preferenciais o recebimento, em
exercício, ou exercícios futuros, do valor eventualmente não
pago pela companhia, por não dispor de meios (resultados
ou eventualmente, reserva de capital) para honrar o
compromisso dos dividendos prioritários.
18. Dividendo Cumulativo e Não
Cumulativo
A não cumulatividade, por sua vez, é o inverso: se a
companhia não paga o dividendo preferencial em
determinado exercício, o preferencialista não terá direito ao
seu recebimento nos próximos (2002, v. 2, p. 336).
19. Dividendo Preferencial no
CVM
Nas companhias abertas, que tenham ações
negociadas no mercado, as ações preferenciais deverão
conferir aos seus titulares ao menos uma das vantagens a
seguir (art. 17, §1º, da Lei das S.A.) :
20. Dividendo Preferencial no
CVM
(i) Direito a participar de uma parcela
correspondente a, no mínimo, 25% do lucro
líquido do exercício, sendo que, desse montante,
lhes será garantido um dividendo prioritário de
pelo menos 3% do valor do patrimônio líquido da
ação e, ainda, o direito de participar de eventual
saldo desses lucros distribuídos, em igualdade de
condições com as ordinárias, depois de a estas
assegurado dividendo igual ao mínimo
prioritário;
21. Dividendo Preferencial no
CVM
(ii) Direito de receber dividendos pelo menos
10% maiores que os pagos às ações ordinárias; ou
(iii) Direito de serem incluídas na oferta pública
em decorrência de eventual alienação de controle.
22. Dividendo Intermediário
Neves e Viceconti (2002) citam que por força de lei
ou por disposição estatutária pode a companhia elaborar
balanços e distribuir Dividendo sem períodos menores ao
exercício social. A estes Dividendos pagos nestas condições,
denomina-os de Dividendos Intermediários.
23. O dividendo antecipado distribuído por companhia
aberta nos termos do art. 204 da Lei no 6.404/76 deverá ser
registrado em conta devedora no subgrupo Lucros ou
Prejuízos Acumulados e será corrigido monetariamente.
DividendoAntecipado
24. DividendoAntecipado
§ 1º Para fins desta Instrução conceitua-se como
dividendo antecipado o dividendo distribuído a
conta do resultado de exercício social ainda não
encerrado.
§ 2º A base para cômputo da correção será o mês
da distribuição do dividendo ou de cada parcela
correspondente.
25. Lei n°9.249, de 1995 e parágrafos seguintes prevê
que:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados
com base nos resultados apurados a partir do
mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real, presumido ou arbitrado, não
ficarão sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte, nem integrarão a base de
cálculo do imposto de renda do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, domiciliado no
País ou no exterior.
Implicações dos Dividendos
26. § 1o No caso de quotas ou ações distribuídas
em decorrência de aumento de capital por
incorporação de lucros apurados, a partir do mês
de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas
com esses lucros, o custo de aquisição será igual
à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que
corresponder ao sócio ou acionista. (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014)
Implicações dos Dividendos
27. § 2o A não incidência prevista no caput inclui os
lucros ou dividendos pagos ou creditados a
beneficiários de todas as espécies de ações
previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, ainda que a ação seja
classificada em conta de passivo ou que a
remuneração seja classificada como despesa
financeira na escrituração comercial. (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014)
Implicações dos Dividendos
28. A isenção que se refere o art. 10 somente se aplica
em relação aos lucros ou dividendos distribuídos a partir dos
lucros apurados no encerramento de período base de janeiro
de 1996 e não abrange os valores pagos a outro título, como
pró-labore, aluguéis e serviços prestados.
Implicações dos Dividendos
29. Segundo o art.51 da Instrução Normativa n°11/1996-
Sessão VIII, parágrafos seguintes, dispõe que:
Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e
dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular
de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os
lucros e dividendos atribuídos a sócios ou
acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
Implicações dos Dividendos
30. § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela
dos lucros ou dividendos que exceder o valor da
base de cálculo do imposto, diminuída de todos
os impostos e contribuições a que estiver sujeita
a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída
sem a incidência do imposto,
Implicações dos Dividendos
31. desde que a empresa demonstre, através de
escrituração contábil feita com observância da
lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o
determinado segundo as normas para apuração
da base de cálculo do imposto pela qual houver
optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Implicações dos Dividendos
32. § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou
creditados a sócio ou acionista ou ao titular da
pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, a título de lucros ou dividendos
distribuídos, ainda que por conta de período-
base não encerrado, que exceder ao valor
apurado com base na escrituração, será imputado
aos lucros acumulados ou reservas de lucros de
exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência
do imposto de renda calculado segundo o
disposto na legislação específica, com
acréscimos legais.
Implicações dos Dividendos
33. § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas
de lucros em montante suficiente, a parcela
excedente será submetida à tributação nos
termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988,
com base na tabela progressiva a que se refere o
art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.
§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange
os valores pagos a outro título, tais como pro
labore, aluguéis e serviços prestados.
Implicações dos Dividendos
34. § 6º A isenção de que trata este artigo somente se
aplica em relação aos lucros e dividendos
distribuídos por conta de lucros apurados no
encerramento de período-base ocorrido a partir
do mês de janeiro de 1996.
§ 7º A distribuição de rendimentos a título de
lucros ou dividendos, que não tenham sido
apurados em balanço, sujeita-se à incidência do
imposto de renda na forma prevista no § 4º.
Implicações dos Dividendos
35. Sendo assim, se o contribuinte pagar lucros ou
dividendos a sócios/acionistas por conta de lucros futuros,
deverá a empresa manter escrituração regular, entre outros
procedimentos, tais como as demonstrações contábeis em
que consta o resultado apurado.
Implicações dos Dividendos
36. Caso não o faça, terá que alterar o contrato/estatuto
acrescentando cláusula sobre a possibilidade de antecipação
de distribuição de lucros, manter recibos vinculados ao lucro
apurado em cada período e efetuar o pagamento por meio de
cheque nominal. Não sendo observado esses procedimentos,
o Fisco poderá cobrar a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores pagos, descaracterizando a distribuição de
lucros e dividendos.
Implicações dos Dividendos
37. Antecipação da Distribuição de
Lucros
EMPRESAS NÃO REGULADAS PELA CVM
Não há permissão de distribuir lucros antes do
encerramento do exercício e apuração do lucro1999. Lei nº
9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 11/1996,
art. 51 e art. 654 do RIR.
38. Antecipação da Distribuição de
Lucros
EMPRESAS NÃO REGULADAS PELA CVM
Essa maneira que acontece é uma antecipação da
distribuição de lucros e esta deve ser contabilizada da
seguinte forma: No momento da antecipação:
D- Antecipação de Lucros sócio X (Ativo Circulante)
C- Caixa ou Banco (Ativo Circulante)
39. EMPRESAS NÃO REGULADAS PELA CVM
No momento do encerramento do exercício a
empresa constatou que realmente teve lucro:
D- Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
C- Antecipação de Lucros (Ativo Circulante)
Antecipação da Distribuição de
Lucros
40. RIR 3000
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI- os lucros ou dividendos calculados com
base nos resultados apurados no ano calendário
de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, a
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
41. RIR 3000
XXVII- os lucros efetivamente recebidos pelos
sócios, ou pelo titular de empresa individual, até
o montante do lucro presumido, diminuído do
imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele
incidente, proporcional à sua participação no
capital social, ou no resultado, se houver
previsão contratual, apurados nos ano calendário
de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, art. 20);
42. RIR 3000
XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente
pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa
individual, que não ultrapassem o valor que
serviu de base de cálculo do imposto de renda da
pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido, deduzido do imposto correspondente
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 46);
43. RIR 3000
XXIX - os lucros ou dividendos calculados com
base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de
1995, art. 10);
44. Curiosidades
Existe duas teorias em relação a política dos dividendos.
A Teoria de Relevância dos Dividendos;
Teoria de Irrelevância dos Dividendos.
45. Tem como defensores Myron Gordon e John Lintner,
eles argumentam que: A retenção de lucros baseada na
esperança de se receber no futuro maiores dividendos
envolve incerteza.
Nesse raciocínio, os acionistas percebem que a
distribuição envolve certeza de recebimento no presente,
reduzindo a taxa de desconto e elevando o preço das ações.
Teoria de Relevância dos
Dividendos
46. Teoria de Relevância dos
Dividendos
Portanto, a distribuição é vista como uma forma de
eliminar a incerteza dos dividendos futuros ou ganhos de
capital. Este argumento também se baseia na ideia de que
os investidores são contrários ao risco.
47. Teoria de Irrelevância dos
dividendos
É defendida pelos teóricos Merton Miller e Franco
Modigliani. Eles argumentam que a distribuição de
dividendos é apenas uma separação dos fluxos de retornos
entre dividendos e lucros reinvestidos.
48. O que significa que os investidores são motivados a
comprar em resposta à sinalização positiva fornecida pela
distribuição de dividendos. A reciproca é verdadeira, uma
redução nos dividendos é um sinal negativo e provocaria
uma redução no preço das ações. Os argumentos usados por
Miller e Modigliani são coerentes com a teoria residual de
dividendos.
M e M, conclui que os dividendos não mudam o valor da
empresa.
Teoria de Irrelevância dos
dividendos
49. Exemplo prático
A empresa ALEFF MISTHY S/A apurou no exercício de
2015 um lucro líquido de R$ 800.000,00, no qual o estatuto
prever 30% de dividendo mínimo obrigatório sobre o lucro.
Calcule o valor a ser distribuído, com base nos seguintes
dados:
(-) reserva Legal R$ 8.000,00
(-) Reserva p/ Contingência R$ 5.000,00
(+) Reversão de reserva p/ contingência R$ 2.000,00
(-) Prejuízos acumulados R$ 10.000,00
51. Exemplo Prático
Registro do dividendo
31/12/2015
D – lucro líquido do exercício 233.700,00
C – Dividendos a pagar 233.700,00
Valor referente a apuração de dividendos a pagar conforme
doc X.
52. Exemplo Prático 2
O estatuo da Sociedade não faz qualquer menção ao
dividendo obrigatório. A sociedade apurou um lucro de
$100.000,00 no exercício social de 2014.
53. Calculo do dividendo:
Lucro liquido do exercício R$ 100.000,00
Reserva legal (5%) R$ (5.000,00)
Valor base do calculo R$ 95.000,00
Percentual do dividendo x 50%
Valor do dividendo = R$ 47.500,00
54. Conclusão
Ao analisar o trabalho exposto, concluímos que os
dividendos possuem várias características que a define e
que deve ser analisada diante da IN 1515/2014 e a lei
6.404/1976, ainda conclui-se que os dividendos não incide
sobre a declaração de IR dos sócio/acionistas, de acordo o
art. 10 da lei 9.249 de 1995. Também pode ser levada em
conta a possibilidade de aplicar a politica de dividendos,
favorecendo o principio da maximização da riqueza dos
acionistas.
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55. Referências
SANTOS, J. L.; SCHMIDT, P. Contabilidade Societária- atualizado pela Lei n°
10.303/01. São Paulo: Atlas, 2002.
IUDÍCIBUS, S.; MARTINS, E.; GELBCKE, E. R. Manual de Contabilidade das
Sociedades por Ações (Aplicável às demais sociedades). 6. ed.São Paulo: Atlas,
2003.
NEVES, Silvério das.VICECONTI, Paulo E. V. Contabilidade Avançada e análise
das demonstrações financeiras. 11º edição. São Paulo: Frase, 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2002. 2 v.
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9. ed. rev. e atual. São Paulo:
Renovar, 2004.
56. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de sociedades anônimas. 4. ed.
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm>.
Acesso em: 17/08/2016.
Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/circ/sin-
snc/anexos/oc-sin-snc-0115-2.pdf>. Acesso em: 17/08/2016.
Disponível em: http:<//www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu _Investidor
/acionistas/participacao_nos_resultados.html>. Acesso em: 17/08/2016.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm>.Acesso
em:23/08/2016.