O documento discute os princípios e conceitos relacionados ao imposto de renda no Brasil. Aborda a evolução constitucional do tema desde 1967, os princípios da generalidade, universalidade e progressividade, além de conceitos como disponibilidade econômica e jurídica, critérios temporal e espacial.
Aula imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
1. IMPOSTO SOBRE A RENDA
PESSOA JURÍDICA
Paulo Ayres Barreto
Professor Associado – USP
paulo@airesbarreto.adv.br
2. CONSTITUIÇÃO DE 1967
Art. 21 Compete à União instituir imposto sobre:
IV – renda e proventos de qualquer natureza, salvo
ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres na forma
da lei
(...)
§ 1º A União poderá instituir outros impostos, além
dos mencionados nos itens anteriores, desde que não
tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos
dos previstos nos art. 23 e 24.
3. CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Não há exceção (ajusta de custo e diária);
• Há expressa proibição de que se estabeleça tratamento
desigual em função de ocupação profissional ou
denominação de rendimentos;
• Há referência expressa aos critérios da universalidade,
generalidade e progressividade, na forma da lei;
• Art. 153 § 2º
• I- será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
• II- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98);
4. CONSTITUIÇÃO DE 1988
• Art. 153 § 2º, II versava a imunidade dos rendimentos
dos maiores de 65 anos;
• Art. 154, I competência residual.
• - Lei Complementar;
• Não-cumulativo;
• Não tenham F.G. ou base de cálculo idêntica a outros
tributos.;
• § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos
mencionados nos itens anteriores, desde que não
tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos
dos previstos nos artigos 23 e 24;
5. PRINCÍPIOS
- Generalidade –todo o acréscimo patrimonial
deve receber o mesmo tratamento
- Generalidade x seletividade (vedação)
Classificação cédulas e diferentes alíquotas –
inconstitucionalidade
- Carga igual para 2 acréscimos de origem distinta
6. PRINCÍPIOS
• Universalidade: deve se considerar a universalidade dos
elementos positivos e negativos que compõem um
determinado patrimônio.
• Universalidade e pessoalidade – conceitos imbricados.
O titular é elo entre os acréscimos e decréscimos da
universalidade de bens e direitos.
• Progressividade
• Diferente de proporcionalidade
Não há como aplicá-la eficazmente sem o atendimento nos
princípios da generalidade e universalidade
7. PRINCÍPIOS
• Acórdão do TRF da 3ª Região – Processo 96.03.091408 – 8
(...) o regime de imposição segregada de rendas parece desconsiderar o
caráter pessoal dos impostos, não permitindo a progressividade da
tributação (inclusive pela adoção de alíquota fixa), nem a sua graduação,
de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.
- De fato, a progressividade só pode ser estabelecida considerando-se a
totalidade das operações que formam o acréscimo patrimonial real do
sujeito. Isto é, quanto maior o acréscimo patrimonial decorrente do conjunto
de operações realizadas pelo contribuinte, maior a sua capacidade
contributiva e, portanto, mais oneroso, progressivamente, o imposto.
- Na exação combatida, não paga mais quem pode mais, paga quem obteve
pontuais, com determinadas aplicações, ainda que tenha apurado prejuízo,
ou do resultado global positivo, menor que de outro contribuinte que, por
qualquer motivo, não aplicou no mercado financeiro.
8. PRINCÍPIOS
• Desconsiderando a pessoa, que afinal é quem possui patrimônio e,
consequentemente, a sua capacidade contributiva, o imposto, além
de contrariar os princípios supra aludidos, afronta, ainda, o princípio
da isonomia tributária (CF/88, art. 150, inc. II) e o consentâneo
critério da universalidade.
• O imposto sobre a renda deve abranger a totalidade das pessoas
que obtenham acréscimo patrimonial, decorrente do conjunto de
suas atividades e operações, as quais não podem ser
discriminadas, sob pena de maltratar o princípio da isonomia, além
de descaracterizar o próprio tributo, pois sobre as operações
consideradas em si mesmas, a Constituição prevê a incidência de
outro imposto (CF/88, art. 153, V).
(...). DJU de 10.03.97, p. 12908/9. In Revista Dialética de Direito
Tributário nº 20, p. 179-181.
9. TEORIAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DA RENDA
Teoria da Fonte: renda é um produto periódico de uma fonte
permanente.
Teoria do Acréscimo Patrimonial: renda é o ingresso líquido em
bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro,
periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito,
que importe um incremento líquido de um indivíduo num período
determinado de tempo, esteja acumulado ou tenha sido consumido
e que se expresse em termos monetários.
Teoria Legalista de Renda: renda é o que a lei estabelecer que é.
10. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Preceituavam os artigos 43 e 44 do referido projeto:
“Art. 43. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou
jurídica de receita ou de rendimento proveniente, a qualquer título, do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
§ 1º. Constituem também fato gerador do imposto de que trata o
“caput”, os acréscimos patrimoniais, de qualquer natureza.
§ 2º O imposto não incidirá sobre os acréscimos de que trata o
parágrafo anterior, quando forem decorrentes de receita ou de
rendimento sujeitos à tributação nos termos do “caput”.
§ 3º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou
do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da
fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 4º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a
lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste
artigo.”
11. Artigo 43 do CTN com a redação dada pela
Lei Complementar 104/2001:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade
econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade,
para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
12. CONCEITO
PRESSUPOSTO DE RENDA
•Análise constitucional
•Gênero próximo e diferença específica
Faturamento soma de faturas. Desconsidera saídas e,
portanto, resultado.
Capital investimento permanente - titulação de patrimônio.
Lucro espécie do gênero renda.
Patrimônio conjunto estatístico de bens.
Fortuna conjunto estático de bens de valor significativo.
13. CONCEITO
PRESSUPOSTO DE RENDA
•Análise constitucional
•Gênero próximo e diferença específica
Faturamento soma de faturas. Desconsidera saídas e,
portanto, resultado.
Capital investimento permanente - titulação de patrimônio.
Lucro espécie do gênero renda.
Patrimônio conjunto estatístico de bens.
Fortuna conjunto estático de bens de valor significativo.
14. CONCEITO PRESSUPOSTO
DE RENDA
Rendimento aquisição de um novo direito subjetivo
patrimonial, que se realiza em certo instante e que decorre de
um determinado fato jurídico.
Renda acréscimo de riqueza que alguém obtém em
determinado período de tempo.
José Arthur Lima Gonçalves saldo positivo resultante do
confronto entre certas entradas e saídas ao longo de um
período de tempo.
Quiroga acréscimo patrimonial
Estático: ITR; IGF; IPVA e IPTU
Dinâmico: II, IE, IR, IPI, IOF, IT
16. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS
Incorporação dos conceitos infra-legais pela Constituição
Federal: voto do Ministro César Peluso, no RE 346.084:
Como já exposto, não há, na Constituição Federal, prescrição
de significado do termo faturamento. Se se escusou a
Constituição de o definir, tem o intérprete de verificar, primeiro,
se, no próprio ordenamento, havia então algum valor semântico
a que pudesse filiar-se o uso constitucional do vocábulo, sem
explicitação de sentido particular, nem necessidade de futura
regulamentação por lei inferior. É que, se há correspondente
semântico na ordem jurídica, a presunção é de que a ele se
refere o uso constitucional. Quando uma mesma palavra, usada
pela Constituição sem definição expressa nem contextual,
guarde dois ou mais sentidos, um dos quais já incorporado ao
ordenamento jurídico, será esse, não outro, seu conteúdo
semântico, porque seria despropositado super que o texto
normativo esteja aludindo a objeto extrajurídico
17. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU
JURÍDICA
• Doutrina
Econômica fruto já colhido “cash basis”
Jurídica fruto pendente “accrual basis”
• Rubens Gomes de Souza
Econômica produção do rendimento
Jurídica dinheiro no caixa
• Norma legal juridiciza fato econômico que passa a ser jurídico.
Ambos os frutos pertencem ao titular do patrimônio
• Efeito renda pode ser tributada desde quando produzida
• Problema de política fiscal — determinar se o imposto deve ser
pago mediante o regime de caixa ou competência
• Ricardo Mariz de Oliveira
Jurídica fato jurídico
Econômica fatos não jurídicos
Não origem é irrelevante. O acréscimo é sempre jurídico
18. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU
JURÍDICA
Decisão – Pleno do STF – RE 172058 – DJ de 13/10/1995
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA.
O artigo 35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao revelar
como fato gerador do imposto de renda na modalidade
"desconto na fonte", relativamente aos acionistas, a simples
apuração, pela sociedade e na data do encerramento do
período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica
qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43
do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.
19. CRITÉRIO TEMPORAL
PBC fato gerador complexivo
•Momento da ocorrência 31/12 ou 01/01?
•Para STF – 31/12 AI 178.376, RE 225061 e RE 333209
•Súmula 584
•
•AO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE OS
RENDIMENTOS DO ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO
EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE DEVE SER APRESENTADA A
DECLARAÇÃO.
20. CRITÉRIO TEMPORAL
Decisão – STF – RE 194612 – Rel. Min. Sydney Sanches
(...) O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de
Segurança. Mas está em desacordo com o entendimento desta Corte,
firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584, que diz: "Ao
Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base,
aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
apresentada a declaração." Reiterou-se essa orientação no
julgamento do R.E. nº 104.259-RJ (RTJ 115/1336). 5. Tratava-se,
nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do
ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o
fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do
respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por
conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º
de janeiro do ano subseqüente, o da declaração. 6. Em questão
assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do R.E. nº 197.790-6-MG, em data de 19 de
fevereiro de 1997. 7. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento
do Mandado de Segurança. 8. Custas "ex lege".
23. CRITÉRIO ESPACIAL
•Entrarão no cômputo do rendimento bruto os rendimentos
recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, ainda que
decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no
exterior
•Pessoa jurídica territorialidade até 1996 (Lei 9.245/95 e
9532/97)
•Pessoa física pode deduzir o imposto pago no exterior desde
que:
a) haja acordo/convenção;
b) reciprocidade;
24. CRITÉRIO ESPACIAL
Nota SRF 38/2000
Considerando que os lucros não podem ser
tributados se não disponibilizados (repetindo, art.
43 do CTN), a Instrução Normativa em nenhum
momento extrapolou os dizeres da Lei nº 9.249/95,
ao contrário, ajustou tais dizeres àqueles
constantes do CTN
25. CRITÉRIO PESSOAL
• Antecedente deve revelar sinal exterior de riqueza pessoal
•Contribuinte
a)único sujeito de direito que figura no pólo passivo da RJT
b)responsável sujeito de direito RJNT ou NPP (subrogação
subjetiva)
Substituição:
RJT Estado e contribuinte
RJAF substituto e Estado
Parecer Normativo nº 1/2002
28. LUCRO ARBITRADO
• Hipóteses que autorizam o arbitramento art.
530 do RIR:
a) Ausência de escrituração na forma da lei;
b) Escrituração que revele indícios de fraudes ou
contém vícios, erros ou deficiências que a
torne imprestável para identificar a efetiva
movimentação financeira ou determinar o lucro
real;
c) O contribuinte deixar de apresentar os livros e
documentos de escrituração comercial e fiscal;
d) Não se verificar a presença em boa ordem e
segundo os critérios contábeis, os livros razão
e diário
29. LUCRO PRESUMIDO
Evolução histórica
• Lei 2.354/54 facultava às pessoas
jurídicas de pequeno porte optar por
determinar o montante tributável mediante
a aplicação de alíquota prevista legalmente
• Lei 6.468/77 evolução do conceito, mas
ainda restringia-se a poucas empresas em
função dos objetos sociais e da natureza
das atividades
• Lei 8.981/95 passou a ser direito das
pessoas jurídicas que se enquadrassem em
um limite de receita determinado
30. LUCRO PRESUMIDO
• A lei não define o que é lucro presumido
• Limite da receita para opção R$ 48.000.000,00
no ano anterior ou R$ 4.000.000,00/mês
multiplicado pelo nº de meses se inferior a 12 (Lei
10.637/02, art. 46, que alterou a redação do art. 13
da Lei 9.718/98)
• A partir de janeiro de 2014, o limite passa para R$
78.000.000,00 (art. 7º da Lei 12.814/2013)
• Vedação pela opção pessoas jurídicas
obrigadas a adoção do lucro real (art. 14 da Lei
9.718/98)
• Lei 9.964/00 dispõe sobre a opção pelo lucro
presumido das pessoas optantes pelo REFIS
31. LUCRO PRESUMIDO
• Momento da opção: no primeiro pagamento
do IR ou da CSLL, em cada período de
apuração
• A opção é definitiva para o todo ano-
calendário (art. 13, § 1º da Lei 9.718/98 que
revogou a faculdade prevista no art. 26, §
3º da Lei 9.430/96
• REDARF para a mudança de opção
vedado pelo artigo 11, V da IN 672/2006
32. LUCRO PRESUMIDO
• Regime de reconhecimento de receitas
• Normal competência. É facultada a adoção do
regime de caixa, o qual deverá ser adotado para o
IR/CSLL/PIS/COFINS (para as pessoas tributadas
no Lucro Presumido, o PIS/COFINS é cumulativo).
Art. 20 da MP 2.158-35:
• As pessoas jurídicas submetidas ao regime de
tributação com base no lucro presumido somente
poderão adotar o regime de caixa, para fins da
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e
COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério
em relação ao imposto de renda das pessoas
jurídicas e da CSLL.
• Instrução Normativa nº 104/1998 disciplina a
adoção do regime de caixa no lucro presumido
33. LUCRO PRESUMIDO
• Base de cálculo
• Percentuais de acordo com a atividade da pessoa
jurídica:
• I – 1,6%, na revenda, para consumo, de
combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural;
• II – 8% na venda de mercadorias e produtos;
• III – 8% na prestação de serviços de transporte de
cargas;
• IV – 8% na prestação de serviços hospitalares;
• V – 8% na venda de imóveis das empresas com
esse objeto social;
• VI – 8% nas indústrias gráficas
34. LUCRO PRESUMIDO
• Base de cálculo
• Percentuais de acordo com a atividade da pessoa
jurídica:
• VII – 8% na construção civil por empreitada com
emprego de materiais;
• VIII – 16% na prestação de serviços de
transportes, e
• IX – 16% na prestação de serviços em geral pelas
pessoas jurídicas com receita bruta anual de até
R$ 120.000,00, exceto de serviços hospitalares,
transportes e profissões regulamentadas;
• X – 32% na prestação de demais serviços não
incluídos nos incisos anteriores
35. LUCRO PRESUMIDO
• Cálculo do IR e da CSLL (empresa comercial ou
industrial, no trimestre)
Receita bruta de venda de mercadorias 800.000
Ganho na venda de imobilizado 6.000
Rendimentos financeiros de renda fixa 13.000
Base de cálculo do IR (800.000 X 8% 64.000
Ganho de capital 6.000
Rendimentos Financeiros 13.000
Soma 83.000
Imposto: 83.000 x 15% 12.450
Adicional 23.000 x 10% 2.350
Imposto devido 14.750
Imposto retido na fonte 2.925
Imposto a pagar 11.825
Fonte: Imposto de renda das empresas – Hiromi Higuchi e outros
36. LUCRO PRESUMIDO
• Cálculo do IR e da CSLL (empresa comercial ou
industrial, no trimestre)
Base de cálculo da contribuição 800.000 x 12%
96.000
Ganho de capital 6.000
Rendimentos Financeiros 13.000
Contribuição a pagar
11.825
Fonte: Imposto de renda das empresas – Hiromi Higuchi e outros
37. LUCRO REAL
Obrigatoriedade de adoção para as pessoas
jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao
limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a
12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta;
A partir de 1º de janeiro de 2014, este limite passa para R$
78.000.000,00 em consonância com a Lei 12.814/2013
38. LUCRO REAL
Obrigatoriedade de adoção para as pessoas jurídicas:
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do
imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado
pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do
art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring).
39. LUCRO REAL
Conceito Art. 247 do RIR/99
Art. 247 Lucro real é o lucro líquido do período de
apuração ajustado pelas adições, exclusões
ou compensações prescritas ou autorizadas
por este Decreto
§ 1º A determinação do lucro real será precedida
da apuração do lucro líquido de cada período
de apuração com observância das disposições
das leis comerciais
40. LUCRO REAL
Lucro Líquido: Conceito artigo 248 do RIR
Art. 248 O lucro líquido do período de apuração é a soma
algébrica do lucro operacional, dos resultados não
operacionais e das participações, e deverá ser
determinado com observância dos preceitos da lei
comercial
Conceito da LSA é o resultado do exercício que
remanescer depois de deduzidas as participações
estatutárias de empregados, administradores e partes
beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e
nessa ordem, com base nos lucros que
remanescerem depois de deduzida a participação
anteriormente calculada.
41. LUCRO REAL
• Diferenças no conceito de lucro líquido: art.
248 do RIR X art. 191 da LSA
• Para a LSA, o lucro líquido é o resultado do
exercício, menos as seguintes parcelas:
a) Valor dos prejuízos acumulados;
b) Valor da provisão para o IR;
c) Valor das participações nos lucros atribuída a
administradores, empregados, partes
beneficiárias
42. LUCRO REAL
Lucro Operacional: Conceito artigo 277
do RIR
Art. 277. Será classificado como lucro
operacional o resultado das atividades,
principais ou acessórias, que constituam
objeto da pessoa jurídica
43. LUCRO REAL
Adições ao lucro líquido:
I – custos, despesas, encargos, perdas, provisões,
participações e quaisquer outros valores que
não sejam dedutíveis na determinação do
lucro real;
II – resultados, rendimentos, receitas e quaisquer
outros valores que devam ser computados na
determinação do lucro real.
• Outras rubricas incluídas nas adições: artigo
249 do RIR/99
44. LUCRO REAL
Outras adições ao lucro líquido
Despesas com brindes
DESPESAS COM BRINDES - INDEDUTIBILIDADE -
A partir da vigência da Lei nº 9.249/95, por expressa
disposição em seu artigo 13, inciso VII, todos os
gastos relacionados com a aquisição de brindes são
indedutíveis na apuração da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL. (Acórdão 101-94.932, 1º CC, DOU
de 01.07.2005)
45. LUCRO REAL
Outras adições ao lucro líquido
• Doações, exceto às efetuadas ao PRONAC,
Instituições de ensino que preencham os
requisitos do art. 213 da CF, doações a
entidades civis legalmente constituídas,
limitadas a 2% do lucro operacional
46. LUCRO REAL
Outras adições ao lucro líquido
• Despesas sem comprovação idônea, desde
que não estejam vedadas pelo artigo 13 da
Lei 9.24/95
• Provisões não autorizadas
• Salário pago a diretor não residente
47. LUCRO REAL
Exclusões do lucro líquido (art. 250 do RIR/99):
I – os valores cuja dedução seja autorizada
pelo Decreto e que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido
do período de apuração;
II – os resultados, rendimentos, receitas e
quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo
com o regulamento, não sejam computados
no lucro real;
III – o prejuízo fiscal apurado em períodos
anteriores, limitados a 30% do lucro líquido
ajustado