1. Discentes:
Joseli Ribeiro, Luís Gustavo, Ana Elizabeth,
Vitor Rocha e Camila Peixoto.
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Em 1979, a Receita Federal
decidiu criar uma campanha
publicitária para divulgar o
tributo. Decidiu-se que a imagem
do leão era ideal para a
campanha: um animal justo, leal
e forte e, embora não ataque sem
avisar, é manso, mas é não bobo.
2. A primeira iniciativa surgiu no início do segundo reinado com a Lei
nº 317 de 21 de outubro de 1843, que fixou a despesa e orçou a
receita para os exercícios de 1843/1844 e 1844/1845. O artigo 23
estabeleceu um imposto progressivo sobre os vencimentos
percebidos pelos cofres públicos e vigorou por dois anos.
Assemelhava-se a uma tributação exclusiva na fonte.
A cobrança da contribuição extraordinária sobre os
vencimentos foi regulamentada pelo Decreto nº 349 de 20 de
abril de 1844.
Art. 23. Fica creada a seguinte contribuição extraordinária durante
o anno desta lei.
§ 1º Todas as pessoas que receberem vencimentos dos Cofres
Publicos Geraes, por qualquer titulo que seja, ficão sujeitas a uma
imposição, que será regulada pela maneira seguinte:
§ 2º Ficão exceptuados da regra estabelecida no paragrapho
antecedente os vencimentos das praças de pret de terra e mar, e
os vencimentos dos militares em campanha.
De 500$000 á 1:000$000 2 por cento
» 1:000$000 á 2:000$000 3 »
» 2:000$000 á 3:000$000 4 »
» 3:000$000 á 4:000$000 5 »
» 4:000$000 á 5:000$000 6 »
» 5:000$000 á 6:000$000 7 »
» 6:000$000 á 7:000$000 8 »
» 7:000$000 á 8:000$000 9 »
» 8:000$000 para cima 10 »
Referência:
Em 1854, a receita total do Império foi de
35.000 contos de réis.
Entre 1856 e 1862, 1 conto de réis
(1:000$000=1 milhão de réis) comprava 1
escravizado.
Uma professora primária recebia
mensalmente 45$000 Réis.
3. Em 1879, uma comissão presidida pelo Visconde de Ouro Preto apresentou à Câmara de Deputados
proposta de instituição do imposto sobre a renda. O projeto visava cobrar 5% sobre a renda dos contribuintes
que não pagassem outros impostos, como sobre vencimentos, subsídios, profissões ou indústria. Incidia sobre
renda superior a 400$000. A arrecadação teria por base a declaração de renda feita pelo próprio
contribuinte.
Em 1883, o Conselheiro Lafayete, Ministro da Fazenda...
No contexto da Assembleia Constituinte de 1890/1891, Rui Barbosa lembrava as qualidades de um imposto
justo, indispensável e necessário e, defendia a declaração do contribuinte, seguindo-se a ela a verificação
fiscal: "No Brasil, porém, até hoje, a atenção dos governos se tem concentrado quase só na aplicação do
imposto indireto, sob sua manifestação mais trivial, mais fácil e de resultados mais imediatos: os direitos de
alfândega. E do imposto sobre a renda, por mais que se tenha falado, por mais que se lhe haja proclamado a
conveniência e a moralidade, ainda não se curou em tentar a adaptação, que as nossas circunstâncias
permitem, e as nossas necessidades reclamam".
Em 1896, membros da comissão de orçamento propuseram, sem sucesso...
Após 55 anos de luta, o imposto de renda foi finalmente instituído no Brasil ex vi do artigo 31 da Lei nº 4.625
de 31de dezembro de 1922, que orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o
exercício de 1923.
4. Lei nº 4.625, de 31de dezembro de 1922
"Art.31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, annualmente, por toda a pessoa
physica ou juridica, residente no territorio do paiz, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos
rendimentos de qualquer origem.
V- O imposto será arrecadado por lançamento, servindo de base a declaração do contribuinte, revista
pelo agente do fisco e com recurso para autoridade administrativa superior ou para arbitramento. Na falta
de declaração o lançamento se fará ex-officio. A impugnação por parte do agente do fisco ou o lançamento
ex-officio terão de apoiar-se em elementos comprobatorios do montante de renda e da taxa devida.
VI- A cobrança do imposto será feita cada anno sobre a base do lançamento realizado no anno
immediatamente anterior.
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído,
relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal.
5. O que é o Imposto de Renda?
O Imposto de Renda é mensalmente
retido no salário ou pago com base
em outros rendimentos dos brasileiros.
Há ainda uma declaração obrigatória
anual, uma forma de a Receita
Federal verificar se o cidadão está
pagando mais ou menos impostos do
que deveria.
Para quê serve?
A explicação para o pagamento do
Imposto de Renda é de cunho social.
A ideia é que a parcela da população
com rendimentos maiores contribuem
mais para o governo, a fim de gerar
dinheiro para melhorias na qualidade
de vida de toda população
(redistribuição indireta).
Saúde,
Educação
e
Transferência
de
Renda
• Saúde,
educação e
programas de
transferência
de renda,
como “Fome
Zero” e
“Bolsa
Família”
Geração
de
Emprego
e
Inclusão
Social
• Programas de
geração de
empregos e
inclusão
social, como
plano de
reforma
agrária,
construção de
habitação
popular,
saneamento e
reurbanizaçã
o
Investimentos
• Investimento
s em
infraestrutur
a, segurança
pública,
cultura,
esporte,
defesa do
meio
ambiente e
estímulo ao
desenvolvime
nto da ciência
e tecnologia.
Contribuintes
Estado
6. O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o artigo 43 do Código Tributário
Nacional, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de
proventos de qualquer natureza.
De Renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos;
De proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não incluídos no conceito de renda.
7. O contribuinte do imposto pode ser:
Pessoa física (IRPF);
Pessoa jurídica (IRPJ).
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem como objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, §
1º).
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
8. Imposto de Renda sobre as Pessoas Jurídicas (IRPJ). : A base de cálculo do imposto
sobre a renda é o montante real, presumido ou arbitrado da renda ou proventos tributáveis
auferidos pelas pessoas jurídicas brasileiras ou a elas equiparadas, de acordo com os
períodos de apuração (artigo 44 do CTN).
Se subdivide em 3 espécies;
O lucro real é o lucro apurado em demonstrativo de resultado do exercício (DRE), com o
período de apuração trimestral.
O lucro presumido é uma sistemática autorizada pela RFB, através do qual o contribuinte,
dentro de uma relação de empresas e atividades autorizadas, pode optar por recolher o
imposto mensalmente, através de um percentual determinado por tipos de empresas e
atividades econômicas.
O lucro arbitrado é utilizado quando o contribuinte, quando obrigado a tributação no lucro
real não mantenha sua escrituração fiscal ou deixe de elaborar suas apurações de
resultado; ou quando não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária
os livros ou os registros auxiliares; ou, ainda, quando escrituração revelar evidentes
indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável
identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o lucro
real.
9. Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) no Decreto n. 9.580/2018, em seu
artigo 76: “A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário
I – dos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os
tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e
A sistemática da apuração do Imposto de Renda para as Pessoas Físicas é
informações são fornecidas por uma declaração de rendimentos anual fornecida
dia 30/04 do ano seguinte ao da percepção dos rendimentos (que serão
ano anterior).
Outra modalidade de tributação do IR para pessoas físicas é a tributação
vez só, sem direito à restituição – como a que ocorre com o pagamento do 13.o
salário, férias ou rendimentos de aplicações financeiras.
10. As alíquotas do Imposto de Renda também são distintas dependendo da pessoa
tributada. Quando se fala em IRPJ, as pessoas jurídicas são tributadas em 15% de
seu lucro, na apuração pelo lucro real, existindo um adicional de 10% sobre o lucro que
ultrapassar a importância de R$ 20.000,00 no mês. Exemplificando: uma empresa que
apurou lucro de R$ 80.000,00 no trimestre irá recolher R$ 12.000,00 de IR, mais R$
2.000,00 de adicional sobre os R$ 20.000,00 que excederam os R$ 60.000,00 que ela
poderia ter apurado nos 3 meses, sem o adicional.
No caso das pessoas físicas, as alíquotas seguem um escalonamento progressivo que vai da alíquota
de 7,5% até a alíquota de 27,5%. Isso possibilita graduar o imposto pago de acordo com o rendimento
tributável auferido. Assim, quem possui mais rendimentos tributáveis paga mais do que quem recebe
menos. O Imposto de Renda é o melhor exemplo de imposto progressivo no sistema tributário
brasileiro.
11.
12. Sujeito Ativo da obrigação, conforme o determinado no artigo 119 do CTN, é “a pessoa
jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Ou seja, é
aquele que tem, garantido por lei, o direito de cobrar prestação pecuniária ao Sujeito Passivo .
Sujeito Passivo da obrigação é, de acordo com os artigos 121 e 122 do CTN, subdividido em
dois: o da obrigação acessória e o da obrigação principal — que por sua vez se divide em
direto e indireto.
O Sujeito Passivo da Obrigação Acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
• O Sujeito Passivo da Obrigação Principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
• Direto: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador.
• Indireto: quando, sem revestir a condição de contribuinte (direto), sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei.
13. O (CTN, art 142), determina que o crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento, que é uma
atividade privativa da autoridade fiscal, representada pelo procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Considerando apenas esse dispositivo legal, haveria tributo exigível após o lançamento pela
autoridade administrativa. O CTN, ao dispor sobre a constituição do crédito tributário, estabelece a
modalidade de lançamento sujeito à homologação, seguindo o art 150 e seus § 1º e § 4º.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribui ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação ao lançamento".
"§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação".
14. Homologação Tácita
A homologação tácita apesar de constituir efetivamente o crédito tributário não tem
implicações no prazo decadencial e, por isso, não torna "definitivo" o lançamento, o que
somente ocorre após o decurso do prazo decadencial, após 5 anos contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Autolançamento
Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, a única consequência é a não-homologação.
A homologação tácita, por ser uma forma de constituição do crédito tributário, não se
confunde com decadência, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Esses
institutos são, inclusive, tratados em capítulos distintos do CTN, que não contem disposições
literais que admitam a figura adotada pela jurisprudência administrativa de um suposto
"deslocamento" do prazo decadencial do art. 173 para prazo de homologação tácita do
lançamento estabelecido pelo art. 150, e deste para aquele, na hipótese de dolo, fraude ou
simulação.
15. A primeira tentativa, de que se tem conhecimento, de implantação de um
imposto baseado no rendimento do cidadão, por parte do Estado
brasileiro, foi durante o primeiro império, como uma tentativa de
organização das contas do recém criado país.
VERDADEIR
O
FALSO
16. A primeira tentativa, de que se tem conhecimento, de implantação de um
imposto baseado no rendimento do cidadão, por parte do Estado
brasileiro, foi durante o primeiro império, como uma tentativa de
organização das contas do recém criado país.
VERDADEIR
O
FALSO
FALSO
17. O Fisco pode, por direito, levar até 5 anos após a data de
emissão do fato gerador para conferir se há irregularidades?
VERDADEIR
O
FALSO
18. O Fisco pode, por direito, levar até 5 anos após a data de
emissão do fato gerador para conferir se há irregularidades?
FALSO
VERDADEIRO
19. A alíquota mínima para o imposto de renda pessoa jurídica é
de 20%?
VERDADEIR
O
FALSO
20. A alíquota mínima para o imposto de renda pessoa jurídica é
de 20%?
VERDADEIR
O
FALSO
21. As restituições do IR de anos calendários anteriores deve
ser informada na Declaração de Ajuste Anual?
VERDADEIR
O
FALSO
22. As restituições do IR de anos calendários anteriores deve
ser informada na Declaração de Ajuste Anual?
FALSO
VERDADEIRO
23.
24.
25.
26.
27. Após essa faixa, há regressividade nas alíquotas em razão da
predominância de rendas do capital, entre elas, os dividendos
recebidos que são ISENTOS DE TRIBUTAÇÃO.
A Unafisco Nacional apresenta a Nota Técnica nº 15/2020 para
abordar um tema recorrente nas discussões acerca de Reforma
Tributária: a tributação de lucros e dividendos.