A experiência amorosa e a reflexão sobre o Amor.pptx
Aula irpf e irrf maio 2012 ibet rio preto
1. Imposto sobre a Renda
IRPF/IRRF
Especialização em Direito Tributário
IBET – São José do Rio Preto
27.05.2012
Julia de Menezes Nogueira
2. IRPF – Modelo de Análise
• Modelo de Análise:
– Sistema Jurídico Tributário
– Normas Jurídicas
– Regra-Matriz de Incidência Tributária
(RMIT)
– Normas auxiliares
3. Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
III – renda e proventos de qualquer natureza;
...
§2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da
lei;
4. Constituição Federal
• Aspectos constitucionais relevantes
– Conceito constitucional de renda
– Periodicidade do imposto sobre a renda
– Princípios da generalidade e da
universalidade
– Indicação ou não do verbo “auferir”
– Princípio da capacidade contributiva
5. Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
6. Código Tributário Nacional
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante
real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos
proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da
disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem
prejuízo de atribuir a lei essa condição ao
possuidor, a qualquer título, dos bens produtores
de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte
pagadora a condição de responsável pelo
imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
7. Código Tributário Nacional
Aspectos relevantes em relação ao CTN
– Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica
ou econômica da renda
– Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica”
– Renda X “rendimentos”
– Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada
– Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
8. IRPF – Legislação Ordinária
Diferentes modalidades de imposto sobre a
renda da pessoa física:
• IRPF mensal – “Carnê-Leão”
• Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de
pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na
fonte)
• É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste
anual.
• Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo.
• Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa.
• Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
9. IRPF – Legislação Ordinária
• IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração
• Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a
pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte
de acordo com a tabela progressiva –
0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%.
(Lei nº 11.945/09)
• Autorizadas as deduções previstas em lei.
• Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos
rendimentos.
• Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
10. IRPF – Legislação Ordinária
• IRPF – Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no
exercício seguinte ao da apuração da renda.
• Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas
residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF –
Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%.
• Autorizadas as deduções previstas em lei.
• Imposto apurado e recolhido pela pessoa física.
• Ajuste de alíquotas.
• Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-
Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
11. IRPF – Legislação Ordinária
• IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital
• Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas
físicas que sejam residentes fiscais no País.
• Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
• Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno
valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440
mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180
dias, fatores de redução).
12. IRPF – Legislação Ordinária
• IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras
• Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras
auferidos por pessoas físicas residentes no País.
• Recolhido pela Fonte Pagadora.
• Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa –
conforme o prazo da aplicação.
• Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda
variável.
• Não ajustável na declaração de ajuste anual.
13. IRPF – Legislação Ordinária
• IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas
– Até 1.637,11 – 0%
– De 1.637,12 até 2.453,50 - 7,5% - dedução122,78
– De 2.453,51 até 3.271,38 – 15% - dedução 306,80
– De 3.271,39 até 4.087,65 - 22,5% - dedução 552,15
Acima de 4.087,65 - 27,5% - dedução 756,53
14. IRPF – Legislação Ordinária
IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES
• Dedução Mensal do Rendimento Tributável
– Contribuição Previdenciária Oficial e Privada
– Despesas escrituradas no Livro Caixa
– Dependentes (valor fixo de R$157,47)
– Pensão Alimentícia
– Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
15. IRPF – Legislação Ordinária
IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES
• Dedução na Declaração de Rendimentos
– Despesas Médicas
– Despesas com Educação própria (limite de R$
2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64)
– Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual – FAPI
– Contribuição patronal ao INSS (empregados
domésticos).
16. IRPF – regras-matrizes
Diversidade de regras matrizes
– Sujeito passivo – pessoa física
» Verbo – auferir
» Complemento – renda
– Sujeito passivo – fonte pagadora
» Verbo – pagar
» Complemento – rendimentos
17. IRPF – regras-matrizes
Normas em que a pessoa física beneficiária
dos rendimentos é sujeito passivo:
IR – mensal (“Carnê-Leão”)
IR – anual
IR – definitivo (ganhos de capital)
18. IRPF – regras-matrizes
Normas em que a fonte pagadora dos
rendimentos é sujeito passivo:
IRRF – antecipação
IRRF – exclusivo
19. IRPF – regras-matrizes
• Técnicas para evitar múltiplas incidências
sobre a mesma base:
– Exclusão da base de cálculo de rendimentos já
tributados – enunciados relativos à base de cálculo;
– Crédito do tributo retido contra o que será devido –
Normas de Crédito.
20. IRPF – regras-matrizes
• Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte
pagadora seja tributado:
– Instituição de Norma de Retenção.
21. CTN – Sujeição passiva
• Substituição Tributária
– Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art.
121 do CTN).
– Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a
pagar o tributo
– Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou
“indireta” com o fato gerador
23. Substituição Tributária
• Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
24. Substituição Tributária
• As situações identificadas pela Doutrina como
“substituição tributária”, nada mais são, do ponto de
vista normativo, que regra-matriz de incidência tributária.
• Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como
substituto, quando existe outra norma jurídica que
autoriza o ressarcimento, perante outrem, do montante
do tributo recolhido aos cofres públicos.
25. Substituição Tributária
• IRRF – hipótese clara de substituição
– Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo
“pagar rendimentos” no antecedente
• Norma de Retenção – imprescindível para:
– Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora;
– Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não
sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da União
para a instituição do imposto.
26. Substituição Tributária - IR
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que
se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição
ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda
ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou
dos proventos tributáveis a condição de responsável ( =
substituto) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
27. Substituição Tributária - IR
H pagar rendimentos H Pagar rendimentos
Norma de
RM Retenção
IT
C obrigação da fonte C Permissão para que a
pagadora (sujeito passivo) fonte pagadora (sujeito
de pagar à União (sujeito ativo) retenha do
beneficiário dos
ativo) o imposto rendimentos (sujeito
passivo) o montante do
imposto
28. IRRF / Substituição Tributária
• Conclusão prática:
Há no direito brasileiro grande diversidade de regras-
matrizes de incidência tributária do imposto sobre a
renda, umas prevendo em seus antecedentes as
condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas
ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar
rendimentos, hipóteses em que se
identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de
retenção ou ressarcimento.
29. RMIT – IRPF mensal
A Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do
exterior ou de pessoas físicas (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada mês
RMIT
C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%
30. RMIT – IRPF anual
A Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a
tributação exclusiva / definitiva (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada ano
RMIT
C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%
31. RMIT – IRPF definitivo
A Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de
bens (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira, ou bem localizado
no Brasil)
Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela
alienação do bem
RMIT
C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções
alíquota – 15%
32. RMIT – IRRF antecipação
A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
RMIT
C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 0% a 27,5%
33. RMIT – IRRF exclusivo
A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
RMIT
C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – fixa ou variável
34. Normas de regulação
• Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos?
– Exclusão da base de cálculo.
• Como permitir deduções que consideram o período de um ano
após tributações mensais por IRRF e IRPF?
– Ajuste na declaração com crédito do imposto pago
• Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja
tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário?
– Norma de retenção.
35. Norma da retenção
A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação
(complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
RMIT
C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Objeto da relação jurídica – permitido reter do
beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
36. Norma do crédito
A Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para
fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte
pagadora, e/ou pagar IR-Mensal.
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do recebimento dos rendimentos
RMIT
C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar
IRPF mensal
Sp – União Federal
Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos
rendimentos terá direito, contra a União, de compensar
com o IR-Anual devido, o respectivo montante
37. IRRF – questões relevantes
• Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte
pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que
não o tenha retido
• Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do
CTN
• Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto
sobre a renda e as imunidades
38. IRRF – questões relevantes
• Conseqüências da não-retenção do montante
do IRRF pela fonte pagadora:
– Norma do reajustamento da base de cálculo do
imposto (gross up);
– Presunção de retenção, pelo beneficiário dos
rendimentos.
39. IRRF – questões relevantes
• Responsabilização pelo inadimplemento da
obrigação tributária cometida à fonte pagadora:
– Obrigações tributárias distintas;
– Ausência de solidariedade ou subsidiariedade;
– Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento
realizado pelo beneficiário.
40. IRRF – questões relevantes
– Posição da SRF – Parecer Normativo nº
01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai
somente até o momento em que o
beneficiário fica obrigado a incluir os valores
em sua declaração”;
– Responsabilidade em caso de ação judicial
intentada pelo beneficiário dos rendimentos,
ao final julgada improcedente.
41. IRRF – Aferição de Validade
• Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X
Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva).
– Capacidade Contributiva
– Progressividade
– Generalidade
– Universalidade
• Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF