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Imposto sobre a Renda

           IRPF/IRRF
Especialização em Direito Tributário
  IBET – São José do Rio Preto
            27.05.2012

                 Julia de Menezes Nogueira
IRPF – Modelo de Análise

• Modelo de Análise:

  – Sistema Jurídico Tributário
  – Normas Jurídicas
  – Regra-Matriz de Incidência Tributária
    (RMIT)
  – Normas auxiliares
Constituição Federal

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
III – renda e proventos de qualquer natureza;
...
§2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da
   universalidade e da progressividade, na forma da
   lei;
Constituição Federal

• Aspectos constitucionais relevantes

  – Conceito constitucional de renda
  – Periodicidade do imposto sobre a renda
  – Princípios da generalidade e da
    universalidade
  – Indicação ou não do verbo “auferir”
  – Princípio da capacidade contributiva
Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da
  União, sobre a renda e proventos de qualquer
  natureza tem como fato gerador a aquisição da
  disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do
   capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim
   entendidos os acréscimos patrimoniais não
   compreendidos no inciso anterior.
Código Tributário Nacional
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante
  real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos
  proventos tributáveis.

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da
  disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem
  prejuízo de atribuir a lei essa condição ao
  possuidor, a qualquer título, dos bens produtores
  de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte
  pagadora a condição de responsável pelo
  imposto cuja retenção e recolhimento lhe
  caibam.
Código Tributário Nacional

Aspectos relevantes em relação ao CTN

  – Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica
    ou econômica da renda
  – Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica”
  – Renda X “rendimentos”
  – Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada
  – Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
IRPF – Legislação Ordinária
Diferentes modalidades de imposto sobre a
  renda da pessoa física:

• IRPF mensal – “Carnê-Leão”
• Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de
  pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na
  fonte)
• É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste
  anual.
• Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo.
• Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa.
• Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
IRPF – Legislação Ordinária


• IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração

• Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a
  pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte
  de acordo com a tabela progressiva –
  0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%.
  (Lei nº 11.945/09)
• Autorizadas as deduções previstas em lei.
• Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos
  rendimentos.
• Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária
• IRPF – Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no
  exercício seguinte ao da apuração da renda.
• Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas
  residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF –
  Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%.
• Autorizadas as deduções previstas em lei.
• Imposto apurado e recolhido pela pessoa física.

• Ajuste de alíquotas.
• Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-
  Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
IRPF – Legislação Ordinária

• IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital

• Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas
  físicas que sejam residentes fiscais no País.

• Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês
  seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

• Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno
  valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440
  mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180
  dias, fatores de redução).
IRPF – Legislação Ordinária
• IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras

• Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras
  auferidos por pessoas físicas residentes no País.

• Recolhido pela Fonte Pagadora.

• Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa –
  conforme o prazo da aplicação.

• Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda
  variável.

• Não ajustável na declaração de ajuste anual.
IRPF – Legislação Ordinária
• IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas

   –   Até 1.637,11 – 0%
   –   De 1.637,12 até 2.453,50 - 7,5% - dedução122,78
   –   De 2.453,51 até 3.271,38 – 15% - dedução 306,80
   –   De 3.271,39 até 4.087,65 - 22,5% - dedução 552,15
       Acima de 4.087,65 - 27,5% - dedução 756,53
IRPF – Legislação Ordinária

IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES

• Dedução Mensal do Rendimento Tributável

   –   Contribuição Previdenciária Oficial e Privada
   –   Despesas escrituradas no Livro Caixa
   –   Dependentes (valor fixo de R$157,47)
   –   Pensão Alimentícia
   –   Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
IRPF – Legislação Ordinária
IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES

• Dedução na Declaração de Rendimentos

  – Despesas Médicas
  – Despesas com Educação própria (limite de R$
    2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64)
  – Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
    Programada Individual – FAPI
  – Contribuição patronal ao INSS (empregados
    domésticos).
IRPF – regras-matrizes

Diversidade de regras matrizes 

  – Sujeito passivo – pessoa física
            » Verbo – auferir
            » Complemento – renda

  – Sujeito passivo – fonte pagadora
            » Verbo – pagar
            » Complemento – rendimentos
IRPF – regras-matrizes

Normas em que a pessoa física beneficiária
   dos rendimentos é sujeito passivo:

IR – mensal (“Carnê-Leão”)

IR – anual

IR – definitivo (ganhos de capital)
IRPF – regras-matrizes


Normas em que a fonte pagadora dos
   rendimentos é sujeito passivo:

IRRF – antecipação

IRRF – exclusivo
IRPF – regras-matrizes


• Técnicas para evitar múltiplas incidências
sobre a mesma base:

   – Exclusão da base de cálculo de rendimentos já
     tributados – enunciados relativos à base de cálculo;

   – Crédito do tributo retido contra o que será devido –
     Normas de Crédito.
IRPF – regras-matrizes



• Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte
  pagadora seja tributado:

  – Instituição de Norma de Retenção.
CTN – Sujeição passiva

• Substituição Tributária

  – Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art.
    121 do CTN).

  – Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a
    pagar o tributo

  – Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou
    “indireta” com o fato gerador
CTN – Sujeição Passiva

• Responsabilidade –

  – Substituição

  – Solidariedade

  – Responsabilidade de terceiros

  – Sucessão
Substituição Tributária



• Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a
  lei pode atribuir de modo expresso a
  responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
  pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
  obrigação, excluindo a responsabilidade do
  contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
  supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
  obrigação.
Substituição Tributária

• As situações identificadas pela Doutrina como
  “substituição tributária”, nada mais são, do ponto de
  vista normativo, que regra-matriz de incidência tributária.

• Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como
  substituto, quando existe outra norma jurídica que
  autoriza o ressarcimento, perante outrem, do montante
  do tributo recolhido aos cofres públicos.
Substituição Tributária

• IRRF – hipótese clara de substituição

   – Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo
     “pagar rendimentos” no antecedente


• Norma de Retenção – imprescindível para:
   – Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora;
   – Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não
     sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da União
     para a instituição do imposto.
Substituição Tributária - IR


Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que
   se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição
   ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda
   ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou
  dos proventos tributáveis a condição de responsável ( =
  substituto) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe
  caibam.
Substituição Tributária - IR


     H pagar rendimentos                        H Pagar rendimentos

                                     Norma de
RM                                   Retenção
IT
     C obrigação da fonte                       C   Permissão para que a
        pagadora (sujeito passivo)                  fonte pagadora (sujeito
        de pagar à União (sujeito                   ativo) retenha do
                                                    beneficiário dos
        ativo) o imposto                            rendimentos (sujeito
                                                    passivo) o montante do
                                                    imposto
IRRF / Substituição Tributária


• Conclusão prática:

 Há no direito brasileiro grande diversidade de regras-
 matrizes de incidência tributária do imposto sobre a
 renda, umas prevendo em seus antecedentes as
 condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas
 ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar
 rendimentos, hipóteses em que se
 identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de
 retenção ou ressarcimento.
RMIT – IRPF mensal

       A   Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do
               exterior ou de pessoas físicas (complemento)
           Ce – No território brasileiro ou no exterior
               (residência fiscal brasileira)
           Ct – Último dia de cada mês
RMIT

       C   Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)
               Sa – União Federal
           Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
                alíquota – progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRPF anual

       A   Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a
           tributação exclusiva / definitiva (complemento)
           Ce – No território brasileiro ou no exterior
                (residência fiscal brasileira)
           Ct – Último dia de cada ano
RMIT

       C   Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física)
               Sa – União Federal
           Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
                alíquota – progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRPF definitivo

       A   Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de
           bens (complemento)
           Ce – No território brasileiro ou no exterior
                (residência fiscal brasileira, ou bem localizado
                 no Brasil)
           Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela
           alienação do bem
RMIT

       C   Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física)
               Sa – União Federal
           Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções
                alíquota – 15%
RMIT – IRRF antecipação

       A   Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
           sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento)
           Ce – No território brasileiro
           Ct – Momento do pagamento dos rendimentos

RMIT

       C   Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
           Sa – União Federal
           Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
                alíquota – progressiva 0% a 27,5%
RMIT – IRRF exclusivo

       A   Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
           sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento)
           Ce – No território brasileiro
           Ct – Momento do pagamento dos rendimentos



RMIT
       C   Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
           Sa – União Federal
           Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
                alíquota – fixa ou variável
Normas de regulação

• Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos?

   – Exclusão da base de cálculo.

• Como permitir deduções que consideram o período de um ano
  após tributações mensais por IRRF e IRPF?

   – Ajuste na declaração com crédito do imposto pago

• Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja
  tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário?

   – Norma de retenção.
Norma da retenção

       A   Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
           tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação
           (complemento)
           Ce – No território brasileiro
           Ct – Momento do pagamento dos rendimentos


RMIT
       C   Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
           Sa – União Federal
           Objeto da relação jurídica – permitido reter do
           beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
Norma do crédito
       A   Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para
           fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte
           pagadora, e/ou pagar IR-Mensal.
           Ce – No território brasileiro
           Ct – Momento do recebimento dos rendimentos
RMIT

       C   Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar
           IRPF mensal
           Sp – União Federal
           Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos
           rendimentos terá direito, contra a União, de compensar
           com o IR-Anual devido, o respectivo montante
IRRF – questões relevantes


• Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte
  pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que
  não o tenha retido

• Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do
  CTN

• Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto
  sobre a renda e as imunidades
IRRF – questões relevantes


• Conseqüências da não-retenção do montante
  do IRRF pela fonte pagadora:

  – Norma do reajustamento da base de cálculo do
    imposto (gross up);

  – Presunção de retenção, pelo beneficiário dos
    rendimentos.
IRRF – questões relevantes
• Responsabilização pelo inadimplemento da
  obrigação tributária cometida à fonte pagadora:

  – Obrigações tributárias distintas;

  – Ausência de solidariedade ou subsidiariedade;

  – Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento
    realizado pelo beneficiário.
IRRF – questões relevantes

– Posição da SRF – Parecer Normativo nº
  01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai
  somente até o momento em que o
  beneficiário fica obrigado a incluir os valores
  em sua declaração”;

– Responsabilidade em caso de ação judicial
  intentada pelo beneficiário dos rendimentos,
  ao final julgada improcedente.
IRRF – Aferição de Validade

• Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X
  Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva).

   –   Capacidade Contributiva
   –   Progressividade
   –   Generalidade
   –   Universalidade

• Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF
Obrigada!

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  • 1. Imposto sobre a Renda IRPF/IRRF Especialização em Direito Tributário IBET – São José do Rio Preto 27.05.2012 Julia de Menezes Nogueira
  • 2. IRPF – Modelo de Análise • Modelo de Análise: – Sistema Jurídico Tributário – Normas Jurídicas – Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) – Normas auxiliares
  • 3. Constituição Federal Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... III – renda e proventos de qualquer natureza; ... §2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
  • 4. Constituição Federal • Aspectos constitucionais relevantes – Conceito constitucional de renda – Periodicidade do imposto sobre a renda – Princípios da generalidade e da universalidade – Indicação ou não do verbo “auferir” – Princípio da capacidade contributiva
  • 5. Código Tributário Nacional Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  • 6. Código Tributário Nacional Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
  • 7. Código Tributário Nacional Aspectos relevantes em relação ao CTN – Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica ou econômica da renda – Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica” – Renda X “rendimentos” – Base de cálculo – real, presumida ou arbitrada – Sujeito passivo – “contribuinte” / “responsável”
  • 8. IRPF – Legislação Ordinária Diferentes modalidades de imposto sobre a renda da pessoa física: • IRPF mensal – “Carnê-Leão” • Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na fonte) • É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste anual. • Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo. • Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa. • Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
  • 9. IRPF – Legislação Ordinária • IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração • Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. (Lei nº 11.945/09) • Autorizadas as deduções previstas em lei. • Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos rendimentos. • Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
  • 10. IRPF – Legislação Ordinária • IRPF – Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no exercício seguinte ao da apuração da renda. • Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte – Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%. • Autorizadas as deduções previstas em lei. • Imposto apurado e recolhido pela pessoa física. • Ajuste de alíquotas. • Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê- Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
  • 11. IRPF – Legislação Ordinária • IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital • Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas físicas que sejam residentes fiscais no País. • Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. • Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440 mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180 dias, fatores de redução).
  • 12. IRPF – Legislação Ordinária • IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras • Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoas físicas residentes no País. • Recolhido pela Fonte Pagadora. • Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa – conforme o prazo da aplicação. • Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda variável. • Não ajustável na declaração de ajuste anual.
  • 13. IRPF – Legislação Ordinária • IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas – Até 1.637,11 – 0% – De 1.637,12 até 2.453,50 - 7,5% - dedução122,78 – De 2.453,51 até 3.271,38 – 15% - dedução 306,80 – De 3.271,39 até 4.087,65 - 22,5% - dedução 552,15 Acima de 4.087,65 - 27,5% - dedução 756,53
  • 14. IRPF – Legislação Ordinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES • Dedução Mensal do Rendimento Tributável – Contribuição Previdenciária Oficial e Privada – Despesas escrituradas no Livro Caixa – Dependentes (valor fixo de R$157,47) – Pensão Alimentícia – Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
  • 15. IRPF – Legislação Ordinária IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES • Dedução na Declaração de Rendimentos – Despesas Médicas – Despesas com Educação própria (limite de R$ 2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64) – Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI – Contribuição patronal ao INSS (empregados domésticos).
  • 16. IRPF – regras-matrizes Diversidade de regras matrizes  – Sujeito passivo – pessoa física » Verbo – auferir » Complemento – renda – Sujeito passivo – fonte pagadora » Verbo – pagar » Complemento – rendimentos
  • 17. IRPF – regras-matrizes Normas em que a pessoa física beneficiária dos rendimentos é sujeito passivo: IR – mensal (“Carnê-Leão”) IR – anual IR – definitivo (ganhos de capital)
  • 18. IRPF – regras-matrizes Normas em que a fonte pagadora dos rendimentos é sujeito passivo: IRRF – antecipação IRRF – exclusivo
  • 19. IRPF – regras-matrizes • Técnicas para evitar múltiplas incidências sobre a mesma base: – Exclusão da base de cálculo de rendimentos já tributados – enunciados relativos à base de cálculo; – Crédito do tributo retido contra o que será devido – Normas de Crédito.
  • 20. IRPF – regras-matrizes • Técnicas para evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado: – Instituição de Norma de Retenção.
  • 21. CTN – Sujeição passiva • Substituição Tributária – Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121 do CTN). – Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a pagar o tributo – Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou “indireta” com o fato gerador
  • 22. CTN – Sujeição Passiva • Responsabilidade – – Substituição – Solidariedade – Responsabilidade de terceiros – Sucessão
  • 23. Substituição Tributária • Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • 24. Substituição Tributária • As situações identificadas pela Doutrina como “substituição tributária”, nada mais são, do ponto de vista normativo, que regra-matriz de incidência tributária. • Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como substituto, quando existe outra norma jurídica que autoriza o ressarcimento, perante outrem, do montante do tributo recolhido aos cofres públicos.
  • 25. Substituição Tributária • IRRF – hipótese clara de substituição – Conseqüência – possibilidade de construção de RMIT tendo “pagar rendimentos” no antecedente • Norma de Retenção – imprescindível para: – Garantir a capacidade contributiva específica da fonte pagadora; – Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e não sobre patrimônio, ficando respeitada a competência da União para a instituição do imposto.
  • 26. Substituição Tributária - IR Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável ( = substituto) pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
  • 27. Substituição Tributária - IR H pagar rendimentos H Pagar rendimentos Norma de RM Retenção IT C obrigação da fonte C Permissão para que a pagadora (sujeito passivo) fonte pagadora (sujeito de pagar à União (sujeito ativo) retenha do beneficiário dos ativo) o imposto rendimentos (sujeito passivo) o montante do imposto
  • 28. IRRF / Substituição Tributária • Conclusão prática: Há no direito brasileiro grande diversidade de regras- matrizes de incidência tributária do imposto sobre a renda, umas prevendo em seus antecedentes as condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar rendimentos, hipóteses em que se identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de retenção ou ressarcimento.
  • 29. RMIT – IRPF mensal A Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do exterior ou de pessoas físicas (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada mês RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 30. RMIT – IRPF anual A Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos sujeitos a tributação exclusiva / definitiva (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira) Ct – Último dia de cada ano RMIT C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 31. RMIT – IRPF definitivo A Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação de bens (complemento) Ce – No território brasileiro ou no exterior (residência fiscal brasileira, ou bem localizado no Brasil) Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado pela alienação do bem RMIT C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – ganho de capital (-) reduções alíquota – 15%
  • 32. RMIT – IRRF antecipação A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a ajuste na declaração anual (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – progressiva 0% a 27,5%
  • 33. RMIT – IRRF exclusivo A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física sujeitos a tributação exclusiva na fonte (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções alíquota – fixa ou variável
  • 34. Normas de regulação • Como evitar que haja bi-tributação dos mesmos rendimentos? – Exclusão da base de cálculo. • Como permitir deduções que consideram o período de um ano após tributações mensais por IRRF e IRPF? – Ajuste na declaração com crédito do imposto pago • Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos pagos ao beneficiário? – Norma de retenção.
  • 35. Norma da retenção A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física tributáveis na fonte – exclusivamente ou por antecipação (complemento) Ce – No território brasileiro Ct – Momento do pagamento dos rendimentos RMIT C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica) Sa – União Federal Objeto da relação jurídica – permitido reter do beneficiário o montante a se recolhido a título de IRRF
  • 36. Norma do crédito A Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos, para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal. Ce – No território brasileiro Ct – Momento do recebimento dos rendimentos RMIT C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou pagar IRPF mensal Sp – União Federal Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos rendimentos terá direito, contra a União, de compensar com o IR-Anual devido, o respectivo montante
  • 37. IRRF – questões relevantes • Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que não o tenha retido • Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do CTN • Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto sobre a renda e as imunidades
  • 38. IRRF – questões relevantes • Conseqüências da não-retenção do montante do IRRF pela fonte pagadora: – Norma do reajustamento da base de cálculo do imposto (gross up); – Presunção de retenção, pelo beneficiário dos rendimentos.
  • 39. IRRF – questões relevantes • Responsabilização pelo inadimplemento da obrigação tributária cometida à fonte pagadora: – Obrigações tributárias distintas; – Ausência de solidariedade ou subsidiariedade; – Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento realizado pelo beneficiário.
  • 40. IRRF – questões relevantes – Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a responsabilidade da fonte vai somente até o momento em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores em sua declaração”; – Responsabilidade em caso de ação judicial intentada pelo beneficiário dos rendimentos, ao final julgada improcedente.
  • 41. IRRF – Aferição de Validade • Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva). – Capacidade Contributiva – Progressividade – Generalidade – Universalidade • Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF
  • 42. Obrigada! Você poderá encontrar essa apresentação em www.parasaber.com.br/julia Cadastre-se!