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Aula 8 – Questões Comentadas e Resolvidas
Tributos: conhecimentos básicos.
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição social sobre o lucro.
Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Participações governamentais. Programa de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE.
Regime Tributário de Transição (RTT) - Lei nº 11.941/09.
Legislação do ISS.
Contribuição Previdenciária (legislação, alíquotas, base de cálculo e
apuração).
Reconhecimento do Imposto de Renda corrente e diferido.
Importações e exportações (noções básicas).
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Contábil e Fiscal:
Legislação aplicável, Objetivos. Implicações, Pessoas jurídicas
obrigadas, Usuários das Informações, Livros abrangidos, Plano de
Contas Referencial e Prazos.
1.(Analista de Gestão Corporativa-Contabilidade-Empresa de Pesquisa
Energética-2010-Cesgranrio) A base de cálculo da COFINS, no regime de
incidência não cumulativa, corresponde ao valor do faturamento mensal,
entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
considerando as exclusões e deduções da base de cálculo permitidas pela
legislação pertinente, e aplicando-se a alíquota de
(A) 1,65%
(B) 3,0%
(C) 3,65%
(D) 7,6%
(E) 11,33%
Resolução
A questão da Cofins no regime de incidência não cumulativa. Vamos estudar os
pontos principais.
Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
A incidência não-cumulativa da Cofins é tratada na Lei no
10.833/2003.
Fato Gerador da Cofins com incidência não-cumulativa: faturamento
mensal, que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Total das Receitas: corresponde ao somatório da receita bruta de vendas de
mercadorias e/ou prestação de serviços, nas operações em conta própria ou
alheia, com as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
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Faturamento Mensal = Total das Receitas Auferidas
Receita Bruta de Vendas de Mercadorias ou de Prestação de Serviços
(+) Demais receitas auferidas
Total das Receitas Auferidas
Base de Cálculo: corresponde ao valor do faturamento mensal.
Atenção, pois não integram a base de cálculo da Cofins com incidência
não-cumulativa as seguintes receitas:
- isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas
à alíquota 0 (zero);
- decorrentes da venda de bens do ativo não circulante imobilizado e
intangível (para a legislação fiscal são as chamadas receitas não
operacionais);
Nota: nesse ponto, a lei ainda não alterou a denominação e o seu texto é:
“não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente”.
- auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
Nota: nessa situação a empresa vendedora das mercadorias para a pessoa
jurídica que irá revendê-las já recolheu a Cofins. Ou seja, a vendedora é
responsável pelo pagamento do imposto devido pela pessoa jurídica
revendedora.
- referentes a:
I – vendas canceladas;
II – descontos incondicionais concedidos;
III – reversões de provisões;
IV - recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas;
V – ganho de equivalência patrimonial (resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido); e
VI – lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
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- decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS
(Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação) de créditos de ICMS originados de
operações de exportação.
Alíquota: a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para determinação
do valor da Cofins com incidência não-cumulativa é de 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento).
Exceção: a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores
aplicará outras alíquotas, a depender da situação.
Cofins (não-cumulativa) = Alíquota x Base de Cálculo ⇒
⇒ Cofins (não-cumulativa) = 7,6% x Faturamento Mensal
GABARITO: D
2.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Os princípios
constitucionais tributários são a fundamentação básica do sistema jurídico
tributário, e prevalecem sobre todas as normas jurídicas, que só têm validade
se editadas em rigorosa consonância com eles. A Constituição Federal de 1988
definiu tais princípios no capítulo do Sistema Tributário Nacional. Com relação
à matéria, a citação constitucional “Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”
caracteriza o princípio da
(A) anterioridade.
(B) competência tributária.
(C) irretroatividade tributária.
(D) isonomia tributária.
(E) legalidade.
Resolução
Princípio da Legalidade Tributária (ou Estrita Legalidade Tributária):
instituído pelo art. 150, I da Constituição Federal de 1988 (CF/88), transcrito
abaixo, estabelece que é vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Logo, pelo Princípio da Legalidade Tributária só é possível criar nova regra ou
majorar a base de cálculo ou a alíquota de tributos através de lei regularmente
instituída, ou seja, ato próprio do Poder Legislativo.
Esse princípio também deve visto sob dois aspectos: legalidade formal e
legalidade material.
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Em relação à legalidade formal, a regra tributária inserida no ordenamento
jurídico deve obedecer aos trâmites constitucionais instituídos para a sua
criação, enquanto que, em relação à legalidade material, também denominada
pela doutrina como princípio da tipicidade tributária, a regra tributária deve
trazer elementos que descrevam o fato jurídico e os elementos que
prescrevem o conteúdo da relação obrigacional.
Inobstante a rigidez do Princípio da Legalidade Tributária, a Constituição
Federal previu exceções ao Princípio da Legalidade Tributária para o imposto
de importação, o imposto de exportação, o imposto sobre produtos
industrializados, o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou
relativas a títulos e valores mobiliários (art. 153, § 1o
, CF/88) e, ainda, sobre
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool combustível (art. 177, § 4o
, I, “b”, CF/88).
A razão da flexibilidade facultada ao Poder Executivo em relação à alteração
das alíquotas dos tributos supracitados reside no fato de que tais impostos
possuem caráter extrafiscal, ou seja, sua função precípua não é arrecadar
fundos para o Estado, e sim estimular ou desestimular certos comportamentos,
por razões econômicas, sociais, de saúde etc.
Contudo, há que se ressaltar que esta flexibilidade dada ao Poder Executivo
não é discricionária, visto que devem ser observados as condições e os limites
estabelecidos em lei, isto é, o Executivo deve definir em lei material (ato de
Executivo) quais serão as alíquotas aplicadas ao tributo em questão,
respeitando os limites e condições previstos em lei.
Além dessas exceções, ainda há a exceção prevista no art. 155, § 4o
, IV da
CF/88, que estabelece que o ICMS incidente em etapa única sobre operações
com determinados combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar,
terá suas alíquotas fixadas por convênio (que não são atos legislativos)
celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. Ademais a CF/88 permite que
estes convênios reduzam ou restabeleçam essas alíquotas.
Princípio da Anterioridade: sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (de 1o
de janeiro a 31
de dezembro de cada ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou (art. 150, III, a, da CF/88).
Competência Tributária: é o poder conferido pela Constituição Federal aos
entes federados para editarem leis que instituam tributos. Ou seja, pela
atribuição constitucional de competência tributária divide-se o poder de
tributar e cobrar tributos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios e, neste ponto, é que aparece a relação com o Federalismo, visto
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que a competência tributária é repartida entre os diversos entes da federação,
constituindo o “Federalismo Fiscal”.
Princípio da Irretroatividade Tributária: Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art.
150, III, a, da CF/88).
Princípio da Isonomia Tributária: todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza (art. 5o
, da CF/88).
GABARITO: E
3.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Na tributação das
pessoas jurídicas, o sujeito ativo da obrigação tributária é o
(A) ente público.
(B) contribuinte, pessoa jurídica.
(C) contribuinte, empresa individual.
(D) responsável, pessoa jurídica.
(E) responsável, empresa individual.
Resolução
Sujeito ativo da obrigação tributária: de acordo com o artigo 119 do
Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito ativo da obrigação
tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência
para exigir o seu cumprimento.
Sujeito passivo da obrigação tributária: de acordo com os artigos 121 e
122 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte e o
responsável.
Vejamos:
Sujeito passivo da obrigação principal: é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Sujeito passivo da obrigação acessória: é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto.
Vamos analisar as alternativas:
(A) ente público: sujeito ativo
(B) contribuinte, pessoa jurídica: sujeito passivo
(C) contribuinte, empresa individual: sujeito passivo
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(D) responsável, pessoa jurídica: sujeito passivo
(E) responsável, empresa individual: sujeito passivo
GABARITO: A
4.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considere as cinco
espécies de tributos abaixo.
I - Contribuição Especial
II - Contribuições de Melhoria
III - Impostos
IV - Taxas
V - Empréstimo Compulsório
São de competência comum da União, estados e municípios APENAS os
tributos
(A) I, II e III.
(B) I, II e IV.
(C) I, II e V.
(D) II, III e IV.
(E) II, III e V.
Resolução
De acordo com o artigo 145 da CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes tributos (competência comum):
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Além disso, temos:
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, que não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
GABARITO: D
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5.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) O Governo Federal, por
meio da Lei no
11.051/04, com nova redação dada pela Lei no
11.774/08,
visando a incentivar a indústria de bens de capital, concedeu o benefício de
crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de
25% (vinte cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o
de outubro de 2004 e 31 de dezembro de
2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente. Admita que, em janeiro/05, uma indústria, tributada pelo lucro
real, tenha adquirido para o seu Imobilizado e colocado em funcionamento, no
processo produtivo, uma máquina nova, com vida útil estimada em 5 anos,
conforme o regulamento expresso acima. Portanto, seu direito a usufruir desse
benefício irá até o 4o
trimestre de
(A) 2006
(B) 2007
(C) 2008
(D) 2009
(E) 2010
Resolução
De acordo com o artigo 1o
da Lei no
11.051/04:
Art. 1o
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar
crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de
25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o
de outubro de 2004 e 31 de dezembro de
2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
(...)
§ 6o
As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do
mês em que o bem entrar em operação até o final do 4o
(quarto) ano-
calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
Portanto, se a máquina foi adquirida e entrou em operação em janeiro
de 2005, a empresa poderá usufruir do crédito relativo à CSLL até
dezembro de 2008 (duração de quatro anos).
GABARITO: C
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Considere os dados a seguir para responder às questões de nos
6 e 7
A Indústria Romena S.A., tributada com base no lucro real trimestral,
apresentou as informações abaixo, com valores em reais.
• Base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no
primeiro trimestre / 2006 = 20.000,00
• Lucro Líquido do 2o
trimestre de 2006 = 50.000,00
• Ganho na avaliação ao MEP, incluso no Lucro Líquido do 2o
trimestre de 2006
= 10.000,00
• 30/março/06 – compra de equipamento novo para o Imobilizado por
120.000,00
• 2/abril/06 – início da utilização do equipamento no processo produtivo
• Prazo de vida útil desse equipamento = 10 anos
• A depreciação do equipamento referente ao 2o
trimestre de 2006 foi
devidamente calculada e contabilizada
6.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considerando
exclusivamente as informações apresentadas pela Indústria Romena S.A., o
valor devido por ela, referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), no segundo trimestre de 2006, em reais, é
(A) 1.800,00
(B) 2.520,00
(C) 3.060,00
(D) 3.150,00
(E) 3.600,00
Resolução
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
A contribuição social sobre o lucro líquido é um tributo incidente sobre o lucro
da empresa, após ajustes, conforme abaixo:
Lucro Operacional Líquido
(-) Participações Estatutárias sobre o Lucro
(+) Adições
(-) Exclusões
(-) Compensações
Base de Cálculo da CSLL
Atenção! Caso, após os ajustes (adições, exclusões e compensações) a base
de cálculo da CSLL seja negativa (menor que zero), não haverá CSLL no
período.
As adições representam valores a serem somados à base de cálculo da CSLL.
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Exemplos:
- Despesas Indedutíveis:
- despesas com provisões (exceto Despesas com Provisão para Férias e
Despesas com Provisão para Décimo-Terceiro Salário);
- perda com equivalência patrimonial;
- despesas com depreciação, amortização, manutenção, seguros,
tributos, etc com bens não relacionados com a produção ou a
comercialização de bens e serviços;
- Despesas com brindes;
- Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores.
- Excesso de Juros sobre o Capital Próprio;
- Outras Adições
As exclusões representam valores a serem subtraídos da base de cálculo da
CSLL.
Exemplos: Receitas Não Tributáveis, tais como:
- Ganho de Equivalência Patrimonial
- Receita de Dividendos
- Reversão de Provisões Indedutíveis
- Juros sobre o Capital Próprio
As compensações referem-se ao saldo de base de cálculo negativa da CSLL
de períodos anteriores, que diminuirá a base de cálculo da CSLL em períodos
futuros, até zerar este saldo.
É passível de compensação o saldo correspondente à base de cálculo negativa,
apurada a partir do ano-calendário de 1992. Assim como a legislação do
imposto de renda, há a limitação de compensação da base de cálculo
negativa da CSLL em 30% (trinta por cento) do lucro líquido, após
adições e exclusões.
Há que se ressaltar que a provisão para CSLL não é dedutível para fins de
apuração do lucro real (imposto de renda da pessoa jurídica), devendo ser
adicionada ao lucro na apuração da base de cálculo do lucro real.
Vamos à resolução da questão:
I – Cálculo da CSLL no segundo trimestre de 2006:
Lucro Líquido do 2o
trimestre de 2006 50.000,00
(-) Ganho na avaliação ao MEP, incluso no Lucro Líquido do 2o
trimestre de
2006 (10.000,00)
Base de Cálculo 40.000,00
Como a base de cálculo foi R$ 40.000,00, a empresa só poderá compensar a
base de cálculo negativa até 30% x 40.000 = R$ 12.000,00
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Base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no primeiro
trimestre / 2006 = 20.000,00
Base Negativa da CSLL após compensação = 20.000 – 12.000 = 8.000
Base de Cálculo 40.000
(-) Compensação de Base Negativa da CSLL (12.000)
Base de Cálculo da CSLL 28.000
Repare que a banca não informou a alíquota da CSLL. Portanto, é preciso saber
na hora da prova. Vamos lá:
A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9%
(nove por cento) sobre a sua base de cálculo.
CSLL = Alíquota x Base de Cálculo ⇒
⇒ CSLL = 9% x 28.000 = R$ 2.520,00
GABARITO: B
7.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considerando
exclusivamente as informações prestadas pela Indústria Romena S.A. e a sua
prerrogativa legal de poder utilizar o crédito relativo ao incentivo fiscal sobre a
depreciação, o valor a ser pago por ela, referente ao saldo da Contribuição
Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no 2o
semestre de 2006, em reais, é
(A) Zero
(B) 1.020,00
(C) 1.080,00
(D) 1.520,00
(E) 1.770,00
Resolução
I – Cálculo do Crédito de CSLL de acordo com a Lei no
11.051/04 (crédito de
incentivo fiscal):
30/março/06 – compra de equipamento novo para o Imobilizado por
120.000,00
2/abril/06 – início da utilização do equipamento no processo produtivo
Prazo de vida útil desse equipamento = 10 anos
A depreciação do equipamento referente ao 2o
trimestre de 2006 foi
devidamente calculada e contabilizada
Portanto, o equipamento já estava em utilização durante todo do segundo
trimestre (de abril a junho de 2006).
Depreciação = Taxa x Período x Base de Cálculo
Taxa = 1/Vida Útil = 1/10 = 10% ao ano
Período = de abril a junho = 3 meses = 3 meses/12 meses = 1/4 ano
Base de Cálculo = Custo de Aquisição – Valor Residual
Valor Residual = 0 (não foi informado na questão)
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Base de Cálculo = 120.000
Depreciação (do Segundo Trimestre) = 10% x 1/4 x 120.000 ⇒
⇒ Depreciação (do Segundo Trimestre) = 10% x 30.000 = 3.000
Crédito de CSLL permitido pela Lei no
11.051/04: 25% sobre a depreciação
contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o
de outubro de 2004 e 31 de
dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
Crédito de CSLL = 25% x 3.000 = 750
CSLL a Pagar (calculada na questão anterior) 2.520
(-) Crédito de CSLL (750)
CSLL a Pagar (saldo do segundo trimestre) 1.770
GABARITO: E
8.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Os valores retidos na
fonte pelos órgãos de administração federal direta, a título de IR, CSLL,
COFINS e PIS, acima do valor mínimo de pagamento pelo Documento Único de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF), nos pagamentos realizados à pessoa
jurídica fornecedora de bens ou prestadora de serviços, devem ser recolhidos
ao Tesouro Nacional, mediante DARF, até o
(A) 3o
dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento.
(B) 3o
dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento.
(C) 3o
dia útil do mês subsequente àquele da semana em que tiver ocorrido o
pagamento.
(D) último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento.
(E) último dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento.
Resolução
Essa situação está prevista na Lei no
10.833/03 (artigos 30 a 35). Vamos aos
conceitos principais.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-
de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos
a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
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Alíquotas da retenção:
CSLL = 1%
Cofins = 3%
PIS = 0,65%
As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por
cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-
se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional
pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena
subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
GABARITO: D
9.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Admita que uma
empresa que importou uma máquina para o seu imobilizado apresentou as
informações abaixo relativas a tal importação.
• Valor da máquina, em dólar, declarado nos documentos de importação - Us$
50.000
• Valor da máquina fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do
imposto de importação - Us$ 54.000
• Imposto de Importação (II) = 10%
• Taxa de câmbio na operação Us$ 1 = R$ 1,50
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) = R$ 4.100,00
• Despesas aduaneiras = R$ 1.800,00
• Frete do porto até ao estabelecimento do importador = R$ 5.000,00
A base de cálculo do ICMS na importação dessa máquina, em reais, é
(A) 89.000,00
(B) 94.000,00
(C) 95.000,00
(D) 95.100,00
(E) 100.000,00
Resolução
ICMS nas Importações: a base de cálculo é obtida através da soma das
seguintes parcelas:
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- Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo
do imposto de importação;
- Imposto de Importação (II);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
- Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
- Há que se ressaltar que, na importação, o ICMS também é calculado por
dentro posto que o imposto compõe a sua própria base de cálculo.
Fato gerador do ICMS na Importação: ocorre no momento do desembaraço
aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em
moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver
variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do
imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço
declarado.
Vamos à resolução da questão:
Taxa de câmbio na operação Us$ 1 = R$ 1,50
Valor da máquina = Us$ 50.000
Valor da máquina fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do
imposto de importação = Us$ 54.000
Valor da máquina (fixado pela autoridade aduaneira) = Us$ 54.000 ⇒
⇒ Valor da máquina (em reais) = 54.000 x 1,50 = R$ 81.000,00
Imposto de Importação (II) = 10%
Imposto de Importação (II) = 10% x 54.000 = Us$ 5.400 ⇒
⇒ Imposto de Importação (em reais) = 5.400 x 1,50 = R$ 8.100,00
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) = R$ 4.100,00
Despesas aduaneiras = R$ 1.800,00
Frete do porto até ao estabelecimento do importador = R$ 5.000,00
Atenção! O frete não entra na base de cálculo do ICMS na importação
porque foi feito após o desembaraço aduaneiro e o fato gerador do
ICMS na importação é no momento do desembaraço.
Valor da Máquina 81.000
(+) Imposto de Importação 8.100
(+) IPI 4.100
(+) Despesas Aduaneiras 1.800
Base de Cálculo do ICMS 95.000
GABARITO: C
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10.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) A Indústria Alves
vendeu à vista, para a Comercial Carnaúba revender, 500 unidades do seu
produto pelo preço unitário de R$ 50,00 mais R$ 6,00 de IPI, por unidade.
Considerando o pagamento à vista, a Indústria concedeu um desconto
comercial de R$ 2.500,00 na operação realizada. Sabendo-se que a Indústria
Alves cobrou também frete de R$ 1.800,00 e seguro de R$ 200,00 e que a
operação está sujeita a uma alíquota de ICMS de 12%, esse produto será
registrado no estoque da Comercial Carnaúba, em reais, por
(A) 21.560,00
(B) 22.800,00
(C) 23.760,00
(D) 24.560,00
(E) 26.760,00
Resolução
ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação)
O ICMS é um imposto de competência estadual e não-cumulativo. Como
incide, normalmente, sobre a circulação de mercadorias é devido por empresas
comerciais ou industriais.
Conforme estabelece o 155, § 2o
, I da Constituição Federal/88 em relação ao
ICMS, os valores devidos em cada operação serão compensados com o
montante cobrado nas operações anteriores (não-cumulatividade).
Além disso, possui uma característica importante: é calculado por dentro.
Exemplo: Suponha que a empresa J4M2 vendeu mercadorias para a empresa
Kaprisma por R$ 2.000,00, e nesta operação houve a incidência de ICMS, com
uma alíquota de 20%. Calcule o valor do tributo incidente na venda, determine
o valor da nota fiscal de venda e o valor das mercadorias sem imposto.
Repare que a receita de vendas representa a base de cálculo do ICMS, ou seja,
para calculá-lo, teríamos:
ICMS sobre Vendas = Alíquota x Base de Cálculo
ICMS sobre Vendas = 20% x Receita de Vendas = 20% x 2.000 = R$ 400,00
Como o ICMS é um imposto por dentro, o valor total da nota fiscal é de R$
2.000,00. Portanto, o valor da mercadoria sem imposto será de:
Valor de Mercadoria Sem Imposto = R$ 2.000,00 – R$ 400,00 = R$ 1.600,00
Outras características do ICMS:
- Caso o frete e seguro estejam inseridos na nota fiscal, o próprio fornecedor
está transportando as mercadorias. Logo, incide ICMS sobre o valor do frete e
do seguro;
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- Caso o frete e o seguro sejam cobrados por outra empresa (Ex: Empresa
Transportadora), sobre esses valores não incidirão ICMS;
- Se a questão não informar, consideraremos que o frete e o seguro não foram
realizados pelo fornecedor das mercadorias;
- Como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor do ICMS pago ao
fornecedor por ocasião da compra (tendo em vista que o ICMS, por ser um
imposto por dentro) corresponde a um direito da empresa classificado no Ativo
Circulante e não integra o custo dos estoques de mercadorias (ICMS a
Recuperar);
- Por outro lado, o valor do ICMS que a empresa recebe de um cliente por
ocasião da venda de mercadorias representa uma obrigação da empresa
classificada no Passivo Circulante (ICMS a Recolher);
- A conta “ICMS sobre Vendas” é uma conta de despesa, redutora da receita
bruta de vendas; e
- Se a conta “ICMS a Recuperar” (Ativo Circulante) for maior que a conta
“ICMS a Recolher” (Passivo Circulante), a diferença de saldo entre as duas
contas, no final do período de apuração, será classificada como “ICMS a
Recuperar”. Caso contrário (ICMS a Recuperar < ICMS a Recolher), a diferença
entre as duas contas será classificada como “ICMS a Recolher” (Passivo
Circulante).
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
O IPI é um imposto de competência federal e não-cumulativo. Como incide
sobre produtos industrializados, é devido pelas empresas industriais e por
empresas equiparadas a industriais.
Conforme estabelece o art. 153, § 3o
, II da CF/88 em relação ao IPI, os
valores devidos em cada operação serão compensados com o montante
cobrado nas operações anteriores (não-cumulatividade).
Além disso, possui uma característica importante: é calculado por fora.
Exemplo: Suponha que a empresa industrial J4M2 vendeu produtos de
fabricação própria para a empresa comercial Kaprisma por R$ 2.000,00, e
nesta operação houve a incidência de ICMS, com uma alíquota de 20% e de
IPI, com uma alíquota de 10%. Calcule o valor do tributo incidente na venda,
determine o valor da nota fiscal de venda, o faturamento bruto e o valor das
mercadorias sem imposto.
Repare que a receita de vendas representa a base de cálculo do ICMS e do IPI,
ou seja, para calculá-lo, teríamos:
ICMS sobre Vendas = Alíquota x Base de Cálculo
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IPI = Alíquota x Base de Cálculo
ICMS sobre Vendas = 20% x Receita de Vendas = 20% x 2.000 = R$ 400,00
IPI = 10% x Receita de Vendas = 10% x 2.000 = R$ 200,00
Como o ICMS é um imposto por dentro, o valor total da nota fiscal seria de R$
2.000,00. Contudo, há o IPI também, que é por fora. Portanto o valor total da
nota fiscal será:
Valor Total da Nota Fiscal = 2.000 + IPI = 2.000 + 200 = R$ 2.200,00
O faturamento bruto da empresa J4M2 seria:
Faturamento Bruto = Valor Total da Nota Fiscal = R$ 2.200,00
O valor da mercadoria sem imposto será de:
Valor de Mercadoria Sem Imposto = R$ 2.000,00 – R$ 400,00 = R$ 1.600,00
Outras características do IPI:
- Caso o frete e seguro estejam inseridos na nota fiscal, o próprio fornecedor
está transportando as mercadorias. Logo, incide IPI sobre o valor do frete e do
seguro;
- Caso o frete e o seguro sejam cobrados por outra empresa (Ex: Empresa
Transportadora), sobre esses valores não incidirão IPI;
- Se a questão não informar, consideraremos que o frete e o seguro não foram
realizados pelo fornecedor das mercadorias;
- Como o IPI é um tributo não cumulativo, o valor do IPI pago ao fornecedor
por ocasião da compra (caso a empresa seja industrial ou equiparada a
industrial) corresponde a um direito da empresa classificado no Ativo
Circulante e não integra o custo dos estoques de mercadorias (IPI a
Recuperar);
- Por outro lado, o valor do IPI que a empresa recebe de um cliente por
ocasião da venda de produtos representa uma obrigação da empresa
classificada no Passivo Circulante (IPI a Recolher);
- Se a empresa adquirente dos produtos não for contribuinte do IPI ou, sendo
contribuinte, não utilize os produtos adquiridos em seu processo de fabricação,
o IPI incidente na operação de compra NÃO SERÁ RECUPERADO e integrará o
custo de aquisição do produto.
- A conta “IPI sobre o Faturamento” é uma conta de despesa, a aparece como
dedução do faturamento bruto;
- Se a conta “IPI a Recuperar” (Ativo Circulante) for maior que a conta “IPI a
Recolher” (Passivo Circulante), a diferença de saldo entre as duas contas, no
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final do período de apuração, será classificada como “IPI a Recuperar”. Caso
contrário (IPI a Recuperar < IPI a Recolher), a diferença entre as duas contas
será classificada como “IPI a Recolher” (Passivo Circulante).
- O IPI pode ter alíquotas ad valorem (percentuais) ou específicas (valor por
unidade do produto).
Exemplos:
I) Alíquota Ad Valorem = 10%
IPI = Alíquota Ad Valorem x Base de Cálculo (Preço Produto s/ Imposto)
II) Alíquota Específica = R$ 0,20 por unidade de produto
IPI = Alíquota Específica x Quantidade Vendida
Descontos Incondicionais
Os descontos incondicionais ou comerciais são descontos dados
incondicionalmente pelo fornecedor ao cliente, visto que independem das
condições de pagamento.
Exemplos: grande quantidade adquirida; cliente preferencial; interesse
promocional; etc.
Como este desconto é concedido no ato da venda, aparece na nota fiscal e o
ICMS incidirá somente sobre o valor com desconto, o mesmo ocorrendo para o
PIS e a COFINS. Porém, o IPI incidirá sobre o valor original da operação.
ATENÇÃO!!! Não confunda o desconto incondicional ou comercial com o
desconto condicional ou financeiro. Vejamos:
Desconto Condicional ou Financeiro: obtido em função de pagamento
antecipado, em razão de uma compra a prazo, pelo cliente ao fornecedor. Este
desconto será uma Despesa Financeira para o Fornecedor e uma Receita
Financeira para o Cliente, pois não é uma operação com mercadoria e sim uma
operação financeira.
Para calcular as compras líquidas, teríamos:
(+) Compras
(-) Tributos a Recuperar
Compras Brutas
(-) Devoluções
(+) Fretes + Seguros
(+) Carga + Descarga + Armazenagem
(+) Impostos não Recuperáveis
(-) Abatimentos
(-) Descontos Incondicionais Obtidos
Compras Líquidas
Vamos à resolução da questão:
Comercial Carnaúba: como é revendedora de mercadorias, é contribuinte do
ICMS, mas não é do IPI. Portanto, o IPI fará parte do custo das mercadorias
adquiridas (não será recuperável).
Compra = 500 unidades ao preço unitário de R$ 50,00
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IPI = R$ 6,00 por unidade
Desconto Comercial (ou Desconto Incondicional) = R$ 2.500,00
Frete (cobrado pelo fornecedor) = R$ 1.800,00
Seguro (cobrado pelo fornecedor) = R$ 200,00
ICMS = 12%
Compra = 500 unidades x R$ 50,00 = 25.000
IPI sobre Compras = 500 unidades x R$ 6,00 = 3.000
Atenção, pois como a mercadoria foi comprada para revenda, a base
de cálculo do ICMS não considera o IPI.
Além disso, o desconto incondicional também não deve ser
considerado.
ICMS sobre Compras = 12% x (25.000 – 2.500) = 12% x 22.500 = 2.700
ICMS sobre Frete = 12% x 1.800 = 216
ICMS sobre Seguro = 12% x 200 = 24
Compras 25.000
(-) ICMS sobre Compras (2.700)
(-) ICMS sobre Frete (216)
(-) ICMS sobre Seguro (24)
(+) IPI sobre Compras 3.000
(+) Fretes 1.800
(+) Seguros 200
(-) Descontos Incondicionais (2.500)
Compras Líquidas 24.560
GABARITO: D
11.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Algumas deduções
podem ser feitas da base de cálculo do PIS e COFINS não cumulativo. Analise
as situações a seguir.
I - Devolução de vendas
II - Descontos incondicionais concedidos
III - Receita com lucro e dividendos de Investimentos avaliados pelo custo de
aquisição
IV - Receitas obtidas com os transportes internacionais de cargas ou
passageiros
São deduções exclusivas das bases de cálculo do PIS e COFINS das empresas
submetidas à tributação pelo método não cumulativo APENAS
(A) I e II.
(B) III e IV.
(C) I, II e III.
(D) I, II e IV.
(E) II, III e IV.
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Resolução
Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
A incidência não-cumulativa da Cofins é tratada na Lei no
10.833/2003.
Fato Gerador da Cofins com incidência não-cumulativa: faturamento
mensal, que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Total das Receitas: corresponde ao somatório da receita bruta de vendas de
mercadorias e/ou prestação de serviços, nas operações em conta própria ou
alheia, com as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Faturamento Mensal = Total das Receitas Auferidas
Receita Bruta de Vendas de Mercadorias ou de Prestação de Serviços
(+) Demais receitas auferidas
Total das Receitas Auferidas
Base de Cálculo: corresponde ao valor do faturamento mensal.
Atenção, pois não integram a base de cálculo da Cofins com incidência
não-cumulativa as seguintes receitas:
- isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas
à alíquota 0 (zero);
- decorrentes da venda de bens do ativo não circulante imobilizado e
intangível (para a legislação fiscal são as chamadas receitas não
operacionais);
Nota: nesse ponto, a lei ainda não alterou a denominação e o seu texto é:
“não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente”.
- auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
Nota: nessa situação a empresa vendedora das mercadorias para a pessoa
jurídica que irá revendê-las já recolheu a Cofins. Ou seja, a vendedora é
responsável pelo pagamento do imposto devido pela pessoa jurídica
revendedora.
- referentes a:
I – vendas canceladas;
II – descontos incondicionais concedidos;
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III – reversões de provisões;
IV - recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas;
V – ganho de equivalência patrimonial (resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido); e
VI – lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
- decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS
(Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação) de créditos de ICMS originados de
operações de exportação.
Pis (Programa de Integração Social)/Pasep (Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público)
A incidência não-cumulativa do Pis/Pasep é tratada na Lei no
10.637/2002.
Fato Gerador do Pis/Pasep com incidência não-cumulativa: faturamento
mensal, que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Total das Receitas: corresponde ao somatório da receita bruta de vendas de
mercadorias e/ou prestação de serviços, nas operações em conta própria ou
alheia, com as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Faturamento Mensal = Total das Receitas Auferidas
Receita Bruta de Vendas de Mercadorias ou de Prestação de Serviços
(+) Demais receitas auferidas
Total das Receitas Auferidas
Base de Cálculo: corresponde ao valor do faturamento mensal.
Atenção, pois não integram a base de cálculo da Cofins com incidência
não-cumulativa as seguintes receitas:
- decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota
zero;
- auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
- de venda de álcool para fins carburantes;
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- referentes a:
I – vendas canceladas;
II – descontos incondicionais concedidos;
III – reversões de provisões;
IV - recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas;
V – ganho de equivalência patrimonial (resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido); e
VI – lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
- decorrentes da venda de bens do ativo não circulante imobilizado e
intangível (para a legislação fiscal são as chamadas receitas não
operacionais); e
- decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS
(Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação) de créditos de ICMS originados de
operações de exportação.
Alguns Exemplos de Receitas Isentas do Pis/Pasep e da Cofins:
- Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista.
- Receita relativa à exportação de mercadorias para o exterior.
- Receita de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliados no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
- Receita relativa ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou
consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.
- Receita de transporte internacional de cargas ou passageiros.
Alíquotas:
I) Pis/Pasep: até a publicação da Lei no
10.637/02, era apenas uma
contribuição cumulativa. Contudo, a partir da publicação da referida lei, que
criou a não-cumulatividade para o PIS, pode ser cumulativo ou não-
cumulativo. As alíquotas são:
PIS (não-cumulativo) = 1,65%; e
PIS (cumulativo) = 0,65%.
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II) Cofins: até a publicação da Lei no
10.833/03, era apenas uma contribuição
cumulativa. Contudo, a partir da publicação da referida lei, que criou a não-
cumulatividade para o Cofins, pode ser cumulativo ou não-cumulativo. As
alíquotas são:
Cofins (não-cumulativo) = 7,6%; e
Cofins (cumulativo) = 3%.
Vamos à resolução da questão: Repare que a banca foi extremamente
“maldosa” nessa questão, pois ela fala em deduções exclusivas” das bases de
cálculo do Pis e Cofins das empresas submetidas à tributação pelo método não
cumulativo.
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Vamos analisar os itens:
I - Devolução de vendas: é dedução da base de cálculo da Cofins e do
Pis/Pasep não-cumulativos (vendas canceladas), mas também é dedução da
base de cálculo do ICMS e do IPI. Portanto, não é exclusiva.
II - Descontos incondicionais concedidos: é dedução da base de cálculo da
Cofins e do Pis/Pasep não-cumulativos (vendas canceladas), mas também é
dedução da base de cálculo do ICMS (não é do IPI). Portanto, não é exclusiva.
III - Receita com lucro e dividendos de Investimentos avaliados pelo custo de
aquisição: é dedução exclusiva da base de cálculo da Cofins e do Pis/Pasep
não-cumulativos.
IV - Receitas obtidas com os transportes internacionais de cargas ou
passageiros: é dedução exclusiva da base de cálculo da Cofins e do Pis/Pasep
não-cumulativos.
GABARITO: B
12.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considere os dados a
seguir sobre as transações comerciais realizadas pelo atacadista comercial
Severo.
• Só faz suas operações no âmbito do estado onde atua.
• Todas as operações que realiza estão sujeitas à incidência de 18% de ICMS.
• Em janeiro
- comprou uma máquina para o imobilizado no valor de 640.000,00 a prazo;
- comprou mercadorias a prazo por 250.000,00;
- vendeu mercadorias à vista por 260.000,00.
• Em fevereiro
- comprou mercadorias à vista por 200.000,00;
- vendeu mercadorias à vista por 250.000,00;
- comprou equipamentos à vista, para o imobilizado, por 80.000,00.
Com base nas informações recebidas e nas determinações fiscais vigentes
relacionadas ao ICMS, o valor mínino de ICMS que Severo deverá pagar em
fevereiro, em reais, será
(A) 5.700,00
(B) 6.300,00
(C) 8.100,00
(D) 8.700,00
(E) 9.000,00
Resolução
Toas as operações são dentro do estado.
ICMS = 18%
I – Janeiro:
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Máquina (ANC – Imobilizado) = 640.000
Como a máquina foi comprada para uso na produção, isto é, será
registrada no ativo não circulante - imobilizado da empresa, o ICMS
incidente sobre a compra não seria recuperável. Contudo, de acordo
com a Lei Complementar no
87/1996, a aquisição de bens incorporados
ao ativo não circulante - imobilizado também dá direito à compensação
do ICMS incidente na aquisição.
Além disso, de acordo com a Lei Complementar no
102/2000, a
compensação dos referidos créditos do ICMS deverá ser realizada a
razão de um quarenta e oito avos por mês, a partir do mês em que
ocorrer a entrada no estabelecimento.
ICMS a Recuperar (Janeiro) = 18% x 1/48 x 640.000 = 2.400
Compra de Mercadorias = 250.000
ICMS a Recuperar (Janeiro) = 18% x 250.000 = 45.000
Saldo do ICMS a Recuperar (Janeiro) = 45.000 + 2.400 = 47.400
Venda de Mercadorias = 260.000
ICMS a Recolher = 18% x 260.000 = 46.800
Como o saldo do “ICMS a Recuperar” é maior que o saldo do “ICMS a
Recolher”, após a apuração de janeiro teríamos:
ICMS a Recuperar = 47.400 – ICMS a Recolher ⇒
⇒ ICMS a Recuperar = 47.400 – 46.800 = 600
II – Fevereiro:
Saldo Inicial de ICMS a Recuperar = 600 (vindo de janeiro)
Compra de Equipamentos (ANC – Imobilizado) = 80.000
ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 18% x 1/48 x 80.000 = 300
Não podemos esquecer o crédito mensal das máquinas compradas em janeiro:
ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 18% x 1/48 x 640.000 = 2.400
Compra de Mercadorias = 200.000
ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 18% x 200.000 = 36.000
Saldo do ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 36.000 + 300 + 600 + 2.400 ⇒
⇒ Saldo do ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 39.300
Venda de Mercadorias = 250.000
ICMS a Recolher = 18% x 250.000 = 45.000
Como o saldo do “ICMS a Recolher” é maior que o saldo do “ICMS a
Recuperar”, após a apuração de janeiro teríamos:
ICMS a Recolher = 45.000 – ICMS a Recuperar ⇒
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⇒ ICMS a Recolher = 45.000 – 39.300 = 5.700
GABARITO: A
13.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Analise as informações
dos itens correspondentes a bens do Ativo Imobilizado.
I - Aquisição de bens usados a partir de maio/04
II - Máquinas e equipamentos para utilização em atividades comerciais e
administrativas nas empresas industriais, adquiridos a partir de maio/04
III - Máquinas e equipamentos para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços, adquiridos a partir de maio/04
IV - Parte edificada dos imóveis adquiridos a partir de maio/04, desde que
utilizados nas atividades das empresas industriais, comerciais ou de serviços
A depreciação dos elementos do Imobilizado que dá direito a crédito para
dedução de contribuições do PIS/PASEP, calculadas pelo método não
cumulativo, é apurada APENAS nos itens
(A) I e II.
(B) II e III.
(C) III e IV.
(D) I, II e IV.
(E) II, III e IV.
Resolução
De acordo com a Lei no
11.051/04, as pessoas jurídicas poderão optar pelo
desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o
de
outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Vamos analisar os itens:
I - Aquisição de bens usados a partir de maio/04: se o bem é usado, não
previsão legal de crédito de Pis/Pasep.
II - Máquinas e equipamentos para utilização em atividades comerciais e
administrativas nas empresas industriais, adquiridos a partir de maio/04: não
há previsão legal de crédito de Pis/Pasep para máquinas e equipamentos
utilizadas em atividades comerciais e administrativas.
III - Máquinas e equipamentos para utilização na produção de bens destinados
à venda ou na prestação de serviços, adquiridos a partir de maio/04: é
possível utilizar os créditos de Pis/Pasep.
IV - Parte edificada dos imóveis adquiridos a partir de maio/04, desde que
utilizados nas atividades das empresas industriais, comerciais ou de serviços:
é possível utilizar os créditos de Pis/Pasep.
GABARITO: C
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14.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) O art. 15 da Lei no
11.941/09 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT). A opção de adotar
o RTT feita pelas empresas que são obrigadas à apuração do lucro real e que já
existiam em 2008 deverá ocorrer
(A) de forma facultativa somente para o ano-calendário 2009.
(B) de forma facultativa para os anos-calendário 2008, 2009 e 2010.
(C) de forma obrigatória para os anos-calendário 2008 e 2009.
(D) a partir do ano calendário 2009, observado prazo da entrada em vigor de
lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis,
buscando a neutralidade tributária.
(E) a partir do ano 2010, observado o prazo da entrada em vigor de lei que
discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis,
buscando a neutralidade tributária.
Resolução
De acordo com o artigo 15 da Lei no
11.941/09, que trata do Regime
Tributário de Transição (RTT):
Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro
real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e
critérios contábeis introduzidos pela Lei no
11.638, de 28 de dezembro de
2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a
neutralidade tributária.
Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o
seguinte:
I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime
em um único ano-calendário;
II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada,
de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica 2009;
III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já
transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do
imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá
ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês
subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;
IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção
deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
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Observado o prazo de entrada em vigor da lei que discipline os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade
tributária, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010,
inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro
presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –
CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
GABARITO: E
15.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Admita que
• a Lessa Industrial, tributada em 2006 pelo lucro presumido, passou à
tributação pelo lucro real a partir de janeiro de 2007 e a calcular o COFINS
pelo método não cumulativo.
• no balanço de dezembro/06, ela havia contabilizado os seguintes estoques:
- Matéria prima - R$ 1.200.000,00
- Produtos em elaboração - R$ 700.000,00
- Produtos acabados - R$ 800.000,00
Considerando as informações recebidas e a permissão para utilização de
crédito presumido sobre o estoque, para dedução da contribuição do COFINS,
calculado pelo método não cumulativo, o valor total do crédito a que a Lessa
Industrial tem direito, em reais, é
(A) 60.000,00
(B) 81.000,00
(C) 91.200,00
(D) 114.000,00
(E) 152.000,00
Resolução
De acordo a Lei no
10.833/03:
A pessoa jurídica contribuinte da Cofins terá direito a desconto correspondente
ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda ou bens e serviços
utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
com algumas exceções, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País,
existentes na data de início da incidência desta contribuição pelo regime não-
cumulativo.
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação
do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.
Portanto, no caso concreto da questão, a empresa era tributada pelo lucro
presumido até dezembro de 2006, quando passou a ser tributada pelo lucro
real.
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Nessa situação, podemos considerar como crédito presumido da Cofins o
resultado do cálculo:
Crédito Presumido (Cofins) = 3% x Valor do Estoque
Matéria prima R$ 1.200.000,00
Produtos em elaboração R$ 700.000,00
Produtos acabados R$ 800.000,00
Valor do Estoque R$ 2.700.000,00
⇒ Crédito Presumido (Cofins) = 3% x 2.700.000 = 81.000
GABARITO: B
16.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Um dos pontos mais
controversos do imposto sobre serviços recai sobre o local onde ele é devido. A
Lei Complementar no
116/03 apresenta, no seu art. 3o
, 20 casos de serviços
específicos definindo onde o Imposto sobre Serviços (ISS) é devido. De acordo
com tal diploma legal, para os 20 casos nele especificados, o ISS é devido no
local
(A) do estabelecimento do contratante do serviço.
(B) do estabelecimento do prestador do serviço.
(C) habitual onde o contratante paga os serviços.
(D) habitual onde o prestador desenvolve a sua atividade.
(E) onde o serviço é prestado.
Resolução
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes de lista anexa à Lei Complementar no
116/03, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à referida Lei
Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
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O ISS não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País, exceto os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XX
abaixo, quando o imposto será devido no local onde o serviço é
prestado. Vejamos:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;
III – da execução da obra, no caso dos serviços de execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS) e acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo;
IV – da demolição;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS);
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer;
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VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres;
XII – da limpeza e dragagem;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços de
guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, exceto produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços de transporte municipal;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços de
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração; e
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XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
GABARITO: E
17.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considere que uma
empresa passe a ter direito ao crédito presumido sobre estoques para dedução
do COFINS apurado pelo método não cumulativo. O lançamento a ser feito,
quando da apuração do referido crédito, pelo seu valor total, é
Crédito
Débito
(A) Cofins a Pagar Cofins a Recuperar
(B) Cofins a Recuperar Despesa de Cofins
(C) Cofins a Recuperar Estoque
(D) Estoque Cofins a Pagar
(E) Despesa de Cofins Estoque
Resolução
Se a empresa passou a ter direito ao crédito presumido sobre os estoques para
dedução da Cofins apurada pelo método não cumulativo, haverá uma redução
do custo dos estoques. O lançamento, nesse caso, seria o seguinte:
Cofins a Recuperar (Ativo Circulante)
a Estoques (Ativo Circulante)
GABARITO: C
18.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) A empresa Elevada
cobrou R$ 11.000,00 pelo serviço de manutenção de dois elevadores. Estão
incluídas nesse valor as peças hidráulicas, no valor de R$ 2.300,00; as partes
mecânicas, no valor de R$ 1.200,00 e as partes dos componentes elétricos, no
valor de R$ 2.500,00. Sabendo-se que a alíquota de Imposto Sobre Serviços
(ISS) é de 5%, o ISS devido pela Elevada, nesse serviço, em reais, é
(A) 250,00
(B) 325,00
(C) 365,00
(D) 385,00
(E) 500,00
Resolução
Empresa Elevada
Prestação de Serviços de Manutenção de Elevadores = R$ 11.000,00
Valores incluídos no valor da prestação dos serviços:
Peças Hidráulicas R$ 2.300,00
Partes Mecânicas R$ 1.200,00
Partes dos Componentes Elétricos R$ 2.500,00
Valor Total dos Materiais UtilizadosR$ 6.000,00
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Valor Cobrado pela Prestação do Serviço R$ 11.000,00
(-)Valor Total dos Materiais Utilizados (R$ 6.000,00)
Valor da Prestação do Serviço Líquido R$ 5.000,00
Base de Cálculo do ISS = Valor da Prestação do Serviço Líquido = R$ 5.000,00
ISS = 5%
ISS a Recolher = Taxa x Base de Cálculo ⇒
⇒ ISS a Recolher = 5% x 5.000 = R$ 250,00
GABARITO: A
19.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Admita que uma
empresa, em um determinado mês, comercializou os seguintes produtos no
mercado interno:
• Gasolina 200 metros cúbicos
• Óleo diesel 400 metros cúbicos
• Álcool etílico combustível 300 metros cúbicos
A CIDE – combustível devida por esta empresa, em reais, é
(A) 28.000,00
(B) 46.000,00
(C) 53.200,00
(D) 74.000,00
(E) 81.200,00
Resolução
Mais uma questão em que era necessário conhecer a alíquota de um tributo.
No caso, a CIDE – Combústivel. Vamos aos conceitos principais.
Cide – Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – Combustíveis): instituída pela Lei no
10.336/2001, incide sobre
a importação e comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas
correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis
(fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural
e de nafta, e álcool etílico combustível.
Fato Gerador: a importação e comercialização de gasolina e suas correntes,
diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos
combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado
de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
Contribuintes: o produtor, o formulador e o importador dos combustíveis
supracitados.
Base de Cálculo: é a unidade de medida adotada para cada um dos produtos
sobre os quais incide a contribuição.
Dedução do Valor de Cide Pago em Operação Anterior: do valor da Cide-
Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser
deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:
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a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou
b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.
Alíquotas:
- R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e
suas correntes;
- R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes;
Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas aplicáveis a:
I) querosene de aviação;
II) demais querosenes;
III) óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI) álcool etílico combustível.
Isenção: Nafta Petroquímica, destinada à elaboração de petroquímicos não
alcançados pela incidência.
Vamos à resolução da questão:
Cide (Gasolina) = R$ 230,00 x 200 metros cúbicos R$ 46.000,00
Óleo diesel = R$ 70,00 x 400 metros cúbicos R$ 28.000,00
Álcool etílico combustível alíquota zero
Cide – Combustíveis R$ 74.000,00
GABARITO: D
20.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) O Decreto no
6.022, de
22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital. Com
relação a esse assunto, analise a definição abaixo.
“Arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de
documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das
unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de
registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte”.
A definição corresponde ao conceito do instrumento técnico
(A) CT- e.
(B) NF- e.
(C) NFS- e.
(D) SPED Contábil.
(E) SPED Fiscal.
Resolução
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O Decreto no
6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED). Vamos aos conceitos principais.
O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação,
armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a
escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias,
mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
Os livros e documentos serão emitidos em forma eletrônica.
São usuários do Sped:
- a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
- as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal;
e
- os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta
que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização
dos empresários e das sociedades empresárias.
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e): é o novo modelo de
documento fiscal eletrônico, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de
25/10/2007, que poderá ser utilizado para substituir um dos seguintes
documentos fiscais:
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas.
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): é um documento digital a ser utilizado pelos
contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS em substituição:
- à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
- à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): é um documento de existência
digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela
Receita Federal do Brasil, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada,
para documentar as operações de prestação de serviços.
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Sped Contábil: é a substituição da escrituração em papel pela Escrituração
Contábil Digital - ECD. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os
seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos
SPED Fiscal: arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações
de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das
unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de
registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte
GABARITO: E
21.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) A Receita Federal do
Brasil (RFB) instituiu no Art. 1o
da Instrução Normativa RFB no
787, de 19 de
novembro de 2007, a Escrituração Contábil Digital (ECD) e no Art. 2o
da
referida Instrução Normativa estabelece que o ECD compreenderá a versão
digital do livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles feitos e dos seguintes livros e seus
auxiliares, se houver
(A) Diário e LALUR.
(B) Razão e LALUR.
(C) Diário e Razão.
(D) Diário, Razão e LALUR.
(E) Caixa, Diário e Razão.
Resolução
Sped Contábil: é a substituição da escrituração em papel pela Escrituração
Contábil Digital - ECD. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os
seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos
GABARITO: C
22.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustível-2010-Cesgranrio) Os
princípios constitucionais tributários prevalecem sobre as demais normas
tributárias. No campo do Imposto de Renda, atendidos tais princípios
constitucionais, o critério básico que tem por objetivo aplicar a justiça
tributária é o princípio da
(A) progressividade.
(B) generalidade.
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(C) legalidade.
(D) autenticidade.
(E) universalidade.
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Resolução
O Imposto de Renda (IR) é um imposto de competência federal possuindo,
entre outras, as seguintes características:
Princípio da Progressividade: O IR deve ter alíquotas progressivas, ou
seja, quanto maior a renda, maior a alíquota. O objetivo de princípio é
aplica a justiça tributária e está ligado ao princípio da capacidade
contributiva.
Princípio da Generalidade: O IR deve ter incidência sobre todas as pessoas.
Princípio da Universalidade: O IR deve incidir sobre todas as rendas e
proventos.
A incidência do IR independe da denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma
de percepção.
GABARITO: A
23.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustível-2010-Cesgranrio) Em
31 de dezembro de 2009, a Sociedade Anônima apurou um lucro, antes do
Imposto de Renda, de R$ 250.000,00 e não fez qualquer ajuste no LALUR. O
Imposto de Renda devido por essa Sociedade Anônima, tributada pelo lucro
real, em reais, é
(A) 37.500,00
(B) 38.500,00
(C) 39.000,00
(D) 41.250,00
(E) 62.500,00
Resolução
Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (IRPJ)
As pessoas jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por
um dos seguintes regimes de tributação:
- Lucro Presumido;
- Lucro Arbitrado;
- Lucro Real
Observação: As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem optar
pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL, juntamente com outros impostos e
contribuições (inclusive ICMS e ISS), pelo Simples Nacional.
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Alíquota e Adicional do IRPJ
A alíquota do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas é de 15%.
Além do imposto cobrado à alíquota de 15%, será cobrado um
adicional de 10% sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado
que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo
número de meses do respectivo período de apuração.
Limites por Período de Apuração:
Mensal = R$ 20.000,00
Trimestral = 3 x R$ 20.000,00 = R$ 60.000,00
Anual = 12 x R$ 20.000,00 = R$ 240.000,00
Exemplo: Empresa XYZ apresentou, no 1º trimestre de 2008, um lucro real de
R$ 85.000,00.
Imposto = 15% x 85.000,00 = R$ 12.750,00
Adicional = 10% x (85.000,00 – 60.000,00) = 10% x 25.000 = R$ 2.500,00
A empresa deverá recolher o valor de R$ 15.250,00 a título de IRPJ
Lucro Presumido
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha
sido igual ou inferior a quarenta e oito milhões de reais (R$ 48.000.000,00),
ou a quatro milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade
no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido.
O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de
apuração trimestrais.
Agora, você deve estar se perguntando. Definimos que pode optar pelo lucro
presumido, mas como eu vou calcular o lucro presumido? Da seguinte forma: a
base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, será
determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento (8%) sobre
a receita bruta auferida no período de apuração. Este é o caso geral, mas há
percentuais de presunção específicos para determinadas atividades. Vejamos
os mais importantes:
Comércio e indústria = 8%
Serviços de transporte de passageiros = 16%
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás = 1,6%
Prestação de serviços em geral = 32%
Exemplo: A Cia. J4M2, que apura o imposto de renda pelo lucro presumido,
auferiu receitas no trimestre, no valor de R$ 1.000.000,00, referente à
revenda de mercadorias. Determine o valor do imposto de renda do período.
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Como é uma empresa que revende mercadorias, o percentual de presunção
será de 8% (comércio).
Base de Cálculo do Imposto de Renda = 8% x 1.000.000 = R$ 80.000,00
Cálculo do Imposto = 15% x 80.000 = R$ 12.000,00
Adicional = 10% x (80.000 – 60.000) = 10% x 20.000 = R$ 2.000,00
Imposto de Renda do Período = 12.000 + 2.000 = R$ 14.000,00
Lucro Arbitrado
O lucro será arbitrado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por
ocasião de uma fiscalização em determinado contribuinte. Para tanto, o
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) estabelece quando o lucro deve
ser arbitrado. Vejamos.
De acordo com o artigo 530 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), o
imposto devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será
determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver
escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes
indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem
imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real.
III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, no caso de
tributação pelo lucro presumido;
IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação base no lucro
presumido;
V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de
escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do
comitente residente ou domiciliado no exterior;
VI – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas
contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
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Os critérios de apuração do lucro arbitrado não são cobrados em prova e, por
isso, não serão vistos neste curso.
Lucro Real
De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), em seu artigo
247, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo próprio RIR/99.
Além disso, a apuração do lucro real será precedida da apuração do lucro
líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR)
(+) Adições
(-) Exclusões
(-) Compensações
Base de Cálculo do Imposto de Renda pelo Lucro Real
As adições ao lucro líquido do período para a determinação do lucro real são
ajustes que têm a finalidade de aumentar a base de cálculo do imposto.
Exemplos:
- CSLL;
- Despesas com Multas;
- Despesas com Provisões, exceto as Despesas com Provisão para o Décimo-
Terceiro Salário e as Despesas com Provisão para Férias;
- Perda com Equivalência Patrimonial;
- Despesas com Alimentação dos Sócios, Acionistas e Administradores;
- Despesas com Brindes;
- Excesso de Juros sobre o Capital Próprio;
- Entre outras.
Exemplo:
Lucro Líquido antes do IRPJ = R$ 100.000,00
Despesas Dedutíveis = R$ 20.000,00
Despesas Indedutíveis = R$ 30.000,00
Receitas Não Contabilizadas = R$ 50.000,00
Primeiramente, há que se ressaltar que a apuração do lucro real deve ser
realizada via LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), tendo em vista que o
lucro contábil não deve ser alterado. Deste modo, devemos utilizar a Parte “A”
do LALUR para efetuar as adições ao lucro contábil. No caso concreto do
exemplo, teríamos:
Lucro Líquido antes do IRPJ 100.000
(+) Despesas Indedutíveis 30.000
(+) Receitas Não Contabilizadas 50.000
Lucro Real 180.000
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Há que se ressaltar, também, que o controle na Parte “B” do LALUR deve ser
efetuado no caso de despesas vinculadas a um evento futuro, isto é, despesas
cujo fato gerador ainda não ocorreu, como, por exemplo, as despesas com
constituição de provisões. Neste caso, as despesas serão incorridas e
consideradas como dedutíveis na apuração do lucro real apenas quando o
respectivo fato gerador ocorrer. Ou seja, as despesas com provisões, por
ocasião do lançamento, deveriam ser adicionadas e anotadas na Parte “B” do
LALUR e somente seriam deduzidas no lucro do período para a determinação
do lucro real quando o fato gerador da perda provisionada efetivamente
ocorresse.
As exclusões são ajustes que têm por finalidade reduzir a base de cálculo do
imposto.
Exemplos: Receitas Não Tributáveis, tais como:
- Ganho de Equivalência Patrimonial
- Receita de Dividendos
- Reversão de Provisões Indedutíveis
- Benefícios de Depreciação, Amortização e Exaustão Acelerada Incentivada
- Juros sobre o Capital Próprio
As compensações referem-se, primordialmente, ao saldo de prejuízo fiscal de
períodos anteriores, que diminuirá a base de cálculo do imposto de renda,
respectivamente, em períodos futuros, até zerar este saldo. Serão controladas
na Parte B do Lalur.
Contudo, há uma limitação importante: o saldo de prejuízo fiscal apurado
em períodos anteriores que será compensado está limitado a 30%
(trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões.
Vamos à resolução da questão:
Em 31 de dezembro de 2009:
Lucro Antes do Imposto de Renda = R$ 250.000,00
Não houve ajuste no Lalur. Portanto, temos:
Lucro Real = Lucro Antes do Imposto de Renda = R$ 250.000,00
Cálculo do Imposto de Renda:
IR = 15% x 250.000 = 37.500
Limite do Adicional do IR = 12 x 20.000 = 240.000
Adicional do IR = 10% x (250.000 – 240.000) = 10% x 10.000 = 1.000
Total do IR = 37.500 + 1.000 = 38.500
GABARITO: B
24.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustível-2010-Cesgranrio) O
SPED contábil foi regulamentado através da Resolução CFC no
1.020/2005, e
reformulado parcialmente pela Resolução CFC no
1.063/2005. Tal Resolução
estabelece que determinados livros contábeis constituem-se em registros
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permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrônica, serão
constituídos por um conjunto único de informações das quais eles se originam.
Os livros a que se refere a citada Resolução são:
(A) Diário, Razão, Contas Correntes, Caixa e Registro de Empregados.
(B) Diário, Copiador de Cartas, Atas de Assembleias e Registro de Inventários.
(C) Diário, Caixa e Registro de Inventários.
(D) Diário, Balancetes Diários e Balanços e Registro de Inventários.
(E) Diário e Razão.
Resolução
As Resolução CFC nos
1.020/2005 e 1.063/2005 foram revogadas pela
Resolução CFC no
1.299/10, que aprovou o Comunicado Técnico CT 04 que
define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de
atendimento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Vamos aos
conceitos principais:
A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade
com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica
Geral (NBC TG) que trata sobre “Escrituração Contábil”.
A escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte
forma:
(a) em idioma e em moeda corrente nacionais;
(b) em forma contábil;
(c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
(d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras,
emendas ou transportes para as margens; e
(e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta,
em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.
A escrituração deve conter, no mínimo:
- data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;
- conta devedora;
- conta credora;
- histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de
histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro
próprio;
- valor do registro contábil;
- informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que
integram um mesmo lançamento contábil.
O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento
relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua
falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.
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O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter:
- um registro a débito e um registro a crédito; ou
- um registro a débito e vários registros a crédito; ou
- vários registros a débito e um registro a crédito; ou
- vários registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao
mesmo fato contábil.
O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve
conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração
contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos arts.
177 a 182 da Lei n.º 6.404/76.
Demonstrações contábeis
O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de
exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as
assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com
registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.
Livro diário e livro razão
O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da
entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos de
um conjunto único de informações das quais eles se originam.
O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e pelo contabilista
legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro público
competente.
GABARITO: E
Analise as informações a seguir, apresentadas pela Comercial Lunar,
para responder às questões de nos 25 e 26.
A Comercial Lunar apresentou, em reais, as informações abaixo com relação à
comercialização de mercadorias, num determinado período de tempo.
Compra de Mercadorias 800.000,00
Desconto incondicional auferido 8.000,00
Desconto incondicional concedido 6.000,00
Frete na compra, cobrado pelo vendedor 10.000,00
Frete na venda, pago pelo comprador 15.000,00
Seguro na compra, cobrado pelo vendedor 5.000,00
Venda de Mercadorias 1.000.000,00
Outras informações referentes unicamente às operações acima.
• As operações estão sujeitas ao ICMS de 18%.
• O estoque inicial e final de mercadorias é zero.
25.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustível-2010-Cesgranrio)
Considerando-se exclusivamente as informações recebidas, o custo das
mercadorias vendidas pela Comercial Lunar, em reais, é
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(A) 649.440,00
(B) 656.000,00
(C) 661.740,00
(D) 663.380,00
(E) 668.300,00
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Resolução
Custo das Mercadorias Vendidas (CMV) = EI + C – EF
EI = Estoque Inicial = zero (dado da questão)
EF = Estoque Final = zero (dado da questão)
C = Compras Líquidas
Atenção! O desconto incondicional auferido reduz a base de cálculo do
ICMS sobre compras.
Base de Cálculo do ICMS a Recuperar = Compras – Desconto Incondicional
⇒Base de Cálculo do ICMA a Recuperar = 800.000 – 8.000 = 792.000
Alíquota = 18%
ICMS a Recuperar = Alíquota x Base de Cálculo ⇒
⇒ ICMS sobre Compras = 18% x 792.000 = 142.560
Como o frete e o seguro na compra foram cobrados pelo vendedor, ou seja,
estavam na nota fiscal de compra, também há incidência do ICMS (ICMS a
Recuperar):
Frete na Compra 10.000
(+) Seguro na Compra 5.000
Base de Cálculo 15.000
ICMS a Recuperar = 18% x 15.000 = 2.700
Compras de Mercadorias 800.000
(-) ICMS a Recuperar (142.560)
(-) Desconto Incondicional Auferido (8.000)
(+) Frete na Compra 10.000
(+) Seguro na Compra 5.000
(-) ICMS a Recuperar (2.700)
Compras Líquidas 661.740
CMV = 0 + 661.740 – 0 = 661.740
GABARITO: C
26.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustível-2010-Cesgranrio) O
resultado com mercadorias, apurado pela Comercial Lunar, fundamentado
exclusivamente nas operações informadas, em reais, é
(A) 151.700,00
(B) 153.340,00
(C) 157.560,00
(D) 158.260,00
(E) 159.080,00
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Resolução
Atenção! Se há desconto incondicional concedido, a base de cálculo do
ICMS sobre vendas deve ser reduzida desse valor.
Base de Cálculo do ICMS sobre Vendas = 1.000.000 – 6.000 = 994.000
Alíquota = 18%
ICMS sobre Vendas = 18% x 994.000 = 178.920
Venda de Mercadorias 1.000.000
(-) Desconto incondicional concedido (6.000)
(-) ICMS sobre Vendas (178.920)
Receita Líquida de Vendas 815.080
(-) CMV (661.740)
Lucro Bruto ou Resultado com Mercadorias 153.340
GABARITO: B
27.(Ciências Contábeis–BNDES–2009–Cesgranrio) Admita que uma
empresa comercial, não obrigada à tributação pelo lucro real, optou pela
tributação do imposto de renda com base no lucro presumido. Nesta condição,
para efeitos exclusivos da legislação do imposto de renda, ela estará obrigada
a manter a escrituração no livro-caixa e no(s) livro(s)
(A) diário.
(B) razão.
(C) diário e razão.
(D) registro de inventário.
(E) diário, razão e registro de inventário.
Resolução
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deverá:
a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para
efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver
Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido
pela tributação simplificada;
c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo
decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os
livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal
específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base
para escrituração comercial e fiscal;
d) Lalur, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores e/ou
prejuízos a compensar.
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GABARITO: D
28.(Ciências Contábeis–BNDES–2009–Cesgranrio) Uma empresa
comercial apresentou as seguintes informações: 31/12/2007 – Prejuízo fiscal
registrado na parte “B” do LALUR, R$ 86.000,00.
2008 – Primeiro trimestre: Lucro de R$ 200.000,00, incluindo neste lucro
provisão para férias de R$ 20.000,00, e resultado negativo de participação em
investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial de R$
20.000,00.
2008 – Segundo trimestre: lucro de R$ 80.000,00.
O imposto de renda devido pela empresa ao final dos dois trimestres, em reais,
é
(A) 37.000,00
(B) 37.400,00
(C) 41.500,00
(D) 43.000,00
(E) 46.000,00
Resolução
Há que se ressaltar que a apuração do lucro real deve ser realizada via LALUR
(Livro de Apuração do Lucro Real), tendo em vista que o lucro contábil não
deve ser alterado. Deste modo, devemos utilizar a Parte “A” do LALUR para
efetuar as adições ao lucro contábil.
O controle na Parte “B” do LALUR deve ser efetuado no caso de despesas
vinculadas a um evento futuro, isto é, despesas cujo fato gerador ainda não
ocorreu, como, por exemplo, as despesas com constituição de provisões. Neste
caso, as despesas serão incorridas e consideradas como dedutíveis na
apuração do lucro real apenas quando o respectivo fato gerador ocorrer. Ou
seja, as despesas com provisões, por ocasião do lançamento, deveriam ser
adicionadas e anotadas na Parte “B” do LALUR e somente seriam deduzidas no
lucro do período para a determinação do lucro real quando o fato gerador da
perda provisionada efetivamente ocorresse.
Adições
As adições ao lucro líquido do período para a determinação do lucro real são
ajustes que têm a finalidade de aumentar a base de cálculo do imposto.
Exclusões
As exclusões são ajustes que têm por finalidade reduzir a base de cálculo do
imposto.
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  • 1. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 8 – Questões Comentadas e Resolvidas Tributos: conhecimentos básicos. Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição social sobre o lucro. Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Participações governamentais. Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. Regime Tributário de Transição (RTT) - Lei nº 11.941/09. Legislação do ISS. Contribuição Previdenciária (legislação, alíquotas, base de cálculo e apuração). Reconhecimento do Imposto de Renda corrente e diferido. Importações e exportações (noções básicas). Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Contábil e Fiscal: Legislação aplicável, Objetivos. Implicações, Pessoas jurídicas obrigadas, Usuários das Informações, Livros abrangidos, Plano de Contas Referencial e Prazos. 1.(Analista de Gestão Corporativa-Contabilidade-Empresa de Pesquisa Energética-2010-Cesgranrio) A base de cálculo da COFINS, no regime de incidência não cumulativa, corresponde ao valor do faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, considerando as exclusões e deduções da base de cálculo permitidas pela legislação pertinente, e aplicando-se a alíquota de (A) 1,65% (B) 3,0% (C) 3,65% (D) 7,6% (E) 11,33% Resolução A questão da Cofins no regime de incidência não cumulativa. Vamos estudar os pontos principais. Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) A incidência não-cumulativa da Cofins é tratada na Lei no 10.833/2003. Fato Gerador da Cofins com incidência não-cumulativa: faturamento mensal, que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Total das Receitas: corresponde ao somatório da receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, nas operações em conta própria ou alheia, com as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
  • 2. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 2 Faturamento Mensal = Total das Receitas Auferidas Receita Bruta de Vendas de Mercadorias ou de Prestação de Serviços (+) Demais receitas auferidas Total das Receitas Auferidas Base de Cálculo: corresponde ao valor do faturamento mensal. Atenção, pois não integram a base de cálculo da Cofins com incidência não-cumulativa as seguintes receitas: - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); - decorrentes da venda de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível (para a legislação fiscal são as chamadas receitas não operacionais); Nota: nesse ponto, a lei ainda não alterou a denominação e o seu texto é: “não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente”. - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; Nota: nessa situação a empresa vendedora das mercadorias para a pessoa jurídica que irá revendê-las já recolheu a Cofins. Ou seja, a vendedora é responsável pelo pagamento do imposto devido pela pessoa jurídica revendedora. - referentes a: I – vendas canceladas; II – descontos incondicionais concedidos; III – reversões de provisões; IV - recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas; V – ganho de equivalência patrimonial (resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido); e VI – lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
  • 3. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 3 - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de créditos de ICMS originados de operações de exportação. Alíquota: a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para determinação do valor da Cofins com incidência não-cumulativa é de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). Exceção: a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores aplicará outras alíquotas, a depender da situação. Cofins (não-cumulativa) = Alíquota x Base de Cálculo ⇒ ⇒ Cofins (não-cumulativa) = 7,6% x Faturamento Mensal GABARITO: D 2.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Os princípios constitucionais tributários são a fundamentação básica do sistema jurídico tributário, e prevalecem sobre todas as normas jurídicas, que só têm validade se editadas em rigorosa consonância com eles. A Constituição Federal de 1988 definiu tais princípios no capítulo do Sistema Tributário Nacional. Com relação à matéria, a citação constitucional “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” caracteriza o princípio da (A) anterioridade. (B) competência tributária. (C) irretroatividade tributária. (D) isonomia tributária. (E) legalidade. Resolução Princípio da Legalidade Tributária (ou Estrita Legalidade Tributária): instituído pelo art. 150, I da Constituição Federal de 1988 (CF/88), transcrito abaixo, estabelece que é vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Logo, pelo Princípio da Legalidade Tributária só é possível criar nova regra ou majorar a base de cálculo ou a alíquota de tributos através de lei regularmente instituída, ou seja, ato próprio do Poder Legislativo. Esse princípio também deve visto sob dois aspectos: legalidade formal e legalidade material.
  • 4. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 4 Em relação à legalidade formal, a regra tributária inserida no ordenamento jurídico deve obedecer aos trâmites constitucionais instituídos para a sua criação, enquanto que, em relação à legalidade material, também denominada pela doutrina como princípio da tipicidade tributária, a regra tributária deve trazer elementos que descrevam o fato jurídico e os elementos que prescrevem o conteúdo da relação obrigacional. Inobstante a rigidez do Princípio da Legalidade Tributária, a Constituição Federal previu exceções ao Princípio da Legalidade Tributária para o imposto de importação, o imposto de exportação, o imposto sobre produtos industrializados, o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos e valores mobiliários (art. 153, § 1o , CF/88) e, ainda, sobre contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (art. 177, § 4o , I, “b”, CF/88). A razão da flexibilidade facultada ao Poder Executivo em relação à alteração das alíquotas dos tributos supracitados reside no fato de que tais impostos possuem caráter extrafiscal, ou seja, sua função precípua não é arrecadar fundos para o Estado, e sim estimular ou desestimular certos comportamentos, por razões econômicas, sociais, de saúde etc. Contudo, há que se ressaltar que esta flexibilidade dada ao Poder Executivo não é discricionária, visto que devem ser observados as condições e os limites estabelecidos em lei, isto é, o Executivo deve definir em lei material (ato de Executivo) quais serão as alíquotas aplicadas ao tributo em questão, respeitando os limites e condições previstos em lei. Além dessas exceções, ainda há a exceção prevista no art. 155, § 4o , IV da CF/88, que estabelece que o ICMS incidente em etapa única sobre operações com determinados combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar, terá suas alíquotas fixadas por convênio (que não são atos legislativos) celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. Ademais a CF/88 permite que estes convênios reduzam ou restabeleçam essas alíquotas. Princípio da Anterioridade: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, a, da CF/88). Competência Tributária: é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes federados para editarem leis que instituam tributos. Ou seja, pela atribuição constitucional de competência tributária divide-se o poder de tributar e cobrar tributos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e, neste ponto, é que aparece a relação com o Federalismo, visto
  • 5. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 5 que a competência tributária é repartida entre os diversos entes da federação, constituindo o “Federalismo Fiscal”. Princípio da Irretroatividade Tributária: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, a, da CF/88). Princípio da Isonomia Tributária: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5o , da CF/88). GABARITO: E 3.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Na tributação das pessoas jurídicas, o sujeito ativo da obrigação tributária é o (A) ente público. (B) contribuinte, pessoa jurídica. (C) contribuinte, empresa individual. (D) responsável, pessoa jurídica. (E) responsável, empresa individual. Resolução Sujeito ativo da obrigação tributária: de acordo com o artigo 119 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Sujeito passivo da obrigação tributária: de acordo com os artigos 121 e 122 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte e o responsável. Vejamos: Sujeito passivo da obrigação principal: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sujeito passivo da obrigação acessória: é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Vamos analisar as alternativas: (A) ente público: sujeito ativo (B) contribuinte, pessoa jurídica: sujeito passivo (C) contribuinte, empresa individual: sujeito passivo
  • 6. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 6 (D) responsável, pessoa jurídica: sujeito passivo (E) responsável, empresa individual: sujeito passivo GABARITO: A 4.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considere as cinco espécies de tributos abaixo. I - Contribuição Especial II - Contribuições de Melhoria III - Impostos IV - Taxas V - Empréstimo Compulsório São de competência comum da União, estados e municípios APENAS os tributos (A) I, II e III. (B) I, II e IV. (C) I, II e V. (D) II, III e IV. (E) II, III e V. Resolução De acordo com o artigo 145 da CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos (competência comum): I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Além disso, temos: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, que não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. GABARITO: D
  • 7. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 7 5.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) O Governo Federal, por meio da Lei no 11.051/04, com nova redação dada pela Lei no 11.774/08, visando a incentivar a indústria de bens de capital, concedeu o benefício de crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Admita que, em janeiro/05, uma indústria, tributada pelo lucro real, tenha adquirido para o seu Imobilizado e colocado em funcionamento, no processo produtivo, uma máquina nova, com vida útil estimada em 5 anos, conforme o regulamento expresso acima. Portanto, seu direito a usufruir desse benefício irá até o 4o trimestre de (A) 2006 (B) 2007 (C) 2008 (D) 2009 (E) 2010 Resolução De acordo com o artigo 1o da Lei no 11.051/04: Art. 1o As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) (...) § 6o As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do 4o (quarto) ano- calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês. Portanto, se a máquina foi adquirida e entrou em operação em janeiro de 2005, a empresa poderá usufruir do crédito relativo à CSLL até dezembro de 2008 (duração de quatro anos). GABARITO: C
  • 8. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 8 Considere os dados a seguir para responder às questões de nos 6 e 7 A Indústria Romena S.A., tributada com base no lucro real trimestral, apresentou as informações abaixo, com valores em reais. • Base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no primeiro trimestre / 2006 = 20.000,00 • Lucro Líquido do 2o trimestre de 2006 = 50.000,00 • Ganho na avaliação ao MEP, incluso no Lucro Líquido do 2o trimestre de 2006 = 10.000,00 • 30/março/06 – compra de equipamento novo para o Imobilizado por 120.000,00 • 2/abril/06 – início da utilização do equipamento no processo produtivo • Prazo de vida útil desse equipamento = 10 anos • A depreciação do equipamento referente ao 2o trimestre de 2006 foi devidamente calculada e contabilizada 6.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considerando exclusivamente as informações apresentadas pela Indústria Romena S.A., o valor devido por ela, referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no segundo trimestre de 2006, em reais, é (A) 1.800,00 (B) 2.520,00 (C) 3.060,00 (D) 3.150,00 (E) 3.600,00 Resolução Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) A contribuição social sobre o lucro líquido é um tributo incidente sobre o lucro da empresa, após ajustes, conforme abaixo: Lucro Operacional Líquido (-) Participações Estatutárias sobre o Lucro (+) Adições (-) Exclusões (-) Compensações Base de Cálculo da CSLL Atenção! Caso, após os ajustes (adições, exclusões e compensações) a base de cálculo da CSLL seja negativa (menor que zero), não haverá CSLL no período. As adições representam valores a serem somados à base de cálculo da CSLL.
  • 9. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 9 Exemplos: - Despesas Indedutíveis: - despesas com provisões (exceto Despesas com Provisão para Férias e Despesas com Provisão para Décimo-Terceiro Salário); - perda com equivalência patrimonial; - despesas com depreciação, amortização, manutenção, seguros, tributos, etc com bens não relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços; - Despesas com brindes; - Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores. - Excesso de Juros sobre o Capital Próprio; - Outras Adições As exclusões representam valores a serem subtraídos da base de cálculo da CSLL. Exemplos: Receitas Não Tributáveis, tais como: - Ganho de Equivalência Patrimonial - Receita de Dividendos - Reversão de Provisões Indedutíveis - Juros sobre o Capital Próprio As compensações referem-se ao saldo de base de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores, que diminuirá a base de cálculo da CSLL em períodos futuros, até zerar este saldo. É passível de compensação o saldo correspondente à base de cálculo negativa, apurada a partir do ano-calendário de 1992. Assim como a legislação do imposto de renda, há a limitação de compensação da base de cálculo negativa da CSLL em 30% (trinta por cento) do lucro líquido, após adições e exclusões. Há que se ressaltar que a provisão para CSLL não é dedutível para fins de apuração do lucro real (imposto de renda da pessoa jurídica), devendo ser adicionada ao lucro na apuração da base de cálculo do lucro real. Vamos à resolução da questão: I – Cálculo da CSLL no segundo trimestre de 2006: Lucro Líquido do 2o trimestre de 2006 50.000,00 (-) Ganho na avaliação ao MEP, incluso no Lucro Líquido do 2o trimestre de 2006 (10.000,00) Base de Cálculo 40.000,00 Como a base de cálculo foi R$ 40.000,00, a empresa só poderá compensar a base de cálculo negativa até 30% x 40.000 = R$ 12.000,00
  • 10. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 10 Base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no primeiro trimestre / 2006 = 20.000,00 Base Negativa da CSLL após compensação = 20.000 – 12.000 = 8.000 Base de Cálculo 40.000 (-) Compensação de Base Negativa da CSLL (12.000) Base de Cálculo da CSLL 28.000 Repare que a banca não informou a alíquota da CSLL. Portanto, é preciso saber na hora da prova. Vamos lá: A CSLL será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a sua base de cálculo. CSLL = Alíquota x Base de Cálculo ⇒ ⇒ CSLL = 9% x 28.000 = R$ 2.520,00 GABARITO: B 7.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considerando exclusivamente as informações prestadas pela Indústria Romena S.A. e a sua prerrogativa legal de poder utilizar o crédito relativo ao incentivo fiscal sobre a depreciação, o valor a ser pago por ela, referente ao saldo da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no 2o semestre de 2006, em reais, é (A) Zero (B) 1.020,00 (C) 1.080,00 (D) 1.520,00 (E) 1.770,00 Resolução I – Cálculo do Crédito de CSLL de acordo com a Lei no 11.051/04 (crédito de incentivo fiscal): 30/março/06 – compra de equipamento novo para o Imobilizado por 120.000,00 2/abril/06 – início da utilização do equipamento no processo produtivo Prazo de vida útil desse equipamento = 10 anos A depreciação do equipamento referente ao 2o trimestre de 2006 foi devidamente calculada e contabilizada Portanto, o equipamento já estava em utilização durante todo do segundo trimestre (de abril a junho de 2006). Depreciação = Taxa x Período x Base de Cálculo Taxa = 1/Vida Útil = 1/10 = 10% ao ano Período = de abril a junho = 3 meses = 3 meses/12 meses = 1/4 ano Base de Cálculo = Custo de Aquisição – Valor Residual Valor Residual = 0 (não foi informado na questão)
  • 11. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 11 Base de Cálculo = 120.000 Depreciação (do Segundo Trimestre) = 10% x 1/4 x 120.000 ⇒ ⇒ Depreciação (do Segundo Trimestre) = 10% x 30.000 = 3.000 Crédito de CSLL permitido pela Lei no 11.051/04: 25% sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Crédito de CSLL = 25% x 3.000 = 750 CSLL a Pagar (calculada na questão anterior) 2.520 (-) Crédito de CSLL (750) CSLL a Pagar (saldo do segundo trimestre) 1.770 GABARITO: E 8.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Os valores retidos na fonte pelos órgãos de administração federal direta, a título de IR, CSLL, COFINS e PIS, acima do valor mínimo de pagamento pelo Documento Único de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), nos pagamentos realizados à pessoa jurídica fornecedora de bens ou prestadora de serviços, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF, até o (A) 3o dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (B) 3o dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (C) 3o dia útil do mês subsequente àquele da semana em que tiver ocorrido o pagamento. (D) último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. (E) último dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Resolução Essa situação está prevista na Lei no 10.833/03 (artigos 30 a 35). Vamos aos conceitos principais. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão- de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
  • 12. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 12 Alíquotas da retenção: CSLL = 1% Cofins = 3% PIS = 0,65% As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar- se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. GABARITO: D 9.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Admita que uma empresa que importou uma máquina para o seu imobilizado apresentou as informações abaixo relativas a tal importação. • Valor da máquina, em dólar, declarado nos documentos de importação - Us$ 50.000 • Valor da máquina fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação - Us$ 54.000 • Imposto de Importação (II) = 10% • Taxa de câmbio na operação Us$ 1 = R$ 1,50 • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) = R$ 4.100,00 • Despesas aduaneiras = R$ 1.800,00 • Frete do porto até ao estabelecimento do importador = R$ 5.000,00 A base de cálculo do ICMS na importação dessa máquina, em reais, é (A) 89.000,00 (B) 94.000,00 (C) 95.000,00 (D) 95.100,00 (E) 100.000,00 Resolução ICMS nas Importações: a base de cálculo é obtida através da soma das seguintes parcelas:
  • 13. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 13 - Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação; - Imposto de Importação (II); - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); - Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF); - Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. - Há que se ressaltar que, na importação, o ICMS também é calculado por dentro posto que o imposto compõe a sua própria base de cálculo. Fato gerador do ICMS na Importação: ocorre no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. Vamos à resolução da questão: Taxa de câmbio na operação Us$ 1 = R$ 1,50 Valor da máquina = Us$ 50.000 Valor da máquina fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação = Us$ 54.000 Valor da máquina (fixado pela autoridade aduaneira) = Us$ 54.000 ⇒ ⇒ Valor da máquina (em reais) = 54.000 x 1,50 = R$ 81.000,00 Imposto de Importação (II) = 10% Imposto de Importação (II) = 10% x 54.000 = Us$ 5.400 ⇒ ⇒ Imposto de Importação (em reais) = 5.400 x 1,50 = R$ 8.100,00 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) = R$ 4.100,00 Despesas aduaneiras = R$ 1.800,00 Frete do porto até ao estabelecimento do importador = R$ 5.000,00 Atenção! O frete não entra na base de cálculo do ICMS na importação porque foi feito após o desembaraço aduaneiro e o fato gerador do ICMS na importação é no momento do desembaraço. Valor da Máquina 81.000 (+) Imposto de Importação 8.100 (+) IPI 4.100 (+) Despesas Aduaneiras 1.800 Base de Cálculo do ICMS 95.000 GABARITO: C
  • 14. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 14 10.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) A Indústria Alves vendeu à vista, para a Comercial Carnaúba revender, 500 unidades do seu produto pelo preço unitário de R$ 50,00 mais R$ 6,00 de IPI, por unidade. Considerando o pagamento à vista, a Indústria concedeu um desconto comercial de R$ 2.500,00 na operação realizada. Sabendo-se que a Indústria Alves cobrou também frete de R$ 1.800,00 e seguro de R$ 200,00 e que a operação está sujeita a uma alíquota de ICMS de 12%, esse produto será registrado no estoque da Comercial Carnaúba, em reais, por (A) 21.560,00 (B) 22.800,00 (C) 23.760,00 (D) 24.560,00 (E) 26.760,00 Resolução ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) O ICMS é um imposto de competência estadual e não-cumulativo. Como incide, normalmente, sobre a circulação de mercadorias é devido por empresas comerciais ou industriais. Conforme estabelece o 155, § 2o , I da Constituição Federal/88 em relação ao ICMS, os valores devidos em cada operação serão compensados com o montante cobrado nas operações anteriores (não-cumulatividade). Além disso, possui uma característica importante: é calculado por dentro. Exemplo: Suponha que a empresa J4M2 vendeu mercadorias para a empresa Kaprisma por R$ 2.000,00, e nesta operação houve a incidência de ICMS, com uma alíquota de 20%. Calcule o valor do tributo incidente na venda, determine o valor da nota fiscal de venda e o valor das mercadorias sem imposto. Repare que a receita de vendas representa a base de cálculo do ICMS, ou seja, para calculá-lo, teríamos: ICMS sobre Vendas = Alíquota x Base de Cálculo ICMS sobre Vendas = 20% x Receita de Vendas = 20% x 2.000 = R$ 400,00 Como o ICMS é um imposto por dentro, o valor total da nota fiscal é de R$ 2.000,00. Portanto, o valor da mercadoria sem imposto será de: Valor de Mercadoria Sem Imposto = R$ 2.000,00 – R$ 400,00 = R$ 1.600,00 Outras características do ICMS: - Caso o frete e seguro estejam inseridos na nota fiscal, o próprio fornecedor está transportando as mercadorias. Logo, incide ICMS sobre o valor do frete e do seguro;
  • 15. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 15 - Caso o frete e o seguro sejam cobrados por outra empresa (Ex: Empresa Transportadora), sobre esses valores não incidirão ICMS; - Se a questão não informar, consideraremos que o frete e o seguro não foram realizados pelo fornecedor das mercadorias; - Como o ICMS é um tributo não cumulativo, o valor do ICMS pago ao fornecedor por ocasião da compra (tendo em vista que o ICMS, por ser um imposto por dentro) corresponde a um direito da empresa classificado no Ativo Circulante e não integra o custo dos estoques de mercadorias (ICMS a Recuperar); - Por outro lado, o valor do ICMS que a empresa recebe de um cliente por ocasião da venda de mercadorias representa uma obrigação da empresa classificada no Passivo Circulante (ICMS a Recolher); - A conta “ICMS sobre Vendas” é uma conta de despesa, redutora da receita bruta de vendas; e - Se a conta “ICMS a Recuperar” (Ativo Circulante) for maior que a conta “ICMS a Recolher” (Passivo Circulante), a diferença de saldo entre as duas contas, no final do período de apuração, será classificada como “ICMS a Recuperar”. Caso contrário (ICMS a Recuperar < ICMS a Recolher), a diferença entre as duas contas será classificada como “ICMS a Recolher” (Passivo Circulante). IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) O IPI é um imposto de competência federal e não-cumulativo. Como incide sobre produtos industrializados, é devido pelas empresas industriais e por empresas equiparadas a industriais. Conforme estabelece o art. 153, § 3o , II da CF/88 em relação ao IPI, os valores devidos em cada operação serão compensados com o montante cobrado nas operações anteriores (não-cumulatividade). Além disso, possui uma característica importante: é calculado por fora. Exemplo: Suponha que a empresa industrial J4M2 vendeu produtos de fabricação própria para a empresa comercial Kaprisma por R$ 2.000,00, e nesta operação houve a incidência de ICMS, com uma alíquota de 20% e de IPI, com uma alíquota de 10%. Calcule o valor do tributo incidente na venda, determine o valor da nota fiscal de venda, o faturamento bruto e o valor das mercadorias sem imposto. Repare que a receita de vendas representa a base de cálculo do ICMS e do IPI, ou seja, para calculá-lo, teríamos: ICMS sobre Vendas = Alíquota x Base de Cálculo
  • 16. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 16 IPI = Alíquota x Base de Cálculo ICMS sobre Vendas = 20% x Receita de Vendas = 20% x 2.000 = R$ 400,00 IPI = 10% x Receita de Vendas = 10% x 2.000 = R$ 200,00 Como o ICMS é um imposto por dentro, o valor total da nota fiscal seria de R$ 2.000,00. Contudo, há o IPI também, que é por fora. Portanto o valor total da nota fiscal será: Valor Total da Nota Fiscal = 2.000 + IPI = 2.000 + 200 = R$ 2.200,00 O faturamento bruto da empresa J4M2 seria: Faturamento Bruto = Valor Total da Nota Fiscal = R$ 2.200,00 O valor da mercadoria sem imposto será de: Valor de Mercadoria Sem Imposto = R$ 2.000,00 – R$ 400,00 = R$ 1.600,00 Outras características do IPI: - Caso o frete e seguro estejam inseridos na nota fiscal, o próprio fornecedor está transportando as mercadorias. Logo, incide IPI sobre o valor do frete e do seguro; - Caso o frete e o seguro sejam cobrados por outra empresa (Ex: Empresa Transportadora), sobre esses valores não incidirão IPI; - Se a questão não informar, consideraremos que o frete e o seguro não foram realizados pelo fornecedor das mercadorias; - Como o IPI é um tributo não cumulativo, o valor do IPI pago ao fornecedor por ocasião da compra (caso a empresa seja industrial ou equiparada a industrial) corresponde a um direito da empresa classificado no Ativo Circulante e não integra o custo dos estoques de mercadorias (IPI a Recuperar); - Por outro lado, o valor do IPI que a empresa recebe de um cliente por ocasião da venda de produtos representa uma obrigação da empresa classificada no Passivo Circulante (IPI a Recolher); - Se a empresa adquirente dos produtos não for contribuinte do IPI ou, sendo contribuinte, não utilize os produtos adquiridos em seu processo de fabricação, o IPI incidente na operação de compra NÃO SERÁ RECUPERADO e integrará o custo de aquisição do produto. - A conta “IPI sobre o Faturamento” é uma conta de despesa, a aparece como dedução do faturamento bruto; - Se a conta “IPI a Recuperar” (Ativo Circulante) for maior que a conta “IPI a Recolher” (Passivo Circulante), a diferença de saldo entre as duas contas, no
  • 17. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 17 final do período de apuração, será classificada como “IPI a Recuperar”. Caso contrário (IPI a Recuperar < IPI a Recolher), a diferença entre as duas contas será classificada como “IPI a Recolher” (Passivo Circulante). - O IPI pode ter alíquotas ad valorem (percentuais) ou específicas (valor por unidade do produto). Exemplos: I) Alíquota Ad Valorem = 10% IPI = Alíquota Ad Valorem x Base de Cálculo (Preço Produto s/ Imposto) II) Alíquota Específica = R$ 0,20 por unidade de produto IPI = Alíquota Específica x Quantidade Vendida Descontos Incondicionais Os descontos incondicionais ou comerciais são descontos dados incondicionalmente pelo fornecedor ao cliente, visto que independem das condições de pagamento. Exemplos: grande quantidade adquirida; cliente preferencial; interesse promocional; etc. Como este desconto é concedido no ato da venda, aparece na nota fiscal e o ICMS incidirá somente sobre o valor com desconto, o mesmo ocorrendo para o PIS e a COFINS. Porém, o IPI incidirá sobre o valor original da operação. ATENÇÃO!!! Não confunda o desconto incondicional ou comercial com o desconto condicional ou financeiro. Vejamos: Desconto Condicional ou Financeiro: obtido em função de pagamento antecipado, em razão de uma compra a prazo, pelo cliente ao fornecedor. Este desconto será uma Despesa Financeira para o Fornecedor e uma Receita Financeira para o Cliente, pois não é uma operação com mercadoria e sim uma operação financeira. Para calcular as compras líquidas, teríamos: (+) Compras (-) Tributos a Recuperar Compras Brutas (-) Devoluções (+) Fretes + Seguros (+) Carga + Descarga + Armazenagem (+) Impostos não Recuperáveis (-) Abatimentos (-) Descontos Incondicionais Obtidos Compras Líquidas Vamos à resolução da questão: Comercial Carnaúba: como é revendedora de mercadorias, é contribuinte do ICMS, mas não é do IPI. Portanto, o IPI fará parte do custo das mercadorias adquiridas (não será recuperável). Compra = 500 unidades ao preço unitário de R$ 50,00
  • 18. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 18 IPI = R$ 6,00 por unidade Desconto Comercial (ou Desconto Incondicional) = R$ 2.500,00 Frete (cobrado pelo fornecedor) = R$ 1.800,00 Seguro (cobrado pelo fornecedor) = R$ 200,00 ICMS = 12% Compra = 500 unidades x R$ 50,00 = 25.000 IPI sobre Compras = 500 unidades x R$ 6,00 = 3.000 Atenção, pois como a mercadoria foi comprada para revenda, a base de cálculo do ICMS não considera o IPI. Além disso, o desconto incondicional também não deve ser considerado. ICMS sobre Compras = 12% x (25.000 – 2.500) = 12% x 22.500 = 2.700 ICMS sobre Frete = 12% x 1.800 = 216 ICMS sobre Seguro = 12% x 200 = 24 Compras 25.000 (-) ICMS sobre Compras (2.700) (-) ICMS sobre Frete (216) (-) ICMS sobre Seguro (24) (+) IPI sobre Compras 3.000 (+) Fretes 1.800 (+) Seguros 200 (-) Descontos Incondicionais (2.500) Compras Líquidas 24.560 GABARITO: D 11.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Algumas deduções podem ser feitas da base de cálculo do PIS e COFINS não cumulativo. Analise as situações a seguir. I - Devolução de vendas II - Descontos incondicionais concedidos III - Receita com lucro e dividendos de Investimentos avaliados pelo custo de aquisição IV - Receitas obtidas com os transportes internacionais de cargas ou passageiros São deduções exclusivas das bases de cálculo do PIS e COFINS das empresas submetidas à tributação pelo método não cumulativo APENAS (A) I e II. (B) III e IV. (C) I, II e III. (D) I, II e IV. (E) II, III e IV.
  • 19. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 19 Resolução Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) A incidência não-cumulativa da Cofins é tratada na Lei no 10.833/2003. Fato Gerador da Cofins com incidência não-cumulativa: faturamento mensal, que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Total das Receitas: corresponde ao somatório da receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, nas operações em conta própria ou alheia, com as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Faturamento Mensal = Total das Receitas Auferidas Receita Bruta de Vendas de Mercadorias ou de Prestação de Serviços (+) Demais receitas auferidas Total das Receitas Auferidas Base de Cálculo: corresponde ao valor do faturamento mensal. Atenção, pois não integram a base de cálculo da Cofins com incidência não-cumulativa as seguintes receitas: - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); - decorrentes da venda de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível (para a legislação fiscal são as chamadas receitas não operacionais); Nota: nesse ponto, a lei ainda não alterou a denominação e o seu texto é: “não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente”. - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; Nota: nessa situação a empresa vendedora das mercadorias para a pessoa jurídica que irá revendê-las já recolheu a Cofins. Ou seja, a vendedora é responsável pelo pagamento do imposto devido pela pessoa jurídica revendedora. - referentes a: I – vendas canceladas; II – descontos incondicionais concedidos;
  • 20. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 20 III – reversões de provisões; IV - recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas; V – ganho de equivalência patrimonial (resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido); e VI – lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de créditos de ICMS originados de operações de exportação. Pis (Programa de Integração Social)/Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) A incidência não-cumulativa do Pis/Pasep é tratada na Lei no 10.637/2002. Fato Gerador do Pis/Pasep com incidência não-cumulativa: faturamento mensal, que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Total das Receitas: corresponde ao somatório da receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, nas operações em conta própria ou alheia, com as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Faturamento Mensal = Total das Receitas Auferidas Receita Bruta de Vendas de Mercadorias ou de Prestação de Serviços (+) Demais receitas auferidas Total das Receitas Auferidas Base de Cálculo: corresponde ao valor do faturamento mensal. Atenção, pois não integram a base de cálculo da Cofins com incidência não-cumulativa as seguintes receitas: - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; - de venda de álcool para fins carburantes;
  • 21. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 21 - referentes a: I – vendas canceladas; II – descontos incondicionais concedidos; III – reversões de provisões; IV - recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas; V – ganho de equivalência patrimonial (resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido); e VI – lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita. - decorrentes da venda de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível (para a legislação fiscal são as chamadas receitas não operacionais); e - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de créditos de ICMS originados de operações de exportação. Alguns Exemplos de Receitas Isentas do Pis/Pasep e da Cofins: - Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. - Receita relativa à exportação de mercadorias para o exterior. - Receita de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliados no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. - Receita relativa ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível. - Receita de transporte internacional de cargas ou passageiros. Alíquotas: I) Pis/Pasep: até a publicação da Lei no 10.637/02, era apenas uma contribuição cumulativa. Contudo, a partir da publicação da referida lei, que criou a não-cumulatividade para o PIS, pode ser cumulativo ou não- cumulativo. As alíquotas são: PIS (não-cumulativo) = 1,65%; e PIS (cumulativo) = 0,65%.
  • 22. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 22 II) Cofins: até a publicação da Lei no 10.833/03, era apenas uma contribuição cumulativa. Contudo, a partir da publicação da referida lei, que criou a não- cumulatividade para o Cofins, pode ser cumulativo ou não-cumulativo. As alíquotas são: Cofins (não-cumulativo) = 7,6%; e Cofins (cumulativo) = 3%. Vamos à resolução da questão: Repare que a banca foi extremamente “maldosa” nessa questão, pois ela fala em deduções exclusivas” das bases de cálculo do Pis e Cofins das empresas submetidas à tributação pelo método não cumulativo.
  • 23. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 23 Vamos analisar os itens: I - Devolução de vendas: é dedução da base de cálculo da Cofins e do Pis/Pasep não-cumulativos (vendas canceladas), mas também é dedução da base de cálculo do ICMS e do IPI. Portanto, não é exclusiva. II - Descontos incondicionais concedidos: é dedução da base de cálculo da Cofins e do Pis/Pasep não-cumulativos (vendas canceladas), mas também é dedução da base de cálculo do ICMS (não é do IPI). Portanto, não é exclusiva. III - Receita com lucro e dividendos de Investimentos avaliados pelo custo de aquisição: é dedução exclusiva da base de cálculo da Cofins e do Pis/Pasep não-cumulativos. IV - Receitas obtidas com os transportes internacionais de cargas ou passageiros: é dedução exclusiva da base de cálculo da Cofins e do Pis/Pasep não-cumulativos. GABARITO: B 12.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considere os dados a seguir sobre as transações comerciais realizadas pelo atacadista comercial Severo. • Só faz suas operações no âmbito do estado onde atua. • Todas as operações que realiza estão sujeitas à incidência de 18% de ICMS. • Em janeiro - comprou uma máquina para o imobilizado no valor de 640.000,00 a prazo; - comprou mercadorias a prazo por 250.000,00; - vendeu mercadorias à vista por 260.000,00. • Em fevereiro - comprou mercadorias à vista por 200.000,00; - vendeu mercadorias à vista por 250.000,00; - comprou equipamentos à vista, para o imobilizado, por 80.000,00. Com base nas informações recebidas e nas determinações fiscais vigentes relacionadas ao ICMS, o valor mínino de ICMS que Severo deverá pagar em fevereiro, em reais, será (A) 5.700,00 (B) 6.300,00 (C) 8.100,00 (D) 8.700,00 (E) 9.000,00 Resolução Toas as operações são dentro do estado. ICMS = 18% I – Janeiro:
  • 24. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 24 Máquina (ANC – Imobilizado) = 640.000 Como a máquina foi comprada para uso na produção, isto é, será registrada no ativo não circulante - imobilizado da empresa, o ICMS incidente sobre a compra não seria recuperável. Contudo, de acordo com a Lei Complementar no 87/1996, a aquisição de bens incorporados ao ativo não circulante - imobilizado também dá direito à compensação do ICMS incidente na aquisição. Além disso, de acordo com a Lei Complementar no 102/2000, a compensação dos referidos créditos do ICMS deverá ser realizada a razão de um quarenta e oito avos por mês, a partir do mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. ICMS a Recuperar (Janeiro) = 18% x 1/48 x 640.000 = 2.400 Compra de Mercadorias = 250.000 ICMS a Recuperar (Janeiro) = 18% x 250.000 = 45.000 Saldo do ICMS a Recuperar (Janeiro) = 45.000 + 2.400 = 47.400 Venda de Mercadorias = 260.000 ICMS a Recolher = 18% x 260.000 = 46.800 Como o saldo do “ICMS a Recuperar” é maior que o saldo do “ICMS a Recolher”, após a apuração de janeiro teríamos: ICMS a Recuperar = 47.400 – ICMS a Recolher ⇒ ⇒ ICMS a Recuperar = 47.400 – 46.800 = 600 II – Fevereiro: Saldo Inicial de ICMS a Recuperar = 600 (vindo de janeiro) Compra de Equipamentos (ANC – Imobilizado) = 80.000 ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 18% x 1/48 x 80.000 = 300 Não podemos esquecer o crédito mensal das máquinas compradas em janeiro: ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 18% x 1/48 x 640.000 = 2.400 Compra de Mercadorias = 200.000 ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 18% x 200.000 = 36.000 Saldo do ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 36.000 + 300 + 600 + 2.400 ⇒ ⇒ Saldo do ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 39.300 Venda de Mercadorias = 250.000 ICMS a Recolher = 18% x 250.000 = 45.000 Como o saldo do “ICMS a Recolher” é maior que o saldo do “ICMS a Recuperar”, após a apuração de janeiro teríamos: ICMS a Recolher = 45.000 – ICMS a Recuperar ⇒
  • 25. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 25 ⇒ ICMS a Recolher = 45.000 – 39.300 = 5.700 GABARITO: A 13.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Analise as informações dos itens correspondentes a bens do Ativo Imobilizado. I - Aquisição de bens usados a partir de maio/04 II - Máquinas e equipamentos para utilização em atividades comerciais e administrativas nas empresas industriais, adquiridos a partir de maio/04 III - Máquinas e equipamentos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, adquiridos a partir de maio/04 IV - Parte edificada dos imóveis adquiridos a partir de maio/04, desde que utilizados nas atividades das empresas industriais, comerciais ou de serviços A depreciação dos elementos do Imobilizado que dá direito a crédito para dedução de contribuições do PIS/PASEP, calculadas pelo método não cumulativo, é apurada APENAS nos itens (A) I e II. (B) II e III. (C) III e IV. (D) I, II e IV. (E) II, III e IV. Resolução De acordo com a Lei no 11.051/04, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Vamos analisar os itens: I - Aquisição de bens usados a partir de maio/04: se o bem é usado, não previsão legal de crédito de Pis/Pasep. II - Máquinas e equipamentos para utilização em atividades comerciais e administrativas nas empresas industriais, adquiridos a partir de maio/04: não há previsão legal de crédito de Pis/Pasep para máquinas e equipamentos utilizadas em atividades comerciais e administrativas. III - Máquinas e equipamentos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, adquiridos a partir de maio/04: é possível utilizar os créditos de Pis/Pasep. IV - Parte edificada dos imóveis adquiridos a partir de maio/04, desde que utilizados nas atividades das empresas industriais, comerciais ou de serviços: é possível utilizar os créditos de Pis/Pasep. GABARITO: C
  • 26. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 27. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 27 14.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) O art. 15 da Lei no 11.941/09 instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT). A opção de adotar o RTT feita pelas empresas que são obrigadas à apuração do lucro real e que já existiam em 2008 deverá ocorrer (A) de forma facultativa somente para o ano-calendário 2009. (B) de forma facultativa para os anos-calendário 2008, 2009 e 2010. (C) de forma obrigatória para os anos-calendário 2008 e 2009. (D) a partir do ano calendário 2009, observado prazo da entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. (E) a partir do ano 2010, observado o prazo da entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. Resolução De acordo com o artigo 15 da Lei no 11.941/09, que trata do Regime Tributário de Transição (RTT): Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei. O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte: I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário; II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009; III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso; IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
  • 28. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 28 Observado o prazo de entrada em vigor da lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. GABARITO: E 15.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Admita que • a Lessa Industrial, tributada em 2006 pelo lucro presumido, passou à tributação pelo lucro real a partir de janeiro de 2007 e a calcular o COFINS pelo método não cumulativo. • no balanço de dezembro/06, ela havia contabilizado os seguintes estoques: - Matéria prima - R$ 1.200.000,00 - Produtos em elaboração - R$ 700.000,00 - Produtos acabados - R$ 800.000,00 Considerando as informações recebidas e a permissão para utilização de crédito presumido sobre o estoque, para dedução da contribuição do COFINS, calculado pelo método não cumulativo, o valor total do crédito a que a Lessa Industrial tem direito, em reais, é (A) 60.000,00 (B) 81.000,00 (C) 91.200,00 (D) 114.000,00 (E) 152.000,00 Resolução De acordo a Lei no 10.833/03: A pessoa jurídica contribuinte da Cofins terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda ou bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, com algumas exceções, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição pelo regime não- cumulativo. O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque. Portanto, no caso concreto da questão, a empresa era tributada pelo lucro presumido até dezembro de 2006, quando passou a ser tributada pelo lucro real.
  • 29. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 29 Nessa situação, podemos considerar como crédito presumido da Cofins o resultado do cálculo: Crédito Presumido (Cofins) = 3% x Valor do Estoque Matéria prima R$ 1.200.000,00 Produtos em elaboração R$ 700.000,00 Produtos acabados R$ 800.000,00 Valor do Estoque R$ 2.700.000,00 ⇒ Crédito Presumido (Cofins) = 3% x 2.700.000 = 81.000 GABARITO: B 16.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Um dos pontos mais controversos do imposto sobre serviços recai sobre o local onde ele é devido. A Lei Complementar no 116/03 apresenta, no seu art. 3o , 20 casos de serviços específicos definindo onde o Imposto sobre Serviços (ISS) é devido. De acordo com tal diploma legal, para os 20 casos nele especificados, o ISS é devido no local (A) do estabelecimento do contratante do serviço. (B) do estabelecimento do prestador do serviço. (C) habitual onde o contratante paga os serviços. (D) habitual onde o prestador desenvolve a sua atividade. (E) onde o serviço é prestado. Resolução O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes de lista anexa à Lei Complementar no 116/03, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à referida Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
  • 30. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 30 O ISS não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País, exceto os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XX abaixo, quando o imposto será devido no local onde o serviço é prestado. Vejamos: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; III – da execução da obra, no caso dos serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) e acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; IV – da demolição; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
  • 31. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 31 VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres; XII – da limpeza e dragagem; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, exceto produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte municipal; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração; e
  • 32. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 32 XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. GABARITO: E 17.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considere que uma empresa passe a ter direito ao crédito presumido sobre estoques para dedução do COFINS apurado pelo método não cumulativo. O lançamento a ser feito, quando da apuração do referido crédito, pelo seu valor total, é Crédito Débito (A) Cofins a Pagar Cofins a Recuperar (B) Cofins a Recuperar Despesa de Cofins (C) Cofins a Recuperar Estoque (D) Estoque Cofins a Pagar (E) Despesa de Cofins Estoque Resolução Se a empresa passou a ter direito ao crédito presumido sobre os estoques para dedução da Cofins apurada pelo método não cumulativo, haverá uma redução do custo dos estoques. O lançamento, nesse caso, seria o seguinte: Cofins a Recuperar (Ativo Circulante) a Estoques (Ativo Circulante) GABARITO: C 18.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) A empresa Elevada cobrou R$ 11.000,00 pelo serviço de manutenção de dois elevadores. Estão incluídas nesse valor as peças hidráulicas, no valor de R$ 2.300,00; as partes mecânicas, no valor de R$ 1.200,00 e as partes dos componentes elétricos, no valor de R$ 2.500,00. Sabendo-se que a alíquota de Imposto Sobre Serviços (ISS) é de 5%, o ISS devido pela Elevada, nesse serviço, em reais, é (A) 250,00 (B) 325,00 (C) 365,00 (D) 385,00 (E) 500,00 Resolução Empresa Elevada Prestação de Serviços de Manutenção de Elevadores = R$ 11.000,00 Valores incluídos no valor da prestação dos serviços: Peças Hidráulicas R$ 2.300,00 Partes Mecânicas R$ 1.200,00 Partes dos Componentes Elétricos R$ 2.500,00 Valor Total dos Materiais UtilizadosR$ 6.000,00
  • 33. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 33 Valor Cobrado pela Prestação do Serviço R$ 11.000,00 (-)Valor Total dos Materiais Utilizados (R$ 6.000,00) Valor da Prestação do Serviço Líquido R$ 5.000,00 Base de Cálculo do ISS = Valor da Prestação do Serviço Líquido = R$ 5.000,00 ISS = 5% ISS a Recolher = Taxa x Base de Cálculo ⇒ ⇒ ISS a Recolher = 5% x 5.000 = R$ 250,00 GABARITO: A 19.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Admita que uma empresa, em um determinado mês, comercializou os seguintes produtos no mercado interno: • Gasolina 200 metros cúbicos • Óleo diesel 400 metros cúbicos • Álcool etílico combustível 300 metros cúbicos A CIDE – combustível devida por esta empresa, em reais, é (A) 28.000,00 (B) 46.000,00 (C) 53.200,00 (D) 74.000,00 (E) 81.200,00 Resolução Mais uma questão em que era necessário conhecer a alíquota de um tributo. No caso, a CIDE – Combústivel. Vamos aos conceitos principais. Cide – Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis): instituída pela Lei no 10.336/2001, incide sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível. Fato Gerador: a importação e comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível. Contribuintes: o produtor, o formulador e o importador dos combustíveis supracitados. Base de Cálculo: é a unidade de medida adotada para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Dedução do Valor de Cide Pago em Operação Anterior: do valor da Cide- Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:
  • 34. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 34 a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno. Alíquotas: - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes; Foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas aplicáveis a: I) querosene de aviação; II) demais querosenes; III) óleos combustíveis com alto teor de enxofre; IV óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; V) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e VI) álcool etílico combustível. Isenção: Nafta Petroquímica, destinada à elaboração de petroquímicos não alcançados pela incidência. Vamos à resolução da questão: Cide (Gasolina) = R$ 230,00 x 200 metros cúbicos R$ 46.000,00 Óleo diesel = R$ 70,00 x 400 metros cúbicos R$ 28.000,00 Álcool etílico combustível alíquota zero Cide – Combustíveis R$ 74.000,00 GABARITO: D 20.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) O Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital. Com relação a esse assunto, analise a definição abaixo. “Arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte”. A definição corresponde ao conceito do instrumento técnico (A) CT- e. (B) NF- e. (C) NFS- e. (D) SPED Contábil. (E) SPED Fiscal. Resolução
  • 35. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 35 O Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Vamos aos conceitos principais. O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Os livros e documentos serão emitidos em forma eletrônica. São usuários do Sped: - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e): é o novo modelo de documento fiscal eletrônico, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007, que poderá ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais: - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; - Conhecimento Aéreo, modelo 10; - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): é um documento digital a ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela Receita Federal do Brasil, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.
  • 36. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 36 Sped Contábil: é a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos SPED Fiscal: arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte GABARITO: E 21.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu no Art. 1o da Instrução Normativa RFB no 787, de 19 de novembro de 2007, a Escrituração Contábil Digital (ECD) e no Art. 2o da referida Instrução Normativa estabelece que o ECD compreenderá a versão digital do livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles feitos e dos seguintes livros e seus auxiliares, se houver (A) Diário e LALUR. (B) Razão e LALUR. (C) Diário e Razão. (D) Diário, Razão e LALUR. (E) Caixa, Diário e Razão. Resolução Sped Contábil: é a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos GABARITO: C 22.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustível-2010-Cesgranrio) Os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre as demais normas tributárias. No campo do Imposto de Renda, atendidos tais princípios constitucionais, o critério básico que tem por objetivo aplicar a justiça tributária é o princípio da (A) progressividade. (B) generalidade.
  • 37. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 37 (C) legalidade. (D) autenticidade. (E) universalidade.
  • 38. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 38 Resolução O Imposto de Renda (IR) é um imposto de competência federal possuindo, entre outras, as seguintes características: Princípio da Progressividade: O IR deve ter alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior a renda, maior a alíquota. O objetivo de princípio é aplica a justiça tributária e está ligado ao princípio da capacidade contributiva. Princípio da Generalidade: O IR deve ter incidência sobre todas as pessoas. Princípio da Universalidade: O IR deve incidir sobre todas as rendas e proventos. A incidência do IR independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. GABARITO: A 23.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustível-2010-Cesgranrio) Em 31 de dezembro de 2009, a Sociedade Anônima apurou um lucro, antes do Imposto de Renda, de R$ 250.000,00 e não fez qualquer ajuste no LALUR. O Imposto de Renda devido por essa Sociedade Anônima, tributada pelo lucro real, em reais, é (A) 37.500,00 (B) 38.500,00 (C) 39.000,00 (D) 41.250,00 (E) 62.500,00 Resolução Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) As pessoas jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por um dos seguintes regimes de tributação: - Lucro Presumido; - Lucro Arbitrado; - Lucro Real Observação: As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem optar pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL, juntamente com outros impostos e contribuições (inclusive ICMS e ISS), pelo Simples Nacional.
  • 39. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 39 Alíquota e Adicional do IRPJ A alíquota do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas é de 15%. Além do imposto cobrado à alíquota de 15%, será cobrado um adicional de 10% sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração. Limites por Período de Apuração: Mensal = R$ 20.000,00 Trimestral = 3 x R$ 20.000,00 = R$ 60.000,00 Anual = 12 x R$ 20.000,00 = R$ 240.000,00 Exemplo: Empresa XYZ apresentou, no 1º trimestre de 2008, um lucro real de R$ 85.000,00. Imposto = 15% x 85.000,00 = R$ 12.750,00 Adicional = 10% x (85.000,00 – 60.000,00) = 10% x 25.000 = R$ 2.500,00 A empresa deverá recolher o valor de R$ 15.250,00 a título de IRPJ Lucro Presumido A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a quarenta e oito milhões de reais (R$ 48.000.000,00), ou a quatro milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais. Agora, você deve estar se perguntando. Definimos que pode optar pelo lucro presumido, mas como eu vou calcular o lucro presumido? Da seguinte forma: a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento (8%) sobre a receita bruta auferida no período de apuração. Este é o caso geral, mas há percentuais de presunção específicos para determinadas atividades. Vejamos os mais importantes: Comércio e indústria = 8% Serviços de transporte de passageiros = 16% Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás = 1,6% Prestação de serviços em geral = 32% Exemplo: A Cia. J4M2, que apura o imposto de renda pelo lucro presumido, auferiu receitas no trimestre, no valor de R$ 1.000.000,00, referente à revenda de mercadorias. Determine o valor do imposto de renda do período.
  • 40. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 40 Como é uma empresa que revende mercadorias, o percentual de presunção será de 8% (comércio). Base de Cálculo do Imposto de Renda = 8% x 1.000.000 = R$ 80.000,00 Cálculo do Imposto = 15% x 80.000 = R$ 12.000,00 Adicional = 10% x (80.000 – 60.000) = 10% x 20.000 = R$ 2.000,00 Imposto de Renda do Período = 12.000 + 2.000 = R$ 14.000,00 Lucro Arbitrado O lucro será arbitrado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por ocasião de uma fiscalização em determinado contribuinte. Para tanto, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) estabelece quando o lucro deve ser arbitrado. Vejamos. De acordo com o artigo 530 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), o imposto devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando: I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real. III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, no caso de tributação pelo lucro presumido; IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação base no lucro presumido; V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior; VI – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
  • 41. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 41 Os critérios de apuração do lucro arbitrado não são cobrados em prova e, por isso, não serão vistos neste curso. Lucro Real De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), em seu artigo 247, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo próprio RIR/99. Além disso, a apuração do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR) (+) Adições (-) Exclusões (-) Compensações Base de Cálculo do Imposto de Renda pelo Lucro Real As adições ao lucro líquido do período para a determinação do lucro real são ajustes que têm a finalidade de aumentar a base de cálculo do imposto. Exemplos: - CSLL; - Despesas com Multas; - Despesas com Provisões, exceto as Despesas com Provisão para o Décimo- Terceiro Salário e as Despesas com Provisão para Férias; - Perda com Equivalência Patrimonial; - Despesas com Alimentação dos Sócios, Acionistas e Administradores; - Despesas com Brindes; - Excesso de Juros sobre o Capital Próprio; - Entre outras. Exemplo: Lucro Líquido antes do IRPJ = R$ 100.000,00 Despesas Dedutíveis = R$ 20.000,00 Despesas Indedutíveis = R$ 30.000,00 Receitas Não Contabilizadas = R$ 50.000,00 Primeiramente, há que se ressaltar que a apuração do lucro real deve ser realizada via LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), tendo em vista que o lucro contábil não deve ser alterado. Deste modo, devemos utilizar a Parte “A” do LALUR para efetuar as adições ao lucro contábil. No caso concreto do exemplo, teríamos: Lucro Líquido antes do IRPJ 100.000 (+) Despesas Indedutíveis 30.000 (+) Receitas Não Contabilizadas 50.000 Lucro Real 180.000
  • 42. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 42 Há que se ressaltar, também, que o controle na Parte “B” do LALUR deve ser efetuado no caso de despesas vinculadas a um evento futuro, isto é, despesas cujo fato gerador ainda não ocorreu, como, por exemplo, as despesas com constituição de provisões. Neste caso, as despesas serão incorridas e consideradas como dedutíveis na apuração do lucro real apenas quando o respectivo fato gerador ocorrer. Ou seja, as despesas com provisões, por ocasião do lançamento, deveriam ser adicionadas e anotadas na Parte “B” do LALUR e somente seriam deduzidas no lucro do período para a determinação do lucro real quando o fato gerador da perda provisionada efetivamente ocorresse. As exclusões são ajustes que têm por finalidade reduzir a base de cálculo do imposto. Exemplos: Receitas Não Tributáveis, tais como: - Ganho de Equivalência Patrimonial - Receita de Dividendos - Reversão de Provisões Indedutíveis - Benefícios de Depreciação, Amortização e Exaustão Acelerada Incentivada - Juros sobre o Capital Próprio As compensações referem-se, primordialmente, ao saldo de prejuízo fiscal de períodos anteriores, que diminuirá a base de cálculo do imposto de renda, respectivamente, em períodos futuros, até zerar este saldo. Serão controladas na Parte B do Lalur. Contudo, há uma limitação importante: o saldo de prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores que será compensado está limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões. Vamos à resolução da questão: Em 31 de dezembro de 2009: Lucro Antes do Imposto de Renda = R$ 250.000,00 Não houve ajuste no Lalur. Portanto, temos: Lucro Real = Lucro Antes do Imposto de Renda = R$ 250.000,00 Cálculo do Imposto de Renda: IR = 15% x 250.000 = 37.500 Limite do Adicional do IR = 12 x 20.000 = 240.000 Adicional do IR = 10% x (250.000 – 240.000) = 10% x 10.000 = 1.000 Total do IR = 37.500 + 1.000 = 38.500 GABARITO: B 24.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustível-2010-Cesgranrio) O SPED contábil foi regulamentado através da Resolução CFC no 1.020/2005, e reformulado parcialmente pela Resolução CFC no 1.063/2005. Tal Resolução estabelece que determinados livros contábeis constituem-se em registros
  • 43. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 43 permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrônica, serão constituídos por um conjunto único de informações das quais eles se originam. Os livros a que se refere a citada Resolução são: (A) Diário, Razão, Contas Correntes, Caixa e Registro de Empregados. (B) Diário, Copiador de Cartas, Atas de Assembleias e Registro de Inventários. (C) Diário, Caixa e Registro de Inventários. (D) Diário, Balancetes Diários e Balanços e Registro de Inventários. (E) Diário e Razão. Resolução As Resolução CFC nos 1.020/2005 e 1.063/2005 foram revogadas pela Resolução CFC no 1.299/10, que aprovou o Comunicado Técnico CT 04 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Vamos aos conceitos principais: A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) que trata sobre “Escrituração Contábil”. A escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma: (a) em idioma e em moeda corrente nacionais; (b) em forma contábil; (c) em ordem cronológica de dia, mês e ano; (d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e (e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis. A escrituração deve conter, no mínimo: - data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu; - conta devedora; - conta credora; - histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio; - valor do registro contábil; - informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.
  • 44. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 44 O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter: - um registro a débito e um registro a crédito; ou - um registro a débito e vários registros a crédito; ou - vários registros a débito e um registro a crédito; ou - vários registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao mesmo fato contábil. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos arts. 177 a 182 da Lei n.º 6.404/76. Demonstrações contábeis O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade. Livro diário e livro razão O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam. O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e pelo contabilista legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro público competente. GABARITO: E Analise as informações a seguir, apresentadas pela Comercial Lunar, para responder às questões de nos 25 e 26. A Comercial Lunar apresentou, em reais, as informações abaixo com relação à comercialização de mercadorias, num determinado período de tempo. Compra de Mercadorias 800.000,00 Desconto incondicional auferido 8.000,00 Desconto incondicional concedido 6.000,00 Frete na compra, cobrado pelo vendedor 10.000,00 Frete na venda, pago pelo comprador 15.000,00 Seguro na compra, cobrado pelo vendedor 5.000,00 Venda de Mercadorias 1.000.000,00 Outras informações referentes unicamente às operações acima. • As operações estão sujeitas ao ICMS de 18%. • O estoque inicial e final de mercadorias é zero. 25.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustível-2010-Cesgranrio) Considerando-se exclusivamente as informações recebidas, o custo das mercadorias vendidas pela Comercial Lunar, em reais, é
  • 45. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 45 (A) 649.440,00 (B) 656.000,00 (C) 661.740,00 (D) 663.380,00 (E) 668.300,00
  • 46. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 46 Resolução Custo das Mercadorias Vendidas (CMV) = EI + C – EF EI = Estoque Inicial = zero (dado da questão) EF = Estoque Final = zero (dado da questão) C = Compras Líquidas Atenção! O desconto incondicional auferido reduz a base de cálculo do ICMS sobre compras. Base de Cálculo do ICMS a Recuperar = Compras – Desconto Incondicional ⇒Base de Cálculo do ICMA a Recuperar = 800.000 – 8.000 = 792.000 Alíquota = 18% ICMS a Recuperar = Alíquota x Base de Cálculo ⇒ ⇒ ICMS sobre Compras = 18% x 792.000 = 142.560 Como o frete e o seguro na compra foram cobrados pelo vendedor, ou seja, estavam na nota fiscal de compra, também há incidência do ICMS (ICMS a Recuperar): Frete na Compra 10.000 (+) Seguro na Compra 5.000 Base de Cálculo 15.000 ICMS a Recuperar = 18% x 15.000 = 2.700 Compras de Mercadorias 800.000 (-) ICMS a Recuperar (142.560) (-) Desconto Incondicional Auferido (8.000) (+) Frete na Compra 10.000 (+) Seguro na Compra 5.000 (-) ICMS a Recuperar (2.700) Compras Líquidas 661.740 CMV = 0 + 661.740 – 0 = 661.740 GABARITO: C 26.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustível-2010-Cesgranrio) O resultado com mercadorias, apurado pela Comercial Lunar, fundamentado exclusivamente nas operações informadas, em reais, é (A) 151.700,00 (B) 153.340,00 (C) 157.560,00 (D) 158.260,00 (E) 159.080,00
  • 47. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 47 Resolução Atenção! Se há desconto incondicional concedido, a base de cálculo do ICMS sobre vendas deve ser reduzida desse valor. Base de Cálculo do ICMS sobre Vendas = 1.000.000 – 6.000 = 994.000 Alíquota = 18% ICMS sobre Vendas = 18% x 994.000 = 178.920 Venda de Mercadorias 1.000.000 (-) Desconto incondicional concedido (6.000) (-) ICMS sobre Vendas (178.920) Receita Líquida de Vendas 815.080 (-) CMV (661.740) Lucro Bruto ou Resultado com Mercadorias 153.340 GABARITO: B 27.(Ciências Contábeis–BNDES–2009–Cesgranrio) Admita que uma empresa comercial, não obrigada à tributação pelo lucro real, optou pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido. Nesta condição, para efeitos exclusivos da legislação do imposto de renda, ela estará obrigada a manter a escrituração no livro-caixa e no(s) livro(s) (A) diário. (B) razão. (C) diário e razão. (D) registro de inventário. (E) diário, razão e registro de inventário. Resolução A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deverá: a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária; b) manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada; c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal; d) Lalur, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores e/ou prejuízos a compensar.
  • 48. Curso Online – Contabilidade Geral, Contabilidade Tributária e Análise das Demonstrações Contábeis em Exercícios Contador Junior - Petrobras Prof. Moraes Junior Prof. José Jayme Moraes Junior www.pontodosconcursos.com.br 48 GABARITO: D 28.(Ciências Contábeis–BNDES–2009–Cesgranrio) Uma empresa comercial apresentou as seguintes informações: 31/12/2007 – Prejuízo fiscal registrado na parte “B” do LALUR, R$ 86.000,00. 2008 – Primeiro trimestre: Lucro de R$ 200.000,00, incluindo neste lucro provisão para férias de R$ 20.000,00, e resultado negativo de participação em investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial de R$ 20.000,00. 2008 – Segundo trimestre: lucro de R$ 80.000,00. O imposto de renda devido pela empresa ao final dos dois trimestres, em reais, é (A) 37.000,00 (B) 37.400,00 (C) 41.500,00 (D) 43.000,00 (E) 46.000,00 Resolução Há que se ressaltar que a apuração do lucro real deve ser realizada via LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), tendo em vista que o lucro contábil não deve ser alterado. Deste modo, devemos utilizar a Parte “A” do LALUR para efetuar as adições ao lucro contábil. O controle na Parte “B” do LALUR deve ser efetuado no caso de despesas vinculadas a um evento futuro, isto é, despesas cujo fato gerador ainda não ocorreu, como, por exemplo, as despesas com constituição de provisões. Neste caso, as despesas serão incorridas e consideradas como dedutíveis na apuração do lucro real apenas quando o respectivo fato gerador ocorrer. Ou seja, as despesas com provisões, por ocasião do lançamento, deveriam ser adicionadas e anotadas na Parte “B” do LALUR e somente seriam deduzidas no lucro do período para a determinação do lucro real quando o fato gerador da perda provisionada efetivamente ocorresse. Adições As adições ao lucro líquido do período para a determinação do lucro real são ajustes que têm a finalidade de aumentar a base de cálculo do imposto. Exclusões As exclusões são ajustes que têm por finalidade reduzir a base de cálculo do imposto.