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1. CONCEITO DE TRIBUTO
Não há um conceito de tributo expresso na Constituição Federal, apenas um conceito implícito. O
conceito expresso está no artigo 3º do Código Tributário Nacional – CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada. (grifo nosso).
a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória: Quer dizer o comportamento obrigatório de uma
prestação em dinheiro, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra
seu interesse.
O Código Tributário Nacional ao se referir a palavra “toda” prestação, estabelece que qualquer
prestação que se enquadre em todos os requisitos do art. 3º do CTN será tributo, independentemente da
denominação, conforme determina o art. 4º do CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (grifos nossos).
É importante frisar nesse momento, que ainda que o art. 4º do CTN no inciso II menciona que seria
irrelevante a destinação legal do produto para ser tributo, temos que a partir da Constituição Federal de
1988, para as contribuições e empréstimo compulsório é relevante sim a destinação, pois nessas exações
a denominação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância
para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de
melhoria.
b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O legislador infraconstitucional incorreu em
redundância ao repetir o caráter pecuniário da prestação, não havia a necessidade de insistir com a
locução “em moeda” “ou cujo valor nela possa se exprimir”, pois ao tratar de obrigação pecuniária, é
porque será paga em dinheiro.
Ninguém poderá entregar ao fisco, como forma de pagamento, algo que não seja dinheiro, salvo o caso
do art.156, XI do CTN, que trata sobre a dação de bem imóvel, quando houver expressa previsão em lei.
Observa-se que mesmo nesse caso, por se tratar de uma exceção, há necessariamente a previsão em lei
para autorizar o pagamento do tributo com a entrega de bem imóvel.
c) Que não constitua sanção de ato ilícito: Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei,
tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como
hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo
sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a
obrigação de pagar um tributo.
Por exemplo: A Lei prevê que a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Renda ou proventos
de qualquer natureza - IR é “auferir renda”, o sujeito terá que pagar IR quando auferir renda, porque
praticou o fato previsto em lei.
Assim sendo, pode-se afirmar que uma lei descreve hipoteticamente um estado de fato e dispõe que a
realização concreta, no mundo fenomênico, do que foi descrito, determina o nascimento de uma obrigação
de pagar um tributo.1
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ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 53.
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As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos, que uma vez
ocorridos no mundo jurídico nasce a obrigação de pagar o tributo.
Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os frutos
de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação.
Como vimos, o legislador não pode eleger uma situação ilícita, mas ao eleger uma situação lícita como
hipótese de incidência, essa hipótese lícita pode ter sido originada de uma atividade ilícita, o que não irá
importar para fins de tributação.
Veja no caso do Imposto sobre rendas ou proventos de qualquer natureza – IR, a hipótese de
incidência, também chamada pelo legislador de “fato gerador” é “auferir renda”, assim o sujeito que auferir
renda terá a obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foi auferida, o
que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual seja, auferir renda.
Assim, se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que o
sujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão terá que pagar
o IR.
O artigo 118, I do Código Tributário Nacional – CTN prevê que a definição do fato gerador será
interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
No caso do sujeito que aufere renda pela venda de entorpecentes, a ilicitude é irrelevante para fins
tributários, o que importa é que foi praticado o fato gerador, “auferir renda” e por essa razão o sujeito
deverá pagar IR.
O STF tem o entendimento majoritário de que praticado o fato gerador previsto em lei, deve ser pago o
imposto, independentemente da atividade ser lícita ou ilícita, conforme podemos observar da ementa do
HC 77.530/RS da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence:
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com
lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à
declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal,
a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de
entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda
subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser
corolário do princípio da moralidade – constituiu violação do princípio da isonomia
fiscal, de manifesta inspiração ética.
Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo não tem
cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que ocorreu o fato
gerador do IR, “auferir renda”, e por essa razão, aplicando-se o art. 118, I do CTN deve-se haver a
tributação.
Pelo princípio da “Pecunia non olet” extrai-se o conteúdo axiológico do valor de justiça, direcionando a
exigibilidade da exação sobre quem possui capacidade contributiva, ainda que o rendimento provenha de
atividade ilícita.
d) Instituída em lei – o tributo só pode ser instituído por meio de lei, de acordo com o art. 150, I da
Constituição Federal e art. 97 do CTN, e por meio de instrumento normativo com força de lei, ou seja, por
meio de Medida Provisória, conforme prevê o art. 62 da CF.
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e) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – O tributo será cobrado pelo
Poder Público que não terá margens para escolhas discricionárias. O fiscal não poderá cobrar o tributo de
acordo com a conveniência e oportunidade, irá exigir a obrigação tributária do contribuinte exatamente
como está disposto na legislação.
1.2 – ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Muito se discute quantas espécies tributárias subsistem no nosso ordenamento jurídico, devido a
possibilidade de diversas formas para classificá-los.
Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda, por exemplo defendem a teoria bipartida das espécies
tributárias que seria apenas impostos e taxas.
Há uma classificação que distingue com relação a vinculação e não vinculação do tributo.
Vinculado seria o tributo relacionado a uma atividade estatal pessoal para o contribuinte, como
exemplo das taxas e contribuição de melhoria. Quando o sujeito ao pagar o tributo ele já sabe exatamente
qual será a contraprestação estatal, no caso da contribuição de melhoria, será pago quando ocorrer uma
obra pública cuja consequência seja volorização imobiliária para o contribuinte. Já no caso das taxas serão
pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício
regular do Poder de Polícia.
A não-vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a
arrecadação de dinheiro aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas.
Quando o contribuinte paga o tributo ele paga sem saber qual será a contraprestação estatal, ocorrerá
uma contraprestação estatal, mas não se sabe qual será, exemplo: Impostos.
Para que ocorra a obrigação de pagar os impostos, basta que ocorra o fato gerador, no caso do IPVA,
haverá o dever de pagá-lo para o sujeito proprietário de veículo automotor
Geraldo Ataliba estabeleceu a diferença entre taxa e contribuição de melhoria, quando se trata ainda de
tributos vinculados. Para o Autor a taxa seria vinculada direta e imediata, teve a atuação do Estado nasce
a obrigação tributárias. No caso das contribuições de melhoria teria uma vinculação indireta, mediata,
pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve
ter ainda a valorização imobiliária, por isso nesse caso a vinculação seria mediata e indireta para as
contribuições de melhoria.
Contribuição de INSS, seria segundo a classificação de Roque Antonio Carrazza uma taxa.
A contribuição paga pelo Empregador estaria mais próxima de imposto, segundo a classificação de
Roque Antonio Carrazza.
A classificação pode ser intrínseca, estrutural quando se faz a verificação de dados interiores ao objeto.
A classificação pode ser extrínseca, funcional quando se faz a verificação de dados exteriores ao
objeto.
A maior tendência de classificação é a intrínseca, pois tem a menor chance de ambiguidade. Exemplo
de classificação a Água é substância líquida para matar a sede, nesse caso como é uma classificação
extrínseca pode haver ambiguidade, pois posso pensar em outra substância para matar a sede que não
seja a água, agora quando falamos a Água é uma substância líquida composta por H20 aqui por ser uma
classificação intríseca não há como existir ambiguidade.
Por essa razão a classificação que toma por tributo não vinculados e vinculados, trata-se de uma
classificação intrínseca e por isso não há chances de ambiguidade. Agora os doutrinadores que
classificam em cinco espécies, misturam as classificações, pois os impostos, taxas e contribuições de
melhoria (tributos vinculados direta ou indiretamente e tributos não vinculados) estariam classificados pelo
método intrínseco, enquanto quando falam das contribuições e empréstimos compulsórios já estariam na
classificação extrínseca e isso é inadmissível, misturar dois métodos de classificações. (observação de
Eurico de Santi).
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O art. 5º do CTN prevê três espécies tributárias:
1) Impostos
2) Taxas
3) Contribuição de Melhoria
A Constituição Federal no art. 145 prevê três espécies tributárias:
1) Impostos
2) Taxas
3) Contribuição de Melhoria
O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 da CF refere-se às
Contribuições.
O art. 149 divide as contribuições em três modalidades, que serão estudadas em outro capítulo:
a) Contribuição Social
b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
c) Contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica
E o art. 149-A da CF traz a Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP.
Ainda que o Código Tributário Nacional adote a teoria tripartida, por classificar as espécies tributárias
em apenas três, (impostos, taxas, contribuição de melhoria), a maioria dos doutrinadores, dentre eles,
Aliomar Balleiro, e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria pentapartida, que seriam 5 espécies
tributárias:
a) Impostos
b) taxas
c) contribuição de melhoria
d) contribuição
e) empréstimo compulsório
Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto do Ministro do STF Moreira Alves, em 29-06-1992, no RE
nº 146.733-9/SP:
(…) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as
contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são
competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município,
os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja
instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as
contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas. (grifos nossos)
Visto o conceito de tributo e as espécies tributárias passamos para análise de como os tributos irão
ingressar em nosso ordenamento jurídico.
1.3 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes
Federativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos.
Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser
instituídos por meio de lei, e apenas os entes federativos apresentam Poder Legislativo.
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Não podemos confundir competência tributária com competência para legislar em direito
tributário.
A competência para legislar sobre direito tributário é a outorga de poder concedido pela
Constituição Federal para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. É
uma competência concedida aos entes federativos para traçarem regras sobre o exercício do poder de
tributar.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM
DIREITO TRIBUTÁRIO
Criação, Instituição e Majoração de tributos Leis que versem sobre tributos já instituídos
e relações jurídicas a eles pertinentes.
Todos os Entes Federativos apresentam competência para legislar sobre direito tributário.
O art. 24 da Constituição Federal prevê competência concorrente entre a União, os Estados e Distrito
Federal para legislar sobre direito tributário.
Compete à União a edição de normas gerais e aos Estados e Distrito Federal poderá suplementar a
legislação federal.
Mas se não existir norma federal, Estados e Distrito Federal apresentam competência plena para
legislar sobre direito tributário.
Se sobrevier a norma geral pela União, haverá suspensão da lei estadual no que lhe for contrária. A lei
federal não irá revogar a lei estadual porque não há entre elas uma hierarquia.
Diante da ausência de norma geral da União sobre IPVA, cada Estado exerceu a competência
legislativa plena, com base no art. 24, § 3º da CF.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
O art. 30 da CF estabelece a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse
local e suplementar legislação federal, estadual no que lhe couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
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A competência Tributária como vimos é o poder concedido pela Constituição Federal aos Entes
Federativos para que eles possam instituir, criar e majorar tributos. A competência Tributária Apresenta
5 características importantes:
a) Indelegabilidade:
A Constituição não só prevê a competência tributária como também reparte, partilha esse poder entre
as pessoas políticas que compõe a Federação, porque essas precisam ter autonomia financeira, não basta
terem apenas autonomia administrativa, autonomia política.
A base do federalismo é a autonomia dos Entes, por essa razão há a repartição do Poder de Tributar
entre os Entes Federativos. Quando a Constituição outorga o poder para os Entes Federativos, ela
estabelece exatamente quais serão os tributos de competência de cada Ente e a competência tributária é
indelegável, quer dizer, intransferível.
O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente. Assim,
se a Constituição outorgou poder para a União instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI)
apenas ela poderá instituir esse imposto, mais ninguém!
Vejamos quais são os tributos de competência tributária de cada Ente Federativo:
UNIÃO ESTADOS DISTRITO
FEDERAL
MUNICÍPIOS
IMPOSTOS DO
ART. 153 CF
IPI
IE
IR
II
ITR
IOF
IGF
IMPOSTOS DO
ART. 154
IEG (Imposto
Extraordinário
Guerra)
Imposto Residual
IMPOSTOS DO
ART. 155 CF
ICMS
IPVA
ITCMD (Imposto
sobre Transmissão
causa mortis ou
doação)
IMPOSTOS DO
ART. 155 CF
ICMS
IPVA
ITCMD (Imposto
sobre Transmissão
causa mortis ou
doação)
IMPOSTOS DO
ART. 147 CF
IPTU
ITBI
ISS
IMPOSTOS DO
ART. 156 CF
IPTU
ITBI
ISS
TAXAS TAXAS TAXAS TAXAS
CONTRIBUIÇÕES
DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES
DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES
DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES
DE MELHORIA
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CONTRIBUIÇÕES
ART. 149
1) Contribuição
Social
2) Contribuição de
intervenção no domínio
econômico (CIDE)
3) Contribuição de
Interesse de categoria
Profissional ou
Econômica
CONTRIBUIÇÕES
ART. 149, § 1º
Contribuição Social
Previdenciária do
Servidor Público
CONTRIBUIÇÕES
ART. 149, § 1º
Contribuição Social
Previdenciária do
Servidor Público
CONTRIBUIÇÃO
ART. 149-A CF
Contribuição para
custeio do Serviço de
Iluminação Pública
(COSIP)
CONTRIBUIÇÕES
ART. 149, § 1º
Contribuição Social
Previdenciária do
Servidor Público
CONTRIBUIÇÃO
ART. 149-A CF
Contribuição para
custeio do Serviço de
Iluminação Pública
(COSIP)
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
ART. 148 CF
Não tem Não tem Não tem
Obs: O Distrito Federal apresenta competência tributária para instituir o IPTU, ITBI e ISS por força do
disposto no art. 147 da CF que estabelece que os impostos dos Municípios serão do Distrito Federal. (Art.
147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos
municipais).
Como vimos a competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é
indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que
compreendem a capacidade ativa tributária essa sim pode ser delegável.
CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos
ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
Exemplo é o caso do Imposto Territorial Rural (ITR) cuja competência tributária, ou seja, a competência
para criá-lo, institui-lo ou majorá-lo é da União, conforme estabelece o art. 153, VI da CF, que poderá, no
entanto, delegar a função de arrecadar e fiscalizar, ou seja, a capacidade ativa tributária aos Municípios,
nos termos do art. 153, § 4º, III da CF.
Pela literalidade do art. 7º do CTN a capacidade ativa tributária só pode ser delegada para uma pessoa
jurídica de direito público.
Para fixar, temos:
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA –
INDELEGÁVEL!
CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA –
PODE SER DELEGÁVEL
Criar, instituir, Majorar Arrecadar, Fiscalizar Tributos e Executar
Leis
b) Facultatividade: Os Entes Federativos não estão obrigados a instituir os tributos, cuja competência
tributária lhe foi atribuída pela Constituição Federal.
O art. 145 da CF determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios “poderão”, e não
“deverão” instituir tributos. A partir dessa regra a doutrina diz que a competência tributária no Brasil é
facultativa.
Exemplo: o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, que compete à União a sua instituição, até hoje
não foi criado e não há problema algum, porque a competência tributária é facultativa!
Muitos indagam sobre a Lei de responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000 que estabelece em seu art. 11
que somente exerce uma boa gestão fiscal o Ente Federativo que instituir e cobrar todos os tributos.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente
que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Quanto a arrecadação não restam dúvidas dessa obrigatoriedade, mas a obrigatoriedade quanto à
Instituição fere a Constituição Federal que não obriga aos Entes Federativos instituírem os tributos.
Observa-se, ainda, que o parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 prevê uma sanção para o Ente
Federativo que não instituir todos os impostos de sua competência. O dispositivo legal proíbe a realização
de transferências voluntárias àquele que não instituir todos os impostos.
LC nº 101/200 - Art. 11 (...)
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o
ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
O STF em Medida Cautelar ADI nº 2238 entendeu que o parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000
não viola a Constituição Federal porque a Lei trata de transferências voluntárias.
As transferências obrigatórias de impostos que estão nos artigos 153, § 5º, 157, 158 e 159 da
Constituição Federal essas sim só poderão deixar de serem repassadas no caso do art. 160 da CF,
quando o Ente Federativo não estiver aplicando o percentual exigido na área da saúde, e também, no
caso de débitos de um Ente, e suas Autarquias com outro Ente que irá fazer o repasse.
O parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 proibiu apenas o repasse das transferências voluntárias
e não das obrigatórias, por isso não seria inconstitucional.
c) Incaducabilidade: O direito do Ente Federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo.
O fato da União não ter instituído o IGF, em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não
lhe retira o direito de institui-lo agora, passados mais de 20 anos.
d) Inalterabilidade: a competência tributária não pode ser alterada por lei infraconstitucional. Assim,
quando a Constituição, no art. 156, I prevê que o IPTU irá incidir sobre a propriedade de imóvel urbano,
não pode uma lei modificar tal competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha como hipótese de
incidência, fato gerador a mera posse de imóvel urbano.
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Observe que o art. 32 do CTN prevê como fato gerador do IPTU a propriedade, a posse e o domínio útil
de imóvel urbano.
O fato é que o Código Tributário Nacional é de 1966 e a nossa Constituição é de 1988, assim esse
artigo do CTN só foi recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico, ao considerar que será contribuinte
do IPTU o possuidor ou aquele que detenha o domínio útil se houver o animus domini.
Logo, o mero detentor da posse, como o locatário não é contribuinte do IPTU, porque a lei não pode
alterar a competência tributária e a CF determina que apenas o proprietário é contribuinte desse imposto.
A competência tributária não pode ser alterada por meio de lei, mas Emenda Constitucional poderá
alterá-la.
Como exemplo temos a EC nº 19/02 que inseriu na Constituição o art. 149-A e criou a Contribuição
para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
e) Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, o Ente Federativo não pode jamais
renunciar sua competência tributária em favor de outro Ente, ele pode apenas deixar de exercê-la.
Assim, o fato da União não ter criado ainda o IGF não confere o direito dos Estados, por exemplo,
instituírem esse imposto, porque a competência é Irrenunciável.
Para memorizar, a competência tributária é: 1) Indelegável
2) facultativa
3) Incaducável
4) Inalterável
5) Irrenunciável
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
A Constituição Federal prevê algumas hipóteses de transferência obrigatória da arrecadação dos
impostos, conforme os artigos 153, § 5º, 157, 158 e 159.
No art. 153,§ 5º da CF – A União é obrigada a repassar 30% da arrecadação do IOF incidente sobre o
ouro ativo financeiro para o Estado, conforme a origem e 70% para o Município, conforme a origem.
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput"
deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por
cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes
termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a
origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
De acordo com o art. 157 da CF competem aos Estados e Distrito Federal:
a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos
Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
b) 20% do produto da arrecadação do imposto residual.
Nos termos do art. 158 da CF competem aos Municípios:
a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos
Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
b) 50% do ITR, como via de regra, e 100% do ITR quando o Município detiver a capacidade ativa
tributária, ou seja, a função de arrecadar, fiscalizar esse imposto.
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c) 50% do IPVA
d) 25% do ICMS
O art. 159 da CF, prevê que a União entregará 48% da arrecadação do Imposto sobre Renda e
proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) da seguinte forma:
a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos
destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de
dezembro de cada ano
Os incisos II e III do art. 159 da CF determinam que:
a) 10% da arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados será repassado aos Estados e ao
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
b) 29% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no
art. 177, § 4º aos Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que
se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
Princípio da Legalidade
Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por
intermédio de LEI!
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

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  • 1. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 1 1. CONCEITO DE TRIBUTO Não há um conceito de tributo expresso na Constituição Federal, apenas um conceito implícito. O conceito expresso está no artigo 3º do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (grifo nosso). a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória: Quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse. O Código Tributário Nacional ao se referir a palavra “toda” prestação, estabelece que qualquer prestação que se enquadre em todos os requisitos do art. 3º do CTN será tributo, independentemente da denominação, conforme determina o art. 4º do CTN: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (grifos nossos). É importante frisar nesse momento, que ainda que o art. 4º do CTN no inciso II menciona que seria irrelevante a destinação legal do produto para ser tributo, temos que a partir da Constituição Federal de 1988, para as contribuições e empréstimo compulsório é relevante sim a destinação, pois nessas exações a denominação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria. b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O legislador infraconstitucional incorreu em redundância ao repetir o caráter pecuniário da prestação, não havia a necessidade de insistir com a locução “em moeda” “ou cujo valor nela possa se exprimir”, pois ao tratar de obrigação pecuniária, é porque será paga em dinheiro. Ninguém poderá entregar ao fisco, como forma de pagamento, algo que não seja dinheiro, salvo o caso do art.156, XI do CTN, que trata sobre a dação de bem imóvel, quando houver expressa previsão em lei. Observa-se que mesmo nesse caso, por se tratar de uma exceção, há necessariamente a previsão em lei para autorizar o pagamento do tributo com a entrega de bem imóvel. c) Que não constitua sanção de ato ilícito: Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um tributo. Por exemplo: A Lei prevê que a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Renda ou proventos de qualquer natureza - IR é “auferir renda”, o sujeito terá que pagar IR quando auferir renda, porque praticou o fato previsto em lei. Assim sendo, pode-se afirmar que uma lei descreve hipoteticamente um estado de fato e dispõe que a realização concreta, no mundo fenomênico, do que foi descrito, determina o nascimento de uma obrigação de pagar um tributo.1 1 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 53.
  • 2. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 2 As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos, que uma vez ocorridos no mundo jurídico nasce a obrigação de pagar o tributo. Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. Como vimos, o legislador não pode eleger uma situação ilícita, mas ao eleger uma situação lícita como hipótese de incidência, essa hipótese lícita pode ter sido originada de uma atividade ilícita, o que não irá importar para fins de tributação. Veja no caso do Imposto sobre rendas ou proventos de qualquer natureza – IR, a hipótese de incidência, também chamada pelo legislador de “fato gerador” é “auferir renda”, assim o sujeito que auferir renda terá a obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foi auferida, o que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual seja, auferir renda. Assim, se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que o sujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão terá que pagar o IR. O artigo 118, I do Código Tributário Nacional – CTN prevê que a definição do fato gerador será interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. No caso do sujeito que aufere renda pela venda de entorpecentes, a ilicitude é irrelevante para fins tributários, o que importa é que foi praticado o fato gerador, “auferir renda” e por essa razão o sujeito deverá pagar IR. O STF tem o entendimento majoritário de que praticado o fato gerador previsto em lei, deve ser pago o imposto, independentemente da atividade ser lícita ou ilícita, conforme podemos observar da ementa do HC 77.530/RS da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence: Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade – constituiu violação do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo não tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que ocorreu o fato gerador do IR, “auferir renda”, e por essa razão, aplicando-se o art. 118, I do CTN deve-se haver a tributação. Pelo princípio da “Pecunia non olet” extrai-se o conteúdo axiológico do valor de justiça, direcionando a exigibilidade da exação sobre quem possui capacidade contributiva, ainda que o rendimento provenha de atividade ilícita. d) Instituída em lei – o tributo só pode ser instituído por meio de lei, de acordo com o art. 150, I da Constituição Federal e art. 97 do CTN, e por meio de instrumento normativo com força de lei, ou seja, por meio de Medida Provisória, conforme prevê o art. 62 da CF.
  • 3. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 3 e) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – O tributo será cobrado pelo Poder Público que não terá margens para escolhas discricionárias. O fiscal não poderá cobrar o tributo de acordo com a conveniência e oportunidade, irá exigir a obrigação tributária do contribuinte exatamente como está disposto na legislação. 1.2 – ESPÉCIES DE TRIBUTOS Muito se discute quantas espécies tributárias subsistem no nosso ordenamento jurídico, devido a possibilidade de diversas formas para classificá-los. Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda, por exemplo defendem a teoria bipartida das espécies tributárias que seria apenas impostos e taxas. Há uma classificação que distingue com relação a vinculação e não vinculação do tributo. Vinculado seria o tributo relacionado a uma atividade estatal pessoal para o contribuinte, como exemplo das taxas e contribuição de melhoria. Quando o sujeito ao pagar o tributo ele já sabe exatamente qual será a contraprestação estatal, no caso da contribuição de melhoria, será pago quando ocorrer uma obra pública cuja consequência seja volorização imobiliária para o contribuinte. Já no caso das taxas serão pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício regular do Poder de Polícia. A não-vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas. Quando o contribuinte paga o tributo ele paga sem saber qual será a contraprestação estatal, ocorrerá uma contraprestação estatal, mas não se sabe qual será, exemplo: Impostos. Para que ocorra a obrigação de pagar os impostos, basta que ocorra o fato gerador, no caso do IPVA, haverá o dever de pagá-lo para o sujeito proprietário de veículo automotor Geraldo Ataliba estabeleceu a diferença entre taxa e contribuição de melhoria, quando se trata ainda de tributos vinculados. Para o Autor a taxa seria vinculada direta e imediata, teve a atuação do Estado nasce a obrigação tributárias. No caso das contribuições de melhoria teria uma vinculação indireta, mediata, pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve ter ainda a valorização imobiliária, por isso nesse caso a vinculação seria mediata e indireta para as contribuições de melhoria. Contribuição de INSS, seria segundo a classificação de Roque Antonio Carrazza uma taxa. A contribuição paga pelo Empregador estaria mais próxima de imposto, segundo a classificação de Roque Antonio Carrazza. A classificação pode ser intrínseca, estrutural quando se faz a verificação de dados interiores ao objeto. A classificação pode ser extrínseca, funcional quando se faz a verificação de dados exteriores ao objeto. A maior tendência de classificação é a intrínseca, pois tem a menor chance de ambiguidade. Exemplo de classificação a Água é substância líquida para matar a sede, nesse caso como é uma classificação extrínseca pode haver ambiguidade, pois posso pensar em outra substância para matar a sede que não seja a água, agora quando falamos a Água é uma substância líquida composta por H20 aqui por ser uma classificação intríseca não há como existir ambiguidade. Por essa razão a classificação que toma por tributo não vinculados e vinculados, trata-se de uma classificação intrínseca e por isso não há chances de ambiguidade. Agora os doutrinadores que classificam em cinco espécies, misturam as classificações, pois os impostos, taxas e contribuições de melhoria (tributos vinculados direta ou indiretamente e tributos não vinculados) estariam classificados pelo método intrínseco, enquanto quando falam das contribuições e empréstimos compulsórios já estariam na classificação extrínseca e isso é inadmissível, misturar dois métodos de classificações. (observação de Eurico de Santi).
  • 4. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 4 O art. 5º do CTN prevê três espécies tributárias: 1) Impostos 2) Taxas 3) Contribuição de Melhoria A Constituição Federal no art. 145 prevê três espécies tributárias: 1) Impostos 2) Taxas 3) Contribuição de Melhoria O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 da CF refere-se às Contribuições. O art. 149 divide as contribuições em três modalidades, que serão estudadas em outro capítulo: a) Contribuição Social b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) c) Contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica E o art. 149-A da CF traz a Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP. Ainda que o Código Tributário Nacional adote a teoria tripartida, por classificar as espécies tributárias em apenas três, (impostos, taxas, contribuição de melhoria), a maioria dos doutrinadores, dentre eles, Aliomar Balleiro, e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria pentapartida, que seriam 5 espécies tributárias: a) Impostos b) taxas c) contribuição de melhoria d) contribuição e) empréstimo compulsório Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto do Ministro do STF Moreira Alves, em 29-06-1992, no RE nº 146.733-9/SP: (…) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. (grifos nossos) Visto o conceito de tributo e as espécies tributárias passamos para análise de como os tributos irão ingressar em nosso ordenamento jurídico. 1.3 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos. Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei, e apenas os entes federativos apresentam Poder Legislativo.
  • 5. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 5 Não podemos confundir competência tributária com competência para legislar em direito tributário. A competência para legislar sobre direito tributário é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. É uma competência concedida aos entes federativos para traçarem regras sobre o exercício do poder de tributar. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM DIREITO TRIBUTÁRIO Criação, Instituição e Majoração de tributos Leis que versem sobre tributos já instituídos e relações jurídicas a eles pertinentes. Todos os Entes Federativos apresentam competência para legislar sobre direito tributário. O art. 24 da Constituição Federal prevê competência concorrente entre a União, os Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito tributário. Compete à União a edição de normas gerais e aos Estados e Distrito Federal poderá suplementar a legislação federal. Mas se não existir norma federal, Estados e Distrito Federal apresentam competência plena para legislar sobre direito tributário. Se sobrevier a norma geral pela União, haverá suspensão da lei estadual no que lhe for contrária. A lei federal não irá revogar a lei estadual porque não há entre elas uma hierarquia. Diante da ausência de norma geral da União sobre IPVA, cada Estado exerceu a competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º da CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (...) § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. O art. 30 da CF estabelece a competência dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar legislação federal, estadual no que lhe couber. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
  • 6. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 6 A competência Tributária como vimos é o poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam instituir, criar e majorar tributos. A competência Tributária Apresenta 5 características importantes: a) Indelegabilidade: A Constituição não só prevê a competência tributária como também reparte, partilha esse poder entre as pessoas políticas que compõe a Federação, porque essas precisam ter autonomia financeira, não basta terem apenas autonomia administrativa, autonomia política. A base do federalismo é a autonomia dos Entes, por essa razão há a repartição do Poder de Tributar entre os Entes Federativos. Quando a Constituição outorga o poder para os Entes Federativos, ela estabelece exatamente quais serão os tributos de competência de cada Ente e a competência tributária é indelegável, quer dizer, intransferível. O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente. Assim, se a Constituição outorgou poder para a União instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) apenas ela poderá instituir esse imposto, mais ninguém! Vejamos quais são os tributos de competência tributária de cada Ente Federativo: UNIÃO ESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS IMPOSTOS DO ART. 153 CF IPI IE IR II ITR IOF IGF IMPOSTOS DO ART. 154 IEG (Imposto Extraordinário Guerra) Imposto Residual IMPOSTOS DO ART. 155 CF ICMS IPVA ITCMD (Imposto sobre Transmissão causa mortis ou doação) IMPOSTOS DO ART. 155 CF ICMS IPVA ITCMD (Imposto sobre Transmissão causa mortis ou doação) IMPOSTOS DO ART. 147 CF IPTU ITBI ISS IMPOSTOS DO ART. 156 CF IPTU ITBI ISS TAXAS TAXAS TAXAS TAXAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
  • 7. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 7 CONTRIBUIÇÕES ART. 149 1) Contribuição Social 2) Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) 3) Contribuição de Interesse de categoria Profissional ou Econômica CONTRIBUIÇÕES ART. 149, § 1º Contribuição Social Previdenciária do Servidor Público CONTRIBUIÇÕES ART. 149, § 1º Contribuição Social Previdenciária do Servidor Público CONTRIBUIÇÃO ART. 149-A CF Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) CONTRIBUIÇÕES ART. 149, § 1º Contribuição Social Previdenciária do Servidor Público CONTRIBUIÇÃO ART. 149-A CF Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ART. 148 CF Não tem Não tem Não tem Obs: O Distrito Federal apresenta competência tributária para instituir o IPTU, ITBI e ISS por força do disposto no art. 147 da CF que estabelece que os impostos dos Municípios serão do Distrito Federal. (Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais). Como vimos a competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária essa sim pode ser delegável. CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos Exemplo é o caso do Imposto Territorial Rural (ITR) cuja competência tributária, ou seja, a competência para criá-lo, institui-lo ou majorá-lo é da União, conforme estabelece o art. 153, VI da CF, que poderá, no entanto, delegar a função de arrecadar e fiscalizar, ou seja, a capacidade ativa tributária aos Municípios, nos termos do art. 153, § 4º, III da CF. Pela literalidade do art. 7º do CTN a capacidade ativa tributária só pode ser delegada para uma pessoa jurídica de direito público. Para fixar, temos:
  • 8. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 8 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – INDELEGÁVEL! CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA – PODE SER DELEGÁVEL Criar, instituir, Majorar Arrecadar, Fiscalizar Tributos e Executar Leis b) Facultatividade: Os Entes Federativos não estão obrigados a instituir os tributos, cuja competência tributária lhe foi atribuída pela Constituição Federal. O art. 145 da CF determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios “poderão”, e não “deverão” instituir tributos. A partir dessa regra a doutrina diz que a competência tributária no Brasil é facultativa. Exemplo: o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, que compete à União a sua instituição, até hoje não foi criado e não há problema algum, porque a competência tributária é facultativa! Muitos indagam sobre a Lei de responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000 que estabelece em seu art. 11 que somente exerce uma boa gestão fiscal o Ente Federativo que instituir e cobrar todos os tributos. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Quanto a arrecadação não restam dúvidas dessa obrigatoriedade, mas a obrigatoriedade quanto à Instituição fere a Constituição Federal que não obriga aos Entes Federativos instituírem os tributos. Observa-se, ainda, que o parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 prevê uma sanção para o Ente Federativo que não instituir todos os impostos de sua competência. O dispositivo legal proíbe a realização de transferências voluntárias àquele que não instituir todos os impostos. LC nº 101/200 - Art. 11 (...) Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. O STF em Medida Cautelar ADI nº 2238 entendeu que o parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 não viola a Constituição Federal porque a Lei trata de transferências voluntárias. As transferências obrigatórias de impostos que estão nos artigos 153, § 5º, 157, 158 e 159 da Constituição Federal essas sim só poderão deixar de serem repassadas no caso do art. 160 da CF, quando o Ente Federativo não estiver aplicando o percentual exigido na área da saúde, e também, no caso de débitos de um Ente, e suas Autarquias com outro Ente que irá fazer o repasse. O parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 proibiu apenas o repasse das transferências voluntárias e não das obrigatórias, por isso não seria inconstitucional. c) Incaducabilidade: O direito do Ente Federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não lhe retira o direito de institui-lo agora, passados mais de 20 anos. d) Inalterabilidade: a competência tributária não pode ser alterada por lei infraconstitucional. Assim, quando a Constituição, no art. 156, I prevê que o IPTU irá incidir sobre a propriedade de imóvel urbano, não pode uma lei modificar tal competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha como hipótese de incidência, fato gerador a mera posse de imóvel urbano.
  • 9. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 9 Observe que o art. 32 do CTN prevê como fato gerador do IPTU a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano. O fato é que o Código Tributário Nacional é de 1966 e a nossa Constituição é de 1988, assim esse artigo do CTN só foi recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico, ao considerar que será contribuinte do IPTU o possuidor ou aquele que detenha o domínio útil se houver o animus domini. Logo, o mero detentor da posse, como o locatário não é contribuinte do IPTU, porque a lei não pode alterar a competência tributária e a CF determina que apenas o proprietário é contribuinte desse imposto. A competência tributária não pode ser alterada por meio de lei, mas Emenda Constitucional poderá alterá-la. Como exemplo temos a EC nº 19/02 que inseriu na Constituição o art. 149-A e criou a Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). e) Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, o Ente Federativo não pode jamais renunciar sua competência tributária em favor de outro Ente, ele pode apenas deixar de exercê-la. Assim, o fato da União não ter criado ainda o IGF não confere o direito dos Estados, por exemplo, instituírem esse imposto, porque a competência é Irrenunciável. Para memorizar, a competência tributária é: 1) Indelegável 2) facultativa 3) Incaducável 4) Inalterável 5) Irrenunciável REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS A Constituição Federal prevê algumas hipóteses de transferência obrigatória da arrecadação dos impostos, conforme os artigos 153, § 5º, 157, 158 e 159. No art. 153,§ 5º da CF – A União é obrigada a repassar 30% da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro ativo financeiro para o Estado, conforme a origem e 70% para o Município, conforme a origem. § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. De acordo com o art. 157 da CF competem aos Estados e Distrito Federal: a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 20% do produto da arrecadação do imposto residual. Nos termos do art. 158 da CF competem aos Municípios: a) 100% da arrecadação do IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 50% do ITR, como via de regra, e 100% do ITR quando o Município detiver a capacidade ativa tributária, ou seja, a função de arrecadar, fiscalizar esse imposto.
  • 10. www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 10 c) 50% do IPVA d) 25% do ICMS O art. 159 da CF, prevê que a União entregará 48% da arrecadação do Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) da seguinte forma: a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; c) 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano Os incisos II e III do art. 159 da CF determinam que: a) 10% da arrecadação do Imposto sobre produtos industrializados será repassado aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. b) 29% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º aos Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. Princípio da Legalidade Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de LEI! Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça