Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
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4. Todas as condutas lícitas resultam em planejamento tributário?
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Notas do Editor
Qual o resultado esperado de um planejamento tributário?O planejamento sempre tem por resultado a redução da carga tributária. Porém, essa redução pode ser obtida pelos mais diversos meios, tais como (...)Ocorre que nem tudo que resulta na redução de tributo é planejamento...
Genericamente,planejar envolve a realização de condutas lícitas cujo resultado é a redução de tributos.Diante disso, 3 perguntas devem ser respondidas (...). Para a resposta satisfatória, devemos identificar, em primeiro lugar, o que não é planejamento tributário.
Algumas observações que podem parecer óbvias... Nem toda hipótese de redução lícita de tributo deve ser enquadrada como planejamento tributário. Nesse sentido, dois blocos devem ser diferençados: extrafiscalidade e programa de incentivos de um lado, e opção fiscal de outro.
Dentro do conceito mais amplo de atos ilícitos, temos duas categorias gerais, a evasão e a sonegação.Que praticar ilícito penal não é planejar, é evidente. Contudo, os limites tornam-se mais tênues quando tratamos dos casos de abuso de direito, ilícitos tributários e fraude à lei. Vamos analisar cada uma dessas figuras isoladamente.
O que está por detrás da pergunta relativa à liberdade é a função do Estado (e do direito tributário) perante o indivíduo. Por mais difícil que seja aceitar, a verdade é que é a existência do direito tributário que viabiliza o Estado tal como conhecemos e, assim, viabiliza as garantias aos cidadãos. Não há Estado sem tributo. Logo, não há direitos individuais sem o direito tributário que financia e constitui o próprio Estado. Dessa forma, é evidente que para responder a questão da liberdade devemos considerar, em primeiro lugar, que os tributos tem uma função essencial na existência do Estado e dos direitos dos cidadãos. E qualquer estrutura que vise reduzir a tributação deve levar esse dado em conta. Relação com o princípio da solidariedade social. O que não significa que todos devem pagar a maior quantidade de tributos que conseguirem, mas sim que o uso de formas voltadas UNICAMENTE à economia de tributos, sem qualquer outro propósito, poderão e deverão ser rechaçadas pelo ordenamento. De todo modo, no uso dessa liberdade, alguns temas devem ser suscitados: ABUSO DE DIREITO, FRAUDE À LEI E SIMULAÇÃO.
Destaque para a existência de motivo extratributário = para além da economia de tributos. E a busca pela maior lucratividade possível, não basta?! Falácia...Consequência: ineficácia perante o Fisco desconsideração com PROVA.Fundamentos do argumento: A liberdade de negociar não é absolutaA busca pelo lucro não é motivo suficiente, é necessário um motivo verdadeiramente extratributário.
O Fisco pode desconsiderar o negócio com fundamento no artigo 149, inciso VII – ATO ILÍCITO!
Trata-se de um “drible jurídico”. Conduta se dá mediante meios lícitos e encontra-se regulada por uma norma do próprio ordenamento (norma de cobertura ou norma de contorno). À primeira vista, portanto, não ofende o direito.Diferente de fraude contra o Fisco. Nesse caso, a conduta agride diretamente uma norma que assegura um direito ou crédito ao Fisco. Exemplo da sonegação. Na fraude à lei, não seria cabível a multa de ofício agravada para 150% - artigo 44, caput e § 1º da 9.430/1996.
Desconsideração do negócio aparente com fundamento no artigo 149, inciso VII do CTN.VII - quando se comprovequeosujeitopassivo, outerceiroembenefíciodaquele, agiu com dolo, fraudeousimulação;
Prova de que ocorreu o fato gerador (dissimulado) e, ao mesmo tempo, um ato ou negócio jurídico cujo objetivo foi, exatamente, essa dissimulação.≠ simulação (alcance mais restrito)Dissimular o FG pressupõe esconder, mascarar o FG e isso pode ser feito por outras figuras, além da simulação.Quais?Abuso de direitoFraude à lei
Ao lado, claro, da simulação em si. Mas todos os casos já estariam contemplados no artigo 149, inciso VII do CTN!!!