Direito tributario 22

Carlos Eduardo Airton
Carlos Eduardo AirtonAgente Socio Educativo em FUNASE-PE
DIREITO TRIBUTÁRIO 
CURSO BÁSICO 
ÁREA FISCAL 
Professor: João Marcelo Rocha
Matéria legal: 
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): 
arts. 1 a 18 
76 a 82 
96 a 208 
Constituição Federal: 
arts. 145 a 156 
177, §4º 
195
SUGESTÕES BIBLIOGRÁFICAS 
Livros 
Luciano Amaro – “Direito Tributário Brasileiro”, Editora Saraiva. 
Luiz Emygdio da Rosa Jr. – “Manual de Direito Financeiro e 
Direito Tributário”, Editora Revonar. 
Paulo de Barros Carvalho – “Curso de Direito Tributário”, Editora 
Saraiva. 
Aliomar Baleeiro (atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi) – 
“Direito Tributário Brasileiro”, Editora Forense. 
Ricardo Lobo Torres – “Curso de Direito Financeiro e Tributário”, 
Editora Renovar. 
Hugo de Brito Machado – “Curso de Direito Tributário”, Editora 
Malheiros.
Materiais para concursos 
João Marcelo Rocha – “Direito Tributário”, Editora Ferreira. 
Ricardo Alexandre – “Direito Tributário Esquematizado”, Editora 
Método.
Unidades de Estudo: 
I- Normas Constitucionais e a definição de tributo e suas 
espécies 
II- Legislação tributária 
III- Obrigação Tributária 
IV- Crédito Tributário 
V- Administração Tributária
UNIDADE I: NORMAS CONSTITUCIONAIS E A 
DEFINIÇÃO DE TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES
1- Direito Tributário 
- O Direito e suas ramificações: 
- Direito Civil 
- Direito Empresarial 
- Direito Constitucional 
- Direito Administrativo 
- Direito Financeiro 
- Direito Tributário 
- Direito processual 
- Direito Penal 
- (...)
Direito Financeiro: é o ramo do direito que estuda a atividade 
financeira do Estado e a disciplina da consecução das receitas, 
da gestão dos recursos e das despesas. 
Direito Tributário: é o ramo didaticamente autônomo do direito 
que estuda as relações jurídicas entre o Estado e o 
contribuinte, relativas à instituição, fiscalização e 
arrecadação de tributos. A divisão do direito em vários ramos 
tem escopo apenas didático, pois esses vários ramos, a todo o 
momento, se entrelaçam numa constante interdependência.
2- Estado 
“O Estado é a sociedade politicamente organizada”. O Estado 
surge pela vontade de toda a sociedade (ou pelo menos da 
maior parte dela), e existe para realizar em favor desta 
sociedade atividades que cada um, individualmente, não 
poderia se proporcionar. Para isso, a coletividade investe o 
Estado de determinadas prerrogativas não comuns aos 
particulares. É o que se costuma chamar de soberania do 
Estado. É o poder de realizar atividades que são privativas do 
ente estatal, tais como o poder de punir, o poder de tributar e 
o poder de controlar.
3- Receitas do Estado: originárias e derivadas 
Receita originária é aquela que o Estado consegue 
angariar por meio de atividades comuns aos particulares. 
Neste momento, o Estado despe-se de sua soberania e age 
como se particular fosse. São receitas que derivam de 
obrigações surgidas por vontade das partes, ou seja, do 
contrato entre o Estado e outra pessoa qualquer. Alguns 
exemplos: aluguéis recebidos, lucro na alienação de bens, 
dividendos oriundos de participações societárias, doações 
recebidas.
• Receita derivada é aquela que o Estado consegue angariar 
por meio de atividades que lhe são típicas. Neste momento, 
o Estado se utiliza da soberania que lhe foi outorgada pela 
coletividade. São receitas que derivam de obrigações surgidas 
por imposição coativa do Estado, por força da lei. São 
exemplos: tributos, multas administrativas e penais, 
reparações de guerra.
Receita Originária 
Contrato 
Receita Derivada 
Imposição 
legal
4- Tributo (art. 3, CTN). 
• É prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa 
exprimir. 
• É prestação compulsória. 
• Instituído em lei. 
• Não é sanção de ato ilícito. 
• É cobrado mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada à lei.
5- Espécies de tributo (art. 5º, CTN; art. 145, CF) 
- Imposto 
- Taxas 
- Contribuição de melhoria 
O critério distintivo – o fato gerador (FG) 
A proximidade entre taxas e contribuição de melhoria
· Taxas (art. 77, CTN): o FG pode ser: 
– a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público 
específico e divisível (taxa de serviço). Exame de alguns 
serviços: iluminação pública, segurança pública, limpeza 
pública, coleta domiciliar de lixo, combate a incêndio; ou 
– o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia).
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos 
(CF, art. 145, §2º). 
T = BC x Al 
O capital das empresas também não pode ser utilizado como 
base de cálculo das taxas (CTN, art. 77, parágrafo único).
· Contribuição de melhoria (art. 81, CTN): o FG é a valorização 
imobiliária decorrente de obra pública (art. 1º do DL 
195/1967). 
Imóvel de 
$50.000,00 
+ Obra 
Pública 
Imóvel de 
$52.000,00 
= 
O princípio do não-enriquecimento sem justa causa. O 
potencial aspecto regulador.
A contribuição de melhoria deve respeitar, ao mesmo tempo, 
dois limites: 
- Limite total é o valor máximo que o ente público pode 
arrecadar com determinada contribuição instituída em função 
de certa obra: o valor do custo da obra. 
- Limite individual é o valor máximo que cada contribuinte 
poderá ser cobrado em relação ao seu imóvel: a valorização 
sofrida pelo respectivo imóvel
Antes da publicação da lei que vier a instituir a contribuição 
de melhoria, deverá haver a publicação de um edital com dados 
informativos à população sobre a cobrança deste tributo. Tais 
dados, uma vez publicados, poderão ser objeto de impugnação 
por qualquer interessado durante um prazo a ser fixado, que 
não poderá ser inferior a trinta dias (o Decreto-lei 195/1967, em 
seu art. 6, fixa exatamente em trinta dias o prazo dentro do qual 
poderão ser formuladas as impugnações). As informações a 
constarem no edital são: 
(i) o memorial descritivo do projeto; 
(ii) o orçamento da obra; 
(iii) a parcela do custo que será financiada ou amortizada 
pela contribuição; 
(iv) a delimitação da área beneficiada; e 
(v) a fixação dos coeficientes de valorização.
·Impostos (art. 16, CTN): o FG é uma situação que independe de 
qualquer contraprestação estatal específica relativa ao 
contribuinte. 
O problema da capacidade contributiva. FG do imposto como 
sinal manifestador de capacidade contributiva. 
A tríade: renda, patrimônio e consumo.
6- O artigo 4 do CTN. 
A natureza jurídica específica de um tributo é 
determinada pelo seu fato gerador. Vale dizer, a classificação 
do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de 
melhoria) é feita por meio do conhecimento do fato gerador 
da respectiva obrigação de pagar. São irrelevantes: 
- o nome que a lei atribuir ao tributo ou outras 
características formais; e 
- o destino da receita arrecadada.
7- Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF; art. 15, CTN) e 
Contribuições Especiais ou Parafiscais (arts. 149 e 149-A, CF). 
- A natureza tributária: a adequação ao conceito de tributo e 
o regime constitucional. 
- A caracterização pelo destino do dinheiro arrecadado. 
- A discussão a respeito da natureza jurídica específica. As 
correntes da literatura tributária: (i) 3 espécies; (ii) 4 espécies. 
A compreensão do STF na matéria.
7.1- Empréstimos Compulsórios 
® só a União pode instituí-los, diante das seguintes 
circunstâncias políticas: 
- em caso de guerra ou sua iminência; 
- em caso de calamidade pública (em ambas, não se 
deve respeito a qualquer princípio de anterioridade); ou 
- em caso de investimento público de caráter urgente e 
de relevante interesse nacional (há que se respeitar o 
princípio da anterioridade, anual e nonagesimal).
A revogação do inciso III do art. 15 do CTN pela Constituição 
de 1988. 
®por meio de lei complementar 
® o produto arrecadado só pode ser utilizado na despesa 
que fundamentou a instituição 
O problema do fato gerador. O caráter provisório.
Aspecto material Aspecto formal 
Lei 
complementar 
Temas 
pontualmente 
indicados na CF 
Aprovação pela maioria 
absoluta (maioria dos 
membros da Casa) 
Lei ordinária Os outros temas Aprovação pela maioria 
simples (maioria dos 
presentes na votação) 
Exemplo. 
Senado – total de membros = 81 
presentes na votação = 71 
maioria absoluta = 41 
maioria simples = 36
7.2- Contribuições Especiais. Elas dividem-se em: 
(i) sociais; 
(ii) de intervenção no domínio econômico (interventivas); 
(iii) de interesse das categorias profissionais ou econômicas 
(corporativas); e 
(iv) de iluminação pública. 
Elas são instituídas: 
®em regra, pela União*; 
®por meio de lei ordinária**; 
®e devem, em regra, observar o princípio da anterioridade 
anual e nonagesimal***.
*Os Estados, DF e Municípios também podem instituir 
contribuição para a seguridade, para que sejam cobradas de 
seus respectivos servidores públicos, para financiamento dos 
respectivos sistemas próprios de previdência. *A 
competência para a instituição da contribuição de iluminação 
pública é dos Municípios e do DF. 
** Existe apenas uma hipótese de contribuição da seguridade 
(contribuição residual – art. 195, §4º) que exige lei 
complementar para sua instituição.
***As contribuições da seguridade (inclusive as estaduais e 
municipais) não respeitam o princípio da anterioridade anual; 
podem ser cobradas 90 dias após a publicação da lei 
instituidora ou majoradora (CF, art. 195, §6º). ***A CIDE-combustíveis, 
quando tem as alíquotas majoradas pelo 
Executivo, também não se sujeita à anterioridade anual (CF, 
art. 177, §4º, I, “b”).
7.2.1- Sociais (CF, art. 149): são contribuições instituídas para a 
realização de direitos sociais previstos na Constituição. 
Atualmente, é comum dividi-las em duas categorias: 
(i) contribuições destinadas ao financiamento da atividade 
pública de seguridade social, ou seja, das atividades de 
saúde, previdência e assistência social mantidas pelo Poder 
Público (CF, art. 195), e 
(ii) as contribuições sociais gerais, destinadas à realização de 
outros direitos sociais.
• As contribuições sociais gerais são reguladas em dispositivos 
constitucionais esparsos: 
®salário educação, art. 212, §5º; 
® contribuições em favor dos serviços sociais 
autônomos, art. 240 (“entidades privadas de serviço social e 
de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”), 
como SENAI, SENAC e SENAR; 
® contribuição ao FGTS, art. 7º, III; quanto a esta 
última, a jurisprudência superior pacificou-se no sentido de 
que ele não é tributo – vide Súmula 353 do STJ).
· As contribuições sociais da seguridade social são tratadas de 
modo específico no art. 195, CF. Este estabelece que toda a 
sociedade financiará a seguridade (princípio da 
solidariedade). A União pode instituir contribuições da 
seguridade a serem cobradas: 
® dos trabalhadores e demais segurados da 
Previdência (Lei 8.212/1991, arts. 20/21) 
® dos empregadores, empresas e equiparadas 
incidentes sobre: 
(i) folha de salários e demais rendimentos do 
trabalho (Lei 8.212/1991, arts. 22/25-A) 
(ii) receita ou faturamento (COFINS e PIS; Leis 
9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003) 
(iii) lucro (CSLL; Lei 7.689/1988)
® sobre a receita de concursos de prognósticos (Lei 
8.212/1991, art. 26) 
® sobre a importação (COFINS-importação e PIS-importação; 
Lei 10.865/2004) 
®a contribuição residual da seguridade social (§4º)
7.2.2- Interventivas (CF, art. 149): são contribuições instituídas 
para financiar a atividade de intervenção da União em 
determinado setor da economia. São conhecidas pela sigla 
CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico). 
Ex.: AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da 
Marinha Mercante), regulado pela Lei 10.893/2004; a CIDE-combustíveis, 
regulada pela CF, art. 177, §4º, e Lei 
10.336/2001; a CIDE-tecnologia, regulada pela Lei 
10.168/2000; a contribuição ao FUST (Fundo de 
Universalização dos Serviços de Telecomunicação), regulada 
pela Lei 9.998/2000, art. 6º, IV.
7.2.3- Corporativas (CF, art. 149): são contribuições instituídas 
em favor de entidades representativas de categoria 
econômica ou profissional. Ex.: contribuições em favor de 
Sindicatos (contribuição sindical obrigatória prevista na CLT, 
arts. 578 a 591) e em favor dos conselhos reguladores de 
profissões (OAB, CFM, CFC, CONFEA, etc.).
7.2.4- Iluminação pública (CF, art. 149-A): contribuição 
destinada a custear o serviço local de iluminação pública. 
A competência é dos Municípios e do DF.
Contribuições especiais 
Contribuições especiais 
Sociais Interventivas Corporativas 
Sociais Gerais Seguridade Social 
Iluminação 
pública 
Empregadores – Folha de pagamentos; Receita; e Lucro 
Trabalhadores 
Receita de concurso de prognósticos 
Importação 
Residual
8- Noção sobre as principais funções dos atos normativos no 
contexto do Direito Tributário Positivo. 
- Constituição Federal e suas Emendas 
- Lei Complementar 
- Lei Ordinária 
- Atos Infralegais
· Constituição Federal e suas Emendas: estabelecem as 
competências e os princípios tributários. O texto 
constitucional não institui tributo algum, apenas determina 
quem tem a competência para fazê-lo. O fato de um tributo 
ser mencionado na Constituição não significa que ele tenha 
sido instituído; significa que alguma entidade política (U, E, DF 
ou M) pode instituí-lo. Além disso, a Constituição fixa 
princípios e regras que limitam a competência, o que garante 
aos contribuintes proteções em face do poder estatal. 
Competência 
tributária 
Proteções ao 
contribuinte
• Lei Complementar: estabelece as normas gerais em matéria 
tributária. O conceito de normas gerais em matéria tributária 
é bastante discutido na literatura tributária. À luz do texto 
constitucional atual (art. 146, III), podemos dizer que elas são 
normas estabelecedoras de conceitos, não definidos pela 
própria Constituição, mas necessários para a regulamentação 
das competências e dos princípios tributários fixados no texto 
constitucional. Normas gerais seriam, pois, normas 
conceituais que complementam o texto constitucional, dando 
significado objetivo a expressões empregadas pela 
Constituição ao tratar do nosso Sistema Tributário.
• São assuntos de normas gerais: a definição de tributo e suas 
espécies (imposto, taxa e contribuição de melhoria); definição 
sobre obrigação tributária; crédito tributário; lançamento 
tributário; prazos de decadência e prescrição tributárias; 
fixação dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes 
dos impostos discriminados na Constituição.
- A natureza do Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966. 
A introdução do instituto da lei complementar apenas pela CF de 
1967. A CF de 1946 não regulava o instituto. 
A teoria da recepção – a importância da compatibilidade material 
e a irrelevância da compatibilidade formal. 
A recepção e o novo fundamento de validade da lei antiga. 
Norma gerais em matéria tributária e a exigência de lei 
complementar nas CF de 1967, 1969 e 1988. 
O CTN – lei ordinária em sentido formal; lei complementar em 
sentido material.
• Lei Ordinária: institui tributos. Embora haja alguns tributos 
que, por força da Constituição, precisem ser instituídos por lei 
complementar (CF, arts. 148, 153, VII, 154, I, e 195, §4º), a 
função de instituir tributos é exercida, de maneira precípua, 
pela lei ordinária.
• Atos Infralegais: são atos normativos que emanam do 
Executivo e regulamentam as leis. Esses atos normativos 
infralegais são atos expedidos pelo Poder Executivo, dentro do 
seu papel de fiel cumpridor e executor da lei. Tais atos não 
inovam no ordenamento jurídico, eis que realizam mera 
regulamentação das leis, não lhes alterando o sentido nem o 
alcance. São atos que estipulam normas que regulam detalhes 
que, devido ao reduzido teor de relevância, não são tratados 
pelos textos das leis. Constituem disposições que visam, 
simplesmente, a dar operacionalidade ao conteúdo da lei. Os 
exemplos são: os decretos (expedidos pelo Chefe do Executivo), 
as portarias (do Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda 
estaduais e municipais) e as instruções normativas (do 
Secretário da Receita Federal do Brasil e seus congêneres em 
âmbito estadual e municipal).
9- Conceitos relevantes. 
9.1- Fiscalidade e Extrafiscalidade - o problema da finalidade do 
tributo. Finalidade arrecadadora (fiscalidade) e reguladora 
(extrafiscalidade). A função socioeconômica do tributo. 
9.2- Tributo direto e tributo indireto – a complexidade do 
problema. Repercussão. As análises jurídica e econômica do 
problema. 
9.3- Contribuinte de direito e contribuinte de fato.
. 
Nota fiscal 
IPI – ICMS 
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10- Princípios Constitucionais Tributários 
10.1- Princípios gerais: Legalidade; Irretroatividade; 
Anterioridade; Isonomia; Capacidade contributiva e 
pessoalidade dos impostos; Não-confisco; e Não-limitação ao 
tráfego. 
10.2- Vedações dirigidas à União: Uniformidade geográfica; 
Não-discriminação na tributação da renda oriunda das 
obrigações das dívidas públicas estaduais, distritais e 
municipais e da renda auferida pelos agentes públicos 
estaduais, distritais e municipais; e Vedação de instituir 
isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito 
Federal ou dos Municípios. 
10.3- Princípios específicos do ICMS e IPI: Não-cumulatividade; 
e Seletividade
10.1- Princípios gerais 
· Legalidade (art. 150, I): estabelece que a instituição e 
majoração de tributo só podem se dar mediante lei. Apesar 
de não expressamente dito na CF, aplica-se em relação à 
redução de tributo, em razão da independência e harmonia 
entre os Poderes. 
Lei FG – BC – Al – SP 
O princípio tributário da legalidade é corolário do princípio 
constitucional geral de que ninguém é obrigado a fazer ou a 
deixar de fazer algo senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
Exceções fixadas no texto originário da Constituição de 1988: II, 
IE, IOF e IPI, eis que o Poder Executivo pode alterar as 
alíquotas desses impostos, como instrumento do controle da 
economia (CF, art. 153, §1º). Limites e condições dessa 
alteração por parte do Poder Executivo são fixados em lei.
Exceções fixadas em Emenda Constitucional (EC 33/2001). Além 
dos quatro casos de exceção acima, temos ainda: 
(i) a contribuição interventiva sobre o setor de 
combustíveis (CF, art. 177, §4º, I, “b”, com a redação dada 
pela EC 33/01), cujas alíquotas podem ser reduzidas e 
restabelecidas pelo Executivo; e 
(ii) o ICMS unifásico sobre combustíveis e lubrificantes 
(CF, art. 155, §4º, IV, com a redação dada pela EC 33/01), 
cujas alíquotas são fixadas por convênios entre os Estados e 
DF.
• Irretroatividade (art. 150, III, a): estabelece a proibição da 
cobrança de tributo em relação a fato gerador ocorrido antes 
da vigência da lei que o institui ou o majora. Apesar de não 
expressamente dito na Constituição, aplica-se também a 
casos de lei que venha a reduzir o tributo (CTN, art. 105). O 
tributo devido pelo contribuinte é sempre aquele segundo a 
lei vigente à época do FG. O princípio tributário da 
irretroatividade é uma versão mais protetora do princípio 
constitucional geral de que lei nova não pode vir a prejudicar 
direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos (CF, art. 5º, 
XXXVI).
Fato Gerador 
Lei 2 – Al = 8% 
Lei 1 – Al = 
10% 
Fiscalização / 
lançamento 
Aplica 10%
· Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”). 
Anterioridade anual (art. 150, III, “b”): estabelece a 
proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da 
publicação da lei que veio a instituí-lo ou majorá-lo. A lei que 
estabelece uma maior carga tributária aos cidadãos deve ser 
do conhecimento da sociedade desde o ano anterior ao da 
cobrança. 
Pub. lei 
maj. / 
inst. 
início dos efeitos 
2010 2011
Exceções fixadas no texto originário da CF/1988: 
- II, IE, IOF, IPI (CF, art. 150, §1º, primeira parte), 
- empréstimos compulsórios em caso de guerra e 
calamidade (CF, art. 148, I), 
- contribuições da seguridade social (CF, art. 195, §6º) e 
- imposto extraordinário de guerra (CF, art. 150, §1º, 
primeira parte).
Exceções à anterioridade anual trazidas pela EC 33/01: 
(i) a contribuição interventiva sobre o setor de 
combustíveis, no que se refere às alterações de alíquotas 
realizadas pelo Executivo (CF, art. 177, §4º, I, “b”) e 
(ii) as alíquotas nacionais do ICMS, fixadas mediante 
convênio, incidentes sobre combustíveis e lubrificantes que, 
segundo a lei complementar, sujeitar-se-ão à incidência única 
(CF, art. 155, §4º, IV, “c”).
Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”). A EC 42/2003 veio 
a fortalecer a proteção da anterioridade ao determinar que, 
em relação aos tributos em geral, a lei ou ato que os institui 
ou os majora deve ser publicado 90 dias antes do início dos 
seus efeitos.
Pub. lei 
maj. / 
inst. 
início dos efeitos 
2010 2011 
início dos efeitos 
90 dias pelo 
menos 
Pub. lei 
maj. / 
inst. 
2010 2011 
90 dias pelo 
menos
A mesma EC 42/2003 excepcionou as seguintes hipóteses (CF, 
art. 150, §1º, segunda parte): II, IE, IOF, empréstimos 
compulsórios em caso de guerra e calamidade, imposto 
extraordinário de guerra, IR e a fixação da base de cálculo do 
IPVA e IPTU.
Exceções à anterioridade 
Anual Nonagesimal 
II, IE, IPI, IOF II, IE, IOF 
Imp. Ext. Guerra Imp. Ext. Guerra 
Emp. Comp. - Guerra / 
Calamidade 
Emp. Comp. - Guerra / 
Calamidade 
Contribuições da Seguridade IR 
ICMS unifásico – 
combustíveis 
Base de cálculo – IPVA 
CIDE - combustíveis Base de cálculo – IPTU
· Isonomia (art. 150, II): estabelece que não se pode dar 
tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram 
em situação semelhante, proibida qualquer distinção em 
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos. Decorre do princípio 
constitucional geral da igualdade (CF, art. 5º, caput). 
A concretização do princípio, pelos subprincípios da 
capacidade contributiva (impostos) e do custo/benefício 
(taxas e contribuição de melhoria).
· Capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos (art. 
145, §1): apesar de a redação constitucional ser um tanto 
confusa, significa que os impostos sempre devem ser 
dimensionados de acordo com a capacidade econômica 
(princípio da capacidade contributiva) e que, sempre que 
possível, devem ter caráter pessoal (princípio da 
pessoalidade). 
CF/1988: “Sempre que possível, os impostos terão caráter 
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica 
do contribuinte...”
CF/1946 (art. 202): “Os tributos terão caráter pessoal, sempre 
que isso for possível, e serão graduados conforme a 
capacidade econômica do contribuinte.” 
Art. 15, §1º: “§ 1º - são isentos do imposto de 
consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo 
indispensável à habitação, vestuário, alimentação e 
tratamento médico das pessoas de restrita capacidade 
econômica”.
Constituição do Império (1824, art. 179, XV): “Ninguem será 
exempto de contribuir pera as despezas do Estado em 
proporção dos seus haveres”. 
A capacidade contributiva e o entrechoque com os fins 
extrafiscais dos impostos.
· Não-confisco (art. 150, IV): determina que o tributo deve ser 
estabelecido em proporções suportáveis ao contribuinte. O 
tributo não pode ser abusivo, do ponto de vista quantitativo. 
O poder estatal de tributar deve conviver, lado a lado, com o 
direito de propriedade dos cidadãos. Este princípio tributário 
é corolário da garantia constitucional do direito de 
propriedade (CF, art. 5º, XXII e XXIII). 
- Poder de tributar X direito de propriedade. 
- A dificuldade do controle. 
- O caráter não-absoluto do princípio. A função social da 
propriedade. 
- O problema da penhorabilidade dos bens do devedor.
· Não-limitação ao tráfego de pessoas ou bens mediante 
tributo interestadual ou intermunicipal (art. 150, V): é um 
princípio dirigido a todos os entes tributantes e significa mais 
uma garantia constitucional à liberdade de locomoção (CF, 
art. 5º, XV). Não impede este princípio a existência de tributo 
intermunicipal ou interestadual; apenas proíbe que ele seja 
tão oneroso a ponto de estabelecer obstáculos à circulação 
de bens e pessoas. A Constituição ressalva a cobrança de 
pedágio. 
- Poder de tributar X liberdade de locomoção.
10.2- Vedações dirigidas à União (art. 151) 
· Uniformidade geográfica (art. 151, I): proíbe a União que 
institua tributo que não seja uniforme em todo o território 
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação 
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento 
de outro. No entanto, admite-se a concessão de incentivos 
fiscais destinados a promover o equilíbrio do 
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões 
do País (vide CF, art. 43, §2º, III). 
- A relação com o princípio federativo e com a isonomia.
· Não-discriminação na tributação da renda oriunda das 
obrigações das dívidas públicas estaduais, distritais e 
municipais e da renda auferida pelos agentes públicos 
estaduais, distritais e municipais (CF, art. 151, II). 
Título da dívida 
pública: 
- Valor de face / 
resgate 
- Juros remuneratórios 
- Prazo de resgate 
$ 1.000 
2 anos 
12% a. a.
CF, art. 151, II: “É vedado à União:... II - tributar a renda das 
obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos 
respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que 
fixar para suas obrigações e para seus agentes;...”
· Vedação de instituir isenções de tributos da competência dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, III). 
- As isenções heterônomas no sistema constitucional anterior 
(CF/69, art. 19, §2º: “§ 2º - a União, mediante lei complementar 
e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, 
poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais”). 
- A hipótese ainda preservada (CF, art. 156, §3º, II - ISS). A 
hipótese superada (CF, art. 155, §2º, XII, “e” - ICMS).
- O problema dos tratados internacionais. Seu ciclo de 
formação: assinatura (chefe de Estado) → aprovação 
legislativa (Congresso Nacional)→ ratificação (via 
diplomática)→ promulgação (Decreto presidencial). A 
cláusula da não-discriminação nos tratados e o ICMS. 
- A posição histórica (Súmula 575) e atual do STF sobre o 
tema dos tratados e a desoneração do ICMS / ISS.
10.3- Princípios específicos do ICMS e IPI. 
- A semelhança entre os dois impostos – a incidência 
plurifásica. 
- As diferenças – a maior abrangência material do ICMS e 
sua finalidade predominantemente fiscal.
• Não-cumulatividade: refere-se a esses dois impostos, que 
podem incidir várias vezes sobre a mesma mercadoria, nas 
várias etapas de um processo de circulação econômica. 
Estabelece que o contribuinte pode abater, em cada 
operação tributada, o montante do imposto já pago (ou 
cobrado) nas operações anteriores, pelos seus antecessores 
no ciclo econômico. Sobre o IPI, ver art. 153, §3º, II; sobre o 
ICMS, ver art. 155, §2º, I, todos da Constituição.
Alíquota do ICMS = 10% 
VA = $1.000 VA = $200 VA = $300 
$1.000 
ICMS = 
$100 
$1.200 
ICMS = 
$120 
- $100 
= $20 
$1.500 
ICMS = 
$150 
- $120 
= $30
· Seletividade (em função da essencialidade do produto): 
estabelece que quanto mais essencial for o produto ou 
mercadoria, menor deve ser a carga tributária sobre ele. A 
recíproca é verdadeira: quanto mais supérfluo for o produto 
ou mercadoria, maior deve ser a carga tributária. Este 
princípio é obrigatório para o IPI e facultativo para o ICMS. 
Sobre o IPI, ver art. 153, §3º, I; sobre o ICMS, ver art. 155, 
§2º, III. 
- A relação com o princípio da capacidade contributiva. 
- O entrechoque com a extraficalidade do IPI.
11- Competência tributária 
· Competência tributária é o poder indelegável que é 
conferido pela Constituição Federal aos entes políticos para 
instituir os tributos nesta previstos. É uma incumbência 
legislativa. A competência tributária pode ser assim 
caracterizada: 
- é estabelecida na CF e suas Emendas 
- é o poder de instituir os tributos autorizados, por meio de 
lei 
- União, Estados, DF e Municípios a detêm 
- é indelegável
· Capacidade tributária ativa é o poder delegável de cobrar o tributo 
que já foi instituído. É a atribuição de figurar como credor da 
obrigação junto ao devedor do tributo. Tal delegação para cobrar, 
fiscalizar e exigir, pode ser efetuada pelo ente político que instituiu 
o tributo a qualquer outra pessoa jurídica de direito público (art. 7, 
CTN). É uma incumbência executiva. Possui as seguintes 
características. 
- é o poder de exigir o tributo por meio de atividades executivas 
- U, E, DF, M, autarquias e fundações públicas podem detê-la 
- é delegável 
· Parafiscalidade: delegação da capacidade + disponibilidade dos 
recursos arrecadados.
11.1- Classificação da competência tributária 
· Competência comum (art. 145, II e III, CF): é o poder que têm 
União, Estados, DF e Municípios para instituir taxas e 
contribuições de melhoria. É dita comum, eis que o texto 
constitucional não estabelece uma listagem de tributos em 
favor de qualquer esfera política, apenas fixa o princípio de 
que caberá a instituição do tributo a quem oferecer de forma 
legítima a contraprestação estatal.
· Competência privativa: é basicamente o poder que têm os 
entes federativos para instituir os impostos que são 
enumerados na Constituição. É dita privativa no sentido de 
que a Constituição enumera, por ente político, os impostos 
que podem ser instituídos. 
Incluem-se também na competência privativa da União o 
empréstimo compulsório (CF, art. 148) e as contribuições 
especiais (CF, art. 149), ressalvadas: (i) as contribuições da 
seguridade social da competência dos Estados, DF e 
Municípios (CF, art. 149, §1º); e (ii) a contribuição de custeio 
do serviço de iluminação pública, da competência privativa 
dos Municípios e DF (CF, art. 149-A).
União Estados e DF Municípios 
II IPVA IPTU 
IE ICMS ISS 
IPI ITDC ITBI 
IOF Contribuição da 
seguridade sobre 
seus servidores 
Contribuição da 
seguridade sobre 
seus servidores 
IR 
ITR 
IGF Contribuição de 
Empréstimos iluminação pública 
compulsórios 
Contribuições 
especiais
. 
ITR x IPTU 
Imóvel rural Imóvel urbano 
Incide sobre o valor do terreno Incide sobre o valor total do 
imóvel (terreno + edificações)
CTN, art. 32: 
“§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona 
urbana a definida em lei municipal; observado o requisito 
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo 
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos 
pelo Poder Público (CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO): 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas 
pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem 
posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância 
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
“§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas 
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de 
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo 
que localizados fora das zonas definidas nos termos do 
parágrafo anterior (CRITÉRIO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA).” 
Decreto-lei 57/1966: 
“Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, 
comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa 
vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, 
sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo 
cobrados (CRITÉRIO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA).”
ITDC x ITBI 
Atinge transmissões 
graciosas: doação e herança 
Atinge transmissões 
onerosas: venda e permuta 
Incide sobre quaisquer bens 
(móveis ou imóveis) 
Incide apenas sobre bens 
imóveis
· Competência cumulativa (art. 147, CF): é o poder de a União 
instituir, nos Territórios Federais, os impostos estaduais e, 
ainda, na hipótese de Território não dividido em Municípios, 
os impostos municipais. Bem assim, o Distrito Federal tem o 
poder de instituir os impostos municipais, já que não pode ser 
divido em Municípios (art. 32, caput, CF). 
- União nos Territórios 
impostos estaduais 
impostos municipais, caso o 
Território não seja dividido em 
Municípios 
- Distrito Federal impostos municipais
· Competência residual (art. 154, I, e art. 195, §4º, CF). 
- Imposto residual: tem a União o poder de, a qualquer 
momento, instituir novos impostos, diferentes de todos 
aqueles discriminados na Constituição. Tal imposto deve ser 
verdadeiramente novo, com novo fato gerador e nova base 
de cálculo; deve ser instituído por lei complementar; e 
respeitar o princípio da não-cumulatividade. 
- Contribuição residual da seguridade. Esta competência 
abrange também a possibilidade de a União vir a instituir 
novas contribuições da seguridade, não discriminadas na 
Constituição, desde também se respeitem os três requisitos 
acima destacados.
art. 154, I, CF - impostos art. 195, §4o, CF – 
contribuições da seguridade 
- União - União 
- pode instituir novo imposto - pode instituir nova 
contribuição social 
- sem requisito de ordem 
circunstancial 
- sem requisito de ordem 
circunstancial 
- o imposto pode ser 
permanente 
- a contribuição pode ser 
permanente 
- respeitada a anterioridade 
anual e nonagesimal 
- respeitada a anterioridade 
nonagesimal 
- por lei complementar - por lei complementar 
- inovação de FG e BC - inovação de FG e BC 
- não-cumulativo - não-cumulativa
- O IPMF – Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira 
(1993/1994) – foi instituído com base na competência residual? 
A EC 3/1993 conferiu competência privativa à União. 
- A CPMF – Contribuição (para a seguridade social) Provisória 
sobre Movimentação Financeira (1996/2007) – foi instituída com 
base na competência residual? 
A EC 12/1996 conferiu competência privativa à União. 
- O único caso de uso da competência residual: LC 84/1996, 
que instituiu a contribuição sobre a folha de pagamentos a 
autônomos e dirigentes. A competência privativa da época. O 
problema da base de cálculo. A posição do STF. A superveniência da 
EC 20/1998. A mudança do fundamento constitucional e o 
posterior status de lei ordinária.
· Competência extraordinária (CF, art. 154, II, e CTN, art. 76): é 
o poder que tem a União de instituir, em caso de guerra ou 
iminência, outros impostos. Neste caso, o imposto não 
precisa ser novo, eis que podem ser escolhidos fato gerador e 
base de cálculo que já integrem a estrutura de outros 
impostos já discriminados na CF, mesmo a de impostos 
compreendidos na competência dos Estados, DF ou 
Municípios.
Competência extraordinária – aspectos principais: 
- União 
- pode instituir um outro imposto 
- em caso de guerra ou sua iminência 
- o imposto é provisório 
- não deve respeito à anterioridade em nenhuma de suas 
formas 
- pode ser instituído por lei ordinária 
- há ampla liberdade de escolha do fato gerador 
- pode ser cumulativo 
As diferenças em relação ao empréstimo compulsório: 
devolução, lei instituidora e destino do dinheiro.
12- Imunidades 
·Imunidades são situações protegidas pelo texto constitucional, 
de modo que o legislador não pode atingi-las com a 
instituição de determinado tributo. São situações em relação 
às quais a Constituição não outorgou ao legislador poderes 
para tributar. São limitações à competência tributária 
(incompetência). As situações imunes têm que ser deixadas 
de fora do campo de incidência do tributo que se pretende 
instituir, sob pena de inconstitucionalidade da lei instituidora. 
- O problema terminológico no texto da Constituição. 
- A imunidade e seus congêneres legais: não-incidência e 
isenção.
Conjunto de todos os fatos potencialmente incluídos 
no âmbito material dos impostos mencionados 
na Constituição.
Competência 
Constituição 
Imunidades
. 
Imunidades 
Competência 
Incidência 
FG 
Lei instituidora 
Não-incidência 
Ñ- FG
·Não-incidência: são situações que o legislador poderia atingir 
com a instituição de determinado tributo, mas que, por 
voluntariedade, ele não o faz. Tais situações são deixadas de 
fora do campo de incidência do tributo que ora se institui, por 
deliberação do próprio legislador, eis que a Constituição, 
quanto a elas, não estipula qualquer proteção. Tais situações 
não são definidas pela lei instituidora como fatos geradores 
do tributo.
Imunidades 
Não-incidência 
Ñ- FG 
Competência 
Incidência 
FG 
Isenção 
Lei isentiva
·Isenção: de acordo com a doutrina tradicional, defendida pelos 
idealizadores do CTN e que até hoje é acolhida pelo STF, são 
situações que estão dentro da área de incidência do tributo, 
mas cujo pagamento fica dispensado, mediante disposição 
expressa de lei. É a dispensa legal do pagamento do tributo 
que é devido, relativo a fatos que irão acontecer em 
momentos posteriores à vigência da lei isentiva.
Imunidade Não-incidência Isenção 
- prevista na CF e EC -prevista na lei 
instituidora 
- prevista na lei 
isentiva 
- hipótese de 
incompetência tributária 
- não há FG - há FG 
- não há FG - pode ser suprimida 
mediante lei nova 
- pode ser suprimida 
mediante lei nova 
- só pode ser suprimida 
mediante Emenda 
Constitucional (quando 
a supressão não fere 
nenhuma cláusula 
pétrea) 
- na criação de nova 
hipótese de 
incidência, há que se 
respeitar a 
anterioridade, se for o 
caso 
- na supressão da 
isenção, o tributo 
pode voltar, em regra 
geral, a ser cobrado 
imediatamente 
(exceto o caso do art. 
104, III, CTN, que 
veremos adiante).
12.1- As imunidades são classificadas em: 
- subjetivas: são aquelas fixadas em torno das características de uma 
determinada pessoa. A proteção constitucional se dirige a uma 
determinada pessoa. Na maioria das vezes, o texto constitucional 
estabelece proteção ao respectivo patrimônio, renda ou serviços de 
tais pessoas. 
- objetivas: são aquelas fixadas em torno das características de um 
determinado objeto, bem, mercadoria ou serviço, sem preocupação 
com as características da pessoa que com ela lide, direta ou 
indiretamente. Existe quando a proteção constitucional dirige-se a 
certo objeto (mercadoria, produto, imóvel, etc.), bem ou serviço. 
Nessa circunstância, a imunidade abrange apenas os impostos que 
potencialmente atingiriam a coisa, bem ou serviço.
12.2- Classificação dos impostos em grupos econômicos: o CTN 
(arts. 19/73) estipula uma classificação dos impostos, que é 
relevante para a compreensão do assunto imunidade. Em geral, 
o entendimento administrativo na matéria parte dessa 
classificação, para interpretar a expressão constitucional 
“impostos sobre patrimônio, renda ou serviços”. 
Imp. s/ o 
Comércio 
Exterior 
Impostos s/ o 
Patrimônio e a Renda 
Impostos sobre a 
Produção e a 
Circulação 
Imposto de 
Importação 
IR IPVA IPTU IPI ICMS ISS 
Imposto de 
Exportação 
ITR ITDC ITBI IOF 
IGF
12.3- Principais hipóteses de imunidade. 
·Imunidade recíproca (art. 150, VI, a): impede que os entes 
políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam 
impostos sobre patrimônio, renda e serviços, uns sobre os 
outros. 
- A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às 
fundações públicas desde que o respectivo patrimônio, renda 
ou serviços sejam afetos às suas atividades essenciais (art. 
150, §2).
- Situação excludente da imunidade recíproca. Se o patrimônio, 
a renda ou os serviços estiverem relacionados à exploração 
de atividade econômica própria da iniciativa privada ou, 
ainda, quando o serviço prestado pelo ente público seja 
remunerado por preço ou tarifa pago pelo usuário, não 
prevalecerá a imunidade nem para a Administração Direta (U, 
E, DF, M), nem para a Administração Indireta (autarquias e 
fundações públicas) – CF, art. 150, §3º.
- A imunidade recíproca e as empresas públicas e sociedades 
de economia mista. CF, art. 173, §2º: “as empresas públicas 
e as sociedades de economia mista não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. 
- A jurisprudência atual do STF reconhece a imunidade em 
relação a empresas públicas prestadoras de serviço público 
em regime de monopólio. 
- Os critérios que vem norteando a jurisprudência do STF: (i) a 
finalidade não-lucrativa, (ii) a preponderante participação 
societária do Estado e (iii) a inexistência de concorrência com 
a iniciativa privada.
- O problema dos impostos abrangidos. 
A compreensão 
administrativa 
A jurisprudência do STF 
Aplica a classificação dos 
impostos em grupos 
econômicos, nos termos do 
CTN. Impostos abrangidos: IR, 
ITR, IGF, IPVA, ITDC, IPTU, 
ITBI e ISS. 
Impostos não abrangidos: II, 
IE, IPI, IOF e ICMS. 
Não aplica a classificação do 
CTN e fixa a abrangência de 
qualquer imposto
- O problema da “relação” ou “vinculação” do patrimônio, 
renda e serviços às “finalidades essenciais” das entidades 
imunes. Temática pertinente à autarquias, fundações públicas 
e demais pessoas imunes mencionadas adiante. 
A compreensão 
administrativa 
A jurisprudência do STF 
Exige que a “relação” ou 
“vinculação” seja direta. 
Admite que a “relação” ou 
“vinculação” seja direta ou 
indireta.
· Imunidade dos Templos de Qualquer Culto (art. 150, VI, b): 
são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, 
desde que relacionados às suas atividades essenciais. 
- O fundamento da imunidade – liberdade religiosa. 
- A natureza subjetiva da imunidade. 
- As “ organizações religiosas ” como pessoas jurídicas 
tipificadas no Código Civil (art. 44, IV).
· Imunidade das entidades da alínea “c” do inciso VI do art. 150: 
® Partidos políticos (Lei 9.096/95, art. 1º), inclusive suas 
fundações (Lei 9.096/95, art. 53) 
®Entidades sindicais de trabalhadores 
®Instituições de educação e de assistência social 
- Essas entidades são imunes a impostos sobre patrimônio, renda 
e serviços, desde que relacionados às suas atividades essenciais. 
- A Súmula 724 do STF: “ainda quando alugado a terceiros, 
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das 
entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que 
o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais 
entidades”.
- A imunidade é aplicável desde que as entidades não tenham 
fins lucrativos e cumpram os requisitos fixados em lei (a lei 
referida é o CTN, art. 14). 
Os requisitos são: 
(i) não pode haver distribuição de lucros ou rendas; 
(ii) devem aplicar os recursos, no País, nos fins 
institucionais; e 
(iii) devem manter escrituração regular de suas receitas e 
despesas.
· Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel 
para impressão (art. 150, VI, d): é objetiva e protege somente 
as mercadorias dos impostos que, potencialmente, as 
gravariam. Impostos abrangidos: IPI, ICMS, II e IE. 
- Origem histórica. 
- Jurisprudência do STF. 
- Súmula 657 do STF: “a imunidade prevista no art. 150, VI, d, 
da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à 
publicação de jornais e periódicos”. 
· Outras hipóteses de imunidade: ler o Roteiro de aula.
13- SIMPLES nacional (CF, art. 146, III, “d”, e parágrafo único; LC 
123/2006) 
(i) LSN e matérias não reservadas à lei complementar; 
(ii) opção do contribuinte (LSN, art. 16); pessoas excluídas 
da LSN (art. 3º, §4º); pessoas excluídas do Simples (art. 17);
(iii) enquadramento diferenciado por Estado (LSN, art. 19). 
Limite atual de R$ 3.600.000,00 anuais para EPP; de R$ 
360.000,00 para ME; 
Estados e DF com PIB: Pode optar por reduzir limite: 
até 1% até 35% (R$ 1.260.000,00), ou 
até 50% (R$ 1.800.000,00), ou 
até 70% (R$ 2.520.000,00) 
maior que 1% e menor 
que 5% 
até 50% (R$ 1.800.000,00), ou 
até 70% (R$ 2.520.000,00) 
igual ou maior de 5% -
(iv) recolhimento unificado e centralizado (LSN, art. 21, I e 
§1º); 
(v) a arrecadação, a fiscalização e a cobrança compartilhadas 
(LSN, arts. 33 e 41, §§2º, 3º e 4º); 
(vi) tributos abrangidos: Cofins, PIS, CSLL, contribuição 
patronal sobre a folha*, IRPJ, IPI, ICMS e ISS (LSN, art. 13); 
(vii) tabelas progressivas de incidência (LSN, art. 18, caput, 
§§5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C* e 5º-D);
Tabela I Tabela II Tabela III Tabela IV* Tabela V 
Comércio Indústria Serviços Serviços – 
construção, 
limpeza e 
vigilância 
Serviços – 
mais 
especializa 
ção 
art. 18, 
caput 
art. 18, 
§5 
art. 18, 
§5-A e B 
art. 18, §5-C art. 18, 
§5-D
(viii) receita bruta acumulada para a definição da 
alíquota mensal (LNS, art. 18, §1º). A alíquota do mês de 
junho do ano X é fixada com base na receita acumulada entre 
os meses de junho de X-1 e maio de X; 
(ix) prazo de pagamento (LSN, art. 21, III) – até o último 
dia útil da primeira quinzena do mês subsequente; 
(x) acréscimos legais do IR (LSN, art. 21, §3º, e art. 35).
UNIDADE II: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1- Legislação tributária (art. 96, CTN). 
A importância da distinção entre ato normativo x ato 
concreto. 
- Leis (CF, EC, lei complementar, lei ordinária, resolução do 
Senado, decreto legislativo, decreto-lei*, medida provisória) 
- Tratados internacionais (devem ser aprovados por Decreto 
Legislativo do Congresso Nacional) 
- Decretos (atos normativos expedidos pelo Chefe do 
Executivo) 
- Normas Complementares (art. 100)
•Normas Complementares (art. 100): 
- Atos normativos expedidos pelas autoridades 
administrativas (Portarias ministeriais, Instruções Normativas 
do Secretário da Receita Federal, etc...); 
- Decisões de jurisdição administrativa a que lei atribuir 
eficácia normativa; 
- Convênios entre U, E, DF e Municípios; 
- Práticas reiteradamente observadas pela Administração
Processo Administrativo no âmbito do Ministério da Fazenda 
Câmara Superior de Recursos Fiscais 
Recurso 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
Delegacias de Julgamento da Receita Federal 
Lançamento 
fazendário 
Impugnação 
do SP 
Decisão 
Decisão 
Recurso 
Decisão
Organização Judiciária – simples esboço 
. STF 
STJ TST TSE STM 
TRF 
(5) 
TJ (27) TRT 
(27+) 
TRE 
(27) 
Auditorias 
MIlitares 
Juízes do 
Trabalho 
Juízes 
Estaduais 
Juízes 
Federais 
Juízes 
Eleitorais
•A proteção decorrente da observância das normas complementares 
(CTN, art. 100, parágrafo único: “a observância das normas 
referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a 
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da 
base de cálculo do tributo”). 
- Conceitos importantes nesse momento e para assuntos futuros: 
Multa – penalidade pecuniária. Sanção pela ocorrência de 
uma infração. 
Juros – remuneração do capital. Significa a reposição, pelo 
devedor impontual, do produto do capital que o credor deixou de 
ganhar em razão do atraso. 
Correção monetária – atualização do valor devido, em razão 
do processo inflacionário. Mera recomposição do valor real 
devido.
2- Precedência do tratado internacional em face da legislação 
doméstica (art. 98). 
A prevalência, ainda, da tese da inexistência de hierarquia 
entre o tratado internacional (salvo sobre direitos humanos) e 
as leis internas. 
As normas do tratado internacional em matéria tributária, 
por revelarem um sentido de especialidade, possuem primazia 
sobre a legislação interna. Deve valer o princípio interpretativo 
de que a regra especial tem primazia sobre regra mais genérica.
Os critérios tradicionalmente aceitos para a solução da 
contrariedade aparente entre normas: 
- hierárquico – invalidade da norma inferior 
- da especialidade – âmbito de aplicação das normas 
- cronológico – revogação da norma anterior
3- Vigência e Aplicação (arts. 101/104). 
• Vigência no tempo é o período durante o qual a lei, 
segundo a vontade do legislador, é de observância obrigatória. É 
o prazo de vida da lei. O art. 1º da LICC ou LINDB (DL 4.657/1942) 
e a vacatio legis de 45 dias, para a lei omissa. Se não for a lei de 
vigência temporária, a lei permanecerá em vigor até que outra lei 
a revogue. A revogação pode ser expressa (quando a lei nova faz 
menção, no seu texto, à lei antiga) ou tácita (a lei nova não 
menciona a lei antiga, mas dispõe de forma contrária). Pode 
ainda ser a revogação total (a revogação atinge a totalidade do 
texto da lei antiga) ou parcial (a revogação atinge apenas alguns 
dispositivos da lei antiga).
. 
Vacatio 
legis 
Publicação 
Lei 1 
Vigência 
Publicação 
Lei 2 
Revogação 
Vigência
Aplicação é a determinação da norma jurídica que deve ser 
utilizada para reger determinado caso. É o esforço de 
detectar que norma deve ser usada para reger o caso 
concreto que se apresenta. 
FG Fiscalização / 
Lei 1 
Al= 
10% 
Lei 2 
Al= 
12% 
Lei 3 
Al= 
8% 
Lançamento 
Lei 4 
Al= 
9%
3.1 - Vigência no CTN. 
· O art. 104 estabelece que entram em vigor no 
01/01/exercício subsequente ao da publicação os 
dispositivos de lei relativos a Impostos sobre Patrimônio e 
Renda que: 
®instituem ou majoram tais impostos 
®criam novas hipóteses de incidência 
® reduzem ou extinguem isenção (salvo, nesta terceira 
hipótese, se a lei, quanto ao prazo, dispuser de forma mais 
favorável ao contribuinte) 
Problema 
sobre vigência 
de Lei 
Regra especial – CTN, art. 104 
Regra geral – LICC ou LINDB, 
art. 1º – 45 dias, para a hipótese 
de lei omissa
• Vigência e anterioridade. 
- Distinção. A anterioridade opera no plano da eficácia. 
- A atual complexidade do problema da anterioridade. 
- Noção sobre eficácia – aptidão para produzir efeitos 
jurídicos concretos. 
- Método para solucionar problemas: vigência + eficácia. 
- Hipóteses. 
Lei majora ICMS – 
publicação 
01/04/2011 
Vigência 
15/05/2011 
Eficácia 
2011 2012
Lei majora ITBI – 
publicação 
01/04/2011 
Vigência 
e eficácia 
2011 2012 
Lei majora ITBI – 
publicação 
16/12/2011 
2011 
Eficácia 
16/03/2012 
Vigência 
2012
. 
Lei majora IR – 
publicação 
16/12/2011 
Vigência 
e eficácia 
2011 2012 
Lei majora IPI – 
publicação 
16/12/2011 
Eficácia 
16/03/2012 
2011 2012 
Vigência 
30/01/2012
. 
Lei extingue isenção 
ICMS – publicação 
01/04/2011 
Vigência e 
eficácia 
15/05/2011 
2011 2012 
Lei extingue isenção IR – 
publicação 01/04/2011 
Vigência e 
eficácia 
2011 2012
Lei concede isenção 
ITBI – publicação 
01/04/2011 
2011 
2012 
Vigência e 
eficácia 
15/05/2011
3.2- Aplicação no CTN. 
· O art. 105: a regra geral é a aplicação irretroativa ou 
proativa da lei, que irá alcançar as situações que lhe são 
posteriores. Alcançará os fatos geradores futuros e os 
pendentes (aqueles que já começaram a acontecer mais não 
se aperfeiçoaram; equiparam-se a futuros). 
Lei 
nova 
Fatos 
Passado Futuro
·O art. 106: as leis retroativas. Leis que surgem num 
determinado momento e vão também atingir os fatos 
passados. 
Lei 
Fatos nova Fatos 
Passado Futuro 
O mencionado art. 106 do CTN aponta duas hipóteses de leis 
retroativas: (i) a lei interpretativa; e (ii) a lei mais benigna ao 
infrator. Vejamos.
® a lei expressamente interpretativa retroage em qualquer caso, 
vedada a aplicação de penalidade quanto aos dispositivos 
interpretados. O problema da legitimidade da lei interpretativa. O 
problema da coisa julgada. 
Lei 1 - interpretada Lei 2 - interpretativa 
Contribuinte pagou 3% 
Lei que causa dúvida na aplicação 
de algum dispositivo. Al do ISS 
sobre certo serviço: 5% ou 3%? 
Lei interpretativa esclarece 
que a Al do referido serviço é 
5%.
® (retroatividade benigna) a lei mais benéfica ao infrator 
retroage para atingir atos não-definitivamente julgados 
quando: 
- deixa de tratar o ato como infração; 
- estabelece penalidade menos severa. 
Lei 1 – Al= 10% 
Multa= 75% 
Lei 2 – Al= 8% 
Multa= 50% 
FG Infração 
Fiscalização / 
lançamento 
O funcionamento do mecanismo da retroatividade 
benigna em matéria penal (CF, art. 5, XL; CP, art. 2º, 
parágrafo único). Não-limitação pela coisa julgada.
. 
Lei 1 
Multa= 
80% 
Lei 2 
Multa= 
100% 
Lei 3 
Multa= 
70% 
Lei 4 
Multa= 
90% 
Infração 
Fiscalização / 
lançamento
4- Interpretação e Integração (arts. 107/112) 
• Interpretação: é o esforço de se compreender o conteúdo, o 
sentido e o alcance da disposição normativa. Na 
interpretação, existe texto normativo do qual se busca extrair 
sua inteligência. Tem efeito declaratório da norma, eis que 
esta já existe; resta ao aplicador proclamar o seu teor. 
Interpretar significa entender o que o legislador disse ao 
estabelecer a disposição normativa. 
Interpretação 
Caso 
concreto
- Podem-se citar algumas modalidades de interpretação quanto ao 
método: a literal ou gramatical (na qual se leva em consideração 
apenas o conteúdo gramatical do texto); a teleológica (leva-se em 
consideração a vontade da lei, sua razão de ser, a finalidade da lei); a 
sistemática ou sistêmica (leva em consideração a disposição 
normativa como parte de um conjunto de tantas outras que é o 
sistema jurídico norteado pela Constituição); a histórica (leva em 
consideração as circunstâncias políticas, sociais, econômicas e 
tecnológicas da época em que a disposição foi editada e a alteração 
dessas circunstâncias ao longo do tempo). Elas devem ser usadas 
conjuntamente, eis que se complementam. 
- As modalidades podem ser também classificadas quanto órgão ou 
pessoa que realiza a interpretação: jurisprudencial (interpretação 
feita pelo Poder Judiciário); doutrinária (feita pelos doutos e 
estudiosos do direito); autêntica (feita pelo próprio órgão ou pessoa 
que editou a norma; no caso das lei, a interpretação é feita pelo 
Poder Legislativo); administrativa ou executiva (feita pelas 
autoridades do Poder Executivo na sua função regulamentadora e 
executora das leis).
• Integração: é o esforço de se suprir as lacunas deixadas pelo 
legislador. Na integração, existe um caso concreto e inexiste 
disposição expressa para regrá-lo. Integrar é deduzir o que o 
legislador regularia se tivesse se preocupado com a situação 
para a qual não existe disposição. 
Caso X 
Caso X’ 
Caso X 
Integração 
por 
analogia 
Integração 
Caso X’
4.1 - Integração no CTN (art. 108). 
O Código estabeleceu uma lista taxativa das modalidades de 
integração a serem utilizadas para suprir as lacunas da 
legislação tributária. São quatro modalidades, que devem ser 
utilizadas na ordem estabelecida no CTN: analogia, princípios 
gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público 
e equidade. 
· Analogia: é a busca de um caso semelhante para o qual haja 
disposição normativa reguladora. Esta, então, é aplicada ao 
caso para o qual o legislador não estabeleceu disposição 
expressa. Em outras palavras, decidir por analogia é aplicar ao 
caso, para o qual a legislação foi lacunosa, a norma jurídica 
que decorre da legislação que trata de caso semelhante.
· Princípios Gerais do Direito Tributário: são os princípios básicos 
do direito tributário, explícitos ou implícitos, fixados pela 
Constituição e pelo CTN. 
· Princípios Gerais do Direito Público: são princípios presentes em 
vários dos ramos que compõem o direito público (legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, devido processo legal, 
irretroatividade, forma federativa de Estado, universalidade da 
jurisdição, ampla defesa e contraditório, dentre outros). 
· Equidade: na concepção Aristotélica, é a justiça no caso 
concreto. Realiza-se mediante o sopesamento dos valores 
jurídicos protegidos pelo sistema, a fim de dar ao caso concreto 
a solução mais adequada a tais valores, com o sacrifício mínimo 
de direitos.
. 
A lógica da ordem das modalidades integrativas: a 
especialidade 
Analogia 
Princípios 
Gerais de Direito 
Tributário 
Princípios 
Gerais de Direito 
Público 
Equidade
- Limites ao uso da analogia: desta não pode resultar a 
exigência de tributo não previsto em lei. A norma que define 
as hipóteses de incidência deve ser suficientemente clara em 
relação às situações alcançadas. Não se pode pensar que 
determinado caso sofreria a incidência tributária, sem 
menção expressa da lei, pelo simples fato de ser semelhante 
a outro caso expressamente tributado. Nesse ponto, o Código 
firma o que alguns denominam princípio da tipicidade 
tributária. 
- Limites ao uso da equidade: seu uso não pode resultar na 
dispensa de tributo devido. As isenções decorrem de 
disposição expressa de lei, de modo que não pode o aplicador 
presumir sua existência.
4.2- Interpretação no CTN (arts. 109/112). 
O Código não fixou uma lista das modalidades de 
interpretação que devam ser utilizadas na compreensão das 
normas tributárias. Apenas elegeu determinadas modalidades 
a serem utilizadas, de modo específico, na compreensão de 
normas tributárias que cuidam de determinados assuntos.
· A interpretação literal (art. 111) deve ser utilizada nos casos 
de legislação que trate sobre: 
®suspensão ou exclusão do crédito tributário 
®outorga de isenção 
®dispensa de obrigação acessória 
Este artigo nada mais é do que a explicitação de um 
princípio geral de hermenêutica jurídica, que estabelece que 
as exceções devem estar expressas na lei. O que é regra se 
presume, mas a exceção não. Portanto, a interpretação de 
hipóteses de exceção não deve ter resultado ampliativo. A 
exceção deve abranger apenas aquilo que a disposição 
normativa expressamente determinou.
· A interpretação mais benigna ao acusado (art. 112) é utilizada 
na interpretação das leis que definem infrações e respectivas 
penalidades, no caso de o aplicador da lei se deparar com 
dúvidas quanto: 
®à capitulação legal do fato 
®às circunstâncias materiais do fato e os seus efeitos 
®à autoria, imputabilidade, ou punibilidade 
®à natureza da pena ou sua graduação 
Este artigo revela o princípio do in dubio pro reu, típico 
do direito penal, aplicável no direito tributário em relação a 
infrações e penalidades. Segundo a disciplina do CTN, a 
dúvida enseja uma interpretação mais benéfica das normas 
tributárias punitivas.
A lógica do CTN no tema da interpretação 
Legislação 
tributária 
Interpretação 
literal - art. 111 
Interpretação 
mais benigna ao 
potencial infrator - 
art. 112 
Interpretação comum – 
uso conjunto dos 
critérios literal, 
sistemático, teleológico 
e histórico
4.3- O uso dos princípios gerais do direito privado em matéria 
tributária (arts. 109 e 110). 
“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para 
pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, 
conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos 
tributários. 
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e 
o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, 
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas 
Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou 
dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” 
“Art. 116 (...). Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá 
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de 
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos 
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
UNIDADE III: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1- Obrigação Tributária (art. 113, 114 e 115) 
Obrigação 
Principal 
Obrigação 
Acessória 
Caráter 
pecuniário 
pagamento de 
tributo ou 
multa 
Condutas 
positivas ou 
negativas 
Estabelecida 
em lei 
Estabelecida 
na legislação 
surge a partir do 
acontecimento 
do seu 
respectivo FG 
surge a partir 
do 
acontecimento 
do seu 
respectivo FG
Obrigação 
principal 
Obrigação 
acessória 
Sujeito ativo 
Sujeito passivo 
Prestação 
Sujeito ativo Sujeito passivo 
Prestação
· Crítica doutrinária ao termo “obrigação acessória” ® deveres 
instrumentais ou deveres formais. 
· A inobservância da obrigação acessória faz gerar uma obrigação 
principal relativamente à multa. 
· A expressão “fato gerador” da obrigação de pagar tributo é usada 
no CTN em dois sentidos, que merecem ser distinguidos. É, 
portanto, uma situação prevista hipoteticamente no texto da lei 
instituidora (hipótese de incidência tributária) e que, uma vez 
concretizada no mundo social (fato jurídico tributário ou fato 
imponível), tem como consequência o surgimento da relação 
obrigacional entre Fisco e o sujeito passivo tributário.
2- Critérios do CTN para a fixação temporal da ocorrência 
concreta do fato gerador (arts. 116, II e II, e 117). 
• Fato gerador constituído por situação de fato: “desde o 
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais 
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios”. 
• Fato gerador constituído por situação jurídica: desde o 
momento em que esta esteja definitivamente constituída, nos 
termos de direito aplicável. 
Hipótese de 
incidência 
Evento 
econômico 
manifestador 
de riqueza 
Situação de 
fato 
OU 
Situação 
jurídica
• Fato gerador constituído por situação jurídica subordinada 
a condição suspensiva: desde o momento de seu implemento. 
• Fato gerador constituído por situação jurídica subordinada 
a condição resolutiva: desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio. 
Condição (CC, art. 121): cláusula que subordina o efeito do 
negócio jurídico a evento futuro e incerto. 
Fato gerador 
constituído por 
situação 
jurídica 
Negócio jurídico 
celebrado sem 
condição 
Negócio jurídico 
celebrado com 
condição 
Condição suspensiva – 
implemento da condição 
Condição resolutiva – 
celebração do negócio
3- Desconsideração de atos de dissimulação (art. 116, 
parágrafo único). 
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos 
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de 
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a 
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, 
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei 
ordinária.” 
Elisão x Evasão 
Economia lícita Economia ilícita 
Direcionamento da atividade Ocultação ou camuflagem do FG 
econômica 
Antes do FG Depois do FG
4- Interpretação da hipótese de incidência (art. 118) - Princípio 
do non olet. 
A hipótese de incidência deve ser interpretada de modo 
a não se levar em consideração: 
· a validade ou invalidade dos atos praticados, nem os 
seus efeitos 
· a licitude ou ilicitude da atividade que cerca o fato 
gerador 
O problema da validade dos atos civis. Os requisitos (CC, 
art. 104): (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, 
determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não 
defesa em lei.
5- Sujeito ativo da obrigação principal (art. 119) 
É quem tem o poder de exigir o pagamento do tributo ou 
multa. É a pessoa detentora da capacidade tributária ativa. 
Segundo o Código, só pode ser sujeito ativo pessoa jurídica de 
direito público (ver art. 7, CTN). 
Sujeito ativo Sujeito passivo 
Prestação
6- Sujeito passivo da obrigação principal (art. 121) 
É quem tem o dever de efetuar o pagamento do tributo 
ou multa. 
Contribuinte: aquele que tem relação 
pessoal e direta com o FG. É quem dá 
causa ao FG; pessoa executora da ação 
definida como hipótese Sujeito de incidência. 
passivo 
(definido em 
lei) 
Responsável: aquele que não é 
contribuinte, mas, mesmo assim, tem o 
dever de pagar por força de disposição 
expressa de lei.
7- A não-vinculação do Fisco em decorrência das convenções 
particulares (art. 123). 
Salvo disposição de lei em contrário, os contratos e 
convenções entre particulares não podem ser opostos à 
Fazenda para mudar a definição do sujeito passivo. 
Lei → FG – BC – Al – SP 
Sujeito 
ativo 
Sujeito 
passivo 
Prestação 
CONTRATO 
Sujeito passivo 
e 
Outra pessoa
8- Solidariedade tributária passiva (arts. 124 e 125) 
Solidariedade: 
Sujeito ativo 
1 
Sujeito ativo 
2 
Sujeito ativo 
3 
Sujeito passivo 
1 
Sujeito passivo 
2 
Sujeito passivo 
3 
Prestação
· Solidariedade passiva tributária - conceito. É a existência de 
mais de um devedor numa mesma relação obrigacional, 
circunstância que admite que qualquer deles seja chamado 
pelo credor para pagar o total da dívida. 
Sujeito passivo 
1 
Sujeito passivo 
2 
Sujeito passivo 
3 
Sujeito ativo 
Prestação
· Hipóteses de solidariedade (art. 124): 
São 
solidariamente 
obrigadas... 
as pessoas que têm interesse comum na 
situação que consista no FG. É a 
solidariedade entre contribuintes, que o são 
ao mesmo tempo e em relação ao mesmo FG 
(solidariedade no fato gerador). 
as pessoas que a lei designar expressamente. 
São hipóteses disciplinadas nas leis ordinárias 
(solidariedade legal).
· Salvo disposição diversa da lei, na solidariedade (art. 125): 
(i) o pagamento efetuado por um dos obrigados 
aproveita aos demais; 
(ii) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os 
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, 
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais 
pelo saldo (tema que remete à dicotomia dos benefícios 
fiscais geral x pessoal ou objetivo x subjetivo); 
(iii) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um 
dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
. 
Fato gerador Lançamento 
Ação de 
execução 
Prazo decadencial – 5 anos Prazo prescricional – 5 anos 
- Interrupção do prazo prescricional = reinício da contagem: 
Lançamento 
Prazo prescricional: já 
correu por 4 anos 
Interrupção 
Prazo prescricional: + 5 anos
O prazo prescricional se interrompe com (art. 174, 
parágrafo único): 
- despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal 
- o protesto judicial 
- qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora 
(protesto, notificação e interpelação judiciais) 
- a confissão da dívida (única hipótese em que a interrupção 
pode decorrer de ato extrajudicial)
9- Capacidade tributária passiva (art. 126). 
É a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação 
tributária. A capacidade tributária passiva independe: 
· da capacidade civil das pessoas naturais; 
· da existência de restrição ao desempenho de 
atividades civis ou comerciais por parte da pessoa natural; 
· da regular constituição da pessoa jurídica.
Pessoas naturais absolutamente incapazes (CC, art. 3º): 
(I) os menores de dezesseis anos; 
(II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não 
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 
(III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem 
exprimir sua vontade 
Pessoas naturais relativamente incapazes (CC, art. 4º): 
(I) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 
(II) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por 
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
(III) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 
(IV) os pródigos
Exemplos de restrições ao desempenho de atividades 
civis ou comerciais: 
(i) art. 117, X, da Lei 8.112/1990 – servidor público federal 
ativo e o comércio; 
(ii) art. 29 da Lei 6.880/1980 – militar federal ativo e o 
comércio; 
(iii) art. 28 da Lei 8.906/1994 – advocacia e membros do 
Judiciário, Ministério Público, agentes fiscais, policiais, 
militares da ativa, dirigentes de instituições financeiras dentre 
outros; 
(iv) art. 68 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 
1.931/2009) – médicos e a comercialização de medicamentos.
Constituição da pessoa jurídica. 
Vontade dos 
fundadores 
Elaboração 
do contrato 
ou estatuto 
social 
---------- 
---------- 
---------- 
---------- 
---- 
Registro cartorial – 
Junta Comercial ou 
Registro Civil das 
Pessoas Jurídicas
10 – Domicílio tributário (art. 127) 
Domicílio tributário é a localidade onde o sujeito passivo 
deverá ser chamado para cumprir seus deveres da ordem 
tributária, bem assim onde exercerá os seus direitos. 
(i) Em princípio, cabe a possibilidade de escolha por parte do 
sujeito passivo.
(ii) Na falta de escolha, aplicar-se-ão as disposições do CTN 
que determinam para o domicílio: 
· quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, 
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de 
sua atividade; 
· quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às 
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos 
atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; e 
· quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer 
de suas repartições no território da entidade tributante.
(iii) Quando não couber a aplicação das regras de 
determinação acima, considerar-se-á como domicílio 
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação 
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram 
origem à obrigação (regra residual). 
(iv) Quando houver a recusa administrativa do domicílio 
eleito (na hipótese de a escolha do sujeito passivo 
impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do 
tributo), aplica-se diretamente a regra residual do item (iii) 
logo acima.
. 
Possibilidade de 
eleição do 
domicílio 
Aplicação das regras 
específicas do CTN para 
a determinação do 
domicílio 
Não houve eleição 
A eleição feita foi 
recusada pela 
Administração 
por dificultar a 
fiscalização / 
arrecadação 
Não foi possível 
a fixação do 
domicílio com 
base nas regras 
específicas do 
Fixação do domicílio no lugar da situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que 
deram origem à obrigação 
CTN
11- Responsabilidade tributária (arts. 128 a 138) 
O problema da sistematização do CTN nesse tema. 
11.1- Responsabilidade segundo o momento da sua ocorrência: 
· Responsabilidade por transferência: o dever do 
responsável surge em momento posterior à ocorrência do FG. 
Na ocorrência deste, o pólo passivo é ocupado pelo 
contribuinte, mas um evento futuro faz, nos termos da lei, com 
que o responsável passe a ocupar o pólo passivo da obrigação 
(com ou sem exclusão do contribuinte). 
Obrigação FG 
tributária 
SA SP - C 
$ 
Fato que enseja a 
responsabilidade 
SA SP - R 
$
· Responsabilidade por substituição: o dever do responsável 
surge desde o momento da ocorrência do FG. Desde a 
ocorrência deste, o pólo passivo da obrigação é ocupado pelo 
responsável (com ou sem exclusão do contribuinte). 
FG 
Obrigação 
tributária 
SA SP - R 
$
· Responsabilidade por antecipação (ou substituição tributária para 
frente): o dever do responsável surge em momento anterior à 
ocorrência do FG. Cuida-se de impor a obrigação antes da ocorrência 
do fato gerador futuro, mas que presumidamente ocorrerá (CF, art. 
150, §7: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação 
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou 
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, 
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso 
não se realize o fato gerador presumido”). 
Fato que enseja a 
Obrigação responsabilidade 
SA SP - R 
$ 
FG
. 
Alíquota do ICMS = 10% 
VA = $1.000 VA = $200 VA = $300 
$1.000 
ICMS = 
$100 
$1.200 
ICMS = 
$20 
$1.500 
ICMS = 
$30 
Na “substituição para frente”, a Lei impõe ao industrial, por exemplo, 
que recolha, quando da sua operação, o imposto devido nas operações 
seguintes: 
C → $ 100 (alíquota sobre o seu preço) 
R → $ 50 (alíquota sobre o valor agregado presumido das operações 
seguintes)
11.2- Responsabilidade segundo a intensidade ou gravidade: 
· subsidiária ou supletiva (primeiro, o contribuinte; depois, o 
responsável) 
· solidária (contribuinte e responsável sem benefício de 
ordem); e 
· pessoal, integral ou exclusiva (apenas o responsável).
11.3- Responsabilidade na disciplina do CTN: é dividida em 
responsabilidade dos sucessores, de terceiros e por 
infrações. 
11.3.1- Responsabilidade dos sucessores (arts. 130/133): 
· (art. 130) o adquirente de bem imóvel é pessoalmente 
responsável pelos tributos devidos até a data da aquisição. 
José: C (2010) Maria: C (2011) 
Aquisição 
IPTU FG FG 
R (2010) 
2010 2011
Excludentes da responsabilidade na aquisição de bem imóvel: 
® não há responsabilidade se constar da escritura a 
certidão de quitação 
® na arrematação em hasta pública, os tributos devidos 
incluem-se no preço pago pelo arrematante; fica este livre da 
responsabilidade.
· (art. 131, I) o adquirente de bens móveis é 
pessoalmente responsável pelos tributos devidos em relação 
aos bens adquiridos. 
· (art. 131, II, III) o espólio é pessoalmente responsável 
pelos tributos devidos pelo de cujus em relação às dívidas 
surgidas até a data da abertura da sucessão (óbito); os 
herdeiros são pessoalmente responsáveis pelos tributos 
devidos em relação às dívidas surgidas até a data da partilha. 
abertura da sucessão 
(óbito) 
partilha 
de cujus espólio herdeiros
· (art. 132) sucessão empresarial - operações com 
pessoas jurídicas. A pessoa jurídica resultante fica 
pessoalmente responsável pelos tributos devidos pela 
sucedida: 
- Fusão: A + B ®C 
- Transformação: A ®B 
- Incorporação: A + B ®A 
- Cisão: A ®B + C (total) 
A ®A + B (parcial)
Lei 6.404/1976: 
“Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as 
sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio 
responderão solidariamente pelas obrigações da companhia 
extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem 
parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas 
obrigações da primeira anteriores à cisão. 
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que 
as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da 
companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações 
que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a 
companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior 
poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde 
que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar 
da data da publicação dos atos da cisão.”
· (art. 133) o adquirente de fundo de comércio ou 
estabelecimento fica responsável pelos tributos devidos em 
relação à atividade, se prosseguir na exploração da mesma. 
O adquirente só 
é responsável se 
prosseguir na 
mesma 
atividade. Sua 
responsabilidade 
pode ser... 
integral (será cobrada a dívida apenas do 
adquirente-responsável): se o alienante cessar a 
exploração e não voltar a se estabelecer (em 
qualquer atividade) em 6 meses contados da 
alienação. 
subsidiária (a dívida será cobrada primeiro do 
alienante-contribuinte, depois do adquirente-responsável): 
se o alienante não cessar suas 
atividades ou voltar a se estabelecer em 6 meses 
(mesmo em atividade diferente da anterior).
O CTN, atualmente, excepciona da responsabilidade a 
alienação judicial no curso da falência ou da recuperação 
judicial. O benefício não se aplica quando o adquirente é 
pessoa ligada à sociedade falida ou em recuperação judicial. 
O texto do art. 133: 
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado 
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio 
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra 
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos 
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, 
devidos até à data do ato: 
(...)
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do 
comércio, indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da 
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão. 
§1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na 
hipótese de alienação judicial: 
I – em processo de falência; 
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de 
recuperação judicial. 
(...)
§2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo 
quando o adquirente for: 
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, 
ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em 
recuperação judicial; 
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) 
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em 
recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 
III – identificado como agente do falido ou do devedor em 
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão 
tributária. 
(...)”
11.3.2- Responsabilidade de terceiros. 
11.3.2.1- Responsabilidade supletiva de terceiros (art. 134): 
São responsáveis pelos tributos, caso seja impossível a 
cobrança sobre os contribuintes. Tais pessoas só são 
responsáveis pelos atos em que intervierem ou pelas omissões 
a que derem causa. Em primeiro lugar, cobra-se do 
contribuinte; depois, cobra-se do responsável, caso este tenha 
concorrido, por falta de diligência, para o não-pagamento. 
Trata-se de uma responsabilidade subsidiária ou supletiva, 
eis que existe benefício de ordem em favor do responsável, 
muito embora o texto do CTN, impropriamente, fale de 
responsabilidade solidária.
. 
Responsáveis Contribuintes 
Pais Filhos menores 
Tutores e curadores Tutelados e curatelados 
Administradores de bens de 
terceiros 
Terceiros proprietários de bens 
Inventariante Espólio 
Administrador judicial Massa falida e empresa em 
recuperação judicial 
Tabeliães Pessoas que celebram negócios 
perante cartórios 
Sócios Sociedade de pessoas em 
liquidação
11.3.2.2- Responsabilidade pessoal de terceiros (art. 135): 
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas 
jurídicas de direito privado.” 
- A compreensão que decorre do texto do dispositivo: 
responsabilidade pessoal e por substituição.
- Compreensão do STJ na matéria: os ilícitos ocorridos 
após o fato gerador, o problema da inadimplência e a 
responsabilidade solidária. Súmulas 430 e 435. 
Súmula 430: “o inadimplemento da obrigação tributária 
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária 
do sócio-gerente”. 
Súmula: 435: “presume-se dissolvida irregularmente a 
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem 
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o 
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
11.3.3- Responsabilidade por infrações (arts. 136/138). 
· (art. 136) A responsabilidade, salvo disposição de lei em 
contrário, independe de comprovação de dolo, bem como dos 
efeitos do ato praticado. 
· (art. 138) Denúncia espontânea: é forma excludente da 
responsabilidade pela penalidade (multa) relativa à infração 
praticada, desde que acompanhada do pagamento do tributo + 
acréscimos moratórios (o CTN fala em juros de mora). Para ser 
espontânea, deve ser feita antes de qualquer ato administrativo 
tendente à verificação da falta. 
FG Infração 
Denúncia 
espontânea da 
infração + 
pagamento do 
tributo e seus 
acréscimos 
Potencial 
fiscalização
Conservação da espontaneidade: 
Fato gerador e 
cometimento 
de infração 
A compreensão do STJ: o afastamento da multa de mora na 
denúncia espontânea, na forma literal do art. 138 do CTN. 
Multa de mora: aplicável pelo sujeito passivo, no recolhimento 
em atraso. 
Multa de ofício: aplicável pela autoridade, na fiscalização, 
quando constatado o ilícito. 
Lançamento 
(auto de 
infração) 
Ação de 
execução 
fiscal 
Início da 
fiscalização 
Inscrição 
em dívida 
ativa 
Manutenção da espontaneidade
UNIDADE IV: CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1- Crédito Tributário 
Fato gerador Lançamento 
Ação de 
execução 
fiscal 
Obrigação tributária 
SA SP 
$ 
Crédito tributário 
Exigibilidade 
Inscrição 
em dívida 
ativa 
Lançamento 
Fato tal – Lei qual 
SP – Fulano 
Valor - $ XX.XXXX
Crédito tributário é o direito que a Fazenda Pública tem de 
exigir determinado valor de um sujeito passivo também 
determinado. Tal constatação e formalização são realizadas por 
meio do ato administrativo do lançamento. 
2- Lançamento 
É o ato administrativo que formaliza a dívida tributária já 
existente desde a época do fato gerador. É o momento em que 
a Fazenda, formalmente, se declara credora do sujeito passivo, 
em relação a determinado valor para que este possa ser 
exigido, notificando-o para pagar.
3- Funções e características do lançamento segundo o CTN (art. 
142) 
· constituir (formalizar) o crédito tributário 
· ser ato privativo de autoridade administrativa 
· verificar a ocorrência do FG 
· determinar a matéria tributável (BC) 
· calcular o montante devido 
· identificar o sujeito passivo 
· aplicar penalidade, se for o caso 
· deve ser notificado ao sujeito passivo (requisito de eficácia)
4- Legislação aplicável ao lançamento (art. 144) 
Direito material: (i) aplica-se a legislação vigente à época 
do FG, no que se refere ao tributo (critério da 
irretroatividade); (ii) aplica-se, quanto à responsabilidade 
tributária, a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o 
fato causador dessa responsabilidade (critério da 
irretroatividade); e (iii) aplica-se a legislação mais benigna, 
desde a ocorrência da infração, no que se refere à penalidade 
(critério da retroatividade benigna). 
Direito procedimental (poderes de investigação, meios 
de prova, competência da autoridade lançadora): aplica-se a 
legislação vigente à época da realização do lançamento.
5- Alteração do lançamento (arts. 145/146) 
“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao 
sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos 
casos previstos no artigo 149. 
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em 
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos 
critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em 
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador 
ocorrido posteriormente à sua introdução.”
. 
ÓRGÃO 
ADMINISTRATIVO 
JULGADOR DE 
SEGUNDA 
INSTÂNCIA 
ÓRGÃO 
Recurso de 
ofício 
ADMINISTRATIVO 
JULGADOR DE 
PRIMEIRA 
INSTÂNCIA 
Lançamento 
CT = $ 2.000.000 
Decisão 
CT = $ 500.000 
Impugnação do SP 
CT = $ zero 
Recurso 
voluntário do 
SP 
Decisão 
CT = $ 1.500.000
. 
Lançamento 
originário 
CT = $ 
1.000 
Revisão de ofício do 
lançamento pela 
própria autoridade 
fiscal ou por autoridade 
superior 
CT = $ 
1.500 
ou 
CT = $ 500
Erro quanto aos fatos ocorridos – possibilidade de revisão de 
ofício. 
Lançamento 
originário. 
Fato 
considerado: 
importação de 
1.000 
notebooks 
infantis 
Revisão de ofício do 
lançamento pela 
própria autoridade ou 
por autoridade 
superior. 
Causa: verificou-se que 
a importação abrangeu 
2.000 notebooks 
infantis
“Erro quanto à aplicação do direito” ou superveniência de 
nova interpretação – impossibilidade de revisão de ofício. 
Lançamento 
originário. 
Fato: importação de 
1.000 notebooks 
infantis 
Interpretação: a 
mercadoria deve ser 
tratada como “bem 
de informática” (Al = 
10%) 
Impossibilidade de 
revisão de ofício do 
lançamento 
Mudança de 
interpretação do 
fisco. 
Passa a dar aos 
notebooks 
infantis o 
tratamento de 
“brinquedo” (Al = 
15%)
- A limitação temporal da revisão de ofício do lançamento. O 
parágrafo único do art. 149 do CTN: “a revisão do lançamento 
só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública”. 
FG 
Lançamento 
originário 
CT = $ 1.000 
Revisão do 
lançamento 
CT = $ 1.500 
Prazo decadencial de 5 anos 
Impossibilidade 
de revisão do 
lançamento
6- Modalidades de lançamento (arts. 147/150) 
· De ofício, ex-officio, ou direto (art. 149): é aquele que 
não conta com nenhuma ou quase nenhuma participação do 
sujeito passivo nas atividades que antecedem o lançamento. 
FG Lançamento Pagamento 
OT CT 
Ausência de participação do SP
· Por declaração (art. 147): aquele que é feito com base em 
informações prestadas pelo sujeito passivo. É chamado 
também de lançamento misto. 
FG Lançamento Pagamento 
Entrega de 
declaração 
OT CT 
pelo SP
· Por homologação (art. 150): é aquele que consiste em 
verdadeira confirmação, por parte da Fazenda, dos procedimentos 
efetuados pelo SP. Este efetua a apuração e o recolhimento do 
tributo de forma antecipada, sem que a autoridade tome 
conhecimento previamente. Feito isso, o SP permanece a aguardar 
a homologação do seu proceder. Em não se manifestando a 
Fazenda em 5 anos, contados do FG, a conduta do SP é tacitamente 
homologada (hipótese de decadência). É chamado também 
(impropriamente) de autolançamento. 
Lançamento por 
homologação 
FG 
Apuração e 
pagamento por 
parte do SP 
OT
. 
A homologação 
pode ser: 
expressa, quando a autoridade 
fazendária, dentro do prazo, se 
manifesta no sentido de aprovar os 
pagamentos do SP. 
OU 
tácita, quando o prazo de 5 anos 
contados do FG se esgota sem a 
manifestação da autoridade (hipótese 
de decadência do direito da Fazenda)
6.1- A mitigação do dogma da obrigatoriedade do lançamento. 
- O art. 5 do DL 2.124/1984: 
“§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de 
obrigação acessória, comunicando a existência de crédito 
tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e 
suficiente para a exigência do referido crédito. 
§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o 
crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte 
por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente 
inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, 
observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 
2.065, de 26 de outubro de 1983.”
- A Súmula 436 do STJ: “a entrega de declaração pelo 
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito 
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte 
do fisco”. 
FG 
OT 
Entrega da 
declaração que 
reconhece a 
dívida 
Ação de 
execução 
fiscal 
CT 
Inscrição 
em DA 
Prazo decadencial de 5 
anos 
Prazo prescricional de 5 
anos
7- Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151/155-A) 
FG 
OT 
Lançamento 
CT 
Situação 
suspensiva 
Cessação 
da situação 
suspensiva 
Exigibilidade Exigibilidade 
Suspensão 
da 
exigibilidade 
Inscrição 
em DA Execução 
fiscal
· Suspensão da exigibilidade é a situação em que a dívida 
tributária existe, mas a Fazenda se vê, momentaneamente, 
impedida de tomar as providências tendentes à exigência da 
dívida (inscrição em dívida ativa, ajuizamento da ação de 
execução fiscal). Terá a Fazenda que aguardar o fim da causa 
suspensiva, para só então cobrar o crédito judicialmente.
· Pelo simples fato de o sujeito passivo estar 
temporariamente protegido da cobrança de sua dívida, não 
significa estar dispensado de suas obrigações acessórias. 
·As modalidades de suspensão são: 
(i) moratória; 
(ii) parcelamento; 
(iii) reclamações e recursos administrativos; 
(iv) depósito do montante integral; 
(v) concessão de medida liminar em mandado de 
segurança; e 
(vi) concessão de medida liminar ou de tutela 
antecipada em qualquer tipo de ação. 
Não 
litigiosas 
Litigiosas
7.1- Moratória (art. 151, I, e art. 152/155): é a dilação, 
estabelecida por lei, do prazo para pagamento do crédito 
tributário. É a criação de um novo prazo para pagamento. Possui 
as seguintes características: 
· é estabelecida por lei 
· a União pode estabelecê-la para tributos estaduais e/ou 
municipais: desde que a conceda para seus próprios tributos e 
também para as obrigações de natureza privada 
· pode ter caráter geral ou individual 
· é sempre a prazo determinado e pode ser dividida em 
prestações 
· pode ser regionalizada e dirigida a uma determinada 
classe de contribuintes
7.2- Parcelamento (art. 151, VI, e art. 155-A): é instituto que 
significa verdadeira espécie de moratória. Deve ser 
estabelecido por lei e exige que o sujeito passivo beneficiário 
efetue o pagamento do crédito suspenso de forma periódica, 
geralmente mediante mensalidades. O Código determina que, 
salvo disposição da lei em contrário, a dívida parcelada 
continua a ser acrescida dos juros de mora e multa. Segue, no 
mais, as normas relativas à moratória.
7.3- Reclamações (impugnações) e recursos no processo 
administrativo tributário (art. 151, III): pelo simples fato de o 
sujeito passivo ter se socorrido da esfera administrativa para a 
solução da sua inconformidade em relação ao crédito tributário 
lançado, a Fazenda Pública fica impedida de efetuar procedimento 
de cobrança até que o processo administrativo seja definitivamente 
decidido. 
Lançamento 
Impugnação 
do SP 
CT 
Decisão 
administrativa 
final 
Suspensão da 
exigibilidade 
Inscrição 
em DA 
Exigibilidade 
Execução 
fiscal
• Abordagem necessária para a compreensão dos temas 
seguintes – as tutelas jurisdicionais: 
→ de conhecimento 
→ de execução (títulos executivos: judiciais e 
extrajudiciais) 
→ cautelar (os pressupostos: plausibilidade da 
pretensão e perigo da demora)
7.4- Depósito do montante integral (art. 151, II): é uma providência 
que pode o sujeito passivo tomar no curso do processo judicial, 
em que discute o crédito tributário, a fim de evitar a cobrança por 
parte da Fazenda. É chamado também de depósito em garantia. O 
depósito não é pressuposto da discussão judicial sobre o crédito, 
mas garantia de que o devedor não será cobrado. 
Lançamento 
CT 
Exigibilidade Exigibilidade 
Suspensão da 
exigibilidade 
Ajuizamento 
da ação 
Depósito 
Decisão 
judicial 
final 
Conversão do 
depósito em renda 
da Fazenda
O depósito tem também efeito também de fazer 
estancar a fluência de acréscimos moratórios ao crédito 
tributário. 
O depósito pode ser feito também no processo 
administrativo. No entanto, não chega a suspender a 
exigibilidade, eis que ela já fica suspensa desde a 
reclamação/impugnação. Quando realizado na esfera 
administrativa, o depósito tem por efeito apenas impedir, 
desde a sua realização, a contagem dos acréscimos 
moratórios.
7.5- Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 
151, IV): é o provimento emergencial dado pelo juiz, a fim de 
evitar a irreparabilidade do dano pelo retardamento da 
sentença, quando verifique em exame superficial a relevância 
dos fundamentos do impetrante. O tema é regulado no art. 7º da 
Lei 12.016/2009 (“art. 7º - ao despachar a inicial, o juiz 
ordenará:... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao 
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato 
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja 
finalmente deferida...”). 
Relevância dos 
fundamentos 
(plausibilidade da 
postulação) 
+ 
Perigo da 
demora
Medida liminar em mandado de segurança 
Lançamento 
CT 
Exigibilidade 
Suspensão da 
exigibilidade 
Exigibilidade 
Ajuizamento do 
mandado Concessão 
da liminar 
Revogação 
da liminar 
Inscrição 
em DA 
Execução 
fiscal
Direito tributario 22
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Direito tributario 22

  • 1. DIREITO TRIBUTÁRIO CURSO BÁSICO ÁREA FISCAL Professor: João Marcelo Rocha
  • 2. Matéria legal: Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): arts. 1 a 18 76 a 82 96 a 208 Constituição Federal: arts. 145 a 156 177, §4º 195
  • 3. SUGESTÕES BIBLIOGRÁFICAS Livros Luciano Amaro – “Direito Tributário Brasileiro”, Editora Saraiva. Luiz Emygdio da Rosa Jr. – “Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário”, Editora Revonar. Paulo de Barros Carvalho – “Curso de Direito Tributário”, Editora Saraiva. Aliomar Baleeiro (atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi) – “Direito Tributário Brasileiro”, Editora Forense. Ricardo Lobo Torres – “Curso de Direito Financeiro e Tributário”, Editora Renovar. Hugo de Brito Machado – “Curso de Direito Tributário”, Editora Malheiros.
  • 4. Materiais para concursos João Marcelo Rocha – “Direito Tributário”, Editora Ferreira. Ricardo Alexandre – “Direito Tributário Esquematizado”, Editora Método.
  • 5. Unidades de Estudo: I- Normas Constitucionais e a definição de tributo e suas espécies II- Legislação tributária III- Obrigação Tributária IV- Crédito Tributário V- Administração Tributária
  • 6. UNIDADE I: NORMAS CONSTITUCIONAIS E A DEFINIÇÃO DE TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES
  • 7. 1- Direito Tributário - O Direito e suas ramificações: - Direito Civil - Direito Empresarial - Direito Constitucional - Direito Administrativo - Direito Financeiro - Direito Tributário - Direito processual - Direito Penal - (...)
  • 8. Direito Financeiro: é o ramo do direito que estuda a atividade financeira do Estado e a disciplina da consecução das receitas, da gestão dos recursos e das despesas. Direito Tributário: é o ramo didaticamente autônomo do direito que estuda as relações jurídicas entre o Estado e o contribuinte, relativas à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos. A divisão do direito em vários ramos tem escopo apenas didático, pois esses vários ramos, a todo o momento, se entrelaçam numa constante interdependência.
  • 9. 2- Estado “O Estado é a sociedade politicamente organizada”. O Estado surge pela vontade de toda a sociedade (ou pelo menos da maior parte dela), e existe para realizar em favor desta sociedade atividades que cada um, individualmente, não poderia se proporcionar. Para isso, a coletividade investe o Estado de determinadas prerrogativas não comuns aos particulares. É o que se costuma chamar de soberania do Estado. É o poder de realizar atividades que são privativas do ente estatal, tais como o poder de punir, o poder de tributar e o poder de controlar.
  • 10. 3- Receitas do Estado: originárias e derivadas Receita originária é aquela que o Estado consegue angariar por meio de atividades comuns aos particulares. Neste momento, o Estado despe-se de sua soberania e age como se particular fosse. São receitas que derivam de obrigações surgidas por vontade das partes, ou seja, do contrato entre o Estado e outra pessoa qualquer. Alguns exemplos: aluguéis recebidos, lucro na alienação de bens, dividendos oriundos de participações societárias, doações recebidas.
  • 11. • Receita derivada é aquela que o Estado consegue angariar por meio de atividades que lhe são típicas. Neste momento, o Estado se utiliza da soberania que lhe foi outorgada pela coletividade. São receitas que derivam de obrigações surgidas por imposição coativa do Estado, por força da lei. São exemplos: tributos, multas administrativas e penais, reparações de guerra.
  • 12. Receita Originária Contrato Receita Derivada Imposição legal
  • 13. 4- Tributo (art. 3, CTN). • É prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. • É prestação compulsória. • Instituído em lei. • Não é sanção de ato ilícito. • É cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada à lei.
  • 14. 5- Espécies de tributo (art. 5º, CTN; art. 145, CF) - Imposto - Taxas - Contribuição de melhoria O critério distintivo – o fato gerador (FG) A proximidade entre taxas e contribuição de melhoria
  • 15. · Taxas (art. 77, CTN): o FG pode ser: – a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível (taxa de serviço). Exame de alguns serviços: iluminação pública, segurança pública, limpeza pública, coleta domiciliar de lixo, combate a incêndio; ou – o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia).
  • 16. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (CF, art. 145, §2º). T = BC x Al O capital das empresas também não pode ser utilizado como base de cálculo das taxas (CTN, art. 77, parágrafo único).
  • 17. · Contribuição de melhoria (art. 81, CTN): o FG é a valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 1º do DL 195/1967). Imóvel de $50.000,00 + Obra Pública Imóvel de $52.000,00 = O princípio do não-enriquecimento sem justa causa. O potencial aspecto regulador.
  • 18. A contribuição de melhoria deve respeitar, ao mesmo tempo, dois limites: - Limite total é o valor máximo que o ente público pode arrecadar com determinada contribuição instituída em função de certa obra: o valor do custo da obra. - Limite individual é o valor máximo que cada contribuinte poderá ser cobrado em relação ao seu imóvel: a valorização sofrida pelo respectivo imóvel
  • 19. Antes da publicação da lei que vier a instituir a contribuição de melhoria, deverá haver a publicação de um edital com dados informativos à população sobre a cobrança deste tributo. Tais dados, uma vez publicados, poderão ser objeto de impugnação por qualquer interessado durante um prazo a ser fixado, que não poderá ser inferior a trinta dias (o Decreto-lei 195/1967, em seu art. 6, fixa exatamente em trinta dias o prazo dentro do qual poderão ser formuladas as impugnações). As informações a constarem no edital são: (i) o memorial descritivo do projeto; (ii) o orçamento da obra; (iii) a parcela do custo que será financiada ou amortizada pela contribuição; (iv) a delimitação da área beneficiada; e (v) a fixação dos coeficientes de valorização.
  • 20. ·Impostos (art. 16, CTN): o FG é uma situação que independe de qualquer contraprestação estatal específica relativa ao contribuinte. O problema da capacidade contributiva. FG do imposto como sinal manifestador de capacidade contributiva. A tríade: renda, patrimônio e consumo.
  • 21. 6- O artigo 4 do CTN. A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador. Vale dizer, a classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita por meio do conhecimento do fato gerador da respectiva obrigação de pagar. São irrelevantes: - o nome que a lei atribuir ao tributo ou outras características formais; e - o destino da receita arrecadada.
  • 22. 7- Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF; art. 15, CTN) e Contribuições Especiais ou Parafiscais (arts. 149 e 149-A, CF). - A natureza tributária: a adequação ao conceito de tributo e o regime constitucional. - A caracterização pelo destino do dinheiro arrecadado. - A discussão a respeito da natureza jurídica específica. As correntes da literatura tributária: (i) 3 espécies; (ii) 4 espécies. A compreensão do STF na matéria.
  • 23. 7.1- Empréstimos Compulsórios ® só a União pode instituí-los, diante das seguintes circunstâncias políticas: - em caso de guerra ou sua iminência; - em caso de calamidade pública (em ambas, não se deve respeito a qualquer princípio de anterioridade); ou - em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (há que se respeitar o princípio da anterioridade, anual e nonagesimal).
  • 24. A revogação do inciso III do art. 15 do CTN pela Constituição de 1988. ®por meio de lei complementar ® o produto arrecadado só pode ser utilizado na despesa que fundamentou a instituição O problema do fato gerador. O caráter provisório.
  • 25. Aspecto material Aspecto formal Lei complementar Temas pontualmente indicados na CF Aprovação pela maioria absoluta (maioria dos membros da Casa) Lei ordinária Os outros temas Aprovação pela maioria simples (maioria dos presentes na votação) Exemplo. Senado – total de membros = 81 presentes na votação = 71 maioria absoluta = 41 maioria simples = 36
  • 26. 7.2- Contribuições Especiais. Elas dividem-se em: (i) sociais; (ii) de intervenção no domínio econômico (interventivas); (iii) de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas); e (iv) de iluminação pública. Elas são instituídas: ®em regra, pela União*; ®por meio de lei ordinária**; ®e devem, em regra, observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal***.
  • 27. *Os Estados, DF e Municípios também podem instituir contribuição para a seguridade, para que sejam cobradas de seus respectivos servidores públicos, para financiamento dos respectivos sistemas próprios de previdência. *A competência para a instituição da contribuição de iluminação pública é dos Municípios e do DF. ** Existe apenas uma hipótese de contribuição da seguridade (contribuição residual – art. 195, §4º) que exige lei complementar para sua instituição.
  • 28. ***As contribuições da seguridade (inclusive as estaduais e municipais) não respeitam o princípio da anterioridade anual; podem ser cobradas 90 dias após a publicação da lei instituidora ou majoradora (CF, art. 195, §6º). ***A CIDE-combustíveis, quando tem as alíquotas majoradas pelo Executivo, também não se sujeita à anterioridade anual (CF, art. 177, §4º, I, “b”).
  • 29. 7.2.1- Sociais (CF, art. 149): são contribuições instituídas para a realização de direitos sociais previstos na Constituição. Atualmente, é comum dividi-las em duas categorias: (i) contribuições destinadas ao financiamento da atividade pública de seguridade social, ou seja, das atividades de saúde, previdência e assistência social mantidas pelo Poder Público (CF, art. 195), e (ii) as contribuições sociais gerais, destinadas à realização de outros direitos sociais.
  • 30. • As contribuições sociais gerais são reguladas em dispositivos constitucionais esparsos: ®salário educação, art. 212, §5º; ® contribuições em favor dos serviços sociais autônomos, art. 240 (“entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”), como SENAI, SENAC e SENAR; ® contribuição ao FGTS, art. 7º, III; quanto a esta última, a jurisprudência superior pacificou-se no sentido de que ele não é tributo – vide Súmula 353 do STJ).
  • 31. · As contribuições sociais da seguridade social são tratadas de modo específico no art. 195, CF. Este estabelece que toda a sociedade financiará a seguridade (princípio da solidariedade). A União pode instituir contribuições da seguridade a serem cobradas: ® dos trabalhadores e demais segurados da Previdência (Lei 8.212/1991, arts. 20/21) ® dos empregadores, empresas e equiparadas incidentes sobre: (i) folha de salários e demais rendimentos do trabalho (Lei 8.212/1991, arts. 22/25-A) (ii) receita ou faturamento (COFINS e PIS; Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003) (iii) lucro (CSLL; Lei 7.689/1988)
  • 32. ® sobre a receita de concursos de prognósticos (Lei 8.212/1991, art. 26) ® sobre a importação (COFINS-importação e PIS-importação; Lei 10.865/2004) ®a contribuição residual da seguridade social (§4º)
  • 33. 7.2.2- Interventivas (CF, art. 149): são contribuições instituídas para financiar a atividade de intervenção da União em determinado setor da economia. São conhecidas pela sigla CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico). Ex.: AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante), regulado pela Lei 10.893/2004; a CIDE-combustíveis, regulada pela CF, art. 177, §4º, e Lei 10.336/2001; a CIDE-tecnologia, regulada pela Lei 10.168/2000; a contribuição ao FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação), regulada pela Lei 9.998/2000, art. 6º, IV.
  • 34. 7.2.3- Corporativas (CF, art. 149): são contribuições instituídas em favor de entidades representativas de categoria econômica ou profissional. Ex.: contribuições em favor de Sindicatos (contribuição sindical obrigatória prevista na CLT, arts. 578 a 591) e em favor dos conselhos reguladores de profissões (OAB, CFM, CFC, CONFEA, etc.).
  • 35. 7.2.4- Iluminação pública (CF, art. 149-A): contribuição destinada a custear o serviço local de iluminação pública. A competência é dos Municípios e do DF.
  • 36. Contribuições especiais Contribuições especiais Sociais Interventivas Corporativas Sociais Gerais Seguridade Social Iluminação pública Empregadores – Folha de pagamentos; Receita; e Lucro Trabalhadores Receita de concurso de prognósticos Importação Residual
  • 37. 8- Noção sobre as principais funções dos atos normativos no contexto do Direito Tributário Positivo. - Constituição Federal e suas Emendas - Lei Complementar - Lei Ordinária - Atos Infralegais
  • 38. · Constituição Federal e suas Emendas: estabelecem as competências e os princípios tributários. O texto constitucional não institui tributo algum, apenas determina quem tem a competência para fazê-lo. O fato de um tributo ser mencionado na Constituição não significa que ele tenha sido instituído; significa que alguma entidade política (U, E, DF ou M) pode instituí-lo. Além disso, a Constituição fixa princípios e regras que limitam a competência, o que garante aos contribuintes proteções em face do poder estatal. Competência tributária Proteções ao contribuinte
  • 39. • Lei Complementar: estabelece as normas gerais em matéria tributária. O conceito de normas gerais em matéria tributária é bastante discutido na literatura tributária. À luz do texto constitucional atual (art. 146, III), podemos dizer que elas são normas estabelecedoras de conceitos, não definidos pela própria Constituição, mas necessários para a regulamentação das competências e dos princípios tributários fixados no texto constitucional. Normas gerais seriam, pois, normas conceituais que complementam o texto constitucional, dando significado objetivo a expressões empregadas pela Constituição ao tratar do nosso Sistema Tributário.
  • 40. • São assuntos de normas gerais: a definição de tributo e suas espécies (imposto, taxa e contribuição de melhoria); definição sobre obrigação tributária; crédito tributário; lançamento tributário; prazos de decadência e prescrição tributárias; fixação dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.
  • 41. - A natureza do Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966. A introdução do instituto da lei complementar apenas pela CF de 1967. A CF de 1946 não regulava o instituto. A teoria da recepção – a importância da compatibilidade material e a irrelevância da compatibilidade formal. A recepção e o novo fundamento de validade da lei antiga. Norma gerais em matéria tributária e a exigência de lei complementar nas CF de 1967, 1969 e 1988. O CTN – lei ordinária em sentido formal; lei complementar em sentido material.
  • 42. • Lei Ordinária: institui tributos. Embora haja alguns tributos que, por força da Constituição, precisem ser instituídos por lei complementar (CF, arts. 148, 153, VII, 154, I, e 195, §4º), a função de instituir tributos é exercida, de maneira precípua, pela lei ordinária.
  • 43. • Atos Infralegais: são atos normativos que emanam do Executivo e regulamentam as leis. Esses atos normativos infralegais são atos expedidos pelo Poder Executivo, dentro do seu papel de fiel cumpridor e executor da lei. Tais atos não inovam no ordenamento jurídico, eis que realizam mera regulamentação das leis, não lhes alterando o sentido nem o alcance. São atos que estipulam normas que regulam detalhes que, devido ao reduzido teor de relevância, não são tratados pelos textos das leis. Constituem disposições que visam, simplesmente, a dar operacionalidade ao conteúdo da lei. Os exemplos são: os decretos (expedidos pelo Chefe do Executivo), as portarias (do Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda estaduais e municipais) e as instruções normativas (do Secretário da Receita Federal do Brasil e seus congêneres em âmbito estadual e municipal).
  • 44. 9- Conceitos relevantes. 9.1- Fiscalidade e Extrafiscalidade - o problema da finalidade do tributo. Finalidade arrecadadora (fiscalidade) e reguladora (extrafiscalidade). A função socioeconômica do tributo. 9.2- Tributo direto e tributo indireto – a complexidade do problema. Repercussão. As análises jurídica e econômica do problema. 9.3- Contribuinte de direito e contribuinte de fato.
  • 45. . Nota fiscal IPI – ICMS -------------- -------------- -------------- -------------- ----
  • 46. 10- Princípios Constitucionais Tributários 10.1- Princípios gerais: Legalidade; Irretroatividade; Anterioridade; Isonomia; Capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos; Não-confisco; e Não-limitação ao tráfego. 10.2- Vedações dirigidas à União: Uniformidade geográfica; Não-discriminação na tributação da renda oriunda das obrigações das dívidas públicas estaduais, distritais e municipais e da renda auferida pelos agentes públicos estaduais, distritais e municipais; e Vedação de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 10.3- Princípios específicos do ICMS e IPI: Não-cumulatividade; e Seletividade
  • 47. 10.1- Princípios gerais · Legalidade (art. 150, I): estabelece que a instituição e majoração de tributo só podem se dar mediante lei. Apesar de não expressamente dito na CF, aplica-se em relação à redução de tributo, em razão da independência e harmonia entre os Poderes. Lei FG – BC – Al – SP O princípio tributário da legalidade é corolário do princípio constitucional geral de que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
  • 48. Exceções fixadas no texto originário da Constituição de 1988: II, IE, IOF e IPI, eis que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas desses impostos, como instrumento do controle da economia (CF, art. 153, §1º). Limites e condições dessa alteração por parte do Poder Executivo são fixados em lei.
  • 49. Exceções fixadas em Emenda Constitucional (EC 33/2001). Além dos quatro casos de exceção acima, temos ainda: (i) a contribuição interventiva sobre o setor de combustíveis (CF, art. 177, §4º, I, “b”, com a redação dada pela EC 33/01), cujas alíquotas podem ser reduzidas e restabelecidas pelo Executivo; e (ii) o ICMS unifásico sobre combustíveis e lubrificantes (CF, art. 155, §4º, IV, com a redação dada pela EC 33/01), cujas alíquotas são fixadas por convênios entre os Estados e DF.
  • 50. • Irretroatividade (art. 150, III, a): estabelece a proibição da cobrança de tributo em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que o institui ou o majora. Apesar de não expressamente dito na Constituição, aplica-se também a casos de lei que venha a reduzir o tributo (CTN, art. 105). O tributo devido pelo contribuinte é sempre aquele segundo a lei vigente à época do FG. O princípio tributário da irretroatividade é uma versão mais protetora do princípio constitucional geral de que lei nova não pode vir a prejudicar direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos (CF, art. 5º, XXXVI).
  • 51. Fato Gerador Lei 2 – Al = 8% Lei 1 – Al = 10% Fiscalização / lançamento Aplica 10%
  • 52. · Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”). Anterioridade anual (art. 150, III, “b”): estabelece a proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da publicação da lei que veio a instituí-lo ou majorá-lo. A lei que estabelece uma maior carga tributária aos cidadãos deve ser do conhecimento da sociedade desde o ano anterior ao da cobrança. Pub. lei maj. / inst. início dos efeitos 2010 2011
  • 53. Exceções fixadas no texto originário da CF/1988: - II, IE, IOF, IPI (CF, art. 150, §1º, primeira parte), - empréstimos compulsórios em caso de guerra e calamidade (CF, art. 148, I), - contribuições da seguridade social (CF, art. 195, §6º) e - imposto extraordinário de guerra (CF, art. 150, §1º, primeira parte).
  • 54. Exceções à anterioridade anual trazidas pela EC 33/01: (i) a contribuição interventiva sobre o setor de combustíveis, no que se refere às alterações de alíquotas realizadas pelo Executivo (CF, art. 177, §4º, I, “b”) e (ii) as alíquotas nacionais do ICMS, fixadas mediante convênio, incidentes sobre combustíveis e lubrificantes que, segundo a lei complementar, sujeitar-se-ão à incidência única (CF, art. 155, §4º, IV, “c”).
  • 55. Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”). A EC 42/2003 veio a fortalecer a proteção da anterioridade ao determinar que, em relação aos tributos em geral, a lei ou ato que os institui ou os majora deve ser publicado 90 dias antes do início dos seus efeitos.
  • 56. Pub. lei maj. / inst. início dos efeitos 2010 2011 início dos efeitos 90 dias pelo menos Pub. lei maj. / inst. 2010 2011 90 dias pelo menos
  • 57. A mesma EC 42/2003 excepcionou as seguintes hipóteses (CF, art. 150, §1º, segunda parte): II, IE, IOF, empréstimos compulsórios em caso de guerra e calamidade, imposto extraordinário de guerra, IR e a fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.
  • 58. Exceções à anterioridade Anual Nonagesimal II, IE, IPI, IOF II, IE, IOF Imp. Ext. Guerra Imp. Ext. Guerra Emp. Comp. - Guerra / Calamidade Emp. Comp. - Guerra / Calamidade Contribuições da Seguridade IR ICMS unifásico – combustíveis Base de cálculo – IPVA CIDE - combustíveis Base de cálculo – IPTU
  • 59. · Isonomia (art. 150, II): estabelece que não se pode dar tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em situação semelhante, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Decorre do princípio constitucional geral da igualdade (CF, art. 5º, caput). A concretização do princípio, pelos subprincípios da capacidade contributiva (impostos) e do custo/benefício (taxas e contribuição de melhoria).
  • 60. · Capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos (art. 145, §1): apesar de a redação constitucional ser um tanto confusa, significa que os impostos sempre devem ser dimensionados de acordo com a capacidade econômica (princípio da capacidade contributiva) e que, sempre que possível, devem ter caráter pessoal (princípio da pessoalidade). CF/1988: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...”
  • 61. CF/1946 (art. 202): “Os tributos terão caráter pessoal, sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.” Art. 15, §1º: “§ 1º - são isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica”.
  • 62. Constituição do Império (1824, art. 179, XV): “Ninguem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres”. A capacidade contributiva e o entrechoque com os fins extrafiscais dos impostos.
  • 63. · Não-confisco (art. 150, IV): determina que o tributo deve ser estabelecido em proporções suportáveis ao contribuinte. O tributo não pode ser abusivo, do ponto de vista quantitativo. O poder estatal de tributar deve conviver, lado a lado, com o direito de propriedade dos cidadãos. Este princípio tributário é corolário da garantia constitucional do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII e XXIII). - Poder de tributar X direito de propriedade. - A dificuldade do controle. - O caráter não-absoluto do princípio. A função social da propriedade. - O problema da penhorabilidade dos bens do devedor.
  • 64. · Não-limitação ao tráfego de pessoas ou bens mediante tributo interestadual ou intermunicipal (art. 150, V): é um princípio dirigido a todos os entes tributantes e significa mais uma garantia constitucional à liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV). Não impede este princípio a existência de tributo intermunicipal ou interestadual; apenas proíbe que ele seja tão oneroso a ponto de estabelecer obstáculos à circulação de bens e pessoas. A Constituição ressalva a cobrança de pedágio. - Poder de tributar X liberdade de locomoção.
  • 65. 10.2- Vedações dirigidas à União (art. 151) · Uniformidade geográfica (art. 151, I): proíbe a União que institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro. No entanto, admite-se a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País (vide CF, art. 43, §2º, III). - A relação com o princípio federativo e com a isonomia.
  • 66. · Não-discriminação na tributação da renda oriunda das obrigações das dívidas públicas estaduais, distritais e municipais e da renda auferida pelos agentes públicos estaduais, distritais e municipais (CF, art. 151, II). Título da dívida pública: - Valor de face / resgate - Juros remuneratórios - Prazo de resgate $ 1.000 2 anos 12% a. a.
  • 67. CF, art. 151, II: “É vedado à União:... II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;...”
  • 68. · Vedação de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, III). - As isenções heterônomas no sistema constitucional anterior (CF/69, art. 19, §2º: “§ 2º - a União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais”). - A hipótese ainda preservada (CF, art. 156, §3º, II - ISS). A hipótese superada (CF, art. 155, §2º, XII, “e” - ICMS).
  • 69. - O problema dos tratados internacionais. Seu ciclo de formação: assinatura (chefe de Estado) → aprovação legislativa (Congresso Nacional)→ ratificação (via diplomática)→ promulgação (Decreto presidencial). A cláusula da não-discriminação nos tratados e o ICMS. - A posição histórica (Súmula 575) e atual do STF sobre o tema dos tratados e a desoneração do ICMS / ISS.
  • 70. 10.3- Princípios específicos do ICMS e IPI. - A semelhança entre os dois impostos – a incidência plurifásica. - As diferenças – a maior abrangência material do ICMS e sua finalidade predominantemente fiscal.
  • 71. • Não-cumulatividade: refere-se a esses dois impostos, que podem incidir várias vezes sobre a mesma mercadoria, nas várias etapas de um processo de circulação econômica. Estabelece que o contribuinte pode abater, em cada operação tributada, o montante do imposto já pago (ou cobrado) nas operações anteriores, pelos seus antecessores no ciclo econômico. Sobre o IPI, ver art. 153, §3º, II; sobre o ICMS, ver art. 155, §2º, I, todos da Constituição.
  • 72. Alíquota do ICMS = 10% VA = $1.000 VA = $200 VA = $300 $1.000 ICMS = $100 $1.200 ICMS = $120 - $100 = $20 $1.500 ICMS = $150 - $120 = $30
  • 73. · Seletividade (em função da essencialidade do produto): estabelece que quanto mais essencial for o produto ou mercadoria, menor deve ser a carga tributária sobre ele. A recíproca é verdadeira: quanto mais supérfluo for o produto ou mercadoria, maior deve ser a carga tributária. Este princípio é obrigatório para o IPI e facultativo para o ICMS. Sobre o IPI, ver art. 153, §3º, I; sobre o ICMS, ver art. 155, §2º, III. - A relação com o princípio da capacidade contributiva. - O entrechoque com a extraficalidade do IPI.
  • 74. 11- Competência tributária · Competência tributária é o poder indelegável que é conferido pela Constituição Federal aos entes políticos para instituir os tributos nesta previstos. É uma incumbência legislativa. A competência tributária pode ser assim caracterizada: - é estabelecida na CF e suas Emendas - é o poder de instituir os tributos autorizados, por meio de lei - União, Estados, DF e Municípios a detêm - é indelegável
  • 75. · Capacidade tributária ativa é o poder delegável de cobrar o tributo que já foi instituído. É a atribuição de figurar como credor da obrigação junto ao devedor do tributo. Tal delegação para cobrar, fiscalizar e exigir, pode ser efetuada pelo ente político que instituiu o tributo a qualquer outra pessoa jurídica de direito público (art. 7, CTN). É uma incumbência executiva. Possui as seguintes características. - é o poder de exigir o tributo por meio de atividades executivas - U, E, DF, M, autarquias e fundações públicas podem detê-la - é delegável · Parafiscalidade: delegação da capacidade + disponibilidade dos recursos arrecadados.
  • 76. 11.1- Classificação da competência tributária · Competência comum (art. 145, II e III, CF): é o poder que têm União, Estados, DF e Municípios para instituir taxas e contribuições de melhoria. É dita comum, eis que o texto constitucional não estabelece uma listagem de tributos em favor de qualquer esfera política, apenas fixa o princípio de que caberá a instituição do tributo a quem oferecer de forma legítima a contraprestação estatal.
  • 77. · Competência privativa: é basicamente o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos que são enumerados na Constituição. É dita privativa no sentido de que a Constituição enumera, por ente político, os impostos que podem ser instituídos. Incluem-se também na competência privativa da União o empréstimo compulsório (CF, art. 148) e as contribuições especiais (CF, art. 149), ressalvadas: (i) as contribuições da seguridade social da competência dos Estados, DF e Municípios (CF, art. 149, §1º); e (ii) a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública, da competência privativa dos Municípios e DF (CF, art. 149-A).
  • 78. União Estados e DF Municípios II IPVA IPTU IE ICMS ISS IPI ITDC ITBI IOF Contribuição da seguridade sobre seus servidores Contribuição da seguridade sobre seus servidores IR ITR IGF Contribuição de Empréstimos iluminação pública compulsórios Contribuições especiais
  • 79. . ITR x IPTU Imóvel rural Imóvel urbano Incide sobre o valor do terreno Incide sobre o valor total do imóvel (terreno + edificações)
  • 80. CTN, art. 32: “§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público (CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO): I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
  • 81. “§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior (CRITÉRIO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA).” Decreto-lei 57/1966: “Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados (CRITÉRIO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA).”
  • 82. ITDC x ITBI Atinge transmissões graciosas: doação e herança Atinge transmissões onerosas: venda e permuta Incide sobre quaisquer bens (móveis ou imóveis) Incide apenas sobre bens imóveis
  • 83. · Competência cumulativa (art. 147, CF): é o poder de a União instituir, nos Territórios Federais, os impostos estaduais e, ainda, na hipótese de Território não dividido em Municípios, os impostos municipais. Bem assim, o Distrito Federal tem o poder de instituir os impostos municipais, já que não pode ser divido em Municípios (art. 32, caput, CF). - União nos Territórios impostos estaduais impostos municipais, caso o Território não seja dividido em Municípios - Distrito Federal impostos municipais
  • 84. · Competência residual (art. 154, I, e art. 195, §4º, CF). - Imposto residual: tem a União o poder de, a qualquer momento, instituir novos impostos, diferentes de todos aqueles discriminados na Constituição. Tal imposto deve ser verdadeiramente novo, com novo fato gerador e nova base de cálculo; deve ser instituído por lei complementar; e respeitar o princípio da não-cumulatividade. - Contribuição residual da seguridade. Esta competência abrange também a possibilidade de a União vir a instituir novas contribuições da seguridade, não discriminadas na Constituição, desde também se respeitem os três requisitos acima destacados.
  • 85. art. 154, I, CF - impostos art. 195, §4o, CF – contribuições da seguridade - União - União - pode instituir novo imposto - pode instituir nova contribuição social - sem requisito de ordem circunstancial - sem requisito de ordem circunstancial - o imposto pode ser permanente - a contribuição pode ser permanente - respeitada a anterioridade anual e nonagesimal - respeitada a anterioridade nonagesimal - por lei complementar - por lei complementar - inovação de FG e BC - inovação de FG e BC - não-cumulativo - não-cumulativa
  • 86. - O IPMF – Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (1993/1994) – foi instituído com base na competência residual? A EC 3/1993 conferiu competência privativa à União. - A CPMF – Contribuição (para a seguridade social) Provisória sobre Movimentação Financeira (1996/2007) – foi instituída com base na competência residual? A EC 12/1996 conferiu competência privativa à União. - O único caso de uso da competência residual: LC 84/1996, que instituiu a contribuição sobre a folha de pagamentos a autônomos e dirigentes. A competência privativa da época. O problema da base de cálculo. A posição do STF. A superveniência da EC 20/1998. A mudança do fundamento constitucional e o posterior status de lei ordinária.
  • 87. · Competência extraordinária (CF, art. 154, II, e CTN, art. 76): é o poder que tem a União de instituir, em caso de guerra ou iminência, outros impostos. Neste caso, o imposto não precisa ser novo, eis que podem ser escolhidos fato gerador e base de cálculo que já integrem a estrutura de outros impostos já discriminados na CF, mesmo a de impostos compreendidos na competência dos Estados, DF ou Municípios.
  • 88. Competência extraordinária – aspectos principais: - União - pode instituir um outro imposto - em caso de guerra ou sua iminência - o imposto é provisório - não deve respeito à anterioridade em nenhuma de suas formas - pode ser instituído por lei ordinária - há ampla liberdade de escolha do fato gerador - pode ser cumulativo As diferenças em relação ao empréstimo compulsório: devolução, lei instituidora e destino do dinheiro.
  • 89. 12- Imunidades ·Imunidades são situações protegidas pelo texto constitucional, de modo que o legislador não pode atingi-las com a instituição de determinado tributo. São situações em relação às quais a Constituição não outorgou ao legislador poderes para tributar. São limitações à competência tributária (incompetência). As situações imunes têm que ser deixadas de fora do campo de incidência do tributo que se pretende instituir, sob pena de inconstitucionalidade da lei instituidora. - O problema terminológico no texto da Constituição. - A imunidade e seus congêneres legais: não-incidência e isenção.
  • 90. Conjunto de todos os fatos potencialmente incluídos no âmbito material dos impostos mencionados na Constituição.
  • 92. . Imunidades Competência Incidência FG Lei instituidora Não-incidência Ñ- FG
  • 93. ·Não-incidência: são situações que o legislador poderia atingir com a instituição de determinado tributo, mas que, por voluntariedade, ele não o faz. Tais situações são deixadas de fora do campo de incidência do tributo que ora se institui, por deliberação do próprio legislador, eis que a Constituição, quanto a elas, não estipula qualquer proteção. Tais situações não são definidas pela lei instituidora como fatos geradores do tributo.
  • 94. Imunidades Não-incidência Ñ- FG Competência Incidência FG Isenção Lei isentiva
  • 95. ·Isenção: de acordo com a doutrina tradicional, defendida pelos idealizadores do CTN e que até hoje é acolhida pelo STF, são situações que estão dentro da área de incidência do tributo, mas cujo pagamento fica dispensado, mediante disposição expressa de lei. É a dispensa legal do pagamento do tributo que é devido, relativo a fatos que irão acontecer em momentos posteriores à vigência da lei isentiva.
  • 96. Imunidade Não-incidência Isenção - prevista na CF e EC -prevista na lei instituidora - prevista na lei isentiva - hipótese de incompetência tributária - não há FG - há FG - não há FG - pode ser suprimida mediante lei nova - pode ser suprimida mediante lei nova - só pode ser suprimida mediante Emenda Constitucional (quando a supressão não fere nenhuma cláusula pétrea) - na criação de nova hipótese de incidência, há que se respeitar a anterioridade, se for o caso - na supressão da isenção, o tributo pode voltar, em regra geral, a ser cobrado imediatamente (exceto o caso do art. 104, III, CTN, que veremos adiante).
  • 97. 12.1- As imunidades são classificadas em: - subjetivas: são aquelas fixadas em torno das características de uma determinada pessoa. A proteção constitucional se dirige a uma determinada pessoa. Na maioria das vezes, o texto constitucional estabelece proteção ao respectivo patrimônio, renda ou serviços de tais pessoas. - objetivas: são aquelas fixadas em torno das características de um determinado objeto, bem, mercadoria ou serviço, sem preocupação com as características da pessoa que com ela lide, direta ou indiretamente. Existe quando a proteção constitucional dirige-se a certo objeto (mercadoria, produto, imóvel, etc.), bem ou serviço. Nessa circunstância, a imunidade abrange apenas os impostos que potencialmente atingiriam a coisa, bem ou serviço.
  • 98. 12.2- Classificação dos impostos em grupos econômicos: o CTN (arts. 19/73) estipula uma classificação dos impostos, que é relevante para a compreensão do assunto imunidade. Em geral, o entendimento administrativo na matéria parte dessa classificação, para interpretar a expressão constitucional “impostos sobre patrimônio, renda ou serviços”. Imp. s/ o Comércio Exterior Impostos s/ o Patrimônio e a Renda Impostos sobre a Produção e a Circulação Imposto de Importação IR IPVA IPTU IPI ICMS ISS Imposto de Exportação ITR ITDC ITBI IOF IGF
  • 99. 12.3- Principais hipóteses de imunidade. ·Imunidade recíproca (art. 150, VI, a): impede que os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam impostos sobre patrimônio, renda e serviços, uns sobre os outros. - A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas desde que o respectivo patrimônio, renda ou serviços sejam afetos às suas atividades essenciais (art. 150, §2).
  • 100. - Situação excludente da imunidade recíproca. Se o patrimônio, a renda ou os serviços estiverem relacionados à exploração de atividade econômica própria da iniciativa privada ou, ainda, quando o serviço prestado pelo ente público seja remunerado por preço ou tarifa pago pelo usuário, não prevalecerá a imunidade nem para a Administração Direta (U, E, DF, M), nem para a Administração Indireta (autarquias e fundações públicas) – CF, art. 150, §3º.
  • 101. - A imunidade recíproca e as empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, art. 173, §2º: “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. - A jurisprudência atual do STF reconhece a imunidade em relação a empresas públicas prestadoras de serviço público em regime de monopólio. - Os critérios que vem norteando a jurisprudência do STF: (i) a finalidade não-lucrativa, (ii) a preponderante participação societária do Estado e (iii) a inexistência de concorrência com a iniciativa privada.
  • 102. - O problema dos impostos abrangidos. A compreensão administrativa A jurisprudência do STF Aplica a classificação dos impostos em grupos econômicos, nos termos do CTN. Impostos abrangidos: IR, ITR, IGF, IPVA, ITDC, IPTU, ITBI e ISS. Impostos não abrangidos: II, IE, IPI, IOF e ICMS. Não aplica a classificação do CTN e fixa a abrangência de qualquer imposto
  • 103. - O problema da “relação” ou “vinculação” do patrimônio, renda e serviços às “finalidades essenciais” das entidades imunes. Temática pertinente à autarquias, fundações públicas e demais pessoas imunes mencionadas adiante. A compreensão administrativa A jurisprudência do STF Exige que a “relação” ou “vinculação” seja direta. Admite que a “relação” ou “vinculação” seja direta ou indireta.
  • 104. · Imunidade dos Templos de Qualquer Culto (art. 150, VI, b): são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às suas atividades essenciais. - O fundamento da imunidade – liberdade religiosa. - A natureza subjetiva da imunidade. - As “ organizações religiosas ” como pessoas jurídicas tipificadas no Código Civil (art. 44, IV).
  • 105. · Imunidade das entidades da alínea “c” do inciso VI do art. 150: ® Partidos políticos (Lei 9.096/95, art. 1º), inclusive suas fundações (Lei 9.096/95, art. 53) ®Entidades sindicais de trabalhadores ®Instituições de educação e de assistência social - Essas entidades são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que relacionados às suas atividades essenciais. - A Súmula 724 do STF: “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.
  • 106. - A imunidade é aplicável desde que as entidades não tenham fins lucrativos e cumpram os requisitos fixados em lei (a lei referida é o CTN, art. 14). Os requisitos são: (i) não pode haver distribuição de lucros ou rendas; (ii) devem aplicar os recursos, no País, nos fins institucionais; e (iii) devem manter escrituração regular de suas receitas e despesas.
  • 107. · Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel para impressão (art. 150, VI, d): é objetiva e protege somente as mercadorias dos impostos que, potencialmente, as gravariam. Impostos abrangidos: IPI, ICMS, II e IE. - Origem histórica. - Jurisprudência do STF. - Súmula 657 do STF: “a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”. · Outras hipóteses de imunidade: ler o Roteiro de aula.
  • 108. 13- SIMPLES nacional (CF, art. 146, III, “d”, e parágrafo único; LC 123/2006) (i) LSN e matérias não reservadas à lei complementar; (ii) opção do contribuinte (LSN, art. 16); pessoas excluídas da LSN (art. 3º, §4º); pessoas excluídas do Simples (art. 17);
  • 109. (iii) enquadramento diferenciado por Estado (LSN, art. 19). Limite atual de R$ 3.600.000,00 anuais para EPP; de R$ 360.000,00 para ME; Estados e DF com PIB: Pode optar por reduzir limite: até 1% até 35% (R$ 1.260.000,00), ou até 50% (R$ 1.800.000,00), ou até 70% (R$ 2.520.000,00) maior que 1% e menor que 5% até 50% (R$ 1.800.000,00), ou até 70% (R$ 2.520.000,00) igual ou maior de 5% -
  • 110. (iv) recolhimento unificado e centralizado (LSN, art. 21, I e §1º); (v) a arrecadação, a fiscalização e a cobrança compartilhadas (LSN, arts. 33 e 41, §§2º, 3º e 4º); (vi) tributos abrangidos: Cofins, PIS, CSLL, contribuição patronal sobre a folha*, IRPJ, IPI, ICMS e ISS (LSN, art. 13); (vii) tabelas progressivas de incidência (LSN, art. 18, caput, §§5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C* e 5º-D);
  • 111. Tabela I Tabela II Tabela III Tabela IV* Tabela V Comércio Indústria Serviços Serviços – construção, limpeza e vigilância Serviços – mais especializa ção art. 18, caput art. 18, §5 art. 18, §5-A e B art. 18, §5-C art. 18, §5-D
  • 112. (viii) receita bruta acumulada para a definição da alíquota mensal (LNS, art. 18, §1º). A alíquota do mês de junho do ano X é fixada com base na receita acumulada entre os meses de junho de X-1 e maio de X; (ix) prazo de pagamento (LSN, art. 21, III) – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente; (x) acréscimos legais do IR (LSN, art. 21, §3º, e art. 35).
  • 113. UNIDADE II: LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 114. 1- Legislação tributária (art. 96, CTN). A importância da distinção entre ato normativo x ato concreto. - Leis (CF, EC, lei complementar, lei ordinária, resolução do Senado, decreto legislativo, decreto-lei*, medida provisória) - Tratados internacionais (devem ser aprovados por Decreto Legislativo do Congresso Nacional) - Decretos (atos normativos expedidos pelo Chefe do Executivo) - Normas Complementares (art. 100)
  • 115. •Normas Complementares (art. 100): - Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (Portarias ministeriais, Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, etc...); - Decisões de jurisdição administrativa a que lei atribuir eficácia normativa; - Convênios entre U, E, DF e Municípios; - Práticas reiteradamente observadas pela Administração
  • 116. Processo Administrativo no âmbito do Ministério da Fazenda Câmara Superior de Recursos Fiscais Recurso Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Delegacias de Julgamento da Receita Federal Lançamento fazendário Impugnação do SP Decisão Decisão Recurso Decisão
  • 117. Organização Judiciária – simples esboço . STF STJ TST TSE STM TRF (5) TJ (27) TRT (27+) TRE (27) Auditorias MIlitares Juízes do Trabalho Juízes Estaduais Juízes Federais Juízes Eleitorais
  • 118. •A proteção decorrente da observância das normas complementares (CTN, art. 100, parágrafo único: “a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”). - Conceitos importantes nesse momento e para assuntos futuros: Multa – penalidade pecuniária. Sanção pela ocorrência de uma infração. Juros – remuneração do capital. Significa a reposição, pelo devedor impontual, do produto do capital que o credor deixou de ganhar em razão do atraso. Correção monetária – atualização do valor devido, em razão do processo inflacionário. Mera recomposição do valor real devido.
  • 119. 2- Precedência do tratado internacional em face da legislação doméstica (art. 98). A prevalência, ainda, da tese da inexistência de hierarquia entre o tratado internacional (salvo sobre direitos humanos) e as leis internas. As normas do tratado internacional em matéria tributária, por revelarem um sentido de especialidade, possuem primazia sobre a legislação interna. Deve valer o princípio interpretativo de que a regra especial tem primazia sobre regra mais genérica.
  • 120. Os critérios tradicionalmente aceitos para a solução da contrariedade aparente entre normas: - hierárquico – invalidade da norma inferior - da especialidade – âmbito de aplicação das normas - cronológico – revogação da norma anterior
  • 121. 3- Vigência e Aplicação (arts. 101/104). • Vigência no tempo é o período durante o qual a lei, segundo a vontade do legislador, é de observância obrigatória. É o prazo de vida da lei. O art. 1º da LICC ou LINDB (DL 4.657/1942) e a vacatio legis de 45 dias, para a lei omissa. Se não for a lei de vigência temporária, a lei permanecerá em vigor até que outra lei a revogue. A revogação pode ser expressa (quando a lei nova faz menção, no seu texto, à lei antiga) ou tácita (a lei nova não menciona a lei antiga, mas dispõe de forma contrária). Pode ainda ser a revogação total (a revogação atinge a totalidade do texto da lei antiga) ou parcial (a revogação atinge apenas alguns dispositivos da lei antiga).
  • 122. . Vacatio legis Publicação Lei 1 Vigência Publicação Lei 2 Revogação Vigência
  • 123. Aplicação é a determinação da norma jurídica que deve ser utilizada para reger determinado caso. É o esforço de detectar que norma deve ser usada para reger o caso concreto que se apresenta. FG Fiscalização / Lei 1 Al= 10% Lei 2 Al= 12% Lei 3 Al= 8% Lançamento Lei 4 Al= 9%
  • 124. 3.1 - Vigência no CTN. · O art. 104 estabelece que entram em vigor no 01/01/exercício subsequente ao da publicação os dispositivos de lei relativos a Impostos sobre Patrimônio e Renda que: ®instituem ou majoram tais impostos ®criam novas hipóteses de incidência ® reduzem ou extinguem isenção (salvo, nesta terceira hipótese, se a lei, quanto ao prazo, dispuser de forma mais favorável ao contribuinte) Problema sobre vigência de Lei Regra especial – CTN, art. 104 Regra geral – LICC ou LINDB, art. 1º – 45 dias, para a hipótese de lei omissa
  • 125. • Vigência e anterioridade. - Distinção. A anterioridade opera no plano da eficácia. - A atual complexidade do problema da anterioridade. - Noção sobre eficácia – aptidão para produzir efeitos jurídicos concretos. - Método para solucionar problemas: vigência + eficácia. - Hipóteses. Lei majora ICMS – publicação 01/04/2011 Vigência 15/05/2011 Eficácia 2011 2012
  • 126. Lei majora ITBI – publicação 01/04/2011 Vigência e eficácia 2011 2012 Lei majora ITBI – publicação 16/12/2011 2011 Eficácia 16/03/2012 Vigência 2012
  • 127. . Lei majora IR – publicação 16/12/2011 Vigência e eficácia 2011 2012 Lei majora IPI – publicação 16/12/2011 Eficácia 16/03/2012 2011 2012 Vigência 30/01/2012
  • 128. . Lei extingue isenção ICMS – publicação 01/04/2011 Vigência e eficácia 15/05/2011 2011 2012 Lei extingue isenção IR – publicação 01/04/2011 Vigência e eficácia 2011 2012
  • 129. Lei concede isenção ITBI – publicação 01/04/2011 2011 2012 Vigência e eficácia 15/05/2011
  • 130. 3.2- Aplicação no CTN. · O art. 105: a regra geral é a aplicação irretroativa ou proativa da lei, que irá alcançar as situações que lhe são posteriores. Alcançará os fatos geradores futuros e os pendentes (aqueles que já começaram a acontecer mais não se aperfeiçoaram; equiparam-se a futuros). Lei nova Fatos Passado Futuro
  • 131. ·O art. 106: as leis retroativas. Leis que surgem num determinado momento e vão também atingir os fatos passados. Lei Fatos nova Fatos Passado Futuro O mencionado art. 106 do CTN aponta duas hipóteses de leis retroativas: (i) a lei interpretativa; e (ii) a lei mais benigna ao infrator. Vejamos.
  • 132. ® a lei expressamente interpretativa retroage em qualquer caso, vedada a aplicação de penalidade quanto aos dispositivos interpretados. O problema da legitimidade da lei interpretativa. O problema da coisa julgada. Lei 1 - interpretada Lei 2 - interpretativa Contribuinte pagou 3% Lei que causa dúvida na aplicação de algum dispositivo. Al do ISS sobre certo serviço: 5% ou 3%? Lei interpretativa esclarece que a Al do referido serviço é 5%.
  • 133. ® (retroatividade benigna) a lei mais benéfica ao infrator retroage para atingir atos não-definitivamente julgados quando: - deixa de tratar o ato como infração; - estabelece penalidade menos severa. Lei 1 – Al= 10% Multa= 75% Lei 2 – Al= 8% Multa= 50% FG Infração Fiscalização / lançamento O funcionamento do mecanismo da retroatividade benigna em matéria penal (CF, art. 5, XL; CP, art. 2º, parágrafo único). Não-limitação pela coisa julgada.
  • 134. . Lei 1 Multa= 80% Lei 2 Multa= 100% Lei 3 Multa= 70% Lei 4 Multa= 90% Infração Fiscalização / lançamento
  • 135. 4- Interpretação e Integração (arts. 107/112) • Interpretação: é o esforço de se compreender o conteúdo, o sentido e o alcance da disposição normativa. Na interpretação, existe texto normativo do qual se busca extrair sua inteligência. Tem efeito declaratório da norma, eis que esta já existe; resta ao aplicador proclamar o seu teor. Interpretar significa entender o que o legislador disse ao estabelecer a disposição normativa. Interpretação Caso concreto
  • 136. - Podem-se citar algumas modalidades de interpretação quanto ao método: a literal ou gramatical (na qual se leva em consideração apenas o conteúdo gramatical do texto); a teleológica (leva-se em consideração a vontade da lei, sua razão de ser, a finalidade da lei); a sistemática ou sistêmica (leva em consideração a disposição normativa como parte de um conjunto de tantas outras que é o sistema jurídico norteado pela Constituição); a histórica (leva em consideração as circunstâncias políticas, sociais, econômicas e tecnológicas da época em que a disposição foi editada e a alteração dessas circunstâncias ao longo do tempo). Elas devem ser usadas conjuntamente, eis que se complementam. - As modalidades podem ser também classificadas quanto órgão ou pessoa que realiza a interpretação: jurisprudencial (interpretação feita pelo Poder Judiciário); doutrinária (feita pelos doutos e estudiosos do direito); autêntica (feita pelo próprio órgão ou pessoa que editou a norma; no caso das lei, a interpretação é feita pelo Poder Legislativo); administrativa ou executiva (feita pelas autoridades do Poder Executivo na sua função regulamentadora e executora das leis).
  • 137. • Integração: é o esforço de se suprir as lacunas deixadas pelo legislador. Na integração, existe um caso concreto e inexiste disposição expressa para regrá-lo. Integrar é deduzir o que o legislador regularia se tivesse se preocupado com a situação para a qual não existe disposição. Caso X Caso X’ Caso X Integração por analogia Integração Caso X’
  • 138. 4.1 - Integração no CTN (art. 108). O Código estabeleceu uma lista taxativa das modalidades de integração a serem utilizadas para suprir as lacunas da legislação tributária. São quatro modalidades, que devem ser utilizadas na ordem estabelecida no CTN: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. · Analogia: é a busca de um caso semelhante para o qual haja disposição normativa reguladora. Esta, então, é aplicada ao caso para o qual o legislador não estabeleceu disposição expressa. Em outras palavras, decidir por analogia é aplicar ao caso, para o qual a legislação foi lacunosa, a norma jurídica que decorre da legislação que trata de caso semelhante.
  • 139. · Princípios Gerais do Direito Tributário: são os princípios básicos do direito tributário, explícitos ou implícitos, fixados pela Constituição e pelo CTN. · Princípios Gerais do Direito Público: são princípios presentes em vários dos ramos que compõem o direito público (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, devido processo legal, irretroatividade, forma federativa de Estado, universalidade da jurisdição, ampla defesa e contraditório, dentre outros). · Equidade: na concepção Aristotélica, é a justiça no caso concreto. Realiza-se mediante o sopesamento dos valores jurídicos protegidos pelo sistema, a fim de dar ao caso concreto a solução mais adequada a tais valores, com o sacrifício mínimo de direitos.
  • 140. . A lógica da ordem das modalidades integrativas: a especialidade Analogia Princípios Gerais de Direito Tributário Princípios Gerais de Direito Público Equidade
  • 141. - Limites ao uso da analogia: desta não pode resultar a exigência de tributo não previsto em lei. A norma que define as hipóteses de incidência deve ser suficientemente clara em relação às situações alcançadas. Não se pode pensar que determinado caso sofreria a incidência tributária, sem menção expressa da lei, pelo simples fato de ser semelhante a outro caso expressamente tributado. Nesse ponto, o Código firma o que alguns denominam princípio da tipicidade tributária. - Limites ao uso da equidade: seu uso não pode resultar na dispensa de tributo devido. As isenções decorrem de disposição expressa de lei, de modo que não pode o aplicador presumir sua existência.
  • 142. 4.2- Interpretação no CTN (arts. 109/112). O Código não fixou uma lista das modalidades de interpretação que devam ser utilizadas na compreensão das normas tributárias. Apenas elegeu determinadas modalidades a serem utilizadas, de modo específico, na compreensão de normas tributárias que cuidam de determinados assuntos.
  • 143. · A interpretação literal (art. 111) deve ser utilizada nos casos de legislação que trate sobre: ®suspensão ou exclusão do crédito tributário ®outorga de isenção ®dispensa de obrigação acessória Este artigo nada mais é do que a explicitação de um princípio geral de hermenêutica jurídica, que estabelece que as exceções devem estar expressas na lei. O que é regra se presume, mas a exceção não. Portanto, a interpretação de hipóteses de exceção não deve ter resultado ampliativo. A exceção deve abranger apenas aquilo que a disposição normativa expressamente determinou.
  • 144. · A interpretação mais benigna ao acusado (art. 112) é utilizada na interpretação das leis que definem infrações e respectivas penalidades, no caso de o aplicador da lei se deparar com dúvidas quanto: ®à capitulação legal do fato ®às circunstâncias materiais do fato e os seus efeitos ®à autoria, imputabilidade, ou punibilidade ®à natureza da pena ou sua graduação Este artigo revela o princípio do in dubio pro reu, típico do direito penal, aplicável no direito tributário em relação a infrações e penalidades. Segundo a disciplina do CTN, a dúvida enseja uma interpretação mais benéfica das normas tributárias punitivas.
  • 145. A lógica do CTN no tema da interpretação Legislação tributária Interpretação literal - art. 111 Interpretação mais benigna ao potencial infrator - art. 112 Interpretação comum – uso conjunto dos critérios literal, sistemático, teleológico e histórico
  • 146. 4.3- O uso dos princípios gerais do direito privado em matéria tributária (arts. 109 e 110). “Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” “Art. 116 (...). Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
  • 147. UNIDADE III: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 148. 1- Obrigação Tributária (art. 113, 114 e 115) Obrigação Principal Obrigação Acessória Caráter pecuniário pagamento de tributo ou multa Condutas positivas ou negativas Estabelecida em lei Estabelecida na legislação surge a partir do acontecimento do seu respectivo FG surge a partir do acontecimento do seu respectivo FG
  • 149. Obrigação principal Obrigação acessória Sujeito ativo Sujeito passivo Prestação Sujeito ativo Sujeito passivo Prestação
  • 150. · Crítica doutrinária ao termo “obrigação acessória” ® deveres instrumentais ou deveres formais. · A inobservância da obrigação acessória faz gerar uma obrigação principal relativamente à multa. · A expressão “fato gerador” da obrigação de pagar tributo é usada no CTN em dois sentidos, que merecem ser distinguidos. É, portanto, uma situação prevista hipoteticamente no texto da lei instituidora (hipótese de incidência tributária) e que, uma vez concretizada no mundo social (fato jurídico tributário ou fato imponível), tem como consequência o surgimento da relação obrigacional entre Fisco e o sujeito passivo tributário.
  • 151. 2- Critérios do CTN para a fixação temporal da ocorrência concreta do fato gerador (arts. 116, II e II, e 117). • Fato gerador constituído por situação de fato: “desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios”. • Fato gerador constituído por situação jurídica: desde o momento em que esta esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Hipótese de incidência Evento econômico manifestador de riqueza Situação de fato OU Situação jurídica
  • 152. • Fato gerador constituído por situação jurídica subordinada a condição suspensiva: desde o momento de seu implemento. • Fato gerador constituído por situação jurídica subordinada a condição resolutiva: desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Condição (CC, art. 121): cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Fato gerador constituído por situação jurídica Negócio jurídico celebrado sem condição Negócio jurídico celebrado com condição Condição suspensiva – implemento da condição Condição resolutiva – celebração do negócio
  • 153. 3- Desconsideração de atos de dissimulação (art. 116, parágrafo único). “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” Elisão x Evasão Economia lícita Economia ilícita Direcionamento da atividade Ocultação ou camuflagem do FG econômica Antes do FG Depois do FG
  • 154. 4- Interpretação da hipótese de incidência (art. 118) - Princípio do non olet. A hipótese de incidência deve ser interpretada de modo a não se levar em consideração: · a validade ou invalidade dos atos praticados, nem os seus efeitos · a licitude ou ilicitude da atividade que cerca o fato gerador O problema da validade dos atos civis. Os requisitos (CC, art. 104): (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
  • 155. 5- Sujeito ativo da obrigação principal (art. 119) É quem tem o poder de exigir o pagamento do tributo ou multa. É a pessoa detentora da capacidade tributária ativa. Segundo o Código, só pode ser sujeito ativo pessoa jurídica de direito público (ver art. 7, CTN). Sujeito ativo Sujeito passivo Prestação
  • 156. 6- Sujeito passivo da obrigação principal (art. 121) É quem tem o dever de efetuar o pagamento do tributo ou multa. Contribuinte: aquele que tem relação pessoal e direta com o FG. É quem dá causa ao FG; pessoa executora da ação definida como hipótese Sujeito de incidência. passivo (definido em lei) Responsável: aquele que não é contribuinte, mas, mesmo assim, tem o dever de pagar por força de disposição expressa de lei.
  • 157. 7- A não-vinculação do Fisco em decorrência das convenções particulares (art. 123). Salvo disposição de lei em contrário, os contratos e convenções entre particulares não podem ser opostos à Fazenda para mudar a definição do sujeito passivo. Lei → FG – BC – Al – SP Sujeito ativo Sujeito passivo Prestação CONTRATO Sujeito passivo e Outra pessoa
  • 158. 8- Solidariedade tributária passiva (arts. 124 e 125) Solidariedade: Sujeito ativo 1 Sujeito ativo 2 Sujeito ativo 3 Sujeito passivo 1 Sujeito passivo 2 Sujeito passivo 3 Prestação
  • 159. · Solidariedade passiva tributária - conceito. É a existência de mais de um devedor numa mesma relação obrigacional, circunstância que admite que qualquer deles seja chamado pelo credor para pagar o total da dívida. Sujeito passivo 1 Sujeito passivo 2 Sujeito passivo 3 Sujeito ativo Prestação
  • 160. · Hipóteses de solidariedade (art. 124): São solidariamente obrigadas... as pessoas que têm interesse comum na situação que consista no FG. É a solidariedade entre contribuintes, que o são ao mesmo tempo e em relação ao mesmo FG (solidariedade no fato gerador). as pessoas que a lei designar expressamente. São hipóteses disciplinadas nas leis ordinárias (solidariedade legal).
  • 161. · Salvo disposição diversa da lei, na solidariedade (art. 125): (i) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; (ii) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo (tema que remete à dicotomia dos benefícios fiscais geral x pessoal ou objetivo x subjetivo); (iii) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  • 162. . Fato gerador Lançamento Ação de execução Prazo decadencial – 5 anos Prazo prescricional – 5 anos - Interrupção do prazo prescricional = reinício da contagem: Lançamento Prazo prescricional: já correu por 4 anos Interrupção Prazo prescricional: + 5 anos
  • 163. O prazo prescricional se interrompe com (art. 174, parágrafo único): - despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal - o protesto judicial - qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (protesto, notificação e interpelação judiciais) - a confissão da dívida (única hipótese em que a interrupção pode decorrer de ato extrajudicial)
  • 164. 9- Capacidade tributária passiva (art. 126). É a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação tributária. A capacidade tributária passiva independe: · da capacidade civil das pessoas naturais; · da existência de restrição ao desempenho de atividades civis ou comerciais por parte da pessoa natural; · da regular constituição da pessoa jurídica.
  • 165. Pessoas naturais absolutamente incapazes (CC, art. 3º): (I) os menores de dezesseis anos; (II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade Pessoas naturais relativamente incapazes (CC, art. 4º): (I) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (II) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; (III) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (IV) os pródigos
  • 166. Exemplos de restrições ao desempenho de atividades civis ou comerciais: (i) art. 117, X, da Lei 8.112/1990 – servidor público federal ativo e o comércio; (ii) art. 29 da Lei 6.880/1980 – militar federal ativo e o comércio; (iii) art. 28 da Lei 8.906/1994 – advocacia e membros do Judiciário, Ministério Público, agentes fiscais, policiais, militares da ativa, dirigentes de instituições financeiras dentre outros; (iv) art. 68 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009) – médicos e a comercialização de medicamentos.
  • 167. Constituição da pessoa jurídica. Vontade dos fundadores Elaboração do contrato ou estatuto social ---------- ---------- ---------- ---------- ---- Registro cartorial – Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas
  • 168. 10 – Domicílio tributário (art. 127) Domicílio tributário é a localidade onde o sujeito passivo deverá ser chamado para cumprir seus deveres da ordem tributária, bem assim onde exercerá os seus direitos. (i) Em princípio, cabe a possibilidade de escolha por parte do sujeito passivo.
  • 169. (ii) Na falta de escolha, aplicar-se-ão as disposições do CTN que determinam para o domicílio: · quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; · quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e · quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
  • 170. (iii) Quando não couber a aplicação das regras de determinação acima, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (regra residual). (iv) Quando houver a recusa administrativa do domicílio eleito (na hipótese de a escolha do sujeito passivo impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo), aplica-se diretamente a regra residual do item (iii) logo acima.
  • 171. . Possibilidade de eleição do domicílio Aplicação das regras específicas do CTN para a determinação do domicílio Não houve eleição A eleição feita foi recusada pela Administração por dificultar a fiscalização / arrecadação Não foi possível a fixação do domicílio com base nas regras específicas do Fixação do domicílio no lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação CTN
  • 172. 11- Responsabilidade tributária (arts. 128 a 138) O problema da sistematização do CTN nesse tema. 11.1- Responsabilidade segundo o momento da sua ocorrência: · Responsabilidade por transferência: o dever do responsável surge em momento posterior à ocorrência do FG. Na ocorrência deste, o pólo passivo é ocupado pelo contribuinte, mas um evento futuro faz, nos termos da lei, com que o responsável passe a ocupar o pólo passivo da obrigação (com ou sem exclusão do contribuinte). Obrigação FG tributária SA SP - C $ Fato que enseja a responsabilidade SA SP - R $
  • 173. · Responsabilidade por substituição: o dever do responsável surge desde o momento da ocorrência do FG. Desde a ocorrência deste, o pólo passivo da obrigação é ocupado pelo responsável (com ou sem exclusão do contribuinte). FG Obrigação tributária SA SP - R $
  • 174. · Responsabilidade por antecipação (ou substituição tributária para frente): o dever do responsável surge em momento anterior à ocorrência do FG. Cuida-se de impor a obrigação antes da ocorrência do fato gerador futuro, mas que presumidamente ocorrerá (CF, art. 150, §7: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”). Fato que enseja a Obrigação responsabilidade SA SP - R $ FG
  • 175. . Alíquota do ICMS = 10% VA = $1.000 VA = $200 VA = $300 $1.000 ICMS = $100 $1.200 ICMS = $20 $1.500 ICMS = $30 Na “substituição para frente”, a Lei impõe ao industrial, por exemplo, que recolha, quando da sua operação, o imposto devido nas operações seguintes: C → $ 100 (alíquota sobre o seu preço) R → $ 50 (alíquota sobre o valor agregado presumido das operações seguintes)
  • 176. 11.2- Responsabilidade segundo a intensidade ou gravidade: · subsidiária ou supletiva (primeiro, o contribuinte; depois, o responsável) · solidária (contribuinte e responsável sem benefício de ordem); e · pessoal, integral ou exclusiva (apenas o responsável).
  • 177. 11.3- Responsabilidade na disciplina do CTN: é dividida em responsabilidade dos sucessores, de terceiros e por infrações. 11.3.1- Responsabilidade dos sucessores (arts. 130/133): · (art. 130) o adquirente de bem imóvel é pessoalmente responsável pelos tributos devidos até a data da aquisição. José: C (2010) Maria: C (2011) Aquisição IPTU FG FG R (2010) 2010 2011
  • 178. Excludentes da responsabilidade na aquisição de bem imóvel: ® não há responsabilidade se constar da escritura a certidão de quitação ® na arrematação em hasta pública, os tributos devidos incluem-se no preço pago pelo arrematante; fica este livre da responsabilidade.
  • 179. · (art. 131, I) o adquirente de bens móveis é pessoalmente responsável pelos tributos devidos em relação aos bens adquiridos. · (art. 131, II, III) o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus em relação às dívidas surgidas até a data da abertura da sucessão (óbito); os herdeiros são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos em relação às dívidas surgidas até a data da partilha. abertura da sucessão (óbito) partilha de cujus espólio herdeiros
  • 180. · (art. 132) sucessão empresarial - operações com pessoas jurídicas. A pessoa jurídica resultante fica pessoalmente responsável pelos tributos devidos pela sucedida: - Fusão: A + B ®C - Transformação: A ®B - Incorporação: A + B ®A - Cisão: A ®B + C (total) A ®A + B (parcial)
  • 181. Lei 6.404/1976: “Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.”
  • 182. · (art. 133) o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento fica responsável pelos tributos devidos em relação à atividade, se prosseguir na exploração da mesma. O adquirente só é responsável se prosseguir na mesma atividade. Sua responsabilidade pode ser... integral (será cobrada a dívida apenas do adquirente-responsável): se o alienante cessar a exploração e não voltar a se estabelecer (em qualquer atividade) em 6 meses contados da alienação. subsidiária (a dívida será cobrada primeiro do alienante-contribuinte, depois do adquirente-responsável): se o alienante não cessar suas atividades ou voltar a se estabelecer em 6 meses (mesmo em atividade diferente da anterior).
  • 183. O CTN, atualmente, excepciona da responsabilidade a alienação judicial no curso da falência ou da recuperação judicial. O benefício não se aplica quando o adquirente é pessoa ligada à sociedade falida ou em recuperação judicial. O texto do art. 133: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...)
  • 184. I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. §1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (...)
  • 185. §2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (...)”
  • 186. 11.3.2- Responsabilidade de terceiros. 11.3.2.1- Responsabilidade supletiva de terceiros (art. 134): São responsáveis pelos tributos, caso seja impossível a cobrança sobre os contribuintes. Tais pessoas só são responsáveis pelos atos em que intervierem ou pelas omissões a que derem causa. Em primeiro lugar, cobra-se do contribuinte; depois, cobra-se do responsável, caso este tenha concorrido, por falta de diligência, para o não-pagamento. Trata-se de uma responsabilidade subsidiária ou supletiva, eis que existe benefício de ordem em favor do responsável, muito embora o texto do CTN, impropriamente, fale de responsabilidade solidária.
  • 187. . Responsáveis Contribuintes Pais Filhos menores Tutores e curadores Tutelados e curatelados Administradores de bens de terceiros Terceiros proprietários de bens Inventariante Espólio Administrador judicial Massa falida e empresa em recuperação judicial Tabeliães Pessoas que celebram negócios perante cartórios Sócios Sociedade de pessoas em liquidação
  • 188. 11.3.2.2- Responsabilidade pessoal de terceiros (art. 135): “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” - A compreensão que decorre do texto do dispositivo: responsabilidade pessoal e por substituição.
  • 189. - Compreensão do STJ na matéria: os ilícitos ocorridos após o fato gerador, o problema da inadimplência e a responsabilidade solidária. Súmulas 430 e 435. Súmula 430: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Súmula: 435: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
  • 190. 11.3.3- Responsabilidade por infrações (arts. 136/138). · (art. 136) A responsabilidade, salvo disposição de lei em contrário, independe de comprovação de dolo, bem como dos efeitos do ato praticado. · (art. 138) Denúncia espontânea: é forma excludente da responsabilidade pela penalidade (multa) relativa à infração praticada, desde que acompanhada do pagamento do tributo + acréscimos moratórios (o CTN fala em juros de mora). Para ser espontânea, deve ser feita antes de qualquer ato administrativo tendente à verificação da falta. FG Infração Denúncia espontânea da infração + pagamento do tributo e seus acréscimos Potencial fiscalização
  • 191. Conservação da espontaneidade: Fato gerador e cometimento de infração A compreensão do STJ: o afastamento da multa de mora na denúncia espontânea, na forma literal do art. 138 do CTN. Multa de mora: aplicável pelo sujeito passivo, no recolhimento em atraso. Multa de ofício: aplicável pela autoridade, na fiscalização, quando constatado o ilícito. Lançamento (auto de infração) Ação de execução fiscal Início da fiscalização Inscrição em dívida ativa Manutenção da espontaneidade
  • 192. UNIDADE IV: CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  • 193. 1- Crédito Tributário Fato gerador Lançamento Ação de execução fiscal Obrigação tributária SA SP $ Crédito tributário Exigibilidade Inscrição em dívida ativa Lançamento Fato tal – Lei qual SP – Fulano Valor - $ XX.XXXX
  • 194. Crédito tributário é o direito que a Fazenda Pública tem de exigir determinado valor de um sujeito passivo também determinado. Tal constatação e formalização são realizadas por meio do ato administrativo do lançamento. 2- Lançamento É o ato administrativo que formaliza a dívida tributária já existente desde a época do fato gerador. É o momento em que a Fazenda, formalmente, se declara credora do sujeito passivo, em relação a determinado valor para que este possa ser exigido, notificando-o para pagar.
  • 195. 3- Funções e características do lançamento segundo o CTN (art. 142) · constituir (formalizar) o crédito tributário · ser ato privativo de autoridade administrativa · verificar a ocorrência do FG · determinar a matéria tributável (BC) · calcular o montante devido · identificar o sujeito passivo · aplicar penalidade, se for o caso · deve ser notificado ao sujeito passivo (requisito de eficácia)
  • 196. 4- Legislação aplicável ao lançamento (art. 144) Direito material: (i) aplica-se a legislação vigente à época do FG, no que se refere ao tributo (critério da irretroatividade); (ii) aplica-se, quanto à responsabilidade tributária, a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o fato causador dessa responsabilidade (critério da irretroatividade); e (iii) aplica-se a legislação mais benigna, desde a ocorrência da infração, no que se refere à penalidade (critério da retroatividade benigna). Direito procedimental (poderes de investigação, meios de prova, competência da autoridade lançadora): aplica-se a legislação vigente à época da realização do lançamento.
  • 197. 5- Alteração do lançamento (arts. 145/146) “Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”
  • 198. . ÓRGÃO ADMINISTRATIVO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA ÓRGÃO Recurso de ofício ADMINISTRATIVO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Lançamento CT = $ 2.000.000 Decisão CT = $ 500.000 Impugnação do SP CT = $ zero Recurso voluntário do SP Decisão CT = $ 1.500.000
  • 199. . Lançamento originário CT = $ 1.000 Revisão de ofício do lançamento pela própria autoridade fiscal ou por autoridade superior CT = $ 1.500 ou CT = $ 500
  • 200. Erro quanto aos fatos ocorridos – possibilidade de revisão de ofício. Lançamento originário. Fato considerado: importação de 1.000 notebooks infantis Revisão de ofício do lançamento pela própria autoridade ou por autoridade superior. Causa: verificou-se que a importação abrangeu 2.000 notebooks infantis
  • 201. “Erro quanto à aplicação do direito” ou superveniência de nova interpretação – impossibilidade de revisão de ofício. Lançamento originário. Fato: importação de 1.000 notebooks infantis Interpretação: a mercadoria deve ser tratada como “bem de informática” (Al = 10%) Impossibilidade de revisão de ofício do lançamento Mudança de interpretação do fisco. Passa a dar aos notebooks infantis o tratamento de “brinquedo” (Al = 15%)
  • 202. - A limitação temporal da revisão de ofício do lançamento. O parágrafo único do art. 149 do CTN: “a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”. FG Lançamento originário CT = $ 1.000 Revisão do lançamento CT = $ 1.500 Prazo decadencial de 5 anos Impossibilidade de revisão do lançamento
  • 203. 6- Modalidades de lançamento (arts. 147/150) · De ofício, ex-officio, ou direto (art. 149): é aquele que não conta com nenhuma ou quase nenhuma participação do sujeito passivo nas atividades que antecedem o lançamento. FG Lançamento Pagamento OT CT Ausência de participação do SP
  • 204. · Por declaração (art. 147): aquele que é feito com base em informações prestadas pelo sujeito passivo. É chamado também de lançamento misto. FG Lançamento Pagamento Entrega de declaração OT CT pelo SP
  • 205. · Por homologação (art. 150): é aquele que consiste em verdadeira confirmação, por parte da Fazenda, dos procedimentos efetuados pelo SP. Este efetua a apuração e o recolhimento do tributo de forma antecipada, sem que a autoridade tome conhecimento previamente. Feito isso, o SP permanece a aguardar a homologação do seu proceder. Em não se manifestando a Fazenda em 5 anos, contados do FG, a conduta do SP é tacitamente homologada (hipótese de decadência). É chamado também (impropriamente) de autolançamento. Lançamento por homologação FG Apuração e pagamento por parte do SP OT
  • 206. . A homologação pode ser: expressa, quando a autoridade fazendária, dentro do prazo, se manifesta no sentido de aprovar os pagamentos do SP. OU tácita, quando o prazo de 5 anos contados do FG se esgota sem a manifestação da autoridade (hipótese de decadência do direito da Fazenda)
  • 207. 6.1- A mitigação do dogma da obrigatoriedade do lançamento. - O art. 5 do DL 2.124/1984: “§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.”
  • 208. - A Súmula 436 do STJ: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. FG OT Entrega da declaração que reconhece a dívida Ação de execução fiscal CT Inscrição em DA Prazo decadencial de 5 anos Prazo prescricional de 5 anos
  • 209. 7- Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151/155-A) FG OT Lançamento CT Situação suspensiva Cessação da situação suspensiva Exigibilidade Exigibilidade Suspensão da exigibilidade Inscrição em DA Execução fiscal
  • 210. · Suspensão da exigibilidade é a situação em que a dívida tributária existe, mas a Fazenda se vê, momentaneamente, impedida de tomar as providências tendentes à exigência da dívida (inscrição em dívida ativa, ajuizamento da ação de execução fiscal). Terá a Fazenda que aguardar o fim da causa suspensiva, para só então cobrar o crédito judicialmente.
  • 211. · Pelo simples fato de o sujeito passivo estar temporariamente protegido da cobrança de sua dívida, não significa estar dispensado de suas obrigações acessórias. ·As modalidades de suspensão são: (i) moratória; (ii) parcelamento; (iii) reclamações e recursos administrativos; (iv) depósito do montante integral; (v) concessão de medida liminar em mandado de segurança; e (vi) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em qualquer tipo de ação. Não litigiosas Litigiosas
  • 212. 7.1- Moratória (art. 151, I, e art. 152/155): é a dilação, estabelecida por lei, do prazo para pagamento do crédito tributário. É a criação de um novo prazo para pagamento. Possui as seguintes características: · é estabelecida por lei · a União pode estabelecê-la para tributos estaduais e/ou municipais: desde que a conceda para seus próprios tributos e também para as obrigações de natureza privada · pode ter caráter geral ou individual · é sempre a prazo determinado e pode ser dividida em prestações · pode ser regionalizada e dirigida a uma determinada classe de contribuintes
  • 213. 7.2- Parcelamento (art. 151, VI, e art. 155-A): é instituto que significa verdadeira espécie de moratória. Deve ser estabelecido por lei e exige que o sujeito passivo beneficiário efetue o pagamento do crédito suspenso de forma periódica, geralmente mediante mensalidades. O Código determina que, salvo disposição da lei em contrário, a dívida parcelada continua a ser acrescida dos juros de mora e multa. Segue, no mais, as normas relativas à moratória.
  • 214. 7.3- Reclamações (impugnações) e recursos no processo administrativo tributário (art. 151, III): pelo simples fato de o sujeito passivo ter se socorrido da esfera administrativa para a solução da sua inconformidade em relação ao crédito tributário lançado, a Fazenda Pública fica impedida de efetuar procedimento de cobrança até que o processo administrativo seja definitivamente decidido. Lançamento Impugnação do SP CT Decisão administrativa final Suspensão da exigibilidade Inscrição em DA Exigibilidade Execução fiscal
  • 215. • Abordagem necessária para a compreensão dos temas seguintes – as tutelas jurisdicionais: → de conhecimento → de execução (títulos executivos: judiciais e extrajudiciais) → cautelar (os pressupostos: plausibilidade da pretensão e perigo da demora)
  • 216. 7.4- Depósito do montante integral (art. 151, II): é uma providência que pode o sujeito passivo tomar no curso do processo judicial, em que discute o crédito tributário, a fim de evitar a cobrança por parte da Fazenda. É chamado também de depósito em garantia. O depósito não é pressuposto da discussão judicial sobre o crédito, mas garantia de que o devedor não será cobrado. Lançamento CT Exigibilidade Exigibilidade Suspensão da exigibilidade Ajuizamento da ação Depósito Decisão judicial final Conversão do depósito em renda da Fazenda
  • 217. O depósito tem também efeito também de fazer estancar a fluência de acréscimos moratórios ao crédito tributário. O depósito pode ser feito também no processo administrativo. No entanto, não chega a suspender a exigibilidade, eis que ela já fica suspensa desde a reclamação/impugnação. Quando realizado na esfera administrativa, o depósito tem por efeito apenas impedir, desde a sua realização, a contagem dos acréscimos moratórios.
  • 218. 7.5- Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151, IV): é o provimento emergencial dado pelo juiz, a fim de evitar a irreparabilidade do dano pelo retardamento da sentença, quando verifique em exame superficial a relevância dos fundamentos do impetrante. O tema é regulado no art. 7º da Lei 12.016/2009 (“art. 7º - ao despachar a inicial, o juiz ordenará:... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida...”). Relevância dos fundamentos (plausibilidade da postulação) + Perigo da demora
  • 219. Medida liminar em mandado de segurança Lançamento CT Exigibilidade Suspensão da exigibilidade Exigibilidade Ajuizamento do mandado Concessão da liminar Revogação da liminar Inscrição em DA Execução fiscal