2. Matéria legal:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
arts. 1 a 18
76 a 82
96 a 208
Constituição Federal:
arts. 145 a 156
177, §4º
195
3. SUGESTÕES BIBLIOGRÁFICAS
Livros
Luciano Amaro – “Direito Tributário Brasileiro”, Editora Saraiva.
Luiz Emygdio da Rosa Jr. – “Manual de Direito Financeiro e
Direito Tributário”, Editora Revonar.
Paulo de Barros Carvalho – “Curso de Direito Tributário”, Editora
Saraiva.
Aliomar Baleeiro (atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi) –
“Direito Tributário Brasileiro”, Editora Forense.
Ricardo Lobo Torres – “Curso de Direito Financeiro e Tributário”,
Editora Renovar.
Hugo de Brito Machado – “Curso de Direito Tributário”, Editora
Malheiros.
4. Materiais para concursos
João Marcelo Rocha – “Direito Tributário”, Editora Ferreira.
Ricardo Alexandre – “Direito Tributário Esquematizado”, Editora
Método.
5. Unidades de Estudo:
I- Normas Constitucionais e a definição de tributo e suas
espécies
II- Legislação tributária
III- Obrigação Tributária
IV- Crédito Tributário
V- Administração Tributária
6. UNIDADE I: NORMAS CONSTITUCIONAIS E A
DEFINIÇÃO DE TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES
8. Direito Financeiro: é o ramo do direito que estuda a atividade
financeira do Estado e a disciplina da consecução das receitas,
da gestão dos recursos e das despesas.
Direito Tributário: é o ramo didaticamente autônomo do direito
que estuda as relações jurídicas entre o Estado e o
contribuinte, relativas à instituição, fiscalização e
arrecadação de tributos. A divisão do direito em vários ramos
tem escopo apenas didático, pois esses vários ramos, a todo o
momento, se entrelaçam numa constante interdependência.
9. 2- Estado
“O Estado é a sociedade politicamente organizada”. O Estado
surge pela vontade de toda a sociedade (ou pelo menos da
maior parte dela), e existe para realizar em favor desta
sociedade atividades que cada um, individualmente, não
poderia se proporcionar. Para isso, a coletividade investe o
Estado de determinadas prerrogativas não comuns aos
particulares. É o que se costuma chamar de soberania do
Estado. É o poder de realizar atividades que são privativas do
ente estatal, tais como o poder de punir, o poder de tributar e
o poder de controlar.
10. 3- Receitas do Estado: originárias e derivadas
Receita originária é aquela que o Estado consegue
angariar por meio de atividades comuns aos particulares.
Neste momento, o Estado despe-se de sua soberania e age
como se particular fosse. São receitas que derivam de
obrigações surgidas por vontade das partes, ou seja, do
contrato entre o Estado e outra pessoa qualquer. Alguns
exemplos: aluguéis recebidos, lucro na alienação de bens,
dividendos oriundos de participações societárias, doações
recebidas.
11. • Receita derivada é aquela que o Estado consegue angariar
por meio de atividades que lhe são típicas. Neste momento,
o Estado se utiliza da soberania que lhe foi outorgada pela
coletividade. São receitas que derivam de obrigações surgidas
por imposição coativa do Estado, por força da lei. São
exemplos: tributos, multas administrativas e penais,
reparações de guerra.
13. 4- Tributo (art. 3, CTN).
• É prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir.
• É prestação compulsória.
• Instituído em lei.
• Não é sanção de ato ilícito.
• É cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada à lei.
14. 5- Espécies de tributo (art. 5º, CTN; art. 145, CF)
- Imposto
- Taxas
- Contribuição de melhoria
O critério distintivo – o fato gerador (FG)
A proximidade entre taxas e contribuição de melhoria
15. · Taxas (art. 77, CTN): o FG pode ser:
– a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público
específico e divisível (taxa de serviço). Exame de alguns
serviços: iluminação pública, segurança pública, limpeza
pública, coleta domiciliar de lixo, combate a incêndio; ou
– o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia).
16. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
(CF, art. 145, §2º).
T = BC x Al
O capital das empresas também não pode ser utilizado como
base de cálculo das taxas (CTN, art. 77, parágrafo único).
17. · Contribuição de melhoria (art. 81, CTN): o FG é a valorização
imobiliária decorrente de obra pública (art. 1º do DL
195/1967).
Imóvel de
$50.000,00
+ Obra
Pública
Imóvel de
$52.000,00
=
O princípio do não-enriquecimento sem justa causa. O
potencial aspecto regulador.
18. A contribuição de melhoria deve respeitar, ao mesmo tempo,
dois limites:
- Limite total é o valor máximo que o ente público pode
arrecadar com determinada contribuição instituída em função
de certa obra: o valor do custo da obra.
- Limite individual é o valor máximo que cada contribuinte
poderá ser cobrado em relação ao seu imóvel: a valorização
sofrida pelo respectivo imóvel
19. Antes da publicação da lei que vier a instituir a contribuição
de melhoria, deverá haver a publicação de um edital com dados
informativos à população sobre a cobrança deste tributo. Tais
dados, uma vez publicados, poderão ser objeto de impugnação
por qualquer interessado durante um prazo a ser fixado, que
não poderá ser inferior a trinta dias (o Decreto-lei 195/1967, em
seu art. 6, fixa exatamente em trinta dias o prazo dentro do qual
poderão ser formuladas as impugnações). As informações a
constarem no edital são:
(i) o memorial descritivo do projeto;
(ii) o orçamento da obra;
(iii) a parcela do custo que será financiada ou amortizada
pela contribuição;
(iv) a delimitação da área beneficiada; e
(v) a fixação dos coeficientes de valorização.
20. ·Impostos (art. 16, CTN): o FG é uma situação que independe de
qualquer contraprestação estatal específica relativa ao
contribuinte.
O problema da capacidade contributiva. FG do imposto como
sinal manifestador de capacidade contributiva.
A tríade: renda, patrimônio e consumo.
21. 6- O artigo 4 do CTN.
A natureza jurídica específica de um tributo é
determinada pelo seu fato gerador. Vale dizer, a classificação
do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de
melhoria) é feita por meio do conhecimento do fato gerador
da respectiva obrigação de pagar. São irrelevantes:
- o nome que a lei atribuir ao tributo ou outras
características formais; e
- o destino da receita arrecadada.
22. 7- Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF; art. 15, CTN) e
Contribuições Especiais ou Parafiscais (arts. 149 e 149-A, CF).
- A natureza tributária: a adequação ao conceito de tributo e
o regime constitucional.
- A caracterização pelo destino do dinheiro arrecadado.
- A discussão a respeito da natureza jurídica específica. As
correntes da literatura tributária: (i) 3 espécies; (ii) 4 espécies.
A compreensão do STF na matéria.
23. 7.1- Empréstimos Compulsórios
® só a União pode instituí-los, diante das seguintes
circunstâncias políticas:
- em caso de guerra ou sua iminência;
- em caso de calamidade pública (em ambas, não se
deve respeito a qualquer princípio de anterioridade); ou
- em caso de investimento público de caráter urgente e
de relevante interesse nacional (há que se respeitar o
princípio da anterioridade, anual e nonagesimal).
24. A revogação do inciso III do art. 15 do CTN pela Constituição
de 1988.
®por meio de lei complementar
® o produto arrecadado só pode ser utilizado na despesa
que fundamentou a instituição
O problema do fato gerador. O caráter provisório.
25. Aspecto material Aspecto formal
Lei
complementar
Temas
pontualmente
indicados na CF
Aprovação pela maioria
absoluta (maioria dos
membros da Casa)
Lei ordinária Os outros temas Aprovação pela maioria
simples (maioria dos
presentes na votação)
Exemplo.
Senado – total de membros = 81
presentes na votação = 71
maioria absoluta = 41
maioria simples = 36
26. 7.2- Contribuições Especiais. Elas dividem-se em:
(i) sociais;
(ii) de intervenção no domínio econômico (interventivas);
(iii) de interesse das categorias profissionais ou econômicas
(corporativas); e
(iv) de iluminação pública.
Elas são instituídas:
®em regra, pela União*;
®por meio de lei ordinária**;
®e devem, em regra, observar o princípio da anterioridade
anual e nonagesimal***.
27. *Os Estados, DF e Municípios também podem instituir
contribuição para a seguridade, para que sejam cobradas de
seus respectivos servidores públicos, para financiamento dos
respectivos sistemas próprios de previdência. *A
competência para a instituição da contribuição de iluminação
pública é dos Municípios e do DF.
** Existe apenas uma hipótese de contribuição da seguridade
(contribuição residual – art. 195, §4º) que exige lei
complementar para sua instituição.
28. ***As contribuições da seguridade (inclusive as estaduais e
municipais) não respeitam o princípio da anterioridade anual;
podem ser cobradas 90 dias após a publicação da lei
instituidora ou majoradora (CF, art. 195, §6º). ***A CIDE-combustíveis,
quando tem as alíquotas majoradas pelo
Executivo, também não se sujeita à anterioridade anual (CF,
art. 177, §4º, I, “b”).
29. 7.2.1- Sociais (CF, art. 149): são contribuições instituídas para a
realização de direitos sociais previstos na Constituição.
Atualmente, é comum dividi-las em duas categorias:
(i) contribuições destinadas ao financiamento da atividade
pública de seguridade social, ou seja, das atividades de
saúde, previdência e assistência social mantidas pelo Poder
Público (CF, art. 195), e
(ii) as contribuições sociais gerais, destinadas à realização de
outros direitos sociais.
30. • As contribuições sociais gerais são reguladas em dispositivos
constitucionais esparsos:
®salário educação, art. 212, §5º;
® contribuições em favor dos serviços sociais
autônomos, art. 240 (“entidades privadas de serviço social e
de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”),
como SENAI, SENAC e SENAR;
® contribuição ao FGTS, art. 7º, III; quanto a esta
última, a jurisprudência superior pacificou-se no sentido de
que ele não é tributo – vide Súmula 353 do STJ).
31. · As contribuições sociais da seguridade social são tratadas de
modo específico no art. 195, CF. Este estabelece que toda a
sociedade financiará a seguridade (princípio da
solidariedade). A União pode instituir contribuições da
seguridade a serem cobradas:
® dos trabalhadores e demais segurados da
Previdência (Lei 8.212/1991, arts. 20/21)
® dos empregadores, empresas e equiparadas
incidentes sobre:
(i) folha de salários e demais rendimentos do
trabalho (Lei 8.212/1991, arts. 22/25-A)
(ii) receita ou faturamento (COFINS e PIS; Leis
9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003)
(iii) lucro (CSLL; Lei 7.689/1988)
32. ® sobre a receita de concursos de prognósticos (Lei
8.212/1991, art. 26)
® sobre a importação (COFINS-importação e PIS-importação;
Lei 10.865/2004)
®a contribuição residual da seguridade social (§4º)
33. 7.2.2- Interventivas (CF, art. 149): são contribuições instituídas
para financiar a atividade de intervenção da União em
determinado setor da economia. São conhecidas pela sigla
CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico).
Ex.: AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante), regulado pela Lei 10.893/2004; a CIDE-combustíveis,
regulada pela CF, art. 177, §4º, e Lei
10.336/2001; a CIDE-tecnologia, regulada pela Lei
10.168/2000; a contribuição ao FUST (Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicação), regulada
pela Lei 9.998/2000, art. 6º, IV.
34. 7.2.3- Corporativas (CF, art. 149): são contribuições instituídas
em favor de entidades representativas de categoria
econômica ou profissional. Ex.: contribuições em favor de
Sindicatos (contribuição sindical obrigatória prevista na CLT,
arts. 578 a 591) e em favor dos conselhos reguladores de
profissões (OAB, CFM, CFC, CONFEA, etc.).
35. 7.2.4- Iluminação pública (CF, art. 149-A): contribuição
destinada a custear o serviço local de iluminação pública.
A competência é dos Municípios e do DF.
36. Contribuições especiais
Contribuições especiais
Sociais Interventivas Corporativas
Sociais Gerais Seguridade Social
Iluminação
pública
Empregadores – Folha de pagamentos; Receita; e Lucro
Trabalhadores
Receita de concurso de prognósticos
Importação
Residual
37. 8- Noção sobre as principais funções dos atos normativos no
contexto do Direito Tributário Positivo.
- Constituição Federal e suas Emendas
- Lei Complementar
- Lei Ordinária
- Atos Infralegais
38. · Constituição Federal e suas Emendas: estabelecem as
competências e os princípios tributários. O texto
constitucional não institui tributo algum, apenas determina
quem tem a competência para fazê-lo. O fato de um tributo
ser mencionado na Constituição não significa que ele tenha
sido instituído; significa que alguma entidade política (U, E, DF
ou M) pode instituí-lo. Além disso, a Constituição fixa
princípios e regras que limitam a competência, o que garante
aos contribuintes proteções em face do poder estatal.
Competência
tributária
Proteções ao
contribuinte
39. • Lei Complementar: estabelece as normas gerais em matéria
tributária. O conceito de normas gerais em matéria tributária
é bastante discutido na literatura tributária. À luz do texto
constitucional atual (art. 146, III), podemos dizer que elas são
normas estabelecedoras de conceitos, não definidos pela
própria Constituição, mas necessários para a regulamentação
das competências e dos princípios tributários fixados no texto
constitucional. Normas gerais seriam, pois, normas
conceituais que complementam o texto constitucional, dando
significado objetivo a expressões empregadas pela
Constituição ao tratar do nosso Sistema Tributário.
40. • São assuntos de normas gerais: a definição de tributo e suas
espécies (imposto, taxa e contribuição de melhoria); definição
sobre obrigação tributária; crédito tributário; lançamento
tributário; prazos de decadência e prescrição tributárias;
fixação dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
dos impostos discriminados na Constituição.
41. - A natureza do Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966.
A introdução do instituto da lei complementar apenas pela CF de
1967. A CF de 1946 não regulava o instituto.
A teoria da recepção – a importância da compatibilidade material
e a irrelevância da compatibilidade formal.
A recepção e o novo fundamento de validade da lei antiga.
Norma gerais em matéria tributária e a exigência de lei
complementar nas CF de 1967, 1969 e 1988.
O CTN – lei ordinária em sentido formal; lei complementar em
sentido material.
42. • Lei Ordinária: institui tributos. Embora haja alguns tributos
que, por força da Constituição, precisem ser instituídos por lei
complementar (CF, arts. 148, 153, VII, 154, I, e 195, §4º), a
função de instituir tributos é exercida, de maneira precípua,
pela lei ordinária.
43. • Atos Infralegais: são atos normativos que emanam do
Executivo e regulamentam as leis. Esses atos normativos
infralegais são atos expedidos pelo Poder Executivo, dentro do
seu papel de fiel cumpridor e executor da lei. Tais atos não
inovam no ordenamento jurídico, eis que realizam mera
regulamentação das leis, não lhes alterando o sentido nem o
alcance. São atos que estipulam normas que regulam detalhes
que, devido ao reduzido teor de relevância, não são tratados
pelos textos das leis. Constituem disposições que visam,
simplesmente, a dar operacionalidade ao conteúdo da lei. Os
exemplos são: os decretos (expedidos pelo Chefe do Executivo),
as portarias (do Ministro da Fazenda e Secretários de Fazenda
estaduais e municipais) e as instruções normativas (do
Secretário da Receita Federal do Brasil e seus congêneres em
âmbito estadual e municipal).
44. 9- Conceitos relevantes.
9.1- Fiscalidade e Extrafiscalidade - o problema da finalidade do
tributo. Finalidade arrecadadora (fiscalidade) e reguladora
(extrafiscalidade). A função socioeconômica do tributo.
9.2- Tributo direto e tributo indireto – a complexidade do
problema. Repercussão. As análises jurídica e econômica do
problema.
9.3- Contribuinte de direito e contribuinte de fato.
46. 10- Princípios Constitucionais Tributários
10.1- Princípios gerais: Legalidade; Irretroatividade;
Anterioridade; Isonomia; Capacidade contributiva e
pessoalidade dos impostos; Não-confisco; e Não-limitação ao
tráfego.
10.2- Vedações dirigidas à União: Uniformidade geográfica;
Não-discriminação na tributação da renda oriunda das
obrigações das dívidas públicas estaduais, distritais e
municipais e da renda auferida pelos agentes públicos
estaduais, distritais e municipais; e Vedação de instituir
isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
10.3- Princípios específicos do ICMS e IPI: Não-cumulatividade;
e Seletividade
47. 10.1- Princípios gerais
· Legalidade (art. 150, I): estabelece que a instituição e
majoração de tributo só podem se dar mediante lei. Apesar
de não expressamente dito na CF, aplica-se em relação à
redução de tributo, em razão da independência e harmonia
entre os Poderes.
Lei FG – BC – Al – SP
O princípio tributário da legalidade é corolário do princípio
constitucional geral de que ninguém é obrigado a fazer ou a
deixar de fazer algo senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
48. Exceções fixadas no texto originário da Constituição de 1988: II,
IE, IOF e IPI, eis que o Poder Executivo pode alterar as
alíquotas desses impostos, como instrumento do controle da
economia (CF, art. 153, §1º). Limites e condições dessa
alteração por parte do Poder Executivo são fixados em lei.
49. Exceções fixadas em Emenda Constitucional (EC 33/2001). Além
dos quatro casos de exceção acima, temos ainda:
(i) a contribuição interventiva sobre o setor de
combustíveis (CF, art. 177, §4º, I, “b”, com a redação dada
pela EC 33/01), cujas alíquotas podem ser reduzidas e
restabelecidas pelo Executivo; e
(ii) o ICMS unifásico sobre combustíveis e lubrificantes
(CF, art. 155, §4º, IV, com a redação dada pela EC 33/01),
cujas alíquotas são fixadas por convênios entre os Estados e
DF.
50. • Irretroatividade (art. 150, III, a): estabelece a proibição da
cobrança de tributo em relação a fato gerador ocorrido antes
da vigência da lei que o institui ou o majora. Apesar de não
expressamente dito na Constituição, aplica-se também a
casos de lei que venha a reduzir o tributo (CTN, art. 105). O
tributo devido pelo contribuinte é sempre aquele segundo a
lei vigente à época do FG. O princípio tributário da
irretroatividade é uma versão mais protetora do princípio
constitucional geral de que lei nova não pode vir a prejudicar
direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos (CF, art. 5º,
XXXVI).
51. Fato Gerador
Lei 2 – Al = 8%
Lei 1 – Al =
10%
Fiscalização /
lançamento
Aplica 10%
52. · Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”).
Anterioridade anual (art. 150, III, “b”): estabelece a
proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da
publicação da lei que veio a instituí-lo ou majorá-lo. A lei que
estabelece uma maior carga tributária aos cidadãos deve ser
do conhecimento da sociedade desde o ano anterior ao da
cobrança.
Pub. lei
maj. /
inst.
início dos efeitos
2010 2011
53. Exceções fixadas no texto originário da CF/1988:
- II, IE, IOF, IPI (CF, art. 150, §1º, primeira parte),
- empréstimos compulsórios em caso de guerra e
calamidade (CF, art. 148, I),
- contribuições da seguridade social (CF, art. 195, §6º) e
- imposto extraordinário de guerra (CF, art. 150, §1º,
primeira parte).
54. Exceções à anterioridade anual trazidas pela EC 33/01:
(i) a contribuição interventiva sobre o setor de
combustíveis, no que se refere às alterações de alíquotas
realizadas pelo Executivo (CF, art. 177, §4º, I, “b”) e
(ii) as alíquotas nacionais do ICMS, fixadas mediante
convênio, incidentes sobre combustíveis e lubrificantes que,
segundo a lei complementar, sujeitar-se-ão à incidência única
(CF, art. 155, §4º, IV, “c”).
55. Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”). A EC 42/2003 veio
a fortalecer a proteção da anterioridade ao determinar que,
em relação aos tributos em geral, a lei ou ato que os institui
ou os majora deve ser publicado 90 dias antes do início dos
seus efeitos.
56. Pub. lei
maj. /
inst.
início dos efeitos
2010 2011
início dos efeitos
90 dias pelo
menos
Pub. lei
maj. /
inst.
2010 2011
90 dias pelo
menos
57. A mesma EC 42/2003 excepcionou as seguintes hipóteses (CF,
art. 150, §1º, segunda parte): II, IE, IOF, empréstimos
compulsórios em caso de guerra e calamidade, imposto
extraordinário de guerra, IR e a fixação da base de cálculo do
IPVA e IPTU.
58. Exceções à anterioridade
Anual Nonagesimal
II, IE, IPI, IOF II, IE, IOF
Imp. Ext. Guerra Imp. Ext. Guerra
Emp. Comp. - Guerra /
Calamidade
Emp. Comp. - Guerra /
Calamidade
Contribuições da Seguridade IR
ICMS unifásico –
combustíveis
Base de cálculo – IPVA
CIDE - combustíveis Base de cálculo – IPTU
59. · Isonomia (art. 150, II): estabelece que não se pode dar
tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram
em situação semelhante, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos. Decorre do princípio
constitucional geral da igualdade (CF, art. 5º, caput).
A concretização do princípio, pelos subprincípios da
capacidade contributiva (impostos) e do custo/benefício
(taxas e contribuição de melhoria).
60. · Capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos (art.
145, §1): apesar de a redação constitucional ser um tanto
confusa, significa que os impostos sempre devem ser
dimensionados de acordo com a capacidade econômica
(princípio da capacidade contributiva) e que, sempre que
possível, devem ter caráter pessoal (princípio da
pessoalidade).
CF/1988: “Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte...”
61. CF/1946 (art. 202): “Os tributos terão caráter pessoal, sempre
que isso for possível, e serão graduados conforme a
capacidade econômica do contribuinte.”
Art. 15, §1º: “§ 1º - são isentos do imposto de
consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo
indispensável à habitação, vestuário, alimentação e
tratamento médico das pessoas de restrita capacidade
econômica”.
62. Constituição do Império (1824, art. 179, XV): “Ninguem será
exempto de contribuir pera as despezas do Estado em
proporção dos seus haveres”.
A capacidade contributiva e o entrechoque com os fins
extrafiscais dos impostos.
63. · Não-confisco (art. 150, IV): determina que o tributo deve ser
estabelecido em proporções suportáveis ao contribuinte. O
tributo não pode ser abusivo, do ponto de vista quantitativo.
O poder estatal de tributar deve conviver, lado a lado, com o
direito de propriedade dos cidadãos. Este princípio tributário
é corolário da garantia constitucional do direito de
propriedade (CF, art. 5º, XXII e XXIII).
- Poder de tributar X direito de propriedade.
- A dificuldade do controle.
- O caráter não-absoluto do princípio. A função social da
propriedade.
- O problema da penhorabilidade dos bens do devedor.
64. · Não-limitação ao tráfego de pessoas ou bens mediante
tributo interestadual ou intermunicipal (art. 150, V): é um
princípio dirigido a todos os entes tributantes e significa mais
uma garantia constitucional à liberdade de locomoção (CF,
art. 5º, XV). Não impede este princípio a existência de tributo
intermunicipal ou interestadual; apenas proíbe que ele seja
tão oneroso a ponto de estabelecer obstáculos à circulação
de bens e pessoas. A Constituição ressalva a cobrança de
pedágio.
- Poder de tributar X liberdade de locomoção.
65. 10.2- Vedações dirigidas à União (art. 151)
· Uniformidade geográfica (art. 151, I): proíbe a União que
institua tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento
de outro. No entanto, admite-se a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões
do País (vide CF, art. 43, §2º, III).
- A relação com o princípio federativo e com a isonomia.
66. · Não-discriminação na tributação da renda oriunda das
obrigações das dívidas públicas estaduais, distritais e
municipais e da renda auferida pelos agentes públicos
estaduais, distritais e municipais (CF, art. 151, II).
Título da dívida
pública:
- Valor de face /
resgate
- Juros remuneratórios
- Prazo de resgate
$ 1.000
2 anos
12% a. a.
67. CF, art. 151, II: “É vedado à União:... II - tributar a renda das
obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos
respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que
fixar para suas obrigações e para seus agentes;...”
68. · Vedação de instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, III).
- As isenções heterônomas no sistema constitucional anterior
(CF/69, art. 19, §2º: “§ 2º - a União, mediante lei complementar
e atendendo a relevante interesse social ou econômico nacional,
poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais”).
- A hipótese ainda preservada (CF, art. 156, §3º, II - ISS). A
hipótese superada (CF, art. 155, §2º, XII, “e” - ICMS).
69. - O problema dos tratados internacionais. Seu ciclo de
formação: assinatura (chefe de Estado) → aprovação
legislativa (Congresso Nacional)→ ratificação (via
diplomática)→ promulgação (Decreto presidencial). A
cláusula da não-discriminação nos tratados e o ICMS.
- A posição histórica (Súmula 575) e atual do STF sobre o
tema dos tratados e a desoneração do ICMS / ISS.
70. 10.3- Princípios específicos do ICMS e IPI.
- A semelhança entre os dois impostos – a incidência
plurifásica.
- As diferenças – a maior abrangência material do ICMS e
sua finalidade predominantemente fiscal.
71. • Não-cumulatividade: refere-se a esses dois impostos, que
podem incidir várias vezes sobre a mesma mercadoria, nas
várias etapas de um processo de circulação econômica.
Estabelece que o contribuinte pode abater, em cada
operação tributada, o montante do imposto já pago (ou
cobrado) nas operações anteriores, pelos seus antecessores
no ciclo econômico. Sobre o IPI, ver art. 153, §3º, II; sobre o
ICMS, ver art. 155, §2º, I, todos da Constituição.
72. Alíquota do ICMS = 10%
VA = $1.000 VA = $200 VA = $300
$1.000
ICMS =
$100
$1.200
ICMS =
$120
- $100
= $20
$1.500
ICMS =
$150
- $120
= $30
73. · Seletividade (em função da essencialidade do produto):
estabelece que quanto mais essencial for o produto ou
mercadoria, menor deve ser a carga tributária sobre ele. A
recíproca é verdadeira: quanto mais supérfluo for o produto
ou mercadoria, maior deve ser a carga tributária. Este
princípio é obrigatório para o IPI e facultativo para o ICMS.
Sobre o IPI, ver art. 153, §3º, I; sobre o ICMS, ver art. 155,
§2º, III.
- A relação com o princípio da capacidade contributiva.
- O entrechoque com a extraficalidade do IPI.
74. 11- Competência tributária
· Competência tributária é o poder indelegável que é
conferido pela Constituição Federal aos entes políticos para
instituir os tributos nesta previstos. É uma incumbência
legislativa. A competência tributária pode ser assim
caracterizada:
- é estabelecida na CF e suas Emendas
- é o poder de instituir os tributos autorizados, por meio de
lei
- União, Estados, DF e Municípios a detêm
- é indelegável
75. · Capacidade tributária ativa é o poder delegável de cobrar o tributo
que já foi instituído. É a atribuição de figurar como credor da
obrigação junto ao devedor do tributo. Tal delegação para cobrar,
fiscalizar e exigir, pode ser efetuada pelo ente político que instituiu
o tributo a qualquer outra pessoa jurídica de direito público (art. 7,
CTN). É uma incumbência executiva. Possui as seguintes
características.
- é o poder de exigir o tributo por meio de atividades executivas
- U, E, DF, M, autarquias e fundações públicas podem detê-la
- é delegável
· Parafiscalidade: delegação da capacidade + disponibilidade dos
recursos arrecadados.
76. 11.1- Classificação da competência tributária
· Competência comum (art. 145, II e III, CF): é o poder que têm
União, Estados, DF e Municípios para instituir taxas e
contribuições de melhoria. É dita comum, eis que o texto
constitucional não estabelece uma listagem de tributos em
favor de qualquer esfera política, apenas fixa o princípio de
que caberá a instituição do tributo a quem oferecer de forma
legítima a contraprestação estatal.
77. · Competência privativa: é basicamente o poder que têm os
entes federativos para instituir os impostos que são
enumerados na Constituição. É dita privativa no sentido de
que a Constituição enumera, por ente político, os impostos
que podem ser instituídos.
Incluem-se também na competência privativa da União o
empréstimo compulsório (CF, art. 148) e as contribuições
especiais (CF, art. 149), ressalvadas: (i) as contribuições da
seguridade social da competência dos Estados, DF e
Municípios (CF, art. 149, §1º); e (ii) a contribuição de custeio
do serviço de iluminação pública, da competência privativa
dos Municípios e DF (CF, art. 149-A).
78. União Estados e DF Municípios
II IPVA IPTU
IE ICMS ISS
IPI ITDC ITBI
IOF Contribuição da
seguridade sobre
seus servidores
Contribuição da
seguridade sobre
seus servidores
IR
ITR
IGF Contribuição de
Empréstimos iluminação pública
compulsórios
Contribuições
especiais
79. .
ITR x IPTU
Imóvel rural Imóvel urbano
Incide sobre o valor do terreno Incide sobre o valor total do
imóvel (terreno + edificações)
80. CTN, art. 32:
“§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal; observado o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público (CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO):
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
81. “§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior (CRITÉRIO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA).”
Decreto-lei 57/1966:
“Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, não abrange o imóvel de que,
comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim,
sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo
cobrados (CRITÉRIO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA).”
82. ITDC x ITBI
Atinge transmissões
graciosas: doação e herança
Atinge transmissões
onerosas: venda e permuta
Incide sobre quaisquer bens
(móveis ou imóveis)
Incide apenas sobre bens
imóveis
83. · Competência cumulativa (art. 147, CF): é o poder de a União
instituir, nos Territórios Federais, os impostos estaduais e,
ainda, na hipótese de Território não dividido em Municípios,
os impostos municipais. Bem assim, o Distrito Federal tem o
poder de instituir os impostos municipais, já que não pode ser
divido em Municípios (art. 32, caput, CF).
- União nos Territórios
impostos estaduais
impostos municipais, caso o
Território não seja dividido em
Municípios
- Distrito Federal impostos municipais
84. · Competência residual (art. 154, I, e art. 195, §4º, CF).
- Imposto residual: tem a União o poder de, a qualquer
momento, instituir novos impostos, diferentes de todos
aqueles discriminados na Constituição. Tal imposto deve ser
verdadeiramente novo, com novo fato gerador e nova base
de cálculo; deve ser instituído por lei complementar; e
respeitar o princípio da não-cumulatividade.
- Contribuição residual da seguridade. Esta competência
abrange também a possibilidade de a União vir a instituir
novas contribuições da seguridade, não discriminadas na
Constituição, desde também se respeitem os três requisitos
acima destacados.
85. art. 154, I, CF - impostos art. 195, §4o, CF –
contribuições da seguridade
- União - União
- pode instituir novo imposto - pode instituir nova
contribuição social
- sem requisito de ordem
circunstancial
- sem requisito de ordem
circunstancial
- o imposto pode ser
permanente
- a contribuição pode ser
permanente
- respeitada a anterioridade
anual e nonagesimal
- respeitada a anterioridade
nonagesimal
- por lei complementar - por lei complementar
- inovação de FG e BC - inovação de FG e BC
- não-cumulativo - não-cumulativa
86. - O IPMF – Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira
(1993/1994) – foi instituído com base na competência residual?
A EC 3/1993 conferiu competência privativa à União.
- A CPMF – Contribuição (para a seguridade social) Provisória
sobre Movimentação Financeira (1996/2007) – foi instituída com
base na competência residual?
A EC 12/1996 conferiu competência privativa à União.
- O único caso de uso da competência residual: LC 84/1996,
que instituiu a contribuição sobre a folha de pagamentos a
autônomos e dirigentes. A competência privativa da época. O
problema da base de cálculo. A posição do STF. A superveniência da
EC 20/1998. A mudança do fundamento constitucional e o
posterior status de lei ordinária.
87. · Competência extraordinária (CF, art. 154, II, e CTN, art. 76): é
o poder que tem a União de instituir, em caso de guerra ou
iminência, outros impostos. Neste caso, o imposto não
precisa ser novo, eis que podem ser escolhidos fato gerador e
base de cálculo que já integrem a estrutura de outros
impostos já discriminados na CF, mesmo a de impostos
compreendidos na competência dos Estados, DF ou
Municípios.
88. Competência extraordinária – aspectos principais:
- União
- pode instituir um outro imposto
- em caso de guerra ou sua iminência
- o imposto é provisório
- não deve respeito à anterioridade em nenhuma de suas
formas
- pode ser instituído por lei ordinária
- há ampla liberdade de escolha do fato gerador
- pode ser cumulativo
As diferenças em relação ao empréstimo compulsório:
devolução, lei instituidora e destino do dinheiro.
89. 12- Imunidades
·Imunidades são situações protegidas pelo texto constitucional,
de modo que o legislador não pode atingi-las com a
instituição de determinado tributo. São situações em relação
às quais a Constituição não outorgou ao legislador poderes
para tributar. São limitações à competência tributária
(incompetência). As situações imunes têm que ser deixadas
de fora do campo de incidência do tributo que se pretende
instituir, sob pena de inconstitucionalidade da lei instituidora.
- O problema terminológico no texto da Constituição.
- A imunidade e seus congêneres legais: não-incidência e
isenção.
90. Conjunto de todos os fatos potencialmente incluídos
no âmbito material dos impostos mencionados
na Constituição.
93. ·Não-incidência: são situações que o legislador poderia atingir
com a instituição de determinado tributo, mas que, por
voluntariedade, ele não o faz. Tais situações são deixadas de
fora do campo de incidência do tributo que ora se institui, por
deliberação do próprio legislador, eis que a Constituição,
quanto a elas, não estipula qualquer proteção. Tais situações
não são definidas pela lei instituidora como fatos geradores
do tributo.
95. ·Isenção: de acordo com a doutrina tradicional, defendida pelos
idealizadores do CTN e que até hoje é acolhida pelo STF, são
situações que estão dentro da área de incidência do tributo,
mas cujo pagamento fica dispensado, mediante disposição
expressa de lei. É a dispensa legal do pagamento do tributo
que é devido, relativo a fatos que irão acontecer em
momentos posteriores à vigência da lei isentiva.
96. Imunidade Não-incidência Isenção
- prevista na CF e EC -prevista na lei
instituidora
- prevista na lei
isentiva
- hipótese de
incompetência tributária
- não há FG - há FG
- não há FG - pode ser suprimida
mediante lei nova
- pode ser suprimida
mediante lei nova
- só pode ser suprimida
mediante Emenda
Constitucional (quando
a supressão não fere
nenhuma cláusula
pétrea)
- na criação de nova
hipótese de
incidência, há que se
respeitar a
anterioridade, se for o
caso
- na supressão da
isenção, o tributo
pode voltar, em regra
geral, a ser cobrado
imediatamente
(exceto o caso do art.
104, III, CTN, que
veremos adiante).
97. 12.1- As imunidades são classificadas em:
- subjetivas: são aquelas fixadas em torno das características de uma
determinada pessoa. A proteção constitucional se dirige a uma
determinada pessoa. Na maioria das vezes, o texto constitucional
estabelece proteção ao respectivo patrimônio, renda ou serviços de
tais pessoas.
- objetivas: são aquelas fixadas em torno das características de um
determinado objeto, bem, mercadoria ou serviço, sem preocupação
com as características da pessoa que com ela lide, direta ou
indiretamente. Existe quando a proteção constitucional dirige-se a
certo objeto (mercadoria, produto, imóvel, etc.), bem ou serviço.
Nessa circunstância, a imunidade abrange apenas os impostos que
potencialmente atingiriam a coisa, bem ou serviço.
98. 12.2- Classificação dos impostos em grupos econômicos: o CTN
(arts. 19/73) estipula uma classificação dos impostos, que é
relevante para a compreensão do assunto imunidade. Em geral,
o entendimento administrativo na matéria parte dessa
classificação, para interpretar a expressão constitucional
“impostos sobre patrimônio, renda ou serviços”.
Imp. s/ o
Comércio
Exterior
Impostos s/ o
Patrimônio e a Renda
Impostos sobre a
Produção e a
Circulação
Imposto de
Importação
IR IPVA IPTU IPI ICMS ISS
Imposto de
Exportação
ITR ITDC ITBI IOF
IGF
99. 12.3- Principais hipóteses de imunidade.
·Imunidade recíproca (art. 150, VI, a): impede que os entes
políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam
impostos sobre patrimônio, renda e serviços, uns sobre os
outros.
- A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às
fundações públicas desde que o respectivo patrimônio, renda
ou serviços sejam afetos às suas atividades essenciais (art.
150, §2).
100. - Situação excludente da imunidade recíproca. Se o patrimônio,
a renda ou os serviços estiverem relacionados à exploração
de atividade econômica própria da iniciativa privada ou,
ainda, quando o serviço prestado pelo ente público seja
remunerado por preço ou tarifa pago pelo usuário, não
prevalecerá a imunidade nem para a Administração Direta (U,
E, DF, M), nem para a Administração Indireta (autarquias e
fundações públicas) – CF, art. 150, §3º.
101. - A imunidade recíproca e as empresas públicas e sociedades
de economia mista. CF, art. 173, §2º: “as empresas públicas
e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
- A jurisprudência atual do STF reconhece a imunidade em
relação a empresas públicas prestadoras de serviço público
em regime de monopólio.
- Os critérios que vem norteando a jurisprudência do STF: (i) a
finalidade não-lucrativa, (ii) a preponderante participação
societária do Estado e (iii) a inexistência de concorrência com
a iniciativa privada.
102. - O problema dos impostos abrangidos.
A compreensão
administrativa
A jurisprudência do STF
Aplica a classificação dos
impostos em grupos
econômicos, nos termos do
CTN. Impostos abrangidos: IR,
ITR, IGF, IPVA, ITDC, IPTU,
ITBI e ISS.
Impostos não abrangidos: II,
IE, IPI, IOF e ICMS.
Não aplica a classificação do
CTN e fixa a abrangência de
qualquer imposto
103. - O problema da “relação” ou “vinculação” do patrimônio,
renda e serviços às “finalidades essenciais” das entidades
imunes. Temática pertinente à autarquias, fundações públicas
e demais pessoas imunes mencionadas adiante.
A compreensão
administrativa
A jurisprudência do STF
Exige que a “relação” ou
“vinculação” seja direta.
Admite que a “relação” ou
“vinculação” seja direta ou
indireta.
104. · Imunidade dos Templos de Qualquer Culto (art. 150, VI, b):
são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços,
desde que relacionados às suas atividades essenciais.
- O fundamento da imunidade – liberdade religiosa.
- A natureza subjetiva da imunidade.
- As “ organizações religiosas ” como pessoas jurídicas
tipificadas no Código Civil (art. 44, IV).
105. · Imunidade das entidades da alínea “c” do inciso VI do art. 150:
® Partidos políticos (Lei 9.096/95, art. 1º), inclusive suas
fundações (Lei 9.096/95, art. 53)
®Entidades sindicais de trabalhadores
®Instituições de educação e de assistência social
- Essas entidades são imunes a impostos sobre patrimônio, renda
e serviços, desde que relacionados às suas atividades essenciais.
- A Súmula 724 do STF: “ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das
entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que
o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais
entidades”.
106. - A imunidade é aplicável desde que as entidades não tenham
fins lucrativos e cumpram os requisitos fixados em lei (a lei
referida é o CTN, art. 14).
Os requisitos são:
(i) não pode haver distribuição de lucros ou rendas;
(ii) devem aplicar os recursos, no País, nos fins
institucionais; e
(iii) devem manter escrituração regular de suas receitas e
despesas.
107. · Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o respectivo papel
para impressão (art. 150, VI, d): é objetiva e protege somente
as mercadorias dos impostos que, potencialmente, as
gravariam. Impostos abrangidos: IPI, ICMS, II e IE.
- Origem histórica.
- Jurisprudência do STF.
- Súmula 657 do STF: “a imunidade prevista no art. 150, VI, d,
da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à
publicação de jornais e periódicos”.
· Outras hipóteses de imunidade: ler o Roteiro de aula.
108. 13- SIMPLES nacional (CF, art. 146, III, “d”, e parágrafo único; LC
123/2006)
(i) LSN e matérias não reservadas à lei complementar;
(ii) opção do contribuinte (LSN, art. 16); pessoas excluídas
da LSN (art. 3º, §4º); pessoas excluídas do Simples (art. 17);
109. (iii) enquadramento diferenciado por Estado (LSN, art. 19).
Limite atual de R$ 3.600.000,00 anuais para EPP; de R$
360.000,00 para ME;
Estados e DF com PIB: Pode optar por reduzir limite:
até 1% até 35% (R$ 1.260.000,00), ou
até 50% (R$ 1.800.000,00), ou
até 70% (R$ 2.520.000,00)
maior que 1% e menor
que 5%
até 50% (R$ 1.800.000,00), ou
até 70% (R$ 2.520.000,00)
igual ou maior de 5% -
110. (iv) recolhimento unificado e centralizado (LSN, art. 21, I e
§1º);
(v) a arrecadação, a fiscalização e a cobrança compartilhadas
(LSN, arts. 33 e 41, §§2º, 3º e 4º);
(vi) tributos abrangidos: Cofins, PIS, CSLL, contribuição
patronal sobre a folha*, IRPJ, IPI, ICMS e ISS (LSN, art. 13);
(vii) tabelas progressivas de incidência (LSN, art. 18, caput,
§§5º, 5º-A, 5º-B, 5º-C* e 5º-D);
111. Tabela I Tabela II Tabela III Tabela IV* Tabela V
Comércio Indústria Serviços Serviços –
construção,
limpeza e
vigilância
Serviços –
mais
especializa
ção
art. 18,
caput
art. 18,
§5
art. 18,
§5-A e B
art. 18, §5-C art. 18,
§5-D
112. (viii) receita bruta acumulada para a definição da
alíquota mensal (LNS, art. 18, §1º). A alíquota do mês de
junho do ano X é fixada com base na receita acumulada entre
os meses de junho de X-1 e maio de X;
(ix) prazo de pagamento (LSN, art. 21, III) – até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subsequente;
(x) acréscimos legais do IR (LSN, art. 21, §3º, e art. 35).
114. 1- Legislação tributária (art. 96, CTN).
A importância da distinção entre ato normativo x ato
concreto.
- Leis (CF, EC, lei complementar, lei ordinária, resolução do
Senado, decreto legislativo, decreto-lei*, medida provisória)
- Tratados internacionais (devem ser aprovados por Decreto
Legislativo do Congresso Nacional)
- Decretos (atos normativos expedidos pelo Chefe do
Executivo)
- Normas Complementares (art. 100)
115. •Normas Complementares (art. 100):
- Atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas (Portarias ministeriais, Instruções Normativas
do Secretário da Receita Federal, etc...);
- Decisões de jurisdição administrativa a que lei atribuir
eficácia normativa;
- Convênios entre U, E, DF e Municípios;
- Práticas reiteradamente observadas pela Administração
116. Processo Administrativo no âmbito do Ministério da Fazenda
Câmara Superior de Recursos Fiscais
Recurso
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Delegacias de Julgamento da Receita Federal
Lançamento
fazendário
Impugnação
do SP
Decisão
Decisão
Recurso
Decisão
117. Organização Judiciária – simples esboço
. STF
STJ TST TSE STM
TRF
(5)
TJ (27) TRT
(27+)
TRE
(27)
Auditorias
MIlitares
Juízes do
Trabalho
Juízes
Estaduais
Juízes
Federais
Juízes
Eleitorais
118. •A proteção decorrente da observância das normas complementares
(CTN, art. 100, parágrafo único: “a observância das normas
referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo”).
- Conceitos importantes nesse momento e para assuntos futuros:
Multa – penalidade pecuniária. Sanção pela ocorrência de
uma infração.
Juros – remuneração do capital. Significa a reposição, pelo
devedor impontual, do produto do capital que o credor deixou de
ganhar em razão do atraso.
Correção monetária – atualização do valor devido, em razão
do processo inflacionário. Mera recomposição do valor real
devido.
119. 2- Precedência do tratado internacional em face da legislação
doméstica (art. 98).
A prevalência, ainda, da tese da inexistência de hierarquia
entre o tratado internacional (salvo sobre direitos humanos) e
as leis internas.
As normas do tratado internacional em matéria tributária,
por revelarem um sentido de especialidade, possuem primazia
sobre a legislação interna. Deve valer o princípio interpretativo
de que a regra especial tem primazia sobre regra mais genérica.
120. Os critérios tradicionalmente aceitos para a solução da
contrariedade aparente entre normas:
- hierárquico – invalidade da norma inferior
- da especialidade – âmbito de aplicação das normas
- cronológico – revogação da norma anterior
121. 3- Vigência e Aplicação (arts. 101/104).
• Vigência no tempo é o período durante o qual a lei,
segundo a vontade do legislador, é de observância obrigatória. É
o prazo de vida da lei. O art. 1º da LICC ou LINDB (DL 4.657/1942)
e a vacatio legis de 45 dias, para a lei omissa. Se não for a lei de
vigência temporária, a lei permanecerá em vigor até que outra lei
a revogue. A revogação pode ser expressa (quando a lei nova faz
menção, no seu texto, à lei antiga) ou tácita (a lei nova não
menciona a lei antiga, mas dispõe de forma contrária). Pode
ainda ser a revogação total (a revogação atinge a totalidade do
texto da lei antiga) ou parcial (a revogação atinge apenas alguns
dispositivos da lei antiga).
122. .
Vacatio
legis
Publicação
Lei 1
Vigência
Publicação
Lei 2
Revogação
Vigência
123. Aplicação é a determinação da norma jurídica que deve ser
utilizada para reger determinado caso. É o esforço de
detectar que norma deve ser usada para reger o caso
concreto que se apresenta.
FG Fiscalização /
Lei 1
Al=
10%
Lei 2
Al=
12%
Lei 3
Al=
8%
Lançamento
Lei 4
Al=
9%
124. 3.1 - Vigência no CTN.
· O art. 104 estabelece que entram em vigor no
01/01/exercício subsequente ao da publicação os
dispositivos de lei relativos a Impostos sobre Patrimônio e
Renda que:
®instituem ou majoram tais impostos
®criam novas hipóteses de incidência
® reduzem ou extinguem isenção (salvo, nesta terceira
hipótese, se a lei, quanto ao prazo, dispuser de forma mais
favorável ao contribuinte)
Problema
sobre vigência
de Lei
Regra especial – CTN, art. 104
Regra geral – LICC ou LINDB,
art. 1º – 45 dias, para a hipótese
de lei omissa
125. • Vigência e anterioridade.
- Distinção. A anterioridade opera no plano da eficácia.
- A atual complexidade do problema da anterioridade.
- Noção sobre eficácia – aptidão para produzir efeitos
jurídicos concretos.
- Método para solucionar problemas: vigência + eficácia.
- Hipóteses.
Lei majora ICMS –
publicação
01/04/2011
Vigência
15/05/2011
Eficácia
2011 2012
126. Lei majora ITBI –
publicação
01/04/2011
Vigência
e eficácia
2011 2012
Lei majora ITBI –
publicação
16/12/2011
2011
Eficácia
16/03/2012
Vigência
2012
127. .
Lei majora IR –
publicação
16/12/2011
Vigência
e eficácia
2011 2012
Lei majora IPI –
publicação
16/12/2011
Eficácia
16/03/2012
2011 2012
Vigência
30/01/2012
128. .
Lei extingue isenção
ICMS – publicação
01/04/2011
Vigência e
eficácia
15/05/2011
2011 2012
Lei extingue isenção IR –
publicação 01/04/2011
Vigência e
eficácia
2011 2012
129. Lei concede isenção
ITBI – publicação
01/04/2011
2011
2012
Vigência e
eficácia
15/05/2011
130. 3.2- Aplicação no CTN.
· O art. 105: a regra geral é a aplicação irretroativa ou
proativa da lei, que irá alcançar as situações que lhe são
posteriores. Alcançará os fatos geradores futuros e os
pendentes (aqueles que já começaram a acontecer mais não
se aperfeiçoaram; equiparam-se a futuros).
Lei
nova
Fatos
Passado Futuro
131. ·O art. 106: as leis retroativas. Leis que surgem num
determinado momento e vão também atingir os fatos
passados.
Lei
Fatos nova Fatos
Passado Futuro
O mencionado art. 106 do CTN aponta duas hipóteses de leis
retroativas: (i) a lei interpretativa; e (ii) a lei mais benigna ao
infrator. Vejamos.
132. ® a lei expressamente interpretativa retroage em qualquer caso,
vedada a aplicação de penalidade quanto aos dispositivos
interpretados. O problema da legitimidade da lei interpretativa. O
problema da coisa julgada.
Lei 1 - interpretada Lei 2 - interpretativa
Contribuinte pagou 3%
Lei que causa dúvida na aplicação
de algum dispositivo. Al do ISS
sobre certo serviço: 5% ou 3%?
Lei interpretativa esclarece
que a Al do referido serviço é
5%.
133. ® (retroatividade benigna) a lei mais benéfica ao infrator
retroage para atingir atos não-definitivamente julgados
quando:
- deixa de tratar o ato como infração;
- estabelece penalidade menos severa.
Lei 1 – Al= 10%
Multa= 75%
Lei 2 – Al= 8%
Multa= 50%
FG Infração
Fiscalização /
lançamento
O funcionamento do mecanismo da retroatividade
benigna em matéria penal (CF, art. 5, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único). Não-limitação pela coisa julgada.
134. .
Lei 1
Multa=
80%
Lei 2
Multa=
100%
Lei 3
Multa=
70%
Lei 4
Multa=
90%
Infração
Fiscalização /
lançamento
135. 4- Interpretação e Integração (arts. 107/112)
• Interpretação: é o esforço de se compreender o conteúdo, o
sentido e o alcance da disposição normativa. Na
interpretação, existe texto normativo do qual se busca extrair
sua inteligência. Tem efeito declaratório da norma, eis que
esta já existe; resta ao aplicador proclamar o seu teor.
Interpretar significa entender o que o legislador disse ao
estabelecer a disposição normativa.
Interpretação
Caso
concreto
136. - Podem-se citar algumas modalidades de interpretação quanto ao
método: a literal ou gramatical (na qual se leva em consideração
apenas o conteúdo gramatical do texto); a teleológica (leva-se em
consideração a vontade da lei, sua razão de ser, a finalidade da lei); a
sistemática ou sistêmica (leva em consideração a disposição
normativa como parte de um conjunto de tantas outras que é o
sistema jurídico norteado pela Constituição); a histórica (leva em
consideração as circunstâncias políticas, sociais, econômicas e
tecnológicas da época em que a disposição foi editada e a alteração
dessas circunstâncias ao longo do tempo). Elas devem ser usadas
conjuntamente, eis que se complementam.
- As modalidades podem ser também classificadas quanto órgão ou
pessoa que realiza a interpretação: jurisprudencial (interpretação
feita pelo Poder Judiciário); doutrinária (feita pelos doutos e
estudiosos do direito); autêntica (feita pelo próprio órgão ou pessoa
que editou a norma; no caso das lei, a interpretação é feita pelo
Poder Legislativo); administrativa ou executiva (feita pelas
autoridades do Poder Executivo na sua função regulamentadora e
executora das leis).
137. • Integração: é o esforço de se suprir as lacunas deixadas pelo
legislador. Na integração, existe um caso concreto e inexiste
disposição expressa para regrá-lo. Integrar é deduzir o que o
legislador regularia se tivesse se preocupado com a situação
para a qual não existe disposição.
Caso X
Caso X’
Caso X
Integração
por
analogia
Integração
Caso X’
138. 4.1 - Integração no CTN (art. 108).
O Código estabeleceu uma lista taxativa das modalidades de
integração a serem utilizadas para suprir as lacunas da
legislação tributária. São quatro modalidades, que devem ser
utilizadas na ordem estabelecida no CTN: analogia, princípios
gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público
e equidade.
· Analogia: é a busca de um caso semelhante para o qual haja
disposição normativa reguladora. Esta, então, é aplicada ao
caso para o qual o legislador não estabeleceu disposição
expressa. Em outras palavras, decidir por analogia é aplicar ao
caso, para o qual a legislação foi lacunosa, a norma jurídica
que decorre da legislação que trata de caso semelhante.
139. · Princípios Gerais do Direito Tributário: são os princípios básicos
do direito tributário, explícitos ou implícitos, fixados pela
Constituição e pelo CTN.
· Princípios Gerais do Direito Público: são princípios presentes em
vários dos ramos que compõem o direito público (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, devido processo legal,
irretroatividade, forma federativa de Estado, universalidade da
jurisdição, ampla defesa e contraditório, dentre outros).
· Equidade: na concepção Aristotélica, é a justiça no caso
concreto. Realiza-se mediante o sopesamento dos valores
jurídicos protegidos pelo sistema, a fim de dar ao caso concreto
a solução mais adequada a tais valores, com o sacrifício mínimo
de direitos.
140. .
A lógica da ordem das modalidades integrativas: a
especialidade
Analogia
Princípios
Gerais de Direito
Tributário
Princípios
Gerais de Direito
Público
Equidade
141. - Limites ao uso da analogia: desta não pode resultar a
exigência de tributo não previsto em lei. A norma que define
as hipóteses de incidência deve ser suficientemente clara em
relação às situações alcançadas. Não se pode pensar que
determinado caso sofreria a incidência tributária, sem
menção expressa da lei, pelo simples fato de ser semelhante
a outro caso expressamente tributado. Nesse ponto, o Código
firma o que alguns denominam princípio da tipicidade
tributária.
- Limites ao uso da equidade: seu uso não pode resultar na
dispensa de tributo devido. As isenções decorrem de
disposição expressa de lei, de modo que não pode o aplicador
presumir sua existência.
142. 4.2- Interpretação no CTN (arts. 109/112).
O Código não fixou uma lista das modalidades de
interpretação que devam ser utilizadas na compreensão das
normas tributárias. Apenas elegeu determinadas modalidades
a serem utilizadas, de modo específico, na compreensão de
normas tributárias que cuidam de determinados assuntos.
143. · A interpretação literal (art. 111) deve ser utilizada nos casos
de legislação que trate sobre:
®suspensão ou exclusão do crédito tributário
®outorga de isenção
®dispensa de obrigação acessória
Este artigo nada mais é do que a explicitação de um
princípio geral de hermenêutica jurídica, que estabelece que
as exceções devem estar expressas na lei. O que é regra se
presume, mas a exceção não. Portanto, a interpretação de
hipóteses de exceção não deve ter resultado ampliativo. A
exceção deve abranger apenas aquilo que a disposição
normativa expressamente determinou.
144. · A interpretação mais benigna ao acusado (art. 112) é utilizada
na interpretação das leis que definem infrações e respectivas
penalidades, no caso de o aplicador da lei se deparar com
dúvidas quanto:
®à capitulação legal do fato
®às circunstâncias materiais do fato e os seus efeitos
®à autoria, imputabilidade, ou punibilidade
®à natureza da pena ou sua graduação
Este artigo revela o princípio do in dubio pro reu, típico
do direito penal, aplicável no direito tributário em relação a
infrações e penalidades. Segundo a disciplina do CTN, a
dúvida enseja uma interpretação mais benéfica das normas
tributárias punitivas.
145. A lógica do CTN no tema da interpretação
Legislação
tributária
Interpretação
literal - art. 111
Interpretação
mais benigna ao
potencial infrator -
art. 112
Interpretação comum –
uso conjunto dos
critérios literal,
sistemático, teleológico
e histórico
146. 4.3- O uso dos princípios gerais do direito privado em matéria
tributária (arts. 109 e 110).
“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para
pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e
o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas
Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou
dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
“Art. 116 (...). Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
148. 1- Obrigação Tributária (art. 113, 114 e 115)
Obrigação
Principal
Obrigação
Acessória
Caráter
pecuniário
pagamento de
tributo ou
multa
Condutas
positivas ou
negativas
Estabelecida
em lei
Estabelecida
na legislação
surge a partir do
acontecimento
do seu
respectivo FG
surge a partir
do
acontecimento
do seu
respectivo FG
150. · Crítica doutrinária ao termo “obrigação acessória” ® deveres
instrumentais ou deveres formais.
· A inobservância da obrigação acessória faz gerar uma obrigação
principal relativamente à multa.
· A expressão “fato gerador” da obrigação de pagar tributo é usada
no CTN em dois sentidos, que merecem ser distinguidos. É,
portanto, uma situação prevista hipoteticamente no texto da lei
instituidora (hipótese de incidência tributária) e que, uma vez
concretizada no mundo social (fato jurídico tributário ou fato
imponível), tem como consequência o surgimento da relação
obrigacional entre Fisco e o sujeito passivo tributário.
151. 2- Critérios do CTN para a fixação temporal da ocorrência
concreta do fato gerador (arts. 116, II e II, e 117).
• Fato gerador constituído por situação de fato: “desde o
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios”.
• Fato gerador constituído por situação jurídica: desde o
momento em que esta esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
Hipótese de
incidência
Evento
econômico
manifestador
de riqueza
Situação de
fato
OU
Situação
jurídica
152. • Fato gerador constituído por situação jurídica subordinada
a condição suspensiva: desde o momento de seu implemento.
• Fato gerador constituído por situação jurídica subordinada
a condição resolutiva: desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Condição (CC, art. 121): cláusula que subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Fato gerador
constituído por
situação
jurídica
Negócio jurídico
celebrado sem
condição
Negócio jurídico
celebrado com
condição
Condição suspensiva –
implemento da condição
Condição resolutiva –
celebração do negócio
153. 3- Desconsideração de atos de dissimulação (art. 116,
parágrafo único).
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.”
Elisão x Evasão
Economia lícita Economia ilícita
Direcionamento da atividade Ocultação ou camuflagem do FG
econômica
Antes do FG Depois do FG
154. 4- Interpretação da hipótese de incidência (art. 118) - Princípio
do non olet.
A hipótese de incidência deve ser interpretada de modo
a não se levar em consideração:
· a validade ou invalidade dos atos praticados, nem os
seus efeitos
· a licitude ou ilicitude da atividade que cerca o fato
gerador
O problema da validade dos atos civis. Os requisitos (CC,
art. 104): (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível,
determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não
defesa em lei.
155. 5- Sujeito ativo da obrigação principal (art. 119)
É quem tem o poder de exigir o pagamento do tributo ou
multa. É a pessoa detentora da capacidade tributária ativa.
Segundo o Código, só pode ser sujeito ativo pessoa jurídica de
direito público (ver art. 7, CTN).
Sujeito ativo Sujeito passivo
Prestação
156. 6- Sujeito passivo da obrigação principal (art. 121)
É quem tem o dever de efetuar o pagamento do tributo
ou multa.
Contribuinte: aquele que tem relação
pessoal e direta com o FG. É quem dá
causa ao FG; pessoa executora da ação
definida como hipótese Sujeito de incidência.
passivo
(definido em
lei)
Responsável: aquele que não é
contribuinte, mas, mesmo assim, tem o
dever de pagar por força de disposição
expressa de lei.
157. 7- A não-vinculação do Fisco em decorrência das convenções
particulares (art. 123).
Salvo disposição de lei em contrário, os contratos e
convenções entre particulares não podem ser opostos à
Fazenda para mudar a definição do sujeito passivo.
Lei → FG – BC – Al – SP
Sujeito
ativo
Sujeito
passivo
Prestação
CONTRATO
Sujeito passivo
e
Outra pessoa
159. · Solidariedade passiva tributária - conceito. É a existência de
mais de um devedor numa mesma relação obrigacional,
circunstância que admite que qualquer deles seja chamado
pelo credor para pagar o total da dívida.
Sujeito passivo
1
Sujeito passivo
2
Sujeito passivo
3
Sujeito ativo
Prestação
160. · Hipóteses de solidariedade (art. 124):
São
solidariamente
obrigadas...
as pessoas que têm interesse comum na
situação que consista no FG. É a
solidariedade entre contribuintes, que o são
ao mesmo tempo e em relação ao mesmo FG
(solidariedade no fato gerador).
as pessoas que a lei designar expressamente.
São hipóteses disciplinadas nas leis ordinárias
(solidariedade legal).
161. · Salvo disposição diversa da lei, na solidariedade (art. 125):
(i) o pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita aos demais;
(ii) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo (tema que remete à dicotomia dos benefícios
fiscais geral x pessoal ou objetivo x subjetivo);
(iii) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
162. .
Fato gerador Lançamento
Ação de
execução
Prazo decadencial – 5 anos Prazo prescricional – 5 anos
- Interrupção do prazo prescricional = reinício da contagem:
Lançamento
Prazo prescricional: já
correu por 4 anos
Interrupção
Prazo prescricional: + 5 anos
163. O prazo prescricional se interrompe com (art. 174,
parágrafo único):
- despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
- o protesto judicial
- qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora
(protesto, notificação e interpelação judiciais)
- a confissão da dívida (única hipótese em que a interrupção
pode decorrer de ato extrajudicial)
164. 9- Capacidade tributária passiva (art. 126).
É a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação
tributária. A capacidade tributária passiva independe:
· da capacidade civil das pessoas naturais;
· da existência de restrição ao desempenho de
atividades civis ou comerciais por parte da pessoa natural;
· da regular constituição da pessoa jurídica.
165. Pessoas naturais absolutamente incapazes (CC, art. 3º):
(I) os menores de dezesseis anos;
(II) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
(III) os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade
Pessoas naturais relativamente incapazes (CC, art. 4º):
(I) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
(II) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
(III) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
(IV) os pródigos
166. Exemplos de restrições ao desempenho de atividades
civis ou comerciais:
(i) art. 117, X, da Lei 8.112/1990 – servidor público federal
ativo e o comércio;
(ii) art. 29 da Lei 6.880/1980 – militar federal ativo e o
comércio;
(iii) art. 28 da Lei 8.906/1994 – advocacia e membros do
Judiciário, Ministério Público, agentes fiscais, policiais,
militares da ativa, dirigentes de instituições financeiras dentre
outros;
(iv) art. 68 do Código de Ética Médica (Resolução CFM
1.931/2009) – médicos e a comercialização de medicamentos.
167. Constituição da pessoa jurídica.
Vontade dos
fundadores
Elaboração
do contrato
ou estatuto
social
----------
----------
----------
----------
----
Registro cartorial –
Junta Comercial ou
Registro Civil das
Pessoas Jurídicas
168. 10 – Domicílio tributário (art. 127)
Domicílio tributário é a localidade onde o sujeito passivo
deverá ser chamado para cumprir seus deveres da ordem
tributária, bem assim onde exercerá os seus direitos.
(i) Em princípio, cabe a possibilidade de escolha por parte do
sujeito passivo.
169. (ii) Na falta de escolha, aplicar-se-ão as disposições do CTN
que determinam para o domicílio:
· quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual,
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividade;
· quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos
atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento; e
· quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer
de suas repartições no território da entidade tributante.
170. (iii) Quando não couber a aplicação das regras de
determinação acima, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação (regra residual).
(iv) Quando houver a recusa administrativa do domicílio
eleito (na hipótese de a escolha do sujeito passivo
impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do
tributo), aplica-se diretamente a regra residual do item (iii)
logo acima.
171. .
Possibilidade de
eleição do
domicílio
Aplicação das regras
específicas do CTN para
a determinação do
domicílio
Não houve eleição
A eleição feita foi
recusada pela
Administração
por dificultar a
fiscalização /
arrecadação
Não foi possível
a fixação do
domicílio com
base nas regras
específicas do
Fixação do domicílio no lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação
CTN
172. 11- Responsabilidade tributária (arts. 128 a 138)
O problema da sistematização do CTN nesse tema.
11.1- Responsabilidade segundo o momento da sua ocorrência:
· Responsabilidade por transferência: o dever do
responsável surge em momento posterior à ocorrência do FG.
Na ocorrência deste, o pólo passivo é ocupado pelo
contribuinte, mas um evento futuro faz, nos termos da lei, com
que o responsável passe a ocupar o pólo passivo da obrigação
(com ou sem exclusão do contribuinte).
Obrigação FG
tributária
SA SP - C
$
Fato que enseja a
responsabilidade
SA SP - R
$
173. · Responsabilidade por substituição: o dever do responsável
surge desde o momento da ocorrência do FG. Desde a
ocorrência deste, o pólo passivo da obrigação é ocupado pelo
responsável (com ou sem exclusão do contribuinte).
FG
Obrigação
tributária
SA SP - R
$
174. · Responsabilidade por antecipação (ou substituição tributária para
frente): o dever do responsável surge em momento anterior à
ocorrência do FG. Cuida-se de impor a obrigação antes da ocorrência
do fato gerador futuro, mas que presumidamente ocorrerá (CF, art.
150, §7: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso
não se realize o fato gerador presumido”).
Fato que enseja a
Obrigação responsabilidade
SA SP - R
$
FG
175. .
Alíquota do ICMS = 10%
VA = $1.000 VA = $200 VA = $300
$1.000
ICMS =
$100
$1.200
ICMS =
$20
$1.500
ICMS =
$30
Na “substituição para frente”, a Lei impõe ao industrial, por exemplo,
que recolha, quando da sua operação, o imposto devido nas operações
seguintes:
C → $ 100 (alíquota sobre o seu preço)
R → $ 50 (alíquota sobre o valor agregado presumido das operações
seguintes)
176. 11.2- Responsabilidade segundo a intensidade ou gravidade:
· subsidiária ou supletiva (primeiro, o contribuinte; depois, o
responsável)
· solidária (contribuinte e responsável sem benefício de
ordem); e
· pessoal, integral ou exclusiva (apenas o responsável).
177. 11.3- Responsabilidade na disciplina do CTN: é dividida em
responsabilidade dos sucessores, de terceiros e por
infrações.
11.3.1- Responsabilidade dos sucessores (arts. 130/133):
· (art. 130) o adquirente de bem imóvel é pessoalmente
responsável pelos tributos devidos até a data da aquisição.
José: C (2010) Maria: C (2011)
Aquisição
IPTU FG FG
R (2010)
2010 2011
178. Excludentes da responsabilidade na aquisição de bem imóvel:
® não há responsabilidade se constar da escritura a
certidão de quitação
® na arrematação em hasta pública, os tributos devidos
incluem-se no preço pago pelo arrematante; fica este livre da
responsabilidade.
179. · (art. 131, I) o adquirente de bens móveis é
pessoalmente responsável pelos tributos devidos em relação
aos bens adquiridos.
· (art. 131, II, III) o espólio é pessoalmente responsável
pelos tributos devidos pelo de cujus em relação às dívidas
surgidas até a data da abertura da sucessão (óbito); os
herdeiros são pessoalmente responsáveis pelos tributos
devidos em relação às dívidas surgidas até a data da partilha.
abertura da sucessão
(óbito)
partilha
de cujus espólio herdeiros
180. · (art. 132) sucessão empresarial - operações com
pessoas jurídicas. A pessoa jurídica resultante fica
pessoalmente responsável pelos tributos devidos pela
sucedida:
- Fusão: A + B ®C
- Transformação: A ®B
- Incorporação: A + B ®A
- Cisão: A ®B + C (total)
A ®A + B (parcial)
181. Lei 6.404/1976:
“Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as
sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da companhia
extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem
parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas
obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que
as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da
companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações
que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a
companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior
poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde
que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data da publicação dos atos da cisão.”
182. · (art. 133) o adquirente de fundo de comércio ou
estabelecimento fica responsável pelos tributos devidos em
relação à atividade, se prosseguir na exploração da mesma.
O adquirente só
é responsável se
prosseguir na
mesma
atividade. Sua
responsabilidade
pode ser...
integral (será cobrada a dívida apenas do
adquirente-responsável): se o alienante cessar a
exploração e não voltar a se estabelecer (em
qualquer atividade) em 6 meses contados da
alienação.
subsidiária (a dívida será cobrada primeiro do
alienante-contribuinte, depois do adquirente-responsável):
se o alienante não cessar suas
atividades ou voltar a se estabelecer em 6 meses
(mesmo em atividade diferente da anterior).
183. O CTN, atualmente, excepciona da responsabilidade a
alienação judicial no curso da falência ou da recuperação
judicial. O benefício não se aplica quando o adquirente é
pessoa ligada à sociedade falida ou em recuperação judicial.
O texto do art. 133:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:
(...)
184. I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
§1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.
(...)
185. §2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo
quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial,
ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em
recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em
recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão
tributária.
(...)”
186. 11.3.2- Responsabilidade de terceiros.
11.3.2.1- Responsabilidade supletiva de terceiros (art. 134):
São responsáveis pelos tributos, caso seja impossível a
cobrança sobre os contribuintes. Tais pessoas só são
responsáveis pelos atos em que intervierem ou pelas omissões
a que derem causa. Em primeiro lugar, cobra-se do
contribuinte; depois, cobra-se do responsável, caso este tenha
concorrido, por falta de diligência, para o não-pagamento.
Trata-se de uma responsabilidade subsidiária ou supletiva,
eis que existe benefício de ordem em favor do responsável,
muito embora o texto do CTN, impropriamente, fale de
responsabilidade solidária.
187. .
Responsáveis Contribuintes
Pais Filhos menores
Tutores e curadores Tutelados e curatelados
Administradores de bens de
terceiros
Terceiros proprietários de bens
Inventariante Espólio
Administrador judicial Massa falida e empresa em
recuperação judicial
Tabeliães Pessoas que celebram negócios
perante cartórios
Sócios Sociedade de pessoas em
liquidação
188. 11.3.2.2- Responsabilidade pessoal de terceiros (art. 135):
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.”
- A compreensão que decorre do texto do dispositivo:
responsabilidade pessoal e por substituição.
189. - Compreensão do STJ na matéria: os ilícitos ocorridos
após o fato gerador, o problema da inadimplência e a
responsabilidade solidária. Súmulas 430 e 435.
Súmula 430: “o inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente”.
Súmula: 435: “presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
190. 11.3.3- Responsabilidade por infrações (arts. 136/138).
· (art. 136) A responsabilidade, salvo disposição de lei em
contrário, independe de comprovação de dolo, bem como dos
efeitos do ato praticado.
· (art. 138) Denúncia espontânea: é forma excludente da
responsabilidade pela penalidade (multa) relativa à infração
praticada, desde que acompanhada do pagamento do tributo +
acréscimos moratórios (o CTN fala em juros de mora). Para ser
espontânea, deve ser feita antes de qualquer ato administrativo
tendente à verificação da falta.
FG Infração
Denúncia
espontânea da
infração +
pagamento do
tributo e seus
acréscimos
Potencial
fiscalização
191. Conservação da espontaneidade:
Fato gerador e
cometimento
de infração
A compreensão do STJ: o afastamento da multa de mora na
denúncia espontânea, na forma literal do art. 138 do CTN.
Multa de mora: aplicável pelo sujeito passivo, no recolhimento
em atraso.
Multa de ofício: aplicável pela autoridade, na fiscalização,
quando constatado o ilícito.
Lançamento
(auto de
infração)
Ação de
execução
fiscal
Início da
fiscalização
Inscrição
em dívida
ativa
Manutenção da espontaneidade
193. 1- Crédito Tributário
Fato gerador Lançamento
Ação de
execução
fiscal
Obrigação tributária
SA SP
$
Crédito tributário
Exigibilidade
Inscrição
em dívida
ativa
Lançamento
Fato tal – Lei qual
SP – Fulano
Valor - $ XX.XXXX
194. Crédito tributário é o direito que a Fazenda Pública tem de
exigir determinado valor de um sujeito passivo também
determinado. Tal constatação e formalização são realizadas por
meio do ato administrativo do lançamento.
2- Lançamento
É o ato administrativo que formaliza a dívida tributária já
existente desde a época do fato gerador. É o momento em que
a Fazenda, formalmente, se declara credora do sujeito passivo,
em relação a determinado valor para que este possa ser
exigido, notificando-o para pagar.
195. 3- Funções e características do lançamento segundo o CTN (art.
142)
· constituir (formalizar) o crédito tributário
· ser ato privativo de autoridade administrativa
· verificar a ocorrência do FG
· determinar a matéria tributável (BC)
· calcular o montante devido
· identificar o sujeito passivo
· aplicar penalidade, se for o caso
· deve ser notificado ao sujeito passivo (requisito de eficácia)
196. 4- Legislação aplicável ao lançamento (art. 144)
Direito material: (i) aplica-se a legislação vigente à época
do FG, no que se refere ao tributo (critério da
irretroatividade); (ii) aplica-se, quanto à responsabilidade
tributária, a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o
fato causador dessa responsabilidade (critério da
irretroatividade); e (iii) aplica-se a legislação mais benigna,
desde a ocorrência da infração, no que se refere à penalidade
(critério da retroatividade benigna).
Direito procedimental (poderes de investigação, meios
de prova, competência da autoridade lançadora): aplica-se a
legislação vigente à época da realização do lançamento.
197. 5- Alteração do lançamento (arts. 145/146)
“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos
casos previstos no artigo 149.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos
critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.”
198. .
ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO
JULGADOR DE
SEGUNDA
INSTÂNCIA
ÓRGÃO
Recurso de
ofício
ADMINISTRATIVO
JULGADOR DE
PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Lançamento
CT = $ 2.000.000
Decisão
CT = $ 500.000
Impugnação do SP
CT = $ zero
Recurso
voluntário do
SP
Decisão
CT = $ 1.500.000
199. .
Lançamento
originário
CT = $
1.000
Revisão de ofício do
lançamento pela
própria autoridade
fiscal ou por autoridade
superior
CT = $
1.500
ou
CT = $ 500
200. Erro quanto aos fatos ocorridos – possibilidade de revisão de
ofício.
Lançamento
originário.
Fato
considerado:
importação de
1.000
notebooks
infantis
Revisão de ofício do
lançamento pela
própria autoridade ou
por autoridade
superior.
Causa: verificou-se que
a importação abrangeu
2.000 notebooks
infantis
201. “Erro quanto à aplicação do direito” ou superveniência de
nova interpretação – impossibilidade de revisão de ofício.
Lançamento
originário.
Fato: importação de
1.000 notebooks
infantis
Interpretação: a
mercadoria deve ser
tratada como “bem
de informática” (Al =
10%)
Impossibilidade de
revisão de ofício do
lançamento
Mudança de
interpretação do
fisco.
Passa a dar aos
notebooks
infantis o
tratamento de
“brinquedo” (Al =
15%)
202. - A limitação temporal da revisão de ofício do lançamento. O
parágrafo único do art. 149 do CTN: “a revisão do lançamento
só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública”.
FG
Lançamento
originário
CT = $ 1.000
Revisão do
lançamento
CT = $ 1.500
Prazo decadencial de 5 anos
Impossibilidade
de revisão do
lançamento
203. 6- Modalidades de lançamento (arts. 147/150)
· De ofício, ex-officio, ou direto (art. 149): é aquele que
não conta com nenhuma ou quase nenhuma participação do
sujeito passivo nas atividades que antecedem o lançamento.
FG Lançamento Pagamento
OT CT
Ausência de participação do SP
204. · Por declaração (art. 147): aquele que é feito com base em
informações prestadas pelo sujeito passivo. É chamado
também de lançamento misto.
FG Lançamento Pagamento
Entrega de
declaração
OT CT
pelo SP
205. · Por homologação (art. 150): é aquele que consiste em
verdadeira confirmação, por parte da Fazenda, dos procedimentos
efetuados pelo SP. Este efetua a apuração e o recolhimento do
tributo de forma antecipada, sem que a autoridade tome
conhecimento previamente. Feito isso, o SP permanece a aguardar
a homologação do seu proceder. Em não se manifestando a
Fazenda em 5 anos, contados do FG, a conduta do SP é tacitamente
homologada (hipótese de decadência). É chamado também
(impropriamente) de autolançamento.
Lançamento por
homologação
FG
Apuração e
pagamento por
parte do SP
OT
206. .
A homologação
pode ser:
expressa, quando a autoridade
fazendária, dentro do prazo, se
manifesta no sentido de aprovar os
pagamentos do SP.
OU
tácita, quando o prazo de 5 anos
contados do FG se esgota sem a
manifestação da autoridade (hipótese
de decadência do direito da Fazenda)
207. 6.1- A mitigação do dogma da obrigatoriedade do lançamento.
- O art. 5 do DL 2.124/1984:
“§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de
obrigação acessória, comunicando a existência de crédito
tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do referido crédito.
§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o
crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte
por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente
inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva,
observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº
2.065, de 26 de outubro de 1983.”
208. - A Súmula 436 do STJ: “a entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte
do fisco”.
FG
OT
Entrega da
declaração que
reconhece a
dívida
Ação de
execução
fiscal
CT
Inscrição
em DA
Prazo decadencial de 5
anos
Prazo prescricional de 5
anos
209. 7- Suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151/155-A)
FG
OT
Lançamento
CT
Situação
suspensiva
Cessação
da situação
suspensiva
Exigibilidade Exigibilidade
Suspensão
da
exigibilidade
Inscrição
em DA Execução
fiscal
210. · Suspensão da exigibilidade é a situação em que a dívida
tributária existe, mas a Fazenda se vê, momentaneamente,
impedida de tomar as providências tendentes à exigência da
dívida (inscrição em dívida ativa, ajuizamento da ação de
execução fiscal). Terá a Fazenda que aguardar o fim da causa
suspensiva, para só então cobrar o crédito judicialmente.
211. · Pelo simples fato de o sujeito passivo estar
temporariamente protegido da cobrança de sua dívida, não
significa estar dispensado de suas obrigações acessórias.
·As modalidades de suspensão são:
(i) moratória;
(ii) parcelamento;
(iii) reclamações e recursos administrativos;
(iv) depósito do montante integral;
(v) concessão de medida liminar em mandado de
segurança; e
(vi) concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada em qualquer tipo de ação.
Não
litigiosas
Litigiosas
212. 7.1- Moratória (art. 151, I, e art. 152/155): é a dilação,
estabelecida por lei, do prazo para pagamento do crédito
tributário. É a criação de um novo prazo para pagamento. Possui
as seguintes características:
· é estabelecida por lei
· a União pode estabelecê-la para tributos estaduais e/ou
municipais: desde que a conceda para seus próprios tributos e
também para as obrigações de natureza privada
· pode ter caráter geral ou individual
· é sempre a prazo determinado e pode ser dividida em
prestações
· pode ser regionalizada e dirigida a uma determinada
classe de contribuintes
213. 7.2- Parcelamento (art. 151, VI, e art. 155-A): é instituto que
significa verdadeira espécie de moratória. Deve ser
estabelecido por lei e exige que o sujeito passivo beneficiário
efetue o pagamento do crédito suspenso de forma periódica,
geralmente mediante mensalidades. O Código determina que,
salvo disposição da lei em contrário, a dívida parcelada
continua a ser acrescida dos juros de mora e multa. Segue, no
mais, as normas relativas à moratória.
214. 7.3- Reclamações (impugnações) e recursos no processo
administrativo tributário (art. 151, III): pelo simples fato de o
sujeito passivo ter se socorrido da esfera administrativa para a
solução da sua inconformidade em relação ao crédito tributário
lançado, a Fazenda Pública fica impedida de efetuar procedimento
de cobrança até que o processo administrativo seja definitivamente
decidido.
Lançamento
Impugnação
do SP
CT
Decisão
administrativa
final
Suspensão da
exigibilidade
Inscrição
em DA
Exigibilidade
Execução
fiscal
215. • Abordagem necessária para a compreensão dos temas
seguintes – as tutelas jurisdicionais:
→ de conhecimento
→ de execução (títulos executivos: judiciais e
extrajudiciais)
→ cautelar (os pressupostos: plausibilidade da
pretensão e perigo da demora)
216. 7.4- Depósito do montante integral (art. 151, II): é uma providência
que pode o sujeito passivo tomar no curso do processo judicial,
em que discute o crédito tributário, a fim de evitar a cobrança por
parte da Fazenda. É chamado também de depósito em garantia. O
depósito não é pressuposto da discussão judicial sobre o crédito,
mas garantia de que o devedor não será cobrado.
Lançamento
CT
Exigibilidade Exigibilidade
Suspensão da
exigibilidade
Ajuizamento
da ação
Depósito
Decisão
judicial
final
Conversão do
depósito em renda
da Fazenda
217. O depósito tem também efeito também de fazer
estancar a fluência de acréscimos moratórios ao crédito
tributário.
O depósito pode ser feito também no processo
administrativo. No entanto, não chega a suspender a
exigibilidade, eis que ela já fica suspensa desde a
reclamação/impugnação. Quando realizado na esfera
administrativa, o depósito tem por efeito apenas impedir,
desde a sua realização, a contagem dos acréscimos
moratórios.
218. 7.5- Concessão de medida liminar em mandado de segurança (art.
151, IV): é o provimento emergencial dado pelo juiz, a fim de
evitar a irreparabilidade do dano pelo retardamento da
sentença, quando verifique em exame superficial a relevância
dos fundamentos do impetrante. O tema é regulado no art. 7º da
Lei 12.016/2009 (“art. 7º - ao despachar a inicial, o juiz
ordenará:... III - que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida...”).
Relevância dos
fundamentos
(plausibilidade da
postulação)
+
Perigo da
demora
219. Medida liminar em mandado de segurança
Lançamento
CT
Exigibilidade
Suspensão da
exigibilidade
Exigibilidade
Ajuizamento do
mandado Concessão
da liminar
Revogação
da liminar
Inscrição
em DA
Execução
fiscal