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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CONTABILIDADE GERAL III
Salinas – MG
Agosto 2016
ALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
EDMO RAMIRES SILVA
FARLEY JUNIO PIRES DE OLIVEIRA
FLÁVIA SANTANA CARVALHO
MARCUS MILLER MARQUES TEIXEIRA
STHÉFANY CHRISTIE BARBOSA SANTOS
YURI NERES CUNHA
IMPLICAÇÕES DOS DIVIDENDOS NA DECLARAÇÃO IR DOS SÓCIOS
Trabalho apresentado com objetivo de obter nota
parcial na disciplina de Contabilidade Geral III, do
curso de Ciências Contábeis, da Universidade
Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
Professor: Sidnei Pereira da Silva
Salinas – MG
SETEMBRO/2016
OBJETIVO GERAL:
 Demonstrar a função do dividendo, bem como sua fundamentação legal em relação ao
imposto de renda dos sócios.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
 Conceituar dividendos e tipos de dividendos;
 Evidenciar as implicações dos dividendos no imposto de renda dos sócios conf. Art. 10
da lei 9249/45;
 Apresentar a antecipação dos dividendos
 Demonstrar por meios práticos cálculos de dividendos.
Sumário
1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................................8
2. DIVIDENDOS ....................................................................................................................9
2.1 OBJETIVOS DOS DIVIDENDOS ...................................................................................9
2.2 TIPOS DE DIVIDENDOS ...........................................................................................9
2.2.1 DIVIDENDO OBRIGATÓRIO................................................................................9
2.2.2 DIVIDENDO DE AÇÕES PREFERENCIAIAS ...................................................11
2.2.2.1 DIVIDENDOS FIXOS..............................................................................................11
2.2.2.2 DIVIDENDO MÍNIMO..........................................................................................11
2.2.2.3 DIVIDENDO CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO........................................12
2.2.3 DIVIDENDO DE AÇÕES PREFERENCIAIS NO MERCADO DE VALORES
MOBILIÁRIOS.....................................................................................................................12
2.2.3 DIVIDENDO INTERMEDIÁRIO ...............................................................................13
2.3 DIVIDENDOS ANTECIPADO ......................................................................................13
2.3.1 ANTECIPAÇÕES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – EMPRESAS NÃO
REGULADAS PELA CVM..................................................................................................13
2.3.2 ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – CIA REGULADAS PELA
CVM......................................................................................................................................14
3. TEORIA DOS DIVIDENDOS ..................................................................................... 14
3.1 TEORIA DA IRRELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS MODIGLIANI E MILLER,
1958................................................................................................................................... 14
3.2 TEORIA DA RELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS .................................................. 15
4. RECONHECIMENTO DE DIVIDENDOS A PAGAR ............................................... 15
5. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS ............................................................................. 16
5.1 MENSURAÇÃO DE DIVIDENDOS A PAGAR ...................................................... 16
6. APRESENTAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO .................................................................... 16
7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL .................................................................................... 17
7.1 INSTRUÇÕES CVM Nº 72, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987 .............................. 17
7.2 DIVIDENDOS POR CONTA DE LUCROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES .... 17
7.3 INSTRUÇAO NORMATIVA 1515/2014 DOS LUCROS E DIVIDENDOS
DISTRIBUÍDOS............................................................................................................... 17
7.4 VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO ................................ 18
8. IMPLICAÇÕES DOS DIVIDENDOS ......................................................................... 19
8.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 11/1996 - SEÇÃO VIII - LUCROS E
DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS ..................................................................................... 20
8.2 RIR/99 - DECRETO Nº 3.000/99............................................................................... 21
8.2.1 LUCROS APURADOS NOS ANO CALENDÁRIO DE 1994 E 1995 DIZ: ......... 21
8.2.2 RESULTADOS APURADOS NO ANOCALENDÁRIO DE 1995
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA ................................................................................. 21
8.2.3 LUCROS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 ................................. 22
8.2.4 LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS
LUCRATIVOS NÃO INCIDÊNCIA .............................................................................. 22
8.2.5 COMPROVAÇÃO DO VALOR DOADO ............................................................. 22
8.2.6 EXIGÊNCIA DO IMPOSTO .................................................................................. 23
9. EXEMPLO PRÁTICO I ............................................................................................... 23
9.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO I .................................................................... 23
9.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO I................................................. 24
10. EXEMPLO PRÁTICO II............................................................................................ 24
10.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO II................................................................. 24
10.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO II ............................................. 24
11. CONCLUSÃO ............................................................................................................ 25
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar de forma simples e objetiva acerca das
implicações dos dividendos no imposto de renda dos sócios, tendo em vista o que é dividendo
e quais os tipos de dividendos. Descrevendo também sobre a antecipação do mesmo,
fundamentado na legislação, principalmente na lei 6.404/1976.
A importância do estudo sobre o tema proposto para analisar as implicações dos
dividendos nas demonstrações contábeis, verificando se há condições de distribuição de
dividendos, e suas especificações que a lei da sociedade anônimas traz em seu texto legal.
2. DIVIDENDOS
Dividendos é a parcela do lucro distribuído aos sócio-acionistas. Segundo Iudícibus,
Martins e Gelbcke(2003) dividendos representam uma destinação do lucro do exercício ,dos
lucros acumulados ou de reservas de lucros aos acionistas da companhia, e os mesmos
basicamente representam a escolha entre futuros ganhos de capital e pagamentos correntes em
dinheiro, os aspectos tributários assumem um importante papel.
Santos e Schmidt (2002, p.175) completam dizendo que o dividendo é a parte
do lucro referente a cada ação, o rendimento por ela proporcionado. As
sociedades anônimas são obrigadas a cumprir regras mínimas para a
distribuição de dividendos a seus acionistas, as quais estão previstas na Lei
6.404/76 e/ou no próprio estatuto social da companhia.
De acordo com a lei 6404/96:
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro
líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta
de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do
artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo
implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão
repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que
no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé
tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem
distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os
resultados
2.1 OBJETIVOS DOS DIVIDENDOS
 Maximizar a riqueza dos acionistas;
 Propiciar um investimento adequado à empresa.
2.2 TIPOS DE DIVIDENDOS
Existe três tipos de dividendos de acordo a lei 6404/76, sendo eles dividendos
intermediários, obrigatórios e dividendos de ações preferenciais.
2.2.1 DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
O dividendo obrigatório deve ser distribuído a todas as ações, sejam elas ordinárias ou
preferenciais e, de acordo com Santos e Schmidt (2002, p.177), foi instituído pela Lei
6.404/76 com o objetivo de evitar que os acionistas minoritários continuassem sendo
prejudicado com a retenção indiscriminada dos lucros pelas companhias, o que era comum
durante a vigência do Decreto-lei n° 2.627/40.
Conforme Santos e Schmidt (2002, p. 183) a Lei 6.404/76 transferiu para os órgãos de
administração a competência sobre a decisão de distribuir ou não os dividendos obrigatórios
em cada exercício, conforme o estado das finanças da companhia, sendo o relatório de
justificativa emitido por esses órgãos, caso decida não distribuir os dividendos, peça
fundamental da declaração de não distribuição dos dividendos da assembleia geral.
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório,
em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este
for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos
seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193);
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195)
e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser
limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado,
desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art.
197);
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e
se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes,
deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro
ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que
sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas
minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2o
Quando o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo
para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá
ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos
termos do inciso I deste artigo.
§ 3o
A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer
acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao
obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido,
nas seguintes sociedades:
I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por
debêntures não conversíveis em ações;
II - companhias fechadas,exceto nas controladas por companhias abertas que
não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício
social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral
ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O
conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa
informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à
Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da
assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à
assembleia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão
registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em
exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o
permitir a situação financeira da companhia.
§ 6o
Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser
distribuídos como dividendos.
2.2.2 DIVIDENDO DE AÇÕES PREFERENCIAIAS
“Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos
acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade,
inclusive os atrasados, se cumulativos”.
Conforme a lei supracitada no seu artigo 203 os dividendos preferencias são aqueles
não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou
mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
2.2.2.1 DIVIDENDOS FIXOS
Dividendos fixos são aqueles cujo valor encontra-se devidamente quantificado no
estatuto, seja em montante certo em moeda corrente, seja em percentual certo do capital, do
valor nominal da ação ou, ainda, do valor do patrimônio líquido da ação. Nesta hipótese, tem o
acionista direito apenas a tal valor, ou seja, uma vez atingido o montante determinado no
estatuto, as ações preferenciais com direito ao dividendo fixo não participam dos lucros
remanescentes, que serão distribuídos entre ações ordinárias e preferenciais de outras classes,
se houver.
Neste sentido, para Modesto Carvalhosa (2002, v. 1, p. 198), o dividendo fixo deve ter
como base um valor certo em reais por ação preferencial, ou um determinado percentual sobre
o valor nominal da ação preferencial, ou ainda, caso as ações não tenham valor nominal, sobre
o próprio capital social correspondente à classe de ações preferenciais em questão.
Para José Edwaldo Tavares Borba (2004, p. 223).
O dividendo fixo, devidamente quantificado nos estatutos sociais, constitui-
se:
a) de uma importância certa em reais por ação;
b) de um percentual sobre o valor nominal, patrimonial, ou de referência da
ação.
2.2.2.2 DIVIDENDO MÍNIMO
Dividendo mínimo é aquele também previamente quantificado no estatuto, seja com
base em montante certo em moeda corrente, seja em percentual certo do capital, do valor
nominal da ação ou, ainda, do valor do patrimônio líquido da ação. Porém, ao contrário das
ações com dividendo fixo, as que fazem jus ao dividendo mínimo participam dos lucros
remanescentes, após assegurado às ordinárias dividendo igual ao mínimo. Assim, após a
distribuição do dividendo mínimo às ações preferenciais, às ações ordinárias caberá igual
valor.
Neste sentido, conforme lições de Modesto Carvalhosa (2002, v. 1, p.198), as ações
preferenciais com dividendo mínimo, tal como as ações preferenciais com dividendo fixo, têm
o direito de receber prioritariamente uma parcela do lucro, conforme determinado no estatuto
social.
O dividendo fixo ou mínimo assegurado às ações preferenciais pode ser cumulativo ou
não. Em sendo cumulativo, no caso de a companhia não ter obtido lucros durante o exercício
em montante suficiente para pagar integralmente o valor dos dividendos fixos ou mínimos, o
valor faltante será acumulado para os exercícios posteriores. Esta prerrogativa depende de
expressa previsão estatutária.
2.2.2.3 DIVIDENDO CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO
Os dividendos preferenciais poderão ser cumulativos ou não. No primeiro caso, para
Fabio Ulhoa Coelho, a cumulatividade assegura ao acionista titular de ações preferenciais o
recebimento, em exercício, ou exercícios futuros, do valor eventualmente não pago pela
companhia, por não dispor de meios (resultados ou eventualmente, reserva de capital) para
honrar o compromisso dos dividendos prioritários. A não cumulatividade, por sua vez, é o
inverso: se a companhia não paga o dividendo preferencial em determinado exercício, o
preferencialista não terá direito ao seu recebimento nos próximos (2002, v. 2, p. 336).
2.2.3 DIVIDENDO DE AÇÕES PREFERENCIAIS NO MERCADO DE VALORES
MOBILIÁRIOS
No caso das companhias abertas, que tenham ações negociadas no mercado, as ações
preferenciais deverão conferir aos seus titulares ao menos uma das vantagens a seguir (art. 17,
§1º, da Lei das S.A.):
(i) Direito a participar de uma parcela correspondente a, no mínimo,
25% do lucro líquido do exercício, sendo que, desse montante, lhes
será garantido um dividendo prioritário de pelo menos 3% do valor do
patrimônio líquido da ação e, ainda, o direito de participar de eventual
saldo desses lucros distribuídos, em igualdade de condições com as
ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo
prioritário;
(ii) Direito de receber dividendos pelo menos 10% maiores que os
pagos às ações ordinárias;
(iii) Direito de serem incluídas na oferta pública em decorrência de
eventual alienação de controle.
2.2.3 DIVIDENDO INTERMEDIÁRIO
Neves e Viceconti (2002) citam que por força de lei ou por disposição estatutária pode
a companhia elaborar balanços e distribuir Dividendo sem períodos menores ao exercício
social. A estes Dividendos pagos nestas condições, denomina-os de Dividendos
Intermediários. A lei 6.404/76 em seu art. 182,§ 1º permite a utilização da Reserva de Capital
para o pagamento destes dividendos, desde que o valor dos dividendos não ultrapasse o valor
desta reserva. Poderá ainda, definido em estatuto, que se utilize à conta de Lucros
Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
Conforme o artigo 204, da lei 6.404 / 76:
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária,
levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de
administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro
apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar
balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos
dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o
montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar
dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de
lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
2.3 DIVIDENDOS ANTECIPADO
2.3.1 ANTECIPAÇÕES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – EMPRESAS NÃO
REGULADAS PELA CVM
Não há permissão de distribuir lucros antes do encerramento do exercício e apuração
do lucro1999. Lei nº 9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51 e art.
654 do RIR. Sendo que o que acontece é uma antecipação da distribuição de lucros e esta deve
ser contabilizada da seguinte forma: No momento da antecipação:
D- Antecipação de Lucros sócio X (Ativo Circulante)
C- Caixa ou Banco (Ativo Circulante)
No momento do encerramento do exercício a empresa constatou que realmente teve lucro:
D- Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)
C- Antecipação de Lucros (Ativo Circulante)
2.3.2 ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – CIA REGULADAS PELA
CVM
- Lucros/Prejuízos Acumulados (de exercícios anteriores)
- Lucro do Exercício em Curso
- (-) Dividendos Distribuídos por Antecipação
Isso vem mostrar que a conta que registra a distribuição antecipada de resultado de
exercício em andamento deve ser classificada dentro do subgrupo de Lucros (ou Prejuízos)
Acumulados, independentemente do saldo dos resultados acumulados remanescentes de
exercícios anteriores. Mesmo que dos períodos passados existam prejuízos acumulados,
poderá a companhia aberta efetuar a distribuição antecipada de dividendos, desde que o lucro
gerado até o momento seja em valor suficiente pra cobrir aqueles prejuízos acumulados, além
de serem atendidas as outras determinações legais. E tais dividendos antecipados continuarão
registrados no subgrupo Lucros ou Prejuízos Acumulados.
3. TEORIA DOS DIVIDENDOS
3.1 TEORIA DA IRRELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS MODIGLIANI E MILLER,
1958.
A política de dividendos de uma empresa não afeta o seu valor de mercado, pois este é
afetado apenas pela sua capacidade de gerar lucros e pelo risco de seus ativos.
O valor de uma empresa é determinado pela sua capacidade de geração de lucros e
pelo risco de seus ativos, sendo irrelevante se a empresa retém lucros ou os distribui como
dividendos.
É defendida pelos teóricos Merton Miller e Franco Modigliani. Eles argumentam que a
distribuição de dividendos é apenas uma separação dos fluxos de retornos entre dividendos e
lucros reinvestidos.
O que significa que os investidores são motivados a comprar em resposta à sinalização
positiva fornecida pela distribuição de dividendos. A reciproca é verdadeira, uma redução nos
dividendos é um sinal negativo e provocaria uma redução no preço das ações. Os argumentos
usados por Miller e Modigliani são coerentes com a teoria residual de dividendos.
3.2 TEORIA DA RELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS
Tem como defensores Myron Gordon e John Lintner, eles argumentam que: A
retenção de lucros baseada na esperança de se receber no futuro maiores dividendos envolve
incerteza.
Nesse raciocínio, os acionistas percebem que a distribuição envolve certeza de
recebimento no presente, reduzindo a taxa de desconto e elevando o preço das ações. Portanto,
a distribuição é vista como uma forma de eliminar a incerteza dos dividendos futuros ou
ganhos de capital. Este argumento também se baseia na ideia de que os investidores são
contrários ao risco.
4. RECONHECIMENTO DE DIVIDENDOS A PAGAR
O passivo advindo do dividendo a ser pago deve ser reconhecido quando o dividendo
for adequadamente autorizado e estiver no limite da discricionariedade da entidade, que vem a
ser a data:
Em que o dividendo proposto, por exemplo, pelo Conselho de Administração ou pela
Diretoria, é aprovado pela autoridade competente, no caso os acionistas, se essa for a condição
legalmente imposta para sua validade; ou em que o dividendo é declarado, por exemplo, pelo
Conselho de Administração ou pela Diretoria, se não houver imposição legal para sua
aprovação por outros órgãos da companhia.
5. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS
A norma da lei societária diz que:
Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa
que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como
proprietária ou usufrutuária da ação.
§ 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por
via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou
mediante crédito em conta corrente bancária aberta em nome do acionista.
§ 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos
termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição
financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das
ações depositadas.
§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da
assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado
e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
5.1 MENSURAÇÃO DE DIVIDENDOS A PAGAR
A entidade deve mensurar um passivo relacionado à obrigação de distribuir ativos
“não caixa” como dividendo aos seus beneficiários pelo valor justo dos ativos a serem
distribuídos.
Se a entidade conceder aos beneficiários de seus dividendos o direito de escolher entre
receber um ativo “não caixa” ou uma alternativa em caixa, a entidade deve estimar o
dividendo a ser pago com base no valor justo de cada alternativa e as probabilidades
associadas à seleção de cada alternativa pelos beneficiários.
Ao final de cada período de elaboração de balanço patrimonial e na data da liquidação,
a entidade deve revisar e ajustar o valor do dividendo provisionado, reconhecendo qualquer
mudança no dividendo provisionado no patrimônio líquido como ajuste no montante da
distribuição declarada.
6. APRESENTAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO
A entidade deve evidenciar as seguintes informações, se aplicáveis: O valor
reconhecido do dividendo a pagar no início e no final do período; e O aumento ou a
diminuição no valor reconhecido no período como resultado da mudança no valor justo dos
ativos a serem distribuídos.
Se, após o término do período de elaboração de balanço patrimonial, porém antes de as
demonstrações contábeis terem sido aprovadas para divulgação, a entidade declarar dividendo
a ser distribuído por meio de ativos “não caixa”, ela deve divulgar:
A natureza dos ativos a serem distribuídos;
O valor contábil do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração de
balanço patrimonial;
O valor justo do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração do balanço
patrimonial se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método
utilizado para mensurar o valor justo requerido.
7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
7.1 INSTRUÇÕES CVM Nº 72, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987
§ 1º A correção será computada a partir do mês de encerramento do exercício
social até o mês da distribuição do dividendo ou de cada parcela
correspondente.
§ 2º A correção de que trata este artigo será registrada como despesa de
variação monetária.
Art. 5º A companhia aberta que receber lucro ou dividendo corrigido
monetariamente na forma do artigo anterior deverá registrar essa atualização
da seguinte forma:
I - se relativo a investimento avaliado por equivalência patrimonial, com
receita de variação monetária; ou
II - se relativo a investimento avaliado ao custo, como receita de dividendo.
7.2 DIVIDENDOS POR CONTA DE LUCROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 6º A companhia aberta que distribuir dividendo à conta de lucros
acumulados ou de reservas de lucros originados em exercícios anteriores
deverá corrigir monetariamente os saldos das contas de patrimônio líquido
utilizadas até o mês da distribuição desse dividendo ou de cada parcela
correspondente.
Art. 7º A companhia aberta que receber dividendo ou lucro distribuído na
forma do artigo anterior por sociedade controlada ou coligada avaliada pelo
método da equivalência patrimonial deverá corrigir monetariamente a conta
de investimento até o mês da sua distribuição ou de cada parcela por parte da
controlada ou coligada.
Art. 8º O dividendo distribuído por antecipação ou à conta de lucros ou
reservas de exercícios anteriores poderá ser pago com correção monetária
computada a partir do mês da deliberação até o mês da sua distribuição ou de
cada parcela correspondente.
Art. 9º As disposições desta Instrução entram em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1988.
7.3 INSTRUÇAO NORMATIVA 1515/2014 DOS LUCROS E DIVIDENDOS
DISTRIBUÍDOS
Art. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos
pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual,
observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397,
de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos
atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou
arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no
item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita
com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o
determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto
pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou
ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos
distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder
ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros
acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a
incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na
legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante
suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos
incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº
1.397, de 2013.
§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro
título, tais como “pro labore”, aluguéis e serviços prestados.
§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos
lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no
encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou
arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre
correspondente.
§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos
a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço
sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.
§ 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos
ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art.
15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de
passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na
escrituração comercial.
§ 10. Não são dedutíveis na apuração do lucro real os lucros ou dividendos
pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no
art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa
financeira na escrituração comercial.
7.4 VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º Ressalvado o disposto no inciso I do § 12 do art. 4º, não integram a
base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, de que trata este Capítulo:
V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas
pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no Brasil;
8. IMPLICAÇÕES DOS DIVIDENDOS
No que se refere às implicações dos dividendos na declaração de imposto de renda dos
sócios, o art. 10 da Lei n°9.249, de 1995 e parágrafos seguintes prevê que:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
§ 1o
No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de
capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de
1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou
acionista. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
§ 2o
A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos
ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art.
15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja
classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada
como despesa financeira na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº
12.973, de 2014) (Vigência)
§ 3o
Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de
qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na
escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de
2014) (Vigência)
A isenção que se refere o art. 10 somente se aplica em relação aos lucros ou dividendos
distribuídos a partir dos lucros apurados no encerramento de período base de janeiro de 1996 e
não abrange os valores pagos a outro título, como pró-labore, aluguéis e serviços prestados.
A isenção das empresas do simples e limitada ao valor da aplicação dos percentuais de
lucratividade fixado pelo art 15 (8% sobre a receita bruta mensal, via de regra, ou 32% para
prestação de serviços, a fora algumas situações especificas)
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada
mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita
bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei
no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do
disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
Percebe-se então que não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos
pagos ou creditados a sócios ou acionistas ou titular de empresa individual, abrangendo
inclusive os residentes ou domiciliados no exterior.
8.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 11/1996 - SEÇÃO VIII - LUCROS E
DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Segundo o art.51 da Instrução Normativa n°11/1996-Sessão VIII, parágrafos seguintes,
dispõe que:
Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos
ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos
atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou
arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de
cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que
estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a
incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de
escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro
efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base
de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou
arbitrado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou
ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos
distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder
ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros
acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a
incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação
específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante
suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art.
3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se
refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.
§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro
título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados.
§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos
lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no
encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
§ 7º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não
tenham sido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do imposto de
renda na forma prevista no § 4º.
Sendo assim, se o contribuinte pagar lucros ou dividendos a sócios ou acionistas por
conta de lucros futuros, deverá a empresa manter escrituração regular, entre outros
procedimentos, tais como as demonstrações contábeis em que consta o resultado apurado.
Caso não o faça, terá que alterar o contrato/estatuto acrescentando cláusula sobre a
possibilidade de antecipação de distribuição de lucros, manter recibos vinculados ao lucro
apurado em cada período e efetuar o pagamento por meio de cheque nominal. Não sendo
observados esses procedimentos, o Fisco poderá cobrar a contribuição previdenciária patronal
sobre os valores pagos, descaracterizando a distribuição de lucros e dividendos.
8.2 RIR/99 - DECRETO Nº 3.000/99
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI- os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados no ano calendário de 1993, pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 75);
XXVII- os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou
pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro
presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica
sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital
social, ou no resultado, se houver previsão contratual,
apurados nos ano calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de
23 de dezembro de 1992, art. 20);
XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios,
acionistas ou titular de empresa individual, que não
ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto
de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 46);
XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos
ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
10);
8.2.1 LUCROS APURADOS NOS ANO CALENDÁRIO DE 1994 E 1995 DIZ:
Art. 655. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros
interesses, relativos aos lucros apurados nos anos calendário de 1994 e
1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do
imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.849, de 1994,
art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º).
8.2.2 RESULTADOS APURADOS NO ANOCALENDÁRIO DE 1995 BENEFICIÁRIO
PESSOA FÍSICA
Art. 663. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a
sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não
ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de
renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei nº
8.981, de 1995, art. 46). Parágrafo único. Os lucros e dividendos que
ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto
correspondente, sujeitamse à incidência do imposto na fonte na forma
do art. 620.
8.2.3 LUCROS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995
Art. 667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das
pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou
integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado
deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição
social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei nº
8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, e Lei nº 9.064,
de 1995, art. 5º). Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo
será tributado exclusivamente na fonte: I à alíquota de vinte e cinco
por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1993 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, parágrafo único); II à alíquota de
quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos
calendário de 1994 e 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, § 1º, e Lei nº
9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único).
8.2.4 LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS
LUCRATIVOS NÃO INCIDÊNCIA
Art. 696. Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os
arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por
sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou
domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições
filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de
desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei
nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º): I estejam devidamente
registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento
regular; II não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus
administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou
pretexto; III apliquem integralmente seus recursos no País, na
manutenção de seus objetivos institucionais; IV mantenham
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades que assegurem a sua exatidão; V estabeleçam, no
respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de
extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos
requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a
área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas
através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art.
2º).
§ 2º Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser
transferidos ao exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.383,
de 1991, art. 76).
§ 3º O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de
1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na
conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei nº 8.166,
de 1991, art. 4º).
8.2.5 COMPROVAÇÃO DO VALOR DOADO
Art. 697. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá
comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da
doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição,
mediante cheque nominativo e cruzado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º).
8.2.6 EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 698. A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a
sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até
31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do
imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais,
observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº
8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
9. EXEMPLO PRÁTICO I
A empresa ALEFF MISTHY S/A apurou no exercício de 2015 um lucro líquido de R$
800.000,00, no qual o estatuto prever 30% de dividendo mínimo obrigatório sobre o lucro.
Calcule o valor a ser distribuído, com base nos seguintes dados:
(-) reserva Legal R$ 8.000,00
(-) Reserva p/ Contingência R$ 5.000,00
(+) Reversão de reserva p/ contingência R$ 2.000,00
(-) Prejuízos acumulados R$ 10.000,00
9.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO I
Lucro Líquido Ajustado:
(=) Lucro líquido do exercício $ 800.000,00
(-) Prejuízos acumulados (R$10.000,00)
(-) Reserva Legal (R$8.000,00)
(-) Reserva p/ contingência (R$5.000,00)
(+) Reversão de reserva de contingência R$ 2.000,00
= Lucro Líquido Ajustado R$ 779.000,00
779.000,00 * 30% = 233.700,00
Dividendos a distribuir R$ 233.700,00
9.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO I
Registro do dividendo
31/12/2015
D – lucro líquido do exercício 233.700,00
C – Dividendos a pagar 233.700,00
Valor referente a apuração de dividendos a pagar conforme doc X.
10. EXEMPLO PRÁTICO II
O estatuo da Sociedade não faz qualquer menção ao dividendo obrigatório. A sociedade
apurou um lucro de $100.000,00 no exercício social de 2014.
10.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO II
Calculo do dividendo:
Lucro liquido do exercício R$ 100.000,00
Reserva legal (5%) R$ (5.000,00)
Valor base do calculo R$ 95.000,00
Percentual do dividendo x 50%
Valor do dividendo = R$ 47.500,00
10.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO II
Registro do dividendo
31/12/2014
D – lucro líquido do exercício 47.500,00
C – Dividendos a pagar 47.500,00
Valor referente a apuração de dividendos a pagar conforme doc X.
11. CONCLUSÃO
Conforme apresentado no trabalho, percebe-se que os dividendos possuem várias
características que a define e que deve ser analisada diante da IN 1515/2014 e a lei
6.404/1976, ainda conclui-se que o imposto de renda não incide sobre a declaração de IR dos
sócio/acionistas, de acordo o art. 10 da lei 9.249 de 1995. Também pode ser levada em conta a
possibilidade de aplicar a politica de dividendos, favorecendo o principio da maximização da
riqueza dos acionistas.
12. REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Curso Básico de Contabilidade. 6. Ed. São Paulo: Atlas,
2010.
SANTOS, J. L.; SCHMIDT, P.Contabilidade Societária- atualizado pela Lei n° 10.303/01.
São Paulo: Atlas, 2002.
IUDÍCIBUS, S.; MARTINS, E.; GELBCKE, E. R. Manual de Contabilidade das Sociedades
por Ações (Aplicável às demais sociedades). 6. ed.São Paulo: Atlas, 2003.
NEVES, Silvério das.VICECONTI, Paulo E. V. Contabilidade Avançada e análise das
demonstrações financeiras. 11º edição. São Paulo: Frase, 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2002. 2 v.
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Renovar,
2004.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de sociedades anônimas. 4. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm>. Acesso em: 23 de
Agosto de 2016.
Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=Anota
do&idAto=58604> Acesso em: 23 de agosto de 2016.
Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anota
do&idAto=13034>Acesso em: 23 de agosto de 2016
Disponível em:< http://www2.unicentro.br/dicon/files/2014/11/Regulamento-IR-Dec-3000-
99.pdf>. Acesso em: 23 de Agosto de 2016.
Disponível em:<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd
=13&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjSjoSF4N_OAhWHxpAKHcVQCFMQFghmMAw&u
rl=http%3A%2F%2Fwww.cavalcanteassociados.com.br%2Futd%2FUpToDate053.pdf&usg=
AFQjCNGwali5Gbu6o6g0mLh3b_GPUFjJaw&sig2=4G6M4q705g6NIqTrSJOvaA> Acesso
em 23 de Agosto de 2016.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm> Acessado em
17 de agosto de 2016.
Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/circ/sin-snc/anexos/oc-sin-
snc-0115-2.pdf. Acesso em 17 de Agosto de 2016.
Disponível em: http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/acionistas/part
icipacao_nos_resultados.html. Acesso em 17 de Agosto 2016.

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IMPLICAÇÕES DOS DIVIDENDOS NA DECLARAÇÃO IR DOS SÓCIOS

  • 1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS CONTABILIDADE GERAL III Salinas – MG Agosto 2016
  • 2. ALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR EDMO RAMIRES SILVA FARLEY JUNIO PIRES DE OLIVEIRA FLÁVIA SANTANA CARVALHO MARCUS MILLER MARQUES TEIXEIRA STHÉFANY CHRISTIE BARBOSA SANTOS YURI NERES CUNHA IMPLICAÇÕES DOS DIVIDENDOS NA DECLARAÇÃO IR DOS SÓCIOS Trabalho apresentado com objetivo de obter nota parcial na disciplina de Contabilidade Geral III, do curso de Ciências Contábeis, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Professor: Sidnei Pereira da Silva Salinas – MG SETEMBRO/2016
  • 3.
  • 4. OBJETIVO GERAL:  Demonstrar a função do dividendo, bem como sua fundamentação legal em relação ao imposto de renda dos sócios.
  • 5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:  Conceituar dividendos e tipos de dividendos;  Evidenciar as implicações dos dividendos no imposto de renda dos sócios conf. Art. 10 da lei 9249/45;  Apresentar a antecipação dos dividendos  Demonstrar por meios práticos cálculos de dividendos.
  • 6. Sumário 1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................................8 2. DIVIDENDOS ....................................................................................................................9 2.1 OBJETIVOS DOS DIVIDENDOS ...................................................................................9 2.2 TIPOS DE DIVIDENDOS ...........................................................................................9 2.2.1 DIVIDENDO OBRIGATÓRIO................................................................................9 2.2.2 DIVIDENDO DE AÇÕES PREFERENCIAIAS ...................................................11 2.2.2.1 DIVIDENDOS FIXOS..............................................................................................11 2.2.2.2 DIVIDENDO MÍNIMO..........................................................................................11 2.2.2.3 DIVIDENDO CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO........................................12 2.2.3 DIVIDENDO DE AÇÕES PREFERENCIAIS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS.....................................................................................................................12 2.2.3 DIVIDENDO INTERMEDIÁRIO ...............................................................................13 2.3 DIVIDENDOS ANTECIPADO ......................................................................................13 2.3.1 ANTECIPAÇÕES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – EMPRESAS NÃO REGULADAS PELA CVM..................................................................................................13 2.3.2 ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – CIA REGULADAS PELA CVM......................................................................................................................................14 3. TEORIA DOS DIVIDENDOS ..................................................................................... 14 3.1 TEORIA DA IRRELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS MODIGLIANI E MILLER, 1958................................................................................................................................... 14 3.2 TEORIA DA RELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS .................................................. 15 4. RECONHECIMENTO DE DIVIDENDOS A PAGAR ............................................... 15 5. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS ............................................................................. 16 5.1 MENSURAÇÃO DE DIVIDENDOS A PAGAR ...................................................... 16 6. APRESENTAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO .................................................................... 16 7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL .................................................................................... 17 7.1 INSTRUÇÕES CVM Nº 72, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987 .............................. 17
  • 7. 7.2 DIVIDENDOS POR CONTA DE LUCROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES .... 17 7.3 INSTRUÇAO NORMATIVA 1515/2014 DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS............................................................................................................... 17 7.4 VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO ................................ 18 8. IMPLICAÇÕES DOS DIVIDENDOS ......................................................................... 19 8.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 11/1996 - SEÇÃO VIII - LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS ..................................................................................... 20 8.2 RIR/99 - DECRETO Nº 3.000/99............................................................................... 21 8.2.1 LUCROS APURADOS NOS ANO CALENDÁRIO DE 1994 E 1995 DIZ: ......... 21 8.2.2 RESULTADOS APURADOS NO ANOCALENDÁRIO DE 1995 BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA ................................................................................. 21 8.2.3 LUCROS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 ................................. 22 8.2.4 LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS NÃO INCIDÊNCIA .............................................................................. 22 8.2.5 COMPROVAÇÃO DO VALOR DOADO ............................................................. 22 8.2.6 EXIGÊNCIA DO IMPOSTO .................................................................................. 23 9. EXEMPLO PRÁTICO I ............................................................................................... 23 9.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO I .................................................................... 23 9.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO I................................................. 24 10. EXEMPLO PRÁTICO II............................................................................................ 24 10.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO II................................................................. 24 10.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO II ............................................. 24 11. CONCLUSÃO ............................................................................................................ 25
  • 8. 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo apresentar de forma simples e objetiva acerca das implicações dos dividendos no imposto de renda dos sócios, tendo em vista o que é dividendo e quais os tipos de dividendos. Descrevendo também sobre a antecipação do mesmo, fundamentado na legislação, principalmente na lei 6.404/1976. A importância do estudo sobre o tema proposto para analisar as implicações dos dividendos nas demonstrações contábeis, verificando se há condições de distribuição de dividendos, e suas especificações que a lei da sociedade anônimas traz em seu texto legal.
  • 9. 2. DIVIDENDOS Dividendos é a parcela do lucro distribuído aos sócio-acionistas. Segundo Iudícibus, Martins e Gelbcke(2003) dividendos representam uma destinação do lucro do exercício ,dos lucros acumulados ou de reservas de lucros aos acionistas da companhia, e os mesmos basicamente representam a escolha entre futuros ganhos de capital e pagamentos correntes em dinheiro, os aspectos tributários assumem um importante papel. Santos e Schmidt (2002, p.175) completam dizendo que o dividendo é a parte do lucro referente a cada ação, o rendimento por ela proporcionado. As sociedades anônimas são obrigadas a cumprir regras mínimas para a distribuição de dividendos a seus acionistas, as quais estão previstas na Lei 6.404/76 e/ou no próprio estatuto social da companhia. De acordo com a lei 6404/96: Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17. § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados 2.1 OBJETIVOS DOS DIVIDENDOS  Maximizar a riqueza dos acionistas;  Propiciar um investimento adequado à empresa. 2.2 TIPOS DE DIVIDENDOS Existe três tipos de dividendos de acordo a lei 6404/76, sendo eles dividendos intermediários, obrigatórios e dividendos de ações preferenciais. 2.2.1 DIVIDENDO OBRIGATÓRIO O dividendo obrigatório deve ser distribuído a todas as ações, sejam elas ordinárias ou preferenciais e, de acordo com Santos e Schmidt (2002, p.177), foi instituído pela Lei
  • 10. 6.404/76 com o objetivo de evitar que os acionistas minoritários continuassem sendo prejudicado com a retenção indiscriminada dos lucros pelas companhias, o que era comum durante a vigência do Decreto-lei n° 2.627/40. Conforme Santos e Schmidt (2002, p. 183) a Lei 6.404/76 transferiu para os órgãos de administração a competência sobre a decisão de distribuir ou não os dividendos obrigatórios em cada exercício, conforme o estado das finanças da companhia, sendo o relatório de justificativa emitido por esses órgãos, caso decida não distribuir os dividendos, peça fundamental da declaração de não distribuição dos dividendos da assembleia geral. Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. § 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria. § 2o Quando o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. § 3o A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; II - companhias fechadas,exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I. § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.
  • 11. § 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia. § 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. 2.2.2 DIVIDENDO DE AÇÕES PREFERENCIAIAS “Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos”. Conforme a lei supracitada no seu artigo 203 os dividendos preferencias são aqueles não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. 2.2.2.1 DIVIDENDOS FIXOS Dividendos fixos são aqueles cujo valor encontra-se devidamente quantificado no estatuto, seja em montante certo em moeda corrente, seja em percentual certo do capital, do valor nominal da ação ou, ainda, do valor do patrimônio líquido da ação. Nesta hipótese, tem o acionista direito apenas a tal valor, ou seja, uma vez atingido o montante determinado no estatuto, as ações preferenciais com direito ao dividendo fixo não participam dos lucros remanescentes, que serão distribuídos entre ações ordinárias e preferenciais de outras classes, se houver. Neste sentido, para Modesto Carvalhosa (2002, v. 1, p. 198), o dividendo fixo deve ter como base um valor certo em reais por ação preferencial, ou um determinado percentual sobre o valor nominal da ação preferencial, ou ainda, caso as ações não tenham valor nominal, sobre o próprio capital social correspondente à classe de ações preferenciais em questão. Para José Edwaldo Tavares Borba (2004, p. 223). O dividendo fixo, devidamente quantificado nos estatutos sociais, constitui- se: a) de uma importância certa em reais por ação; b) de um percentual sobre o valor nominal, patrimonial, ou de referência da ação. 2.2.2.2 DIVIDENDO MÍNIMO
  • 12. Dividendo mínimo é aquele também previamente quantificado no estatuto, seja com base em montante certo em moeda corrente, seja em percentual certo do capital, do valor nominal da ação ou, ainda, do valor do patrimônio líquido da ação. Porém, ao contrário das ações com dividendo fixo, as que fazem jus ao dividendo mínimo participam dos lucros remanescentes, após assegurado às ordinárias dividendo igual ao mínimo. Assim, após a distribuição do dividendo mínimo às ações preferenciais, às ações ordinárias caberá igual valor. Neste sentido, conforme lições de Modesto Carvalhosa (2002, v. 1, p.198), as ações preferenciais com dividendo mínimo, tal como as ações preferenciais com dividendo fixo, têm o direito de receber prioritariamente uma parcela do lucro, conforme determinado no estatuto social. O dividendo fixo ou mínimo assegurado às ações preferenciais pode ser cumulativo ou não. Em sendo cumulativo, no caso de a companhia não ter obtido lucros durante o exercício em montante suficiente para pagar integralmente o valor dos dividendos fixos ou mínimos, o valor faltante será acumulado para os exercícios posteriores. Esta prerrogativa depende de expressa previsão estatutária. 2.2.2.3 DIVIDENDO CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO Os dividendos preferenciais poderão ser cumulativos ou não. No primeiro caso, para Fabio Ulhoa Coelho, a cumulatividade assegura ao acionista titular de ações preferenciais o recebimento, em exercício, ou exercícios futuros, do valor eventualmente não pago pela companhia, por não dispor de meios (resultados ou eventualmente, reserva de capital) para honrar o compromisso dos dividendos prioritários. A não cumulatividade, por sua vez, é o inverso: se a companhia não paga o dividendo preferencial em determinado exercício, o preferencialista não terá direito ao seu recebimento nos próximos (2002, v. 2, p. 336). 2.2.3 DIVIDENDO DE AÇÕES PREFERENCIAIS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS No caso das companhias abertas, que tenham ações negociadas no mercado, as ações preferenciais deverão conferir aos seus titulares ao menos uma das vantagens a seguir (art. 17, §1º, da Lei das S.A.):
  • 13. (i) Direito a participar de uma parcela correspondente a, no mínimo, 25% do lucro líquido do exercício, sendo que, desse montante, lhes será garantido um dividendo prioritário de pelo menos 3% do valor do patrimônio líquido da ação e, ainda, o direito de participar de eventual saldo desses lucros distribuídos, em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário; (ii) Direito de receber dividendos pelo menos 10% maiores que os pagos às ações ordinárias; (iii) Direito de serem incluídas na oferta pública em decorrência de eventual alienação de controle. 2.2.3 DIVIDENDO INTERMEDIÁRIO Neves e Viceconti (2002) citam que por força de lei ou por disposição estatutária pode a companhia elaborar balanços e distribuir Dividendo sem períodos menores ao exercício social. A estes Dividendos pagos nestas condições, denomina-os de Dividendos Intermediários. A lei 6.404/76 em seu art. 182,§ 1º permite a utilização da Reserva de Capital para o pagamento destes dividendos, desde que o valor dos dividendos não ultrapasse o valor desta reserva. Poderá ainda, definido em estatuto, que se utilize à conta de Lucros Acumulados ou de Reservas de Lucros existentes no último balanço anual ou semestral. Conforme o artigo 204, da lei 6.404 / 76: Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço. § 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182. § 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. 2.3 DIVIDENDOS ANTECIPADO 2.3.1 ANTECIPAÇÕES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – EMPRESAS NÃO REGULADAS PELA CVM Não há permissão de distribuir lucros antes do encerramento do exercício e apuração do lucro1999. Lei nº 9.249/1995, art. 10, Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 51 e art.
  • 14. 654 do RIR. Sendo que o que acontece é uma antecipação da distribuição de lucros e esta deve ser contabilizada da seguinte forma: No momento da antecipação: D- Antecipação de Lucros sócio X (Ativo Circulante) C- Caixa ou Banco (Ativo Circulante) No momento do encerramento do exercício a empresa constatou que realmente teve lucro: D- Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido) C- Antecipação de Lucros (Ativo Circulante) 2.3.2 ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – CIA REGULADAS PELA CVM - Lucros/Prejuízos Acumulados (de exercícios anteriores) - Lucro do Exercício em Curso - (-) Dividendos Distribuídos por Antecipação Isso vem mostrar que a conta que registra a distribuição antecipada de resultado de exercício em andamento deve ser classificada dentro do subgrupo de Lucros (ou Prejuízos) Acumulados, independentemente do saldo dos resultados acumulados remanescentes de exercícios anteriores. Mesmo que dos períodos passados existam prejuízos acumulados, poderá a companhia aberta efetuar a distribuição antecipada de dividendos, desde que o lucro gerado até o momento seja em valor suficiente pra cobrir aqueles prejuízos acumulados, além de serem atendidas as outras determinações legais. E tais dividendos antecipados continuarão registrados no subgrupo Lucros ou Prejuízos Acumulados. 3. TEORIA DOS DIVIDENDOS 3.1 TEORIA DA IRRELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS MODIGLIANI E MILLER, 1958. A política de dividendos de uma empresa não afeta o seu valor de mercado, pois este é afetado apenas pela sua capacidade de gerar lucros e pelo risco de seus ativos.
  • 15. O valor de uma empresa é determinado pela sua capacidade de geração de lucros e pelo risco de seus ativos, sendo irrelevante se a empresa retém lucros ou os distribui como dividendos. É defendida pelos teóricos Merton Miller e Franco Modigliani. Eles argumentam que a distribuição de dividendos é apenas uma separação dos fluxos de retornos entre dividendos e lucros reinvestidos. O que significa que os investidores são motivados a comprar em resposta à sinalização positiva fornecida pela distribuição de dividendos. A reciproca é verdadeira, uma redução nos dividendos é um sinal negativo e provocaria uma redução no preço das ações. Os argumentos usados por Miller e Modigliani são coerentes com a teoria residual de dividendos. 3.2 TEORIA DA RELEVÂNCIA DOS DIVIDENDOS Tem como defensores Myron Gordon e John Lintner, eles argumentam que: A retenção de lucros baseada na esperança de se receber no futuro maiores dividendos envolve incerteza. Nesse raciocínio, os acionistas percebem que a distribuição envolve certeza de recebimento no presente, reduzindo a taxa de desconto e elevando o preço das ações. Portanto, a distribuição é vista como uma forma de eliminar a incerteza dos dividendos futuros ou ganhos de capital. Este argumento também se baseia na ideia de que os investidores são contrários ao risco. 4. RECONHECIMENTO DE DIVIDENDOS A PAGAR O passivo advindo do dividendo a ser pago deve ser reconhecido quando o dividendo for adequadamente autorizado e estiver no limite da discricionariedade da entidade, que vem a ser a data: Em que o dividendo proposto, por exemplo, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, é aprovado pela autoridade competente, no caso os acionistas, se essa for a condição legalmente imposta para sua validade; ou em que o dividendo é declarado, por exemplo, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, se não houver imposição legal para sua aprovação por outros órgãos da companhia.
  • 16. 5. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS A norma da lei societária diz que: Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação. § 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta corrente bancária aberta em nome do acionista. § 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas. § 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. 5.1 MENSURAÇÃO DE DIVIDENDOS A PAGAR A entidade deve mensurar um passivo relacionado à obrigação de distribuir ativos “não caixa” como dividendo aos seus beneficiários pelo valor justo dos ativos a serem distribuídos. Se a entidade conceder aos beneficiários de seus dividendos o direito de escolher entre receber um ativo “não caixa” ou uma alternativa em caixa, a entidade deve estimar o dividendo a ser pago com base no valor justo de cada alternativa e as probabilidades associadas à seleção de cada alternativa pelos beneficiários. Ao final de cada período de elaboração de balanço patrimonial e na data da liquidação, a entidade deve revisar e ajustar o valor do dividendo provisionado, reconhecendo qualquer mudança no dividendo provisionado no patrimônio líquido como ajuste no montante da distribuição declarada. 6. APRESENTAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO A entidade deve evidenciar as seguintes informações, se aplicáveis: O valor reconhecido do dividendo a pagar no início e no final do período; e O aumento ou a diminuição no valor reconhecido no período como resultado da mudança no valor justo dos ativos a serem distribuídos. Se, após o término do período de elaboração de balanço patrimonial, porém antes de as demonstrações contábeis terem sido aprovadas para divulgação, a entidade declarar dividendo
  • 17. a ser distribuído por meio de ativos “não caixa”, ela deve divulgar: A natureza dos ativos a serem distribuídos; O valor contábil do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração de balanço patrimonial; O valor justo do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração do balanço patrimonial se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para mensurar o valor justo requerido. 7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 7.1 INSTRUÇÕES CVM Nº 72, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987 § 1º A correção será computada a partir do mês de encerramento do exercício social até o mês da distribuição do dividendo ou de cada parcela correspondente. § 2º A correção de que trata este artigo será registrada como despesa de variação monetária. Art. 5º A companhia aberta que receber lucro ou dividendo corrigido monetariamente na forma do artigo anterior deverá registrar essa atualização da seguinte forma: I - se relativo a investimento avaliado por equivalência patrimonial, com receita de variação monetária; ou II - se relativo a investimento avaliado ao custo, como receita de dividendo. 7.2 DIVIDENDOS POR CONTA DE LUCROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 6º A companhia aberta que distribuir dividendo à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros originados em exercícios anteriores deverá corrigir monetariamente os saldos das contas de patrimônio líquido utilizadas até o mês da distribuição desse dividendo ou de cada parcela correspondente. Art. 7º A companhia aberta que receber dividendo ou lucro distribuído na forma do artigo anterior por sociedade controlada ou coligada avaliada pelo método da equivalência patrimonial deverá corrigir monetariamente a conta de investimento até o mês da sua distribuição ou de cada parcela por parte da controlada ou coligada. Art. 8º O dividendo distribuído por antecipação ou à conta de lucros ou reservas de exercícios anteriores poderá ser pago com correção monetária computada a partir do mês da deliberação até o mês da sua distribuição ou de cada parcela correspondente. Art. 9º As disposições desta Instrução entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988. 7.3 INSTRUÇAO NORMATIVA 1515/2014 DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
  • 18. Art. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. § 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013. § 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como “pro labore”, aluguéis e serviços prestados. § 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. § 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente. § 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º. § 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. § 10. Não são dedutíveis na apuração do lucro real os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial. 7.4 VALORES NÃO INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO Art. 6º Ressalvado o disposto no inciso I do § 12 do art. 4º, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, de que trata este Capítulo: V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no Brasil;
  • 19. 8. IMPLICAÇÕES DOS DIVIDENDOS No que se refere às implicações dos dividendos na declaração de imposto de renda dos sócios, o art. 10 da Lei n°9.249, de 1995 e parágrafos seguintes prevê que: Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. § 1o No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2o A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) A isenção que se refere o art. 10 somente se aplica em relação aos lucros ou dividendos distribuídos a partir dos lucros apurados no encerramento de período base de janeiro de 1996 e não abrange os valores pagos a outro título, como pró-labore, aluguéis e serviços prestados. A isenção das empresas do simples e limitada ao valor da aplicação dos percentuais de lucratividade fixado pelo art 15 (8% sobre a receita bruta mensal, via de regra, ou 32% para prestação de serviços, a fora algumas situações especificas) Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Percebe-se então que não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios ou acionistas ou titular de empresa individual, abrangendo inclusive os residentes ou domiciliados no exterior.
  • 20. 8.1 INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 11/1996 - SEÇÃO VIII - LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS Segundo o art.51 da Instrução Normativa n°11/1996-Sessão VIII, parágrafos seguintes, dispõe que: Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. § 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995. § 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados. § 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. § 7º A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos, que não tenham sido apurados em balanço, sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º. Sendo assim, se o contribuinte pagar lucros ou dividendos a sócios ou acionistas por conta de lucros futuros, deverá a empresa manter escrituração regular, entre outros procedimentos, tais como as demonstrações contábeis em que consta o resultado apurado. Caso não o faça, terá que alterar o contrato/estatuto acrescentando cláusula sobre a possibilidade de antecipação de distribuição de lucros, manter recibos vinculados ao lucro apurado em cada período e efetuar o pagamento por meio de cheque nominal. Não sendo observados esses procedimentos, o Fisco poderá cobrar a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos, descaracterizando a distribuição de lucros e dividendos.
  • 21. 8.2 RIR/99 - DECRETO Nº 3.000/99 Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Lucros e Dividendos Distribuídos XXVI- os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75); XXVII- os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos ano calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20); XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46); XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10); 8.2.1 LUCROS APURADOS NOS ANO CALENDÁRIO DE 1994 E 1995 DIZ: Art. 655. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º). 8.2.2 RESULTADOS APURADOS NO ANOCALENDÁRIO DE 1995 BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA Art. 663. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46). Parágrafo único. Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitamse à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.
  • 22. 8.2.3 LUCROS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 Art. 667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte: I à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, parágrafo único); II à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos calendário de 1994 e 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único). 8.2.4 LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS NÃO INCIDÊNCIA Art. 696. Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º): I estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular; II não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto; III apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; IV mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão; V estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 2º). § 2º Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 76). § 3º O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 4º). 8.2.5 COMPROVAÇÃO DO VALOR DOADO
  • 23. Art. 697. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º). 8.2.6 EXIGÊNCIA DO IMPOSTO Art. 698. A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º). 9. EXEMPLO PRÁTICO I A empresa ALEFF MISTHY S/A apurou no exercício de 2015 um lucro líquido de R$ 800.000,00, no qual o estatuto prever 30% de dividendo mínimo obrigatório sobre o lucro. Calcule o valor a ser distribuído, com base nos seguintes dados: (-) reserva Legal R$ 8.000,00 (-) Reserva p/ Contingência R$ 5.000,00 (+) Reversão de reserva p/ contingência R$ 2.000,00 (-) Prejuízos acumulados R$ 10.000,00 9.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO I Lucro Líquido Ajustado: (=) Lucro líquido do exercício $ 800.000,00 (-) Prejuízos acumulados (R$10.000,00) (-) Reserva Legal (R$8.000,00) (-) Reserva p/ contingência (R$5.000,00) (+) Reversão de reserva de contingência R$ 2.000,00 = Lucro Líquido Ajustado R$ 779.000,00 779.000,00 * 30% = 233.700,00 Dividendos a distribuir R$ 233.700,00
  • 24. 9.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO I Registro do dividendo 31/12/2015 D – lucro líquido do exercício 233.700,00 C – Dividendos a pagar 233.700,00 Valor referente a apuração de dividendos a pagar conforme doc X. 10. EXEMPLO PRÁTICO II O estatuo da Sociedade não faz qualquer menção ao dividendo obrigatório. A sociedade apurou um lucro de $100.000,00 no exercício social de 2014. 10.1 RESOLUÇÃO EXEMPLO PRÁTICO II Calculo do dividendo: Lucro liquido do exercício R$ 100.000,00 Reserva legal (5%) R$ (5.000,00) Valor base do calculo R$ 95.000,00 Percentual do dividendo x 50% Valor do dividendo = R$ 47.500,00 10.2 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CASO PRATICO II Registro do dividendo 31/12/2014 D – lucro líquido do exercício 47.500,00 C – Dividendos a pagar 47.500,00 Valor referente a apuração de dividendos a pagar conforme doc X.
  • 25. 11. CONCLUSÃO Conforme apresentado no trabalho, percebe-se que os dividendos possuem várias características que a define e que deve ser analisada diante da IN 1515/2014 e a lei 6.404/1976, ainda conclui-se que o imposto de renda não incide sobre a declaração de IR dos sócio/acionistas, de acordo o art. 10 da lei 9.249 de 1995. Também pode ser levada em conta a possibilidade de aplicar a politica de dividendos, favorecendo o principio da maximização da riqueza dos acionistas.
  • 26. 12. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Curso Básico de Contabilidade. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. SANTOS, J. L.; SCHMIDT, P.Contabilidade Societária- atualizado pela Lei n° 10.303/01. São Paulo: Atlas, 2002. IUDÍCIBUS, S.; MARTINS, E.; GELBCKE, E. R. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (Aplicável às demais sociedades). 6. ed.São Paulo: Atlas, 2003. NEVES, Silvério das.VICECONTI, Paulo E. V. Contabilidade Avançada e análise das demonstrações financeiras. 11º edição. São Paulo: Frase, 2002. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. 2 v. BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Renovar, 2004. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de sociedades anônimas. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm>. Acesso em: 23 de Agosto de 2016. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=Anota do&idAto=58604> Acesso em: 23 de agosto de 2016. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anota do&idAto=13034>Acesso em: 23 de agosto de 2016 Disponível em:< http://www2.unicentro.br/dicon/files/2014/11/Regulamento-IR-Dec-3000- 99.pdf>. Acesso em: 23 de Agosto de 2016. Disponível em:<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd
  • 27. =13&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjSjoSF4N_OAhWHxpAKHcVQCFMQFghmMAw&u rl=http%3A%2F%2Fwww.cavalcanteassociados.com.br%2Futd%2FUpToDate053.pdf&usg= AFQjCNGwali5Gbu6o6g0mLh3b_GPUFjJaw&sig2=4G6M4q705g6NIqTrSJOvaA> Acesso em 23 de Agosto de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm> Acessado em 17 de agosto de 2016. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/circ/sin-snc/anexos/oc-sin- snc-0115-2.pdf. Acesso em 17 de Agosto de 2016. Disponível em: http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/acionistas/part icipacao_nos_resultados.html. Acesso em 17 de Agosto 2016.