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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Junho 2016
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de Junho, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 4/2016 – Incidência monofásica de PIS e
COFINS
No dia 9 de junho de 2016 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016, que dispôs
sobre ao incidência concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS.
Este ADI definiu que, a partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da
Lei nº 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência
concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração
não-cumulativa das contribuições.
As receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de
apuração cumulativa do PIS e da COFINS até 1º de outubro de 2008, data da entrada em vigor das
alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727/2008, a partir de quando se aplica a tais
receitas, em regra, o regime de apuração não-cumulativa das contribuições.
2
Já entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009
esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos
em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de
mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS.
Por sua vez, o artigo 2º da ADI determina que, observado o artigo 1º, para efeitos do rateio
proporcional de que trata o inciso II do parágrafo 8º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e
10.833/03, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou
monofásica do PIS e da COFINS podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente
entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, referida nos
mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção,
alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga.
Este ADI modificou as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de
Divergência emitidas antes da sua publicação, independentemente de comunicação formal aos
consulentes.
- Capital Estrangeiros no País – Censo 2016
As declarações ao Censo Quinquenal 2016 deverão ser entregues a partir do dia 1º de julho de
2016 até às 18:00 horas do dia 15 de agosto de 2016. A não entrega da declaração do Censo
Quinquenal 2016 dentro do prazo estabelecido ou a entrega da declaração com informações
incorretas, falsas ou incompletas poderão ensejar ao infrator a aplicação de multa de até
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
De acordo com a Circular nº 3.795, do Banco Central do Brasil (BACEN), devem prestar declaração
ao Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no Brasil as pessoas jurídicas sediadas no País que
tenham, na data-base de 31 de dezembro de 2015:
(i) participação direta de não-residentes em seu capital social, em qualquer montante; ou
(ii) saldo devedor igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (hum milhão de dólares), na forma
de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não-
residentes, independentemente da participação estrangeira em seus capitais sociais.
Os fundos de investimento deverão informar, por meio de seus administradores, o total da
participação de não-residentes no seu patrimônio na respectiva na data-base.
As pessoas físicas estão dispensadas de prestar declaração ao Censo Quinquenal 2016.
Os documentos relativos ao Censo Quinquenal 2016 devem ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da data-base da declaração, para eventual conferência por parte do BACEN.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RIO GRANDE DO SUL
- ICMS sobre as operações com software no Rio Grande do Sul
No dia 30 de junho de 2016 foi editado o Decreto nº 53.121/2016, do Estado do Rio Grande do Sul,
para modificar o artigo 23, inciso LXXXI, do Livro I, do RICMS/RS.
3
Este dispositivo determina a aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) de ICMS nas operações
com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres,
padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio,
inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados (download).
Desta forma, o Estado do Rio Grande do Sul segue, ainda que temporariamente, a mesma opção
adotada pelo Estado de São Paulo, de suspender a incidência de ICMS sobre tais softwares. No caso
do Estado de São Paulo, o Decreto nº 61.791/2016 acrescentou o artigo 37 às Disposições
Transitórias do RICMS/SP, suspendendo a exigência do imposto até que houvesse definição do local
de ocorrência do fato gerador.
Desta forma, tal dispositivo somente passará a produzir efeitos a partir do dia 1º de outubro de
2016, em vez de 1º de junho de 2016, como anteriormente previsto.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES
SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL
- Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo admite que empresa transportadora
optante pelo crédito presumido pode se aproveitar de créditos do Programa de Ação Cultural
No dia 10 de junho foi publicado Acórdão (n° 4047314-4) da 11ª Câmara Julgadora do TIT-SP, que
reconheceu o aproveitamento de créditos decorrentes da Lei nº 12.268/2006, que criou o Programa
de Ação Cultural (PAC).
O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado
da Cultura no âmbito do PAC poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao
patrocínio do projeto, cumpridos os demais requisitos legais.
No entanto, o contribuinte em questão é empresa transportadora que também se utilizava do
crédito de ICMS do artigo 11, Anexo III, do RICMS/SP, que determina que o estabelecimento
prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.
No entanto, o parágrafo 1º do artigo 11, Anexo III, do RICMS/SP determina que o benefício do
crédito para a empresa transportadora é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do
contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos.
Por este motivo, o Fisco paulista autuou o contribuinte e o julgador de primeira instância manteve a
acusação fiscal.
No entanto, o TIT-SP entendeu que não há conflito entre ambas as normas, que os créditos vedados
às empresas transportadores seriam exclusivamente aqueles relativos a entradas ou aquisições de
mercadorias ou prestações de serviços e que tal interpretação inclusive excluiria o setor de
transportes da aplicabilidade do PAC.
Dessa forma, entendeu o TIT-SP que no caso de empresas transportadoras optantes pelo crédito do
artigo 11, do Anexo III, do RICMS/SP, também é aplicável o crédito do artigo 20 relativo ao PAC.
4
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Alíquota do IRRF sobre a remessa de royalties pela licença de uso de software para beneficiários
em países com acordos de bitributação com o Brasil
Muitos acordos contra a dupla tributação da renda celebrados pelo Brasil possuem alíquotas
diversas do IRRF conforme a espécie de direito de propriedade intelectual, algumas vezes
estabelecendo diferentes alíquotas para direito autoral, marcas e outros direitos, sendo necessário
analisar a sua qualificação para fins de cada acordo.
O software no Brasil é protegido como direito autoral (Lei nº 9.609/98). Nesse sentido, a Receita
Federal esclareceu, em relação aos acordos celebrados pelo Brasil com a França (Solução de
Consulta nº 6.026/2016) e a Finlândia (Solução de Divergência Cosit nº 4/2016), que a remessa ao
exterior de royalties pela licença de uso de software deve ser tributada pela alíquota de 10% (dez
por cento) aplicável para a concessão de uso de direito de autor.
Considerando que tal expressão é utilizada em diversos outros acordos e a Receita Federal vinculou
a Solução de Consulta sobre a França com a Solução de Divergência sobre a Finlândia, tal
entendimento pode eventualmente ser aplicável a outros acordos, devendo, porém, ser
previamente analisado o seu texto.
Alertamos aos clientes, todavia, que também é necessário analisar e qualificar a operação com o
software para fins fiscais, pois determinadas operações não estão sujeitas ao IRRF.
PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
- STF inicia julgamento sobre a cobrança do ISS sobre as empresas administradoras de planos de
saúde
O Pleno do STF iniciou em 15 de junho o julgamento do Recurso Extraordinário n° 651.703/PR, com
repercussão geral, a respeito da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a comissão
recebida pelas empresas administradoras de planos de saúde.
A decisão recorrida, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que há incidência do ISS
sobre a atividade de administração de planos de saúde, pois esta atividade não se resumiria a
repasses de valores aos profissionais conveniados, mas sim configuraria real obrigação de fazer em
relação aos usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviços.
De acordo com o relator do processo, Min. Luiz Fux, o STF já havia decidido, no julgamento do RE n°
547.245/SC, ao permitir a incidência do ISS nas operações de leasing financeiro e leaseback, que a
interpretação do conceito de “serviços” no texto constitucional tem um sentido mais amplo do que
tão somente vinculado ao conceito de “obrigação de fazer”.
O conceito de prestação de serviços não teria por premissa a configuração dada pelo Direito Civil.
Seria, sim, relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de
atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou
não com a entrega de bens ao tomador.
Assim, a natureza jurídica securitária alegada pelas operadoras de “planos de saúde” para afastar a
5
incidência do ISS não seria fundamento capaz de afastar a cobrança do ISS no caso. Isso se daria
porque, diferentemente dos “seguros-saúde”, nos “planos de saúde” a garantia oferecida seria tão
somente a utilidade obtida mediante a contratação do respectivo plano, o que não excluiria o fato
de as atividades por elas desempenhadas — operadoras de plano de saúde e operadoras de seguro-
saúde — serem “serviço”. Nesse sentido, o ISS deveria incidir sobre a comissão, assim considerada a
receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o valor repassado para
os terceiros prestadores dos serviços médicos.
Após o voto do relator negando provimento ao recurso do contribuinte para declarar a
constitucionalidade da cobrança do ISS sobre as receitas das administradoras de planos de saúde, o
Min. Marco Aurélio pediu vistas do processo e suspendeu o seu julgamento.
- STF suspende a cobrança do IPI na revenda de produtos importados por empresas comerciais
Decisão monocrática do Ministro Mauro Aurélio concedeu medida liminar na Ação Cautelar nº
4.129/SC, ajuizada por empresa comercial que recolhe o IPI tanto na importação de mercadorias
(desembaraço aduaneiro) quanto no momento da revenda (saída), para dar efeito suspensivo ativo
ao recurso extraordinário e suspender a cobrança do IPI na operação de revenda do produto
importado.
O contribuinte é empresa que importa e revende mercadorias no Estado de Santa Catarina, que
teve seu pleito de não sofrer a tributação pelo IPI na importação e na revenda das mercadorias
reconhecido em 1ª instância, mas esta decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Em face desta decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário, bem como pleiteou a suspensão
dos efeitos da decisão de segunda instância até o julgamento do RE nº 946.648/SC pelo STF.
O ministro relator entendeu que não há risco para a Fazenda Nacional, especialmente porque as
mercadorias objeto de questionamento pela Receita Federal já foram revendidas sem a tributação
pelo IPI.
Assim, a exigibilidade do IPI está suspensa para este contribuinte até o julgamento final do recurso
extraordinário.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
- STJ analisa possibilidade de modulação de efeitos em julgamento relativo a IRPF sobre o abono
de permanência
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o Recurso Especial nº 1.596.978, que versa
sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o abono de permanência pago a
servidores que cumpriram os requisitos para requererem aposentadorias, mas optaram por
continuar trabalhando, tendo decidido que tais verbas somente poderão ser tributadas a partir de
2010.
A própria 1ª Turma do STJ tinha uma decisão de 2008 (Agravo Regimental no Recurso Especial nº
1.021.817/MG, rel. Min. Francisco Falcão) que afastava a cobrança do IRPF sobre o abono de
permanência, enquanto a 2ª Turma do STJ tinha decisões pela incidência (Recursos Especiais nº
1.105.814/SC, rel. Min. Humberto Martins, e 1.178.479/SE, rel. Min. Castro Meira). Em agosto de
2010, a questão foi pacificada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.192.556/PE, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, quando se decidiu por unanimidade pela incidência do IRPF.
6
Para o relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em relação ao abono de permanência recebido até
2010, não pode haver a cobrança retroativa por simples alteração de entendimento, sendo a
irretroatividade a regra. Por outro lado, o Min. Gurgel de Farias, voto vencido, entendeu que a
modulação de efeitos de recurso repetitivo (REsp 1.192.556) não pode ser julgada pelo colegiado.
Este caso ainda pode ser levado a julgamento pela 1ª Seção do STJ para pacificar o entendimento
das duas Turmas de Direito Público, visto que o Código de Processo Civil que entrou em vigor neste
ano admite, no parágrafo 3º do seu artigo 927, a modulação dos efeitos de uma decisão se houver
alteração de jurisprudência nos casos oriundos de recursos repetitivos, bem como que há outros
casos em que a Corte já alterou o entendimento dominante.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
- Pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a constitucionalidade da contribuição
adicional de 10% ao FGTS devida nos casos de demissão sem justa causa
No Informativo de abril deste ano informamos que o Pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região estava analisando a Arguição de Inconstitucionalidade da legislação que criou a contribuição
adicional de 10% ao FGTS devida nos casos de demissão sem justa causa e que já haviam sido
proferidos três votos pela constitucionalidade da cobrança e seis votos pela sua
inconstitucionalidade, sendo o julgamento suspenso em razão de pedido de vista de um dos
desembargadores.
Na sessão de 23 de junho o julgamento foi retomado, sendo que cinco desembargadores votaram
pela constitucionalidade da cobrança e um pela sua inconstitucionalidade.
Como a maioria rejeitou a alegação de inconstitucionalidade superveniente da referida contribuição
social, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os Estados de Santa Catarina, Paraná e
Rio Grande do Sul, terminou por reconhecer a constitucionalidade da contribuição adicional ao
FGTS.
A matéria ainda será enfrentada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento da ADI n° 5.050/DF, relator Min. Roberto Barroso ou do Recurso Extraordinário n°
878.313/SC, relator Min. Marco Aurélio.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a cobrança da contribuição previdenciária patronal
sobre stock options
Em recente decisão, o Des. André Nekatschalow, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, proferiu decisão monocrática na Apelação Cível nº 0021090-58.2012.4.03.6100, para
confirmar a sentença de 1ª instância e afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal
sobre stock options.
Entendeu o Relator que não há incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre
o valor recebido pelos empregados em razão da adesão ao programa de opção de compra de ações
(stock options), que é facultativa e cujas ações estão cotadas em bolsa de valores no exterior, tendo
permitido ainda a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores
ao ajuizamento da demanda. Para o Relator, trata-se de uma relação jurídica contratual de natureza
mercantil, ainda que possibilitada pela relação de emprego existente. O valor final obtido pelo
empregado não decorre de remuneração em recompensa à força de trabalho do empregado, mas
de um contrato mercantil.
7
Assim, não se trata de remuneração e não incide contribuição previdenciária patronal.
- Justiça Federal declara a inconstitucionalidade o artigo 76 da Lei nº 12.973/2014 sobre lucros
auferidos no exterior
Em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5005596-52.2015.4.04.7000, o juízo
da 1ª Vara Federal de Curitiba declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 76 da Lei nº
12.973/2014 e determinou a não incidência do IR e CSLL sobre a variação positiva dos investimentos
realizados nas controladas do Chile e da Argentina.
Referida sentença adotou a mesma fundamentação dos votos vencidos proferidos no julgamento do
RE nº 541.090, sob o rito da repercussão geral, que apesar de não terem sido suficientes para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 74 da MP n° 2.558-35/2001, entenderam que a mera
avaliação da variação positiva de investimento da controladora, apurado diretamente do lucro da
controlada, não se caracterizaria como distribuição de resultados da sociedade controlada à
controladora. Em outras palavras, a apuração contábil dos investimentos da controladora não
implicariam a efetiva disponibilização de valores.
Outrossim, referida sentença entendeu que o art. 76 da Lei nº 12.973/2014 seria inconstitucional,
vez que institui base de cálculo diversa da prevista pela Constituição Federal para o imposto de
renda. Isto é, ao determinar que o método de equivalência patrimonial é forma de apurar o lucro da
pessoa jurídica controladora oriundo de participação societária, a legislação tributária foge da base
de cálculo prevista constitucionalmente.
Como o imposto de renda incide sobre rendas ou proventos de qualquer natureza efetivamente
disponíveis, o método de equivalência patrimonial não supriria a disponibilidade jurídica da
participação dos lucros.
Por fim, diante da existência dos tratados internacionais que visam evitar a bitributação celebrados
pelo Brasil com o Chile e com a Argentina, os quais preceituam que o lucro somente pode ser
tributado no Estado onde situada a sociedade empresária, exceto se houver estabelecimento
permanente em outro Estado, hipótese na qual não se enquadram as sociedades controladas, não
seria possível a tributação de lucro de empresa controlada no exterior nas hipóteses abrangidas
pelos mencionados acordos internacionais – consequência do chamado “controle de
convencionalidade”.
- Justiça Federal decide que o voto de qualidade no CARF deve ser favorável ao contribuinte
A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0013044-60.2015.4.03.6105, da 8ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Campinas, determinou o cancelamento de crédito tributário oriundo de
processo administrativo fundamentando-se no fato de que o voto de qualidade proferido pelo CARF
deve ser favorável ao contribuinte.
Em outras palavras, o Decreto nº 70.235/72 deveria ser interpretado conforme o artigo 112 do
Código Tributário Nacional, prevalecendo, em caso de dúvida razoável, o entendimento mais
favorável ao contribuinte.
A empresa do setor automotivo teria sido autuada por ausência de recolhimento do PIS-importação
e da COFINS-importação sobre remessas de royalties para o exterior decorrentes de Contratos de
Transferência de Tecnologia, Contrato de Colaboração Técnica e Contrato de Serviços Técnicos.
8
Na decisão em questão, o juízo acolheu a argumentação da empresa e decidiu que a ausência de
valores que seriam pagos a título de eventual prestação de serviços e de royalties não autorizaria o
Fisco a arbitrar o valor global dos contratos como base de cálculo das contribuições. Além disso, a
ausência da prestação de serviços seria uma prova negativa, motivo pelo qual haveria a inversão do
ônus da prova e a própria administração tributária é que deveria apontar a ocorrência da prestação
do serviço com a consequente caracterização do fato jurídico tributável.
Além disso, a decisão concluiu que, como em nenhum momento os documentos que instruíram o
processo administrativo foram analisados pelos julgadores da instância administrativa e a
ocorrência do fato jurídico tributável deveria ter sido comprovada pelo Fisco, a parte do Decreto nº
70.235/72 que dispõe sobre o voto de qualidade deveria ser interpretada em conformidade com o
artigo 112 do CTN, ou seja, a favor do contribuinte, motivo pelo qual cancelou o crédito tributário
oriundo do processo administrativo.
- Justiça Federal suspende parcialmente decisão do CONFAZ sobre sigilo de clientes de entidades
administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadas de cartão de
crédito e débito para pagamentos pela internet
Em decisão proferida na Ação Ordinária nº 0027327-75.2016.4.01.3400, o juízo da 5ª Vara da Justiça
Federal de Brasília concedeu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pela Associação Brasileira
de Internet (ABRANET), a fim de suspender a obrigação acessória criada pelo Protocolo ECF 4/2001,
com a nova redação dada pelo Protocolo ECF 01/2015, que determinou que as entidades
administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadas de cartão de
crédito e débito tem o dever de entregar, até o décimo quinto dia de cada mês, mediante meios
eletrônicos, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e/ou de
débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior.
O fundamento da decisão sintetiza que o envio de informações sem um limite de valor global, bem
como o envio de dados com todas as informações de créditos sem que haja processo administrativo
tributário prévio, conforme previstos nas cláusulas I e II do referido protocolo, são medidas ilegais e
confrontam a legislação tributária vigente.
A decisão provisória ainda afirma que o sigilo de dados e o bancário não são direitos fundamentais
absolutos, podendo ser afastados em determinadas situações visando atender as necessidades do
interesse coletivo. Aduziu, ainda, que no caso em concreto as informações não são transferidas, mas
sim compartilhadas entre as instituições financeiras e o Fisco, o que só é possível utilizando-se os
critérios firmados no Decreto nº 4.489/02, quais sejam: a) envio mensal de informações quanto aos
montantes globais, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua
origem e a natureza dos gastos efetuados, nos termos do art. 2ª e art. 3º, XII, do texto normativo; e
b) limite de valor de envio de informações conforme o tipo de pessoa (física ou jurídica), conforme
previsão do art. 4º, incisos I e II.
Por fim, reconheceu-se a ilegalidade parcial do Protocolo ECF 1/15 e determinou-se, em sua
substituição, a aplicação das disposições contidas no Decreto nº 4.489/02, concedendo prazo de 30
dias para que o Presidente do CONFAZ promova a publicação de uma nova Resolução excluindo as
cláusulas que foram declaradas ilegais, bem como promovendo a substituição de tais cláusulas
conforme os parâmetros fixados na decisão.
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Junho
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
9
- Alerta Tributário - REFIS - Informações para Consolidação - Débitos Previdenciários - Prazo
- Alerta Tributário - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - Estado de Pernambuco - Lei n° 15.865/16
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
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  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@camposmello.adv.br Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Junho 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de Junho, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 4/2016 – Incidência monofásica de PIS e COFINS No dia 9 de junho de 2016 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016, que dispôs sobre ao incidência concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS. Este ADI definiu que, a partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das contribuições. As receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS até 1º de outubro de 2008, data da entrada em vigor das alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727/2008, a partir de quando se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não-cumulativa das contribuições.
  • 2. 2 Já entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009 esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS. Por sua vez, o artigo 2º da ADI determina que, observado o artigo 1º, para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do parágrafo 8º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, referida nos mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga. Este ADI modificou as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da sua publicação, independentemente de comunicação formal aos consulentes. - Capital Estrangeiros no País – Censo 2016 As declarações ao Censo Quinquenal 2016 deverão ser entregues a partir do dia 1º de julho de 2016 até às 18:00 horas do dia 15 de agosto de 2016. A não entrega da declaração do Censo Quinquenal 2016 dentro do prazo estabelecido ou a entrega da declaração com informações incorretas, falsas ou incompletas poderão ensejar ao infrator a aplicação de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). De acordo com a Circular nº 3.795, do Banco Central do Brasil (BACEN), devem prestar declaração ao Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no Brasil as pessoas jurídicas sediadas no País que tenham, na data-base de 31 de dezembro de 2015: (i) participação direta de não-residentes em seu capital social, em qualquer montante; ou (ii) saldo devedor igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (hum milhão de dólares), na forma de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não- residentes, independentemente da participação estrangeira em seus capitais sociais. Os fundos de investimento deverão informar, por meio de seus administradores, o total da participação de não-residentes no seu patrimônio na respectiva na data-base. As pessoas físicas estão dispensadas de prestar declaração ao Censo Quinquenal 2016. Os documentos relativos ao Censo Quinquenal 2016 devem ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data-base da declaração, para eventual conferência por parte do BACEN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL RIO GRANDE DO SUL - ICMS sobre as operações com software no Rio Grande do Sul No dia 30 de junho de 2016 foi editado o Decreto nº 53.121/2016, do Estado do Rio Grande do Sul, para modificar o artigo 23, inciso LXXXI, do Livro I, do RICMS/RS.
  • 3. 3 Este dispositivo determina a aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) de ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados (download). Desta forma, o Estado do Rio Grande do Sul segue, ainda que temporariamente, a mesma opção adotada pelo Estado de São Paulo, de suspender a incidência de ICMS sobre tais softwares. No caso do Estado de São Paulo, o Decreto nº 61.791/2016 acrescentou o artigo 37 às Disposições Transitórias do RICMS/SP, suspendendo a exigência do imposto até que houvesse definição do local de ocorrência do fato gerador. Desta forma, tal dispositivo somente passará a produzir efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2016, em vez de 1º de junho de 2016, como anteriormente previsto. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL - Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo admite que empresa transportadora optante pelo crédito presumido pode se aproveitar de créditos do Programa de Ação Cultural No dia 10 de junho foi publicado Acórdão (n° 4047314-4) da 11ª Câmara Julgadora do TIT-SP, que reconheceu o aproveitamento de créditos decorrentes da Lei nº 12.268/2006, que criou o Programa de Ação Cultural (PAC). O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do PAC poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto, cumpridos os demais requisitos legais. No entanto, o contribuinte em questão é empresa transportadora que também se utilizava do crédito de ICMS do artigo 11, Anexo III, do RICMS/SP, que determina que o estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação. No entanto, o parágrafo 1º do artigo 11, Anexo III, do RICMS/SP determina que o benefício do crédito para a empresa transportadora é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Por este motivo, o Fisco paulista autuou o contribuinte e o julgador de primeira instância manteve a acusação fiscal. No entanto, o TIT-SP entendeu que não há conflito entre ambas as normas, que os créditos vedados às empresas transportadores seriam exclusivamente aqueles relativos a entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços e que tal interpretação inclusive excluiria o setor de transportes da aplicabilidade do PAC. Dessa forma, entendeu o TIT-SP que no caso de empresas transportadoras optantes pelo crédito do artigo 11, do Anexo III, do RICMS/SP, também é aplicável o crédito do artigo 20 relativo ao PAC.
  • 4. 4 RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Alíquota do IRRF sobre a remessa de royalties pela licença de uso de software para beneficiários em países com acordos de bitributação com o Brasil Muitos acordos contra a dupla tributação da renda celebrados pelo Brasil possuem alíquotas diversas do IRRF conforme a espécie de direito de propriedade intelectual, algumas vezes estabelecendo diferentes alíquotas para direito autoral, marcas e outros direitos, sendo necessário analisar a sua qualificação para fins de cada acordo. O software no Brasil é protegido como direito autoral (Lei nº 9.609/98). Nesse sentido, a Receita Federal esclareceu, em relação aos acordos celebrados pelo Brasil com a França (Solução de Consulta nº 6.026/2016) e a Finlândia (Solução de Divergência Cosit nº 4/2016), que a remessa ao exterior de royalties pela licença de uso de software deve ser tributada pela alíquota de 10% (dez por cento) aplicável para a concessão de uso de direito de autor. Considerando que tal expressão é utilizada em diversos outros acordos e a Receita Federal vinculou a Solução de Consulta sobre a França com a Solução de Divergência sobre a Finlândia, tal entendimento pode eventualmente ser aplicável a outros acordos, devendo, porém, ser previamente analisado o seu texto. Alertamos aos clientes, todavia, que também é necessário analisar e qualificar a operação com o software para fins fiscais, pois determinadas operações não estão sujeitas ao IRRF. PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - STF inicia julgamento sobre a cobrança do ISS sobre as empresas administradoras de planos de saúde O Pleno do STF iniciou em 15 de junho o julgamento do Recurso Extraordinário n° 651.703/PR, com repercussão geral, a respeito da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a comissão recebida pelas empresas administradoras de planos de saúde. A decisão recorrida, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que há incidência do ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde, pois esta atividade não se resumiria a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas sim configuraria real obrigação de fazer em relação aos usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviços. De acordo com o relator do processo, Min. Luiz Fux, o STF já havia decidido, no julgamento do RE n° 547.245/SC, ao permitir a incidência do ISS nas operações de leasing financeiro e leaseback, que a interpretação do conceito de “serviços” no texto constitucional tem um sentido mais amplo do que tão somente vinculado ao conceito de “obrigação de fazer”. O conceito de prestação de serviços não teria por premissa a configuração dada pelo Direito Civil. Seria, sim, relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. Assim, a natureza jurídica securitária alegada pelas operadoras de “planos de saúde” para afastar a
  • 5. 5 incidência do ISS não seria fundamento capaz de afastar a cobrança do ISS no caso. Isso se daria porque, diferentemente dos “seguros-saúde”, nos “planos de saúde” a garantia oferecida seria tão somente a utilidade obtida mediante a contratação do respectivo plano, o que não excluiria o fato de as atividades por elas desempenhadas — operadoras de plano de saúde e operadoras de seguro- saúde — serem “serviço”. Nesse sentido, o ISS deveria incidir sobre a comissão, assim considerada a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o valor repassado para os terceiros prestadores dos serviços médicos. Após o voto do relator negando provimento ao recurso do contribuinte para declarar a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre as receitas das administradoras de planos de saúde, o Min. Marco Aurélio pediu vistas do processo e suspendeu o seu julgamento. - STF suspende a cobrança do IPI na revenda de produtos importados por empresas comerciais Decisão monocrática do Ministro Mauro Aurélio concedeu medida liminar na Ação Cautelar nº 4.129/SC, ajuizada por empresa comercial que recolhe o IPI tanto na importação de mercadorias (desembaraço aduaneiro) quanto no momento da revenda (saída), para dar efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário e suspender a cobrança do IPI na operação de revenda do produto importado. O contribuinte é empresa que importa e revende mercadorias no Estado de Santa Catarina, que teve seu pleito de não sofrer a tributação pelo IPI na importação e na revenda das mercadorias reconhecido em 1ª instância, mas esta decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em face desta decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário, bem como pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão de segunda instância até o julgamento do RE nº 946.648/SC pelo STF. O ministro relator entendeu que não há risco para a Fazenda Nacional, especialmente porque as mercadorias objeto de questionamento pela Receita Federal já foram revendidas sem a tributação pelo IPI. Assim, a exigibilidade do IPI está suspensa para este contribuinte até o julgamento final do recurso extraordinário. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - STJ analisa possibilidade de modulação de efeitos em julgamento relativo a IRPF sobre o abono de permanência A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o Recurso Especial nº 1.596.978, que versa sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o abono de permanência pago a servidores que cumpriram os requisitos para requererem aposentadorias, mas optaram por continuar trabalhando, tendo decidido que tais verbas somente poderão ser tributadas a partir de 2010. A própria 1ª Turma do STJ tinha uma decisão de 2008 (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.021.817/MG, rel. Min. Francisco Falcão) que afastava a cobrança do IRPF sobre o abono de permanência, enquanto a 2ª Turma do STJ tinha decisões pela incidência (Recursos Especiais nº 1.105.814/SC, rel. Min. Humberto Martins, e 1.178.479/SE, rel. Min. Castro Meira). Em agosto de 2010, a questão foi pacificada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.192.556/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, quando se decidiu por unanimidade pela incidência do IRPF.
  • 6. 6 Para o relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em relação ao abono de permanência recebido até 2010, não pode haver a cobrança retroativa por simples alteração de entendimento, sendo a irretroatividade a regra. Por outro lado, o Min. Gurgel de Farias, voto vencido, entendeu que a modulação de efeitos de recurso repetitivo (REsp 1.192.556) não pode ser julgada pelo colegiado. Este caso ainda pode ser levado a julgamento pela 1ª Seção do STJ para pacificar o entendimento das duas Turmas de Direito Público, visto que o Código de Processo Civil que entrou em vigor neste ano admite, no parágrafo 3º do seu artigo 927, a modulação dos efeitos de uma decisão se houver alteração de jurisprudência nos casos oriundos de recursos repetitivos, bem como que há outros casos em que a Corte já alterou o entendimento dominante. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF - Pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a constitucionalidade da contribuição adicional de 10% ao FGTS devida nos casos de demissão sem justa causa No Informativo de abril deste ano informamos que o Pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estava analisando a Arguição de Inconstitucionalidade da legislação que criou a contribuição adicional de 10% ao FGTS devida nos casos de demissão sem justa causa e que já haviam sido proferidos três votos pela constitucionalidade da cobrança e seis votos pela sua inconstitucionalidade, sendo o julgamento suspenso em razão de pedido de vista de um dos desembargadores. Na sessão de 23 de junho o julgamento foi retomado, sendo que cinco desembargadores votaram pela constitucionalidade da cobrança e um pela sua inconstitucionalidade. Como a maioria rejeitou a alegação de inconstitucionalidade superveniente da referida contribuição social, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, terminou por reconhecer a constitucionalidade da contribuição adicional ao FGTS. A matéria ainda será enfrentada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n° 5.050/DF, relator Min. Roberto Barroso ou do Recurso Extraordinário n° 878.313/SC, relator Min. Marco Aurélio. - Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre stock options Em recente decisão, o Des. André Nekatschalow, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferiu decisão monocrática na Apelação Cível nº 0021090-58.2012.4.03.6100, para confirmar a sentença de 1ª instância e afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre stock options. Entendeu o Relator que não há incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor recebido pelos empregados em razão da adesão ao programa de opção de compra de ações (stock options), que é facultativa e cujas ações estão cotadas em bolsa de valores no exterior, tendo permitido ainda a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Para o Relator, trata-se de uma relação jurídica contratual de natureza mercantil, ainda que possibilitada pela relação de emprego existente. O valor final obtido pelo empregado não decorre de remuneração em recompensa à força de trabalho do empregado, mas de um contrato mercantil.
  • 7. 7 Assim, não se trata de remuneração e não incide contribuição previdenciária patronal. - Justiça Federal declara a inconstitucionalidade o artigo 76 da Lei nº 12.973/2014 sobre lucros auferidos no exterior Em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5005596-52.2015.4.04.7000, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 76 da Lei nº 12.973/2014 e determinou a não incidência do IR e CSLL sobre a variação positiva dos investimentos realizados nas controladas do Chile e da Argentina. Referida sentença adotou a mesma fundamentação dos votos vencidos proferidos no julgamento do RE nº 541.090, sob o rito da repercussão geral, que apesar de não terem sido suficientes para declarar a inconstitucionalidade do artigo 74 da MP n° 2.558-35/2001, entenderam que a mera avaliação da variação positiva de investimento da controladora, apurado diretamente do lucro da controlada, não se caracterizaria como distribuição de resultados da sociedade controlada à controladora. Em outras palavras, a apuração contábil dos investimentos da controladora não implicariam a efetiva disponibilização de valores. Outrossim, referida sentença entendeu que o art. 76 da Lei nº 12.973/2014 seria inconstitucional, vez que institui base de cálculo diversa da prevista pela Constituição Federal para o imposto de renda. Isto é, ao determinar que o método de equivalência patrimonial é forma de apurar o lucro da pessoa jurídica controladora oriundo de participação societária, a legislação tributária foge da base de cálculo prevista constitucionalmente. Como o imposto de renda incide sobre rendas ou proventos de qualquer natureza efetivamente disponíveis, o método de equivalência patrimonial não supriria a disponibilidade jurídica da participação dos lucros. Por fim, diante da existência dos tratados internacionais que visam evitar a bitributação celebrados pelo Brasil com o Chile e com a Argentina, os quais preceituam que o lucro somente pode ser tributado no Estado onde situada a sociedade empresária, exceto se houver estabelecimento permanente em outro Estado, hipótese na qual não se enquadram as sociedades controladas, não seria possível a tributação de lucro de empresa controlada no exterior nas hipóteses abrangidas pelos mencionados acordos internacionais – consequência do chamado “controle de convencionalidade”. - Justiça Federal decide que o voto de qualidade no CARF deve ser favorável ao contribuinte A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0013044-60.2015.4.03.6105, da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, determinou o cancelamento de crédito tributário oriundo de processo administrativo fundamentando-se no fato de que o voto de qualidade proferido pelo CARF deve ser favorável ao contribuinte. Em outras palavras, o Decreto nº 70.235/72 deveria ser interpretado conforme o artigo 112 do Código Tributário Nacional, prevalecendo, em caso de dúvida razoável, o entendimento mais favorável ao contribuinte. A empresa do setor automotivo teria sido autuada por ausência de recolhimento do PIS-importação e da COFINS-importação sobre remessas de royalties para o exterior decorrentes de Contratos de Transferência de Tecnologia, Contrato de Colaboração Técnica e Contrato de Serviços Técnicos.
  • 8. 8 Na decisão em questão, o juízo acolheu a argumentação da empresa e decidiu que a ausência de valores que seriam pagos a título de eventual prestação de serviços e de royalties não autorizaria o Fisco a arbitrar o valor global dos contratos como base de cálculo das contribuições. Além disso, a ausência da prestação de serviços seria uma prova negativa, motivo pelo qual haveria a inversão do ônus da prova e a própria administração tributária é que deveria apontar a ocorrência da prestação do serviço com a consequente caracterização do fato jurídico tributável. Além disso, a decisão concluiu que, como em nenhum momento os documentos que instruíram o processo administrativo foram analisados pelos julgadores da instância administrativa e a ocorrência do fato jurídico tributável deveria ter sido comprovada pelo Fisco, a parte do Decreto nº 70.235/72 que dispõe sobre o voto de qualidade deveria ser interpretada em conformidade com o artigo 112 do CTN, ou seja, a favor do contribuinte, motivo pelo qual cancelou o crédito tributário oriundo do processo administrativo. - Justiça Federal suspende parcialmente decisão do CONFAZ sobre sigilo de clientes de entidades administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadas de cartão de crédito e débito para pagamentos pela internet Em decisão proferida na Ação Ordinária nº 0027327-75.2016.4.01.3400, o juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Brasília concedeu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pela Associação Brasileira de Internet (ABRANET), a fim de suspender a obrigação acessória criada pelo Protocolo ECF 4/2001, com a nova redação dada pelo Protocolo ECF 01/2015, que determinou que as entidades administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadas de cartão de crédito e débito tem o dever de entregar, até o décimo quinto dia de cada mês, mediante meios eletrônicos, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e/ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior. O fundamento da decisão sintetiza que o envio de informações sem um limite de valor global, bem como o envio de dados com todas as informações de créditos sem que haja processo administrativo tributário prévio, conforme previstos nas cláusulas I e II do referido protocolo, são medidas ilegais e confrontam a legislação tributária vigente. A decisão provisória ainda afirma que o sigilo de dados e o bancário não são direitos fundamentais absolutos, podendo ser afastados em determinadas situações visando atender as necessidades do interesse coletivo. Aduziu, ainda, que no caso em concreto as informações não são transferidas, mas sim compartilhadas entre as instituições financeiras e o Fisco, o que só é possível utilizando-se os critérios firmados no Decreto nº 4.489/02, quais sejam: a) envio mensal de informações quanto aos montantes globais, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem e a natureza dos gastos efetuados, nos termos do art. 2ª e art. 3º, XII, do texto normativo; e b) limite de valor de envio de informações conforme o tipo de pessoa (física ou jurídica), conforme previsão do art. 4º, incisos I e II. Por fim, reconheceu-se a ilegalidade parcial do Protocolo ECF 1/15 e determinou-se, em sua substituição, a aplicação das disposições contidas no Decreto nº 4.489/02, concedendo prazo de 30 dias para que o Presidente do CONFAZ promova a publicação de uma nova Resolução excluindo as cláusulas que foram declaradas ilegais, bem como promovendo a substituição de tais cláusulas conforme os parâmetros fixados na decisão. Comunicados e Alertas Tributários enviados em Junho Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
  • 9. 9 - Alerta Tributário - REFIS - Informações para Consolidação - Débitos Previdenciários - Prazo - Alerta Tributário - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - Estado de Pernambuco - Lei n° 15.865/16 No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.