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INSS – RETENÇÃO DE 11% e RECOLHIMENTO DE 20%
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A consulente informa que recebeu uma nota fiscal (avulsa) referente à
prestação de serviços de transporte, sendo que o prestador de serviços é
pessoa física que trabalha sem vínculo empregatício. A empresa consulente é
a tomadora de serviços.
Como ocorreria a retenção do INSS pertinente aos 11% e o recolhimento dos
20%, além de informação ao GFIP/SEFIP?
Diante dessa questão, pergunta-se: “nessa situação, o tomador de serviços
além de reter os 11% sobre a nota fiscal, deverá também pagar os 20%? Estas
informações e recolhimento deverão ser informados no GFIP/SEFIP pelo
tomador de serviços? De que forma?”
“E quando se refere ao INSS pago sobre nota fiscal de cooperativas, a
empresa que contrata a cooperativa também deverá informar os valores no
GFIP/SEFIP?”
Estamos diante de duas situações distintas a da retenção de 11% referente à
parcela do INSS do prestador de serviço e a do recolhimento de 20% do valor
bruto contratado referente à parcela patronal da contribuição.
O tomador do serviço deverá reter 11% do valor bruto da NF/Fatura/Recibo, e
recolher ao INSS, através da GPS preenchida em nome do prestador do
serviço, até o 2° dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva
NF/Fatura/Recibo. Essa retenção presume-se feita, e o INSS poderá cobrar do
Tomador o efetivo recolhimento mesmo que ele não tenha feito a retenção
quando do pagamento da NF, ainda que o Prestador não tenha efetuado o
destaque do valor.
A Lei n.° 9.711/98, dando nova redação ao artigo 31 da Lei n.°- 8.212/91, criou
o procedimento denominado retenção. Trata-se de uma antecipação
compensável da contribuição devida pelo prestador de serviço. Não é novo
ônus tributário para o tomador do serviço, pois ele vai recolher ao INSS o que
reteve do valor da NF a ser pago ao prestador; também não é novo ônus para
este, que compensará, quando do recolhimento da sua contribuição
previdenciária normal, o valor retido e recolhido pelo tomador.
Essa questão já está pacificada em nossos Tribunais, a exemplo da seguinte
decisão exarada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
Tribunal julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos
(Lei n. 11.678 /08) no qual se discute a legalidade da retenção de 11% sobre
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os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas
empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ,
entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei n. 9.711 /98, que
alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei n.8.212 /91, não
criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma
nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as
empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de
substituição tributária.
Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária
determinada pela Lei n. 9.711 /98 não configura nova exação, e sim técnica
arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da
carga tributária.
De outro lado, quando o profissional autonômo presta algum serviço à
empresa, independente do documento por ele emitido, seja NF pessoa física
ou recibo, há a obrigação da empresa de efetuar o recolhimento dos 20%.
Quanto à retenção, a empresa também deve efetuar, como visto, a retenção do
valor pago ao autônomo, salvo quando este prestar serviço em outra empresa
no mesmo mês e esta tiver feito retenção de valor igual ao limite de retenção
de INSS, o qual não deverá ser retido, ou quando houver retenção por valor
inferior ao limite do INSS, a soma das retenções não poderá ser superior ao
limite.
Quanto ao recolhimento, a empresa que efetuar a retenção, efetuará o
recolhimento do INSS junto com a folha de pagamento da empresa,
destacando o valor da base de calculo da prestação do serviço e o valor de
retenção do mesmo.
A outra parte da consulta se refere à informação a ser prestada pela empresa à
GFIP – Guia de A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e informações à Previdência Social, instituída pela Lei n° 9.528, de 10
de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto 2.803, de 20 de outubro de
1998,
É o documento destinado ao recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, em substituição à Guia de Recolhimento do FGTS - GRE,
assim como à prestação de informações à Previdência Social.
São obrigadas a informar todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a
recolhimento ao FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036/90 e legislação
posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social,
conforme disposto nas Leis n° 8.212/91, 8.213/91 e legislação posterior.
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Estão desobrigados dessa informação à GFIP o empregador doméstico, o
trabalhador autônomo sem empregado, o segurado especial e órgãos públicos
em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência.
O SEFIP é um aplicativo que permite a qualquer empregador gerar a GFIP -
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS
- Guia de Recolhimento da Previdência Social.