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Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Abril 2016
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de abril, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Decreto nº 8.731/2016 – Novas alíquotas de IOF nas operações que indica
O Decreto n° 8.731, de 30 de abril de 2016, alterou o Decreto n° 6.306/2007 – que regulamenta o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(“IOF”), introduzindo alterações no imposto incidente sobre operações de câmbio (IOF/Câmbio) e
operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF/Títulos).
No que diz respeito ao IOF/Câmbio, o Decreto incluiu o inciso XX ao art. 15-B do Regulamento do
Imposto sobre Operações Financeiras (RIOF), para majorar o imposto incidente sobre a aquisição de
moedas estrangeiras em espécie, de 0,38% para 1,10%, para operações ocorridas a partir de
03.05.2016.
O Decreto, mediante o acréscimo do inciso XIX ao artigo 15-B do RIOF, também estipulou alíquota
0% (“alíquota zero”) de IOF/Câmbio nas liquidações de operações simultâneas de câmbio, realizadas
para converter investimento estrangeiro direto registrado segundo o regime da Lei n° 4.131/1962
para investimento estrangeiro em ações negociáveis em bolsa de valores, registrado segundo o
2
regime da Resolução n° 4.373/2014, do Conselho Monetário Nacional.
Ainda no que diz respeito ao IOF/Câmbio, o Decreto n° 8.731 acrescentou o parágrafo 4° ao artigo
15-B do RIOF, para esclarecer que os serviços contidos nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (“NBS”) estão
sujeitos à alíquota zero de IOF/Câmbio. Foram incluídos todos os serviços da NBS, incluindo os
royalties pela licença de direitos de propriedade intelectual, que constam no capítulo 11 da Seção III
da NBS. Somente a cessão de direitos de propriedade intelectual não foi beneficiada (consta no
capítulo 27 da Seção VI da NBS).
O Decreto ainda regulamentou a incidência do IOF/Câmbio sobre a liquidação de câmbio necessária
ao pagamento antecipado de empréstimos externos contraídos pelo contribuinte, mediante a
inclusão do parágrafo 3° ao art. 15-B do RIOF.
Segundo a regra atualmente em vigor, o câmbio necessário à obtenção de empréstimos externos
com prazo inferior a 180 dias é tributado à alíquota de 6%, ao passo que o câmbio contratado para
empréstimos de maior prazo é tributado à alíquota zero (art. 15-B, XII do RIOF). Na hipótese de o
contribuinte contratar empréstimo de maior prazo e liquidá-lo em prazo inferior aos 180 dias, ele
deve pagar o imposto como se a operação desde sempre tivesse sido contratada a curto prazo. Em
consequência, o imposto de 6% deve ser pago, acrescido de juros e multa.
Todavia, o atual prazo de 180 dias é extremamente inferior aos exigidos no passado (e.g. chegou a
ser de 3 anos), logo não é razoável que a liquidação antecipada de empréstimos mais antigos, que
tenham observado o prazo mínimo atual, resultem na obrigação de pagamento do IOF/Câmbio com
multa e juros, tendo em vista que o prazo mínimo atual é inferior ao da operação originalmente
contratada.
Nesse sentido, o novo dispositivo esclarece que se o pagamento antecipado ocorrer após o novo
prazo mínimo e este for inferior (e.g. 180 dias) ao prazo mínimo exigido quando os recursos
ingressaram no país (e.g. 3 anos), o contribuinte estará sujeito às novas regras, ou seja, deverá
observar o prazo de 180 dias (e não o de 3 anos) e a alíquota em vigor na data da liquidação do
contrato de câmbio para o pagamento antecipado. Normalmente, tal alíquota, desde que
observado o prazo mínimo em vigor, é de 0% (zero por cento).
Já no que diz respeito ao IOF/Títulos, o Decreto institui a incidência de IOF sobre Títulos e Valores
Mobiliários sobre operações compromissadas realizadas por instituições financeiras com
debêntures emitidas por instituições do mesmo grupo econômico mediante a inclusão do inciso III
ao parágrafo 1° do art. 32 do RIOF. A alíquota será regressiva, variando gradualmente de 1% ao dia
até 0% (zero por cento) em 30 dias, sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao
rendimento da operação, em função do prazo definido no RIOF, nas operações compromissadas
realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN
com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico.
A nova alíquota não alcança as operações compromissadas com debêntures adquiridas de terceiros
não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira que estruturar a operação
compromissada. As alterações do Decreto n° 8.731 entraram em vigor em 02.05.2016.
- Portaria da Receita Federal regula o atendimento presencial de contribuintes
A Receita Federal publicou a Portaria n° 457, de 28 de março de 2016, que regulamenta um
conjunto de procedimentos relativos ao atendimento presencial de contribuintes. Esta norma havia
3
sido submetida a consulta pública antes de sua consolidação e publicação e propõe estabelecer
transparência e o respeito ao cidadão como valores da Administração Pública.
A Portaria apresenta conceitos relacionados ao atendimento presencial; estabelece diretrizes (como
a presunção de boa-fé para os documentos apresentados por particulares); define o padrão de
horário de atendimento (12, 8, 6 ou 4 horas diárias, podendo ser diferente para as unidades
aduaneiras); aperfeiçoa o agendamento e a emissão de senhas (determinando sua aplicação em
todas as unidades); formaliza o atendimento prioritário nos termos da legislação vigente (para as
pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes
e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, seja o próprio interessado ou representante legal).
O que se espera é que a padronização dos procedimentos propicie maior transparência para o
contribuinte, potencializando a promoção de um serviço público cada vez mais qualificado, racional
e eficiente.
- Receita Federal publica ato esclarecendo que as novas alíquotas para o ganho de capital só serão
aplicáveis em 2017
A Receita Federal publicou em 29 de abril o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3, de 27 de abril
de 2016, esclarecendo que as alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital previstas nos
arts. 1° e 2° da Lei n° 13.259/2016, resultado da conversão da Medida Provisória n° 692/2015, só
produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Esta informação já havia sido divulgada pelo Ministério da Fazenda em março deste ano, mas até
agora não havia ato formalizando tal entendimento.
A partir de 2017, os ganhos de capital até R$ 5 milhões permanecerão pagando a alíquota
atualmente vigente de 15%. A alíquota é elevada para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10
milhões, para 20% no caso de ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos ganhos
acima de R$ 30 milhões.
- Convênio ICMS 31/2016 prevê a possibilidade dos Estados exigirem depósitos em dinheiro para
permitir ao contribuinte a fruição de benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais de
apuração
Em 13 de abril foi publicado o Convênio ICMS n° 31/2016, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a criarem condições para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais,
financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago,
inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos.
Desta forma, as unidades da federação estão autorizadas a condicionar a fruição de incentivos
acima mencionados que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda
vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem o valor equivalente a, no
mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício, nos fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal
estaduais e distrital, destinados ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças
públicas estaduais e distrital.
Tais valores serão calculados mensalmente e depositados na data fixada na legislação. O
descumprimento por 3 meses resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício
fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração.
Destaque-se que os Estados e o Distrito Federal devem incluir tais condições na legislação estadual
ou distrital, para que possam exigir tais depósitos.
4
Existem argumentos para questionar a validade do Convênio em questão, como, por exemplo, nos
casos de benefícios concedidos por prazo certo e mediante condições, quando o contribuinte tem
direito adquirido à manutenção dos termos do benefício fiscal, razão pela qual poderá socorrer-se
do Poder Judiciário para garantir o seu direito.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO
- Suspensão de Inscrições Estaduais no Estado de São Paulo
No dia 19 de abril de 2016, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo suspendeu a inscrição
estadual de 8.860 estabelecimentos contribuintes do ICMS por inatividade presumida. A inatividade
presumida encontra-se regulamentada pelo artigo 3°, inciso III, da Portaria CAT n° 95/2006 e no
presente caso decorre da omissão de entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
nos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (art. 4° da referida Portaria).
Dessa forma, o estabelecimento que teve a inscrição estadual suspensa não pode emitir
documentos fiscais. Caso os emita, estes serão considerados inidôneos e o estabelecimento
adquirente não poderá se aproveitar de eventuais créditos que tenham sido destacados no
documento fiscal.
A relação de contribuintes cuja inscrição estadual foi suspensa pode ser consultada no site do Posto
Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br e o prazo para restabelecer a
eficácia da inscrição é de 60 dias, a partir da publicação, conforme prevê a Portaria CAT 95/2006,
através da entrega das GIAs em atraso e outras declarações, quando aplicável.
- Protocolo ICMS nº 15/2016 regulamenta substituição tributária nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de São Paulo e do Amapá
No dia 13 de abril de 2016 foi publicado o Protocolo ICMS n° 15/2016, que modificou o Protocolo
ICMS n° 55/2011, firmado entre os Estados do Amapá e de São Paulo, que trata sobre substituição
tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Este novo Protocolo alterou a cláusula sétima do acordo original, ao determinar que o ICMS retido
pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo Simples regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes na unidade federada de destino seja recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da
remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de
destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou
outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
A redação anterior previa de forma geral que o ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino fosse pago de
tal forma.
O Protocolo ICMS n° 15/2016 também atualizou o Anexo Único aplicável às operações entre os
Estados de São Paulo e do Amapá, adequando-o à lista de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, conforme definido pelo Convênio ICMS n° 92/2015, também incluindo o Código
Especificador da Substituição Tributária (CEST), instituído pela cláusula terceira, do citado Convênio,
para identificar as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
5
antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
O Protocolo n° 15/2016 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da sua publicação (1° de junho de 2016).
RIO DE JANEIRO
- Estado do Rio cancela autuações que exigiam ICMS em contrato de leasing
No dia 28 de abril de 2016 foi publicada a Resolução n° 1.000/16, da Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre o tratamento tributário conferido às importações em
que não haja transferência de propriedade, em razão da decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n° 540.829/SP (com repercussão geral).
Além da decisão do STF, a Resolução cita a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos autos
do Processo Administrativo n° E-14/001/27129/2015 e através do Ofício PGE/PG/PG2 n° 862/2015,
que já reconheciam os efeitos da decisão no sentido de não se exigir o pagamento de ICMS nas
importações sem transferência de propriedade.
Assim, a Resolução consolida o entendimento da Secretaria Estadual de modo a (i) suspender a
lavratura de autos de infração e notas de lançamento, em relação às operações de importação sem
transferência de propriedade e (ii) cancelar os autos de infração e as notas de lançamento já
expedidas nesta situação.
Não obstante, a solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME permanecerá sendo exigida por ocasião da
liberação de bens ou mercadorias importados sem transferência de propriedade, bem como não se
admitirá pedidos de restituição com base na Resolução, sendo certo que o contribuinte poderá
pleitear a devolução dos valores judicialmente.
O ICMS, quando devido, somente será devido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização
da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial
previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
SÃO PAULO
- Prefeitura de São Paulo divulga parecer sobre a cobrança do ISS sobre atividades de publicidade
A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo divulgou no final do mês de abril o Parecer
Normativo 1/16 – SF, do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a respeito
dos serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade.
De acordo com o referido parecer, os serviços de divulgação, disponibilização e inserção de
propaganda e publicidade enquadram-se no item 17.06 da lista de serviços prevista no art. 1° da Lei
Municipal n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, sujeitando-se à
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).
Este entendimento aplica-se à divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade
em rádio e televisão, mesmo no caso de recepção livre e gratuita, assim como em sítios virtuais,
páginas ou endereços eletrônicos na internet, em quadros próprios para afixação de cartaz mural,
6
conhecidos como outdoor e em estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens,
conhecidas como backlight e frontlight.
Ainda de acordo com o referido parecer, não estão sujeitos ao ISS a divulgação, disponibilização e
inserção de propaganda e publicidade inserida no corpo editorial de livros, jornais e periódicos, em
razão da imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, ressalvadas as publicações
com exclusiva finalidade de divulgação de propaganda e publicidade.
A lista de serviços tributáveis pelo ISS, anexa à Lei Complementar n° 116/2003, contempla apenas a
atividade intelectual, que consiste na concepção da peça publicitária, atividade criativa prestada
pelo profissional da publicidade e pelas agências de propaganda.
Já a atividade de mera veiculação da publicidade não está prevista na lista do ISS. Havia no projeto
da Lei Complementar n° 116/2003 um item próprio para essa atividade, mas ele foi vetado pelo
Poder Executivo (item 17.07).
O Parecer Normativo paulistano, no entanto, sustenta que o item 17.06 da lista do ISS contempla
tanto a criação como a veiculação publicitária, com isso contornando, mediante equivocada
interpretação, o veto ao item 17.07.
O Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de que os itens vetados da lista do ISS não
podem “ressuscitar” em outros itens vigentes. Foi o que decidiu aquela Corte quando às voltas com
os itens 13.01 (vetado) e 13.03 (sancionado):
“Existindo veto presidencial quanto à inclusão de serviço na Lista de Serviços (...) é vedada a
utilização de interpretação extensiva. (...) Não é possível aplicar interpretação extensiva para
alcançar atividade específica que foi expressamente excluída da lista anexa em face de veto
presidencial.” (1ª Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
nº 1.353.885/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; 1ª Turma, Recurso Especial nº 1.308.628/RS, rel.
Min. Benedito Gonçalves).
É importante destacar que poderá ocorrer conflito de competência entre as autoridades fiscais
estaduais e municipais no tocante ao tratamento tributário das atividades de divulgação,
disponibilização e inserção de propaganda e publicidade, no sentido de se exigir o ICMS ou o ISS,
respectivamente.
De todo modo, entendemos que existem bons argumentos para afastar a aplicação do parecer em
comento.
- Prefeitura de São Paulo publica parecer sobre a incidência do ISS na exportação de serviços
Foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, em 27 de abril de 2016, o Parecer
Normativo SF n° 2/2016, que trata da incidência do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado se verifique no país, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
A Lei Complementar n° 116/2003 estabeleceu em seu art. 2°, inciso I, que o ISS não incidirá sobre as
exportações de serviços para o Exterior, ressalvando em seu parágrafo único que não se
enquadrariam nesta hipótese os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
A expressão "resultado" é objeto de enorme controvérsia entre as fazendas municipais e os
contribuintes, decerto que as autoridades fiscais entendem que "resultado" corresponde ao local
7
onde o serviço foi prestado, assim, uma vez concluída a prestação do serviço no Brasil, a conclusão
seria a de que o seu resultado foi aqui verificado. Em outras palavras, no entendimento dos fiscos
municipais, apenas serviços prestados e concluídos no exterior não estariam sujeitos ao ISS.
Os fiscos municipais confundem exportação de serviços com serviços prestados no exterior.
Nesta exata linha de entendimento, foi editado o Parecer Normativo SF n° 2, que estabeleceu como
"resultado", no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda de São Paulo, a própria realização da
atividade descrita na lista de serviços da Lei Complementar n° 116/03 e da Lei Municipal n°
13.701/03, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade
sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior.
Em outras palavras, o Parecer Normativo determina que o resultado seria verificado no Brasil
quando o serviço fosse realizado no Brasil, não se considerando exportação de serviço a entrega do
produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados
realizados no exterior que não configurem prestação dos serviços no território estrangeiro.
Finalmente, o Parecer Normativo entende que nos serviços de duração continuada considera-se
proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento de sua etapa mensal.
O entendimento manifestado no referido parecer torna inócua a previsão de exportação de
serviços, posto que somente se daria exportação quando o serviço fosse prestado e concluído no
exterior, o que não se coaduna a intenção do legislador na LC 116, nem está em linha com as
orientações fiscais globais de tributação no destino.
O Tribunal de Justiça de São Paulo rechaça o entendimento firmado no Parecer Normativo SF n°
2/16, entendendo que o local da prestação dos serviços não é primordial para a configuração do
resultado no país, mas sim a efetiva produção de efeitos ou benefícios decorrentes do serviço que
podem ser verificados no exterior ainda que prestados no Brasil.
Em recente decisão, o TJSP anulou autos de infração de ISS lavrados em face de empresa
farmacêutica que realizou, no Brasil, as fases iniciais de pesquisas clínicas que foram posteriormente
enviadas e concluídas no exterior, onde foram obtidos os resultados, configurando assim a
exportação de serviços (Apelação nº 1009239-95.2013.8.26.0053).
O Tribunal, por unanimidade, entendeu que "não incide ISS nas exportações de serviços, desde que
os mesmos sejam desenvolvidos no Brasil e não produzam nenhum resultado no território
brasileiro."
Desta forma, entendemos que existem bons argumentos para questionar o Parecer Normativo SF nº
2/16.
PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
- Supremo Tribunal Federal reitera jurisprudência sobre a incidência de correção monetária
quando há atraso injustificado na restituição de créditos pela administração tributária
Na sessão de 6 de abril o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de
Divergência no Recurso Extraordinário n° 299.605/PR, rel. Min. Edson Fachin, reiterou sua
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jurisprudência no sentido de que é cabível a correção monetária dos créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados (“IPI”) quando constatada a mora injustificável ou irrazoável da
administração tributária em restituir valor devido ao contribuinte, posto se caracterizar como
resistência ilegítima.
Em seu voto, o Min. Edson Fachin citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à
correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da
cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da
administração tributária em realizar o pagamento tempestivamente.
Ainda que o recurso em questão não estivesse sujeito ao regime da repercussão geral, o Min.
Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou
irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a
autorizar a incidência de correção monetária.
- Local da prestação de serviço no leasing financeiro
Em 28 de novembro de 2012 a 1ª Seção do STJ havia julgado, em sede de recurso repetitivo, o
Recurso Especial n° 1.060.210/SC, e havia fixado o seguinte entendimento:
a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro;
b) a partir da Lei Complementar n° 116/2003, o ISS é devido ao Município onde o serviço é
efetivamente prestado, em que a relação é efetivada, assim entendido o local onde se comprove
haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios
suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e
fato gerador do tributo.
O Município de Tubarão apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição no
julgado, solicitando também que os efeitos da decisão sejam modulados, para que gerem efeitos
apenas a partir da publicação da decisão.
O STJ rejeitou os Embargos de Declaração, tendo negado o pedido do Município de Tubarão de
modulação dos efeitos da decisão, sob os argumentos de que (i) tal pretensão deixaria o próprio
acórdão sem validade (trata-se originalmente de embargos à execução fiscal); (ii) a alteração
jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica; e (iii) não deve haver
modulação de efeitos, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei.
Inconformado, o Município de Tubarão interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal (RE 845.766/SC), alegando que o STJ alterou a jurisprudência consolidada sobre o tema, sem
que modulasse sua decisão apenas para o futuro, ferindo o princípio da segurança jurídica. Desta
forma, a decisão seria prejudicial a todos os Municípios, que não só não poderiam cobrar créditos
tributários constituídos e garantidos, além de certamente sofrerem ações de repetições de indébito.
O STF decidiu que a simples mudança de jurisprudência dominante não é motivo suficiente para se
determinar a modulação de efeitos de um julgado. Para tanto, seria necessário avaliar o excepcional
interesse social e eventual afronta à segurança jurídica (questão de fato), o que não é possível em
sede de recurso extraordinário.
Assim, o Min. Dias Toffoli negou seguimento ao referido recurso extraordinário, mantendo o
acórdão do STJ que rejeitou a modulação dos efeitos temporais de sua decisão.
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O Município de Tubarão ainda tentou reverter a decisão mediante a interposição de Agravo
Regimental, o qual não foi provido pela 2ª Turma do STF em decisão de 5 de abril.
Em conclusão, o STF manteve a decisão do STJ, proferida em sede de recurso repetitivo, de que a
partir da Lei Complementar n° 116/2003, o ISSQN é devido ao Município onde se comprove haver
unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à
concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador
do tributo.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
- Superior Tribunal de Justiça decide que o valor da subvenção econômica para os consumidores
residenciais de baixa renda deve ser incluída na base de cálculo do ICMS
Ao julgar o Recurso Especial n° 1.286.705/SP, do Sindicato da Indústria da Energia do Estado de São
Paulo, a 2° Turma do STJ decidiu que o valor da subvenção econômica prevista no art. 5º da Lei nº
10.604/2002 (“Art. 5°. Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de
contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei n o 10.438, de 2002, com
efeito a partir da data de sua publicação”) pode ser incluído na base de cálculo do ICMS, tendo em
vista que integra o preço final do fornecimento de energia elétrica.
Outro fundamento da decisão é que a União Federal não poderia criar uma isenção de tributo
devido para o estado, caso determinasse a não-incidência do ICMS no fornecimento de energia
elétrica para os consumidores de baixa renda.
- Legislação do PIS e COFINS não-cumulativos não autoriza o aproveitamento de créditos relativos
a despesas com juros sobre capital próprio
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores de juros sobre capital próprio,
espécie de remuneração aos acionistas, não podem ser utilizados como créditos para abatimento de
PIS e COFINS.
No processo, o contribuinte pretendia obter o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS
até 31 de julho de 2004, nos termos dos art. 3º, V, das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, em sua
redação original, a qual permitia a dedução das “despesas financeiras decorrentes de empréstimos,
financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas”.
Ao julgar o processo, o relator do Recurso Especial n° 1.227.049/RS, Ministro Herman Benjamin,
defendeu que o pagamento de juros sobre capital próprio representa despesa financeira, mas não
despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil,
conforme previa o art. 3°, V, das Leis de regência. Portanto, o direito de creditamento não
decorreria dos dispositivos citados, segundo o ministro. O relator citou precedente da 1ª Turma do
STJ no mesmo sentido, de forma que é possível indicar que este é o entendimento consolidado
daquele tribunal.
Esta decisão segue o entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial n° 1.200.492/RS,
recurso representativo da controvérsia, noticiado no Informativo de fevereiro de 2016.
- ICMS/ST – base de cálculo em operações com medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas
No dia 26 de abril de 2016 foram julgados os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
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no Recurso Especial n° 1.237.400/BA, nos quais se discute a base de cálculo do ICMS/ST devido ao
Estado da Bahia, nas operações de vendas de medicamentos para hospitais.
No caso em discussão, o Estado da Bahia autuou o contribuinte sob alegação de que este deveria ter
calculado o ICMS/ST com base no Preço Máximo ao Consumidor (PMC), publicado pela Revista
ABCFARMA.
No entanto, nas operações que motivaram a autuação, os medicamentos são para uso exclusivo por
hospitais, com acondicionamento diferenciado e em maior quantidade. Tais medicamentos não são
abrangidos pela tabela de PMCs publicada pela Revista ABCFARMA.
Aliás, a Câmara de Regulamentação do Mercado de Medicamentos (CMED) proíbe a divulgação de
PMC de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas, conforme Resolução n° 3/2009.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de aplicação do PMC
publicado pela Revista ABCFARMA em tais operações, para acolher os embargos de declaração com
efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do Estado da Bahia.
De acordo com a referida decisão, o PMC não é aplicável como base de cálculo do ICMS/ST em
operações com medicamentos de uso restrito de hospitais e clínicas.
- Superior Tribunal de Justiça edita novo enunciado referente ao drawback
Em 27 de abril a 1ª Seção do STJ emitiu três novos enunciados sumulares em matéria de direito
público. Dentre estas, destaca-se a Súmula n° 569: “Na importação, é indevida a exigência de nova
certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da
quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback”.
Esta matéria já havia sido objeto de Recurso Especial representativo da controvérsia n°
1.041.237/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em outubro de 2009, quando a 1ª Seção do STJ decidiu que
“ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço
aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora
apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback”.
Apesar de não possuir efeito vinculante, a Súmula n° 569/STJ serve como orientação a todos os
operadores do direito sobre a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabelece a redução a zero das alíquotas da
Contribuição ao PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta das vendas a varejo de produtos
eletrônicos de que trata a Lei nº 11.196/05 (Lei do Bem)
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ocasião do julgamento do Recurso de
Apelação interposto pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), proferiu
decisão por meio do qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado
pela ABINEE, para afastar o restabelecimento da cobrança das Contribuições ao PIS e da COFINS
realizado por meio do art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241, de
30/12/2015), que revogou dispositivos da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), que reduziam à zero as
alíquotas de tais tributos incidentes sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos
eletrônicos até 31/12/2018 (prazo este estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 13.097/2015).
A Turma, seguindo voto da relatora Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que, com a
11
edição da MP nº 690/2015, teria ocorrido ofensa direta aos princípios da segurança jurídica e da
boa-fé dos associados da ABINEE, além de violação ao seu direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito.
Por sua vez, o perigo na demora a justificar o provimento de urgência ficaria evidenciado pelo fato
de que as empresas associadas investem “pesadamente” na aquisição de insumos para aumento da
escala de produção e venda de seus bens, não podendo ser surpreendidas com a elevação de seus
custos e, consequentemente, com a redução de suas vendas, de forma a inesperadamente afetar o
desenvolvimento de suas atividades.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide que a interposição de Embargos de Declaração
não suspende o prazo de 30 dias para recolhimento do tributo sem a exigência de multa
Em julgamento realizado em 20 de abril, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
decidiu que a interposição de embargos de declaração contra decisão que reformou outra decisão
favorável ao contribuinte, determinando a exigibilidade do crédito tributário, não suspende o curso
do prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da decisão desfavorável (art. 63, parágrafo 2º,
da Lei nº 9.430/1996), para pagamento do débito tributário atualizado e sem multa de mora.
A interposição dos Embargos de Declaração suspende unicamente o prazo para interposição de
outros recursos, sendo citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº
0028062-94.2009.4.03.6182/SP, rel. Des. Fed. Marli Ferreira).
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região prossegue com o julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade da contribuição social ao FGTS cobrada nos casos de demissão sem justa
causa
Assunto que interessa a diversos contribuintes, a contestação judicial da contribuição social ao FGTS
prevista na Lei Complementar nº 110/2001 nos casos de demissão do empregado sem justa causa, é
objeto de Arguição de Inconstitucionalidade em julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
O julgamento teve início em 26 de novembro de 2015, quando o relator Des. Federal Rômulo
Pizzolatti votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade, reconhecendo a validade da
cobrança do referido tributo, sob o argumento de que a sua cobrança tem como destinação
específica a obtenção de recursos financeiros para o FGTS de uma forma geral. Na ocasião, o voto
do relator foi seguido por dois desembargadores, sendo o julgamento suspenso por pedido de vista
do Des. Federal Otávio Pamplona.
O julgamento foi retomado em 28 de abril de 2016, quando o Des. Federal Otávio Pamplona
apresentou voto no sentido da inconstitucionalidade da referida cobrança, no que foi acompanhado
por cinco desembargadores. Após, o Des. Federal Celso Kipper pediu vista, suspendendo o referido
julgamento.
Além do desembargador que pediu vista na sessão de 28 de abril de 2016, ainda há três
desembargadores aguardando para manifestar seu voto.
Considerando que o artigo 97 da Constituição Federal exige maioria absoluta para a declaração de
inconstitucionalidade de um dispositivo legal, são necessários oito votos para que a contribuição ao
FGTS devida nos casos de demissão sem justa causa tenha a sua inconstitucionalidade reconhecida.
Continuaremos acompanhando este importante precedente, tendo em vista que faltam apenas dois
12
votos para a obtenção de uma decisão favorável aos contribuintes.
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Abril
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Boletim CARF – Decisões de Janeiro e Fevereiro de 2016
- Consolidação do REFIS da Crise - Débitos Previdenciários - Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa da CSLL
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Contatos e Informativo Tributário de Advocacia

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@camposmello.adv.br Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Abril 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Decreto nº 8.731/2016 – Novas alíquotas de IOF nas operações que indica O Decreto n° 8.731, de 30 de abril de 2016, alterou o Decreto n° 6.306/2007 – que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), introduzindo alterações no imposto incidente sobre operações de câmbio (IOF/Câmbio) e operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF/Títulos). No que diz respeito ao IOF/Câmbio, o Decreto incluiu o inciso XX ao art. 15-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Financeiras (RIOF), para majorar o imposto incidente sobre a aquisição de moedas estrangeiras em espécie, de 0,38% para 1,10%, para operações ocorridas a partir de 03.05.2016. O Decreto, mediante o acréscimo do inciso XIX ao artigo 15-B do RIOF, também estipulou alíquota 0% (“alíquota zero”) de IOF/Câmbio nas liquidações de operações simultâneas de câmbio, realizadas para converter investimento estrangeiro direto registrado segundo o regime da Lei n° 4.131/1962 para investimento estrangeiro em ações negociáveis em bolsa de valores, registrado segundo o
  • 2. 2 regime da Resolução n° 4.373/2014, do Conselho Monetário Nacional. Ainda no que diz respeito ao IOF/Câmbio, o Decreto n° 8.731 acrescentou o parágrafo 4° ao artigo 15-B do RIOF, para esclarecer que os serviços contidos nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (“NBS”) estão sujeitos à alíquota zero de IOF/Câmbio. Foram incluídos todos os serviços da NBS, incluindo os royalties pela licença de direitos de propriedade intelectual, que constam no capítulo 11 da Seção III da NBS. Somente a cessão de direitos de propriedade intelectual não foi beneficiada (consta no capítulo 27 da Seção VI da NBS). O Decreto ainda regulamentou a incidência do IOF/Câmbio sobre a liquidação de câmbio necessária ao pagamento antecipado de empréstimos externos contraídos pelo contribuinte, mediante a inclusão do parágrafo 3° ao art. 15-B do RIOF. Segundo a regra atualmente em vigor, o câmbio necessário à obtenção de empréstimos externos com prazo inferior a 180 dias é tributado à alíquota de 6%, ao passo que o câmbio contratado para empréstimos de maior prazo é tributado à alíquota zero (art. 15-B, XII do RIOF). Na hipótese de o contribuinte contratar empréstimo de maior prazo e liquidá-lo em prazo inferior aos 180 dias, ele deve pagar o imposto como se a operação desde sempre tivesse sido contratada a curto prazo. Em consequência, o imposto de 6% deve ser pago, acrescido de juros e multa. Todavia, o atual prazo de 180 dias é extremamente inferior aos exigidos no passado (e.g. chegou a ser de 3 anos), logo não é razoável que a liquidação antecipada de empréstimos mais antigos, que tenham observado o prazo mínimo atual, resultem na obrigação de pagamento do IOF/Câmbio com multa e juros, tendo em vista que o prazo mínimo atual é inferior ao da operação originalmente contratada. Nesse sentido, o novo dispositivo esclarece que se o pagamento antecipado ocorrer após o novo prazo mínimo e este for inferior (e.g. 180 dias) ao prazo mínimo exigido quando os recursos ingressaram no país (e.g. 3 anos), o contribuinte estará sujeito às novas regras, ou seja, deverá observar o prazo de 180 dias (e não o de 3 anos) e a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para o pagamento antecipado. Normalmente, tal alíquota, desde que observado o prazo mínimo em vigor, é de 0% (zero por cento). Já no que diz respeito ao IOF/Títulos, o Decreto institui a incidência de IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários sobre operações compromissadas realizadas por instituições financeiras com debêntures emitidas por instituições do mesmo grupo econômico mediante a inclusão do inciso III ao parágrafo 1° do art. 32 do RIOF. A alíquota será regressiva, variando gradualmente de 1% ao dia até 0% (zero por cento) em 30 dias, sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo definido no RIOF, nas operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico. A nova alíquota não alcança as operações compromissadas com debêntures adquiridas de terceiros não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira que estruturar a operação compromissada. As alterações do Decreto n° 8.731 entraram em vigor em 02.05.2016. - Portaria da Receita Federal regula o atendimento presencial de contribuintes A Receita Federal publicou a Portaria n° 457, de 28 de março de 2016, que regulamenta um conjunto de procedimentos relativos ao atendimento presencial de contribuintes. Esta norma havia
  • 3. 3 sido submetida a consulta pública antes de sua consolidação e publicação e propõe estabelecer transparência e o respeito ao cidadão como valores da Administração Pública. A Portaria apresenta conceitos relacionados ao atendimento presencial; estabelece diretrizes (como a presunção de boa-fé para os documentos apresentados por particulares); define o padrão de horário de atendimento (12, 8, 6 ou 4 horas diárias, podendo ser diferente para as unidades aduaneiras); aperfeiçoa o agendamento e a emissão de senhas (determinando sua aplicação em todas as unidades); formaliza o atendimento prioritário nos termos da legislação vigente (para as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, seja o próprio interessado ou representante legal). O que se espera é que a padronização dos procedimentos propicie maior transparência para o contribuinte, potencializando a promoção de um serviço público cada vez mais qualificado, racional e eficiente. - Receita Federal publica ato esclarecendo que as novas alíquotas para o ganho de capital só serão aplicáveis em 2017 A Receita Federal publicou em 29 de abril o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 3, de 27 de abril de 2016, esclarecendo que as alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital previstas nos arts. 1° e 2° da Lei n° 13.259/2016, resultado da conversão da Medida Provisória n° 692/2015, só produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017. Esta informação já havia sido divulgada pelo Ministério da Fazenda em março deste ano, mas até agora não havia ato formalizando tal entendimento. A partir de 2017, os ganhos de capital até R$ 5 milhões permanecerão pagando a alíquota atualmente vigente de 15%. A alíquota é elevada para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% no caso de ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos ganhos acima de R$ 30 milhões. - Convênio ICMS 31/2016 prevê a possibilidade dos Estados exigirem depósitos em dinheiro para permitir ao contribuinte a fruição de benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais de apuração Em 13 de abril foi publicado o Convênio ICMS n° 31/2016, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a criarem condições para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos. Desta forma, as unidades da federação estão autorizadas a condicionar a fruição de incentivos acima mencionados que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem o valor equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício, nos fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e distrital, destinados ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital. Tais valores serão calculados mensalmente e depositados na data fixada na legislação. O descumprimento por 3 meses resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração. Destaque-se que os Estados e o Distrito Federal devem incluir tais condições na legislação estadual ou distrital, para que possam exigir tais depósitos.
  • 4. 4 Existem argumentos para questionar a validade do Convênio em questão, como, por exemplo, nos casos de benefícios concedidos por prazo certo e mediante condições, quando o contribuinte tem direito adquirido à manutenção dos termos do benefício fiscal, razão pela qual poderá socorrer-se do Poder Judiciário para garantir o seu direito. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO - Suspensão de Inscrições Estaduais no Estado de São Paulo No dia 19 de abril de 2016, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo suspendeu a inscrição estadual de 8.860 estabelecimentos contribuintes do ICMS por inatividade presumida. A inatividade presumida encontra-se regulamentada pelo artigo 3°, inciso III, da Portaria CAT n° 95/2006 e no presente caso decorre da omissão de entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) nos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (art. 4° da referida Portaria). Dessa forma, o estabelecimento que teve a inscrição estadual suspensa não pode emitir documentos fiscais. Caso os emita, estes serão considerados inidôneos e o estabelecimento adquirente não poderá se aproveitar de eventuais créditos que tenham sido destacados no documento fiscal. A relação de contribuintes cuja inscrição estadual foi suspensa pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br e o prazo para restabelecer a eficácia da inscrição é de 60 dias, a partir da publicação, conforme prevê a Portaria CAT 95/2006, através da entrega das GIAs em atraso e outras declarações, quando aplicável. - Protocolo ICMS nº 15/2016 regulamenta substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de São Paulo e do Amapá No dia 13 de abril de 2016 foi publicado o Protocolo ICMS n° 15/2016, que modificou o Protocolo ICMS n° 55/2011, firmado entre os Estados do Amapá e de São Paulo, que trata sobre substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Este novo Protocolo alterou a cláusula sétima do acordo original, ao determinar que o ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo Simples regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino seja recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária. A redação anterior previa de forma geral que o ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino fosse pago de tal forma. O Protocolo ICMS n° 15/2016 também atualizou o Anexo Único aplicável às operações entre os Estados de São Paulo e do Amapá, adequando-o à lista de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme definido pelo Convênio ICMS n° 92/2015, também incluindo o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), instituído pela cláusula terceira, do citado Convênio, para identificar as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
  • 5. 5 antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. O Protocolo n° 15/2016 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação (1° de junho de 2016). RIO DE JANEIRO - Estado do Rio cancela autuações que exigiam ICMS em contrato de leasing No dia 28 de abril de 2016 foi publicada a Resolução n° 1.000/16, da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre o tratamento tributário conferido às importações em que não haja transferência de propriedade, em razão da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 540.829/SP (com repercussão geral). Além da decisão do STF, a Resolução cita a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos autos do Processo Administrativo n° E-14/001/27129/2015 e através do Ofício PGE/PG/PG2 n° 862/2015, que já reconheciam os efeitos da decisão no sentido de não se exigir o pagamento de ICMS nas importações sem transferência de propriedade. Assim, a Resolução consolida o entendimento da Secretaria Estadual de modo a (i) suspender a lavratura de autos de infração e notas de lançamento, em relação às operações de importação sem transferência de propriedade e (ii) cancelar os autos de infração e as notas de lançamento já expedidas nesta situação. Não obstante, a solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME permanecerá sendo exigida por ocasião da liberação de bens ou mercadorias importados sem transferência de propriedade, bem como não se admitirá pedidos de restituição com base na Resolução, sendo certo que o contribuinte poderá pleitear a devolução dos valores judicialmente. O ICMS, quando devido, somente será devido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SÃO PAULO - Prefeitura de São Paulo divulga parecer sobre a cobrança do ISS sobre atividades de publicidade A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo divulgou no final do mês de abril o Parecer Normativo 1/16 – SF, do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a respeito dos serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade. De acordo com o referido parecer, os serviços de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade enquadram-se no item 17.06 da lista de serviços prevista no art. 1° da Lei Municipal n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, sujeitando-se à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”). Este entendimento aplica-se à divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade em rádio e televisão, mesmo no caso de recepção livre e gratuita, assim como em sítios virtuais, páginas ou endereços eletrônicos na internet, em quadros próprios para afixação de cartaz mural,
  • 6. 6 conhecidos como outdoor e em estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como backlight e frontlight. Ainda de acordo com o referido parecer, não estão sujeitos ao ISS a divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade inserida no corpo editorial de livros, jornais e periódicos, em razão da imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal, ressalvadas as publicações com exclusiva finalidade de divulgação de propaganda e publicidade. A lista de serviços tributáveis pelo ISS, anexa à Lei Complementar n° 116/2003, contempla apenas a atividade intelectual, que consiste na concepção da peça publicitária, atividade criativa prestada pelo profissional da publicidade e pelas agências de propaganda. Já a atividade de mera veiculação da publicidade não está prevista na lista do ISS. Havia no projeto da Lei Complementar n° 116/2003 um item próprio para essa atividade, mas ele foi vetado pelo Poder Executivo (item 17.07). O Parecer Normativo paulistano, no entanto, sustenta que o item 17.06 da lista do ISS contempla tanto a criação como a veiculação publicitária, com isso contornando, mediante equivocada interpretação, o veto ao item 17.07. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de que os itens vetados da lista do ISS não podem “ressuscitar” em outros itens vigentes. Foi o que decidiu aquela Corte quando às voltas com os itens 13.01 (vetado) e 13.03 (sancionado): “Existindo veto presidencial quanto à inclusão de serviço na Lista de Serviços (...) é vedada a utilização de interpretação extensiva. (...) Não é possível aplicar interpretação extensiva para alcançar atividade específica que foi expressamente excluída da lista anexa em face de veto presidencial.” (1ª Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.353.885/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; 1ª Turma, Recurso Especial nº 1.308.628/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves). É importante destacar que poderá ocorrer conflito de competência entre as autoridades fiscais estaduais e municipais no tocante ao tratamento tributário das atividades de divulgação, disponibilização e inserção de propaganda e publicidade, no sentido de se exigir o ICMS ou o ISS, respectivamente. De todo modo, entendemos que existem bons argumentos para afastar a aplicação do parecer em comento. - Prefeitura de São Paulo publica parecer sobre a incidência do ISS na exportação de serviços Foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, em 27 de abril de 2016, o Parecer Normativo SF n° 2/2016, que trata da incidência do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no país, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. A Lei Complementar n° 116/2003 estabeleceu em seu art. 2°, inciso I, que o ISS não incidirá sobre as exportações de serviços para o Exterior, ressalvando em seu parágrafo único que não se enquadrariam nesta hipótese os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. A expressão "resultado" é objeto de enorme controvérsia entre as fazendas municipais e os contribuintes, decerto que as autoridades fiscais entendem que "resultado" corresponde ao local
  • 7. 7 onde o serviço foi prestado, assim, uma vez concluída a prestação do serviço no Brasil, a conclusão seria a de que o seu resultado foi aqui verificado. Em outras palavras, no entendimento dos fiscos municipais, apenas serviços prestados e concluídos no exterior não estariam sujeitos ao ISS. Os fiscos municipais confundem exportação de serviços com serviços prestados no exterior. Nesta exata linha de entendimento, foi editado o Parecer Normativo SF n° 2, que estabeleceu como "resultado", no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda de São Paulo, a própria realização da atividade descrita na lista de serviços da Lei Complementar n° 116/03 e da Lei Municipal n° 13.701/03, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior. Em outras palavras, o Parecer Normativo determina que o resultado seria verificado no Brasil quando o serviço fosse realizado no Brasil, não se considerando exportação de serviço a entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não configurem prestação dos serviços no território estrangeiro. Finalmente, o Parecer Normativo entende que nos serviços de duração continuada considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento de sua etapa mensal. O entendimento manifestado no referido parecer torna inócua a previsão de exportação de serviços, posto que somente se daria exportação quando o serviço fosse prestado e concluído no exterior, o que não se coaduna a intenção do legislador na LC 116, nem está em linha com as orientações fiscais globais de tributação no destino. O Tribunal de Justiça de São Paulo rechaça o entendimento firmado no Parecer Normativo SF n° 2/16, entendendo que o local da prestação dos serviços não é primordial para a configuração do resultado no país, mas sim a efetiva produção de efeitos ou benefícios decorrentes do serviço que podem ser verificados no exterior ainda que prestados no Brasil. Em recente decisão, o TJSP anulou autos de infração de ISS lavrados em face de empresa farmacêutica que realizou, no Brasil, as fases iniciais de pesquisas clínicas que foram posteriormente enviadas e concluídas no exterior, onde foram obtidos os resultados, configurando assim a exportação de serviços (Apelação nº 1009239-95.2013.8.26.0053). O Tribunal, por unanimidade, entendeu que "não incide ISS nas exportações de serviços, desde que os mesmos sejam desenvolvidos no Brasil e não produzam nenhum resultado no território brasileiro." Desta forma, entendemos que existem bons argumentos para questionar o Parecer Normativo SF nº 2/16. PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - Supremo Tribunal Federal reitera jurisprudência sobre a incidência de correção monetária quando há atraso injustificado na restituição de créditos pela administração tributária Na sessão de 6 de abril o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário n° 299.605/PR, rel. Min. Edson Fachin, reiterou sua
  • 8. 8 jurisprudência no sentido de que é cabível a correção monetária dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) quando constatada a mora injustificável ou irrazoável da administração tributária em restituir valor devido ao contribuinte, posto se caracterizar como resistência ilegítima. Em seu voto, o Min. Edson Fachin citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em realizar o pagamento tempestivamente. Ainda que o recurso em questão não estivesse sujeito ao regime da repercussão geral, o Min. Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. - Local da prestação de serviço no leasing financeiro Em 28 de novembro de 2012 a 1ª Seção do STJ havia julgado, em sede de recurso repetitivo, o Recurso Especial n° 1.060.210/SC, e havia fixado o seguinte entendimento: a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; b) a partir da Lei Complementar n° 116/2003, o ISS é devido ao Município onde o serviço é efetivamente prestado, em que a relação é efetivada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. O Município de Tubarão apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição no julgado, solicitando também que os efeitos da decisão sejam modulados, para que gerem efeitos apenas a partir da publicação da decisão. O STJ rejeitou os Embargos de Declaração, tendo negado o pedido do Município de Tubarão de modulação dos efeitos da decisão, sob os argumentos de que (i) tal pretensão deixaria o próprio acórdão sem validade (trata-se originalmente de embargos à execução fiscal); (ii) a alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica; e (iii) não deve haver modulação de efeitos, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei. Inconformado, o Município de Tubarão interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (RE 845.766/SC), alegando que o STJ alterou a jurisprudência consolidada sobre o tema, sem que modulasse sua decisão apenas para o futuro, ferindo o princípio da segurança jurídica. Desta forma, a decisão seria prejudicial a todos os Municípios, que não só não poderiam cobrar créditos tributários constituídos e garantidos, além de certamente sofrerem ações de repetições de indébito. O STF decidiu que a simples mudança de jurisprudência dominante não é motivo suficiente para se determinar a modulação de efeitos de um julgado. Para tanto, seria necessário avaliar o excepcional interesse social e eventual afronta à segurança jurídica (questão de fato), o que não é possível em sede de recurso extraordinário. Assim, o Min. Dias Toffoli negou seguimento ao referido recurso extraordinário, mantendo o acórdão do STJ que rejeitou a modulação dos efeitos temporais de sua decisão.
  • 9. 9 O Município de Tubarão ainda tentou reverter a decisão mediante a interposição de Agravo Regimental, o qual não foi provido pela 2ª Turma do STF em decisão de 5 de abril. Em conclusão, o STF manteve a decisão do STJ, proferida em sede de recurso repetitivo, de que a partir da Lei Complementar n° 116/2003, o ISSQN é devido ao Município onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - Superior Tribunal de Justiça decide que o valor da subvenção econômica para os consumidores residenciais de baixa renda deve ser incluída na base de cálculo do ICMS Ao julgar o Recurso Especial n° 1.286.705/SP, do Sindicato da Indústria da Energia do Estado de São Paulo, a 2° Turma do STJ decidiu que o valor da subvenção econômica prevista no art. 5º da Lei nº 10.604/2002 (“Art. 5°. Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei n o 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua publicação”) pode ser incluído na base de cálculo do ICMS, tendo em vista que integra o preço final do fornecimento de energia elétrica. Outro fundamento da decisão é que a União Federal não poderia criar uma isenção de tributo devido para o estado, caso determinasse a não-incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica para os consumidores de baixa renda. - Legislação do PIS e COFINS não-cumulativos não autoriza o aproveitamento de créditos relativos a despesas com juros sobre capital próprio A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores de juros sobre capital próprio, espécie de remuneração aos acionistas, não podem ser utilizados como créditos para abatimento de PIS e COFINS. No processo, o contribuinte pretendia obter o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS até 31 de julho de 2004, nos termos dos art. 3º, V, das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, em sua redação original, a qual permitia a dedução das “despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas”. Ao julgar o processo, o relator do Recurso Especial n° 1.227.049/RS, Ministro Herman Benjamin, defendeu que o pagamento de juros sobre capital próprio representa despesa financeira, mas não despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil, conforme previa o art. 3°, V, das Leis de regência. Portanto, o direito de creditamento não decorreria dos dispositivos citados, segundo o ministro. O relator citou precedente da 1ª Turma do STJ no mesmo sentido, de forma que é possível indicar que este é o entendimento consolidado daquele tribunal. Esta decisão segue o entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial n° 1.200.492/RS, recurso representativo da controvérsia, noticiado no Informativo de fevereiro de 2016. - ICMS/ST – base de cálculo em operações com medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas No dia 26 de abril de 2016 foram julgados os Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
  • 10. 10 no Recurso Especial n° 1.237.400/BA, nos quais se discute a base de cálculo do ICMS/ST devido ao Estado da Bahia, nas operações de vendas de medicamentos para hospitais. No caso em discussão, o Estado da Bahia autuou o contribuinte sob alegação de que este deveria ter calculado o ICMS/ST com base no Preço Máximo ao Consumidor (PMC), publicado pela Revista ABCFARMA. No entanto, nas operações que motivaram a autuação, os medicamentos são para uso exclusivo por hospitais, com acondicionamento diferenciado e em maior quantidade. Tais medicamentos não são abrangidos pela tabela de PMCs publicada pela Revista ABCFARMA. Aliás, a Câmara de Regulamentação do Mercado de Medicamentos (CMED) proíbe a divulgação de PMC de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas, conforme Resolução n° 3/2009. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de aplicação do PMC publicado pela Revista ABCFARMA em tais operações, para acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do Estado da Bahia. De acordo com a referida decisão, o PMC não é aplicável como base de cálculo do ICMS/ST em operações com medicamentos de uso restrito de hospitais e clínicas. - Superior Tribunal de Justiça edita novo enunciado referente ao drawback Em 27 de abril a 1ª Seção do STJ emitiu três novos enunciados sumulares em matéria de direito público. Dentre estas, destaca-se a Súmula n° 569: “Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback”. Esta matéria já havia sido objeto de Recurso Especial representativo da controvérsia n° 1.041.237/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em outubro de 2009, quando a 1ª Seção do STJ decidiu que “ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback”. Apesar de não possuir efeito vinculante, a Súmula n° 569/STJ serve como orientação a todos os operadores do direito sobre a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF - Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabelece a redução a zero das alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta das vendas a varejo de produtos eletrônicos de que trata a Lei nº 11.196/05 (Lei do Bem) A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), proferiu decisão por meio do qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela ABINEE, para afastar o restabelecimento da cobrança das Contribuições ao PIS e da COFINS realizado por meio do art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241, de 30/12/2015), que revogou dispositivos da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), que reduziam à zero as alíquotas de tais tributos incidentes sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos eletrônicos até 31/12/2018 (prazo este estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 13.097/2015). A Turma, seguindo voto da relatora Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que, com a
  • 11. 11 edição da MP nº 690/2015, teria ocorrido ofensa direta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos associados da ABINEE, além de violação ao seu direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Por sua vez, o perigo na demora a justificar o provimento de urgência ficaria evidenciado pelo fato de que as empresas associadas investem “pesadamente” na aquisição de insumos para aumento da escala de produção e venda de seus bens, não podendo ser surpreendidas com a elevação de seus custos e, consequentemente, com a redução de suas vendas, de forma a inesperadamente afetar o desenvolvimento de suas atividades. - Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide que a interposição de Embargos de Declaração não suspende o prazo de 30 dias para recolhimento do tributo sem a exigência de multa Em julgamento realizado em 20 de abril, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a interposição de embargos de declaração contra decisão que reformou outra decisão favorável ao contribuinte, determinando a exigibilidade do crédito tributário, não suspende o curso do prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da decisão desfavorável (art. 63, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/1996), para pagamento do débito tributário atualizado e sem multa de mora. A interposição dos Embargos de Declaração suspende unicamente o prazo para interposição de outros recursos, sendo citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 0028062-94.2009.4.03.6182/SP, rel. Des. Fed. Marli Ferreira). - Tribunal Regional Federal da 4ª Região prossegue com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade da contribuição social ao FGTS cobrada nos casos de demissão sem justa causa Assunto que interessa a diversos contribuintes, a contestação judicial da contribuição social ao FGTS prevista na Lei Complementar nº 110/2001 nos casos de demissão do empregado sem justa causa, é objeto de Arguição de Inconstitucionalidade em julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O julgamento teve início em 26 de novembro de 2015, quando o relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade, reconhecendo a validade da cobrança do referido tributo, sob o argumento de que a sua cobrança tem como destinação específica a obtenção de recursos financeiros para o FGTS de uma forma geral. Na ocasião, o voto do relator foi seguido por dois desembargadores, sendo o julgamento suspenso por pedido de vista do Des. Federal Otávio Pamplona. O julgamento foi retomado em 28 de abril de 2016, quando o Des. Federal Otávio Pamplona apresentou voto no sentido da inconstitucionalidade da referida cobrança, no que foi acompanhado por cinco desembargadores. Após, o Des. Federal Celso Kipper pediu vista, suspendendo o referido julgamento. Além do desembargador que pediu vista na sessão de 28 de abril de 2016, ainda há três desembargadores aguardando para manifestar seu voto. Considerando que o artigo 97 da Constituição Federal exige maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo legal, são necessários oito votos para que a contribuição ao FGTS devida nos casos de demissão sem justa causa tenha a sua inconstitucionalidade reconhecida. Continuaremos acompanhando este importante precedente, tendo em vista que faltam apenas dois
  • 12. 12 votos para a obtenção de uma decisão favorável aos contribuintes. Comunicados e Alertas Tributários enviados em Abril Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Boletim CARF – Decisões de Janeiro e Fevereiro de 2016 - Consolidação do REFIS da Crise - Débitos Previdenciários - Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.