O documento discute as regras de retenção e pagamento de impostos sobre serviços no Brasil, incluindo ISS, INSS, IRPJ, PIS, COFINS e CSLL. Detalha como esses impostos incidem sobre pagamentos por serviços, alíquotas, obrigações do prestador e tomador, e exceções.
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Contabilidade,Extensão Como Chegar a Liderança,Contabilidade
Empresarial,Controle de Gastos no Comércio,FPV - Formação do
Preço de Venda,Mercado de Trabalho e Entrevista de Emprego, RH
,Sustentabilidade Ambiental, MEIO AMBIENTE. Com experiência no
mercado empresarial e como consultor de negócios e estratégias
empresariais, atuando como consultor e palestrante em empresas por
todo Brasil e Consultor da consultoria Carlos Visão Global. Atuando
principalmente nos seguintes temas: Motivação, Mercado,
Globalização,Estratégia; Contabilidade; Custos, Mudança; Liderança,
Competência, Questões Trabalhistas.
3.
4. “Na vida, só existem duas coisas certas: os
impostos e a morte”. Benjamin Franklin
6. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes
da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
Fato gerador
7. Da incidência do ISS no local do domicilio
(estabelecimento) do prestador
Quando os serviços prestados não estiverem listados
conforme art. 3º, incisos I a XXII da LC 116/03.
Incidência
8. As alíquotas serão determinadas através de lei ordinária de
cada município,entretanto, deverão observar os limites
máximos e mínimos para tal determinação.
A norma responsável para estabelecer este limite é a Lei
Complementar, a qual apenas tratou da alíquota máxima,
limitando-a a 5% e deixando de estabelecer a alíquota
mínima, que hoje é de 2%, por força da Emenda
Constitucional nº. 37/2002.
Alíquotas
9. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço
Não se incluem na base de cálculo (ou seja, pode ser deduzido da base
cálculo) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
― o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
Base de Cálculo e deduções
Art. 7º - LC 116/2003
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
10. Da obrigação de Retenção do ISS
Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.
Art. 6º - LC 116/2003
11. Da obrigação de Retenção do ISS
Município Rio de Janeiro
Ao prestador de serviços que emite documento fiscal autorizado
por outro município para tomador estabelecido no Município do
Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o fornecimento de
informações à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF para que
seja inscrito no CEPOM, conforme disposto no art. 14-A da Lei nº
691 de 24/12/1984, introduzido pela Lei nº 4.452, de 27/12/2006.
12. Da obrigação de Retenção do ISS
Município Rio de Janeiro
Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido
no Município do Rio de Janeiro será responsável pelo pagamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo
retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em
que o prestador emita documento fiscal autorizado por qualquer
outro município localizado no País, se esse prestador não estiver
em situação regular no CEPOM.
13. Da obrigação de Retenção do ISS
Município Rio de Janeiro – SIMPLES NACIONAL
Caso não efetue o cadastramento CEPOM, seu imposto deverá ser
retido pelo tomador do serviço e recolhido para a Prefeitura do
Rio de Janeiro, utilizando as alíquotas constantes nos Anexos da
Lei Complementar nº 123 na redação da Lei Complementar nº
128.
Se o prestador não informar a faixa da receita bruta ou a alíquota,
deve ser utilizada a alíquota de 5%, conforme dispõe o art. 21, §
4º, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei
Complementar 128/2008.
15. INSS
A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a
vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a
obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de
serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de
11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços
contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo
prestador (contratada).
A contratante deverá recolher a importância retida em nome
da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da
emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se
para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente
bancário.
16. O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou
recibo será compensado pelo estabelecimento da
contratada, quando do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados
empregados e contribuintes individuais.
O valor retido somente será compensado com contribuições
destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não
podendo absorver contribuições destinadas a terceiros
(entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas
integralmente.
INSS
17. Na impossibilidade de haver compensação total
pelo estabelecimento na competência
correspondente, o saldo poderá ser compensado
em recolhimentos de contribuições posteriores,
não estando sujeito ao limite de trinta por cento
, ou ser objeto de pedido de restituição.
INSS
18. Tabalho Temporário
Conforme a Lei nº6.019/1974 o trabalho
temporário é contratado por 3 meses,
prorrogado por mais 3 meses. A partir de
02/1999, está obrigado a reter 11% do valor
bruto da nota fiscal a título de INSS.
INSS
20. ANTECIPAÇÕES NA UNIÃO
• REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE:
APLICÁVEL AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA E PESSOA FÍSICA:
EXISTEM DOIS REGIMES DE RETENÇÕES:
1- TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA, SEM DIREITO A
DEDUÇÃO.
2- ANTECIPAÇÃO DO VALOR DEVIDO, COM
DIREITO A DEDUÇÃO.
21. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE
• IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA:
EXISTEM DOIS REGIMES DE RETENÇÕES NA FONTE
SOBRE PAGAMENTOS FEITOS POR PESSOA JUÍDICA
PARA PESSOA JURÍDICA.
1- PREVISTOS NA LEI Nº. 9.064, ARTIGO 6º. E ARTIGO 647
DO RIR/99.
A) SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
22. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPJ NÃO
LIGADA
• SERVIÇOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE:
1- administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos
para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado
a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo
prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
23. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPJ NÃO
LIGADA
• SERVIÇOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE:
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e
obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
24. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPJ
NÃO LIGADA
• SERVIÇOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE:
• 21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e
congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
25. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPJ
NÃO LIGADA
• SERVIÇOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENÇÃO NA
FONTE:
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
26. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE IRPJ
• CÁLCULO DO IRPJ RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇÕS:
1- BASE DE CÁLCULO
O VALOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2- ALÍQUOTA
1,5%
IRPJ RETIDO = VALOR DA PRESTAÇÃO x 1,5%
27. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ
• PROCEDIMENTOS A SER EXECUTADOS:
PELO PRESTADOR DO SERVIÇO:
1- EMITIR A NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO A SER RETIDO.
PELO TOMADOR DO SERVIÇO:
1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
A) INFORMAR AO PRESTADOR DE SERVIÇO O VALOR PAGO E O IMPOSTO
RETIDO;
B) DECLARAR EM DIRF A SRFB O VALOR PAGO E IMPOSTO RETIDO.
C) DECLARAR EM DCTF A SRFB O VALOR DO IMPOSTO RETIDO E PAGO.
2- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
A) FAZER O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NO PRAZO
ESTABELECIDO.
28. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ
• REGRA ESPECIAL:
1- QUANDO O PRESTADOR DO SERVIÇO FOR SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA
DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA, CONTROLADA
DIRETA OU INDIRETAMENTE POR:
I - pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa
jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no
inciso anterior.
RETENÇÃO: TABELA PROGRESSIVA.
29. RETENÇÃO NA FONTE IRPJ
• REGRA ESPECIAL:
1- SERVIÇOS DE LIMPESAS, CONSERVAÇÃO,
SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE
MÃO-DE OBRA:
ALIQUOTA 1%.
31. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
CSLL ou CSSL ou CSL?
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
(Seguridade Social)
PIS/PASEP
Programa de Integração Social
(Seguro-desemprego; Abono)
COFINS
Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social
(Seguridade Social)
32. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
O art.30 da Lei nº10.833, de 29/12/2003,
instituiu, desde 01-02-04, a retenção da
Contribuição Social sobre o lucro Líquido
(CSLL), da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP.
33. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
A responsabilidade pela retenção e recolhimento das
contribuições é das pessoas jurídicas que efetuarem o
pagamento.
A empresa prestadora do serviço deverá informar no
documento fiscal o valor correspondente à retenção das
contribuições incidentes sobre a operação, sem alterar o
total do documento.
34. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
PAGAMENTOS NÃO SUJEITOS À RETENÇÃO
Empresa estrangeira de transporte de valores;
PJ optantes pelo SIMPLES (até 30/06/2007) e optantes pelo Simples
Nacional (a partir de 01/07/2007), em relação às suas receitas
próprias.
35. Empresas Prestadoras de Serviços :
(Leis 10.833/03, 11.196/05 e 11.727/08)
Estão sujeitos a retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL, os
pagamentos efetuados por PJ a outras PJ privadas referentes a
prestação dos seguintes serviços:
Limpeza;
Conservação;
Manutenção;
Segurança;
Vigilância;
Transporte de valores;
Locação de mão de obra;
Assessoria creditícia;
Mercadológica;
Gestão de crédito;
Seleção de risco;
Administração de contas a pagar e receber;
Serviços profissionais.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
36. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
PERCENTUAL APLICÁVEL:
CSLL = 1%
COFINS = 3%
PIS/PASEP = 0,65%
ALÍQUOTA = 4,65%
37. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Art.1 §3º da IN SRF nº 459:
“É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Base de Cálculo:
A base de cálculo das contribuições é o valor
bruto do serviço prestado, sem qualquer dedução
(art.2º da IN/SRF nº459/04).
38. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Prazo de recolhimento
Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional, de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz da PJ que efetuar a retenção, até o
último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena
em que tiver ocorrido o pagamento à PJ prestadora do
serviço.
39. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
CÓDIGOS DO DARF
O valor retido deverá ser recolhido dentro do prazo de
recolhimento através de um único DARF preenchido com
o Código de Receita 5952.
OBS:
No caso das contribuições não alcançadas pelas isenção, alíquota
zero ou medida judicial, deverá ser emitido DARF individual para
cada uma destas, com os respectivos códigos:
CSLL – 5987
COFINS – 5960
PIS/PASEP – 5979
40. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Exemplo:
Pagamento em 05/11 R$10.000,00
CSLL (1%) R$100,00
COFINS (3%) R$300,00
PIS/PASEP (0,65%) R$65,00
PIS/COFINS/CSLL RETIDO (30/11): R$465,00
Total da NF após a retenção do PIS/COFINS/CSLL:
R$9.535,00
41. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
Caso ocorram mais de um pagamento à mesma pessoa Jurídica no
mesmo mês, deverá ser feita a soma de todos esses valores no mês e
pagar a diferença ainda não retida.
Exemplo:
1º pgto. em 04/11 R$ 3.500,00
2º pgto. em 15/11 + R$ 2.500,00
R$ 6.000,00
X 4.65%
R$ 279,00
3º pgto. em 25/11 + R$ 1.500,00
Acumulado do mês R$ 7.500,00
X 4.65%
R$ 348,75
Valor Total a Recolher ......... R$ 348,75
Valor Recolhido.................... R$ 279,00
Diferença a Recolher............ R$ 69,75
Sem retenção
Valor a recolher
Total a recolher no mês
(-)
42. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
PJ beneficiária de Isenção ou de Alíquota Zero:
No caso de PJ ou Receita beneficiárias de isenção ou de
alíquota zero de uma ou mais contribuições mencionadas,
a retenção deverá ser feita mediante a aplicação da
alíquota específica, correspondente às contribuições não
alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero.
Para tanto estas beneficiárias deverão informar em suas
notas ou documentos fiscais esta condição de isenção ou
alíquota zero, inclusive o enquadramento legal, sob pena
de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das
contribuições no valor total da nota, no percentual de
4,65%.
43. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
DARF
Código da Receita: 5952
44. Tratamento Tributário
O valor retido será considerado como uma antecipação do valor
devido pelo contribuinte que sofreu a retenção. Esses valores
poderão ser deduzidos das contribuições devidas de mesma
espécie deste contribuinte, desde que ocorridas a partir do mês da
retenção.
Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
45. Retenção na fonte das contribuições CSLL,
PIS/PASEP E COFINS
COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO
As PJ que efetuarem a retenção das contribuições deverão fornecer, às PJ beneficiária do
pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano
subsequente, conforme modelo aprovado pela Receita Federal.
DIRF
(Declaração de Impostos Retidos na Fonte)
A DIRF deverá ser apresentada anualmente, à RFB, pela PJ que efetuou a retenção,
discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e
por código de recolhimento.
47. Breve histórico sobre Tributos
Dize-nos, pois, que te parece? É
lícito pagar o tributo a César, ou
não? Mateus 22:17.
Então ele lhes disse: Dai pois a
César o que é de César, e a Deus o
que é de Deus. Mateus 22:21
49. 24 de março de 1976
Sob a carga dos
impostos
A cada gesto, a cada
compra, a cada
instante, quase sem
sentir, ninguém
está livre de pagar
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
50. 25 de março de 1981
A ditadura do fisco
Indefeso diante de impostos
sempre mais onerosos, o
contribuinte brasileiro vai
constatando que trabalha cada vez
mais só para pagar o voraz leão do
fisco
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
51. 11 de março de 1987
O logro da declaração
Depois de prometer não aumentar
a carga tributária da classe média,
o governo cria artifícios e solta os
freios do imposto de renda
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
52. 2 de dezembro de 1992
Os ajustes que faltam
Com o pacote fiscal na mão, o
governo se esquece de cortar
gastos, apertar caloteiros e
procurar outras formas
de dar vitamina ao Tesouro
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
53. 3 de setembro de 2003
Para tirar a fera da sala
No momento em que se discutem
as reformas, é um erro esquecer
que o grande objetivo delas é
aliviar as finanças dos lares e das
empresas brasileiras. Nenhum país
do mundo cresceu com carga
tributária do tamanho da brasileira
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
54. 28 de julho de 2004
Sobra pouco dinheiro porque o
governo fica com quase tudo
A sociedade ganhou um round da
luta contra o excesso de impostos.
Agora é preciso brigar para reduzir o
tamanho do Estado
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
55. 4 de março de 2006
O peso do Estado
Nenhum presidente brasileiro
deixou o governo com menos
gastos do que quando entrou.
Desse vício surgiu a tromba gigante
de um Estado que já suga 40% da
riqueza nacional
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja
56. 19 de dezembro de 2007
À CPMF, eles disseram...Basta!
E, ao fazê-lo, deram nova vida ao
Congresso. A reação do governo,
derrotado, também foi positiva.
Será que o Brasil, finalmente,
amadureceu?
Breve histórico sobre Tributos, pela ótica da Revista Veja