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03/08/2020 Lei Complementar 18 2019 de Contenda PR
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LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2019
Estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções
scais objetivando a cobrança de dívida ativa da fazenda
pública municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTENDA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal
visando à cobrança de dívida a va da Fazenda Municipal referente aos créditos tributários de IPTU, taxas
municipais, contribuições de melhoria, créditos de ISSQN, multas não tributárias, incluindo demais
créditos inscritos em dívida a va.
§ 1º O valor a que se refere o caput é o resultante da atualização do respec vo débito originário, somado
aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei, vencidos até a data da apuração.
§ 2º No caso de exis rem vários créditos inscritos em dívida a va contra o mesmo contribuinte, será
considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos
pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do caput, podendo estarem con dos na
mesma Cer dão de Dívida A va créditos de espécies diferentes, a critério da Administração Tributária
Municipal.
§ 3º Os valores previstos no caput deste ar go serão atualizados anualmente, pelos mesmos índices
u lizados para atualização dos valores dos tributos municipais, com publicação mediante Decreto.
Art. 2º Ficam autorizados os Procuradores do Município a não recorrerem, bem como, a desis rem de
recursos interpostos contra as sentenças de ex nção das execuções fiscais ajuizadas pelo Município cujos
valores na data da distribuição da ação sejam inferiores aos limites mínimos definidos no ar go 1º, desde
que não subsista condenação no pagamento de custas e despesas processuais, incluídos honorários
advoca cios à parte adversa e ao Município de Contenda.
Parágrafo único. Os créditos em cobrança nas execuções fiscais tratadas no caput deste ar go estarão
sujeitos à cobrança administrava prevista na forma dos ar gos 4º e seguintes, desta Lei.
03/08/2020 Lei Complementar 18 2019 de Contenda PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/contenda/lei-complementar/2019/2/18/lei-complementar-n-18-2019-estabelece-valor-minimo-para-ajuizament… 2/3
Art. 3º Ficam autorizados os Procuradores do Município a reconhecerem a ocorrência de prescrição nas
ações de execução fiscal em que atuarem, bem como, ficam autorizados a não recorrer ou desis r dos
recursos contra sentenças que tenham declarado a prescrição de créditos tributários, desde que não
subsista condenação no pagamento de custas e despesas processuais, incluídos honorários advoca cios à
parte adversa e ao Município de Contenda.
Art. 4º Os créditos pendentes de pagamento e exigíveis, cujo valor atualizado não exceda ao valor fixado
no ar go 1º desta Lei, ficam sujeitos ao protesto e/ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em
conformidade com o ar go 1º, parágrafo único, da Lei Nacional nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 1º A critério da Administração Tributária Municipal, poderão ser encaminhados a protesto extrajudicial,
antes e depois do ajuizamento das execuções fiscais respec vas, créditos de valores superiores aos
previstos no art. 1º.
§ 2º Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários será
promovida a baixa da inscrição e ex nção destes.
Art. 5º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização
monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda
Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 6º Nos termos desta Lei Complementar, fica o Poder Execu vo autorizado a:
I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos
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II - fornecer às intuições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não
tributários inscritos em dívida a va.
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Execu vo regulamentar no que couber as disposições
deste ar go.
Art. 7º Poderá a Administração Tributária Municipal deferir novo parcelamento de créditos tributários e
não tributários a contribuinte que tenha outras dívidas, da mesma espécie ou não, já incluídas em
programa permanente de parcelamento, ou em parcelamentos decorrentes de programas de recuperação
fiscal.
Art. 8º Em caso de inadimplência do parcelamento pelo contribuinte, o deferimento do novo
parcelamento dos mesmos créditos objetos do parcelamento anterior será condicionado ao pagamento
de multa de 10% do valor do saldo remanescente da dívida a ser novamente parcelada, multa que deverá
ser quitada no momento da adesão ao novo parcelamento.
Parágrafo único. O contribuinte deverá quitar a multa prevista no caput antes do pagamento da primeira
prestação do novo parcelamento.
Art. 9º Em caso de inadimplemento do novo parcelamento concedido, fica a critério da Administração
Tributária deferir ou não novo parcelamento ao contribuinte em relação aos mesmos créditos, sendo
condição para o deferimento de novo parcelamento o pagamento de multa de 10% do valor do saldo
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03/08/2020 Lei Complementar 18 2019 de Contenda PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/contenda/lei-complementar/2019/2/18/lei-complementar-n-18-2019-estabelece-valor-minimo-para-ajuizament… 3/3
§ 1º O contribuinte deverá quitar a multa prevista no caput antes do pagamento da primeira prestação do
novo parcelamento.
§ 2º Em caso de inadimplência do parcelamento previsto neste ar go, não será permi do deferir novo
parcelamento da mesma dívida.
Art. 10 Os débitos que já estejam ajuizados somente poderão ser parcelados ou reparcelados com
observância ao disposto nos ar go 8º e ar go 9º, cabendo ainda ao contribuinte executado a quitação
das custas, os honorários advoca cios e as despesas processuais perante o Poder Judiciário, devendo o
contribuinte apresentar no ato do pedido de parcelamento a(s) respec va(s) cer dão(ões) de
quitação(ões) de pagamento.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Contenda, 28 de março de 2019.
CARLOS EUGÊNIO STABACH
PREFEITO MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/03/2019
Nota: Este texto disponibilizado não subs tui o original publicado em Diário Oficial.
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Lei Complementar de Contenda estabelece valor mínimo para execuções fiscais

  • 1. 03/08/2020 Lei Complementar 18 2019 de Contenda PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/contenda/lei-complementar/2019/2/18/lei-complementar-n-18-2019-estabelece-valor-minimo-para-ajuizament… 1/3 PUBLICIDADE www.LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2019 Estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções scais objetivando a cobrança de dívida ativa da fazenda pública municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTENDA, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR Art. 1º Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal visando à cobrança de dívida a va da Fazenda Municipal referente aos créditos tributários de IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria, créditos de ISSQN, multas não tributárias, incluindo demais créditos inscritos em dívida a va. § 1º O valor a que se refere o caput é o resultante da atualização do respec vo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei, vencidos até a data da apuração. § 2º No caso de exis rem vários créditos inscritos em dívida a va contra o mesmo contribuinte, será considerado como valor mínimo para ajuizamento o valor resultante da soma de todos os créditos pendentes de pagamento para enquadramento nas disposições do caput, podendo estarem con dos na mesma Cer dão de Dívida A va créditos de espécies diferentes, a critério da Administração Tributária Municipal. § 3º Os valores previstos no caput deste ar go serão atualizados anualmente, pelos mesmos índices u lizados para atualização dos valores dos tributos municipais, com publicação mediante Decreto. Art. 2º Ficam autorizados os Procuradores do Município a não recorrerem, bem como, a desis rem de recursos interpostos contra as sentenças de ex nção das execuções fiscais ajuizadas pelo Município cujos valores na data da distribuição da ação sejam inferiores aos limites mínimos definidos no ar go 1º, desde que não subsista condenação no pagamento de custas e despesas processuais, incluídos honorários advoca cios à parte adversa e ao Município de Contenda. Parágrafo único. Os créditos em cobrança nas execuções fiscais tratadas no caput deste ar go estarão sujeitos à cobrança administrava prevista na forma dos ar gos 4º e seguintes, desta Lei.
  • 2. 03/08/2020 Lei Complementar 18 2019 de Contenda PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/contenda/lei-complementar/2019/2/18/lei-complementar-n-18-2019-estabelece-valor-minimo-para-ajuizament… 2/3 Art. 3º Ficam autorizados os Procuradores do Município a reconhecerem a ocorrência de prescrição nas ações de execução fiscal em que atuarem, bem como, ficam autorizados a não recorrer ou desis r dos recursos contra sentenças que tenham declarado a prescrição de créditos tributários, desde que não subsista condenação no pagamento de custas e despesas processuais, incluídos honorários advoca cios à parte adversa e ao Município de Contenda. Art. 4º Os créditos pendentes de pagamento e exigíveis, cujo valor atualizado não exceda ao valor fixado no ar go 1º desta Lei, ficam sujeitos ao protesto e/ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o ar go 1º, parágrafo único, da Lei Nacional nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. § 1º A critério da Administração Tributária Municipal, poderão ser encaminhados a protesto extrajudicial, antes e depois do ajuizamento das execuções fiscais respec vas, créditos de valores superiores aos previstos no art. 1º. § 2º Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários será promovida a baixa da inscrição e ex nção destes. Art. 5º A adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei. Art. 6º Nos termos desta Lei Complementar, fica o Poder Execu vo autorizado a: I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492 de 10 de Setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida a va; e II - fornecer às intuições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida a va. Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Execu vo regulamentar no que couber as disposições deste ar go. Art. 7º Poderá a Administração Tributária Municipal deferir novo parcelamento de créditos tributários e não tributários a contribuinte que tenha outras dívidas, da mesma espécie ou não, já incluídas em programa permanente de parcelamento, ou em parcelamentos decorrentes de programas de recuperação fiscal. Art. 8º Em caso de inadimplência do parcelamento pelo contribuinte, o deferimento do novo parcelamento dos mesmos créditos objetos do parcelamento anterior será condicionado ao pagamento de multa de 10% do valor do saldo remanescente da dívida a ser novamente parcelada, multa que deverá ser quitada no momento da adesão ao novo parcelamento. Parágrafo único. O contribuinte deverá quitar a multa prevista no caput antes do pagamento da primeira prestação do novo parcelamento. Art. 9º Em caso de inadimplemento do novo parcelamento concedido, fica a critério da Administração Tributária deferir ou não novo parcelamento ao contribuinte em relação aos mesmos créditos, sendo condição para o deferimento de novo parcelamento o pagamento de multa de 10% do valor do saldo remanescente de créditos a serem quitados.
  • 3. 03/08/2020 Lei Complementar 18 2019 de Contenda PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/contenda/lei-complementar/2019/2/18/lei-complementar-n-18-2019-estabelece-valor-minimo-para-ajuizament… 3/3 § 1º O contribuinte deverá quitar a multa prevista no caput antes do pagamento da primeira prestação do novo parcelamento. § 2º Em caso de inadimplência do parcelamento previsto neste ar go, não será permi do deferir novo parcelamento da mesma dívida. Art. 10 Os débitos que já estejam ajuizados somente poderão ser parcelados ou reparcelados com observância ao disposto nos ar go 8º e ar go 9º, cabendo ainda ao contribuinte executado a quitação das custas, os honorários advoca cios e as despesas processuais perante o Poder Judiciário, devendo o contribuinte apresentar no ato do pedido de parcelamento a(s) respec va(s) cer dão(ões) de quitação(ões) de pagamento. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Contenda, 28 de março de 2019. CARLOS EUGÊNIO STABACH PREFEITO MUNICIPAL Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/03/2019 Nota: Este texto disponibilizado não subs tui o original publicado em Diário Oficial. PUBLICIDADE