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VISÃO CRÍTICA SOBRE O ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL
                                    Alex Sander Rodrigues de Moraes1
Área de conhecimento: Direito Penal
INTRODUÇÃO – O entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o artigo 218 do Código Penal no que
tange à pessoa menor de quatorze anos é praticamente unânime sobre a presunção relativa de violência.
Porém, esse posicionamento poderá em alguns casos ser substancialmente prejudicial à justiça,
sobretudo naqueles de grande repercussão na mídia onde a opinião pública é mais atuante,
principalmente se tratando de crianças.
OBJETIVO – A análise realizada nesse estudo permite uma visão crítica na interpretação que vem sendo
realizada pelos operadores do direito, essa análise apesar de sucinta em sua extensão é bastante
profunda no diz respeito ao seu teor.
DESENVOLVIMENTO – A opinião majoritária sobre a corrupção de menores é que uma vez corrompido
o menor não poderá ser sujeito passivo deste delito novamente. A questão é a interpretação do vem a ser
a corrupção. Segundo consta basta que o menor pratique, ou seja induzido a praticar ou a presenciar o
ato de libidinagem estará este corrompido. Porém, fazendo uma profunda reflexão sobre o assunto ora
abordado a corrupção não está relacionada simplesmente ao ato praticado e sim com o estado
psicológico que o menor se encontra. Não são todos os menores que ao praticar os atos acima citados
que estarão necessariamente corrompidos, pode ocorrer de um menor ter praticado um ato libidinoso por
induzimento do autor do crime, mas em sua inocência ainda se sentir puro. È sabido que em regiões
menos favorecidas, haja vista o nordeste brasileiro onde as mães induzem suas filhas menores até
mesmo de quatorze anos a praticarem atos sexuais com “cliente” que tem idade para ser o pai delas.
Uma criança que mal entende a vida precocemente é induzida a realizar atividades repugnantes aos
olhos de qualquer pessoa comum vê nessa atividade apenas um trabalho que sua mãe lhe impôs para
conseguir algum dinheiro como meio de sobrevivência. Crianças de 9 ou 10 anos criadas nesse estilo de
vida não entendem que estão vendendo o seu bem mais precioso que é seu próprio corpo. Logo, se
consideramos toda pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos que já sofreu o crime tipificado no
artigo 218 do Código Penal não pode ser sujeito passivo de tal delito, o sujeito imputável que venha a
realizar a conduta expressa no artigo mencionado nenhum delito terá praticado, enquanto a menor que já
sofreu uma vez sofrerá novamente sem que nenhuma atitude seja tomada no sentido de se acabar com
esse câncer que está corroendo nossa sociedade, daí surge a crítica sobre o artigo 218 do Código Penal.
Tão preocupante quanto ao assunto abordado anteriormente é a questão da não tipificação nos casos de
corrupção de menores de quatorze anos, pois segundo o artigo 218 do Código Penal estão lá
relacionadas somente as pessoas maiores de quatorze e menor de dezoito anos. Como o entendimento
da presunção de violência é relativa nos crimes praticados contra menores de quatorze anos se houver
os Tribunais têm seguido este preceito somente nos casos de estupro e atentado violento ao pudor e não
nos casos de corrupção de menores.
CONCLUSÃO – Não é o propósito deste trabalho igualar todas as pessoas, notadamente é muito comum
nos dias atuais que os jovens iniciam cada vez mais cedo a vida sexual, alguns ainda bem jovens e com
uma vasta experiência neste assunto, contudo existem outros que apesar de já ter experimentado a vida
sexual e neste caso não se pode nem falar de prazer, porque na verdade é uma tortura sexual que
quando não sua própria mãe a vida lhe impõe. O combate ao turismo sexual que o governo tanto prega
deveria começar com punições mais severas das pessoas que de um modo ou de outro contribuem para
a prática de condutas tão condenáveis.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
VENOSA, SILVIO DE SALVO. Direito Civil – Teoria Geral da Obrigações e Teoria Geral dos
Contratos. 4. ed. São Paulo, Editora Atlas S.A., 2004. v. 2.

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