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BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DAS POLÍTICAS
 PÚBLICAS E CRIMINAIS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA
                   E DO ADOLESCENTE


RESUMO: O artigo apresenta uma abordagem a respeito das medidas sócio-
educativas e políticas públicas aplicadas aos jovens em conflito com a lei. Através
da investigação realizada, é possível vislumbrar vários fatores de risco relacionados
com a prática dos atos infracionais. Entre eles destaca-se a estrutura familiar da
criança e do adolescente. Para que os fins das medidas sócio-educativas possam
ser efetivamente cumpridos, mister a realização de projetos educativos e
pedagógicos, em atendimento às necessidades pessoais e ao fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários de cada jovem.

Palavras chaves: Adolescentes; ato infracional; políticas públicas; políticas
criminais; prevenção.

1 INTRODUÇÃO

       Diariamente a imprensa exibe inúmeros problemas vivenciados na atualidade,
entre os quais se pode destacar a violência urbana.
       Em face de sua expansão descontrolada e da preocupação que gera em
diversos segmentos da sociedade, muitos estudiosos dedicam-se a investigar seus
principais vetores, bem como propor estratégias para sua contenção e prevenção.
       Nesse sentido, é possível afirmar, por exemplo, que os problemas
econômicos que assolam inúmeras famílias no país são causas fundamentais, em
que pesem não serem as únicas, aptas a desencadear determinadas formas de
violência. Igualmente é possível afirmar que os mesmos fatores podem ser
inoperantes em determinadas pessoas e incidir significativamente em outras.
       A preocupação se acentua na medida em que é detectada a participação,
cada vez mais crescente, de crianças e adolescentes na prática de atos
considerados pela lei penal como crime.
       Essa realidade, entretanto, não alcança apenas os jovens de Marechal
Cândido Rondon ou de regiões fronteiriças. Estende-se a todos os sertões do país e
parece impossível de resolver.
       As medidas de repressão e políticas de atendimento, além dos possíveis
fatores de risco que arrastam os jovens para a criminalidade, é a temática que
norteia o presente artigo.

2 DELITO E ATO INFRACIONAL: CONSIDERAÇÕES FUNDAMENTAIS

       Existem diversas concepções de delito, que variam de acordo com a ciência
ou até mesmo o ramo do Direito que o estuda.
       Desse modo, para o Direito Penal, a definição de delito sustenta-se em seu
postulado fundamental, qual seja, o princípio da legalidade. De acordo com o
referido princípio, somente é possível dizer que um comportamento é considerado
criminoso se estiver previsto na lei penal como tal. Inexistindo tal previsão o
comportamento pode ser até inadequado ou imoral, mas não poderá ser
considerado crime. Esse conceito de delito visa resguardar a segurança de todas as
                                                                                   1
pessoas submetidas à Ordem Jurídica, não permitindo a punição de ninguém a não
ser que sua conduta tenha violado uma norma proibitiva ou permissiva
anteriormente prevista e a todos destinada.
       No entanto, não é suficiente que um determinado comportamento se ajuste à
norma proibitiva, mister verificar a culpabilidade do agente que infringiu o comando
normativo.
       Nesse sentido, a culpabilidade pode ser definida como “[...] um juízo de
censura ou de reprovação pessoal endereçado ao agente por não ter agido
conforme a norma” (PRADO, 2010, p. 378). Esse juízo, por sua vez, somente pode
ser completo se verificados os seus elementos fundamentai, quais sejam, a
imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta
diversa.
       A imputabilidade diz respeito da capacidade de culpabilidade do agente, ou
seja, sua capacidade de entender e de querer o que inevitavelmente repercute em
sua responsabilidade penal. Serão imputáveis os que não possuírem doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, foram maiores de dezoito anos
ou não forem conduzidos por causas alheias à sua vontade no momento da
realização da conduta (PRADO, 2010, p. 378).
       No que se refere aos atos infracionais, podem ser definidos como as condutas
descritas em lei como crime ou contravenção penal. “Assim, não há diferença entre
crime e ato infracional, pois ambos constituem condutas contrárias ao direito
positivo, já que se situam na categoria ilícito jurídico” (NOGUEIRA, 1991, p. 121).
       Diferem os atos infracionais dos crimes quanto aos agentes que praticam as
condutas previamente consideradas ilícitas pela lei penal. “O tratamento jurídico,
entretanto, deve ser adequado à especial condição de cada agente” (LIBERATI,
2006, p. 19).
       Nesse sentido, a Constituição de 1988, além de proclamar uma nova doutrina
– a doutrina da proteção integral -, conferindo à criança a completude de direitos,
reiterou o firmado anteriormente, ou seja, que são considerados inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitando os que violarem a lei penal nessa condição, à
Lei n. 8.069/19901 (LIBERATI, 2006, P. 47).
       Desse modo, aos maiores de dezoito anos com plena capacidade de vontade
e entendimento aplica-se a lei penal. Aos menores de dezoito anos, nas mesmas
condições, aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente.
       No tocante a essa definição, explica Cury que:
                               Por serem inimputáveis, a criança ou o adolescente jamais cometem
                               crimes ou contravenções, incorrendo tão-só em ato infracional, caso
                               adotem conduta de tipicidade objetivamente idêntica. O cotejo entre o
                               comportamento do menor e aquele descrito como crime ou contravenção
                               atua apenas como critério para identificar os fatos possíveis de relevância
                               infracional, dentro da sistemática do ECA. (CURY, 2002, p. 93)

        Verifica-se, portanto, que tanto os crimes e contravenções quanto os atos
infracionais tem como paradigma fundamental o princípio da legalidade, somente
podendo sofrer a resposta Estatal - o maior ou menor de dezoito anos com
capacidade de culpabilidade -, quando seu comportamento infringir a norma penal.
        Não é possível ignorar a definição jurídico-penal de delito, apesar de este
conceito conter apenas uma parte do delito, conceituando o fato delituoso de forma
abstrata. Diferentemente, a Criminologia, como ciência autônoma e empírica, realiza
1
    Nesse sentido, conferir arts. 227 e 228 da CF e art. 104 da Lei n. 8.069/1990.
                                                                                                        2
uma análise totalizadora do delito, com a observação das características do autor e
técnicas de prevenção.
       Nas palavras de Sérgio Salomão Shecaira, importa à criminologia o estudo e
explicação de vários temas estreitamente relacionados, que alcançam a própria
infração legal e dirige-se à investigação de outros temas igualmente importantes e
inevitavelmente relacionados, como “[...] os meios formais e informais de que a
sociedade se utiliza para lidar com o crime e com atos desviantes; a natureza das
posturas com que as vítimas desses crimes serão atendidas pela sociedade; e, por
derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes” (SHECAIRA, 2004, p.
31).
       Assim, para referida ciência, o delito não é um comportamento individual, e
sim um problema social e comunitário, que, por afetar toda a sociedade, exige uma
atitude de aproximação para que a investigação de suas causas possa ser realizada.
O delito é um problema que nasce na comunidade, e por ela deve ser enfrentado.
Nesse sentido, explica a doutrina que:
                     O crime não é um tumor nem uma epidemia ou doença social, muito menos
                     um corpo estranho alheio à comunidade ou uma anônima magnitude
                     estatística referida ao fictício e irreal “delinqüente médio”, senão um
                     doloroso problema humano e comunitário (GARCIA; GOMES, 2000, p. 118).

      Convém destacar que tais considerações sobre o delito de forma geral são
necessárias para dissertar, em momento posterior deste trabalho, sobre as infrações
cometidas por crianças e adolescentes, abrangidas pela Lei nº 8.069/90.

3 O CONTROLE SOCIAL E OS FINS DA PENA

       Toda sociedade organizada precisa de institutos, estratégias, mecanismos e
sanções sociais que assegurem a adaptação de seus membros aos seus postulados
normativos e regras de conduta. Este é o denominado controle social, que atua em
instâncias formais e informais.
       O controle social informal é um processo longo e sutil, ao qual o indivíduo é
submetido desde a infância, para que as condutas esperadas pela sociedade sejam
internalizadas. Apenas quando este controle é falho devem entrar em ação as
instâncias formais, que impõem sanções de modo coercitivo. Integram o controle
social formal todo o aparato estatal, agregando, nessa idéia, o sistema penal, o
Poder Judiciário, a Polícia e as normas penais incriminadoras.
       A teoria do controle social explica as formas de controle sobre os indivíduos e
em especial, sobre os jovens. Nesse sentido, parte da “[...] existência de um
consenso nas normas de uma sociedade e de que, portanto, os sujeitos as
internalizam mediante processos de socialização”. (MAÍLLO, 2007, p. 96-97).
       O respeito ou desrespeito às normas de conduta ocorre quando não lhe
importa os valores sociais informais, ou seja, referentes aos pais, à escola, aos
amigos ou pares e nem das conseqüências que o fato delitivo pode acarretar,
inclusive do ponto de vista das instâncias formais de controle.
       Se existem altas taxas de criminalidade não significa, em tese, que o controle
social não atua de maneira eficaz. De acordo com GOMES e MOLINA (2000, p.127)
“O controle razoável e eficaz da criminalidade, em conseqüência, não pode
depender exclusivamente da efetividade e do rendimento das instâncias do controle
social”. Para que se tenha eficácia na prevenção do delito, é necessário descobrir
suas causas, os desajustes com o controle social informal. Para a eficácia de

                                                                                          3
qualquer medida, importa, igualmente a intervenção no momento em que o
problema social se manifesta, e não apenas tardiamente e de modo sintomatológico.
        No entanto, não é suficiente a aplicação de sanções aos infratores da lei
penal. Importa que as sanções orientem-se aos seus fins.
        Nesse sentido, a retribuição apresenta-se como lídima finalidade da pena.
Trata-se de um castigo ou retribuição imposta àquele que infringiu o comando
normativo. A prevenção geral positiva, por sua vez, atribui à sanção penal a função
positiva de reforçar a fidelidade ou a confiança dos associados à ordem constituída
(TELLA; TELLA, 2008, p. 204). Através da exemplaridade opera-se o oposto à
sensação de impunidade quando não aplicada a sanção ao criminoso. De acordo
com Luiz Regis Prado, há nessa espécie de prevenção, uma “função pedagógica ou
formativa desempenhada pelo direito ao editar as leis penais” (PRADO, 2004, p.
147). De outra parte, a prevenção geral negativa representa a intimidação que
sofrem os possíveis delinqüentes com a imposição de uma determinada sanção,
sendo capaz de afastá-los da prática delitiva.
        Para a criminologia a prevenção do delito, além de dificultar ou dissuadir o
próprio infrator potencial no cometimento do delito, do ponto de vista “etiológico” não
pode desvincular-se da gênese do fenômeno criminal, ou seja, deve reclamar a
intervenção dinâmica e positiva para neutralizar as próprias causas do delito
(MOLINA; GOMES, 2000, p.334).
        Outra finalidade da pena que pode ser destacada é a prevenção especial
negativa. Esta atua diretamente sobre a pessoa do apenado para evitar que volte a
deliquir no futuro. Desse modo, enquanto a prevenção geral negativa influencia toda
a sociedade, a prevenção especial negativa atua sobre o indivíduo que infringiu a lei
penal. Por fim, o fim de prevenção especial positiva da pena objetiva a reeducação
do delinqüente, de modo que após sua execução o apenado consiga retornar à vida
social.
        Em se tratando de infrações praticadas por crianças e adolescentes, à vista
do limite etário, não é possível a imposição de sanção penal ao jovem em conflito
com a lei, a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico.
        Não obstante não serem consideradas penas em sentido estrito, as medidas
sócio-educativas representam o exercício do poder coercitivo do Estado e implicam,
inevitavelmente, restrição ou limitação dos direitos destes. Portanto, nesse sentido,
não diferem das penas. [...] cumpre o mesmo papel de controle social que a pena,
possuindo as mesmas finalidades e idêntico conteúdo. (SPOSATO, 2006, p. 114).
        Ademais, no caso de atos infracionais, não se pode, igualmente prescindir
dos especiais fins para imposição de medidas sócio-educativas aos jovens em
conflito com a lei. Nessa senda, Karina Sposato explica que referida medida deve,
assim como a pena, orientar-se pelo delito cometido pelo adolescente e
fundamentar-se na responsabilidade ética deste, sendo possível vislumbrar as
finalidades de prevenção geral e especial da pena:

                     Com todas as características de coerção penal, mas medidas procuram
                     evitar a prática de novos atos infracionais por adolescentes e, sobretudo,
                     diminuir a vulnerabilidade do adolescente ao sistema de controle penal por
                     meio da oferta de um conjunto de serviços e políticas sociais. (SPOSATO,
                     2006, p. 116).

       Verifica-se, assim, que embora possuam caráter eminentemente penal,
destaca-se nas medidas a função pedagógica, preferindo-se, por essa razão,
estratégias distintas de controle social, por meio de mecanismos informais e

                                                                                             4
desinstitucionalizados, privilegiando-se os procedimentos de mediação, conciliação
e reparação do dano. Tais ações são possíveis especialmente para garantir os
direitos individuais e as condições peculiares dos adolescentes, além de diminuir a
estigmatização causada pelo controle social formal. Neste sentido:
                     [...] em conflitos específicos e de escassa relevância social (domésticos ou
                     protagonizados por infratores jovens e menores) observa-se uma clara
                     tendência a substituir a intervenção do sistema legal e suas instâncias
                     oficiais por outros mecanismos informais, não institucionalizados, que
                     operam com maior agilidade e carecem de efeitos estigmatizadores
                     (MOLINA; GOMES, 2000, p. 127).

       No entanto, além do delito praticado pelo jovem, e da imposição de medidas
que atendam aos seus fins precípuos, sobretudo em atendimento às necessidades
pessoais do jovem, importa observar a realidade de cada um, ou melhor, as causas
originárias das atividades delituosas.
       Não raro é possível vislumbrar que os adolescentes em conflito com a Lei
possuem sérias deficiências em habilidades sociais e na resolução de problemas,
bem como, sofrem de sentimento de inferioridade, mantendo-se fiéis a um sistema
de padrões de comportamento bastante divergente do adotado pelos cidadãos que
respeitam a Lei.
         Neste particular, a prevenção deve atuar para que os adolescentes possam
desenvolver um caráter voltado às exigências da sociedade, recebendo educação,
cultura e apoio familiar. Devem ser abarcados por uma política de caráter
assistencial, para educar e regenerar, de modo que se tornem úteis a si mesmos e à
sua comunidade. A preocupação, desta forma, não deve ser apenas em punir, mas
em resgatar esse adolescente:
                     Para os adolescentes, contudo, o princípio da condição peculiar de pessoa
                     em desenvolvimento impõe que a prevenção especial das medidas se
                     realize por intermédio de projetos educativos e pedagógicos, em
                     atendimento às necessidades pessoais e ao fortalecimento dos vínculos
                     familiares e comunitários de cada jovem (SPOSATO, 2006, p. 116)
       .
     Na prática, todavia, sabe-se que as dificuldades de ressocialização são
enormes e essa realidade deve ser transformada.

4 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS E AS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS
NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

       Embora a Lei n. 8.069/1990 tenha, como destinatários naturais dos direitos e
deveres ali elencados a criança e o adolescente e, não obstante os atos infracionais
não se distingam dos crimes e contravenções previstos na lei, a aplicação das
medidas sócio-educativas dependerá do agente que praticou a infração. Desse
modo, se o infrator for criança, ou seja, pessoa com 12 (doze) anos incompletos,
estará sujeito às medidas de proteção previstas nos artigos 98 a 102.
       Os adolescentes, ou seja, aqueles que possuem entre 12 a 18 anos
incompletos estão sujeitos às medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do
Estatuto.
       Estas medidas socio-educativas são a advertência, a obrigação de reparar o
dano, a prestação de serviço à comunidade, a liberdade assistida, a inserção em
regime de semiliberdade e a internação.


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A advertência destina-se ao adolescente que tenha praticado infração sem
violência ou grave ameaça à pessoa e será feita pelo promotor de justiça e pelo juiz,
ocasião em que deverão estar presentes, além do adolescente, seus pais ou
responsáveis. Trata-se de uma espécie de audiência admonitória, onde o juiz e o
promotor advertirão o adolescente sobre as conseqüências do cometimento de seus
atos (artigo 115 do ECA).
       A reparação do dano, prevista no art. 116 do mesmo Diploma Legal, tem por
fim impor ao adolescente a restituição da coisa à vítima, seja através da devolução
do bem, do ressarcimento ou da compensação do prejuízo. Certo ainda é que o
adolescente poderá cumprir estas medidas de outra maneira além da pecuniária,
como a prestação de serviço para reverter seus atos, como, v.g., a pintura de um
muro danificado pelo mesmo.
       A prestação de serviços à comunidade será oferecida ao adolescente para
que realize tarefas gratuitas que tenham interesse geral da comunidade. Este lugar
para cumprimento da medida será indicado em audiência admonitória:
                     [...] a submissão de um adolescente a “prestação de serviços à
                     comunidade” tem um sentido altamente educativo, particularmente
                     orientado a obrigar o adolescente a tomar consciência dos valores que
                     supõem a solidariedade social praticada em seus níveis mais expressivos.
                     Assistir aos desvalidos, aos enfermos, aos educandos (atividades que
                     devem ser prestadas em “entidades assistenciais, hospitais, escolas e
                     outros estabelecimentos congêneres”) é tarefa que impõem a confiança
                     recíproca que, por sua vez, está presente em todos os códigos de ética
                     comunitária, como herança dos decálogos religiosos (LUHBMANN, 2002,
                     p. 385).

       Já a liberdade assistida será indicada ao adolescente para que um
profissional o oriente e participe efetivamente de sua vida. Assim, esta pessoa
deverá ser um orientador com formação técnica que integre programa específico de
liberdade assistida (art. 90, V) ou que seja indicado pela autoridade judiciária.
       O regime de semiliberdade previsto no artigo 120, “[...] implica
necessariamente na possibilidade de realização de atividades externas, vedada
determinação em sentido contrário” (LUHBMANN, 2002, p. 120). Portanto, o
adolescente será submetido às regras de uma casa de permanência, realizando
também atividades fora da casa.
       Por fim, a internação igualmente é forma de medida a ser aplicada ao
adolescente que comete ato infracional, e está prevista nos artigos 121 a 125 do
ECA. Destina-se aos adolescentes que tenham praticado infrações com violência ou
grave ameaça à pessoa. Apresenta-se como a mais severa de todas as medidas
previstas no Estatuto, por privar o adolescente de sua liberdade, razão pela qual
deve ser aplicada em caráter excepcional e com observância ao devido processo
legal.
       Embora tenha caráter excepcional, segundo o Levantamento Nacional do
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei, mais de 1.000
adolescentes terminaram 2008 internados, número 397% maior do que o verificado
em 1996. O levantamento é realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos
Humanos (SEDH).
       Outrossim, a Lei n. 8.069/1990, além da previsão dos direitos e deveres de
jovens com até 18 anos incompletos, de delitos em espécie praticados por maiores
em detrimento das crianças e dos adolescentes, das medidas de proteção e das


                                                                                           6
medidas sócio-educativas, indica políticas públicas e criminais destinadas aos
jovens em conflito com a lei.
        No Brasil, os juízes possuem uma série de atividades administrativas, que
visam justamente a proteção da criança e do adolescente, de modo indiscriminado,
cabendo a ele expedir portarias e provimentos relativos à assistência e proteção aos
menores e também exercer as demais atribuições referentes às ordens expedidas.
        Juntamente com essas atribuições conferidas aos juízes, estão também as
atribuições do Conselho Tutelar, que conforme o artigo 136, da Lei n. 7.069/1990
deve realizar diversas funções, principalmente zelar pela proteção das crianças e
adolescentes, sejam elas infratoras ou não (art. 101 do ECA).
        No que se refere à aplicação de medidas sócio-educativas previstas no ECA,
ao observar-se qualquer caso concreto, principalmente nos municípios de pequeno
porte, pode-se afirmar que com freqüência são aplicadas a prestação de serviço à
comunidade e a internação. Isso se deve à falta de estrutura dos municípios para
aplicação de medidas diversas.
        A liberdade assistida, considerada pela doutrina como a medida de ouro,
poderia ser utilizada com mais freqüência uma vez que, na prática, não afeta apenas
o adolescente, mas toda a sua família. No entanto, ocorre que os municípios não
possuem planejamento, verbas ou até mesmo boa vontade de seus administradores
para instituir mecanismos que garantam a aplicabilidade de tal medida.
        Repise-se que não apenas o adolescente deve ser ressocializado. Esse
processo, para ser eficaz, deve atingir, inevitavelmente, a sua família e até mesmo a
comunidade a que pertence. Não adianta o menor cumprir a medida sócio-educativa
e voltar ao lar com seus mesmos problemas, com suas mesmas dificuldades. A
propósito, noticia-se que no Brasil, as crianças e os adolescentes são a parcela de
cidadãos que mais sofre violações em seus direitos, por todos os segmentos da
sociedade. São eles, com freqüência:

                     [...] vítimas de maus-tratos, violência sexual, física, psíquica; são explorados
                     no trabalho; são traficados, desaparecem; são adotados ilegalmente;
                     morrem de fome, pela tortura, pelo extermínio; alojam-se em cadeias
                     públicas e instituições de atendimento, que nada mais são do que
                     sucessoras do SAM. Tudo desconforme com as normas contidas na
                     Constituição Federal e leis regulamentadoras”. (LIBERATI, 2006, p. 63).

        Nesse sentido, em particular, João Farias Júnior explica que, entre os
diversos fatores associados à criminalidade de jovens está a indigência, que não
alcança apenas a indigência alimentar, mas a geral, que sua vez abarca a indigência
cultural, escolar, moral, de sanidade constitucional, mental ou psíquica, higiênica,
organizacional e de nível de civilidade. Dá o autor destaque especial aos fatores
sócio familiares, afirmando que “A causa mais próxima a condicionar a
marginalização do menor, é sem dúvida, a falta, a desagregação, a deterioração ou
o desajustamento da família” (FARIAS JÚNIOR, 2001, p. 154).
        De ver-se que a adolescência é a fase mais conflituosa do indivíduo, e estas
turbulências aumentarão ainda mais se a base da família não estiver sólida, se não
tiver estrutura para poder contribuir com a formação e desenvolvimento deste jovem.
Newton Fernandes, igualmente denuncia as diversas causas que envolvem a
criminalidade juvenil, conferindo destaque à família e à situação social do país. Entre
a indicação dos diversos fatores relacionados aos atos infracionais, cita Michaux e
sua obra “A criança delinqüente”:


                                                                                                   7
Que esperar de crianças que vivem em favelas infectas, em promiscuidade
                     com elementos de toda ordem, vendo as cenas mais deprimentes, os
                     gestos mais acanalhados, os procedimentos mais ignominiosos? Que
                     esperar de crianças que em pleno período de formação dormem ao relento,
                     sentindo frio, debaixo de pontes, à porta de casas comercial, lado a lado
                     com toda espécie de marginais adultos? Que esperar de crianças que
                     prematuramente conhecem os horrores da fome e que se alimentam de
                     migalhas jogadas fora ou da caridade pública? Quando uma criança dessas
                     chega a lançar Mao do que é alheio, podemos, temos o direito de chamá-las
                     de delinquentes? (MICHAUX apud FERNANDES, 202, p. 486-487).

        Em pesquisa realizada em trabalho de conclusão de curso na Universidade
Estadual do Oeste do Paraná, no ano de 2008, no município de Marechal Cândido
Rondon – Paraná, uma das hipóteses presentes no questionário aplicado diz
respeito à localidade em que os jovens em conflito com a lei residem. Constatou-se
que o índice de menores infratores estudam em escolas públicas e são filhos de pais
separados. Ademais, residem em bairros de menor poder aquisitivo e afastados do
centro da cidade. (SANTOS, 2008, p. 45).
        Analisando toda esta estrutura, fica difícil imaginar a ressocialização de um
adolescente somente com a aplicação de alguma das medidas previstas no ECA.
Resta claro que, além das medidas sócio-educativas, políticas públicas também
devem ser adotas. Porém, esta preocupação não é prioridade dos governos. A
grande maioria dos municípios não têm qualquer iniciativa para a criação de projetos
ou programas que auxiliem a formação e a recondução destes jovens à sociedade.
        Ouve-se, com freqüência que existe muita dificuldade de aplicação do ECA,
apesar de ser considerado uma legislação muita avançada para o seu tempo. Desse
modo, que muitas das políticas públicas por ele instituídas não saem do papel,
perdendo sua razão de ser. Igualmente ouve-se que as medidas previstas são
ineficientes, até porque a maioria dos jovens que cometem atos infracionais reiteram
esse comportamento, razão pela qual a melhor alternativa seria a diminuição da
menoridade penal (LIBERATI, 206, p. 64).
        Neste particular, a doutrina, analisando a aplicação de medidas aplicáveis aos
jovens em conflito com a lei e, especialmente, o conjunto de fatores que interfere na
eficácia ou não das mesmas, explica que:
                     [...] No caso da criminalidade infanto-juvenil as reações de diversas ordens,
                     algumas excessivamente paternalistas outras em radical sentido contrário,
                     são notadas em todos os campos sociais e técnicos. Penas e medidas
                     aplicadas aos jovens menores de 18 anos são sempre questionadas,
                     sobretudo quando acontecem rebeliões e são notadas reincidências ou
                     reiterações nas práticas criminosas. [...] Com efeito, sendo o crime filho da
                     comissão de fatores individuais e sociais e servindo a pena para, em tese,
                     remover apenas os primeiros, pouco se conseguirá se não forem afastados
                     os segundos. Se a miséria faz do homem um ladrão, de que vale a pena
                     educativa mostrar-lhe os méritos da honestidade e devolve-lo à miséria em
                     liberdade? A reincidência está bem provável (VIANNA, 2004, p. 355).

       Ao lado do envolvimento com a família dos jovens infratores, é fundamental a
intervenção do Poder Público e a participação de toda a sociedade proporcionando
aos jovens ocupação e formação. Explica Maíllo que quanto maior e mais intensa for
o vínculo do indivíduo com a própria sociedade, sua participação em atividades
laborais, escolares, desportivas, extra-escolares, entre outras atividades de diversa
natureza, dificilmente os jovens incorrerão em atos delitivos (MAÍLLO, 2007, p. 96).


                                                                                                8
Nos Estados Unidos, para o combate da prática dos atos infracionais, são
realizadas algumas ações: (a) organização comunitária: mobilizando toda a
comunidade para criar uma rede de suporte para estes jovens; (b) intervenção
social: em que trabalhadores sociais atuam diretamente com os jovens em risco
para a delinqüência; (c) suprimento de oportunidades: facilitar empregos, educação
e treinamento profissional aos jovens em risco; (d) repressão: estratégias legais que
visam a reforçar a segurança pública (ASSIS; RAMOS, 2009).
       O autor Guaraci de Campos Miranda, também exprime idéias para o sucesso
das medidas socioeducativas:
                       1) tornar os estabelecimentos de correção capazes de impedir que os
                       internos se tornem mais perigosos do que já eram, preenchendo todos os
                       espaços com atividades pedagógicas; 2) fixar limites mínimos para a
                       execução das medidas, mas deixar indeterminado, embora com
                       reavaliações pedagógicas, o termo final de execução; 3) dar apoio moral ao
                       egresso, pois ele, ao sair, encontra um ambiente hostil, cheio de
                       prevenções, em parte justificada pelos péssimos métodos recuperativos; 4)
                       impedir a exploração do egresso pela própria polícia e conter os abusos
                       policiais; 5) utilizar metodologia diferenciada, caso a caso, para tratar do
                       adolescente segundo a sua patologia ou causa de carência, o que reduz a
                       produção de reincidentes virtuais (MIRANDA, 1991, p. 158).

        De observar-se que as políticas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, da maneira em que estão sendo aplicadas, são consideradas, pela
maioria, como ineficazes, sobretudo no que tange à ressocialização do menor
infrator.
        É possível afirmar, contudo, que as medidas previstas na lei são eficazes.
Não gera a impunidade e não requer a revisão da menoridade penal. Porém, para
que possam ser aplicadas, deve-se avaliar um conjunto de fatores que envolvem o
adolescente destinatário da medida sócio educativa, de modo a tratar as causas, e
não apenas puni-lo pelo comportamento infracional, impedindo a reincidência no
comportamento delitivo. É, ademais, imprescindível a mobilização da sociedade civil
com o apoio dos órgãos públicos, criando uma rede de suporte para que estes
jovens possam se desenvolver e se afastar da delinqüência, de maneira a facilitar
empregos, educação e treinamento profissional.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Diante do exposto, verificou-se que os adolescentes restaram vulneráveis às
ações da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento
dos direitos elementares da pessoa humana.
        Isto porque, diversas são as indiferenças encontradas na vida de crianças e
adolescentes, principalmente de classes mais baixas, como as dificuldades com a moradia,
educação, alimentação, cultura e lazer.
        Por essas verificações é que a sociedade e o Estado devem dar atenção diferenciada a
estes jovens que não possuem as suas necessidades básicas supridas, que não são
considerados pessoas de bem, sendo discriminados precocemente pelos seus atos em
dissonância com a legislação, sofrendo a estigmatização de uma sociedade que neles não
deposita qualquer esperança e que, além disso, por diversas vezes são o objeto de propostas
eleitorais fraudulentas.
        Há uma desconfiança generalizada no Estatuto da Criança e do Adolescente,
especialmente no tocante à eficácia das medidas sócio-educativas.

                                                                                                 9
É fato que, não obstante a atualidade da Lei e da proposta garantista que apresenta, em
muitas oportunidades não se torna eficaz.
        Para que os fins das medidas sócio-educativas possam efetivados na prática importa a
identificação das causas que levam os jovens em conflito com a lei à sua infração. Importa,
igualmente, envolver e atender a família desse jovem. Esse envolvimento é imprescindível
para não reiterarem os comportamentos delitivos porque enquanto cumprem as medidas ou ao
depois, estarão em contato com o mesmo ambiente de onde procedem.
        Ademais, fundamental é a intervenção do próprio Estado com políticas públicas de
atendimento aos jovens e seus familiares, além do envolvimento de toda a sociedade para
acolher, ocupar e formar as crianças e os adolescentes.

6 REFERÊNCIAS

ASSIS, Simone Gonçalves de; SOUZA, Edinilsa Ramos de. Criando Caim e Abel –
Pensando a prevenção da infração juvenil, 1990. Acesso em 13 de abril de 2009.
Disponível em http://www.scielo.br/pdf/csc/v4n1/7136.pdf.

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. 3. ed. rev. e atual.
– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2001.

FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2 ed. revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Processo Penal juvenil: a garantia da legalidade na
execução de medida socioeducativa. São Paulo: Malheiros, 2006.

LUHMANN, M. Soziologische Rufklärung (Rufsütze zur Theorie sozialer Systeme)
apud CURY, Munir (coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 5.
ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MAÍLLO, Alfonso Serrano. Introdução à Criminologia. Trad. Luiz Regis Prado. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução
a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei
dos juizados especiais criminais3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990/ Paulo Lúcio Nogueira. – São Paulo: Saraiva,
1991.

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das
medidas sócio-educativas. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina. Acesso
em 04/04/2009.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.

                                                                                            10
_______. Teoria dos Fins da pena: breves reflexões. Revista de Ciências Penais,
São Paulo, v. 00, n. 1, p. 143-158, 2004.

RICCI, Rudá. Adolescentes autores de infração no Brasil. Acesso em
04/04/2009. Disponível em: http://rudaricci.blogspot.com.

SANTOS, Vivian Martens Oliveira Banks dos. Medidas Sócio-Educativas
aplicadas aos adolescentes infratores de Marechal Cândido Rondon entre
2007-2008. Eficazes ou ineficientes? Trabalho de Conclusão de Curso de Direito –
UNIOESTE, 2008. Marechal Cândido Rondon.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004.

SPOSATO, Karina Batista. Direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006.

TELLA, María José Falcón Y; TELLA, Fernando Falcón Y. Fundamento e
finalidade da sanção: existe um direito de castigar? (Trad. Cláudia de Miranda
Avena). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

VIANNA, Guaraci de Campos. Direito infanto-juvenil: teoria, prática e aspectos
multidisciplinares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.




                                                                               11

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  • 1. BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E CRIMINAIS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESUMO: O artigo apresenta uma abordagem a respeito das medidas sócio- educativas e políticas públicas aplicadas aos jovens em conflito com a lei. Através da investigação realizada, é possível vislumbrar vários fatores de risco relacionados com a prática dos atos infracionais. Entre eles destaca-se a estrutura familiar da criança e do adolescente. Para que os fins das medidas sócio-educativas possam ser efetivamente cumpridos, mister a realização de projetos educativos e pedagógicos, em atendimento às necessidades pessoais e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários de cada jovem. Palavras chaves: Adolescentes; ato infracional; políticas públicas; políticas criminais; prevenção. 1 INTRODUÇÃO Diariamente a imprensa exibe inúmeros problemas vivenciados na atualidade, entre os quais se pode destacar a violência urbana. Em face de sua expansão descontrolada e da preocupação que gera em diversos segmentos da sociedade, muitos estudiosos dedicam-se a investigar seus principais vetores, bem como propor estratégias para sua contenção e prevenção. Nesse sentido, é possível afirmar, por exemplo, que os problemas econômicos que assolam inúmeras famílias no país são causas fundamentais, em que pesem não serem as únicas, aptas a desencadear determinadas formas de violência. Igualmente é possível afirmar que os mesmos fatores podem ser inoperantes em determinadas pessoas e incidir significativamente em outras. A preocupação se acentua na medida em que é detectada a participação, cada vez mais crescente, de crianças e adolescentes na prática de atos considerados pela lei penal como crime. Essa realidade, entretanto, não alcança apenas os jovens de Marechal Cândido Rondon ou de regiões fronteiriças. Estende-se a todos os sertões do país e parece impossível de resolver. As medidas de repressão e políticas de atendimento, além dos possíveis fatores de risco que arrastam os jovens para a criminalidade, é a temática que norteia o presente artigo. 2 DELITO E ATO INFRACIONAL: CONSIDERAÇÕES FUNDAMENTAIS Existem diversas concepções de delito, que variam de acordo com a ciência ou até mesmo o ramo do Direito que o estuda. Desse modo, para o Direito Penal, a definição de delito sustenta-se em seu postulado fundamental, qual seja, o princípio da legalidade. De acordo com o referido princípio, somente é possível dizer que um comportamento é considerado criminoso se estiver previsto na lei penal como tal. Inexistindo tal previsão o comportamento pode ser até inadequado ou imoral, mas não poderá ser considerado crime. Esse conceito de delito visa resguardar a segurança de todas as 1
  • 2. pessoas submetidas à Ordem Jurídica, não permitindo a punição de ninguém a não ser que sua conduta tenha violado uma norma proibitiva ou permissiva anteriormente prevista e a todos destinada. No entanto, não é suficiente que um determinado comportamento se ajuste à norma proibitiva, mister verificar a culpabilidade do agente que infringiu o comando normativo. Nesse sentido, a culpabilidade pode ser definida como “[...] um juízo de censura ou de reprovação pessoal endereçado ao agente por não ter agido conforme a norma” (PRADO, 2010, p. 378). Esse juízo, por sua vez, somente pode ser completo se verificados os seus elementos fundamentai, quais sejam, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa. A imputabilidade diz respeito da capacidade de culpabilidade do agente, ou seja, sua capacidade de entender e de querer o que inevitavelmente repercute em sua responsabilidade penal. Serão imputáveis os que não possuírem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, foram maiores de dezoito anos ou não forem conduzidos por causas alheias à sua vontade no momento da realização da conduta (PRADO, 2010, p. 378). No que se refere aos atos infracionais, podem ser definidos como as condutas descritas em lei como crime ou contravenção penal. “Assim, não há diferença entre crime e ato infracional, pois ambos constituem condutas contrárias ao direito positivo, já que se situam na categoria ilícito jurídico” (NOGUEIRA, 1991, p. 121). Diferem os atos infracionais dos crimes quanto aos agentes que praticam as condutas previamente consideradas ilícitas pela lei penal. “O tratamento jurídico, entretanto, deve ser adequado à especial condição de cada agente” (LIBERATI, 2006, p. 19). Nesse sentido, a Constituição de 1988, além de proclamar uma nova doutrina – a doutrina da proteção integral -, conferindo à criança a completude de direitos, reiterou o firmado anteriormente, ou seja, que são considerados inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitando os que violarem a lei penal nessa condição, à Lei n. 8.069/19901 (LIBERATI, 2006, P. 47). Desse modo, aos maiores de dezoito anos com plena capacidade de vontade e entendimento aplica-se a lei penal. Aos menores de dezoito anos, nas mesmas condições, aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente. No tocante a essa definição, explica Cury que: Por serem inimputáveis, a criança ou o adolescente jamais cometem crimes ou contravenções, incorrendo tão-só em ato infracional, caso adotem conduta de tipicidade objetivamente idêntica. O cotejo entre o comportamento do menor e aquele descrito como crime ou contravenção atua apenas como critério para identificar os fatos possíveis de relevância infracional, dentro da sistemática do ECA. (CURY, 2002, p. 93) Verifica-se, portanto, que tanto os crimes e contravenções quanto os atos infracionais tem como paradigma fundamental o princípio da legalidade, somente podendo sofrer a resposta Estatal - o maior ou menor de dezoito anos com capacidade de culpabilidade -, quando seu comportamento infringir a norma penal. Não é possível ignorar a definição jurídico-penal de delito, apesar de este conceito conter apenas uma parte do delito, conceituando o fato delituoso de forma abstrata. Diferentemente, a Criminologia, como ciência autônoma e empírica, realiza 1 Nesse sentido, conferir arts. 227 e 228 da CF e art. 104 da Lei n. 8.069/1990. 2
  • 3. uma análise totalizadora do delito, com a observação das características do autor e técnicas de prevenção. Nas palavras de Sérgio Salomão Shecaira, importa à criminologia o estudo e explicação de vários temas estreitamente relacionados, que alcançam a própria infração legal e dirige-se à investigação de outros temas igualmente importantes e inevitavelmente relacionados, como “[...] os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com atos desviantes; a natureza das posturas com que as vítimas desses crimes serão atendidas pela sociedade; e, por derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes” (SHECAIRA, 2004, p. 31). Assim, para referida ciência, o delito não é um comportamento individual, e sim um problema social e comunitário, que, por afetar toda a sociedade, exige uma atitude de aproximação para que a investigação de suas causas possa ser realizada. O delito é um problema que nasce na comunidade, e por ela deve ser enfrentado. Nesse sentido, explica a doutrina que: O crime não é um tumor nem uma epidemia ou doença social, muito menos um corpo estranho alheio à comunidade ou uma anônima magnitude estatística referida ao fictício e irreal “delinqüente médio”, senão um doloroso problema humano e comunitário (GARCIA; GOMES, 2000, p. 118). Convém destacar que tais considerações sobre o delito de forma geral são necessárias para dissertar, em momento posterior deste trabalho, sobre as infrações cometidas por crianças e adolescentes, abrangidas pela Lei nº 8.069/90. 3 O CONTROLE SOCIAL E OS FINS DA PENA Toda sociedade organizada precisa de institutos, estratégias, mecanismos e sanções sociais que assegurem a adaptação de seus membros aos seus postulados normativos e regras de conduta. Este é o denominado controle social, que atua em instâncias formais e informais. O controle social informal é um processo longo e sutil, ao qual o indivíduo é submetido desde a infância, para que as condutas esperadas pela sociedade sejam internalizadas. Apenas quando este controle é falho devem entrar em ação as instâncias formais, que impõem sanções de modo coercitivo. Integram o controle social formal todo o aparato estatal, agregando, nessa idéia, o sistema penal, o Poder Judiciário, a Polícia e as normas penais incriminadoras. A teoria do controle social explica as formas de controle sobre os indivíduos e em especial, sobre os jovens. Nesse sentido, parte da “[...] existência de um consenso nas normas de uma sociedade e de que, portanto, os sujeitos as internalizam mediante processos de socialização”. (MAÍLLO, 2007, p. 96-97). O respeito ou desrespeito às normas de conduta ocorre quando não lhe importa os valores sociais informais, ou seja, referentes aos pais, à escola, aos amigos ou pares e nem das conseqüências que o fato delitivo pode acarretar, inclusive do ponto de vista das instâncias formais de controle. Se existem altas taxas de criminalidade não significa, em tese, que o controle social não atua de maneira eficaz. De acordo com GOMES e MOLINA (2000, p.127) “O controle razoável e eficaz da criminalidade, em conseqüência, não pode depender exclusivamente da efetividade e do rendimento das instâncias do controle social”. Para que se tenha eficácia na prevenção do delito, é necessário descobrir suas causas, os desajustes com o controle social informal. Para a eficácia de 3
  • 4. qualquer medida, importa, igualmente a intervenção no momento em que o problema social se manifesta, e não apenas tardiamente e de modo sintomatológico. No entanto, não é suficiente a aplicação de sanções aos infratores da lei penal. Importa que as sanções orientem-se aos seus fins. Nesse sentido, a retribuição apresenta-se como lídima finalidade da pena. Trata-se de um castigo ou retribuição imposta àquele que infringiu o comando normativo. A prevenção geral positiva, por sua vez, atribui à sanção penal a função positiva de reforçar a fidelidade ou a confiança dos associados à ordem constituída (TELLA; TELLA, 2008, p. 204). Através da exemplaridade opera-se o oposto à sensação de impunidade quando não aplicada a sanção ao criminoso. De acordo com Luiz Regis Prado, há nessa espécie de prevenção, uma “função pedagógica ou formativa desempenhada pelo direito ao editar as leis penais” (PRADO, 2004, p. 147). De outra parte, a prevenção geral negativa representa a intimidação que sofrem os possíveis delinqüentes com a imposição de uma determinada sanção, sendo capaz de afastá-los da prática delitiva. Para a criminologia a prevenção do delito, além de dificultar ou dissuadir o próprio infrator potencial no cometimento do delito, do ponto de vista “etiológico” não pode desvincular-se da gênese do fenômeno criminal, ou seja, deve reclamar a intervenção dinâmica e positiva para neutralizar as próprias causas do delito (MOLINA; GOMES, 2000, p.334). Outra finalidade da pena que pode ser destacada é a prevenção especial negativa. Esta atua diretamente sobre a pessoa do apenado para evitar que volte a deliquir no futuro. Desse modo, enquanto a prevenção geral negativa influencia toda a sociedade, a prevenção especial negativa atua sobre o indivíduo que infringiu a lei penal. Por fim, o fim de prevenção especial positiva da pena objetiva a reeducação do delinqüente, de modo que após sua execução o apenado consiga retornar à vida social. Em se tratando de infrações praticadas por crianças e adolescentes, à vista do limite etário, não é possível a imposição de sanção penal ao jovem em conflito com a lei, a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico. Não obstante não serem consideradas penas em sentido estrito, as medidas sócio-educativas representam o exercício do poder coercitivo do Estado e implicam, inevitavelmente, restrição ou limitação dos direitos destes. Portanto, nesse sentido, não diferem das penas. [...] cumpre o mesmo papel de controle social que a pena, possuindo as mesmas finalidades e idêntico conteúdo. (SPOSATO, 2006, p. 114). Ademais, no caso de atos infracionais, não se pode, igualmente prescindir dos especiais fins para imposição de medidas sócio-educativas aos jovens em conflito com a lei. Nessa senda, Karina Sposato explica que referida medida deve, assim como a pena, orientar-se pelo delito cometido pelo adolescente e fundamentar-se na responsabilidade ética deste, sendo possível vislumbrar as finalidades de prevenção geral e especial da pena: Com todas as características de coerção penal, mas medidas procuram evitar a prática de novos atos infracionais por adolescentes e, sobretudo, diminuir a vulnerabilidade do adolescente ao sistema de controle penal por meio da oferta de um conjunto de serviços e políticas sociais. (SPOSATO, 2006, p. 116). Verifica-se, assim, que embora possuam caráter eminentemente penal, destaca-se nas medidas a função pedagógica, preferindo-se, por essa razão, estratégias distintas de controle social, por meio de mecanismos informais e 4
  • 5. desinstitucionalizados, privilegiando-se os procedimentos de mediação, conciliação e reparação do dano. Tais ações são possíveis especialmente para garantir os direitos individuais e as condições peculiares dos adolescentes, além de diminuir a estigmatização causada pelo controle social formal. Neste sentido: [...] em conflitos específicos e de escassa relevância social (domésticos ou protagonizados por infratores jovens e menores) observa-se uma clara tendência a substituir a intervenção do sistema legal e suas instâncias oficiais por outros mecanismos informais, não institucionalizados, que operam com maior agilidade e carecem de efeitos estigmatizadores (MOLINA; GOMES, 2000, p. 127). No entanto, além do delito praticado pelo jovem, e da imposição de medidas que atendam aos seus fins precípuos, sobretudo em atendimento às necessidades pessoais do jovem, importa observar a realidade de cada um, ou melhor, as causas originárias das atividades delituosas. Não raro é possível vislumbrar que os adolescentes em conflito com a Lei possuem sérias deficiências em habilidades sociais e na resolução de problemas, bem como, sofrem de sentimento de inferioridade, mantendo-se fiéis a um sistema de padrões de comportamento bastante divergente do adotado pelos cidadãos que respeitam a Lei. Neste particular, a prevenção deve atuar para que os adolescentes possam desenvolver um caráter voltado às exigências da sociedade, recebendo educação, cultura e apoio familiar. Devem ser abarcados por uma política de caráter assistencial, para educar e regenerar, de modo que se tornem úteis a si mesmos e à sua comunidade. A preocupação, desta forma, não deve ser apenas em punir, mas em resgatar esse adolescente: Para os adolescentes, contudo, o princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento impõe que a prevenção especial das medidas se realize por intermédio de projetos educativos e pedagógicos, em atendimento às necessidades pessoais e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários de cada jovem (SPOSATO, 2006, p. 116) . Na prática, todavia, sabe-se que as dificuldades de ressocialização são enormes e essa realidade deve ser transformada. 4 AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS E AS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Embora a Lei n. 8.069/1990 tenha, como destinatários naturais dos direitos e deveres ali elencados a criança e o adolescente e, não obstante os atos infracionais não se distingam dos crimes e contravenções previstos na lei, a aplicação das medidas sócio-educativas dependerá do agente que praticou a infração. Desse modo, se o infrator for criança, ou seja, pessoa com 12 (doze) anos incompletos, estará sujeito às medidas de proteção previstas nos artigos 98 a 102. Os adolescentes, ou seja, aqueles que possuem entre 12 a 18 anos incompletos estão sujeitos às medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do Estatuto. Estas medidas socio-educativas são a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviço à comunidade, a liberdade assistida, a inserção em regime de semiliberdade e a internação. 5
  • 6. A advertência destina-se ao adolescente que tenha praticado infração sem violência ou grave ameaça à pessoa e será feita pelo promotor de justiça e pelo juiz, ocasião em que deverão estar presentes, além do adolescente, seus pais ou responsáveis. Trata-se de uma espécie de audiência admonitória, onde o juiz e o promotor advertirão o adolescente sobre as conseqüências do cometimento de seus atos (artigo 115 do ECA). A reparação do dano, prevista no art. 116 do mesmo Diploma Legal, tem por fim impor ao adolescente a restituição da coisa à vítima, seja através da devolução do bem, do ressarcimento ou da compensação do prejuízo. Certo ainda é que o adolescente poderá cumprir estas medidas de outra maneira além da pecuniária, como a prestação de serviço para reverter seus atos, como, v.g., a pintura de um muro danificado pelo mesmo. A prestação de serviços à comunidade será oferecida ao adolescente para que realize tarefas gratuitas que tenham interesse geral da comunidade. Este lugar para cumprimento da medida será indicado em audiência admonitória: [...] a submissão de um adolescente a “prestação de serviços à comunidade” tem um sentido altamente educativo, particularmente orientado a obrigar o adolescente a tomar consciência dos valores que supõem a solidariedade social praticada em seus níveis mais expressivos. Assistir aos desvalidos, aos enfermos, aos educandos (atividades que devem ser prestadas em “entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres”) é tarefa que impõem a confiança recíproca que, por sua vez, está presente em todos os códigos de ética comunitária, como herança dos decálogos religiosos (LUHBMANN, 2002, p. 385). Já a liberdade assistida será indicada ao adolescente para que um profissional o oriente e participe efetivamente de sua vida. Assim, esta pessoa deverá ser um orientador com formação técnica que integre programa específico de liberdade assistida (art. 90, V) ou que seja indicado pela autoridade judiciária. O regime de semiliberdade previsto no artigo 120, “[...] implica necessariamente na possibilidade de realização de atividades externas, vedada determinação em sentido contrário” (LUHBMANN, 2002, p. 120). Portanto, o adolescente será submetido às regras de uma casa de permanência, realizando também atividades fora da casa. Por fim, a internação igualmente é forma de medida a ser aplicada ao adolescente que comete ato infracional, e está prevista nos artigos 121 a 125 do ECA. Destina-se aos adolescentes que tenham praticado infrações com violência ou grave ameaça à pessoa. Apresenta-se como a mais severa de todas as medidas previstas no Estatuto, por privar o adolescente de sua liberdade, razão pela qual deve ser aplicada em caráter excepcional e com observância ao devido processo legal. Embora tenha caráter excepcional, segundo o Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei, mais de 1.000 adolescentes terminaram 2008 internados, número 397% maior do que o verificado em 1996. O levantamento é realizado pela Secretaria Nacional dos Direitos Humanos (SEDH). Outrossim, a Lei n. 8.069/1990, além da previsão dos direitos e deveres de jovens com até 18 anos incompletos, de delitos em espécie praticados por maiores em detrimento das crianças e dos adolescentes, das medidas de proteção e das 6
  • 7. medidas sócio-educativas, indica políticas públicas e criminais destinadas aos jovens em conflito com a lei. No Brasil, os juízes possuem uma série de atividades administrativas, que visam justamente a proteção da criança e do adolescente, de modo indiscriminado, cabendo a ele expedir portarias e provimentos relativos à assistência e proteção aos menores e também exercer as demais atribuições referentes às ordens expedidas. Juntamente com essas atribuições conferidas aos juízes, estão também as atribuições do Conselho Tutelar, que conforme o artigo 136, da Lei n. 7.069/1990 deve realizar diversas funções, principalmente zelar pela proteção das crianças e adolescentes, sejam elas infratoras ou não (art. 101 do ECA). No que se refere à aplicação de medidas sócio-educativas previstas no ECA, ao observar-se qualquer caso concreto, principalmente nos municípios de pequeno porte, pode-se afirmar que com freqüência são aplicadas a prestação de serviço à comunidade e a internação. Isso se deve à falta de estrutura dos municípios para aplicação de medidas diversas. A liberdade assistida, considerada pela doutrina como a medida de ouro, poderia ser utilizada com mais freqüência uma vez que, na prática, não afeta apenas o adolescente, mas toda a sua família. No entanto, ocorre que os municípios não possuem planejamento, verbas ou até mesmo boa vontade de seus administradores para instituir mecanismos que garantam a aplicabilidade de tal medida. Repise-se que não apenas o adolescente deve ser ressocializado. Esse processo, para ser eficaz, deve atingir, inevitavelmente, a sua família e até mesmo a comunidade a que pertence. Não adianta o menor cumprir a medida sócio-educativa e voltar ao lar com seus mesmos problemas, com suas mesmas dificuldades. A propósito, noticia-se que no Brasil, as crianças e os adolescentes são a parcela de cidadãos que mais sofre violações em seus direitos, por todos os segmentos da sociedade. São eles, com freqüência: [...] vítimas de maus-tratos, violência sexual, física, psíquica; são explorados no trabalho; são traficados, desaparecem; são adotados ilegalmente; morrem de fome, pela tortura, pelo extermínio; alojam-se em cadeias públicas e instituições de atendimento, que nada mais são do que sucessoras do SAM. Tudo desconforme com as normas contidas na Constituição Federal e leis regulamentadoras”. (LIBERATI, 2006, p. 63). Nesse sentido, em particular, João Farias Júnior explica que, entre os diversos fatores associados à criminalidade de jovens está a indigência, que não alcança apenas a indigência alimentar, mas a geral, que sua vez abarca a indigência cultural, escolar, moral, de sanidade constitucional, mental ou psíquica, higiênica, organizacional e de nível de civilidade. Dá o autor destaque especial aos fatores sócio familiares, afirmando que “A causa mais próxima a condicionar a marginalização do menor, é sem dúvida, a falta, a desagregação, a deterioração ou o desajustamento da família” (FARIAS JÚNIOR, 2001, p. 154). De ver-se que a adolescência é a fase mais conflituosa do indivíduo, e estas turbulências aumentarão ainda mais se a base da família não estiver sólida, se não tiver estrutura para poder contribuir com a formação e desenvolvimento deste jovem. Newton Fernandes, igualmente denuncia as diversas causas que envolvem a criminalidade juvenil, conferindo destaque à família e à situação social do país. Entre a indicação dos diversos fatores relacionados aos atos infracionais, cita Michaux e sua obra “A criança delinqüente”: 7
  • 8. Que esperar de crianças que vivem em favelas infectas, em promiscuidade com elementos de toda ordem, vendo as cenas mais deprimentes, os gestos mais acanalhados, os procedimentos mais ignominiosos? Que esperar de crianças que em pleno período de formação dormem ao relento, sentindo frio, debaixo de pontes, à porta de casas comercial, lado a lado com toda espécie de marginais adultos? Que esperar de crianças que prematuramente conhecem os horrores da fome e que se alimentam de migalhas jogadas fora ou da caridade pública? Quando uma criança dessas chega a lançar Mao do que é alheio, podemos, temos o direito de chamá-las de delinquentes? (MICHAUX apud FERNANDES, 202, p. 486-487). Em pesquisa realizada em trabalho de conclusão de curso na Universidade Estadual do Oeste do Paraná, no ano de 2008, no município de Marechal Cândido Rondon – Paraná, uma das hipóteses presentes no questionário aplicado diz respeito à localidade em que os jovens em conflito com a lei residem. Constatou-se que o índice de menores infratores estudam em escolas públicas e são filhos de pais separados. Ademais, residem em bairros de menor poder aquisitivo e afastados do centro da cidade. (SANTOS, 2008, p. 45). Analisando toda esta estrutura, fica difícil imaginar a ressocialização de um adolescente somente com a aplicação de alguma das medidas previstas no ECA. Resta claro que, além das medidas sócio-educativas, políticas públicas também devem ser adotas. Porém, esta preocupação não é prioridade dos governos. A grande maioria dos municípios não têm qualquer iniciativa para a criação de projetos ou programas que auxiliem a formação e a recondução destes jovens à sociedade. Ouve-se, com freqüência que existe muita dificuldade de aplicação do ECA, apesar de ser considerado uma legislação muita avançada para o seu tempo. Desse modo, que muitas das políticas públicas por ele instituídas não saem do papel, perdendo sua razão de ser. Igualmente ouve-se que as medidas previstas são ineficientes, até porque a maioria dos jovens que cometem atos infracionais reiteram esse comportamento, razão pela qual a melhor alternativa seria a diminuição da menoridade penal (LIBERATI, 206, p. 64). Neste particular, a doutrina, analisando a aplicação de medidas aplicáveis aos jovens em conflito com a lei e, especialmente, o conjunto de fatores que interfere na eficácia ou não das mesmas, explica que: [...] No caso da criminalidade infanto-juvenil as reações de diversas ordens, algumas excessivamente paternalistas outras em radical sentido contrário, são notadas em todos os campos sociais e técnicos. Penas e medidas aplicadas aos jovens menores de 18 anos são sempre questionadas, sobretudo quando acontecem rebeliões e são notadas reincidências ou reiterações nas práticas criminosas. [...] Com efeito, sendo o crime filho da comissão de fatores individuais e sociais e servindo a pena para, em tese, remover apenas os primeiros, pouco se conseguirá se não forem afastados os segundos. Se a miséria faz do homem um ladrão, de que vale a pena educativa mostrar-lhe os méritos da honestidade e devolve-lo à miséria em liberdade? A reincidência está bem provável (VIANNA, 2004, p. 355). Ao lado do envolvimento com a família dos jovens infratores, é fundamental a intervenção do Poder Público e a participação de toda a sociedade proporcionando aos jovens ocupação e formação. Explica Maíllo que quanto maior e mais intensa for o vínculo do indivíduo com a própria sociedade, sua participação em atividades laborais, escolares, desportivas, extra-escolares, entre outras atividades de diversa natureza, dificilmente os jovens incorrerão em atos delitivos (MAÍLLO, 2007, p. 96). 8
  • 9. Nos Estados Unidos, para o combate da prática dos atos infracionais, são realizadas algumas ações: (a) organização comunitária: mobilizando toda a comunidade para criar uma rede de suporte para estes jovens; (b) intervenção social: em que trabalhadores sociais atuam diretamente com os jovens em risco para a delinqüência; (c) suprimento de oportunidades: facilitar empregos, educação e treinamento profissional aos jovens em risco; (d) repressão: estratégias legais que visam a reforçar a segurança pública (ASSIS; RAMOS, 2009). O autor Guaraci de Campos Miranda, também exprime idéias para o sucesso das medidas socioeducativas: 1) tornar os estabelecimentos de correção capazes de impedir que os internos se tornem mais perigosos do que já eram, preenchendo todos os espaços com atividades pedagógicas; 2) fixar limites mínimos para a execução das medidas, mas deixar indeterminado, embora com reavaliações pedagógicas, o termo final de execução; 3) dar apoio moral ao egresso, pois ele, ao sair, encontra um ambiente hostil, cheio de prevenções, em parte justificada pelos péssimos métodos recuperativos; 4) impedir a exploração do egresso pela própria polícia e conter os abusos policiais; 5) utilizar metodologia diferenciada, caso a caso, para tratar do adolescente segundo a sua patologia ou causa de carência, o que reduz a produção de reincidentes virtuais (MIRANDA, 1991, p. 158). De observar-se que as políticas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, da maneira em que estão sendo aplicadas, são consideradas, pela maioria, como ineficazes, sobretudo no que tange à ressocialização do menor infrator. É possível afirmar, contudo, que as medidas previstas na lei são eficazes. Não gera a impunidade e não requer a revisão da menoridade penal. Porém, para que possam ser aplicadas, deve-se avaliar um conjunto de fatores que envolvem o adolescente destinatário da medida sócio educativa, de modo a tratar as causas, e não apenas puni-lo pelo comportamento infracional, impedindo a reincidência no comportamento delitivo. É, ademais, imprescindível a mobilização da sociedade civil com o apoio dos órgãos públicos, criando uma rede de suporte para que estes jovens possam se desenvolver e se afastar da delinqüência, de maneira a facilitar empregos, educação e treinamento profissional. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, verificou-se que os adolescentes restaram vulneráveis às ações da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos direitos elementares da pessoa humana. Isto porque, diversas são as indiferenças encontradas na vida de crianças e adolescentes, principalmente de classes mais baixas, como as dificuldades com a moradia, educação, alimentação, cultura e lazer. Por essas verificações é que a sociedade e o Estado devem dar atenção diferenciada a estes jovens que não possuem as suas necessidades básicas supridas, que não são considerados pessoas de bem, sendo discriminados precocemente pelos seus atos em dissonância com a legislação, sofrendo a estigmatização de uma sociedade que neles não deposita qualquer esperança e que, além disso, por diversas vezes são o objeto de propostas eleitorais fraudulentas. Há uma desconfiança generalizada no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no tocante à eficácia das medidas sócio-educativas. 9
  • 10. É fato que, não obstante a atualidade da Lei e da proposta garantista que apresenta, em muitas oportunidades não se torna eficaz. Para que os fins das medidas sócio-educativas possam efetivados na prática importa a identificação das causas que levam os jovens em conflito com a lei à sua infração. Importa, igualmente, envolver e atender a família desse jovem. Esse envolvimento é imprescindível para não reiterarem os comportamentos delitivos porque enquanto cumprem as medidas ou ao depois, estarão em contato com o mesmo ambiente de onde procedem. Ademais, fundamental é a intervenção do próprio Estado com políticas públicas de atendimento aos jovens e seus familiares, além do envolvimento de toda a sociedade para acolher, ocupar e formar as crianças e os adolescentes. 6 REFERÊNCIAS ASSIS, Simone Gonçalves de; SOUZA, Edinilsa Ramos de. Criando Caim e Abel – Pensando a prevenção da infração juvenil, 1990. Acesso em 13 de abril de 2009. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/csc/v4n1/7136.pdf. CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2001. FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada. 2 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. LIBERATI, Wilson Donizeti. Processo Penal juvenil: a garantia da legalidade na execução de medida socioeducativa. São Paulo: Malheiros, 2006. LUHMANN, M. Soziologische Rufklärung (Rufsütze zur Theorie sozialer Systeme) apud CURY, Munir (coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. MAÍLLO, Alfonso Serrano. Introdução à Criminologia. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990/ Paulo Lúcio Nogueira. – São Paulo: Saraiva, 1991. OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina. Acesso em 04/04/2009. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 10
  • 11. _______. Teoria dos Fins da pena: breves reflexões. Revista de Ciências Penais, São Paulo, v. 00, n. 1, p. 143-158, 2004. RICCI, Rudá. Adolescentes autores de infração no Brasil. Acesso em 04/04/2009. Disponível em: http://rudaricci.blogspot.com. SANTOS, Vivian Martens Oliveira Banks dos. Medidas Sócio-Educativas aplicadas aos adolescentes infratores de Marechal Cândido Rondon entre 2007-2008. Eficazes ou ineficientes? Trabalho de Conclusão de Curso de Direito – UNIOESTE, 2008. Marechal Cândido Rondon. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. SPOSATO, Karina Batista. Direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. TELLA, María José Falcón Y; TELLA, Fernando Falcón Y. Fundamento e finalidade da sanção: existe um direito de castigar? (Trad. Cláudia de Miranda Avena). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. VIANNA, Guaraci de Campos. Direito infanto-juvenil: teoria, prática e aspectos multidisciplinares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. 11