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 Crianças e adolescentes são sujeitos de 
direitos, sendo estes os mesmos conferidos 
aos adultos acrescidos de direitos especiais 
em face de sua condição peculiar de 
desenvolvimento. 
 Art. 227 (Constituição Federal) 
“ É dever da família, da sociedade e do 
Estado assegurar à criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, o 
direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à 
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de toda forma de negligência, 
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crueldade e opressão”.
 “É possível inferir a função protetora do 
Estado no sentido de que a intenção é de 
um prognóstico não taxativo; a 
desvinculação com estereótipos de 
etiquetamento” 
 Idade de responsabilidade criminal é aquela 
a partir da qual um criança pode ser 
processada por um crime. No Brasil, essa 
idade refere-se dos 12 aos 18 anos de idade 
incompletos. 
 A maioridade penal, por sua vez, é a idade 
em que a justiça admite o indivíduo como 
sendo adulto e este deixa de dispor do 
sistema de proteção juvenil. A maioridade 
penal, no Brasil, é atingida aos 18 anos. 

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0 
ROUBO TRÁFICO HOMICÍDIO FURTO OUTROS HOMICÍDIO 
TENTADO 
BUSCA E 
APREENSÃO 
PORTE DE 
ARMA DE 
FOGO 
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CORPORAL 
ROUBO 
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ESTUPRO 
Fonte: Levantamento Nacional do Sistema Socioeducativo, 2011.
Fonte: Fundação Casa, 
2013.
 Art. 228. São penalmente inimputáveis os 
menores de dezoito anos, sujeitos às 
normas de legislação especial. 
 ECA- Estatuto da Criança e do 
Adolescente: 
 Art. 121. A internação constitui medida 
privativa de liberdade, sujeita aos 
princípios de brevidade, 
excepcionalidade e respeito à condição 
peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

(ECA) Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta 
descrita como crime ou contravenção penal. 
(ECA) Art. 104. São penalmente inimputáveis os 
menores de dezoito anos, sujeitos às medidas 
previstas nesta lei. 
 Advertência (art. 115. ECA). 
 Obrigação de reparar o dano (art. 116 ECA). 
 Prestação de serviço à comunidade (art. 117 ECA). 
 Liberdade assistida (art. 118 ECA). 
 Inserção em regime de semiliberdade (art. 120 ECA). 
 Internação em estabelecimento educacional (art. 121 
ECA).
 Determinação 
Constitucional rígida e 
permanente, insuscetível de 
ser objeto de qualquer 
deliberação e/ou proposta 
de modificação, ainda que 
por emenda à constituição. 
 (Constituição Federal) Art. 
60, §4° - Não será objeto de 
deliberação a proposta de 
emenda tendente a abolir: 
 I – a forma federativa do 
Estado; 
 II – o voto direto, secreto, 
universal e periódico; 
 III – a separação dos poderes; 
 IV- os direitos e garantias 
individuais;
 Firmada no ano de de 1989, é 
o instrumento de direitos 
humanos mais aceito na 
história universal. 
 O Brasil não pode, durante a 
vigência da atual 
Constituição, e enquanto 
formos adeptos da 
Convenção Internacional dos 
Direitos da Criança e 
Adolescente, majorar penas 
a menores infratores, pelo 
claro desrespeito a normas 
internacionais de proteção a 
crianças e adolescentes.
 Com base no art. 60, § 4°, 
IV, da Constituição Federal , 
é tecnicamente impossível a 
redução da maioridade 
penal. 
 No mérito, ainda que 
houvesse uma remota 
possibilidade, isto seria 
muito mais prejudicial do 
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A razão da idade: Mitos e 
Verdades. 1° Edição. Brasília-DF: 
MJ/SEDH/DCA, 2001. 248p. Série 
Subsídios, Tomo VII. Co-edição 
com o Conanda. 
*BRASIL. Constituição da 
República Federativa do Brasil.São 
Paulo: Saraiva, 2013. 
*BRASIL. Estatuto da Criança e do 
Adolescente. São Paulo: Saraiva, 
2013. 
*BRASIL. Convenção da ONU sobre 
os direitos da Criança. Disponível 
em: 
http://www.dhnet.org.br/direitos 
/sip/onu/c_a/lex43.htm. Acesso 
em: 01.maio.2013.

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Redução da maioridade penal

  • 1.
  • 2.
  • 3.  Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, sendo estes os mesmos conferidos aos adultos acrescidos de direitos especiais em face de sua condição peculiar de desenvolvimento.  Art. 227 (Constituição Federal) “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
  • 4.  “É possível inferir a função protetora do Estado no sentido de que a intenção é de um prognóstico não taxativo; a desvinculação com estereótipos de etiquetamento”  Idade de responsabilidade criminal é aquela a partir da qual um criança pode ser processada por um crime. No Brasil, essa idade refere-se dos 12 aos 18 anos de idade incompletos.  A maioridade penal, por sua vez, é a idade em que a justiça admite o indivíduo como sendo adulto e este deixa de dispor do sistema de proteção juvenil. A maioridade penal, no Brasil, é atingida aos 18 anos. 
  • 5. 8415 5863 1852 1244 1148 661 543 516 430 288 269 231 9000 8000 7000 6000 5000 4000 3000 2000 1000 0 ROUBO TRÁFICO HOMICÍDIO FURTO OUTROS HOMICÍDIO TENTADO BUSCA E APREENSÃO PORTE DE ARMA DE FOGO LATROCÍNIO LESÃO CORPORAL ROUBO TENTADO ESTUPRO Fonte: Levantamento Nacional do Sistema Socioeducativo, 2011.
  • 7.  Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.  ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente:  Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
  • 8. (ECA) Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. (ECA) Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.  Advertência (art. 115. ECA).  Obrigação de reparar o dano (art. 116 ECA).  Prestação de serviço à comunidade (art. 117 ECA).  Liberdade assistida (art. 118 ECA).  Inserção em regime de semiliberdade (art. 120 ECA).  Internação em estabelecimento educacional (art. 121 ECA).
  • 9.  Determinação Constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à constituição.  (Constituição Federal) Art. 60, §4° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:  I – a forma federativa do Estado;  II – o voto direto, secreto, universal e periódico;  III – a separação dos poderes;  IV- os direitos e garantias individuais;
  • 10.  Firmada no ano de de 1989, é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal.  O Brasil não pode, durante a vigência da atual Constituição, e enquanto formos adeptos da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e Adolescente, majorar penas a menores infratores, pelo claro desrespeito a normas internacionais de proteção a crianças e adolescentes.
  • 11.  Com base no art. 60, § 4°, IV, da Constituição Federal , é tecnicamente impossível a redução da maioridade penal.  No mérito, ainda que houvesse uma remota possibilidade, isto seria muito mais prejudicial do que benéfico, considerando que os presídios brasileiros são verdadeiras escolas da criminalidade.
  • 12. A razão da idade: Mitos e Verdades. 1° Edição. Brasília-DF: MJ/SEDH/DCA, 2001. 248p. Série Subsídios, Tomo VII. Co-edição com o Conanda. *BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.São Paulo: Saraiva, 2013. *BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 2013. *BRASIL. Convenção da ONU sobre os direitos da Criança. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos /sip/onu/c_a/lex43.htm. Acesso em: 01.maio.2013.