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                          1º. Sem. 2011

                      Profa. Dra. Luci Bonini


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O menor infrator no Brasil e no mundo


                                                                                 1
                                                           Diogo Arthur de Carvalho
                                                                                   2
                                                        Eduardo Massaki Urakami
                                                                                          3
                                                      Eduardo Romero Nogueira de Souza
                                                                                             4
                                                   Lucas de Miranda Andreucci Najar Hernandez
                                                                                         5
                                                      Luiz Gabriel Mercurio de Souza Melo
                                                                                   6
                                                              Murillo Yago Batalha


RESUMO


É de se ressaltar que as violências praticadas por menores infratores têm crescido
vertiginosamente, de modo que estes são cada vez mais assemelhados aos adultos
em suas atividades criminosas. Porém não é correto dizer que eles devem se
responsabilizar pelos seus atos da mesma forma que os adultos, pois não possuem
o mesmo discernimento sobre seus atos. O trabalho tem como principal função
defender a idéia de que deve ser aplicado medidas sócio-educativa para os menores
e a ressocialização dos mesmos perante a sociedade.

Palavras-chave: maioridade penal; menor infrator; medidas sociais; delitos; data do
ato.



1. INTRODUÇÃO


       Este é um tema que gera algumas controvérsias e sugere sensibilidade, já
que engloba crianças e adolescentes na iniciação da atividade criminosa, tão
combatida, mas que nos dias de hoje só engrandece as tristes estatísticas do crime.
       Atualmente no Brasil, ninguém possui uma idéia firmada sobre o assunto, e é
por isso que as doutrinas e as jurisprudências em torno da prática infracional por
menores são divergentes.


1
 Fiscal de ônibus – Estudante de Direito UBC – diogo_arthur1989@hotmail.com
2
 Agricultor - Estudante de Direito UBC – urakami2@gmail.com
3
 Estagiário – Estudante de Direito UBC – romero_net@hotmail.com
4
 Estagiário – Estudante de Direito UBC – zeca_9760@hotmail.com
5
 Estudante de Direito UBC – luizgabrielmelo@gmail.com
6
 Estagiário – Estudante de Direito UBC – murillo.yago.batalha@gmail.com
Alguns autores buscam igualar o menor infrator (criança e adolescente) ao
indivíduo maior de 18 anos que já é imputável alegando que não existe menor
infrator vítima de problemas sociais, como pobreza, abandono ou falta de estudo ou
trabalho, mas sim os que entregam-se às práticas criminosas por vontade própria
sendo eles plenamente responsáveis pelos seus atos. Por outro lado, alguns
doutrinadores pregam a ideia de que o adolescente só comete crimes, pois são
vítimas de disfunções sociais, não possuindo renda suficiente para usufruírem de
bens e serviços básicos como habitação, educação, saúde, lazer e etc. Para esses
doutrinadores a melhor solução são medidas de ressocialização sem o caráter
punitivo, que é a mesma idéia defendida pelo grupo ao longo do trabalho.
      A análise da eficácia das medidas de ressocialização desses adolescentes
deve ser vista com certa urgência, pois os altos índices de criminalidade, praticados
por esses jovens estão aumentando a cada dia, e esses mesmos jovens estão
sendo ignorados pela sociedade a cada dia que passa. Esse é um assunto que
deveria possuir mais debate na sociedade pois está inserida no dia-a-dia de cada
pessoa, não podendo simplesmente fechar os olhos e fingir que não está
acontecendo. No campo do direito a discussão sobre maioridade penal ocorre com
certa freqüência.

      O método utilizado neste trabalho é o hipotético-dedutivo, pois se pretende
confirmar a hipótese inicial de que o menor infrator não tem capacidade de
discernimento total de seus atos antes de completar a maioridade penal, utilizando-
se para isso os seguintes doutrinadores: TAVARES (2004); ISHIDA (2010); D‟URSO
(2011); SELL (2010); IKEDA (2010).

      Percebe-se que ao longo do trabalho que todo menor infrator deve ser
direcionado a cumprir medidas sócio-educativas para a reinserção desses indivíduos
na sociedade, e que deve ser visto apenas a data em que o menor cometeu o crime,
e não a idade no dia do julgamento, pois acreditamos na idéia de que o menor
infrator na data do crime não possuía discernimento total a respeito do crime que
cometia, e que a maioria dos menores infratores atualmente agem por revolta pelo
que da vida lhes é negado.
2. Maioridade Penal na antiguidade até a Constituição de 1969

2.1 Histórico


      Veremos neste breve histórico que no decorrer da história, o assunto
referente à maioridade penal sempre gerou muitas controvérsias (e ainda continua
gerando). A falta de um denominador comum ocorre pelo fato de haver uma
dificuldade de estipular uma idade biológica exata para a maioridade penal, pois no
Brasil a idéia que se defende é a de que, a partir de certa idade biológica de uma
pessoa, seria o fato que determina a capacidade de discernimento quanto ao o que
é certo e o que é errado, podendo desta forma assumir toda a responsabilidade
pelos seus atos. A discussão ocorre principalmente na determinação de qual seria a
idade biológica correspondente a essa capacidade de discernimento.

      Encontramos alguns dados históricos sobre a maioridade penal no estudo
realizado por Tavares (11/2004) como segue.

      O direito em relação à infância era completamente desconhecido na
antiguidade. As antigas legislações permitiam a eliminação de filhos defeituosos e
débeis, enquanto outros aceitavam a asfixia de recém-nascidos do sexo feminino.

      No direito romano, em seu período inicial, as crianças eram tratadas como se
fossem propriedade dos pais. A lei mosaica, embora anterior, não diferia muito da
Romana e até mesmo no Velho Testamento encontravam-se inúmeras práticas
severas contra os jovens.

      O primeiro registro histórico do direito do menor normatizado que se tem
notícia, encontra-se em Roma, com a célebre distinção entre infantes, púberes e
impúberes, e era da seguinte forma: os impúberes (homens de 07 a 18 anos e
mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo Juiz,
uma vez que esta só era aplicada após os 25 anos de idade, quando se alcançavam
a maioridade civil e penal embora fossem passíveis de receber uma pena especial,
chamada de arbitrária. A pena de morte era proibida.

      Os Glosadores, na Idade Média, suportavam uma legislação que determinava
a impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infância.
A Constitutio Carolina (1532), embora não admitisse a pena de morte aos
menores até quatorze anos, admitia a pena corporal para o delito de roubo.

         As ordenações de Luís IX, ao tratarem das blasfêmias aplicavam ao menor a
correção com chicotadas, a multa e a prisão, enquanto para adultos havia a pena de
morte.

         Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator até o
século XVIII.

         Com a criação do Código Francês em 1791, notou-se um pequeno avanço na
repressão da delinqüência juvenil com aspecto recuperativo, com o aparecimento
das primeiras medidas de reeducação e o sistema de atenuação das penas.

         A idade penal na legislação brasileira teve início na colonização.

         Em 1830, com a criação do Código Criminal do Império inspirado no Código
Penal Francês, o Brasil adotou o sistema do discernimento, determinando a
maioridade penal a partir dos 14 anos. Já o Código Penal Republicano, de 1890,
determinava a inimputabilidade absoluta até os 09 anos de idade completos.

         A partir de 1926 no Brasil passou a vigorar o Código de Menores, prevendo a
impossibilidade de recolhimento à prisão do menor de 18 anos que houvesse
praticado ato infracional.

         Frisa-se que em 1940, o Código Penal Brasileiro que vigora até os dias de
hoje, embora com algumas alterações, adota o critério puramente biológico,
estabelecendo a inimputabilidade para os menores de 18 anos. Em 1969 houve a
tentativa de reduzir a maioridade penal para 16 anos, no entanto esta tentativa foi
fracassada.

3. DISCUSSÃO – FIXAÇÃO DA IDADE PENAL


         Vivemos um grande debate em relação da redução da maioridade penal. Para
os que defendem a idade de 18 anos como marco delimitador da responsabilidade
penal, o principal argumento é que abaixo desse limite temporal a pessoa não
possui entendimento pleno para discernir sobre o ato criminoso praticado.
Defendem eles que com a diminuição da maioridade penal a sociedade
brasileira apenas iria regredir, e que em nada ganharia com isso, salvo o aumento
alarmante da criminalidade dentro do caótico sistema prisional, que tem um baixo
índice de ressocialização dos infratores.

Destacamos igualmente, que a diminuição da idade penal seria um atentado à
Constituição Federal, especialmente em relação aos direitos e garantias ali
conferidos ao menor.

                       Toda a sociedade brasileira está empenhada em procurar alternativas para
                       melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime, seja maior ou
                       menor de idade, buscando dessa forma coibir a impunidade. Contudo, a
                       sociedade não tem tido muito êxito e as propostas para soluções se
                       avolumam nos escaninhos das autoridades competentes. Embora,
                       necessitemos de medidas eficazes para conter a violência; temos registrado
                       uma serie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de
                       comoção nacional, como o do menino João Hélio, de 6 anos, assassinado
                       de forma brutal, ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro, preso ao
                       cinto de segurança do carro da família, por delinqüentes juvenis.

                       Uma das matérias que vem merecendo a atenção da opinião publica neste
                       momento de pesar é a antecipação da maioridade penal, de 18 anos para
                       16 anos, matéria de cunho constitucional, prestes a ser analisada pelo
                       legislativo. Fato é que o legislador brasileiro estabeleceu o critério etário,
                       fixando uma data para a maioridade. Ou seja, um minuto antes de
                       completar a idade marco de 18 anos, o individuo, conforme a lei, não tem a
                       compreensão de sua conduta criminosa. No minuto seguinte, após a meia-
                       noite, completador os 18 anos, ele deixa de ser incapaz e passa a ter
                       consciência da ilicitude praticada

                       Alguma nação vem admitindo o critério biopsicológico para os casos de
                       crimes violentos praticados por jovens, abrangendo uma faixa etária
                       intermediária, por exemplo, de 14 a 18 anos ou de 12 a 18 anos. Nesse
                       espectro se faz uma avaliação para saber se esse jovem pode ou não
                       responder por sua conduta, desde que entenda o caráter criminoso de seu
                       comportamento. Diante dessa tendência mundial, o sistema etário da
                       legislação brasileira precisaria ser debatido, com equilíbrio e cautela, assim
                       como a possível adoção do critério biopsicologico.

                       (...) No tocante ao rebaixamento da maioridade é necessário, ainda, avaliar
                       a unidade prisional para qual seria encaminhado o jovem submetido à
                       internação. Ao invés de mandá-lo para uma FEBEM, no caso de São Paulo,
                       passaria a cumprir sua internação no sistema prisional comum.
                       Perguntamos: a recuperação desse delinqüente seria viável? Com certeza,
                       não. Na verdade, estar-se-ia piorando essa criatura, porque as unidades
                       prisionais hoje não oferecem condições mínimas para recuperar ninguém,
                       alem de estarem dominadas pelo crime organizado. Estaríamos investindo
                       em quadros para criminalidade e não na recuperação de jovens infratores
                       para o convívio social. Torna-se prioritário, portando, que as unidades de
                       internação de adolescentes sejam eficazes, dando-lhe oportunidades de
                       crescer e evoluir como cidadãos e, não, como criminosos. (...) (D‟URSO,
                       2011, p.1)
Um dos fatos mais preocupantes é a violência por adolescentes, que vem
aumentando em proporções inusitadas. Considera-se ato infracional, a conduta
descrita crime ou contravenção penal. No Brasil a idade prevista, pela
responsabilidade penal, é dezoito anos completos, segundo o artigo 27 do Código
Penal, e sendo reforçado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 228 e pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90 ). Tendo como parágrafo
único: “ Para os efeitos desta lei dever ser considerado a idade do adolescente à
data do fato “


       Os crimes praticados por menores de dezoito anos no Brasil possuem
penalidades previstas, que são chamadas de medidas sócio-educativas e se
restringem à adolescentes com idades compreendidas entre doze e dezoito anos
completos. A maioridade penal não coincide necessariamente com a maioridade
cível, nem com as idades mínimas para votar, para dirigir, trabalhar, casar, entre
outros. Hoje se constata uma evolução crescente do número de adolescentes na
pratica de atitudes criminosas, os quais já não mais se limitam ao cometimento de
pequenos delitos.


       A imprensa noticia com muita freqüência o envolvimento de menores
infratores em crimes hediondos, como homicídios, tráfico de entorpecentes,
latrocínio, etc. Diversas medidas ou idéias vêm sendo debatidas ou propostas, como
a redução da maioridade penal para dezesseis anos, isso tem acarretados
acalorados debates entre especialista e autoridades de diversas áreas, sendo que o
mais indicado é observar os debates, analisando cada ponto de vista.


       A maioridade penal varia entre diferentes países, conforme a cultura jurídica e
social de cada nação, a grande diferença da maioridade penal entre os diversos
países, não indica que aquele país está mais ou menos avançado, mas sim mostra
as diferente visões do mundo, em concepções e teorias jurídicas. Segundo
informações da UNICEF a maioridade penal em alguns países é a seguinte: Brasil
dezoito anos, França treze anos, Argentina dezesseis anos, Estados Unidos varia
conforme a legislação Estadual. Se estudarmos um pouco a legislação de outros
países, percebemos que o Brasil, ao contrário do que muitos pensam, é muito rígido
em relação a idade a partir da qual um adolescente pode cumprir medida sócio-
educativa. Dos países da América Latina, desde que sancionada a Convenção das
Nações Unidas dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Brasil foi um dos
primeiros países à adotar o que previa neste documento internacional e tratando da
idade limite de responsabilidade penal dos adolescentes, o Brasil está em acordo
com a imensa maioria dos países da América Latina e do Mundo.


      Em toda Europa, por exemplo, a maioria das legislações prevê o ingresso em
possibilidade de internação do adolescente a partir dos quatorze anos, enquanto no
Brasil a partir do doze anos, isto nos mostra claramente, que todos os países, depois
de muitos estudos e discussões, nos trouxeram a idade razoável de dezoito anos.
Com base nas palavras de Sandro César Sell (2010):

                     Quando um ser humano de desenvolvimento mental normal em nossa
                     sociedade, passa á compreender que matar, estuprar, e arrastar os outros
                     pelo cinto de segurança através das ruas, não é correto? Veja-se que não é
                     exigido que o ser humano o que é um homicídio qualificado, não precisa
                     saber o que é motivo-torpe ou resultado preterdoloso; Só precisa
                     reconhecer que de suas ações violentas podem vir a desgraça alheia.Na
                     maior parte, nosso entendimento não demora tanto assim para se formar.
                     Muitos especialistas dizem que 12 anos são suficientes; Na Inglaterra,
                     bastam10 anos e em alguns Estados dos EUA, pode-se descer ainda mais
                     a idade exigida para julgar criminalmente alguém. As variações são de fato
                     espantosas, sobretudo dadas as conseqüências práticas. O menino de 12
                     anos que mata barbaramente no Brasil, só poderá ser ajudado ou orientado
                     pelo Estado – nunca punido, enquanto seu colega inglês poderá amargar
                     nove anos em Instituições Correcionais e depois, ainda, ser obrigado á
                     cumprir o resto de sua pena num presídio comum. Dado o enorme dissenso
                     entre os especialistas, idades de 12, 16, 18 e 20 anos parecem ser números
                     destinados a organizar a aplicação da lei, e não para se adequar à
                     capacidade penal efetiva das pessoas. ( SELL, 2010, p.1 )



      Hoje se discute muito a questão da maioridade penal, focado meramente em
esclarecer se o indivíduo que cometeu o crime tinha compreensão da conduta
criminosa. No Brasil se adotou como critério desta avaliação, a idade de 18 anos
como sendo o fator determinante do estado de consciência da ilicitude praticada.
Associado à determinação da idade penal, entram em questão diversas discussões
com o objetivo de estudar a melhor solução para a recuperação e reintegração do
criminoso na sociedade. Podemos destacar o trecho extraído de um artigo onde o
presidente da OAB-SP questiona ser suficiente o simples caráter da redução da
idade criminal para combater a criminalidade e alguns riscos associados:
O que nos parece absurdo é rebaixar, pura e simplesmente, a maioridade
                     penal de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a população de que
                     estamos diante de uma solução mágica para conter a criminalidade juvenil.
                     Isso é um engodo. No tocante ao rebaixamento da maioridade é necessário,
                     ainda, avaliar a unidade prisional para qual seria encaminhado o jovem
                     submetido à internação. Ao invés de mandá-lo para uma Febem, no caso de
                     São Paulo, passaria a cumprir sua internação no sistema prisional comum.
                     Perguntamos: a recuperação desse delinqüente seria viável? Com certeza,
                     não. Na verdade, estar-se-ia piorando essa criatura, porque as unidades
                     prisionais hoje não oferecem condições mínimas para recuperar ninguém,
                     além de estarem dominadas pelo crime organizado. Estaríamos investindo
                     em quadros para criminalidade e não na recuperação de jovens infratores
                     para o convívio social. Torna-se prioritário, portanto, que as unidades de
                     internação de adolescentes sejam eficazes, dando-lhe oportunidades de
                     crescer e evoluir como cidadãos e, não, como criminosos. (D`Urso, 2007,
                     p.1).




      Embora a discussão acima seja válida e muito pertinente, muitas vezes o
dano causado contra a sociedade ou algum indivíduo em particular se torna
irreparável, uma vez que o crime tenha sido cometido, principalmente quando se
trata de um crime contra a vida.

      Acreditamos que a solução para a criminalidade se torna muito mais eficiente
e muito menos oneroso ao estado e à sociedade se combatermos as causas ao
invés dos seus efeitos. Neste ponto, se torna crucial o papel da reforma na
educação (não se trata de aumentar o número de escolas). Ao invés de discutirmos
tardiamente se o indivíduo tinha consciência ou não do ato, se torna necessário que
desde cedo se crie esta consciência do valor da vida e do próximo na criança.

       Por que se torna tão essencial o papel da educação? Façamos o seguinte
questionamento: será que o indivíduo que cometeu um crime contra a vida, sendo
ele um jovem menor de 18 ou de 16 anos, ou até mesmo um cidadão com mais de
18, 30 ou 40 anos, antes mesmo de ter consciência do ato ilícito, tinha consciência
do valor da vida? Acreditamos que este seja o ponto crucial.

      Ikeda afirma que:



                     Qual é o propósito fundamental da educação? Tsunessaburo Makiguti, pai
                     da educação Soka, ou educação para a criação de valores, afirmou que é [a
                     educação que conduz] o aluno “alcançar a felicidade”.
A educação existe para os jovens, que são o futuro. A educação deve
                      encorajá-los a perceber o potencial precioso que possuem e a manifestar
                      sua personalidade singular com entusiasmo e vigor. Além disso, deve
                      ensiná-los a defender a dignidade da vida – para si e para os outros – de
                      modo que possam criar um valor insuperável em sua vida, bem como para a
                      sociedade [...] (IKEDA, 2010, p. 11).




      Embora o resultado não seja imediato, defendo a oportunidade de levar aos
cidadãos este direcionamento da educação destacado anteriormente. Sabemos que
destruir é fácil, no entanto construir requer esforços constantes e ininterruptos.

      Colocando estes argumentos, colocamo-nos em favor da manutenção da
maioridade penal fixada em 18 anos até que uma discussão ainda muito mais ampla
da valorização da vida seja discutida em todos os setores da sociedade.

4. JURISPRUDÊNCIA



                      Ementa

                      CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A
                      ROUBO COM ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ADOLESCENTE
                      QUE COMPLETA 18 (DEZOITO) ANOS. MAIORIDADE PENAL. ATO
                      INFRACIONAL PRATICADO ANTES DESSA DATA. APLICAÇÃO DE
                      MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE.

                      -Embora tenha completado 18 anos, é possível a aplicação de medida
                      sócio-educativa ao adolescente se o ato infracional foi praticado antes de
                      atingir a maioridade penal. Inteligência do parágrafo único, do artigo 2º, c.c.
                      artigo 121, § 5º, todos da Lei 8.069/90.

                      -Recurso do Ministério Público conhecido provido para aplicar ao
                      adolescente a medida sócio-educativa de Liberdade Assistida pelo prazo
                      mínimo de 01 (um) ano, com avaliações semestrais.

                      (...)

                      1. O Superior Tribunal tem entendimento de que, para a aplicação das
                      medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
                      – ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato
                      (ECA, art. 104, parágrafo único), sendo irrelevante a circunstância de atingir
                      o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo
                      em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor
                      do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade (ECA, art. 2º,
                      parágrafo único, c/c os arts. 120, § 2º, e 121, § 5º ).
                      (...)
                      Dessa forma, não há óbice legal à imposição de medida socioeducativa ao
                      adolescente que já completou 18 (dezoito) anos.
(...)
                     O elevado número de situações equiparadas a atos delituosos nas quais o
                     menor se envolveu, indica, de forma inquestionável, o quanto ele está
                     inadaptado ao meio social, circunstância que, por sua relevância, deve ser
                     considerada na avaliação da medida necessária
                     (...)
                     Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
                     Ministério Público para reformar, em parte, a sentença, e impor ao
                     adolescente a medida socioeducativa de inserção em regime de
                     semiliberdade, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com avaliações
                     semestrais. Quanto a resto, mantenho a sentença tal como proferida.
                     (DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça,Ap. 89057820078070001,
                     Relator: Des. César Loyola, 2008).




4.1 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL



      Diante da Jurisprudência citada acima chegamos à conclusão de que o
Tribunal agiu de forma incorreta, pois após à representação do Ministério Público em
relação aos Jovens Infratores que haviam cometido atos infracionais. Em Primeira
Instância o Magistrado deixou de aplicar qualquer medida, pois alegou que o réu
adolescente completara 18 (dezoito) anos de idade, já havia sido liberado do
cumprimento de uma medida de Liberdade Assistida, e estava cumprindo, quando
da sentença, Prestação de Serviços à Comunidade.

      Não satisfeito, o Ministério Público interpôs um recurso de apelação.

      O STJ – Superior Tribunal de Justiça concordou com as alegações do
Ministério Público de que adolescente é aquele entre doze e dezoito anos de idade,
sendo que em alguns casos previstos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.

      Porém, O Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu parágrafo
único ressalta que deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Sendo assim, o MM. Desembargador não agiu em concordância ao ECA ao aplicar
medidas sócio-educativas aos menores infratores.

      Tal conduta é entendida por alguns doutrinadores tais como:
(...) A lei recorre a uma presunção de inimputabilidade por meio do critério,
                     estipulando a idade de 18 (dezoito) anos. Para se aferir a imputabilidade
                     leva-se em conta a idade no momento da conduta comissiva ou
                     omissiva.Assim, se o adolescente comete delito de homicídio aos 17 anos,
                     11 meses e 29 dias e seu delito vem a ser descoberto quando com 18 anos,
                     não responde criminalmente (...)(ISHIDA, 2010, p. 188)



      Sendo assim, chegamos à conclusão de que o Tribunal deu provimento ao
recurso do Ministério Público de forma incorreta.




5. CONSIDERAÇÕES FINAIS



      Foi ressaltado ao longo deste trabalho que vivemos um grande debate em
relação à maioridade penal, que é um tema muito profundo já que envolve crianças
e adolescentes, ditos marginais pela sociedade brasileira, que externamente já
parecem homens, e que em seu interior guarda uma personalidade frágil e ainda
não formada.
      Bem verdade, que muitos desses jovens já começam muito cedo na vida do
crime e influenciados pelos adultos, adquirem uma tendência inegável ao crime,
chamados assim de aprendizes de marginais, entretanto muitos desses infelizmente
são abandonados pela sociedade e vivendo em um meio familiar deplorável, tirando
desses jovens toda a esperança, e criado muitas vezes, uma sensação de revolta,
que somada ao abandono da família se cedem às facilidades enganosas do crime.
      E as políticas sociais básicas que são por lei de nossa Carta Magna direitos
de todos brasileiros, estão omissas na vida das famílias brasileiras e assim o jovem
acostumado a encarar a realidade desde muito cedo, adquire uma independência
precoce, sentindo-se desamparado, desauxiliado e indiferente.
      Entretanto a sociedade brasileira está empenhada em procurar alternativas
para melhorar essa situação e buscar uma forma de coibir a impunidade seja um
maior ou menor de idade quem comete um crime.
      No tocante a discussão em relação à diminuição da maioridade penal,
devemos dar atenção a situação de nossa unidade prisional atual para onde seria
encaminhado o jovem submetido à internação, então no caso, ao invés de mandá-lo
a uma Fundação Casa, no caso de São Paulo, passaria a cumprir sua internação no
sistema prisional comum onde que a repressão, a violência, e a constância com que
o infrator é tratado estão longe de ser a melhor forma de recuperação do mesmo. É
importantíssimo então que as unidades de internação de adolescentes sejam
eficazes, dando ao jovem um alicerce para seu crescimento quanto um cidadão. O
ECA é um grande instrumento de defesa dos direitos da infância e da juventude, e
que baseado na legislação de muitos países, é uma grande arma para conscientizar
as autoridades na importância de prevenir a criminalidade desde o principio, de
modo que, aquilo que se previne é mais fácil de corrigir.
      As medidas sócio-educativas então podem mudar o papel do jovem infrator
na sociedade brasileira, se colocadas em prática como uma advertência aos atos
infracionais cometidos por eles, e em contato com situações que promovem a
cidadania servirão como um alerta aos infratores de sua conduta anti-social
praticada e reeducá-lo para a vida em comunidade. Portanto conclui-se que o rigor
em sua internação, que seu tratamento como um delinqüente e criando um salvo-
conduto quanto ao prazo de internação do jovem não recuperam, apenas geram
desespero, revolta e reincidência ao jovem, precisamos mudar isso urgentemente e
dar um tratamento justo e digno para sua recuperação. O momento exige
serenidade para que possamos juntamente com o Estado encontrar uma resposta
eficaz a esses jovens.



6. REFERÊNCIAS


D'URSO, Luíz Flávio Borges. A questão da maioridade penal e a FEBEM. Jus
Navigandi,     Teresina,     ano     4,   n.   35,   1    out.  1999.    Disponível
em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1653>. Acesso em: 21 mar. 2011.


IKEDA, Daisaku. Educação Soka. Ed 1ª. Brasil Seikyo. São Paulo, 2010.


ISHIDA, Valter Kenji. Estatudo da Criança e do Adolescente Doutrina e
Jurisprudências. Ed 11ª. Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das
medidas sócio-educativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4584> Acesso em: 21 mar. 2011.


PINHEIRO, Flávio Cesar de Toledo. Estudo sobre o menor infrator. São Paulo,
2006.
Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/11/16/3931/>. Acesso em: 21
mar. 2011.


SELL, Sandro Cesar. Maioridade Penal: um debate legítimo. 2008. Disponível em:
<http://sandrosell.blogspot.com/2007/02/maioridade-penal-um-debate-legtimo.html>.
Acesso em: 21 mar. 2011.



TAVARES, Heloisa Gaspar Martins. Idade penal (maioridade) na legislação
brasileira desde a colonização até o Código de 1969. Jus Navigandi, Teresina,
ano 9, n. 508, 27 nov. 2004. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/5958>.
Acesso em: 21 mar. 2011.

BRASILIA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação da
Vara da Infância e da Juventude 20070130089058APE. Apelante: M.P.D.F.T.
Apelado: D.H.B.S.S. Relator: Desembargador César Loyola. Brasília (DF), 09 Out.
2008. Lex: Jurisprudência dos Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em:
 <http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-
bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=62220,42065,30442&MGWLPN=SERV
IDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 30 abr. 2011.
PANORAMA GERAL DA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS



                                                                                                             1
                                                                                Herica Barbosa de Oliveira

                                                                                                             2
                                                                                Mayara Ruiz Nepomuceno

                                                                                            Renan de Assis³

                                                                                                             4
                                                                                 Tanisia de Almeida Lemos

RESUMO




 O presente artigo analisa o panorama geral da superlotação do sistema penitenciário
brasileiro, como uma forma de política penitenciária, ante a inércia estatal. É de
conhecimento de todos que este setor encontra-se exclusivamente nas mãos do Estado que
se mostra incapaz de atingir a principal finalidade da Lei de Execução Criminal brasileira,
que é a de reintegrar o egresso à sociedade, por meio de práticas que preservem os direitos
humanos resguardados pela Constituição Federal de 1988.

 Este artigo avalia a possibilidade da adoção do modelo terceirizado no sistema carcerário
brasileiro, à luz dos princípios versados pela Constituição e pela Lei de Execução Penal,
analisando posicionamentos contrários e favoráveis a esta forma de gerenciamento. O
trabalho é justificado pelo estado caótico em que se encontram as penitenciárias de todo o
País. Aborda a superlotação numa concepção empírica,utilizando também a pesquisa
bibliográfica.




Palavras-chave: Direitos Humanos. Preso. Constituição. Dignidade da Pessoa

Humana. Terceirização Prisional. Presídio. Superlotação. Ressocialização.




1Ourives, Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail : hericaoli@hotmail.com
2
  Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail : natalia.1.2.3@hotmail.com
3 Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail : nan-assis@hotmail.com
4
  Enfermeira, Universidade Tuiti do Paraná, Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail tania-
lemos@hotmail.com
1. INTRODUÇÃO

 O presente artigo científico tem a intenção de abordar a questão da superlotação do
sistema prisional brasileiro, demonstrando que ela não se inscreve nos índices de
prioridades das políticas públicas, e que os sistemas carcerários não foram planejados para
desenvolver atividades de educação, profissionalização e trabalho.        Tal situação tem sido
motivo de várias discussões no Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e grupos de
Direitos Humanos.

Atualmente, a pena se apresenta como uma forma de retribuição ao mal praticado ao
cidadão ou à sociedade como um todo. A finalidade principal da pena deve objetivar a
preservação e a recuperação do infrator, para que se materialize a reeducação e a
ressocialização, evitando com isso os altos índices de reincidência.

 Bem se sabe que a realidade dos presídios e delegacias brasileiras estão longe do
aceitável. Os problemas são evidentes, celas superlotadas, violência, sujeira, descaso,
contribuindo para que as penitenciárias se transformem em usinas de revoltas humanas,
trazendo graves consequências para o poder público e para sociedade. Os autos índices de
violência e a criminalidade por demais acentuada, considerando principalmente a omissão
do Estado em oferecer políticas públicas para os menos favorecidos, têm criado uma
sociedade vitimizada pelo crime e cada vez mais descrente nos mecanismos jurisdicionais.
O sistema prisional tem a sua parcela de contribuição para o aumento da violência, uma vez
que, não reeduca e nem ressocializa o preso. A prisão não tem conseguido seu propósito de
regenerar, pelo contrário, está embrutecendo o homem encarcerado.

 Ressalta-se ainda um outro fator importante que contribui para a superlotação dos
presídios é o confinamento de presos não condenados que hoje conta em um terço da
população carcerária.

 O tema foi escolhido com o intuito de abordar uma questão atual e polêmica e também
apurar como o princípio da dignidade da pessoa humana se manifesta concretamente no
sistema penal brasileiro. Apesar dos ditames constitucionais direcionando o interprete a
considerar o principio basilar a preservação da condição de sujeito de direito atribuída ao
homem, não é isso que se observa em âmbito penal. Como bem salienta CARVALHO
(2010, p. 223)




                        “Historicamente as normas de direito e de processo penal não estiveram em
                        plena harmonia com as constituições democráticas, pode-se afirmar que os
direitos humanos jamais figuraram instrumento de referência penal“
                       (CARVALHO, 2010).




2. HISTÓRIA DA PRISÃO

2.1 Código de Hamurabi

 Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis escritas pelo homem já
encontrados, e um dos documentos mais bem preservados da antiga Mesopotâmia, estima-
se que tenha sido elaborado pelo rei Hamurabi por volta de 1700 a. C.

 O Código de Hamurábi foi achado pelo historiador francês De Morgan, em 1901. Trata-se
dum bloco de diorita( oudiorito:espécie de rocha), de 2,40 m de altura, no qual estão
gravadas 3.500 pequenas linhas verticais, que correspondem a 250 artigos de leis.

As características essenciais do código de Hamurabi eram:

1. Lei de talião ("olho por olho, dente por dente")

2.justiça semiprivada: a vítima devia trazer o ofensor à justiça; o tribunal funcionava
como árbitro; oficiais ligados ao tribunal assistiam à execução da sentença.

3. Desigualdade perante a lei: a sentença variava de acordo com a classe a que pertencia o
indivíduo (nobre, homem livre, escravo).

 O Código de Hamurabi refletia a vida e os costumes dos babilônios. A divisão social se
traduzia nessa variação das sentenças. Assim,por exemplo, a morte ou mutilação de um
nobre merecia pena severa, enquanto que a de um homem livre, ou de um escravo, tinha
menos importância.

 O código não fazia distinção entre o homicídio acidental e o voluntário. O acusado, porém,
não era castigado com pena de morte, mas devia pagar, à família da vítima, uma multa
estipulada.

 Castigavam-se com pena de morte somente os: ladrões, homens que fugiam ao serviço
militar, vendedores de bebidas que desrespeitassem o tabelamento.  Cortavam-se as
mãos do filho que tivesse batido no pai.

 Quando não se conseguia descobrir os autores de um roubo, a vítima fazia um relação
dos objetos roubados e o governador da região devia reembolsá-lo da quantia
correspondente a esses objetos.

 O código de Hamurabi, vigorou durante uns 15 séculos. Suas normas fundamentais
perduram pois o código indica a existência de uma sociedade civilizada.
2.2 Na Antiguidade

Conforme OLIVEIRA (2010) Os cativeiros existiam desde 1700 a.C. a 1280 a.C. para que
os egípcios pudessem manter sob custodia seus escravos. Por volta de 525 a.C., os
lavradores eram requisitados para construir as obras publicas e cultivar as terras de faraó,
proprietário de toda a terra do Egito e toda a riqueza, quem não conseguisse pagar os
impostos ao faraó, em troca da construção de obras de irrigação e armazenamento de
cereais, se tornava escravo.

2.3 Na Idade Média

 Assim como no Egito, a Grécia, a Pérsia, a Babilônia, o ato de encarcerar, tinha como
finalidade conter, manter sob custodia e tortura aos que cometiam faltas.

 Da mesma forma que na antiguidade não se conhecia a pena como privação de liberdade,
para aprisionar, não havia necessidade de um local especifico, não se pleiteava uma
arquitetura penitenciaria.

 Os escravos eram punidos pelos seus governantes com penas severas como amputação
de mãos ou e de braços, degolar, incendiar, arrastar, eram essas penas que constituíam o
espetáculo favorito das multidões deste período histórico.

2.4 Na Idade Moderna

 A Igreja com a criação do Tribunal da Inquisição castigava os hereges com o desterro e a
prisão. A principal função desse tribunal era “inquirir” e punir as doutrinas contrarias aos
dogmas da igreja.

 A detenção se tornou a forma essencial de castigo o encarceramento passou a ser
admitido sob todas as formas, era atribuído o trabalho forçado como forma de
encarceramento e ao ar livre.

 A partir de século XVIII as raízes do Direito penitenciário começaram a formar-se, surgindo
então o Direito Penitenciário que resultou na proteção do condenado com direitos que se
baseiam na exigência ética de se respeitar a dignidade do homem como pessoa humana.

2.5 A Primeira Penitenciária Construída no Mundo

 A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta
aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se
dedicarem, em silencio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se
com Deus. Essa idéia inspirou a construção da primeira prisão ao recolhimento de
criminosos, a House of Correction, construída em Londres entre 1550 e 1552.

 Porem, a privação da liberdade, como pena, no Direito leigo, iniciou-se na Holanda à partir
do século XVI, em 1595. BITENCOURT (2009)

2.6 A Historia do Sistema Prisional no Brasil

 LEP = Lei de Execução Penal, Foi em 1769 que a Carta Regia do Brasil determinou a
construção da primeira prisão brasileira, a casa de correção do Rio de Janeiro, Só alguns
anos depois, a Constituição de 1824 determinou que as cadeias tivessem os réus separados
por tipo de crime e penas e que se adaptasse as cadeias para que os detentos pudessem
trabalhar. No início do século XIX começou a surgir um problema que hoje conhecemos
muito bem nas cadeias: a superlotação, quando a Cadeia de Relação no Rio de Janeiro já
tinha um número muito maior do que o de vagas.

 Em 1890, o Código Penal já previa que presos com bom comportamento, após cumprirem
parte da pena poderiam ser transferidos para presídios agrícolas, o que é lei até hoje
(BONESANA, 2008).

3. Tipos de Prisão

 Basicamente conceitua-se prisão como sendo a privação do Direito de ir e vir mediante
clausura.

 O inciso I do artigo 32 do Código Penal estabelece a privação da liberdade como uma das
modalidades de pena aplicada no País.

Segundo o Código de Processo Penal, as prisões podem ser classificadas como: Prisão em
Flagrante, prisão Preventiva, Prisão temporária, Prisão por Pronúncia, prisão por sentença
condenatória transitada em julgado, prisão Civil.

3.1 Prisão e Flagrante

 O artigo 32 do Código do Processo Penal (CPP) estabelece em seus quatros incisos as
situações em que se considera que um indivíduo está em flagrante delito.

 Os incisos I e II consideram que está em infração penal ou acaba de cometê-la. Tais casos
a Doutrina enquadra no chamado Flagrante Próprio ou real. O inciso III considera que quem
é perseguido, logo após, pela autoridade pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação
que faça presumir ser autor de infração, também se enquadra no flagrante. Nesse caso
costuma-se usar os termos Flagrante Impróprio ou quase Flagrante, e o inciso IV diz que
está em situação de Flagrância criminal quem é encontrado, logo depois ,com instrumentos,
armas. Objetos, ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Aqui, a
denominação comum é Flagrante Presumido.

3.2 Prisão Preventiva

 É uma modalidade de prisão utilizada como medida cautelar, na qual se priva a liberdade
do indiciado após decreto da autoridade Judiciária, desde que existentes os pressupostos e
fundamentos legais. Esta prisão não tem prazo determinado( persiste em quanto durarem os
fundamentos) e pode ser decretada tanto na fase de Inquérito Policial quanto na fase de
Instrução processual. Sendo assim, a autoridade pode representar pela prisão preventiva.

3.3 Prisão Temporária

 Outra modalidade de prisão utilizada como medida cautelar, a prisão temporária apresenta
diferenças na comparação com a preventiva. Aquela somente pode ser decretada pelo juiz
durante o inquérito policial, não sendo possível sua decretação no decorrer da ação penal.
Como a própria denominação expõe, tal prisão tem prazo determinado, sendo a regra geral
cinco dias, prorrogável por mais cinco ( existem casos excepcionais). Ela está
regulamentada pela lei n° 7960/89 e é decretada na presença dos seguintes fundamentos:
quando for imprescindível para as investigações; quando o indiciado não tiver residência
fixa, ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando
houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em algum dos seguintes
crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante
sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, quadrilha ou bando,
genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

3.4 Prisão por sentença de pronúncia

 É a proibição de permanecer em liberdade o acusado de prática de crime grave, sujeito a
penas elevadas, que possui maus antecedentes ou que seja reincidente na prática
delituosa. Em tais hipóteses não há que se invocar o princípio da presunção da inocência,
devendo prevalecer a necessidade de medida cautelar. O parágrafo 1° do artigo 408 do
CPP estabelece que na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja
sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo à na prisão em que se achar, ou expedirá ordens
necessárias para sua captura.
3.5 Prisão por sentença condenatória recorrível

 Recorre-se ao artigo 393 recorre-se ao artigo 393 do CPP, primeiro inciso, pois o mesmo
diz que “São efeitos da sentença condenatória recorrível: ser o réu preso ou conservado na
prisão, assim nas infrações inafiançáveis como nas afiançáveis enquanto não prestar
fiança”. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se favoravelmente a este tipo de prisão,
dizendo, em sua súmula n°9, que “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende
a garantia constitucional da presunção da inocência”. Mister lembrar que para manter o réu
na prisão, o mesmo deverá possuir maus antecedentes ou ser reincidente, e o crime ser
inafiançável.


3.6 Prisão Civil

Os tipos de prisão anteriormente citados relacionam-se ao Direito Penal. No caso da
prisão civil, a privação da liberdade é ensejada por situação diversa à prática
criminal. A Constituição Federal de 1988, artigo 5°, inciso LXVII, delimita os casos
em que será permitida a prisão civil. Diz o referido inciso da Carta Magna: “não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. A disposição
constitucional mencionada foi concebida com o intuito de coibir, ou pelo menos
minimizar, a ocorrência do descumprimento da obrigação do devedor da pensão
alimentícia.

4. Jurisprudência

 Trata-se de uma Apelação Cível nº. 994.06.045878-5, extraída dos autos da ação civil
pública citada na Comarca de Pindamonhangaba do Apelante: Ministério Publico do Estado
de São Paulo, face, Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo, para competência de Dr.
Juiz Corregedor dos presídios de juízo de Execução Penal.

 O apelante cita e pede ao estabelecimento prisional nesta ação que visa a impedir a
superlotação do sistema carcerário justificando que a superlotação acarreta em violência e
fuga, colocando em perigo a integridade física dos funcionários do estabelecimento
prisional, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. E visa garantir a
dignidade humana, como base a segurança, a coletividade e a dignidade das detentas
visando impedir a superlotação e suas consequências negativas.

 A ação também tem por finalidade assegurar o respeito à dignidade dos próprios presos,
mantidos sob a tutela do Estado em situação adversa de encarceramento.
O Ministério Publico tem a legitimidade de defender os direitos coletivos e difusos,
promovendo a proteção individual e como conceito a dignidade humana , conforme artigo 1º
da Constituição Federal 1988, inciso III. E, através de inquérito constatou que a capacidade
da Cadeia Pública é de 32 (trinta e duas) detentas, porém esta possui uma superlotação de
80 (oitenta) presas, conforme a alegação do estado envolvendo diversos setores da
administração pública, sendo muito complexa, indicando que não pode transferir presas da
detenção de Pindamonhangaba face a superlotação do governo envolvendo ausência de
recurso financeiro, construção e novos presídios e quadro de funcionários. A Fazenda do
Estado alega que o Poder Judiciário não pode intervir nesta questão que é de competência
do Poder Executivo. Além disso, a questão não é tão simples, envolvendo diversos setores
da Administração Pública. Não se pode simplesmente transferir as detentas, sendo que o
problema da superlotação atinge todas as cadeias públicas




                        APELAÇÃO ação civil pública falta de interesse
                        processual afastada superlotação carcerária, pleiteando
                        que a Administração abstenha-se de receber detentas, bem
                        como a transferência do número excedente
                        inadmissibilidade discricionariedade do Poder Executivo
                        a questão é complexa, visto que a simples tranferência de
                        presas e a abstenção de receber novas detentas não
                        resolverá o problema da superlotação carcerária
                        Recurso parcialmente provido, para afastar a falta de
                        interesse processual, e julgar a ação improcedente.


O apelado em segunda instancia apresentou contrarrazões consolidando e indicando o
artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal que assim dispõem:



                        II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
                        e dos serviços de relevância pública aos direitos
                        assegurados nesta Constituição, promovendo as
                        medidas necessárias a sua garantia;
                        III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
                        para a proteção do patrimônio público e social, do
                        meio ambiente e de outros interesses difusos e
                        coletivos;.


Resumo do voto E. Desembargador JOSÉ SANTANA (2010,p.15) bem enfocou o tema ao
citar o voto do E. Desembargador RUI STOCO (2010, p. 15):




                       “ Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar a
                       falta de interesse processual, e julgar improcedente a ação civil pública,
deixando de condenar nas verbas de sucumbência “reserva do possível”
                      esta não pode ser invocada pelo Estado para fim de exonerar-se de
                      obrigações constitucionais, com aniquilação de direitos fundamentais. “ (
                      STOCO, 2010, p. 15).

5. Visão Geral dos Direitos Humanos

                       “É preciso, sem dúvidas, investir nas prisões e garantir melhores condições
                       de encarceramento. No entanto, este investimento deve estar
                       acompanhado da adoção de políticas descarcerizantes, já que um país
                       como o Brasil a opção pelo endurecimento penal tem efeito de seletividade,
                       criminalizando prioritariamente jovens pobres e moradores de periferia. As
                       políticas de descarcerização, para que sejam efetivas e passem a contar
                       com o apoio publico devem estar acompanhadas de mecanismos eficientes
                       para a aplicação e o controle das alternativas ao cárcere.” (RODRIGUES,
                       2001)



 A capacidade real de uma prisão é difícil de ser objetivamente estimada e como resultado
dessa é fácil de ser manipulada mas não resta dúvida de que quase todos os
estabelecimentos prisionais brasileiros estão super lotados. Como todos os administradores
prisionais sabem, prisões superlotadas são extremamente perigosas, aumentam as tensões
elevando a violência entre os presos, tentativas de fugas e ataques aos guardas não é
surpresa que uma parcela significativa dos incidentes de rebeliões, greves de fome e outras
formas de protesto nos estabelecimentos prisionais do país sejam diretamente atribuídos a
superlotação.

 Segundo as normas internacionais de direitos humanos, acusados deveriam ser soltos
enquanto o julgamento estiver pendente. Seguindo este principio, o artigo 9 inciso 3 do
pacto internacional dos direitos civil e políticos reza que “ A prisão preventiva de pessoas
que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar
condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão a
audiência e a todos os atos do processo, se necessário for para a execução de sentença”
(MIRABETE, 2004). Ao interpretar essa provisão, o comitê de Direitos Humanos das Nações
Unidas determinou que a detenção antes do julgamento deveria ser usada apenas quando
for legal, razoável e necessária. A necessidade é definida estritamente como: para previnir
fuga, interferência com as provas da recorrência do crime ou quando a pessoa em questão
constituir uma ameaça clara e séria á sociedade que não pode ser contida de outra maneira.

 Estabelecer um critério relevante para determinar a necessidade ou não depende da
determinar a necessidade ou não depende da determinação individual.
Além de manifestarem sua preferência       pela   liberdade sob fiança, as normas
internacionais dos direitos humanos especificamente proíbem a detenção sem condenação
por longos     períodos de tempo processos judiciais que duram vários anos foram
considerados excessivos pelo comitê dos direitos humanos das nações unidas e outras
autoridades internacionais.


6. Visão da OAB SP e MS sobre a questão da superlotação nos presídios
brasileiros

O presidente da OAB SP – Luiz Flávio Borges D‟Urso (2010) – divulgou seu
incondicional apoio ao plano do governador para solucionar, ou pelo menos
minimizar, o problema da falta de recursos para a construção de presídios, diante do
crescimento da população carcerária e do contingente de condenados que
continuam em liberdade por absoluta falta de vagas nas penitenciárias. Ele acredita
ser esse o caminho mais propício no sentido de reduzir o déficit de vagas prisionais,
sem desviar recursos que podem ser direcionados para outras áreas de carências
mais prementes, como saúde, educação e moradia. (D´Urso 2010, p.3)

 Parte da solução para os problemas dos presídios todo mundo conhece. Não é
preciso reinventar o sistema penitenciário brasileiro, mas sim supri-lo com pesados
investimentos. No entanto, o Estado afirma - e emite sinais sucessivos - que não tem
recursos para bancar uma modernização no compasso da urgência necessária; nas
dimensões demandadas; e na vontade política de encarar essa monstruosidade que
se transformaram os presídios brasileiros, que mantêm 459.669 mil presos em
pouco mais de 314.347 mil vagas. No total de 3.614 estabelecimentos prisionais.
(D´Urso 2010, p.3)

 Ainda conforme D´Urso, os presididos paulistas acolhem 157.177 mil desses
459.669 mil presidiários, cerca de 34% desse total segundo dados do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). Apesar de planos de expansão tocados nas últimas
décadas, o Estado ainda contabiliza um déficit de 63.137 mil vagas, refletindo a
precariedade de todo o sistema prisional brasileiro, que tenta em vão contrariar as
regras da Física de que dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço
simultaneamente. Há milhares de presos amontoados, se revezando para dormir,
constituindo um ambiente insalubre sem quaisquer condições de cumprir os
princípios legais de que o Estado tem o dever de recuperar esses cidadãos. Pior,
tudo isso a um custo que chega a R$ 1 mil mensais por preso, montante inferior ao
que milhões de famílias dispõem para viver.

 Uma das soluções plausíveis aponta o (CNJ, 2010) e (D´Urso 2010) para a
privatização na modalidade da terceirização dos presídios, uma política que vem
sendo adotada em países da Europa, Estados Unidos e Austrália, desde os anos 80.
O Brasil, em parcela ainda reduzida, investe na experiência trazendo ganhos sociais
e mais eficiência para o sistema. Esses ganhos não são imediatos, porém
expressivos ao longo dos anos. O preso pode até custar em pouco mais caro, pelo
menos no curto prazo. No presídio terceirizado, em média, o detento custa aos
cofres públicos entre R$ 1.800 e R$ 2 mil mensais, enquanto na prisão pública fica
em R$ 1 mil (CNJ). No entanto, essa diferença tende a cair, à medida que forem
multiplicadas as penitenciárias terceirizadas.

 Como os presídios são hoje linhas de montagem de criminosos, sem grandes
expectativas de recuperação e de reintegração no seio da sociedade parece,
portanto, interessante pensar nos benefícios para a sociedade e também para a
população carcerárias que são imensuráveis. Desde 2004, a população carcerária
brasileira teve crescimento 15%. O déficit de vagas cresce, em média, 3.500 presos
mensais. Para piorar o quadro, a construção de novas penitenciárias esbarra na
crescente falta de verbas, quase em proporção geométrica. Desde 2001, os
recursos públicos Destinados à segurança decresceram.

 O plano do governo paulista não é novo aqui. Nossa história de privatização tem
por volta de uma década de existência, com resultados animadores, balizando que
pode ser esse um caminho a ser trilhado mais sistematicamente. Hoje, nos três
estados – Minas Gerais, Bahia e Ceará – em que o governo chamou a iniciativa
privada para administrar parte dos seus presos, tanto de baixa como de alta
periculosidade, parte dos problemas foi mitigada. São Paulo pode conhecer as
experiências, pesar o que deu certo e o que não funcionou, e implantar uma política
de gestão terceirizada de unidades prisionais, trazendo paz para a sociedade com
investimentos em educação, saúde, habitação, lazer e cultura;          e melhores
condições de vida para a população carcerária.
6.1 OAB/MS, CNJ e TJMS discutem mutirão carcerário

 Representantes da OAB/MS, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal de Justiça
do Estado (TJMS) se reuniram no último dia 06 de maio na sede da instituição para
debaterem o Mutirão Carcerário 2011.




 Durante o encontro, foram debatidas ações desenvolvidas no mutirão, com base em
análise dos dados apresentados pelo CNJ, e questões referentes ao sistema prisional como
a superlotação, a ressocialização e a celeridade no julgamento dos processos.



                        “O sistema carcerário brasileiro precisa verdadeiramente se tornar um
                        sistema de ressocialização. E essa iniciativa e interação de comunicação
                        entre a OAB e o CNJ é importante para o aperfeiçoamento do sistema
                        prisional, pois nos aproxima dos problemas existentes e consequentemente
                        das soluções também”, ressaltou o presidente da OAB/MS, Duarte (2010).




O coordenador do mutirão carcerário pelo Conselho Nacional de Justiça, juiz Carlos Alberto
C. Ritzmann, apresentou dados preliminares do mutirão carcerário 2011. Em Mato Grosso
do Sul, 259 presos condenados foram beneficiados em razão do mutirão, entre os principais
benefícios concedidos até agora estão o regime semi-aberto (32,82%) e a remição de pena
(31,27%). No caso dos presos provisórios, a liberdade provisória ou a revogação da prisão
preventiva foi concedida a 90,24% dos 82 detentos que foram beneficiados pelo mutirão no
Estado.



7. Dados Estatísticos

 O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) apresenta os dados da população
carcerária brasileira referentes ao primeiro semestre de 2010. A consolidação destas
informações é feita a partir do lançamento dos números de cada uma das unidades da
Federação no Sistema Nacional de Informação Penitenciária (INFOPEN), as quais são
responsáveis pelas informações prestadas.

 Este sistema, inaugurado em 16 de setembro de 2004, foi desenvolvido pelo Governo
Federal, é disponibilizado aos Estados, que por meio de suas secretarias gestoras da pasta
penitenciária, lançam as informações sobre os presídios administrados.
Segundo o DEPEN, entre 1995 e 2005 a população carcerária saltou um pouco mais de
148 mil presos para 361.402, o qual representou um crescimento de 143.91%, em uma
década. A taxa anual de crescimento oscilava entre 10 e 12%.

 A partir de 2005, já com padrões indicadores e informatização do processo de coleta de
informações (período pós INFOPEN), a taxa de crescimento anual caiu para cerca de 5 a
7% ao ano.

 Entre Dezembro de 2005 e Dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de
31.402 para 473.626, o que representou um crescimento em quatro anos de 31,05%.

 Segundo análise do DEPEN, muitos fatores podem ser atribuídos a essa redução do
encarceramento. A expansão da aplicação por parte do Poder Judiciário, de medidas e
penas alternativas, a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça;
a melhoria no aparato preventivo das corporações policiais e a melhoria das condições
sociais da população são todos fatores significativos na diminuição da taxa.




8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
 Apesar da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal (LEP) elencarem uma série de
direitos e deveres dos presos, da sociedade e do Estado para garantir um sistema prisional
cumpridor de seus objetivos, fica evidente que tais dispositivos quase nunca são colocados
em prática. Não se cumpre um dos papéis primordiais da Constituição brasileira que é
resguardar a dignidade da pessoa humana e preservar os direitos humanos.

 O legislador, quando instituiu a pena de prisão, vislumbrou não apenas a punição em si,
mas também a reeducação e a ressocialização daquele que cometeu o delito. Contudo, o
que observa-se é que o Estado,responsável pelo sistema penitenciário, não é eficiente,
mostrando-se incapaz de promover o equilíbrio e a harmonia social.

 Há uma célebre frase de Nelson Mandela(1994) que diz: “ninguém conhece
verdadeiramente uma nação até que tenha entrado em suas prisões”. Trazendo essa frase
do ex-lider sul-africano, que conheceu tão bem as mazelas do cárcere em seu país, nos faz
refletir sobre a atuação do estado neste aspecto. O estado não apenas foi ineficiente na
tentativa de reduzir esses níveis de aumento da superpopulação carcerária, mas também,
permitiu o seu avanço, tornando-o monstruoso.

 Diante deste triste cenário, a terceirização das penitenciárias do País surge como uma
alternativa de transformação do sistema penitenciário, hoje dominado por facções
criminosas, deteriorado, padecendo de infraestrutura, miserável, superlotado, onde impera a
insegurança e outras práticas abomináveis.

 Em suma, trata-se da anulação dos direitos humanos, que suprime do ser humano,
justamente, o que poderia transformar sua realidade – a dignidade.

 O Brasil já possui algumas experiências positivas desta forma de gerenciamento. A
iniciativa privada fica incumbida de prover o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene,
educação, assistência social, jurídica e médica. Diante desse quadro o detento almeja sua
reinserção social, e a retomada de sua vida.

 Todo esse quadro torna evidente que esta discussão têm uma agenda de lutas muito
extensa, que envolve políticas publicas sociais e é fundamental que se perceba que algo
precisa ser feito. Incutir responsabilidade social, ocupação digna intra e extra cárcere,
punição com respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, é uma
reflexão necessária.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello. Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1995.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,
1988.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – História da Violência nas Prisões. São Paulo: Vozes, 2006.

DUARTE, Leonardo. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no
capitalismo global. São Paulo: Max Limonad, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11 ed. rev. e
atual. São Paulo: Atlas, 2004.

RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001.

SILVA, Cosmo Sobral da; BEZERRA, Everaldo Batista. A terceirização de presídios a partir do estudo
de uma penitenciária do Ceará. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.645, 14 abr. 2005. Disponível
em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6541>. Acesso em: 02 abril 2009.


BECKER. Idel. Pequena História da Civilização Ocidental. Companhia das letras. São Paulo. 1974.
p.59-60
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
                    ABORTO EM CASO DE ESTUPRO


                         1                             2                                  3
Emille de Arruda Leone       Bruna Otoni de Oliveira           Mateus Moyano de Almeida
                         4                                 5                                   6
Kaique Guedes Teixeira       William Aparecido de Souza        David Augusto Ferreira Soares




Resumo: Serão abordados neste artigo científico os aspectos históricos, religiosos e
conceituais do aborto. Descrevendo qual a posição do mundo e também de
doutrinadores jurídicos sobre o tema, incluindo a questão da legalização do aborto.
Tópicos como tráfico de órgãos fetais e estudos sobre células embrionárias também
serão abordados, pois são assuntos que muitos não possuem conhecimento. Em
ponto de vista médico esse artigo conterá informações sobre as consequências do
aborto para a saúde da mulher, pois se engana quem pensa que o procedimento é
simples e sem nenhum risco, mesmo as mulheres muitas vezes não possuem o
conhecimento de tais riscos que correm. Dentre tantos tipos de abortos, será
exclusivamente dissertado sobre o Aborto em caso de Estupro, as exigências feitas
para hospitais e clinicas especializadas prosseguirem com o procedimento de
extração do feto, sendo assim, o processo de aborto em caso de estupro estar
perante as instruções da lei.
Palavras-chave: Aborto, Estupro, Legalização, Polêmica, Leis.



    Introdução
      O aborto tem sido objeto de discussões, tanto sociais quanto jurídicas, desde
que os direitos humanos passaram a ser reconhecidos dentro da sociedade. Se
antes eram as crenças que impediam o aborto, hoje com os avanços sociais, e com
pesquisas mais aprofundadas, o aborto em algumas circunstâncias, como no caso
de estupro, tem amparo legal.
      Existindo diversas ramificações do tema aborto, neste artigo será abordado
especificamente o aborto em caso de estupro. O objetivo dessa pesquisa é
aprofundar o estudo a partir de seu conceito, história atual e antiga de um dos
poucos permitidos perante a lei.
       É importante debater o assunto,        pois mesmo com a existência de leis que
protejam as mulheres, essa proteção            é ainda uma realidade abstrata, já que
atualmente a violência sexual contra          a mulher tem crescido drasticamente. O
estupro não é somente uma agressão à          dignidade humana da mulher, mas também
a sociedade.
O método utilizado neste trabalho é hipotético dedutivo, pois se pretende
confirmar a hipótese inicial de que o aborto em caso de estupro deve ser discutido e
analisado com base na dignidade da pessoa humana e os princípios da sociedade,
utilizando-se para isso os seguintes doutrinadores: SZKLAROWSKY (1998), CRUZ
(2002), VELOSO (2009), ANDRADE (2000).
       Percebeu-se ao longo do trabalho que houve um grande avanço do governo
brasileiro sobre o aborto, pois antes não era possível realizá-lo em caso algum,
agora as pessoas estão mais conscientes dos riscos que uma gravidez em caso de
estupro pode trazer as mulheres.

    O Aborto, conceito e história.
       Abortar significa interromper qualquer coisa. Abortar qualquer coisa é
interromper um processo dinâmico, de uma forma definitiva e irreversível (NUNES,
1998). Clinicamente, é a interrupção deliberada da gravidez; pela extração do feto
da cavidade uterina.
     O aborto pode ser classificado em duas espécies: Espontâneo e Provocado. O
aborto espontâneo é quando a morte é produto de alguma anomalia ou disfunção no
organismo, não prevista nem desejada pela mãe. Já o aborto provocado, é o aborto
intencional ou consentido, e para tal podem ser usados métodos domésticos,
químicos ou cirúrgicos.
    Segundo alguns defensores da vida, a expressão “interrupção involuntária da
gravidez”, usada por aqueles que defendem o aborto, é somente uma forma de não
usar a palavra assassinato. E afirmam que nenhum tipo de artificio da linguagem é
capaz de ocultar que o aborto é uma “espécie” de homicídio, por se tratar de crime
contra a vida.
       Ao longo da história, o aborto foi analisado por vários pontos de vista
diferentes e seus aspectos morais, éticos, legais e religiosos ainda são objeto de
intenso debate em diversas partes do mundo.
       A religião teve importante papel para as discussões sobre o assunto. A Igreja
Católica, a mais influente no mundo, condenava o aborto. Essa condenação foi
claramente colocada nas páginas do escrito cristão Didaké, no século I, mesmo
outros estudiosos debatendo a gravidade do assunto.
      Naquela época, a gravidez só era confirmada ao primeiro movimento do bebê
no útero. Segundo Aristóteles o aborto para fins de controle populacional deveria
ser realizado antes do surgimento da alma, e que era necessário para evitar o
abandono de crianças, corriqueiro na Grécia.
       A Igreja fez do sexo um símbolo de moralidade. Mas Santo Agostinho (354-
430) não considerava o aborto um assassinato, e sim uma perversão. Ele
sustentava o pensamento aristotélico do início da vida no 40º dia a partir do primeiro
sinal perceptível do bebê, no caso de meninos, e no 80º, nas meninas. Esse
conceito só seria derrubado no século 19. A influência da Igreja acaba provocando
mudança de foco: não mais o homem e sim o feto devia ser protegido.
     Mesmo com a influência da igreja, dizendo que o feto deveria ser protegido, e
não mais a mulher, houve descobertas que permitia abortos com,
comparativamente, alguma segurança para a mãe. Antes destas descobertas havia
dois tipos de métodos: químicos e físicos. Os primeiros consistiam em venenos que
se esperava matassem o filho, mas não a mãe; os segundos consistiam em
traumatismos diversos: pancadas no abdómen, montar a cavalo horas a fio, etc.
Estes métodos, além de poderem matar a mãe, provocavam muitas lesões.
       A rejeição do aborto abrandou e este chegou mesmo a ser legalizado em
muitos Estados. E, quer fosse legal quer não, o aborto no século XIX tomou-se uma
prática muito vulgar.
      Durante o século XX o aborto induzido tornou-se prática legal em muitos
países do Ocidente, mesmo com protestos e manifestações públicas.
       Dentre os importantes “Pais do Aborto” estão primeiramente União Soviética
de Vladimir Lenine, em 1920. Apresentado como o grande bem da história da
humanidade, o aborto foi, portanto, pela primeira vez legalizada. Logo após, Hitler da
Alemanha que sublinhou que “face à existência de famílias numerosas na população
nativa, é para nós muito vantajoso que as raparigas e mulheres façam o maior
número de abortos possível”, ameaçando fuzilar “o idiota que quisesse introduzir
legislação proibitiva do aborto nos territórios ocupados de leste”.

    Países e o aborto
      Após muitos séculos de polêmica, muitos países já tomaram uma posição
sobre esse assunto. Dentre os países que permitem o aborto estão África do Sul,
Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, China, Cuba, Dinamarca, Estados Unidos, e
segundo a Folha de São Paulo online, somente alguns países como a Holanda e
Finlândia, custeiam todas as despesas e oferecem abortos gratuitos seja qual for o
motivo da interrupção da gravidez e em que tipo de centro ela seja realizada.
        Alemanha, Argentina, Coréia do Sul, Portugal, são países que permitem o
aborto, com restrições como quando a risco de saúde da gestante, má-formação do
feto, estupro ou incesto.
       Atualmente no Brasil o aborto é considerado crime, exceto em duas
situações: de estupro e de risco de vida materno. A proposta de um Anteprojeto de
Lei, que está tramitando no Congresso Nacional, alterando o Código Penal, inclui
uma terceira possibilidade quando da constatação de anomalias fetais.
      Abaixo a tabela e mapa completo sobre o aborto:
      Países que proíbem o aborto, exceto quando há riscos de vida da mãe.

     Afeganistão         Guatemala         Líbano               Quênia            Zaire
       Angola                Haiti           Líbia          Rep. Dominicana
        Brasil           Honduras         Mauritânia              Síria
      Camboja               Iêmen          México*              Somália
        Chile            Indonésia       Moçambique            Sri Lanca
      Colômbia                Irã         Nicarágua              Sudão
   Costa do Marfim         Irlanda         Nigeria             Tanzânia
      Filipinas              Laos         Paraguai            Venezuela

                   Países que permitem o aborto com restrições
Alemanha           Coréia do Sul          Gana            Malavi          Ruanda
Arábia Saudita        Costa Rica           Grécia          Malásia           Suiça
   Argélia               Egito           Hong Kong         Marrocos        Tailândia
  Argentina           El Salvador          Iraque          Panamá           Uganda
   Bolivia             Equador              Israel        Pasquistão        Uruguai
   Burundi             Equador            Jamaica            Peru          Zimbábue
  Camarões             Espanha            Jordânia          Polônia
   Congo                Etiópia            Libéria         Portugal

                         Países que permitem o aborto

África do Sul         China                França          Noruega             Vietnã
   Albânia          Cingapura             Holanda       República Checa        Zâmbia
  Austrália       Coréia do Norte         Hungria          Romênia
   Áustria             Cuba                 Índia           Rússia
Bangladesh          Dinamarca            Inglaterra         Suécia
   Bélgica          Eslováquia              Itália          Taiwan
  Búlgaria        Estados Unidos        Iugoslávia          Tunísia
  Canadá              Finlândia            Japão              Turquia

Tabela referentes a legalização do aborto nos paises do mundo. Fonte: Revista Veja
                                    08/07/1998.




                     Fonte do Mapa: Revista Veja 08/07/1998
Na tabela acima, é constatado que o México faz parte dos países que não
permitem o aborto, com exceção do estupro, anomalia fetal e incesto, porém em
2009 a constituição mexicana foi reformada. Com a reforma o aborto passou a ser
considerado crime em qualquer circunstância, aproximadamente 130 mulheres por
todo o México já foram presas e a pena é de seis meses a cinco anos de prisão.
Infelizmente, com essa lei os números do aborto ilegal têm aumentado e como
consequência o aumento também de mortes das mulheres.
       De acordo com pesquisas o número de abortos por anos está entre 46 a 55
milhões, sendo aproximadamente 126.000 por dia. 78% de todos os abortos são
realizados em países em desenvolvimento e os restantes 22% em países
desenvolvidos.
      A taxa de aborto no Brasil é de 35 a 40 abortos a cada mil mulheres, sendo
por ano 1,4 milhões. Esse índice é bem maior do que a taxa em países onde o
aborto é permitido pela lei, como a maior parte da Europa Ocidental (10 abortos a
cada mil mulheres).
       Em dados divulgados sobre a mortalidade materna devido ao aborto, no
Brasil, giram em torno de 300 a 500 mil mortes anuais, os autores das informações
concluem que o aborto é uma das principais causas de mortalidade materna no país.
    Um dado bastante interessante sobre a legalização nos países é que muitos
deles que permitem o aborto, como a Holanda, possui um dos índices abortivos mais
baixos do mundo.
    Consequências do aborto
     Quando feito, o aborto deve ser realizado em lugares adequados, e com
profissionais adequados. Aqueles chamados de abortos ilegais, feitos por
“açougueiros” podem causar a morte e sérios danos para a saúde da gestante
como:
      - infecção e obstrução das trompas, provocando esterilidade;
      - perigo de lesão no intestino, na bexiga ou nas trompas;
      - infecções graves por causa da presença de corpo estranho
    - formação de aderências no interior do útero e, como consequência,
esterilidade, frequentemente amenorreia (ausência de menstruação).
     Segundo Maria José Miranda Pereira, promotora de Justiça do Tribunal do Júri
de Brasília (DF), em seu comentário sobre o número de mortes por aborto “A
solução seria legalizar tal prática, que garantiria as grávidas o acesso ao “aborto
seguro”. Ainda em seu artigo ela demostra que apesar de ocorrerem tantas mortes,
no Brasil o índice é ainda menor que em países em que o aborto não é legalizado.
Tal índice é descrito por PEREIRA através de uma tabela extraída do Departamento
de Informação e Informática do SUS – DATASUS:


          NÚMERO DE MULHERES MORTAS PELA PRÁTICA DO ABORTO.

 ANO         1996       1997       1998       1999      2000         2001   2002

 Nº          146        163        119        147       128          148    115
É importante lembrar que a mulher não tem apenas consequências físicas,
mas também psicológicas. Em pesquisas feitas em universidades como a “Bowling
Green State University” nos Estados Unidos, demostram que mulheres que
abortaram sofreram depressão, tendências suicidas, abuso de drogas e álcool.
Muitas das mulheres que abortaram por motivo de gestação indesejada possuem
históricos de violência e maus tratos aos filhos que geraria no futuro.

    Aborto e o Tecido Fetal
      O transplante de tecido fetal é de grande importância no meio médico, pois
tem a eficácia de corrigir graves enfermidades genéticas como Mal de Parkinson e o
Mal de Alzeimer.
      De acordo com o LifeSite Daily News, da Austrália ,também há pesquisas em
andamento sobre o tecido ser o melhor material para a produção de células-tronco
embrionárias humanas. O chefe executivo da ES CELL INTERNATIONAL afirma que
"Nossa meta é tratar as pessoas com doenças horríveis”. O tecido fetal é usado
apenas de fetos abortados de 14 semanas.
      Como todo avanço biotecnológico, o transplante de tecido fetal tem sido de
grande discussão ética, principalmente se o aborto foi provocado. Há um receio de
que muitas mulheres engravidem com um único propósito, o de abortar durante a
gestação para doarem ou venderem o tecido fetal.
       Por princípios e para evitar conflitos de interesses, os médicos que realizam
abortos não são autorizados a ter nenhum tipo de envolvimento com pesquisas de
tecido fetal ou transplante do feto.

    Abortos e o Tráfico de Órgãos
      Como se já não bastasse a grande crueldade do tráfico de órgãos, se depara
com uma ainda maior, o tráfico de órgãos de bebês. Os órgãos depois das 24
semanas de gestação podem ser utilizados. Os criminosos têm ligações com clínicas
de aborto que entregam esses bebês ou os órgãos necessários aos compradores. O
preço a ser pago por esses órgãos varia de acordo com seu desenvolvimento,
quanto maiores e mais desenvolvidos os órgãos, mais caros são.
      Um caso de tráfico aconteceu em março de 1973, em Connecticut no Hospital
Yale-New Haven,quando o Dr. Kekomaki “saqueou” os órgão de bebês abortados
em quanto vivos, dissecando-o até a morte. Segundo a enfermeira testemunha o
bebê tinha formação completa. Para explicar suas razões, segundo o site Truth Tv,
Dr. Kekomaki alegou: “Um bebê abortado é apenas lixo”.
    O Aborto em caso de estupro
       Como já citado antes, no Código Penal brasileiro, descrito no Capitulo I dos
Crimes contra a vida, do art. 123 ao 128, o aborto é considerado crime, com
reclusões variadas de acordo com o tipo de aborto. O aborto necessário, que se
aplica na necessidade de salvar a vida da gestante, e o aborto em caso de estupro,
que será exclusivamente abordado abaixo, são os únicos a serem liberados perante
o CP.
O entendimento do juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da 4ª Vara Criminal de
Rio Verde (GO) diz que “A lei que permite o aborto de gravidez decorrente de
estupro fere o direito à vida. Por isso, é inconstitucional.” Ele também afirma que o
aborto viola as garantias esculpidas no Código Civil e usurpa os direitos dispostos
no Estatuto da Criança e do Adolescente como direito à vida, proteção pré-natal,
entre outros.
         Os médicos admitem, que mesmo quando não há penetração, havendo
ejaculação e dependendo de como esta ocorre, há possibilidade de a mulher ser
fertilizada. Sendo assim o estuprador acusado, não pode se defender com o
argumento de que não houve penetração, pois estaria contrariando as opiniões
médicas.
       De acordo com o entendimento do Código Penal, art. 128 se a gravidez é
resultada de estupro, o médico que pratica o aborto (com a autorização da gestante)
ou se incapaz a vítima (com a autorização do representante legal), não pode ser
punido.
       Este aborto é chamado de “aborto sentimental”, pois se dá à vítima da
violência sexual, a opção de que não se veja obrigada a dar a luz a uma criança
gerada através dessa brutalidade.
      De acordo com Manzini Apud Eluf (1999, p. 31), seria inumano constranger
uma mulher que já sofreu dano da violência carnal a suportar também o da gravidez.
Esses danos podem ser psicológicos, morais e até mesmo religiosos.
       Os preceitos religiosos são extremamente contra esse procedimento. Esses
preceitos ficam explícitos em casos como o da menina de 9 anos abusada pelo
padrasto em Alagoinha, Pernambuco, e grávida de gêmeos. A matéria sobre o caso
foi publicada no site “O Globo” em 04 de abril de 2009. O arcebispo de Olinda e Recife,
Dom José Cardoso Sobrinho, que concedeu seu depoimento para a matéria, afirmou que
como ministros da Igreja Católica teriam que proclamar as leis de Deus, e que a lei humana
através desse episodio estava contrariando a lei de Deus, que condena a morte.
       Caso a vítima opte pelo aborto, o procedimento não se limita apenas na
extração do feto. Legalmente os hospitais que irão realizar esse aborto, devem
tomar algumas medidas como: Exigir um Boletim de ocorrência redigido pela Policia
Judiciária, e também autorização por escrito da gestante ou seu representante legal.
Quanto à exigência do boletim de ocorrência, há sérios riscos de haver falsificações
de tais documentos, não havendo como provar sua autenticidade.
       É importante que a vítima logo após ser violentada se apresente na delegacia
ou órgão público que possa cuidar do Exame de Corpo de Delito, a fim de
apresentar um laudo médico, para que seja autorizado o aborto em ambiente
hospitalar.
      Caso não haja evidências suficientes o artigo 167 do CPP dispõe que: "não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios,
a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta", dentre alguns julgados nesse sentido,
Veja o caso a seguir, relata a acusação que o denunciado DARLAN
ANTÔNIO DOS SANTOS constrangeu sua filha E. C. S., mediante violência e grave
ameaça, a manter com ele conjunção carnal. Consta, ainda, que, em duas
oportunidades, quando contava com 14 e l7 anos de idade, em virtude das
agressões sexuais sofridas, a vítima engravidou e foi encaminhada pelo seu pai, ora
recorrente, à residência de Sebastiana Engraça Braga, também denunciada, quando
esta, mediante pedido do recorrente, teria realizado abortos na vítima.

                    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ABORTO E ESTUPRO -
                    SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE
                    DELITO ESPECÍFICO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E A
                    DENÚNCIA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE DAS
                    DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E
                    MATERIALIDADE - MANTIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGADA
                    DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA -
                    IMPOSSIBILIDADE - MISERABILIDADE COMPROVADA - AÇÃO PÚBLICA
                    - REPRESENTAÇÃO FIRMADA POUCOS DIAS APÓS O ÚLTIMO FATO
                    DELITUOSO - RECURSO IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste
                    em mero juízo de admissibilidade da acusação e não em certeza da autoria,
                    devendo ser observados tão-somente a materialidade e os indícios
                    suficientes da participação do acusado na conduta criminosa, o que, "in
                    casu", restou evidenciado, sendo desnecessária, nesse momento
                    processual, prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito ou, ainda,
                    da impossibilidade absoluta da excluir-se a ilicitude do ato praticado
                    (art. 408, do Código de Processo Penal). Nos crimes contra os costumes,
                    que geralmente ocorrem às escondidas e no caso presente resultou na
                    gravidez da vítima e ulteriores abortos, as declarações da ofendida
                    constituem prova de suma importância, sendo suficiente para alicerçar a
                    sentença de pronúncia, principalmente se essas declarações são plausíveis
                    e coesas com as demais provas coligidas no processo (...). Consta da peça
                    acusatória que o denunciado constrangeu sua filha E. C. S., mediante
                    violência e grave ameaça, a manter com ele conjunção carnal. Consta,
                    ainda, que, em duas oportunidades, quando contava com 14 e l7 anos de
                    idade, em virtude das agressões sexuais sofridas, a vítima engravidou e foi
                    encaminhada pelo seu pai, ora recorrente, à residência de Sebastiana
                    Engraça Braga, também denunciada, quando esta, mediante pedido do
                    recorrente, teria realizado abortos na vítima. NEGOU PROVIMENTO. (MG –
                    BELO HORIZONTE nº 1.0024.01.056380-7/001 (1)DES. FERNANDO
                    STARLING, julgada em, 15 de julho de 2008.)
    Entende-se que a decisão que foi embasada nos artigos do código penal, aqui
mencionados está em concordância com o veredicto do juiz, pois o caso tem grande
dificuldade de ser analisado, por causa dos fatos descritos e das ações temporais
que são colocados em questão, pois não houve evidências suficientes.
    Considerações Finais
        Após tantas discussões, avanços sociais e jurídicos, o tema aborto ainda é
bastante discutido e polêmico. Alguns países com o passar do tempo já se
posicionaram em relação à legalização ou não do aborto, então o mapa do aborto
fica dividido em países que permitem o aborto, países que não permitem o aborto e
países que permitem o aborto em caso de estupro, risco de vida da mulher, como no
caso do Brasil.
Além das discussões legais e éticas, há ainda a questão religiosa.
Doutrinadores, principalmente cristãos, afirmam que o aborto é contra a lei de Deus,
pois está atentando contra a vida humana.
      É importante, portanto, frisar que se houver a necessidade de aborto que
ocorra de forma saudável, através de médicos especializados e em ambientes
médicos evitando o risco de vida e doenças a mulher.


Referências bibliografias

ANDRADE, Laís Amaral Rezende de. Aborto, o delito e a pena. Jus Navigandi,
Teresina,       ano      5,      n.      42,     1     jun.    2000.    Disponível
em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/983>. Acesso em: 26 abr. 2011.
CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Como mover uma ação judicial contra a "Norma
Técnica" do aborto expedida pelo Ministério da Saúde. Um desafio jurídico. Jus
Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/2838>. Acesso em: 3 abr. 2011.
ELUF, Luiza Nagib. Crimes contra os costumes e Assédio Sexual. Editora
Jurídica Brasileira. 1999. São Paulo.
PEREIRA, Maria José Miranda. Aborto: a quem interessa? Jus Navigandi, Teresina, ano
11, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8562>. Acesso
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Revista Online Aventuras na Historia. Edição 091, fevereiro 2011. Por Felipe van
Deursen. Acesso em: 19 abr. 2011.
Site: <http://www.bancodesaude.com.br>. Artigo sobre as consequências do aborto
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Européia. Acesso em: 28 abr. 2011. 15h10min.
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sexualmente. Publicada em 04 de abril de 2009 as 17hs20min. Acesso: 2 maio de
2011. 20hs41min.
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. O aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23
dez. 1998. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1942>. Acesso em: 3
abr. 2011.
VELOSO, Roberto Carvalho. O aborto da estuprada: onde está o cinismo? Jus
Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2097, 29 mar. 2009. Disponível
em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12520>. Acesso em: 3 abr. 2011.
EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL



                                                      Diogo Seiti Nieno

                                                      José Vieira de Souza Neto

                                                      Leonardo         P.        Cecin
                                               Romane A. Machado de Assis

RESUMO

       O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercida por crianças e
adolescentes abaixo da idade mínima estabelecida, de acordo com a legislação de
cada país. No Brasil, 4,8 milhões de crianças entre cinco e dezessete anos já
trabalham, seja no campo ou na indústria, mais notavelmente no Nordeste e
Sudeste. O objetivo dessa pesquisa é conscientizar as pessoas desse grave
problema que ocorre em nosso país, pois sabemos sim que existe a exploração do
trabalho infantil, tanto em meninos quanto em meninas. No início do Brasil
República, ficou enfatizada a necessidade do desenvolvimento nacional. A cidade de
São Paulo foi o principal destino das imigrações, recebendo assim, muitos
estrangeiros para o exercício da atividade urbana, sendo muitos destes crianças e
adolescentes. Decorrente das faltas de políticas públicas e discursos filantrópicos
hipócritas, o trabalho infantil aumentou gradativamente, abrangendo assim a cidade
e o campo. O trabalho infantil é colocado na maioria das vezes com o termo
„‟exploração”, causando assim um impacto direto a grosso modo. Porém, é
importante relatar que o trabalho infantil, por mais ilícito que seja, merece um mínimo
de respeito ao trabalhador jovem, como uma remuneração digna e freqüência em
ensino escolar. Existem Leis presentes em nosso país, como o Estatuto da Criança
e do Adolescente, que estabelecem normas para que nossas crianças e
adolescentes possam trabalhar, porém, dando a elas o mínimo de dignidade, pois
temos que ter em nossas mentes é que elas serão o futuro de nossa nação. O
trabalho foi construído tendo como uma plataforma de informações pesquisas
bibliográficas, doutrinas e jurisprudências. Por ser um estudo da área jurídica,
detalhamos as regras que temos em nosso país, usando também uma
jurisprudência coerente com nosso trabalho.

Palavras-chave: Brasil; criança; exploração; Constituição
1. INTRODUÇÃO

      O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercida por crianças e
adolescentes, abaixo da idade mínima legal, de acordo com a legislação de cada
país. No Brasil, por exemplo, é proibida a atuação no trabalho de pessoas menores
de dezoito anos, a não ser no caso de aprendizes, porém, de acordo com a
legislação brasileira, é preciso mais de catorze anos. A exploração infantil está mais
freqüente em países subdesenvolvidos, como, por exemplo, o Brasil, ocorrendo mais
precisamente em suas regiões desfalecidas, em decorrência, principalmente, da
necessidade de ajudar financeiramente suas famílias. Apesar de os pais serem
oficialmente responsáveis pelos seus filhos, não é hábito dos juízes puni-los, e sim,
na maioria dos casos, as pessoas que recrutam as crianças, entretanto, as penas
não são severas.

      Em nosso país, 4,8 milhões de crianças entre cinco e dezessete anos já
trabalham, seja no campo, lavoura, fábricas, prostituição, em serviços domésticos,
no crime, etc., e de acordo com as últimas pesquisas do PNAD, 1,2 milhões dessas
crianças, têm entre cinco e treze anos, o que representa que 25% das crianças não
têm idade mínima para serem ao menos aprendizes. As áreas onde esta exploração
ocorre mais notavelmente é a Nordeste e a Sudeste, a primeira com a mão-de-obra
infantil mais voltada para o campo e a segunda para a cidade. No campo, ocorrem
em maior número para os canaviais, sisais, carvoarias e lavouras já na área urbana
se voltam para as fábricas domésticas, prostituição e tráfico de drogas.

      O Objetivo desta pesquisa é a de conscientizar as pessoas deste problema,
que todos estamos sujeitos e além disso podemos fazer a nossa parte para melhorar
e muito nossa situação. Para nós operadores do direito, este assunto esta
intimamente vinculado ao respeito a dignidade da pessoa humana e ao ECA
(Estatuto da Criança e do Adolescente).

      O método utilizado nesse trabalho é de acordo com a realidade brasileira,
sendo assim, hipotético-dedutivo, pois se pretende confirmar que a hipótese inicial
da rotulação errônea do trabalho exercido pelo menor, a idéia errada que nas
condições legais, o trabalho prejudica, utilizando-se para isso os seguintes
doutrinadores: Lima (2004), Rodrigues (1997) e Souza (2005).
Existe sim, o trabalho infantil no Brasil, porém temos que aprender os limites
para dizermos que é literalmente exploração. O trabalho, não prejudicial à saúde e a
vida acadêmica, só tende a melhorar, moldar e a ensinar o indivíduo e ainda há
muitas coisas, as quais ainda não têm maneira melhor para serem explicadas do
que com um dia de trabalho.


2. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
2.1. A FÁTICA HISTÓRIA DO TRABALHO INFANTIL

       As décadas finais do século XIX e iniciais do século XX são caracterizadas,
no Brasil, pelo início da República e necessidade do desenvolvimento da alma
nacional e do espírito desenvolvimentista.

       A cidade de São Paulo era o alvo da imigração italiana, os estrangeiros foram
ampliando cada vez mais o número de trabalhadores nas atividades urbanas. A
indústria foi se estruturando e a classe operária paulistana formou-se com os
emergentes imigrantes Muitos dentre esses operários eram crianças e adolescentes.

       Nessa época não existiam políticas públicas abrangentes destinadas à
proteção da infância e contra a exploração da mão-de-obra, nem tão pouco à
formação para o trabalho e é na omissão do Estado em matéria de educação
profissional nas primeiras décadas republicanas onde empresariado encontraria
justificativa para empregar na condição de aprendizes, ou a custos ínfimos, um
número considerável de crianças e de adolescentes, ocultando, sob os suaves tons
da filantropia, os próprios interesses.

       O Departamento Estadual do Trabalho, cujo discurso se encaminhava
claramente no sentido de fundamentar a importância de modernizar a unidade de
produção, tornando-a higiênica, não se absteve durantes as décadas iniciais do
século XX, de tecer críticas contundentes à condição dos menores nas fábricas e
oficinas em São Paulo, concluindo que a proteção à infância deveria ser mais eficaz.

       Segundo o IBGE através da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios), no ano de 2006, 5,1 milhões de crianças e adolescentes, estavam
trabalhando no Brasil, apesar de ser um número elevado, quando comparados com
os de anos anteriores, apontam eficácia nas políticas aplicadas no país, com
A dignidade da pessoa humana e a realidade brasileira
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A dignidade da pessoa humana e a realidade brasileira

  • 1. qwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwerty uiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasd fghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzx cvbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq A dignidade da pessoa humana e a realidade brasileira wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui Trabalho dos alunos do curso de Direito da opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg Universidade Braz Cubas, na disciplina Metodologia Científica hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc 1º. Sem. 2011 Profa. Dra. Luci Bonini vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg hjklzxcvbnmqwertyuiopasdfghjklzxc vbnmqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmq wertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyui opasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopasdfg hjklzxcvbnmrtyuiopasdfghjklzxcvbn mqwertyuiopasdfghjklzxcvbnmqwert yuiopasdfghjklzxcvbnmqwertyuiopas
  • 2. O menor infrator no Brasil e no mundo 1 Diogo Arthur de Carvalho 2 Eduardo Massaki Urakami 3 Eduardo Romero Nogueira de Souza 4 Lucas de Miranda Andreucci Najar Hernandez 5 Luiz Gabriel Mercurio de Souza Melo 6 Murillo Yago Batalha RESUMO É de se ressaltar que as violências praticadas por menores infratores têm crescido vertiginosamente, de modo que estes são cada vez mais assemelhados aos adultos em suas atividades criminosas. Porém não é correto dizer que eles devem se responsabilizar pelos seus atos da mesma forma que os adultos, pois não possuem o mesmo discernimento sobre seus atos. O trabalho tem como principal função defender a idéia de que deve ser aplicado medidas sócio-educativa para os menores e a ressocialização dos mesmos perante a sociedade. Palavras-chave: maioridade penal; menor infrator; medidas sociais; delitos; data do ato. 1. INTRODUÇÃO Este é um tema que gera algumas controvérsias e sugere sensibilidade, já que engloba crianças e adolescentes na iniciação da atividade criminosa, tão combatida, mas que nos dias de hoje só engrandece as tristes estatísticas do crime. Atualmente no Brasil, ninguém possui uma idéia firmada sobre o assunto, e é por isso que as doutrinas e as jurisprudências em torno da prática infracional por menores são divergentes. 1 Fiscal de ônibus – Estudante de Direito UBC – diogo_arthur1989@hotmail.com 2 Agricultor - Estudante de Direito UBC – urakami2@gmail.com 3 Estagiário – Estudante de Direito UBC – romero_net@hotmail.com 4 Estagiário – Estudante de Direito UBC – zeca_9760@hotmail.com 5 Estudante de Direito UBC – luizgabrielmelo@gmail.com 6 Estagiário – Estudante de Direito UBC – murillo.yago.batalha@gmail.com
  • 3. Alguns autores buscam igualar o menor infrator (criança e adolescente) ao indivíduo maior de 18 anos que já é imputável alegando que não existe menor infrator vítima de problemas sociais, como pobreza, abandono ou falta de estudo ou trabalho, mas sim os que entregam-se às práticas criminosas por vontade própria sendo eles plenamente responsáveis pelos seus atos. Por outro lado, alguns doutrinadores pregam a ideia de que o adolescente só comete crimes, pois são vítimas de disfunções sociais, não possuindo renda suficiente para usufruírem de bens e serviços básicos como habitação, educação, saúde, lazer e etc. Para esses doutrinadores a melhor solução são medidas de ressocialização sem o caráter punitivo, que é a mesma idéia defendida pelo grupo ao longo do trabalho. A análise da eficácia das medidas de ressocialização desses adolescentes deve ser vista com certa urgência, pois os altos índices de criminalidade, praticados por esses jovens estão aumentando a cada dia, e esses mesmos jovens estão sendo ignorados pela sociedade a cada dia que passa. Esse é um assunto que deveria possuir mais debate na sociedade pois está inserida no dia-a-dia de cada pessoa, não podendo simplesmente fechar os olhos e fingir que não está acontecendo. No campo do direito a discussão sobre maioridade penal ocorre com certa freqüência. O método utilizado neste trabalho é o hipotético-dedutivo, pois se pretende confirmar a hipótese inicial de que o menor infrator não tem capacidade de discernimento total de seus atos antes de completar a maioridade penal, utilizando- se para isso os seguintes doutrinadores: TAVARES (2004); ISHIDA (2010); D‟URSO (2011); SELL (2010); IKEDA (2010). Percebe-se que ao longo do trabalho que todo menor infrator deve ser direcionado a cumprir medidas sócio-educativas para a reinserção desses indivíduos na sociedade, e que deve ser visto apenas a data em que o menor cometeu o crime, e não a idade no dia do julgamento, pois acreditamos na idéia de que o menor infrator na data do crime não possuía discernimento total a respeito do crime que cometia, e que a maioria dos menores infratores atualmente agem por revolta pelo que da vida lhes é negado.
  • 4. 2. Maioridade Penal na antiguidade até a Constituição de 1969 2.1 Histórico Veremos neste breve histórico que no decorrer da história, o assunto referente à maioridade penal sempre gerou muitas controvérsias (e ainda continua gerando). A falta de um denominador comum ocorre pelo fato de haver uma dificuldade de estipular uma idade biológica exata para a maioridade penal, pois no Brasil a idéia que se defende é a de que, a partir de certa idade biológica de uma pessoa, seria o fato que determina a capacidade de discernimento quanto ao o que é certo e o que é errado, podendo desta forma assumir toda a responsabilidade pelos seus atos. A discussão ocorre principalmente na determinação de qual seria a idade biológica correspondente a essa capacidade de discernimento. Encontramos alguns dados históricos sobre a maioridade penal no estudo realizado por Tavares (11/2004) como segue. O direito em relação à infância era completamente desconhecido na antiguidade. As antigas legislações permitiam a eliminação de filhos defeituosos e débeis, enquanto outros aceitavam a asfixia de recém-nascidos do sexo feminino. No direito romano, em seu período inicial, as crianças eram tratadas como se fossem propriedade dos pais. A lei mosaica, embora anterior, não diferia muito da Romana e até mesmo no Velho Testamento encontravam-se inúmeras práticas severas contra os jovens. O primeiro registro histórico do direito do menor normatizado que se tem notícia, encontra-se em Roma, com a célebre distinção entre infantes, púberes e impúberes, e era da seguinte forma: os impúberes (homens de 07 a 18 anos e mulheres de 07 a 14 anos) estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo Juiz, uma vez que esta só era aplicada após os 25 anos de idade, quando se alcançavam a maioridade civil e penal embora fossem passíveis de receber uma pena especial, chamada de arbitrária. A pena de morte era proibida. Os Glosadores, na Idade Média, suportavam uma legislação que determinava a impossibilidade de punir adultos por crimes praticados na infância.
  • 5. A Constitutio Carolina (1532), embora não admitisse a pena de morte aos menores até quatorze anos, admitia a pena corporal para o delito de roubo. As ordenações de Luís IX, ao tratarem das blasfêmias aplicavam ao menor a correção com chicotadas, a multa e a prisão, enquanto para adultos havia a pena de morte. Este foi o rumo seguido pelos povos no tratamento com o menor infrator até o século XVIII. Com a criação do Código Francês em 1791, notou-se um pequeno avanço na repressão da delinqüência juvenil com aspecto recuperativo, com o aparecimento das primeiras medidas de reeducação e o sistema de atenuação das penas. A idade penal na legislação brasileira teve início na colonização. Em 1830, com a criação do Código Criminal do Império inspirado no Código Penal Francês, o Brasil adotou o sistema do discernimento, determinando a maioridade penal a partir dos 14 anos. Já o Código Penal Republicano, de 1890, determinava a inimputabilidade absoluta até os 09 anos de idade completos. A partir de 1926 no Brasil passou a vigorar o Código de Menores, prevendo a impossibilidade de recolhimento à prisão do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional. Frisa-se que em 1940, o Código Penal Brasileiro que vigora até os dias de hoje, embora com algumas alterações, adota o critério puramente biológico, estabelecendo a inimputabilidade para os menores de 18 anos. Em 1969 houve a tentativa de reduzir a maioridade penal para 16 anos, no entanto esta tentativa foi fracassada. 3. DISCUSSÃO – FIXAÇÃO DA IDADE PENAL Vivemos um grande debate em relação da redução da maioridade penal. Para os que defendem a idade de 18 anos como marco delimitador da responsabilidade penal, o principal argumento é que abaixo desse limite temporal a pessoa não possui entendimento pleno para discernir sobre o ato criminoso praticado.
  • 6. Defendem eles que com a diminuição da maioridade penal a sociedade brasileira apenas iria regredir, e que em nada ganharia com isso, salvo o aumento alarmante da criminalidade dentro do caótico sistema prisional, que tem um baixo índice de ressocialização dos infratores. Destacamos igualmente, que a diminuição da idade penal seria um atentado à Constituição Federal, especialmente em relação aos direitos e garantias ali conferidos ao menor. Toda a sociedade brasileira está empenhada em procurar alternativas para melhorar a resposta do Estado a quem comete um crime, seja maior ou menor de idade, buscando dessa forma coibir a impunidade. Contudo, a sociedade não tem tido muito êxito e as propostas para soluções se avolumam nos escaninhos das autoridades competentes. Embora, necessitemos de medidas eficazes para conter a violência; temos registrado uma serie de medidas paliativas como forma de responder a crimes de comoção nacional, como o do menino João Hélio, de 6 anos, assassinado de forma brutal, ao ser arrastado pelas ruas do Rio de Janeiro, preso ao cinto de segurança do carro da família, por delinqüentes juvenis. Uma das matérias que vem merecendo a atenção da opinião publica neste momento de pesar é a antecipação da maioridade penal, de 18 anos para 16 anos, matéria de cunho constitucional, prestes a ser analisada pelo legislativo. Fato é que o legislador brasileiro estabeleceu o critério etário, fixando uma data para a maioridade. Ou seja, um minuto antes de completar a idade marco de 18 anos, o individuo, conforme a lei, não tem a compreensão de sua conduta criminosa. No minuto seguinte, após a meia- noite, completador os 18 anos, ele deixa de ser incapaz e passa a ter consciência da ilicitude praticada Alguma nação vem admitindo o critério biopsicológico para os casos de crimes violentos praticados por jovens, abrangendo uma faixa etária intermediária, por exemplo, de 14 a 18 anos ou de 12 a 18 anos. Nesse espectro se faz uma avaliação para saber se esse jovem pode ou não responder por sua conduta, desde que entenda o caráter criminoso de seu comportamento. Diante dessa tendência mundial, o sistema etário da legislação brasileira precisaria ser debatido, com equilíbrio e cautela, assim como a possível adoção do critério biopsicologico. (...) No tocante ao rebaixamento da maioridade é necessário, ainda, avaliar a unidade prisional para qual seria encaminhado o jovem submetido à internação. Ao invés de mandá-lo para uma FEBEM, no caso de São Paulo, passaria a cumprir sua internação no sistema prisional comum. Perguntamos: a recuperação desse delinqüente seria viável? Com certeza, não. Na verdade, estar-se-ia piorando essa criatura, porque as unidades prisionais hoje não oferecem condições mínimas para recuperar ninguém, alem de estarem dominadas pelo crime organizado. Estaríamos investindo em quadros para criminalidade e não na recuperação de jovens infratores para o convívio social. Torna-se prioritário, portando, que as unidades de internação de adolescentes sejam eficazes, dando-lhe oportunidades de crescer e evoluir como cidadãos e, não, como criminosos. (...) (D‟URSO, 2011, p.1)
  • 7. Um dos fatos mais preocupantes é a violência por adolescentes, que vem aumentando em proporções inusitadas. Considera-se ato infracional, a conduta descrita crime ou contravenção penal. No Brasil a idade prevista, pela responsabilidade penal, é dezoito anos completos, segundo o artigo 27 do Código Penal, e sendo reforçado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 228 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90 ). Tendo como parágrafo único: “ Para os efeitos desta lei dever ser considerado a idade do adolescente à data do fato “ Os crimes praticados por menores de dezoito anos no Brasil possuem penalidades previstas, que são chamadas de medidas sócio-educativas e se restringem à adolescentes com idades compreendidas entre doze e dezoito anos completos. A maioridade penal não coincide necessariamente com a maioridade cível, nem com as idades mínimas para votar, para dirigir, trabalhar, casar, entre outros. Hoje se constata uma evolução crescente do número de adolescentes na pratica de atitudes criminosas, os quais já não mais se limitam ao cometimento de pequenos delitos. A imprensa noticia com muita freqüência o envolvimento de menores infratores em crimes hediondos, como homicídios, tráfico de entorpecentes, latrocínio, etc. Diversas medidas ou idéias vêm sendo debatidas ou propostas, como a redução da maioridade penal para dezesseis anos, isso tem acarretados acalorados debates entre especialista e autoridades de diversas áreas, sendo que o mais indicado é observar os debates, analisando cada ponto de vista. A maioridade penal varia entre diferentes países, conforme a cultura jurídica e social de cada nação, a grande diferença da maioridade penal entre os diversos países, não indica que aquele país está mais ou menos avançado, mas sim mostra as diferente visões do mundo, em concepções e teorias jurídicas. Segundo informações da UNICEF a maioridade penal em alguns países é a seguinte: Brasil dezoito anos, França treze anos, Argentina dezesseis anos, Estados Unidos varia conforme a legislação Estadual. Se estudarmos um pouco a legislação de outros países, percebemos que o Brasil, ao contrário do que muitos pensam, é muito rígido
  • 8. em relação a idade a partir da qual um adolescente pode cumprir medida sócio- educativa. Dos países da América Latina, desde que sancionada a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Brasil foi um dos primeiros países à adotar o que previa neste documento internacional e tratando da idade limite de responsabilidade penal dos adolescentes, o Brasil está em acordo com a imensa maioria dos países da América Latina e do Mundo. Em toda Europa, por exemplo, a maioria das legislações prevê o ingresso em possibilidade de internação do adolescente a partir dos quatorze anos, enquanto no Brasil a partir do doze anos, isto nos mostra claramente, que todos os países, depois de muitos estudos e discussões, nos trouxeram a idade razoável de dezoito anos. Com base nas palavras de Sandro César Sell (2010): Quando um ser humano de desenvolvimento mental normal em nossa sociedade, passa á compreender que matar, estuprar, e arrastar os outros pelo cinto de segurança através das ruas, não é correto? Veja-se que não é exigido que o ser humano o que é um homicídio qualificado, não precisa saber o que é motivo-torpe ou resultado preterdoloso; Só precisa reconhecer que de suas ações violentas podem vir a desgraça alheia.Na maior parte, nosso entendimento não demora tanto assim para se formar. Muitos especialistas dizem que 12 anos são suficientes; Na Inglaterra, bastam10 anos e em alguns Estados dos EUA, pode-se descer ainda mais a idade exigida para julgar criminalmente alguém. As variações são de fato espantosas, sobretudo dadas as conseqüências práticas. O menino de 12 anos que mata barbaramente no Brasil, só poderá ser ajudado ou orientado pelo Estado – nunca punido, enquanto seu colega inglês poderá amargar nove anos em Instituições Correcionais e depois, ainda, ser obrigado á cumprir o resto de sua pena num presídio comum. Dado o enorme dissenso entre os especialistas, idades de 12, 16, 18 e 20 anos parecem ser números destinados a organizar a aplicação da lei, e não para se adequar à capacidade penal efetiva das pessoas. ( SELL, 2010, p.1 ) Hoje se discute muito a questão da maioridade penal, focado meramente em esclarecer se o indivíduo que cometeu o crime tinha compreensão da conduta criminosa. No Brasil se adotou como critério desta avaliação, a idade de 18 anos como sendo o fator determinante do estado de consciência da ilicitude praticada. Associado à determinação da idade penal, entram em questão diversas discussões com o objetivo de estudar a melhor solução para a recuperação e reintegração do criminoso na sociedade. Podemos destacar o trecho extraído de um artigo onde o presidente da OAB-SP questiona ser suficiente o simples caráter da redução da idade criminal para combater a criminalidade e alguns riscos associados:
  • 9. O que nos parece absurdo é rebaixar, pura e simplesmente, a maioridade penal de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a população de que estamos diante de uma solução mágica para conter a criminalidade juvenil. Isso é um engodo. No tocante ao rebaixamento da maioridade é necessário, ainda, avaliar a unidade prisional para qual seria encaminhado o jovem submetido à internação. Ao invés de mandá-lo para uma Febem, no caso de São Paulo, passaria a cumprir sua internação no sistema prisional comum. Perguntamos: a recuperação desse delinqüente seria viável? Com certeza, não. Na verdade, estar-se-ia piorando essa criatura, porque as unidades prisionais hoje não oferecem condições mínimas para recuperar ninguém, além de estarem dominadas pelo crime organizado. Estaríamos investindo em quadros para criminalidade e não na recuperação de jovens infratores para o convívio social. Torna-se prioritário, portanto, que as unidades de internação de adolescentes sejam eficazes, dando-lhe oportunidades de crescer e evoluir como cidadãos e, não, como criminosos. (D`Urso, 2007, p.1). Embora a discussão acima seja válida e muito pertinente, muitas vezes o dano causado contra a sociedade ou algum indivíduo em particular se torna irreparável, uma vez que o crime tenha sido cometido, principalmente quando se trata de um crime contra a vida. Acreditamos que a solução para a criminalidade se torna muito mais eficiente e muito menos oneroso ao estado e à sociedade se combatermos as causas ao invés dos seus efeitos. Neste ponto, se torna crucial o papel da reforma na educação (não se trata de aumentar o número de escolas). Ao invés de discutirmos tardiamente se o indivíduo tinha consciência ou não do ato, se torna necessário que desde cedo se crie esta consciência do valor da vida e do próximo na criança. Por que se torna tão essencial o papel da educação? Façamos o seguinte questionamento: será que o indivíduo que cometeu um crime contra a vida, sendo ele um jovem menor de 18 ou de 16 anos, ou até mesmo um cidadão com mais de 18, 30 ou 40 anos, antes mesmo de ter consciência do ato ilícito, tinha consciência do valor da vida? Acreditamos que este seja o ponto crucial. Ikeda afirma que: Qual é o propósito fundamental da educação? Tsunessaburo Makiguti, pai da educação Soka, ou educação para a criação de valores, afirmou que é [a educação que conduz] o aluno “alcançar a felicidade”.
  • 10. A educação existe para os jovens, que são o futuro. A educação deve encorajá-los a perceber o potencial precioso que possuem e a manifestar sua personalidade singular com entusiasmo e vigor. Além disso, deve ensiná-los a defender a dignidade da vida – para si e para os outros – de modo que possam criar um valor insuperável em sua vida, bem como para a sociedade [...] (IKEDA, 2010, p. 11). Embora o resultado não seja imediato, defendo a oportunidade de levar aos cidadãos este direcionamento da educação destacado anteriormente. Sabemos que destruir é fácil, no entanto construir requer esforços constantes e ininterruptos. Colocando estes argumentos, colocamo-nos em favor da manutenção da maioridade penal fixada em 18 anos até que uma discussão ainda muito mais ampla da valorização da vida seja discutida em todos os setores da sociedade. 4. JURISPRUDÊNCIA Ementa CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO COM ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETA 18 (DEZOITO) ANOS. MAIORIDADE PENAL. ATO INFRACIONAL PRATICADO ANTES DESSA DATA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. -Embora tenha completado 18 anos, é possível a aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente se o ato infracional foi praticado antes de atingir a maioridade penal. Inteligência do parágrafo único, do artigo 2º, c.c. artigo 121, § 5º, todos da Lei 8.069/90. -Recurso do Ministério Público conhecido provido para aplicar ao adolescente a medida sócio-educativa de Liberdade Assistida pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com avaliações semestrais. (...) 1. O Superior Tribunal tem entendimento de que, para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA, art. 104, parágrafo único), sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade (ECA, art. 2º, parágrafo único, c/c os arts. 120, § 2º, e 121, § 5º ). (...) Dessa forma, não há óbice legal à imposição de medida socioeducativa ao adolescente que já completou 18 (dezoito) anos.
  • 11. (...) O elevado número de situações equiparadas a atos delituosos nas quais o menor se envolveu, indica, de forma inquestionável, o quanto ele está inadaptado ao meio social, circunstância que, por sua relevância, deve ser considerada na avaliação da medida necessária (...) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para reformar, em parte, a sentença, e impor ao adolescente a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com avaliações semestrais. Quanto a resto, mantenho a sentença tal como proferida. (DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça,Ap. 89057820078070001, Relator: Des. César Loyola, 2008). 4.1 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Diante da Jurisprudência citada acima chegamos à conclusão de que o Tribunal agiu de forma incorreta, pois após à representação do Ministério Público em relação aos Jovens Infratores que haviam cometido atos infracionais. Em Primeira Instância o Magistrado deixou de aplicar qualquer medida, pois alegou que o réu adolescente completara 18 (dezoito) anos de idade, já havia sido liberado do cumprimento de uma medida de Liberdade Assistida, e estava cumprindo, quando da sentença, Prestação de Serviços à Comunidade. Não satisfeito, o Ministério Público interpôs um recurso de apelação. O STJ – Superior Tribunal de Justiça concordou com as alegações do Ministério Público de que adolescente é aquele entre doze e dezoito anos de idade, sendo que em alguns casos previstos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Porém, O Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu parágrafo único ressalta que deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Sendo assim, o MM. Desembargador não agiu em concordância ao ECA ao aplicar medidas sócio-educativas aos menores infratores. Tal conduta é entendida por alguns doutrinadores tais como:
  • 12. (...) A lei recorre a uma presunção de inimputabilidade por meio do critério, estipulando a idade de 18 (dezoito) anos. Para se aferir a imputabilidade leva-se em conta a idade no momento da conduta comissiva ou omissiva.Assim, se o adolescente comete delito de homicídio aos 17 anos, 11 meses e 29 dias e seu delito vem a ser descoberto quando com 18 anos, não responde criminalmente (...)(ISHIDA, 2010, p. 188) Sendo assim, chegamos à conclusão de que o Tribunal deu provimento ao recurso do Ministério Público de forma incorreta. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Foi ressaltado ao longo deste trabalho que vivemos um grande debate em relação à maioridade penal, que é um tema muito profundo já que envolve crianças e adolescentes, ditos marginais pela sociedade brasileira, que externamente já parecem homens, e que em seu interior guarda uma personalidade frágil e ainda não formada. Bem verdade, que muitos desses jovens já começam muito cedo na vida do crime e influenciados pelos adultos, adquirem uma tendência inegável ao crime, chamados assim de aprendizes de marginais, entretanto muitos desses infelizmente são abandonados pela sociedade e vivendo em um meio familiar deplorável, tirando desses jovens toda a esperança, e criado muitas vezes, uma sensação de revolta, que somada ao abandono da família se cedem às facilidades enganosas do crime. E as políticas sociais básicas que são por lei de nossa Carta Magna direitos de todos brasileiros, estão omissas na vida das famílias brasileiras e assim o jovem acostumado a encarar a realidade desde muito cedo, adquire uma independência precoce, sentindo-se desamparado, desauxiliado e indiferente. Entretanto a sociedade brasileira está empenhada em procurar alternativas para melhorar essa situação e buscar uma forma de coibir a impunidade seja um maior ou menor de idade quem comete um crime. No tocante a discussão em relação à diminuição da maioridade penal, devemos dar atenção a situação de nossa unidade prisional atual para onde seria encaminhado o jovem submetido à internação, então no caso, ao invés de mandá-lo
  • 13. a uma Fundação Casa, no caso de São Paulo, passaria a cumprir sua internação no sistema prisional comum onde que a repressão, a violência, e a constância com que o infrator é tratado estão longe de ser a melhor forma de recuperação do mesmo. É importantíssimo então que as unidades de internação de adolescentes sejam eficazes, dando ao jovem um alicerce para seu crescimento quanto um cidadão. O ECA é um grande instrumento de defesa dos direitos da infância e da juventude, e que baseado na legislação de muitos países, é uma grande arma para conscientizar as autoridades na importância de prevenir a criminalidade desde o principio, de modo que, aquilo que se previne é mais fácil de corrigir. As medidas sócio-educativas então podem mudar o papel do jovem infrator na sociedade brasileira, se colocadas em prática como uma advertência aos atos infracionais cometidos por eles, e em contato com situações que promovem a cidadania servirão como um alerta aos infratores de sua conduta anti-social praticada e reeducá-lo para a vida em comunidade. Portanto conclui-se que o rigor em sua internação, que seu tratamento como um delinqüente e criando um salvo- conduto quanto ao prazo de internação do jovem não recuperam, apenas geram desespero, revolta e reincidência ao jovem, precisamos mudar isso urgentemente e dar um tratamento justo e digno para sua recuperação. O momento exige serenidade para que possamos juntamente com o Estado encontrar uma resposta eficaz a esses jovens. 6. REFERÊNCIAS D'URSO, Luíz Flávio Borges. A questão da maioridade penal e a FEBEM. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1653>. Acesso em: 21 mar. 2011. IKEDA, Daisaku. Educação Soka. Ed 1ª. Brasil Seikyo. São Paulo, 2010. ISHIDA, Valter Kenji. Estatudo da Criança e do Adolescente Doutrina e Jurisprudências. Ed 11ª. Atlas, 2010.
  • 14. OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 162, 15 dez. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/4584> Acesso em: 21 mar. 2011. PINHEIRO, Flávio Cesar de Toledo. Estudo sobre o menor infrator. São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/11/16/3931/>. Acesso em: 21 mar. 2011. SELL, Sandro Cesar. Maioridade Penal: um debate legítimo. 2008. Disponível em: <http://sandrosell.blogspot.com/2007/02/maioridade-penal-um-debate-legtimo.html>. Acesso em: 21 mar. 2011. TAVARES, Heloisa Gaspar Martins. Idade penal (maioridade) na legislação brasileira desde a colonização até o Código de 1969. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 508, 27 nov. 2004. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/5958>. Acesso em: 21 mar. 2011. BRASILIA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação da Vara da Infância e da Juventude 20070130089058APE. Apelante: M.P.D.F.T. Apelado: D.H.B.S.S. Relator: Desembargador César Loyola. Brasília (DF), 09 Out. 2008. Lex: Jurisprudência dos Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: <http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi- bin/tjcgi1?DOCNUM=1&PGATU=1&l=20&ID=62220,42065,30442&MGWLPN=SERV IDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER>. Acesso em: 30 abr. 2011.
  • 15. PANORAMA GERAL DA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS 1 Herica Barbosa de Oliveira 2 Mayara Ruiz Nepomuceno Renan de Assis³ 4 Tanisia de Almeida Lemos RESUMO O presente artigo analisa o panorama geral da superlotação do sistema penitenciário brasileiro, como uma forma de política penitenciária, ante a inércia estatal. É de conhecimento de todos que este setor encontra-se exclusivamente nas mãos do Estado que se mostra incapaz de atingir a principal finalidade da Lei de Execução Criminal brasileira, que é a de reintegrar o egresso à sociedade, por meio de práticas que preservem os direitos humanos resguardados pela Constituição Federal de 1988. Este artigo avalia a possibilidade da adoção do modelo terceirizado no sistema carcerário brasileiro, à luz dos princípios versados pela Constituição e pela Lei de Execução Penal, analisando posicionamentos contrários e favoráveis a esta forma de gerenciamento. O trabalho é justificado pelo estado caótico em que se encontram as penitenciárias de todo o País. Aborda a superlotação numa concepção empírica,utilizando também a pesquisa bibliográfica. Palavras-chave: Direitos Humanos. Preso. Constituição. Dignidade da Pessoa Humana. Terceirização Prisional. Presídio. Superlotação. Ressocialização. 1Ourives, Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail : hericaoli@hotmail.com 2 Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail : natalia.1.2.3@hotmail.com 3 Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail : nan-assis@hotmail.com 4 Enfermeira, Universidade Tuiti do Paraná, Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail tania- lemos@hotmail.com
  • 16. 1. INTRODUÇÃO O presente artigo científico tem a intenção de abordar a questão da superlotação do sistema prisional brasileiro, demonstrando que ela não se inscreve nos índices de prioridades das políticas públicas, e que os sistemas carcerários não foram planejados para desenvolver atividades de educação, profissionalização e trabalho. Tal situação tem sido motivo de várias discussões no Congresso Nacional, Assembléia Legislativa e grupos de Direitos Humanos. Atualmente, a pena se apresenta como uma forma de retribuição ao mal praticado ao cidadão ou à sociedade como um todo. A finalidade principal da pena deve objetivar a preservação e a recuperação do infrator, para que se materialize a reeducação e a ressocialização, evitando com isso os altos índices de reincidência. Bem se sabe que a realidade dos presídios e delegacias brasileiras estão longe do aceitável. Os problemas são evidentes, celas superlotadas, violência, sujeira, descaso, contribuindo para que as penitenciárias se transformem em usinas de revoltas humanas, trazendo graves consequências para o poder público e para sociedade. Os autos índices de violência e a criminalidade por demais acentuada, considerando principalmente a omissão do Estado em oferecer políticas públicas para os menos favorecidos, têm criado uma sociedade vitimizada pelo crime e cada vez mais descrente nos mecanismos jurisdicionais. O sistema prisional tem a sua parcela de contribuição para o aumento da violência, uma vez que, não reeduca e nem ressocializa o preso. A prisão não tem conseguido seu propósito de regenerar, pelo contrário, está embrutecendo o homem encarcerado. Ressalta-se ainda um outro fator importante que contribui para a superlotação dos presídios é o confinamento de presos não condenados que hoje conta em um terço da população carcerária. O tema foi escolhido com o intuito de abordar uma questão atual e polêmica e também apurar como o princípio da dignidade da pessoa humana se manifesta concretamente no sistema penal brasileiro. Apesar dos ditames constitucionais direcionando o interprete a considerar o principio basilar a preservação da condição de sujeito de direito atribuída ao homem, não é isso que se observa em âmbito penal. Como bem salienta CARVALHO (2010, p. 223) “Historicamente as normas de direito e de processo penal não estiveram em plena harmonia com as constituições democráticas, pode-se afirmar que os
  • 17. direitos humanos jamais figuraram instrumento de referência penal“ (CARVALHO, 2010). 2. HISTÓRIA DA PRISÃO 2.1 Código de Hamurabi Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis escritas pelo homem já encontrados, e um dos documentos mais bem preservados da antiga Mesopotâmia, estima- se que tenha sido elaborado pelo rei Hamurabi por volta de 1700 a. C. O Código de Hamurábi foi achado pelo historiador francês De Morgan, em 1901. Trata-se dum bloco de diorita( oudiorito:espécie de rocha), de 2,40 m de altura, no qual estão gravadas 3.500 pequenas linhas verticais, que correspondem a 250 artigos de leis. As características essenciais do código de Hamurabi eram: 1. Lei de talião ("olho por olho, dente por dente") 2.justiça semiprivada: a vítima devia trazer o ofensor à justiça; o tribunal funcionava como árbitro; oficiais ligados ao tribunal assistiam à execução da sentença. 3. Desigualdade perante a lei: a sentença variava de acordo com a classe a que pertencia o indivíduo (nobre, homem livre, escravo). O Código de Hamurabi refletia a vida e os costumes dos babilônios. A divisão social se traduzia nessa variação das sentenças. Assim,por exemplo, a morte ou mutilação de um nobre merecia pena severa, enquanto que a de um homem livre, ou de um escravo, tinha menos importância. O código não fazia distinção entre o homicídio acidental e o voluntário. O acusado, porém, não era castigado com pena de morte, mas devia pagar, à família da vítima, uma multa estipulada. Castigavam-se com pena de morte somente os: ladrões, homens que fugiam ao serviço militar, vendedores de bebidas que desrespeitassem o tabelamento. Cortavam-se as mãos do filho que tivesse batido no pai. Quando não se conseguia descobrir os autores de um roubo, a vítima fazia um relação dos objetos roubados e o governador da região devia reembolsá-lo da quantia correspondente a esses objetos. O código de Hamurabi, vigorou durante uns 15 séculos. Suas normas fundamentais perduram pois o código indica a existência de uma sociedade civilizada.
  • 18. 2.2 Na Antiguidade Conforme OLIVEIRA (2010) Os cativeiros existiam desde 1700 a.C. a 1280 a.C. para que os egípcios pudessem manter sob custodia seus escravos. Por volta de 525 a.C., os lavradores eram requisitados para construir as obras publicas e cultivar as terras de faraó, proprietário de toda a terra do Egito e toda a riqueza, quem não conseguisse pagar os impostos ao faraó, em troca da construção de obras de irrigação e armazenamento de cereais, se tornava escravo. 2.3 Na Idade Média Assim como no Egito, a Grécia, a Pérsia, a Babilônia, o ato de encarcerar, tinha como finalidade conter, manter sob custodia e tortura aos que cometiam faltas. Da mesma forma que na antiguidade não se conhecia a pena como privação de liberdade, para aprisionar, não havia necessidade de um local especifico, não se pleiteava uma arquitetura penitenciaria. Os escravos eram punidos pelos seus governantes com penas severas como amputação de mãos ou e de braços, degolar, incendiar, arrastar, eram essas penas que constituíam o espetáculo favorito das multidões deste período histórico. 2.4 Na Idade Moderna A Igreja com a criação do Tribunal da Inquisição castigava os hereges com o desterro e a prisão. A principal função desse tribunal era “inquirir” e punir as doutrinas contrarias aos dogmas da igreja. A detenção se tornou a forma essencial de castigo o encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas, era atribuído o trabalho forçado como forma de encarceramento e ao ar livre. A partir de século XVIII as raízes do Direito penitenciário começaram a formar-se, surgindo então o Direito Penitenciário que resultou na proteção do condenado com direitos que se baseiam na exigência ética de se respeitar a dignidade do homem como pessoa humana. 2.5 A Primeira Penitenciária Construída no Mundo A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silencio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se
  • 19. com Deus. Essa idéia inspirou a construção da primeira prisão ao recolhimento de criminosos, a House of Correction, construída em Londres entre 1550 e 1552. Porem, a privação da liberdade, como pena, no Direito leigo, iniciou-se na Holanda à partir do século XVI, em 1595. BITENCOURT (2009) 2.6 A Historia do Sistema Prisional no Brasil LEP = Lei de Execução Penal, Foi em 1769 que a Carta Regia do Brasil determinou a construção da primeira prisão brasileira, a casa de correção do Rio de Janeiro, Só alguns anos depois, a Constituição de 1824 determinou que as cadeias tivessem os réus separados por tipo de crime e penas e que se adaptasse as cadeias para que os detentos pudessem trabalhar. No início do século XIX começou a surgir um problema que hoje conhecemos muito bem nas cadeias: a superlotação, quando a Cadeia de Relação no Rio de Janeiro já tinha um número muito maior do que o de vagas. Em 1890, o Código Penal já previa que presos com bom comportamento, após cumprirem parte da pena poderiam ser transferidos para presídios agrícolas, o que é lei até hoje (BONESANA, 2008). 3. Tipos de Prisão Basicamente conceitua-se prisão como sendo a privação do Direito de ir e vir mediante clausura. O inciso I do artigo 32 do Código Penal estabelece a privação da liberdade como uma das modalidades de pena aplicada no País. Segundo o Código de Processo Penal, as prisões podem ser classificadas como: Prisão em Flagrante, prisão Preventiva, Prisão temporária, Prisão por Pronúncia, prisão por sentença condenatória transitada em julgado, prisão Civil. 3.1 Prisão e Flagrante O artigo 32 do Código do Processo Penal (CPP) estabelece em seus quatros incisos as situações em que se considera que um indivíduo está em flagrante delito. Os incisos I e II consideram que está em infração penal ou acaba de cometê-la. Tais casos a Doutrina enquadra no chamado Flagrante Próprio ou real. O inciso III considera que quem é perseguido, logo após, pela autoridade pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor de infração, também se enquadra no flagrante. Nesse caso costuma-se usar os termos Flagrante Impróprio ou quase Flagrante, e o inciso IV diz que
  • 20. está em situação de Flagrância criminal quem é encontrado, logo depois ,com instrumentos, armas. Objetos, ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Aqui, a denominação comum é Flagrante Presumido. 3.2 Prisão Preventiva É uma modalidade de prisão utilizada como medida cautelar, na qual se priva a liberdade do indiciado após decreto da autoridade Judiciária, desde que existentes os pressupostos e fundamentos legais. Esta prisão não tem prazo determinado( persiste em quanto durarem os fundamentos) e pode ser decretada tanto na fase de Inquérito Policial quanto na fase de Instrução processual. Sendo assim, a autoridade pode representar pela prisão preventiva. 3.3 Prisão Temporária Outra modalidade de prisão utilizada como medida cautelar, a prisão temporária apresenta diferenças na comparação com a preventiva. Aquela somente pode ser decretada pelo juiz durante o inquérito policial, não sendo possível sua decretação no decorrer da ação penal. Como a própria denominação expõe, tal prisão tem prazo determinado, sendo a regra geral cinco dias, prorrogável por mais cinco ( existem casos excepcionais). Ela está regulamentada pela lei n° 7960/89 e é decretada na presença dos seguintes fundamentos: quando for imprescindível para as investigações; quando o indiciado não tiver residência fixa, ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em algum dos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro. 3.4 Prisão por sentença de pronúncia É a proibição de permanecer em liberdade o acusado de prática de crime grave, sujeito a penas elevadas, que possui maus antecedentes ou que seja reincidente na prática delituosa. Em tais hipóteses não há que se invocar o princípio da presunção da inocência, devendo prevalecer a necessidade de medida cautelar. O parágrafo 1° do artigo 408 do CPP estabelece que na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo à na prisão em que se achar, ou expedirá ordens necessárias para sua captura.
  • 21. 3.5 Prisão por sentença condenatória recorrível Recorre-se ao artigo 393 recorre-se ao artigo 393 do CPP, primeiro inciso, pois o mesmo diz que “São efeitos da sentença condenatória recorrível: ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança”. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se favoravelmente a este tipo de prisão, dizendo, em sua súmula n°9, que “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência”. Mister lembrar que para manter o réu na prisão, o mesmo deverá possuir maus antecedentes ou ser reincidente, e o crime ser inafiançável. 3.6 Prisão Civil Os tipos de prisão anteriormente citados relacionam-se ao Direito Penal. No caso da prisão civil, a privação da liberdade é ensejada por situação diversa à prática criminal. A Constituição Federal de 1988, artigo 5°, inciso LXVII, delimita os casos em que será permitida a prisão civil. Diz o referido inciso da Carta Magna: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. A disposição constitucional mencionada foi concebida com o intuito de coibir, ou pelo menos minimizar, a ocorrência do descumprimento da obrigação do devedor da pensão alimentícia. 4. Jurisprudência Trata-se de uma Apelação Cível nº. 994.06.045878-5, extraída dos autos da ação civil pública citada na Comarca de Pindamonhangaba do Apelante: Ministério Publico do Estado de São Paulo, face, Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo, para competência de Dr. Juiz Corregedor dos presídios de juízo de Execução Penal. O apelante cita e pede ao estabelecimento prisional nesta ação que visa a impedir a superlotação do sistema carcerário justificando que a superlotação acarreta em violência e fuga, colocando em perigo a integridade física dos funcionários do estabelecimento prisional, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. E visa garantir a dignidade humana, como base a segurança, a coletividade e a dignidade das detentas visando impedir a superlotação e suas consequências negativas. A ação também tem por finalidade assegurar o respeito à dignidade dos próprios presos, mantidos sob a tutela do Estado em situação adversa de encarceramento.
  • 22. O Ministério Publico tem a legitimidade de defender os direitos coletivos e difusos, promovendo a proteção individual e como conceito a dignidade humana , conforme artigo 1º da Constituição Federal 1988, inciso III. E, através de inquérito constatou que a capacidade da Cadeia Pública é de 32 (trinta e duas) detentas, porém esta possui uma superlotação de 80 (oitenta) presas, conforme a alegação do estado envolvendo diversos setores da administração pública, sendo muito complexa, indicando que não pode transferir presas da detenção de Pindamonhangaba face a superlotação do governo envolvendo ausência de recurso financeiro, construção e novos presídios e quadro de funcionários. A Fazenda do Estado alega que o Poder Judiciário não pode intervir nesta questão que é de competência do Poder Executivo. Além disso, a questão não é tão simples, envolvendo diversos setores da Administração Pública. Não se pode simplesmente transferir as detentas, sendo que o problema da superlotação atinge todas as cadeias públicas APELAÇÃO ação civil pública falta de interesse processual afastada superlotação carcerária, pleiteando que a Administração abstenha-se de receber detentas, bem como a transferência do número excedente inadmissibilidade discricionariedade do Poder Executivo a questão é complexa, visto que a simples tranferência de presas e a abstenção de receber novas detentas não resolverá o problema da superlotação carcerária Recurso parcialmente provido, para afastar a falta de interesse processual, e julgar a ação improcedente. O apelado em segunda instancia apresentou contrarrazões consolidando e indicando o artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal que assim dispõem: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;. Resumo do voto E. Desembargador JOSÉ SANTANA (2010,p.15) bem enfocou o tema ao citar o voto do E. Desembargador RUI STOCO (2010, p. 15): “ Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para afastar a falta de interesse processual, e julgar improcedente a ação civil pública,
  • 23. deixando de condenar nas verbas de sucumbência “reserva do possível” esta não pode ser invocada pelo Estado para fim de exonerar-se de obrigações constitucionais, com aniquilação de direitos fundamentais. “ ( STOCO, 2010, p. 15). 5. Visão Geral dos Direitos Humanos “É preciso, sem dúvidas, investir nas prisões e garantir melhores condições de encarceramento. No entanto, este investimento deve estar acompanhado da adoção de políticas descarcerizantes, já que um país como o Brasil a opção pelo endurecimento penal tem efeito de seletividade, criminalizando prioritariamente jovens pobres e moradores de periferia. As políticas de descarcerização, para que sejam efetivas e passem a contar com o apoio publico devem estar acompanhadas de mecanismos eficientes para a aplicação e o controle das alternativas ao cárcere.” (RODRIGUES, 2001) A capacidade real de uma prisão é difícil de ser objetivamente estimada e como resultado dessa é fácil de ser manipulada mas não resta dúvida de que quase todos os estabelecimentos prisionais brasileiros estão super lotados. Como todos os administradores prisionais sabem, prisões superlotadas são extremamente perigosas, aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fugas e ataques aos guardas não é surpresa que uma parcela significativa dos incidentes de rebeliões, greves de fome e outras formas de protesto nos estabelecimentos prisionais do país sejam diretamente atribuídos a superlotação. Segundo as normas internacionais de direitos humanos, acusados deveriam ser soltos enquanto o julgamento estiver pendente. Seguindo este principio, o artigo 9 inciso 3 do pacto internacional dos direitos civil e políticos reza que “ A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão a audiência e a todos os atos do processo, se necessário for para a execução de sentença” (MIRABETE, 2004). Ao interpretar essa provisão, o comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas determinou que a detenção antes do julgamento deveria ser usada apenas quando for legal, razoável e necessária. A necessidade é definida estritamente como: para previnir fuga, interferência com as provas da recorrência do crime ou quando a pessoa em questão constituir uma ameaça clara e séria á sociedade que não pode ser contida de outra maneira. Estabelecer um critério relevante para determinar a necessidade ou não depende da determinar a necessidade ou não depende da determinação individual.
  • 24. Além de manifestarem sua preferência pela liberdade sob fiança, as normas internacionais dos direitos humanos especificamente proíbem a detenção sem condenação por longos períodos de tempo processos judiciais que duram vários anos foram considerados excessivos pelo comitê dos direitos humanos das nações unidas e outras autoridades internacionais. 6. Visão da OAB SP e MS sobre a questão da superlotação nos presídios brasileiros O presidente da OAB SP – Luiz Flávio Borges D‟Urso (2010) – divulgou seu incondicional apoio ao plano do governador para solucionar, ou pelo menos minimizar, o problema da falta de recursos para a construção de presídios, diante do crescimento da população carcerária e do contingente de condenados que continuam em liberdade por absoluta falta de vagas nas penitenciárias. Ele acredita ser esse o caminho mais propício no sentido de reduzir o déficit de vagas prisionais, sem desviar recursos que podem ser direcionados para outras áreas de carências mais prementes, como saúde, educação e moradia. (D´Urso 2010, p.3) Parte da solução para os problemas dos presídios todo mundo conhece. Não é preciso reinventar o sistema penitenciário brasileiro, mas sim supri-lo com pesados investimentos. No entanto, o Estado afirma - e emite sinais sucessivos - que não tem recursos para bancar uma modernização no compasso da urgência necessária; nas dimensões demandadas; e na vontade política de encarar essa monstruosidade que se transformaram os presídios brasileiros, que mantêm 459.669 mil presos em pouco mais de 314.347 mil vagas. No total de 3.614 estabelecimentos prisionais. (D´Urso 2010, p.3) Ainda conforme D´Urso, os presididos paulistas acolhem 157.177 mil desses 459.669 mil presidiários, cerca de 34% desse total segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apesar de planos de expansão tocados nas últimas décadas, o Estado ainda contabiliza um déficit de 63.137 mil vagas, refletindo a precariedade de todo o sistema prisional brasileiro, que tenta em vão contrariar as regras da Física de que dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço simultaneamente. Há milhares de presos amontoados, se revezando para dormir, constituindo um ambiente insalubre sem quaisquer condições de cumprir os
  • 25. princípios legais de que o Estado tem o dever de recuperar esses cidadãos. Pior, tudo isso a um custo que chega a R$ 1 mil mensais por preso, montante inferior ao que milhões de famílias dispõem para viver. Uma das soluções plausíveis aponta o (CNJ, 2010) e (D´Urso 2010) para a privatização na modalidade da terceirização dos presídios, uma política que vem sendo adotada em países da Europa, Estados Unidos e Austrália, desde os anos 80. O Brasil, em parcela ainda reduzida, investe na experiência trazendo ganhos sociais e mais eficiência para o sistema. Esses ganhos não são imediatos, porém expressivos ao longo dos anos. O preso pode até custar em pouco mais caro, pelo menos no curto prazo. No presídio terceirizado, em média, o detento custa aos cofres públicos entre R$ 1.800 e R$ 2 mil mensais, enquanto na prisão pública fica em R$ 1 mil (CNJ). No entanto, essa diferença tende a cair, à medida que forem multiplicadas as penitenciárias terceirizadas. Como os presídios são hoje linhas de montagem de criminosos, sem grandes expectativas de recuperação e de reintegração no seio da sociedade parece, portanto, interessante pensar nos benefícios para a sociedade e também para a população carcerárias que são imensuráveis. Desde 2004, a população carcerária brasileira teve crescimento 15%. O déficit de vagas cresce, em média, 3.500 presos mensais. Para piorar o quadro, a construção de novas penitenciárias esbarra na crescente falta de verbas, quase em proporção geométrica. Desde 2001, os recursos públicos Destinados à segurança decresceram. O plano do governo paulista não é novo aqui. Nossa história de privatização tem por volta de uma década de existência, com resultados animadores, balizando que pode ser esse um caminho a ser trilhado mais sistematicamente. Hoje, nos três estados – Minas Gerais, Bahia e Ceará – em que o governo chamou a iniciativa privada para administrar parte dos seus presos, tanto de baixa como de alta periculosidade, parte dos problemas foi mitigada. São Paulo pode conhecer as experiências, pesar o que deu certo e o que não funcionou, e implantar uma política de gestão terceirizada de unidades prisionais, trazendo paz para a sociedade com investimentos em educação, saúde, habitação, lazer e cultura; e melhores condições de vida para a população carcerária.
  • 26. 6.1 OAB/MS, CNJ e TJMS discutem mutirão carcerário Representantes da OAB/MS, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal de Justiça do Estado (TJMS) se reuniram no último dia 06 de maio na sede da instituição para debaterem o Mutirão Carcerário 2011. Durante o encontro, foram debatidas ações desenvolvidas no mutirão, com base em análise dos dados apresentados pelo CNJ, e questões referentes ao sistema prisional como a superlotação, a ressocialização e a celeridade no julgamento dos processos. “O sistema carcerário brasileiro precisa verdadeiramente se tornar um sistema de ressocialização. E essa iniciativa e interação de comunicação entre a OAB e o CNJ é importante para o aperfeiçoamento do sistema prisional, pois nos aproxima dos problemas existentes e consequentemente das soluções também”, ressaltou o presidente da OAB/MS, Duarte (2010). O coordenador do mutirão carcerário pelo Conselho Nacional de Justiça, juiz Carlos Alberto C. Ritzmann, apresentou dados preliminares do mutirão carcerário 2011. Em Mato Grosso do Sul, 259 presos condenados foram beneficiados em razão do mutirão, entre os principais benefícios concedidos até agora estão o regime semi-aberto (32,82%) e a remição de pena (31,27%). No caso dos presos provisórios, a liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva foi concedida a 90,24% dos 82 detentos que foram beneficiados pelo mutirão no Estado. 7. Dados Estatísticos O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) apresenta os dados da população carcerária brasileira referentes ao primeiro semestre de 2010. A consolidação destas informações é feita a partir do lançamento dos números de cada uma das unidades da Federação no Sistema Nacional de Informação Penitenciária (INFOPEN), as quais são responsáveis pelas informações prestadas. Este sistema, inaugurado em 16 de setembro de 2004, foi desenvolvido pelo Governo Federal, é disponibilizado aos Estados, que por meio de suas secretarias gestoras da pasta penitenciária, lançam as informações sobre os presídios administrados.
  • 27. Segundo o DEPEN, entre 1995 e 2005 a população carcerária saltou um pouco mais de 148 mil presos para 361.402, o qual representou um crescimento de 143.91%, em uma década. A taxa anual de crescimento oscilava entre 10 e 12%. A partir de 2005, já com padrões indicadores e informatização do processo de coleta de informações (período pós INFOPEN), a taxa de crescimento anual caiu para cerca de 5 a 7% ao ano. Entre Dezembro de 2005 e Dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 31.402 para 473.626, o que representou um crescimento em quatro anos de 31,05%. Segundo análise do DEPEN, muitos fatores podem ser atribuídos a essa redução do encarceramento. A expansão da aplicação por parte do Poder Judiciário, de medidas e penas alternativas, a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça; a melhoria no aparato preventivo das corporações policiais e a melhoria das condições sociais da população são todos fatores significativos na diminuição da taxa. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar da Constituição Federal e da Lei de Execução Penal (LEP) elencarem uma série de direitos e deveres dos presos, da sociedade e do Estado para garantir um sistema prisional cumpridor de seus objetivos, fica evidente que tais dispositivos quase nunca são colocados
  • 28. em prática. Não se cumpre um dos papéis primordiais da Constituição brasileira que é resguardar a dignidade da pessoa humana e preservar os direitos humanos. O legislador, quando instituiu a pena de prisão, vislumbrou não apenas a punição em si, mas também a reeducação e a ressocialização daquele que cometeu o delito. Contudo, o que observa-se é que o Estado,responsável pelo sistema penitenciário, não é eficiente, mostrando-se incapaz de promover o equilíbrio e a harmonia social. Há uma célebre frase de Nelson Mandela(1994) que diz: “ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha entrado em suas prisões”. Trazendo essa frase do ex-lider sul-africano, que conheceu tão bem as mazelas do cárcere em seu país, nos faz refletir sobre a atuação do estado neste aspecto. O estado não apenas foi ineficiente na tentativa de reduzir esses níveis de aumento da superpopulação carcerária, mas também, permitiu o seu avanço, tornando-o monstruoso. Diante deste triste cenário, a terceirização das penitenciárias do País surge como uma alternativa de transformação do sistema penitenciário, hoje dominado por facções criminosas, deteriorado, padecendo de infraestrutura, miserável, superlotado, onde impera a insegurança e outras práticas abomináveis. Em suma, trata-se da anulação dos direitos humanos, que suprime do ser humano, justamente, o que poderia transformar sua realidade – a dignidade. O Brasil já possui algumas experiências positivas desta forma de gerenciamento. A iniciativa privada fica incumbida de prover o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene, educação, assistência social, jurídica e médica. Diante desse quadro o detento almeja sua reinserção social, e a retomada de sua vida. Todo esse quadro torna evidente que esta discussão têm uma agenda de lutas muito extensa, que envolve políticas publicas sociais e é fundamental que se perceba que algo precisa ser feito. Incutir responsabilidade social, ocupação digna intra e extra cárcere, punição com respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, é uma reflexão necessária. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello. Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
  • 29. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – História da Violência nas Prisões. São Paulo: Vozes, 2006. DUARTE, Leonardo. Privatização de presídios e criminalidade: a gestão da violência no capitalismo global. São Paulo: Max Limonad, 2000. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004. RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. SILVA, Cosmo Sobral da; BEZERRA, Everaldo Batista. A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.645, 14 abr. 2005. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6541>. Acesso em: 02 abril 2009. BECKER. Idel. Pequena História da Civilização Ocidental. Companhia das letras. São Paulo. 1974. p.59-60
  • 30. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: ABORTO EM CASO DE ESTUPRO 1 2 3 Emille de Arruda Leone Bruna Otoni de Oliveira Mateus Moyano de Almeida 4 5 6 Kaique Guedes Teixeira William Aparecido de Souza David Augusto Ferreira Soares Resumo: Serão abordados neste artigo científico os aspectos históricos, religiosos e conceituais do aborto. Descrevendo qual a posição do mundo e também de doutrinadores jurídicos sobre o tema, incluindo a questão da legalização do aborto. Tópicos como tráfico de órgãos fetais e estudos sobre células embrionárias também serão abordados, pois são assuntos que muitos não possuem conhecimento. Em ponto de vista médico esse artigo conterá informações sobre as consequências do aborto para a saúde da mulher, pois se engana quem pensa que o procedimento é simples e sem nenhum risco, mesmo as mulheres muitas vezes não possuem o conhecimento de tais riscos que correm. Dentre tantos tipos de abortos, será exclusivamente dissertado sobre o Aborto em caso de Estupro, as exigências feitas para hospitais e clinicas especializadas prosseguirem com o procedimento de extração do feto, sendo assim, o processo de aborto em caso de estupro estar perante as instruções da lei. Palavras-chave: Aborto, Estupro, Legalização, Polêmica, Leis.  Introdução O aborto tem sido objeto de discussões, tanto sociais quanto jurídicas, desde que os direitos humanos passaram a ser reconhecidos dentro da sociedade. Se antes eram as crenças que impediam o aborto, hoje com os avanços sociais, e com pesquisas mais aprofundadas, o aborto em algumas circunstâncias, como no caso de estupro, tem amparo legal. Existindo diversas ramificações do tema aborto, neste artigo será abordado especificamente o aborto em caso de estupro. O objetivo dessa pesquisa é aprofundar o estudo a partir de seu conceito, história atual e antiga de um dos poucos permitidos perante a lei. É importante debater o assunto, pois mesmo com a existência de leis que protejam as mulheres, essa proteção é ainda uma realidade abstrata, já que atualmente a violência sexual contra a mulher tem crescido drasticamente. O estupro não é somente uma agressão à dignidade humana da mulher, mas também a sociedade.
  • 31. O método utilizado neste trabalho é hipotético dedutivo, pois se pretende confirmar a hipótese inicial de que o aborto em caso de estupro deve ser discutido e analisado com base na dignidade da pessoa humana e os princípios da sociedade, utilizando-se para isso os seguintes doutrinadores: SZKLAROWSKY (1998), CRUZ (2002), VELOSO (2009), ANDRADE (2000). Percebeu-se ao longo do trabalho que houve um grande avanço do governo brasileiro sobre o aborto, pois antes não era possível realizá-lo em caso algum, agora as pessoas estão mais conscientes dos riscos que uma gravidez em caso de estupro pode trazer as mulheres.  O Aborto, conceito e história. Abortar significa interromper qualquer coisa. Abortar qualquer coisa é interromper um processo dinâmico, de uma forma definitiva e irreversível (NUNES, 1998). Clinicamente, é a interrupção deliberada da gravidez; pela extração do feto da cavidade uterina. O aborto pode ser classificado em duas espécies: Espontâneo e Provocado. O aborto espontâneo é quando a morte é produto de alguma anomalia ou disfunção no organismo, não prevista nem desejada pela mãe. Já o aborto provocado, é o aborto intencional ou consentido, e para tal podem ser usados métodos domésticos, químicos ou cirúrgicos. Segundo alguns defensores da vida, a expressão “interrupção involuntária da gravidez”, usada por aqueles que defendem o aborto, é somente uma forma de não usar a palavra assassinato. E afirmam que nenhum tipo de artificio da linguagem é capaz de ocultar que o aborto é uma “espécie” de homicídio, por se tratar de crime contra a vida. Ao longo da história, o aborto foi analisado por vários pontos de vista diferentes e seus aspectos morais, éticos, legais e religiosos ainda são objeto de intenso debate em diversas partes do mundo. A religião teve importante papel para as discussões sobre o assunto. A Igreja Católica, a mais influente no mundo, condenava o aborto. Essa condenação foi claramente colocada nas páginas do escrito cristão Didaké, no século I, mesmo outros estudiosos debatendo a gravidade do assunto. Naquela época, a gravidez só era confirmada ao primeiro movimento do bebê no útero. Segundo Aristóteles o aborto para fins de controle populacional deveria ser realizado antes do surgimento da alma, e que era necessário para evitar o abandono de crianças, corriqueiro na Grécia. A Igreja fez do sexo um símbolo de moralidade. Mas Santo Agostinho (354- 430) não considerava o aborto um assassinato, e sim uma perversão. Ele sustentava o pensamento aristotélico do início da vida no 40º dia a partir do primeiro sinal perceptível do bebê, no caso de meninos, e no 80º, nas meninas. Esse conceito só seria derrubado no século 19. A influência da Igreja acaba provocando mudança de foco: não mais o homem e sim o feto devia ser protegido. Mesmo com a influência da igreja, dizendo que o feto deveria ser protegido, e não mais a mulher, houve descobertas que permitia abortos com, comparativamente, alguma segurança para a mãe. Antes destas descobertas havia
  • 32. dois tipos de métodos: químicos e físicos. Os primeiros consistiam em venenos que se esperava matassem o filho, mas não a mãe; os segundos consistiam em traumatismos diversos: pancadas no abdómen, montar a cavalo horas a fio, etc. Estes métodos, além de poderem matar a mãe, provocavam muitas lesões. A rejeição do aborto abrandou e este chegou mesmo a ser legalizado em muitos Estados. E, quer fosse legal quer não, o aborto no século XIX tomou-se uma prática muito vulgar. Durante o século XX o aborto induzido tornou-se prática legal em muitos países do Ocidente, mesmo com protestos e manifestações públicas. Dentre os importantes “Pais do Aborto” estão primeiramente União Soviética de Vladimir Lenine, em 1920. Apresentado como o grande bem da história da humanidade, o aborto foi, portanto, pela primeira vez legalizada. Logo após, Hitler da Alemanha que sublinhou que “face à existência de famílias numerosas na população nativa, é para nós muito vantajoso que as raparigas e mulheres façam o maior número de abortos possível”, ameaçando fuzilar “o idiota que quisesse introduzir legislação proibitiva do aborto nos territórios ocupados de leste”.  Países e o aborto Após muitos séculos de polêmica, muitos países já tomaram uma posição sobre esse assunto. Dentre os países que permitem o aborto estão África do Sul, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, China, Cuba, Dinamarca, Estados Unidos, e segundo a Folha de São Paulo online, somente alguns países como a Holanda e Finlândia, custeiam todas as despesas e oferecem abortos gratuitos seja qual for o motivo da interrupção da gravidez e em que tipo de centro ela seja realizada. Alemanha, Argentina, Coréia do Sul, Portugal, são países que permitem o aborto, com restrições como quando a risco de saúde da gestante, má-formação do feto, estupro ou incesto. Atualmente no Brasil o aborto é considerado crime, exceto em duas situações: de estupro e de risco de vida materno. A proposta de um Anteprojeto de Lei, que está tramitando no Congresso Nacional, alterando o Código Penal, inclui uma terceira possibilidade quando da constatação de anomalias fetais. Abaixo a tabela e mapa completo sobre o aborto: Países que proíbem o aborto, exceto quando há riscos de vida da mãe. Afeganistão Guatemala Líbano Quênia Zaire Angola Haiti Líbia Rep. Dominicana Brasil Honduras Mauritânia Síria Camboja Iêmen México* Somália Chile Indonésia Moçambique Sri Lanca Colômbia Irã Nicarágua Sudão Costa do Marfim Irlanda Nigeria Tanzânia Filipinas Laos Paraguai Venezuela Países que permitem o aborto com restrições
  • 33. Alemanha Coréia do Sul Gana Malavi Ruanda Arábia Saudita Costa Rica Grécia Malásia Suiça Argélia Egito Hong Kong Marrocos Tailândia Argentina El Salvador Iraque Panamá Uganda Bolivia Equador Israel Pasquistão Uruguai Burundi Equador Jamaica Peru Zimbábue Camarões Espanha Jordânia Polônia Congo Etiópia Libéria Portugal Países que permitem o aborto África do Sul China França Noruega Vietnã Albânia Cingapura Holanda República Checa Zâmbia Austrália Coréia do Norte Hungria Romênia Áustria Cuba Índia Rússia Bangladesh Dinamarca Inglaterra Suécia Bélgica Eslováquia Itália Taiwan Búlgaria Estados Unidos Iugoslávia Tunísia Canadá Finlândia Japão Turquia Tabela referentes a legalização do aborto nos paises do mundo. Fonte: Revista Veja 08/07/1998. Fonte do Mapa: Revista Veja 08/07/1998
  • 34. Na tabela acima, é constatado que o México faz parte dos países que não permitem o aborto, com exceção do estupro, anomalia fetal e incesto, porém em 2009 a constituição mexicana foi reformada. Com a reforma o aborto passou a ser considerado crime em qualquer circunstância, aproximadamente 130 mulheres por todo o México já foram presas e a pena é de seis meses a cinco anos de prisão. Infelizmente, com essa lei os números do aborto ilegal têm aumentado e como consequência o aumento também de mortes das mulheres. De acordo com pesquisas o número de abortos por anos está entre 46 a 55 milhões, sendo aproximadamente 126.000 por dia. 78% de todos os abortos são realizados em países em desenvolvimento e os restantes 22% em países desenvolvidos. A taxa de aborto no Brasil é de 35 a 40 abortos a cada mil mulheres, sendo por ano 1,4 milhões. Esse índice é bem maior do que a taxa em países onde o aborto é permitido pela lei, como a maior parte da Europa Ocidental (10 abortos a cada mil mulheres). Em dados divulgados sobre a mortalidade materna devido ao aborto, no Brasil, giram em torno de 300 a 500 mil mortes anuais, os autores das informações concluem que o aborto é uma das principais causas de mortalidade materna no país. Um dado bastante interessante sobre a legalização nos países é que muitos deles que permitem o aborto, como a Holanda, possui um dos índices abortivos mais baixos do mundo.  Consequências do aborto Quando feito, o aborto deve ser realizado em lugares adequados, e com profissionais adequados. Aqueles chamados de abortos ilegais, feitos por “açougueiros” podem causar a morte e sérios danos para a saúde da gestante como: - infecção e obstrução das trompas, provocando esterilidade; - perigo de lesão no intestino, na bexiga ou nas trompas; - infecções graves por causa da presença de corpo estranho - formação de aderências no interior do útero e, como consequência, esterilidade, frequentemente amenorreia (ausência de menstruação). Segundo Maria José Miranda Pereira, promotora de Justiça do Tribunal do Júri de Brasília (DF), em seu comentário sobre o número de mortes por aborto “A solução seria legalizar tal prática, que garantiria as grávidas o acesso ao “aborto seguro”. Ainda em seu artigo ela demostra que apesar de ocorrerem tantas mortes, no Brasil o índice é ainda menor que em países em que o aborto não é legalizado. Tal índice é descrito por PEREIRA através de uma tabela extraída do Departamento de Informação e Informática do SUS – DATASUS: NÚMERO DE MULHERES MORTAS PELA PRÁTICA DO ABORTO. ANO 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 Nº 146 163 119 147 128 148 115
  • 35. É importante lembrar que a mulher não tem apenas consequências físicas, mas também psicológicas. Em pesquisas feitas em universidades como a “Bowling Green State University” nos Estados Unidos, demostram que mulheres que abortaram sofreram depressão, tendências suicidas, abuso de drogas e álcool. Muitas das mulheres que abortaram por motivo de gestação indesejada possuem históricos de violência e maus tratos aos filhos que geraria no futuro.  Aborto e o Tecido Fetal O transplante de tecido fetal é de grande importância no meio médico, pois tem a eficácia de corrigir graves enfermidades genéticas como Mal de Parkinson e o Mal de Alzeimer. De acordo com o LifeSite Daily News, da Austrália ,também há pesquisas em andamento sobre o tecido ser o melhor material para a produção de células-tronco embrionárias humanas. O chefe executivo da ES CELL INTERNATIONAL afirma que "Nossa meta é tratar as pessoas com doenças horríveis”. O tecido fetal é usado apenas de fetos abortados de 14 semanas. Como todo avanço biotecnológico, o transplante de tecido fetal tem sido de grande discussão ética, principalmente se o aborto foi provocado. Há um receio de que muitas mulheres engravidem com um único propósito, o de abortar durante a gestação para doarem ou venderem o tecido fetal. Por princípios e para evitar conflitos de interesses, os médicos que realizam abortos não são autorizados a ter nenhum tipo de envolvimento com pesquisas de tecido fetal ou transplante do feto.  Abortos e o Tráfico de Órgãos Como se já não bastasse a grande crueldade do tráfico de órgãos, se depara com uma ainda maior, o tráfico de órgãos de bebês. Os órgãos depois das 24 semanas de gestação podem ser utilizados. Os criminosos têm ligações com clínicas de aborto que entregam esses bebês ou os órgãos necessários aos compradores. O preço a ser pago por esses órgãos varia de acordo com seu desenvolvimento, quanto maiores e mais desenvolvidos os órgãos, mais caros são. Um caso de tráfico aconteceu em março de 1973, em Connecticut no Hospital Yale-New Haven,quando o Dr. Kekomaki “saqueou” os órgão de bebês abortados em quanto vivos, dissecando-o até a morte. Segundo a enfermeira testemunha o bebê tinha formação completa. Para explicar suas razões, segundo o site Truth Tv, Dr. Kekomaki alegou: “Um bebê abortado é apenas lixo”.  O Aborto em caso de estupro Como já citado antes, no Código Penal brasileiro, descrito no Capitulo I dos Crimes contra a vida, do art. 123 ao 128, o aborto é considerado crime, com reclusões variadas de acordo com o tipo de aborto. O aborto necessário, que se aplica na necessidade de salvar a vida da gestante, e o aborto em caso de estupro, que será exclusivamente abordado abaixo, são os únicos a serem liberados perante o CP.
  • 36. O entendimento do juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da 4ª Vara Criminal de Rio Verde (GO) diz que “A lei que permite o aborto de gravidez decorrente de estupro fere o direito à vida. Por isso, é inconstitucional.” Ele também afirma que o aborto viola as garantias esculpidas no Código Civil e usurpa os direitos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente como direito à vida, proteção pré-natal, entre outros. Os médicos admitem, que mesmo quando não há penetração, havendo ejaculação e dependendo de como esta ocorre, há possibilidade de a mulher ser fertilizada. Sendo assim o estuprador acusado, não pode se defender com o argumento de que não houve penetração, pois estaria contrariando as opiniões médicas. De acordo com o entendimento do Código Penal, art. 128 se a gravidez é resultada de estupro, o médico que pratica o aborto (com a autorização da gestante) ou se incapaz a vítima (com a autorização do representante legal), não pode ser punido. Este aborto é chamado de “aborto sentimental”, pois se dá à vítima da violência sexual, a opção de que não se veja obrigada a dar a luz a uma criança gerada através dessa brutalidade. De acordo com Manzini Apud Eluf (1999, p. 31), seria inumano constranger uma mulher que já sofreu dano da violência carnal a suportar também o da gravidez. Esses danos podem ser psicológicos, morais e até mesmo religiosos. Os preceitos religiosos são extremamente contra esse procedimento. Esses preceitos ficam explícitos em casos como o da menina de 9 anos abusada pelo padrasto em Alagoinha, Pernambuco, e grávida de gêmeos. A matéria sobre o caso foi publicada no site “O Globo” em 04 de abril de 2009. O arcebispo de Olinda e Recife, Dom José Cardoso Sobrinho, que concedeu seu depoimento para a matéria, afirmou que como ministros da Igreja Católica teriam que proclamar as leis de Deus, e que a lei humana através desse episodio estava contrariando a lei de Deus, que condena a morte. Caso a vítima opte pelo aborto, o procedimento não se limita apenas na extração do feto. Legalmente os hospitais que irão realizar esse aborto, devem tomar algumas medidas como: Exigir um Boletim de ocorrência redigido pela Policia Judiciária, e também autorização por escrito da gestante ou seu representante legal. Quanto à exigência do boletim de ocorrência, há sérios riscos de haver falsificações de tais documentos, não havendo como provar sua autenticidade. É importante que a vítima logo após ser violentada se apresente na delegacia ou órgão público que possa cuidar do Exame de Corpo de Delito, a fim de apresentar um laudo médico, para que seja autorizado o aborto em ambiente hospitalar. Caso não haja evidências suficientes o artigo 167 do CPP dispõe que: "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta", dentre alguns julgados nesse sentido,
  • 37. Veja o caso a seguir, relata a acusação que o denunciado DARLAN ANTÔNIO DOS SANTOS constrangeu sua filha E. C. S., mediante violência e grave ameaça, a manter com ele conjunção carnal. Consta, ainda, que, em duas oportunidades, quando contava com 14 e l7 anos de idade, em virtude das agressões sexuais sofridas, a vítima engravidou e foi encaminhada pelo seu pai, ora recorrente, à residência de Sebastiana Engraça Braga, também denunciada, quando esta, mediante pedido do recorrente, teria realizado abortos na vítima. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ABORTO E ESTUPRO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO ESPECÍFICO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E A DENÚNCIA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - MANTIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - MISERABILIDADE COMPROVADA - AÇÃO PÚBLICA - REPRESENTAÇÃO FIRMADA POUCOS DIAS APÓS O ÚLTIMO FATO DELITUOSO - RECURSO IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação e não em certeza da autoria, devendo ser observados tão-somente a materialidade e os indícios suficientes da participação do acusado na conduta criminosa, o que, "in casu", restou evidenciado, sendo desnecessária, nesse momento processual, prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito ou, ainda, da impossibilidade absoluta da excluir-se a ilicitude do ato praticado (art. 408, do Código de Processo Penal). Nos crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas e no caso presente resultou na gravidez da vítima e ulteriores abortos, as declarações da ofendida constituem prova de suma importância, sendo suficiente para alicerçar a sentença de pronúncia, principalmente se essas declarações são plausíveis e coesas com as demais provas coligidas no processo (...). Consta da peça acusatória que o denunciado constrangeu sua filha E. C. S., mediante violência e grave ameaça, a manter com ele conjunção carnal. Consta, ainda, que, em duas oportunidades, quando contava com 14 e l7 anos de idade, em virtude das agressões sexuais sofridas, a vítima engravidou e foi encaminhada pelo seu pai, ora recorrente, à residência de Sebastiana Engraça Braga, também denunciada, quando esta, mediante pedido do recorrente, teria realizado abortos na vítima. NEGOU PROVIMENTO. (MG – BELO HORIZONTE nº 1.0024.01.056380-7/001 (1)DES. FERNANDO STARLING, julgada em, 15 de julho de 2008.) Entende-se que a decisão que foi embasada nos artigos do código penal, aqui mencionados está em concordância com o veredicto do juiz, pois o caso tem grande dificuldade de ser analisado, por causa dos fatos descritos e das ações temporais que são colocados em questão, pois não houve evidências suficientes.  Considerações Finais Após tantas discussões, avanços sociais e jurídicos, o tema aborto ainda é bastante discutido e polêmico. Alguns países com o passar do tempo já se posicionaram em relação à legalização ou não do aborto, então o mapa do aborto fica dividido em países que permitem o aborto, países que não permitem o aborto e países que permitem o aborto em caso de estupro, risco de vida da mulher, como no caso do Brasil.
  • 38. Além das discussões legais e éticas, há ainda a questão religiosa. Doutrinadores, principalmente cristãos, afirmam que o aborto é contra a lei de Deus, pois está atentando contra a vida humana. É importante, portanto, frisar que se houver a necessidade de aborto que ocorra de forma saudável, através de médicos especializados e em ambientes médicos evitando o risco de vida e doenças a mulher. Referências bibliografias ANDRADE, Laís Amaral Rezende de. Aborto, o delito e a pena. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/983>. Acesso em: 26 abr. 2011. CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Como mover uma ação judicial contra a "Norma Técnica" do aborto expedida pelo Ministério da Saúde. Um desafio jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2838>. Acesso em: 3 abr. 2011. ELUF, Luiza Nagib. Crimes contra os costumes e Assédio Sexual. Editora Jurídica Brasileira. 1999. São Paulo. PEREIRA, Maria José Miranda. Aborto: a quem interessa? Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1090, 26 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8562>. Acesso em: 5 maio 2011. Revista Online Aventuras na Historia. Edição 091, fevereiro 2011. Por Felipe van Deursen. Acesso em: 19 abr. 2011. Site: <http://www.bancodesaude.com.br>. Artigo sobre as consequências do aborto na saúde da mulher. Acesso em: 28 abr. 2011. 15h28min. Site: <http://www.folhaonline.com>. Artigo sobre legalização do aborto na União Européia. Acesso em: 28 abr. 2011. 15h10min. Site: <http://www.oglobo.com>. Matéria sobre caso de criança abusada sexualmente. Publicada em 04 de abril de 2009 as 17hs20min. Acesso: 2 maio de 2011. 20hs41min. SZKLAROWSKY, Leon Frejda. O aborto. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1942>. Acesso em: 3 abr. 2011. VELOSO, Roberto Carvalho. O aborto da estuprada: onde está o cinismo? Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2097, 29 mar. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12520>. Acesso em: 3 abr. 2011.
  • 39. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL Diogo Seiti Nieno José Vieira de Souza Neto Leonardo P. Cecin Romane A. Machado de Assis RESUMO O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercida por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima estabelecida, de acordo com a legislação de cada país. No Brasil, 4,8 milhões de crianças entre cinco e dezessete anos já trabalham, seja no campo ou na indústria, mais notavelmente no Nordeste e Sudeste. O objetivo dessa pesquisa é conscientizar as pessoas desse grave problema que ocorre em nosso país, pois sabemos sim que existe a exploração do trabalho infantil, tanto em meninos quanto em meninas. No início do Brasil República, ficou enfatizada a necessidade do desenvolvimento nacional. A cidade de São Paulo foi o principal destino das imigrações, recebendo assim, muitos estrangeiros para o exercício da atividade urbana, sendo muitos destes crianças e adolescentes. Decorrente das faltas de políticas públicas e discursos filantrópicos hipócritas, o trabalho infantil aumentou gradativamente, abrangendo assim a cidade e o campo. O trabalho infantil é colocado na maioria das vezes com o termo „‟exploração”, causando assim um impacto direto a grosso modo. Porém, é importante relatar que o trabalho infantil, por mais ilícito que seja, merece um mínimo de respeito ao trabalhador jovem, como uma remuneração digna e freqüência em ensino escolar. Existem Leis presentes em nosso país, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem normas para que nossas crianças e adolescentes possam trabalhar, porém, dando a elas o mínimo de dignidade, pois temos que ter em nossas mentes é que elas serão o futuro de nossa nação. O trabalho foi construído tendo como uma plataforma de informações pesquisas bibliográficas, doutrinas e jurisprudências. Por ser um estudo da área jurídica, detalhamos as regras que temos em nosso país, usando também uma jurisprudência coerente com nosso trabalho. Palavras-chave: Brasil; criança; exploração; Constituição
  • 40. 1. INTRODUÇÃO O trabalho infantil é toda forma de trabalho exercida por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal, de acordo com a legislação de cada país. No Brasil, por exemplo, é proibida a atuação no trabalho de pessoas menores de dezoito anos, a não ser no caso de aprendizes, porém, de acordo com a legislação brasileira, é preciso mais de catorze anos. A exploração infantil está mais freqüente em países subdesenvolvidos, como, por exemplo, o Brasil, ocorrendo mais precisamente em suas regiões desfalecidas, em decorrência, principalmente, da necessidade de ajudar financeiramente suas famílias. Apesar de os pais serem oficialmente responsáveis pelos seus filhos, não é hábito dos juízes puni-los, e sim, na maioria dos casos, as pessoas que recrutam as crianças, entretanto, as penas não são severas. Em nosso país, 4,8 milhões de crianças entre cinco e dezessete anos já trabalham, seja no campo, lavoura, fábricas, prostituição, em serviços domésticos, no crime, etc., e de acordo com as últimas pesquisas do PNAD, 1,2 milhões dessas crianças, têm entre cinco e treze anos, o que representa que 25% das crianças não têm idade mínima para serem ao menos aprendizes. As áreas onde esta exploração ocorre mais notavelmente é a Nordeste e a Sudeste, a primeira com a mão-de-obra infantil mais voltada para o campo e a segunda para a cidade. No campo, ocorrem em maior número para os canaviais, sisais, carvoarias e lavouras já na área urbana se voltam para as fábricas domésticas, prostituição e tráfico de drogas. O Objetivo desta pesquisa é a de conscientizar as pessoas deste problema, que todos estamos sujeitos e além disso podemos fazer a nossa parte para melhorar e muito nossa situação. Para nós operadores do direito, este assunto esta intimamente vinculado ao respeito a dignidade da pessoa humana e ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). O método utilizado nesse trabalho é de acordo com a realidade brasileira, sendo assim, hipotético-dedutivo, pois se pretende confirmar que a hipótese inicial da rotulação errônea do trabalho exercido pelo menor, a idéia errada que nas condições legais, o trabalho prejudica, utilizando-se para isso os seguintes doutrinadores: Lima (2004), Rodrigues (1997) e Souza (2005).
  • 41. Existe sim, o trabalho infantil no Brasil, porém temos que aprender os limites para dizermos que é literalmente exploração. O trabalho, não prejudicial à saúde e a vida acadêmica, só tende a melhorar, moldar e a ensinar o indivíduo e ainda há muitas coisas, as quais ainda não têm maneira melhor para serem explicadas do que com um dia de trabalho. 2. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL 2.1. A FÁTICA HISTÓRIA DO TRABALHO INFANTIL As décadas finais do século XIX e iniciais do século XX são caracterizadas, no Brasil, pelo início da República e necessidade do desenvolvimento da alma nacional e do espírito desenvolvimentista. A cidade de São Paulo era o alvo da imigração italiana, os estrangeiros foram ampliando cada vez mais o número de trabalhadores nas atividades urbanas. A indústria foi se estruturando e a classe operária paulistana formou-se com os emergentes imigrantes Muitos dentre esses operários eram crianças e adolescentes. Nessa época não existiam políticas públicas abrangentes destinadas à proteção da infância e contra a exploração da mão-de-obra, nem tão pouco à formação para o trabalho e é na omissão do Estado em matéria de educação profissional nas primeiras décadas republicanas onde empresariado encontraria justificativa para empregar na condição de aprendizes, ou a custos ínfimos, um número considerável de crianças e de adolescentes, ocultando, sob os suaves tons da filantropia, os próprios interesses. O Departamento Estadual do Trabalho, cujo discurso se encaminhava claramente no sentido de fundamentar a importância de modernizar a unidade de produção, tornando-a higiênica, não se absteve durantes as décadas iniciais do século XX, de tecer críticas contundentes à condição dos menores nas fábricas e oficinas em São Paulo, concluindo que a proteção à infância deveria ser mais eficaz. Segundo o IBGE através da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), no ano de 2006, 5,1 milhões de crianças e adolescentes, estavam trabalhando no Brasil, apesar de ser um número elevado, quando comparados com os de anos anteriores, apontam eficácia nas políticas aplicadas no país, com