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Jus Navigandi - Doutrina - Breves comentários sobre a Lei nº 12.015/2009                        Página 1 de 3




                                  Breves comentários sobre a Lei nº 12.015/2009

                                  Texto extraído do Jus Navigandi
                                  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13378


   Coligni Luciano Gomes
   Delegado de Polícia no Estado de São Paulo. Mestre em Filosofia pela Universidade Metodista de Piracicaba.
   Professor de Direito Penal no Instituto Superior de Ciências Aplicadas - Limeira/SP




                                              INTRODUÇÃO

            A história tem nos mostrado com clareza que as inovações legislativas, de forma
      geral, causam sem número de dúvidas e interpretações, por vezes fundamentadas em
      vertentes doutrinárias, outras pela incauta opção dos legisladores. Esta, creio, deve ser a
      razão das mais variadas críticas que jorram entre os operadores do direito, mesmo na
      perfunctória análise do texto em vigor. Algumas se mostram tão somente relacionadas a
      temas de mera política criminal, enquanto outras se apegam aos equívocos legislativos, que
      talvez não ocorressem caso houvesse revisão técnica ou mesmo de mais profundidade no
      conhecimento jurídico-penal. Assim, em breve estudo, ainda sem digerir por completo a
      inovação, podemos traçar alguns comentários que entendemos de interesse, posto que essa
      nomorragia modifica substancialmente a adequação dos comportamentos que passam a ser
      típicos.



                                       I – Quanto aos tipos abertos.

            Entendem-se como abertos os tipos em que para fixação do injusto há necessidade de
      certo esforço intelectual que vai além da mera interpretação objetiva, autêntica ou literal do
      contido no dispositivo. Ferem um dos componentes reitores da reserva legal, denominada
      taxatividade. Com efeito, nesses tipos, a conduta não encontra adequação típica, se não
      após um exercício de livre convencimento por parte do intérprete, do que seja o elemento
      em que se possa firmar, não só a ilicitude do ato, mas seu amolde perfeito na fórmula com
      que pretende a lei punir. Esses tipos, ao contrário do que vem sendo observado, deveriam
      ser extintos de nosso ordenamento, quer por gerar insegurança naquele encarregado de
      aplicar a lei, quer por levar à interpretação excessivamente influenciada pelo subjetivo em
      seu juízo de valor. Amiúde, tais dispositivos se tornam letra morta na aplicação no caso
      concreto. Assim ocorre com expressões tais como "corromper", que grosso modo, significa
      agir sobre o puro de modo que o deixe de ser. Isso é fácil quando se analisa água potável,
      mas tremendamente insinuante quando está em jogo a personalidade, caráter e outros
      elementos desses âmbitos metafísicos.

            A nova lei não se isenta desses tipos abertos. Basta atentar à reiteração o tipo da
      Corrupção de menores, com a edição do art. 244-B, incluído no Estatuto da Criança e do
      Adolescente, revogando a vetusta Lei nº. 2.252/54, quase esquecida diante da extrema
      dificuldade em demonstrar que a vítima não era corrompida antes do fato. Se se entende
      que a ameaça de punição é desestimulante, por que não punir, objetivamente, aquele que
      pratica infração penal na companhia de menores, admitindo por abstração o perigo de tê-



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      los corrompidos? Assim entendeu o novíssimo diploma ao afastar a presunção de violência
      e punir, pura e simplesmente, quem pratica ato sexual com pessoa menor de 14 anos,
      afrontando o hodierno entendimento jurisprudencial já sedimentado quanto ao relativismo
      do discernimento nessa faixa etária.

            De outro lado, a exemplo concreto de uma vítima embriagada, percebemos a
      dificuldade em estabelecer a relevância penal do "outro meio que impeça ou dificulte a
      livre manifestação de vontade da vítima", do artigo 215, sem confundi-lo, em suas nuanças,
      com "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência" do artigo 217-A, § 2º., sem o
      necessário estabelecimento do grau de embriaguez.



                                            II. Equívocos

            O artigo 229, agora ampliando em seu alcance moral, segue como exemplar kantiano.
      A catapulta legislativa arremessa o dispositivo da espécie "prostituição" para o gênero
      "exploração sexual", certamente visando alcançar casas de massagem, de stripteases, shows
      eróticos. e outros exemplares de apelos carnais. O arremesso, entretanto, se surtir efeito,
      torna inexorável a clandestinidade desses estabelecimentos. É bom que se frise que as casas
      de prostituição sempre existiram, independente da maior ou menor repressão policial e a
      despeito da vigência do anterior artigo 229. Certamente, a inovação dá azo a novos espaços
      para corrupção. No plano deontológico, tanto é reprovável manter o estabelecimento como
      participar dos eventos ali praticados. Entretanto, pune-se quem os mantém, não importando
      saber do fato de um ser a razão da existência do outro. Causa interesse que o tipo básico
      não exige o emprego de violência, ameaça ou fraude. Será que enfim a humanidade terá
      êxito em expurgar a mais antiga das profissões? Estaríamos diante da tutela estatal
      travestida de desvelos paternalistas, em que se presume serem os profissionais do sexo
      carentes de proteção/punição jurídico-penal? O princípio da fragmentariedade foi olvidado
      nesta parte. E é nessa insistência legislativa que muitos são levados a confundir política
      criminal e neokantismo.

            E, quanto ao artigo 217, a sistemática imposta pela inovação remete à outra dúvida: a
      vítima menor de 18 anos é vulnerável? À primeira impressão, entende-se que não.
      Entretanto, o legislador compara o menor de 18 anos à pessoa enferma ou deficiente
      mental no artigo 218-B e esta à pessoa com menos de 14 anos, no artigo 217. Assim, por
      adição comutativa, chegamos ao resultado paradoxal. Com efeito (deletério, diga-se), o
      dispositivo generaliza menores de 18 anos, sem especificar o menor de 14 anos e consta na
      rubrica "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
      (grifo nosso). Destarte, ao incluir os menores de 18 anos nesse mesmo dispositivo, por
      consequência, atribui-lhe essa qualidade, por força da interpretação de acordo com a
      rubrica, da mesma forma que entendemos ser comercial a correspondência mencionada no
      artigo 152, que se repete no artigo 217, quanto a ser vulnerável a pessoa menor de 14 anos.
      Ou, à falta de outra interpretação, entende-se um ou outro como exceção à regra. E,
      ademais, ferindo o princípio da proporcionalidade, equipara o menor de 18 ao menor de 14
      anos, conflitando explicitamente com o que parece ser o escopo da inovação, ou seja, punir
      com mais severidade os crimes sexuais motivados pela pedofilia.




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 Sobre o autor
   Coligni Luciano Gomes
   E-mail: Entre em contato



 Sobre o texto:
 Texto inserido no Jus Navigandi nº2245 (24.8.2009)
 Elaborado em 08.2009.


 Informações bibliográficas:
 Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico
 eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
 GOMES, Coligni Luciano. Breves comentários sobre a Lei nº 12.015/2009 . Jus Navigandi,
 Teresina, ano 13, n. 2245, 24 ago. 2009. Disponível em:
 <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13378>. Acesso em: 19 set. 2009.




http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13378                                                             19/9/2009

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Breves comentários sobre a Lei no 12.015/2009

  • 1. Jus Navigandi - Doutrina - Breves comentários sobre a Lei nº 12.015/2009 Página 1 de 3 Breves comentários sobre a Lei nº 12.015/2009 Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13378 Coligni Luciano Gomes Delegado de Polícia no Estado de São Paulo. Mestre em Filosofia pela Universidade Metodista de Piracicaba. Professor de Direito Penal no Instituto Superior de Ciências Aplicadas - Limeira/SP INTRODUÇÃO A história tem nos mostrado com clareza que as inovações legislativas, de forma geral, causam sem número de dúvidas e interpretações, por vezes fundamentadas em vertentes doutrinárias, outras pela incauta opção dos legisladores. Esta, creio, deve ser a razão das mais variadas críticas que jorram entre os operadores do direito, mesmo na perfunctória análise do texto em vigor. Algumas se mostram tão somente relacionadas a temas de mera política criminal, enquanto outras se apegam aos equívocos legislativos, que talvez não ocorressem caso houvesse revisão técnica ou mesmo de mais profundidade no conhecimento jurídico-penal. Assim, em breve estudo, ainda sem digerir por completo a inovação, podemos traçar alguns comentários que entendemos de interesse, posto que essa nomorragia modifica substancialmente a adequação dos comportamentos que passam a ser típicos. I – Quanto aos tipos abertos. Entendem-se como abertos os tipos em que para fixação do injusto há necessidade de certo esforço intelectual que vai além da mera interpretação objetiva, autêntica ou literal do contido no dispositivo. Ferem um dos componentes reitores da reserva legal, denominada taxatividade. Com efeito, nesses tipos, a conduta não encontra adequação típica, se não após um exercício de livre convencimento por parte do intérprete, do que seja o elemento em que se possa firmar, não só a ilicitude do ato, mas seu amolde perfeito na fórmula com que pretende a lei punir. Esses tipos, ao contrário do que vem sendo observado, deveriam ser extintos de nosso ordenamento, quer por gerar insegurança naquele encarregado de aplicar a lei, quer por levar à interpretação excessivamente influenciada pelo subjetivo em seu juízo de valor. Amiúde, tais dispositivos se tornam letra morta na aplicação no caso concreto. Assim ocorre com expressões tais como "corromper", que grosso modo, significa agir sobre o puro de modo que o deixe de ser. Isso é fácil quando se analisa água potável, mas tremendamente insinuante quando está em jogo a personalidade, caráter e outros elementos desses âmbitos metafísicos. A nova lei não se isenta desses tipos abertos. Basta atentar à reiteração o tipo da Corrupção de menores, com a edição do art. 244-B, incluído no Estatuto da Criança e do Adolescente, revogando a vetusta Lei nº. 2.252/54, quase esquecida diante da extrema dificuldade em demonstrar que a vítima não era corrompida antes do fato. Se se entende que a ameaça de punição é desestimulante, por que não punir, objetivamente, aquele que pratica infração penal na companhia de menores, admitindo por abstração o perigo de tê- http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13378 19/9/2009
  • 2. Jus Navigandi - Doutrina - Breves comentários sobre a Lei nº 12.015/2009 Página 2 de 3 los corrompidos? Assim entendeu o novíssimo diploma ao afastar a presunção de violência e punir, pura e simplesmente, quem pratica ato sexual com pessoa menor de 14 anos, afrontando o hodierno entendimento jurisprudencial já sedimentado quanto ao relativismo do discernimento nessa faixa etária. De outro lado, a exemplo concreto de uma vítima embriagada, percebemos a dificuldade em estabelecer a relevância penal do "outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima", do artigo 215, sem confundi-lo, em suas nuanças, com "por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência" do artigo 217-A, § 2º., sem o necessário estabelecimento do grau de embriaguez. II. Equívocos O artigo 229, agora ampliando em seu alcance moral, segue como exemplar kantiano. A catapulta legislativa arremessa o dispositivo da espécie "prostituição" para o gênero "exploração sexual", certamente visando alcançar casas de massagem, de stripteases, shows eróticos. e outros exemplares de apelos carnais. O arremesso, entretanto, se surtir efeito, torna inexorável a clandestinidade desses estabelecimentos. É bom que se frise que as casas de prostituição sempre existiram, independente da maior ou menor repressão policial e a despeito da vigência do anterior artigo 229. Certamente, a inovação dá azo a novos espaços para corrupção. No plano deontológico, tanto é reprovável manter o estabelecimento como participar dos eventos ali praticados. Entretanto, pune-se quem os mantém, não importando saber do fato de um ser a razão da existência do outro. Causa interesse que o tipo básico não exige o emprego de violência, ameaça ou fraude. Será que enfim a humanidade terá êxito em expurgar a mais antiga das profissões? Estaríamos diante da tutela estatal travestida de desvelos paternalistas, em que se presume serem os profissionais do sexo carentes de proteção/punição jurídico-penal? O princípio da fragmentariedade foi olvidado nesta parte. E é nessa insistência legislativa que muitos são levados a confundir política criminal e neokantismo. E, quanto ao artigo 217, a sistemática imposta pela inovação remete à outra dúvida: a vítima menor de 18 anos é vulnerável? À primeira impressão, entende-se que não. Entretanto, o legislador compara o menor de 18 anos à pessoa enferma ou deficiente mental no artigo 218-B e esta à pessoa com menos de 14 anos, no artigo 217. Assim, por adição comutativa, chegamos ao resultado paradoxal. Com efeito (deletério, diga-se), o dispositivo generaliza menores de 18 anos, sem especificar o menor de 14 anos e consta na rubrica "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (grifo nosso). Destarte, ao incluir os menores de 18 anos nesse mesmo dispositivo, por consequência, atribui-lhe essa qualidade, por força da interpretação de acordo com a rubrica, da mesma forma que entendemos ser comercial a correspondência mencionada no artigo 152, que se repete no artigo 217, quanto a ser vulnerável a pessoa menor de 14 anos. Ou, à falta de outra interpretação, entende-se um ou outro como exceção à regra. E, ademais, ferindo o princípio da proporcionalidade, equipara o menor de 18 ao menor de 14 anos, conflitando explicitamente com o que parece ser o escopo da inovação, ou seja, punir com mais severidade os crimes sexuais motivados pela pedofilia. http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13378 19/9/2009
  • 3. Jus Navigandi - Doutrina - Breves comentários sobre a Lei nº 12.015/2009 Página 3 de 3 Sobre o autor Coligni Luciano Gomes E-mail: Entre em contato Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº2245 (24.8.2009) Elaborado em 08.2009. Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Coligni Luciano. Breves comentários sobre a Lei nº 12.015/2009 . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2245, 24 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13378>. Acesso em: 19 set. 2009. http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13378 19/9/2009