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CRIMINALIDADE HERÓICA


                                                                       Paulo Francisco dos Santos1


RESUMO: O presente artigo baseado em pesquisas é intitulado CRIMINALIDADE
HERÓICA2 e apresenta uma reflexão sobre criminalidade infanto-juvenil, ou seja,
investigação do fenômeno social em relação aos atos infracionais cometidos pelo
adolescente. Verificar-se como o sistema socioeducativo brasileiro tenta combatê-lo e
insere um questionamento sobre o rumo deste problema social.


SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO.                2. CRIME OU ATO INFRACIONAL?                3. QUESTÃO EM
FOCO.       4. DIRETRIZES POSITIVADAS.                    5. CONCLUSÃO.           6. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS.


       1.INTRODUÇÃO


       Trata-se superficialmente de um tema complexo e pertinente, pois historicamente
registra-se a crescente inserção da adolescência às práticas de ofensas criminais
gerando um grave problema social3 que coaduna uma chamada aos diversos
seguimentos da sociedade a um olhar crítico e colaborador para que o que está
positivado como diretriz possa ser aplicado, bem como melhorado para preencher a
lacuna que tem proporcionado o desvencilhar dos adolescentes a ações criminosas (atos
infracionais) adequando-as a um modelo de vida.




1 Pastor; Escritor; Poeta; Teólogo formado pela Universidade Metodista e Bacharelando em Direito pela
   Universidade Cruzeiro do Sul em São Paulo.
2 Termo que designa a atratividade do adolescente ao crime (ato infracional) invertendo o ideal heroico
   social para a figura do criminoso como prospecto devida futura.
3 Os adolescentes envolvidos em práticas criminosas tem sido objeto de preocupação e estudo dentro do
   contexto de crescimento Urbano nos países historicamente industrializados (final do Séc. XIX) e no
   Brasil que este fenômeno ocorrido tardiamente (metade do Séc. XX), entretanto a preocupação com a
   reintegração ao convívio social nas duas últimas décadas toma dimensões nacionais mobilizando
   diversos seguimentos sociais – sociedade civil, organizada ou não e o poder estatal pela grandeza
   destes acontecimentos que ganham status de problema social de larga escala.
2.CRIME OU ATO INFRACIONAL?


        Para o Jurista João Benedito de Azevedo Marques (143p.) “a violação da norma é
a contradição entre o comportamento dos homens e a ordem normativa do que deve ser”.
Já o Ato Infracional é a ação tipificada como contrária à lei exercida por um adolescente, o
qual é inimputável e merece tratamento diferenciado dos imputáveis.
        O adulto que inflige à lei recebe pena, enquanto o adolescente uma medida
socioeducativa que em tese é uma inserção do poder Estatal para direcionar este ser
humano em formação a uma possível ressocialização.


        3.QUESTÃO EM FOCO


        Qual é o herói da criança? Qual é o herói do adolescente? Perguntas que seriam
facilmente respondidas se a inversão de valores não estivesse tão latente em nossa
sociedade que por ser um Estado Social Democrático de Direito reza em suas diretrizes
principais garantias e direitos inalienáveis para todos que vivem ou transitam em seu
território.
        A antítese do que comumente é conhecido como herói tem invadido o âmago do
ser do adolescente que formalmente possui positivadas (em acordos internacionais 4)
diretrizes de proteção e iniciativas nacionais 5 que são reconhecidas como altamente
avançadas6 para realidade brasileira.
        A ausência do Estado em reduzir as desigualdades7 abre caminhos para a
marginalização desses adolescentes em um mundo globalizado e consumista, com vistas
no vizinho que ascendeu financeiramente devido à inserção na delinquência, idealizando-


4 Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude
   (Regras de Beijing) 1985. Princípios Orientadores de Riad – Princípios Orientadores das Nações Unidas
   para a Prevenção da Deliquência Juvenil 1990. Convenção dos direitos da criança recepcionada pelo
   decreto nº 99.710, de 21/11/90.
5 ECA – Estatuto da Criança e Adolescente. Lei nº 8.069 de 13/07/90 que inicia no parágrafo 1º dizendo:
   Esta lei dispõe a proteção integral a criança e ao adolescente” e também com amplo apoio da CF –
   Constituição da República Federal do Brasil em especial nos artigos 30º ,VI; 203º ; 211º ; 217º ; 227º . E
   implementação do Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – em 2006 como fonte de
   apoio as diretrizes socioeducativas previstas no Eca e sua aplicabilidade.
6 Apesar de ser elogiado internacionalmente o ECA e demais institutos são visivelmente tidos como
   inaplicáveis dentro da realidade Brasileira (Sergio Adorno, 62 p.)
7 CF. Art. 3º , III
se como mais um rei do crime8 que é facilmente recrutado pelo poder paraestatal.
Podemos também citar a colaboração dos filmes, novelas, seriados, jogos, músicas,
quadrinhos, desenho e internet que abrilhantam o crime com protagonistas que
preconizando a apologia delitiva que cria a fantasia (nos moldes hollywoodianos) trazendo
a tona práticas negativas que lhes causarão sanções.
       Também é importante abordar a questão da família que acaba influenciando na
descaracterização do adolescente rumo à delinquência. De acordo com Antonio Luis
Serpa Pessanha (62, 63 p. LEVISKY) a base do ser humano é definida: “Quando alguém
é cuidado bem e de forma positiva”. Pode-se notar o real valor do poder familiar, pois o
individuo que cresce nesta protetora base da sociedade terá menos chances de
desenvolver tendências violentas ou criminosas.
       Na realidade muitos adolescentes não sonham com o ideal heróico social 9, mas em
incorporar ao seu destino a figura de criminosos de notada fama 10 ou pelo menos de
regional referência.
       É assim que a criminalidade heróica eclode no contexto social brasileiro.


       4.DIRETRIZES POSITVADAS.


       Segundo dados do IBGE do 2004 o Brasil contava com 25 milhões de adolescentes
na faixa de 12 a 18 anos, o que representa, aproximadamente 15% da população. O
Sinase nas páginas 17 à 19 aponta o contexto social brasileiro conturbado e com
disparates econômicos e as incidências de delinquência nas várias camadas da
população como uma situação crescente, mas as propostas anteriores com a recepção da
Convenção dos direitos da criança no decreto n , 99.710, de 21/11/90, o ECA lei n 8.069
de 13/07/90 tem positivado o direito formalmente, mas na prática tem servido como um
laboratório que identifica a questão de eficácia como um elemento essencial para
conduzir o novo rumo jurídico social para o futuro. Consta nestes dispositivos um modelo
de proteção e medidas socioeducativas que propõe recuperação, mas que esbarra numa
onda jovem11 prol criminalidade.


8 Personagem clássico dos quadrinhos Marvel Comics que demonstra poder e chefia no crime organizado.
9 A figura do pai ou mãe que faz o que é tido como correto pela sociedade ou simplesmente aquele que
   prática o bem, que ajuda o próximo e luta contra o mal nos moldes das histórias em quadrinhos.
10 O contexto de fama no “submundo do crime” é o reconhecimento pela “chefia/administração”, demais
   criminosos e os feitos realizados contra o Estado.
11 Sergio Adorno (70 p.) afirma que é tendência seguida por elevado número de jovens como uma espécie
A sociedade tem por inúmeras vezes levantado a questão da redução da
maioridade penal, medidas mais rigorosas de detenção ou mesmo períodos mais longos
de internação para os adolescentes que cometem ato infracional, entretanto, o povo
brasileiro não está atento aos meios que desvencilham a realidade do problema.
Atualmente o ordenamento necessita de eficácia não só de cunho infanto-juvenil, mas de
diretrizes constitucionais ligadas claramente aos direitos individuais e sociais que são
garantidos na letra e negados cotidianamente a milhões por um misto de negligência,
comodismo e egocentrismo na esfera detentora do poder.


      5.CONCLUSÃO(A espera de uma nova resposta jurídica)


      Os institutos abordados têm proporcionado direitos e valores que antes não
contemplava tal público, porém temos na colocação de Sérgio Adorno (65 p.) perguntas
pertinentes ao avanço da criminalidade infanto-juvenil:
      “Estes são carentes de proteção social e legal ou carentes de sanção penal
rigorosa?” ou ainda “Estes são autores ou vítimas da violência dos outros?”
      Diante das questões expostas é lançada uma reflexão contundente: “As diretrizes
que formaram a positivação dos princípios que norteiam o cuidado com as crianças e
adolescentes, dentro da evolutiva realidade mudam seu foco em direção a medidas mais
severas como resposta ao intenso clamor popular. A somatização do desafio de conceber
parâmetros que protejam a população de adolescentes do poderio, quase ilimitado da
mídia e a tendência de crescimento da criminalidade heróica, incumbe à ciência jurídica a
difícil tarefa de amparar sem alienar o dever coercitivo da lei nos moldes constitucionais”.




  de moda ou estilo de vida a ser imitado.
7.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil.1988
ECA – Estatuto da Criança e Adolescente. Brasil. Lei nº 8.069/90.
Convenção Sobre os Direitos da Criança. Brasil. Decreto nº 99.710/90.
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase/Secretaria Especial dos
Direitos Humanos. Brasília. DF. Conanda. 2006.
Regras Mínimas das Nações para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude
(Regras de Beijing). 1985.
Princípios Orientadores de Riad – Princípios Orientadores das Nações Unidas para a
Prevenção da Delinquência Juvenil. 1990.
LEVISKY, David Léo. Adolescência e Violência: Ações Comunitárias na prevenção. São
Paulo. SP. Casa Psi Livraria, Editora e Gráfica Ltda. 2007.
MARQUES, João Benedito de Azevedo. Marginalização: Menor e Criminalidade. São
Paulo. SP. McGraw-Hill do Brasil. 1976. 141 ss p.
PEREIRA, Tânia da Silva. Estatuto da criança e do adolescente: “Estudos Sócio-
Jurídicos”.Rio de Janeiro. RJ. Livraria e Editora Renovar Ltda. 1992. 67 ss p.
LOPES, Nicanor. Seminário Temático de Teologia Pastoral; Pastoral Urbana. Universidade
Metodista. São Paulo. SP. 2009.
PETROIANU, Andy. Autoria de um Trabalho Científico. Belo Horizonte. MG. Artigo
19/06/2001.
CRUZEIRO, Ana Laura Sica. Prevalência e fatores associados ao transtorno da Conduta
entre adolescentes:um estudo de base populacional. Pelotas. RS. Artigo 20/02/2008.
ADORNO, Sérgio. O adolescente e as mudanças na Criminalidade Urbana. São Paulo.
SP. Perspecitva. 1999. 62-72 p.

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Criminalidade juvenil e diretrizes legais

  • 1. CRIMINALIDADE HERÓICA Paulo Francisco dos Santos1 RESUMO: O presente artigo baseado em pesquisas é intitulado CRIMINALIDADE HERÓICA2 e apresenta uma reflexão sobre criminalidade infanto-juvenil, ou seja, investigação do fenômeno social em relação aos atos infracionais cometidos pelo adolescente. Verificar-se como o sistema socioeducativo brasileiro tenta combatê-lo e insere um questionamento sobre o rumo deste problema social. SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CRIME OU ATO INFRACIONAL? 3. QUESTÃO EM FOCO. 4. DIRETRIZES POSITIVADAS. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 1.INTRODUÇÃO Trata-se superficialmente de um tema complexo e pertinente, pois historicamente registra-se a crescente inserção da adolescência às práticas de ofensas criminais gerando um grave problema social3 que coaduna uma chamada aos diversos seguimentos da sociedade a um olhar crítico e colaborador para que o que está positivado como diretriz possa ser aplicado, bem como melhorado para preencher a lacuna que tem proporcionado o desvencilhar dos adolescentes a ações criminosas (atos infracionais) adequando-as a um modelo de vida. 1 Pastor; Escritor; Poeta; Teólogo formado pela Universidade Metodista e Bacharelando em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul em São Paulo. 2 Termo que designa a atratividade do adolescente ao crime (ato infracional) invertendo o ideal heroico social para a figura do criminoso como prospecto devida futura. 3 Os adolescentes envolvidos em práticas criminosas tem sido objeto de preocupação e estudo dentro do contexto de crescimento Urbano nos países historicamente industrializados (final do Séc. XIX) e no Brasil que este fenômeno ocorrido tardiamente (metade do Séc. XX), entretanto a preocupação com a reintegração ao convívio social nas duas últimas décadas toma dimensões nacionais mobilizando diversos seguimentos sociais – sociedade civil, organizada ou não e o poder estatal pela grandeza destes acontecimentos que ganham status de problema social de larga escala.
  • 2. 2.CRIME OU ATO INFRACIONAL? Para o Jurista João Benedito de Azevedo Marques (143p.) “a violação da norma é a contradição entre o comportamento dos homens e a ordem normativa do que deve ser”. Já o Ato Infracional é a ação tipificada como contrária à lei exercida por um adolescente, o qual é inimputável e merece tratamento diferenciado dos imputáveis. O adulto que inflige à lei recebe pena, enquanto o adolescente uma medida socioeducativa que em tese é uma inserção do poder Estatal para direcionar este ser humano em formação a uma possível ressocialização. 3.QUESTÃO EM FOCO Qual é o herói da criança? Qual é o herói do adolescente? Perguntas que seriam facilmente respondidas se a inversão de valores não estivesse tão latente em nossa sociedade que por ser um Estado Social Democrático de Direito reza em suas diretrizes principais garantias e direitos inalienáveis para todos que vivem ou transitam em seu território. A antítese do que comumente é conhecido como herói tem invadido o âmago do ser do adolescente que formalmente possui positivadas (em acordos internacionais 4) diretrizes de proteção e iniciativas nacionais 5 que são reconhecidas como altamente avançadas6 para realidade brasileira. A ausência do Estado em reduzir as desigualdades7 abre caminhos para a marginalização desses adolescentes em um mundo globalizado e consumista, com vistas no vizinho que ascendeu financeiramente devido à inserção na delinquência, idealizando- 4 Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) 1985. Princípios Orientadores de Riad – Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Deliquência Juvenil 1990. Convenção dos direitos da criança recepcionada pelo decreto nº 99.710, de 21/11/90. 5 ECA – Estatuto da Criança e Adolescente. Lei nº 8.069 de 13/07/90 que inicia no parágrafo 1º dizendo: Esta lei dispõe a proteção integral a criança e ao adolescente” e também com amplo apoio da CF – Constituição da República Federal do Brasil em especial nos artigos 30º ,VI; 203º ; 211º ; 217º ; 227º . E implementação do Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – em 2006 como fonte de apoio as diretrizes socioeducativas previstas no Eca e sua aplicabilidade. 6 Apesar de ser elogiado internacionalmente o ECA e demais institutos são visivelmente tidos como inaplicáveis dentro da realidade Brasileira (Sergio Adorno, 62 p.) 7 CF. Art. 3º , III
  • 3. se como mais um rei do crime8 que é facilmente recrutado pelo poder paraestatal. Podemos também citar a colaboração dos filmes, novelas, seriados, jogos, músicas, quadrinhos, desenho e internet que abrilhantam o crime com protagonistas que preconizando a apologia delitiva que cria a fantasia (nos moldes hollywoodianos) trazendo a tona práticas negativas que lhes causarão sanções. Também é importante abordar a questão da família que acaba influenciando na descaracterização do adolescente rumo à delinquência. De acordo com Antonio Luis Serpa Pessanha (62, 63 p. LEVISKY) a base do ser humano é definida: “Quando alguém é cuidado bem e de forma positiva”. Pode-se notar o real valor do poder familiar, pois o individuo que cresce nesta protetora base da sociedade terá menos chances de desenvolver tendências violentas ou criminosas. Na realidade muitos adolescentes não sonham com o ideal heróico social 9, mas em incorporar ao seu destino a figura de criminosos de notada fama 10 ou pelo menos de regional referência. É assim que a criminalidade heróica eclode no contexto social brasileiro. 4.DIRETRIZES POSITVADAS. Segundo dados do IBGE do 2004 o Brasil contava com 25 milhões de adolescentes na faixa de 12 a 18 anos, o que representa, aproximadamente 15% da população. O Sinase nas páginas 17 à 19 aponta o contexto social brasileiro conturbado e com disparates econômicos e as incidências de delinquência nas várias camadas da população como uma situação crescente, mas as propostas anteriores com a recepção da Convenção dos direitos da criança no decreto n , 99.710, de 21/11/90, o ECA lei n 8.069 de 13/07/90 tem positivado o direito formalmente, mas na prática tem servido como um laboratório que identifica a questão de eficácia como um elemento essencial para conduzir o novo rumo jurídico social para o futuro. Consta nestes dispositivos um modelo de proteção e medidas socioeducativas que propõe recuperação, mas que esbarra numa onda jovem11 prol criminalidade. 8 Personagem clássico dos quadrinhos Marvel Comics que demonstra poder e chefia no crime organizado. 9 A figura do pai ou mãe que faz o que é tido como correto pela sociedade ou simplesmente aquele que prática o bem, que ajuda o próximo e luta contra o mal nos moldes das histórias em quadrinhos. 10 O contexto de fama no “submundo do crime” é o reconhecimento pela “chefia/administração”, demais criminosos e os feitos realizados contra o Estado. 11 Sergio Adorno (70 p.) afirma que é tendência seguida por elevado número de jovens como uma espécie
  • 4. A sociedade tem por inúmeras vezes levantado a questão da redução da maioridade penal, medidas mais rigorosas de detenção ou mesmo períodos mais longos de internação para os adolescentes que cometem ato infracional, entretanto, o povo brasileiro não está atento aos meios que desvencilham a realidade do problema. Atualmente o ordenamento necessita de eficácia não só de cunho infanto-juvenil, mas de diretrizes constitucionais ligadas claramente aos direitos individuais e sociais que são garantidos na letra e negados cotidianamente a milhões por um misto de negligência, comodismo e egocentrismo na esfera detentora do poder. 5.CONCLUSÃO(A espera de uma nova resposta jurídica) Os institutos abordados têm proporcionado direitos e valores que antes não contemplava tal público, porém temos na colocação de Sérgio Adorno (65 p.) perguntas pertinentes ao avanço da criminalidade infanto-juvenil: “Estes são carentes de proteção social e legal ou carentes de sanção penal rigorosa?” ou ainda “Estes são autores ou vítimas da violência dos outros?” Diante das questões expostas é lançada uma reflexão contundente: “As diretrizes que formaram a positivação dos princípios que norteiam o cuidado com as crianças e adolescentes, dentro da evolutiva realidade mudam seu foco em direção a medidas mais severas como resposta ao intenso clamor popular. A somatização do desafio de conceber parâmetros que protejam a população de adolescentes do poderio, quase ilimitado da mídia e a tendência de crescimento da criminalidade heróica, incumbe à ciência jurídica a difícil tarefa de amparar sem alienar o dever coercitivo da lei nos moldes constitucionais”. de moda ou estilo de vida a ser imitado.
  • 5. 7.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil.1988 ECA – Estatuto da Criança e Adolescente. Brasil. Lei nº 8.069/90. Convenção Sobre os Direitos da Criança. Brasil. Decreto nº 99.710/90. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase/Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Brasília. DF. Conanda. 2006. Regras Mínimas das Nações para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). 1985. Princípios Orientadores de Riad – Princípios Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil. 1990. LEVISKY, David Léo. Adolescência e Violência: Ações Comunitárias na prevenção. São Paulo. SP. Casa Psi Livraria, Editora e Gráfica Ltda. 2007. MARQUES, João Benedito de Azevedo. Marginalização: Menor e Criminalidade. São Paulo. SP. McGraw-Hill do Brasil. 1976. 141 ss p. PEREIRA, Tânia da Silva. Estatuto da criança e do adolescente: “Estudos Sócio- Jurídicos”.Rio de Janeiro. RJ. Livraria e Editora Renovar Ltda. 1992. 67 ss p. LOPES, Nicanor. Seminário Temático de Teologia Pastoral; Pastoral Urbana. Universidade Metodista. São Paulo. SP. 2009. PETROIANU, Andy. Autoria de um Trabalho Científico. Belo Horizonte. MG. Artigo 19/06/2001. CRUZEIRO, Ana Laura Sica. Prevalência e fatores associados ao transtorno da Conduta entre adolescentes:um estudo de base populacional. Pelotas. RS. Artigo 20/02/2008. ADORNO, Sérgio. O adolescente e as mudanças na Criminalidade Urbana. São Paulo. SP. Perspecitva. 1999. 62-72 p.