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O PROCEDIMENTO
   ADMINISTRATIVO FISCAL

Instituto Brasileiro de Estudos
           Tributários

      ANTONIO CARLOS DE MOURA CAMPOS
MÓDULO 2




   CONCEITOS BÁSICOS
DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO
    ADMINISTRATIVO FISCAL
Conceito:

CONJUNTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ORDENADOS A DIRIMIR OS CONFLITOS ENTRE O
CONTRIBUINTE E A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SOBRE QUESTÕES RELATIVAS À INTERPRETRAÇÃO
E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Instauração do procedimento:

IMPUGNAÇÃO, PELO SUJEITO PASSIVO, DA
PRETENSÃO IMPOSITIVA DO FISCO
FUNDAMENTOS DO
           PROCEDIMENTO
       ADMINISTRATIVO FISCAL

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA


Possibilidade de a administração rever a
legalidade dos próprios atos
Daí:

Revisibilidade do ato de lançamento
O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
          NA JURISPRUDÊNCIA

Súmula 346 – “A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473 – “A Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos a apreciação
judicial”.
FUNDAMENTOS DO
             PROCEDIMENTO
         ADMINISTRATIVO FISCAL (CONT)

 PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

Verdade dos fatos preferida ao formalismo
processual rígido
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FUNDAMENTOS DO
           PROCEDIMENTO
       ADMINISTRATIVO FISCAL (CONT)
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            E DA AMPLA DEFESA

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (CF,
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Garantia dos litigantes ao devido processo legal
FUNDAMENTOS DO
           PROCEDIMENTO
       ADMINISTRATIVO FISCAL (CONT)

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Possibilidade de reapreciação de decisão de primeiro grau
desfavorável a qualquer das partes, por meio de recurso
próprio, a ser procedida por órgão judicante distinto e
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Daí:
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Justiça Fiscal.
FIM

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Procedimento Administrativo Fiscal: conceitos e fundamentos

  • 1. O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ANTONIO CARLOS DE MOURA CAMPOS
  • 2. MÓDULO 2 CONCEITOS BÁSICOS
  • 3. DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Conceito: CONJUNTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ORDENADOS A DIRIMIR OS CONFLITOS ENTRE O CONTRIBUINTE E A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE QUESTÕES RELATIVAS À INTERPRETRAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Instauração do procedimento: IMPUGNAÇÃO, PELO SUJEITO PASSIVO, DA PRETENSÃO IMPOSITIVA DO FISCO
  • 4. FUNDAMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA Possibilidade de a administração rever a legalidade dos próprios atos Daí: Revisibilidade do ato de lançamento
  • 5. O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA NA JURISPRUDÊNCIA Súmula 346 – “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473 – “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”.
  • 6. FUNDAMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (CONT) PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL Verdade dos fatos preferida ao formalismo processual rígido (= Princípio da Instrumentalidade das formas) Finalidade: Facilitar a aplicação do direito aos fatos
  • 7. FUNDAMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (CONT) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (CF, art. 5º, inc. LV) Daí: Garantia dos litigantes ao devido processo legal
  • 8. FUNDAMENTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (CONT) PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Possibilidade de reapreciação de decisão de primeiro grau desfavorável a qualquer das partes, por meio de recurso próprio, a ser procedida por órgão judicante distinto e hierarquicamente superior ao primeiro Daí: Maior probabilidade de neutralidade e acerto na aplicação da Justiça Fiscal.
  • 9. FIM