3. DEFINIÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Conceito:
CONJUNTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ORDENADOS A DIRIMIR OS CONFLITOS ENTRE O
CONTRIBUINTE E A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SOBRE QUESTÕES RELATIVAS À INTERPRETRAÇÃO
E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Instauração do procedimento:
IMPUGNAÇÃO, PELO SUJEITO PASSIVO, DA
PRETENSÃO IMPOSITIVA DO FISCO
4. FUNDAMENTOS DO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Possibilidade de a administração rever a
legalidade dos próprios atos
Daí:
Revisibilidade do ato de lançamento
5. O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
NA JURISPRUDÊNCIA
Súmula 346 – “A administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
Súmula 473 – “A Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos a apreciação
judicial”.
6. FUNDAMENTOS DO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL (CONT)
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Verdade dos fatos preferida ao formalismo
processual rígido
(= Princípio da Instrumentalidade das formas)
Finalidade:
Facilitar a aplicação do direito aos fatos
7. FUNDAMENTOS DO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL (CONT)
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (CF,
art. 5º, inc. LV)
Daí:
Garantia dos litigantes ao devido processo legal
8. FUNDAMENTOS DO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL (CONT)
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Possibilidade de reapreciação de decisão de primeiro grau
desfavorável a qualquer das partes, por meio de recurso
próprio, a ser procedida por órgão judicante distinto e
hierarquicamente superior ao primeiro
Daí:
Maior probabilidade de neutralidade e acerto na aplicação da
Justiça Fiscal.