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PROCESSO ADMINISTRATIVO
    FEDERAL - CARF



       Maria Rita G. Sampaio Lunardelli
                  Abril-2012
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
                 (Decreto 70.235/72 e Decreto 7.574/11)


Se inicia com:

• Impugnação ao Auto de Infração (art. 14 Dec. 70.235)

• Manifestação de Inconformidade em processos
  administrativos de compensação, restituição ou
  ressarcimento de tributos, inclusive créditos de IPI (art.
  74 da Lei 9.430/96 - alterada pela Lei 10.833/03; 11.051/04)

• Impugnação ao Ato Declaratório de suspensão de
  imunidade e isenção (art. 32, § 1º da Lei 9.430/96)
Processo decorrente de lançamento de ofício

                   Auto de Infração                      Existência ou
                                                        propositura de
  30 dias                                                ação judicial
                                                           importa
                     Impugnação                         renúncia ao PA



                  Decisão 1ª Instância
                         (DRJ)


     Favorável                           Desfavorável
                                                           30 dias
Se débito superior a 1 mm
                                           Recurso
     Recurso de
                                          Voluntário
       Ofício
Processo decorrente de lançamento de ofício
            Decisão de 2ª Instância                         Mesmo
                    (CARF)                                perempto o
                                                         processo será
15 dias                                                 enviado ao CARF
                 Recurso Especial de
                    Divergência
                       (CSRF)


                 Decisão definitiva



     Favorável                         Desfavorável



  Desoneração de                        Cobrança      30 dias
      Ofício                            amigável
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO

– Sujeito Passivo que apura CR, inclusive judicial
  com trânsito em julgado, de tributo administrado
  pela SRFB passível de restituição ou
  ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
  de débitos próprios relativos a quaisquer tributos

– Será efetuada por DCOMP – informação de CR e
  DB compensados
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO

• Créditos vedados:
  – Saldo a restituir de IRRF
  – Contribuições Previdenciárias


• Débitos vedados:
  – Tributos devidos no registro da DI
  – Encaminhados para inscrição pela PGFN
  – Consolidado em qualquer parcelamento
  – Objeto de compensação não homologada
  – Contribuições Previdenciárias
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO

• Efeitos:

  – DCOMP extingue o CR sob condição resolutória de
    ulterior homologação.

  – DCOMP constitui confissão de dívida e
    instrumento hábil e suficiente para exigência dos
    débitos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO

• Compensação              será       considerada            NÃO
  DECLARADA:

  – Se utilizados CR ou DB não compensáveis

  – Em que o CR:
     •   Seja de 3º
     •   CR Premio de IPI (DL 491/69)
     •   Refira-se a Título Público
     •   Seja decorrente de Dec. Jud. não Transitada em Julgado
     •   Não seja de tributo administrado pela SRFB
     •   Tiver como fundamento inconstitucionalidade de lei*
Processo de compensação

                         DCOMP


                                                                              Lançamento
Homologação Expressa                                                            de multa
                                  Não homologação                              isolada de
 ou Tácita (em 5 anos)
                                                                                  50%

                                                      Manifestação
 Extinção do Crédito       Pgto                      Inconformidade      Impugnação
      Tributário                     Não
                                                                  APENSADAS
                                     Pgto

                                   Inscrição em DA          Decisão 1ª Instância



                                                     Favorável            Desfavorável

                                                                              RITO DO PA
Processo de Restituição ou Ressarcimento
                  Pedido de Restituição
                    ou Ressarcimento



       Deferimento                  Indeferimento

                                                          30 dias
                                      Manifestação
      Cabe compensação
                                     Inconformidade
           de ofício
                                           DRJ


                                   Decisão 1ª Instância




                               Favorável           Desfavorável

                                                    RITO DO PA
Processo de suspensão de imunidade ou isenção

                                                                      Deve conter:
PROCEDIMENTO



                                Notificação Fiscal           • Fatos para suspensão
                                                             • Data em que requisitos
                                                             deixaram de ser cumpridos
                   30 dias

                      Alegações e Provas
                    (Delegado ou Inspetor)             Decurso de Prazo



                                                       Ato Declaratório                  Auto de
               Improcedente        Procedente                                            Infração
                                                         Suspensivo
PROCESSO




                                                Sem efeito
                                                suspensivo                Impugnação
                                                  do AD
                                                                          RITO DO PA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CARF

 • Órgão integrante do Ministério da Fazenda

 • Órgão Paritário

 • Competente para julgar
        – Recurso Voluntário
        – Recurso de Ofício
        – Recurso Especial de Divergência


 • É o resultado da unificação do CC e da CSRF (Lei
   11.941/09)

 • RICARF – Portaria 256/09 e Portaria 586/10
Estrutura do CARF
                                                        CARF
                                                    (Presidente)




               1ª Seção                               2ª Seção                               3ª Seção




  1ª          2ª       3ª       4ª           1ª       2ª       3ª        4ª        1ª       2ª       3ª       4ª
Câmara      Câmara   Câmara   Câmara       Câmara   Câmara   Câmara    Câmara    Câmara   Câmara   Câmara   Câmara




         1ª Turma                      2ª Turma                       1ª Turma                 2ª Turma
         Ordinária                     Ordinária                      Especial                 Especial

                                                                       COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR
Competência e Composição

          1ª Seção                2ª Seção               3ª Seção




                                                     •     COMEX
 •   IRPJ e seus reflexos
                              •   IRPF               •     IPI
 •   IRRF (antec.IRPJ)                               •     PIS
 •   CSLL                     •   IRRF
                              •   ITR                •     COFINS
 •   Simples                                         •     CIDE
 •                            •   Contrib. Previd.
     Simples Nacional                                •     CPMF
 •   Compet. residual                                •     IOF



NA hipóteses de compensação a competência é definida pelo Crédito
Composição do CARF

• 3   SEÇÕES

• 12 CÂMARAS

• 36 TURMAS DE JULGAMENTO COM 6 CONSELHEIROS

• 216 CONSELHEIROS (com mandato de 3 anos x 2)
Estrutura da CSRF

                                     CSRF




1ª Turma                           2ª Turma                       3ª Turma




                    Mesma competência das Seções

                           Composição : 10 Membros

           •   Presidente do CARF
           •   Vice-Presidente do CARF
           •   Presidentes das Câmaras da Seção correspondente
           •   Vice-Presidentes das Câmaras da Seção correspondente
Espécies de Decisões do CARF e CSRF

• Decisão monocrática:

  – Presidente da Seção
     • declara intempestividade


  – Presidente da Câmara
     • Solicita diligências para suprir deficiências de instrução
     • Admissibilidade de RESP
     • Nega seguimento a Recurso que contraria Súmula, Resolução ou
       Parecer da Adv. Geral (aprovado pelo Presidente)
Espécies de Decisões do CARF e CSRF
• Súmulas:
  – Pleno ou Turma da CSRF
  – Vinculam apenas o CARF
• Súmula vinculante
  – Para ter esse efeito depende de aprovação do MF
  – Vincula toda a Administração pública
• Resoluções da CSRF
  - Uniformização de decisões divergentes das Turmas da
    CSRF
  - Vinculam Turmas Julgadoras do CARF
Sistemática dos Recursos
• Comparativo entre a sistemática anterior e atual

                                        Recursos

                    Anterior                               Atual
             Recurso Voluntário à CSRF
                                                         Inexistente
          (quando provido Rec. de Oficio)

          Recurso Especial de Divergência      Recurso Especial de Divergência


         Recurso Especial por maioria (PFN)              Inexistente


                      Agravo                        Reexame Necessário


              Recurso Extraordinário                Resoluções do Pleno


              Embargos de Declaração               Embargos de Declaração
Sistemática dos Recursos
Recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo CARF

    Embargos de Declaração        Recurso Especial de Divergência

                                Prazo:             15 dias
Prazo:    5 dias
                                Requisitos:        prequestionamento
Vícios:   obscuridade
                                                   demonstração de divergência
          omissão
          contradição
                                Legitimidade:      contribuinte
                                                   PFN
Legitim.: contribuinte
          PFN
                                Divergência de:    Câmara
          DRJ (nulidade)
                                                   Turma
          Titular da unidade
                                                   Turma Especial
          que fará a execução
                                                   CSRF
          do acórdão
                                Não cabimento:     Aplicação de Súmula do CARF
                                                   Quando anulada decisão de 1ª
                                                             instância
Recurso Especial de Divergência

                         Recurso Especial de Divergência



                                                       Rejeitada
                 Admitido
                                                     admissibilidade
15 dias

               Contrarrazões


      Dar
                                                                           Admitir
  provimento

                                      CSRF
     Negar
  provimento
                                                                            Negar

                                                                       DECISÃO DEFINITIVA
Rediscussão pelo Fisco de matérias já julgadas
        pelos Tribunais Administrativos


• Parecer PGFN 1087 de 19/07/04:
     Possibilidade jurídica de anulação, mediante
     ação judicial, de decisão de mérito proferida
     pelo Conselho de Contribuintes
• Portaria PGFN 820/04 – aprovou o Parecer
• Nota PGFN/PGA 74/2007 – suspensão dos
 efeitos do Parecer
Antecedente Histórico

• Contra decisão do CC, favorável ao contribuinte,
  foi interposto Recurso Hierárquico ao Ministro da
  Fazenda com fundamento nos arts. 19 e 20 do DL
  200/67, visando a anulação da decisão.


• O Recurso Hierárquico foi admitido pelo Ministro

• O contribuinte impetrou MS (8.810/DF)visando o
  trancamento do Recurso.
Decisão do STJ favorável
“ I - A competência ministerial para controlar os atos da administração
  pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses
  em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do
  devido processo legal.

   II - O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre
   os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o
   reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o
   argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei.

   III - As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas,
   tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de ofício, "exonerar o
   sujeito passivo dos gravames decorrentes do litígio" (Dec. 70.235/72, Art. 45).

   IV - Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de conselho de
   contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo
   do beneficiário da decisão recorrida." (STJ, 1ª Seção, MS nº 8810/DF, rel.
   Min.     Humberto        Gomes     de       Barros,     j.   13.08.2003).
Consulta da Coordenação Geral de Assuntos
                  Tributários

• 1. Existe a possibilidade de se questionar na justiça as
  decisões dos Conselhos de Contribuintes?


• 2. Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, qual a
  espécie de ação a ser manejada?


• 3. No caso de ser possível a interposição de ação para
  questionamento das decisões dos CC, a quem cabe a
  iniciativa?
Despacho do Ministro da Fazenda no Parecer
           PFGN/CRJ nº 1087/04

1. Existe sim a possibilidade jurídica de as
decisões do Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, que lesarem o
patrimônio público, serem submetidas ao crivo
do Poder Judiciário, pela Administração Pública,
quanto à sua legalidade, juridicidade ou diante
de um erro de fato. (...)”
Portaria PGFN 820/2004
Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de
   Recursos Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário
   desde que expressa ou implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou
   decretos e, cumulativa ou alternativamente:

   I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
   de reais);

   II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua
   apreciação na esfera judicial; e

   III - possam causar grave lesão ao patrimônio público.

   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões
   proferidas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da respectiva
   publicação no Diário Oficial da União.
Fundamentos dos Contribuintes contrários ao
                 Parecer

• Contraria o disposto no artigo 45 do Decreto nº 70.235/72,
  que determina que em "caso de decisão definitiva favorável
  ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-
  lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio"

• Certeza do Direito: a incerteza no campo social, deriva da
  existência de incontáveis soluções possíveis para orientar a
  conduta humana.

• Insegurança Jurídica – ausência de estabilidade das relações
  jurídicas dada a possibilidade de alterações das normas
  mesmo após a conclusão do procedimento legal.
Fundamentos dos Contribuintes contrários ao
                 Parecer

• Não se aplica o artigo 156, inciso IX do CTN:

  Art. 156 –Extinguem o crédito tributário:

  IX – a decisão administrativa irreformável, assim
  entendida a definitiva na órbita administrativa, que
  não mais possa ser objeto de ação anulatória; (...)
Fundamentos dos Contribuintes contrários ao
                 Parecer

• O Judiciário não é competente para proceder ao
  lançamento tributário.

• Nos termos do artigo 142 do CTN a competência é
  privativa da autoridade administrativa.
Nota PGFN/PGA 74/2007


• Suspende os efeitos do Parecer 1087/04 em função
  da admissibilidade do RE (535.077) interposto no MS
  8.810/DF.

• Se o STF der provimento ao RE significa que o
  Ministro poderá anular as decisões do CC.
Situação Atual do RE 535.077


• Em 14/11/2011 o Min. Ayres Brito negou seguimento
  ao recurso por entender que a decisão proferida pelo
  STJ não feriu de forma direta a CF.

• Interposto Agravo      Regimental    pendente    de
  julgamento

• A Procuradoria Geral da República opina pelo
  desprovimento do RE.
Recursos Representativo de Controvérsia e com
    Repercussão Geral (Port. CARF 01/12)
• "Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria
  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da
  Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão
  ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito
  do CARF.

• § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF
  também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma
  matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.

• § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou
  por provocação das partes."
Recursos Representativo de Controvérsia e com
    Repercussão Geral (Port. CARF 01/12)

• Não basta o reconhecimento da Repercussão Geral. É preciso
  que o STF tenha determinado o sobrestamento.

• Os que estiverem sobrestados mas sem que tenha havido
  determinação de sobrestamento pelo Judiciário, serão
  incluídos na próxima pauta.

• Quando houver a determinação de sobrestamento, somente
  serão apreciados pelo CARF após o trânsito em julgado.

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  • 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - CARF Maria Rita G. Sampaio Lunardelli Abril-2012
  • 2. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (Decreto 70.235/72 e Decreto 7.574/11) Se inicia com: • Impugnação ao Auto de Infração (art. 14 Dec. 70.235) • Manifestação de Inconformidade em processos administrativos de compensação, restituição ou ressarcimento de tributos, inclusive créditos de IPI (art. 74 da Lei 9.430/96 - alterada pela Lei 10.833/03; 11.051/04) • Impugnação ao Ato Declaratório de suspensão de imunidade e isenção (art. 32, § 1º da Lei 9.430/96)
  • 3. Processo decorrente de lançamento de ofício Auto de Infração Existência ou propositura de 30 dias ação judicial importa Impugnação renúncia ao PA Decisão 1ª Instância (DRJ) Favorável Desfavorável 30 dias Se débito superior a 1 mm Recurso Recurso de Voluntário Ofício
  • 4. Processo decorrente de lançamento de ofício Decisão de 2ª Instância Mesmo (CARF) perempto o processo será 15 dias enviado ao CARF Recurso Especial de Divergência (CSRF) Decisão definitiva Favorável Desfavorável Desoneração de Cobrança 30 dias Ofício amigável
  • 5. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO – Sujeito Passivo que apura CR, inclusive judicial com trânsito em julgado, de tributo administrado pela SRFB passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos – Será efetuada por DCOMP – informação de CR e DB compensados
  • 6. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO • Créditos vedados: – Saldo a restituir de IRRF – Contribuições Previdenciárias • Débitos vedados: – Tributos devidos no registro da DI – Encaminhados para inscrição pela PGFN – Consolidado em qualquer parcelamento – Objeto de compensação não homologada – Contribuições Previdenciárias
  • 7. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO • Efeitos: – DCOMP extingue o CR sob condição resolutória de ulterior homologação. – DCOMP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos débitos.
  • 8. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO • Compensação será considerada NÃO DECLARADA: – Se utilizados CR ou DB não compensáveis – Em que o CR: • Seja de 3º • CR Premio de IPI (DL 491/69) • Refira-se a Título Público • Seja decorrente de Dec. Jud. não Transitada em Julgado • Não seja de tributo administrado pela SRFB • Tiver como fundamento inconstitucionalidade de lei*
  • 9. Processo de compensação DCOMP Lançamento Homologação Expressa de multa Não homologação isolada de ou Tácita (em 5 anos) 50% Manifestação Extinção do Crédito Pgto Inconformidade Impugnação Tributário Não APENSADAS Pgto Inscrição em DA Decisão 1ª Instância Favorável Desfavorável RITO DO PA
  • 10. Processo de Restituição ou Ressarcimento Pedido de Restituição ou Ressarcimento Deferimento Indeferimento 30 dias Manifestação Cabe compensação Inconformidade de ofício DRJ Decisão 1ª Instância Favorável Desfavorável RITO DO PA
  • 11. Processo de suspensão de imunidade ou isenção Deve conter: PROCEDIMENTO Notificação Fiscal • Fatos para suspensão • Data em que requisitos deixaram de ser cumpridos 30 dias Alegações e Provas (Delegado ou Inspetor) Decurso de Prazo Ato Declaratório Auto de Improcedente Procedente Infração Suspensivo PROCESSO Sem efeito suspensivo Impugnação do AD RITO DO PA
  • 12. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CARF • Órgão integrante do Ministério da Fazenda • Órgão Paritário • Competente para julgar – Recurso Voluntário – Recurso de Ofício – Recurso Especial de Divergência • É o resultado da unificação do CC e da CSRF (Lei 11.941/09) • RICARF – Portaria 256/09 e Portaria 586/10
  • 13. Estrutura do CARF CARF (Presidente) 1ª Seção 2ª Seção 3ª Seção 1ª 2ª 3ª 4ª 1ª 2ª 3ª 4ª 1ª 2ª 3ª 4ª Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara 1ª Turma 2ª Turma 1ª Turma 2ª Turma Ordinária Ordinária Especial Especial COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR
  • 14. Competência e Composição 1ª Seção 2ª Seção 3ª Seção • COMEX • IRPJ e seus reflexos • IRPF • IPI • IRRF (antec.IRPJ) • PIS • CSLL • IRRF • ITR • COFINS • Simples • CIDE • • Contrib. Previd. Simples Nacional • CPMF • Compet. residual • IOF NA hipóteses de compensação a competência é definida pelo Crédito
  • 15. Composição do CARF • 3 SEÇÕES • 12 CÂMARAS • 36 TURMAS DE JULGAMENTO COM 6 CONSELHEIROS • 216 CONSELHEIROS (com mandato de 3 anos x 2)
  • 16. Estrutura da CSRF CSRF 1ª Turma 2ª Turma 3ª Turma Mesma competência das Seções Composição : 10 Membros • Presidente do CARF • Vice-Presidente do CARF • Presidentes das Câmaras da Seção correspondente • Vice-Presidentes das Câmaras da Seção correspondente
  • 17. Espécies de Decisões do CARF e CSRF • Decisão monocrática: – Presidente da Seção • declara intempestividade – Presidente da Câmara • Solicita diligências para suprir deficiências de instrução • Admissibilidade de RESP • Nega seguimento a Recurso que contraria Súmula, Resolução ou Parecer da Adv. Geral (aprovado pelo Presidente)
  • 18. Espécies de Decisões do CARF e CSRF • Súmulas: – Pleno ou Turma da CSRF – Vinculam apenas o CARF • Súmula vinculante – Para ter esse efeito depende de aprovação do MF – Vincula toda a Administração pública • Resoluções da CSRF - Uniformização de decisões divergentes das Turmas da CSRF - Vinculam Turmas Julgadoras do CARF
  • 19. Sistemática dos Recursos • Comparativo entre a sistemática anterior e atual Recursos Anterior Atual Recurso Voluntário à CSRF Inexistente (quando provido Rec. de Oficio) Recurso Especial de Divergência Recurso Especial de Divergência Recurso Especial por maioria (PFN) Inexistente Agravo Reexame Necessário Recurso Extraordinário Resoluções do Pleno Embargos de Declaração Embargos de Declaração
  • 20. Sistemática dos Recursos Recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo CARF Embargos de Declaração Recurso Especial de Divergência Prazo: 15 dias Prazo: 5 dias Requisitos: prequestionamento Vícios: obscuridade demonstração de divergência omissão contradição Legitimidade: contribuinte PFN Legitim.: contribuinte PFN Divergência de: Câmara DRJ (nulidade) Turma Titular da unidade Turma Especial que fará a execução CSRF do acórdão Não cabimento: Aplicação de Súmula do CARF Quando anulada decisão de 1ª instância
  • 21. Recurso Especial de Divergência Recurso Especial de Divergência Rejeitada Admitido admissibilidade 15 dias Contrarrazões Dar Admitir provimento CSRF Negar provimento Negar DECISÃO DEFINITIVA
  • 22. Rediscussão pelo Fisco de matérias já julgadas pelos Tribunais Administrativos • Parecer PGFN 1087 de 19/07/04: Possibilidade jurídica de anulação, mediante ação judicial, de decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes • Portaria PGFN 820/04 – aprovou o Parecer • Nota PGFN/PGA 74/2007 – suspensão dos efeitos do Parecer
  • 23. Antecedente Histórico • Contra decisão do CC, favorável ao contribuinte, foi interposto Recurso Hierárquico ao Ministro da Fazenda com fundamento nos arts. 19 e 20 do DL 200/67, visando a anulação da decisão. • O Recurso Hierárquico foi admitido pelo Ministro • O contribuinte impetrou MS (8.810/DF)visando o trancamento do Recurso.
  • 24. Decisão do STJ favorável “ I - A competência ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal. II - O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei. III - As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de ofício, "exonerar o sujeito passivo dos gravames decorrentes do litígio" (Dec. 70.235/72, Art. 45). IV - Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo do beneficiário da decisão recorrida." (STJ, 1ª Seção, MS nº 8810/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.08.2003).
  • 25. Consulta da Coordenação Geral de Assuntos Tributários • 1. Existe a possibilidade de se questionar na justiça as decisões dos Conselhos de Contribuintes? • 2. Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, qual a espécie de ação a ser manejada? • 3. No caso de ser possível a interposição de ação para questionamento das decisões dos CC, a quem cabe a iniciativa?
  • 26. Despacho do Ministro da Fazenda no Parecer PFGN/CRJ nº 1087/04 1. Existe sim a possibilidade jurídica de as decisões do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que lesarem o patrimônio público, serem submetidas ao crivo do Poder Judiciário, pela Administração Pública, quanto à sua legalidade, juridicidade ou diante de um erro de fato. (...)”
  • 27. Portaria PGFN 820/2004 Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou alternativamente: I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera judicial; e III - possam causar grave lesão ao patrimônio público. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões proferidas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União.
  • 28. Fundamentos dos Contribuintes contrários ao Parecer • Contraria o disposto no artigo 45 do Decreto nº 70.235/72, que determina que em "caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá- lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio" • Certeza do Direito: a incerteza no campo social, deriva da existência de incontáveis soluções possíveis para orientar a conduta humana. • Insegurança Jurídica – ausência de estabilidade das relações jurídicas dada a possibilidade de alterações das normas mesmo após a conclusão do procedimento legal.
  • 29. Fundamentos dos Contribuintes contrários ao Parecer • Não se aplica o artigo 156, inciso IX do CTN: Art. 156 –Extinguem o crédito tributário: IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (...)
  • 30. Fundamentos dos Contribuintes contrários ao Parecer • O Judiciário não é competente para proceder ao lançamento tributário. • Nos termos do artigo 142 do CTN a competência é privativa da autoridade administrativa.
  • 31. Nota PGFN/PGA 74/2007 • Suspende os efeitos do Parecer 1087/04 em função da admissibilidade do RE (535.077) interposto no MS 8.810/DF. • Se o STF der provimento ao RE significa que o Ministro poderá anular as decisões do CC.
  • 32. Situação Atual do RE 535.077 • Em 14/11/2011 o Min. Ayres Brito negou seguimento ao recurso por entender que a decisão proferida pelo STJ não feriu de forma direta a CF. • Interposto Agravo Regimental pendente de julgamento • A Procuradoria Geral da República opina pelo desprovimento do RE.
  • 33. Recursos Representativo de Controvérsia e com Repercussão Geral (Port. CARF 01/12) • "Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. • § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B. • § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes."
  • 34. Recursos Representativo de Controvérsia e com Repercussão Geral (Port. CARF 01/12) • Não basta o reconhecimento da Repercussão Geral. É preciso que o STF tenha determinado o sobrestamento. • Os que estiverem sobrestados mas sem que tenha havido determinação de sobrestamento pelo Judiciário, serão incluídos na próxima pauta. • Quando houver a determinação de sobrestamento, somente serão apreciados pelo CARF após o trânsito em julgado.