Este documento descreve os processos administrativos federais perante o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Ele apresenta os tipos de processos que podem ser iniciados perante o CARF, como impugnação de auto de infração, pedido de restituição ou ressarcimento, e processo de compensação. Também descreve a estrutura e competências do CARF e do CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais).
2. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
(Decreto 70.235/72 e Decreto 7.574/11)
Se inicia com:
• Impugnação ao Auto de Infração (art. 14 Dec. 70.235)
• Manifestação de Inconformidade em processos
administrativos de compensação, restituição ou
ressarcimento de tributos, inclusive créditos de IPI (art.
74 da Lei 9.430/96 - alterada pela Lei 10.833/03; 11.051/04)
• Impugnação ao Ato Declaratório de suspensão de
imunidade e isenção (art. 32, § 1º da Lei 9.430/96)
3. Processo decorrente de lançamento de ofício
Auto de Infração Existência ou
propositura de
30 dias ação judicial
importa
Impugnação renúncia ao PA
Decisão 1ª Instância
(DRJ)
Favorável Desfavorável
30 dias
Se débito superior a 1 mm
Recurso
Recurso de
Voluntário
Ofício
4. Processo decorrente de lançamento de ofício
Decisão de 2ª Instância Mesmo
(CARF) perempto o
processo será
15 dias enviado ao CARF
Recurso Especial de
Divergência
(CSRF)
Decisão definitiva
Favorável Desfavorável
Desoneração de Cobrança 30 dias
Ofício amigável
5. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO
– Sujeito Passivo que apura CR, inclusive judicial
com trânsito em julgado, de tributo administrado
pela SRFB passível de restituição ou
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos
– Será efetuada por DCOMP – informação de CR e
DB compensados
6. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO
• Créditos vedados:
– Saldo a restituir de IRRF
– Contribuições Previdenciárias
• Débitos vedados:
– Tributos devidos no registro da DI
– Encaminhados para inscrição pela PGFN
– Consolidado em qualquer parcelamento
– Objeto de compensação não homologada
– Contribuições Previdenciárias
7. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO
• Efeitos:
– DCOMP extingue o CR sob condição resolutória de
ulterior homologação.
– DCOMP constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para exigência dos
débitos.
8. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO
• Compensação será considerada NÃO
DECLARADA:
– Se utilizados CR ou DB não compensáveis
– Em que o CR:
• Seja de 3º
• CR Premio de IPI (DL 491/69)
• Refira-se a Título Público
• Seja decorrente de Dec. Jud. não Transitada em Julgado
• Não seja de tributo administrado pela SRFB
• Tiver como fundamento inconstitucionalidade de lei*
9. Processo de compensação
DCOMP
Lançamento
Homologação Expressa de multa
Não homologação isolada de
ou Tácita (em 5 anos)
50%
Manifestação
Extinção do Crédito Pgto Inconformidade Impugnação
Tributário Não
APENSADAS
Pgto
Inscrição em DA Decisão 1ª Instância
Favorável Desfavorável
RITO DO PA
10. Processo de Restituição ou Ressarcimento
Pedido de Restituição
ou Ressarcimento
Deferimento Indeferimento
30 dias
Manifestação
Cabe compensação
Inconformidade
de ofício
DRJ
Decisão 1ª Instância
Favorável Desfavorável
RITO DO PA
11. Processo de suspensão de imunidade ou isenção
Deve conter:
PROCEDIMENTO
Notificação Fiscal • Fatos para suspensão
• Data em que requisitos
deixaram de ser cumpridos
30 dias
Alegações e Provas
(Delegado ou Inspetor) Decurso de Prazo
Ato Declaratório Auto de
Improcedente Procedente Infração
Suspensivo
PROCESSO
Sem efeito
suspensivo Impugnação
do AD
RITO DO PA
12. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CARF
• Órgão integrante do Ministério da Fazenda
• Órgão Paritário
• Competente para julgar
– Recurso Voluntário
– Recurso de Ofício
– Recurso Especial de Divergência
• É o resultado da unificação do CC e da CSRF (Lei
11.941/09)
• RICARF – Portaria 256/09 e Portaria 586/10
13. Estrutura do CARF
CARF
(Presidente)
1ª Seção 2ª Seção 3ª Seção
1ª 2ª 3ª 4ª 1ª 2ª 3ª 4ª 1ª 2ª 3ª 4ª
Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara Câmara
1ª Turma 2ª Turma 1ª Turma 2ª Turma
Ordinária Ordinária Especial Especial
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR
14. Competência e Composição
1ª Seção 2ª Seção 3ª Seção
• COMEX
• IRPJ e seus reflexos
• IRPF • IPI
• IRRF (antec.IRPJ) • PIS
• CSLL • IRRF
• ITR • COFINS
• Simples • CIDE
• • Contrib. Previd.
Simples Nacional • CPMF
• Compet. residual • IOF
NA hipóteses de compensação a competência é definida pelo Crédito
15. Composição do CARF
• 3 SEÇÕES
• 12 CÂMARAS
• 36 TURMAS DE JULGAMENTO COM 6 CONSELHEIROS
• 216 CONSELHEIROS (com mandato de 3 anos x 2)
16. Estrutura da CSRF
CSRF
1ª Turma 2ª Turma 3ª Turma
Mesma competência das Seções
Composição : 10 Membros
• Presidente do CARF
• Vice-Presidente do CARF
• Presidentes das Câmaras da Seção correspondente
• Vice-Presidentes das Câmaras da Seção correspondente
17. Espécies de Decisões do CARF e CSRF
• Decisão monocrática:
– Presidente da Seção
• declara intempestividade
– Presidente da Câmara
• Solicita diligências para suprir deficiências de instrução
• Admissibilidade de RESP
• Nega seguimento a Recurso que contraria Súmula, Resolução ou
Parecer da Adv. Geral (aprovado pelo Presidente)
18. Espécies de Decisões do CARF e CSRF
• Súmulas:
– Pleno ou Turma da CSRF
– Vinculam apenas o CARF
• Súmula vinculante
– Para ter esse efeito depende de aprovação do MF
– Vincula toda a Administração pública
• Resoluções da CSRF
- Uniformização de decisões divergentes das Turmas da
CSRF
- Vinculam Turmas Julgadoras do CARF
19. Sistemática dos Recursos
• Comparativo entre a sistemática anterior e atual
Recursos
Anterior Atual
Recurso Voluntário à CSRF
Inexistente
(quando provido Rec. de Oficio)
Recurso Especial de Divergência Recurso Especial de Divergência
Recurso Especial por maioria (PFN) Inexistente
Agravo Reexame Necessário
Recurso Extraordinário Resoluções do Pleno
Embargos de Declaração Embargos de Declaração
20. Sistemática dos Recursos
Recursos cabíveis contra decisões proferidas pelo CARF
Embargos de Declaração Recurso Especial de Divergência
Prazo: 15 dias
Prazo: 5 dias
Requisitos: prequestionamento
Vícios: obscuridade
demonstração de divergência
omissão
contradição
Legitimidade: contribuinte
PFN
Legitim.: contribuinte
PFN
Divergência de: Câmara
DRJ (nulidade)
Turma
Titular da unidade
Turma Especial
que fará a execução
CSRF
do acórdão
Não cabimento: Aplicação de Súmula do CARF
Quando anulada decisão de 1ª
instância
21. Recurso Especial de Divergência
Recurso Especial de Divergência
Rejeitada
Admitido
admissibilidade
15 dias
Contrarrazões
Dar
Admitir
provimento
CSRF
Negar
provimento
Negar
DECISÃO DEFINITIVA
22. Rediscussão pelo Fisco de matérias já julgadas
pelos Tribunais Administrativos
• Parecer PGFN 1087 de 19/07/04:
Possibilidade jurídica de anulação, mediante
ação judicial, de decisão de mérito proferida
pelo Conselho de Contribuintes
• Portaria PGFN 820/04 – aprovou o Parecer
• Nota PGFN/PGA 74/2007 – suspensão dos
efeitos do Parecer
23. Antecedente Histórico
• Contra decisão do CC, favorável ao contribuinte,
foi interposto Recurso Hierárquico ao Ministro da
Fazenda com fundamento nos arts. 19 e 20 do DL
200/67, visando a anulação da decisão.
• O Recurso Hierárquico foi admitido pelo Ministro
• O contribuinte impetrou MS (8.810/DF)visando o
trancamento do Recurso.
24. Decisão do STJ favorável
“ I - A competência ministerial para controlar os atos da administração
pressupõe a existência de algo descontrolado, não incide nas hipóteses
em que o órgão controlado se conteve no âmbito de sua competência e do
devido processo legal.
II - O controle do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre
os acórdãos dos conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o
reparo de nulidades. Não é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o
argumento de que o colegiado errou na interpretação da Lei.
III - As decisões do conselho de contribuintes, quando não recorridas,
tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de ofício, "exonerar o
sujeito passivo dos gravames decorrentes do litígio" (Dec. 70.235/72, Art. 45).
IV - Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de conselho de
contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e certo
do beneficiário da decisão recorrida." (STJ, 1ª Seção, MS nº 8810/DF, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 13.08.2003).
25. Consulta da Coordenação Geral de Assuntos
Tributários
• 1. Existe a possibilidade de se questionar na justiça as
decisões dos Conselhos de Contribuintes?
• 2. Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, qual a
espécie de ação a ser manejada?
• 3. No caso de ser possível a interposição de ação para
questionamento das decisões dos CC, a quem cabe a
iniciativa?
26. Despacho do Ministro da Fazenda no Parecer
PFGN/CRJ nº 1087/04
1. Existe sim a possibilidade jurídica de as
decisões do Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, que lesarem o
patrimônio público, serem submetidas ao crivo
do Poder Judiciário, pela Administração Pública,
quanto à sua legalidade, juridicidade ou diante
de um erro de fato. (...)”
27. Portaria PGFN 820/2004
Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário
desde que expressa ou implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou
decretos e, cumulativa ou alternativamente:
I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais);
II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua
apreciação na esfera judicial; e
III - possam causar grave lesão ao patrimônio público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões
proferidas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da respectiva
publicação no Diário Oficial da União.
28. Fundamentos dos Contribuintes contrários ao
Parecer
• Contraria o disposto no artigo 45 do Decreto nº 70.235/72,
que determina que em "caso de decisão definitiva favorável
ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-
lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio"
• Certeza do Direito: a incerteza no campo social, deriva da
existência de incontáveis soluções possíveis para orientar a
conduta humana.
• Insegurança Jurídica – ausência de estabilidade das relações
jurídicas dada a possibilidade de alterações das normas
mesmo após a conclusão do procedimento legal.
29. Fundamentos dos Contribuintes contrários ao
Parecer
• Não se aplica o artigo 156, inciso IX do CTN:
Art. 156 –Extinguem o crédito tributário:
IX – a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que
não mais possa ser objeto de ação anulatória; (...)
30. Fundamentos dos Contribuintes contrários ao
Parecer
• O Judiciário não é competente para proceder ao
lançamento tributário.
• Nos termos do artigo 142 do CTN a competência é
privativa da autoridade administrativa.
31. Nota PGFN/PGA 74/2007
• Suspende os efeitos do Parecer 1087/04 em função
da admissibilidade do RE (535.077) interposto no MS
8.810/DF.
• Se o STF der provimento ao RE significa que o
Ministro poderá anular as decisões do CC.
32. Situação Atual do RE 535.077
• Em 14/11/2011 o Min. Ayres Brito negou seguimento
ao recurso por entender que a decisão proferida pelo
STJ não feriu de forma direta a CF.
• Interposto Agravo Regimental pendente de
julgamento
• A Procuradoria Geral da República opina pelo
desprovimento do RE.
33. Recursos Representativo de Controvérsia e com
Repercussão Geral (Port. CARF 01/12)
• "Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão
ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito
do CARF.
• § 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF
também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma
matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.
• § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou
por provocação das partes."
34. Recursos Representativo de Controvérsia e com
Repercussão Geral (Port. CARF 01/12)
• Não basta o reconhecimento da Repercussão Geral. É preciso
que o STF tenha determinado o sobrestamento.
• Os que estiverem sobrestados mas sem que tenha havido
determinação de sobrestamento pelo Judiciário, serão
incluídos na próxima pauta.
• Quando houver a determinação de sobrestamento, somente
serão apreciados pelo CARF após o trânsito em julgado.