O documento descreve os principais aspectos dos processos administrativos tributários no Brasil, comparando os procedimentos municipais, estaduais e federais. Resume que estes processos asseguram o contraditório e ampla defesa, mas impõem prazos e regras para a apresentação de provas pelas partes durante a fase de impugnação.
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Fabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora pela PUC/SP
Professora da PUC/SP e do IBET
São Paulo, 16/05/2019
Curso de Especialização em Direito Tributário
2. Procedimento Vs. Processo
■ Procedimento: consiste na forma de organização lógica e cronológica
de determinados atos, necessária à consecução de outro ato,
caracterizador do objetivo último do aplicador do direito.
■ Processo: ordenamento de atos para a solução de uma controvérsia
(litígio).
■ Pode haver procedimento sem processo, mas não há processo sem
procedimento.
3. Procedimento de fiscalização
Deveres do Fisco:
✓ Cientificar o Contribuinte a respeito de todos os atos ou
documentos na fase investigatória (art. 7º, §2º do Decreto nº
70.235/72 )
“NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –
FALTA DE PARTICIPAÇÃO NOS TRABALHOS DE
FISCALIZAÇÃO – Não há que se cogitar em cerceamento de
defesa o fato de a fiscalização prescindir da participação da
contribuinte durante a execução dos trabalhos investigatórios
anteriores à formalização do auto de infração. Tratando-se de
lançamento fiscal, a garantia da ampla defesa se dá a partir
da ciência da lavratura do auto de infração. (...)”(Recurso nº
144.957 – CARF)
4. Processo Administrativo Fiscal Municipal de São Paulo
CONTRIB
PAGA
NÃO PAGA
Impugnação
Sem Defesa
SMF
CMT
Intimação
Extinção do Crédito
Decisão
1ª instância
Auto de
Infração
Recurso Ordinário ou
Recurso de Ofício
Câmaras Reunidas
do CMT
Recurso de Revisão
Créditos da imagem:
Profa. Karem Jureidini Dias
5. ✓ Legislação
– Lei 14.107/2005
– Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos e Instrução Normativa SF nº
✓ Impugnação
– Prazo: 30 dias (IPTU – 90 dias contados do vencimento da primeira prestação).
– Órgão julgador: unidades da Secretaria Municipal de Finanças.
✓ Recurso Ordinário
– Prazo: 30 dias
– Órgão julgador: Conselho Municipal de Tributos
Processo Administrativo Fiscal Municipal de São Paulo
6. ✓ Recurso de Revisão:
- Contra decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação
divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
- Prazo: 30 dias
- Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
✓ Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Municipal, quando a decisão
reformanda: (I) afastar a aplicação legislação tributária por inconstitucionalidade ou
ilegalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
- Prazo: 30 dias.
- Apresentado pela Representante Fiscal.
- Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
Processo Administrativo Fiscal Municipal de São Paulo
7. CONTRIB
PAGA
NÃO PAGA
Impugnação
Sem Defesa
DJ
TIT
Intimação
Extinção do Crédito
Decisão
1ª instância
Auto de
Infração
Recurso Ordinário ou
Recurso de Ofício
Câmaras Reunidas
do TIT
Recurso Especial ou
Pedido de Reforma
Créditos da imagem:
Profa. Karem Jureidini Dias
Processo Administrativo Fiscal Estadual de São Paulo
8. ✓ Base Legal:
– Lei 13.457/2009
– Regimento Interno do TIT
✓ Impugnação
– Prazo: 30 dias.
– Órgão julgador: Delegacias Tributárias de Julgamento.
✓ Recurso de Ofício
- contra decisão da Fazenda Pública em que o débito for superior a 5.000
UFESP’s na data da lavratura do Auto.
- Prazo: 30 dias
Processo Administrativo Fiscal Estadual de São Paulo
9. ✓ Recurso Especial:
- interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio
entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro
acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e
Taxas.
- Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
- Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do TIT.
✓ Pedido de Reforma:
- contra decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição
de recurso, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente da
adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
- Prazo: 60 dias.
- Apresentado pela Diretoria da Representação Fiscal.
Processo Administrativo Fiscal Estadual de São Paulo
10. CONTRIB
PAGA
NÃO PAGA
Impugnação
Sem Defesa
DRJ
CARF
Intimação
Extinção do Crédito
Decisão
1ª instância
Auto de
Infração
Recurso Voluntário ou
Recurso de Ofício
Câmara Superior
de
Recursos Fiscais
Recurso Especial
Embargos
de Declaração
Embargos
de Declaração
Créditos da imagem:
Profa. Karem Jureidini Dias (com adaptações)
Processo Administrativo Fiscal Federal
11. ✓ Legislação
– Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, Decreto n.º 7.574, de 29 de
setembro de 2011, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n.º
343, de 9 de junho de 2015)
✓ Impugnação
– Prazo: 30 dias.
– Órgão julgador: Delegacias Regionais de Julgamento.
✓ Recurso Voluntário:
- contra decisão da DRJ
- prazo: 30 dias
- Órgão julgador: CARF
Processo Administrativo Fiscal Federal
12. ✓ Embargos de Declaração:
- prazo: 5 dias
- dirigido ao presidente da Turma
- quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a
decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se a Turma.
Processo Administrativo Fiscal Federal
13. ✓ Recurso Especial:
- prazo: 15 dias
- Órgão julgador: CSRF
- interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
- Requisitos:
a) a petição será dirigida ao presidente da Câmara à qual esteja vinculada a turma que
houve prolatado a decisão recorrida;
b) demonstrar a matéria prequestionada, com precisa indicação, nas peças processuais;
c) demonstrar a divergência arguida indicando até duas decisões divergentes por matéria;
d) instruir o recurso com a cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas
ou com cópia da publicação em que tenha sido divulgado ou, ainda, com a
apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas;
e) realizar o “cotejo analítico”.
✓ Agravo de despacho denegatório de seguimento de recurso especial: cinco dias
Processo Administrativo Fiscal Federal
14. O devido processo legal
Art. 5º, LV, da Constituição de 1988:
“Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”.
15. Delimitação do devido processo legal
- O devido processo legal consiste no conjunto de
garantias processuais a serem asseguradas às partes,
legitimando, assim, o próprio processo.
- O respeito à forma é condição indeclinável para o
implemento do devido processo legal.
16. Lançamento tributário
Ato de aplicação
Regra-matriz de incidência tributária
Provas
“DEVER” da prova pela Administração
17. Dever de prova por parte da Administração
■ Caráter vinculado da tributação
■ “Dever” e não mero “ônus” da prova
■ Presunção de legitimidade dos atos administrativos – não inverte o “ônus
da prova”
■ Imprescindibilidade da prova – motivação do ato administrativo de
lançamento tributário
■ Consequência da falta de prova no lançamento tributário: nulidade
18. ■ CARF, Ac. n° 3301-003.975 (-processo nº 12466.001851/201061, j. 03/2019)
Carf anula autuação baseada em provas de outro processo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou auto de infração de uma
trading que foi exclusivamente fundamentado em provas emprestadas de outro
processo.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou auto de infração de uma
trading que foi exclusivamente fundamentado em provas emprestadas de outro
processo.
A Receita Federal entendeu que teria ocorrido ocultação do real adquirente dos
produtos, que seria a Gradiente – incluída como responsável solidária na autuação.
Como prova da ocorrência da fraude, a fiscalização anexou provas coletadas em outro
processo administrativo fiscal, que envolve a Gradiente e uma outra trading.
De acordo com a decisão, "é ônus da fiscalização munir o lançamento com todos os
elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Na ausência de
provas, o lançamento tributário deve ser cancelado".
20. Prazos para a apresentação de provas
■ A produção probatória não pode se prolongar
indefinidamente no tempo.
■ Tempo da prova: impugnação administrativa.
■ Exceções:
– Prova de fatos supervenientes
– Contraprova em relação a novo fato alegado
– Motivo de força maior
21. Decreto nº 70.235/72
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com
os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em
que for feita a intimação da exigência.
22. Art. 16. A impugnação mencionará: (...)
III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda
sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com
a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados,
assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a
qualificação profissional do seu perito. (...)
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso
IV do art. 16.
Decreto nº 70.235/72
23. Decreto nº 70.235/72
Art. 16. (...)
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro
momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos.
24. Decreto nº 70.235/75
Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade
julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias.
Decreto nº 7.574/11
Art. 35. A realização de diligências e de perícias será
determinada pela autoridade julgadora de primeira
instância, de ofício ou a pedido do impugnante,
quando entendê-las necessárias para a apreciação
da matéria litigada.
25. (...) PRECLUSÃO. A jurisprudência da CSRF, dispensando formas rígidas
sem, entretanto, prescindir da certeza jurídica e da segurança
procedimental, em razão de superveniência e de possibilitar o
contraditório, ou seja, a contraposição a fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos, tem acolhido laudos apresentados por ocasião da
interposição de recurso voluntário (Lei 9.532/97, art. 67), mediante a
aplicação do princípio da verdade material. (AC CSRF/03-04.129)
(...) JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RV. ADMISSIBILIDADE. PREVA-LÊNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL E DA OFICIALIDADE
SOBRE O RIGOR FORMAL. O objetivo do processo administrativo fiscal é a
constatação da ocorrência (ou não) do fato gerador da obrigação tributária.
Tendo a Administração ciência de que o ato administrativo de lançamento
não seguiu os ditames da legalidade, ainda que através de documento
juntado tardiamente, deve o Fisco, de ofício, rever o ato. (Recurso
302.119.545)
CARF - precedentes
26. Garantia do contribuinte X dever da Administração
■ A apresentação de provas a
qualquer momento não é
garantia do contribuinte.
■ A ampla defesa exige
observância às prescrições
legais.
■ É dever da Administração
Pública verificar a ocorrência
do fato (art. 142, CTN).
■ Princípio da oficialidade: o
julgador pode conduzir o
processo, tomando
providencias para o
conhecimento do fato.
27. ■ O que diferencia um processo judicial de um
administrativo?
■ Questão da coisa julgada formal X material
■ Renunciabilidade à esfera administrativa
28. “NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. Em tal situação, o não
conhecimento do recurso administrativo objetiva privilegiar a ação
judicial, reverenciando, pela economia processual, o Princípio da
Eficiência, e sobretudo homenageando o superior Princípio da
Universalidade da Jurisdição. Recurso não conhecido.” (Recurso nº
121.191 – 1ª Câmara do 2º Conselho)
Súmula nº 1 - CARF: Importa renúncia às instâncias administrativas
a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício,
com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível
apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de
matéria distinta da constante do processo judicial.
29. CPC/15 e os processos administrativos tributários
■ Art. 15 do Novo CPC: Na ausência de normas que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
■ Ausência de norma específica: supletiva
■ Existência de norma não conflitante: subsidiária (consonância com os
princípios que regem ambos os procedimentos)
30. Dinâmica da prova
■ Art. 373. § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir
o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova
do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,
desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à
parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
■ § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em
que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.