SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 31
Baixar para ler offline
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Fabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora pela PUC/SP
Professora da PUC/SP e do IBET
São Paulo, 16/05/2019
Curso de Especialização em Direito Tributário
Procedimento Vs. Processo
■ Procedimento: consiste na forma de organização lógica e cronológica
de determinados atos, necessária à consecução de outro ato,
caracterizador do objetivo último do aplicador do direito.
■ Processo: ordenamento de atos para a solução de uma controvérsia
(litígio).
■ Pode haver procedimento sem processo, mas não há processo sem
procedimento.
Procedimento de fiscalização
Deveres do Fisco:
✓ Cientificar o Contribuinte a respeito de todos os atos ou
documentos na fase investigatória (art. 7º, §2º do Decreto nº
70.235/72 )
“NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –
FALTA DE PARTICIPAÇÃO NOS TRABALHOS DE
FISCALIZAÇÃO – Não há que se cogitar em cerceamento de
defesa o fato de a fiscalização prescindir da participação da
contribuinte durante a execução dos trabalhos investigatórios
anteriores à formalização do auto de infração. Tratando-se de
lançamento fiscal, a garantia da ampla defesa se dá a partir
da ciência da lavratura do auto de infração. (...)”(Recurso nº
144.957 – CARF)
Processo Administrativo Fiscal Municipal de São Paulo
CONTRIB
PAGA
NÃO PAGA
Impugnação
Sem Defesa
SMF
CMT
Intimação
Extinção do Crédito
Decisão
1ª instância
Auto de
Infração
Recurso Ordinário ou
Recurso de Ofício
Câmaras Reunidas
do CMT
Recurso de Revisão
Créditos da imagem:
Profa. Karem Jureidini Dias
✓ Legislação
– Lei 14.107/2005
– Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos e Instrução Normativa SF nº
✓ Impugnação
– Prazo: 30 dias (IPTU – 90 dias contados do vencimento da primeira prestação).
– Órgão julgador: unidades da Secretaria Municipal de Finanças.
✓ Recurso Ordinário
– Prazo: 30 dias
– Órgão julgador: Conselho Municipal de Tributos
Processo Administrativo Fiscal Municipal de São Paulo
✓ Recurso de Revisão:
- Contra decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação
divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
- Prazo: 30 dias
- Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
✓ Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Municipal, quando a decisão
reformanda: (I) afastar a aplicação legislação tributária por inconstitucionalidade ou
ilegalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
- Prazo: 30 dias.
- Apresentado pela Representante Fiscal.
- Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
Processo Administrativo Fiscal Municipal de São Paulo
CONTRIB
PAGA
NÃO PAGA
Impugnação
Sem Defesa
DJ
TIT
Intimação
Extinção do Crédito
Decisão
1ª instância
Auto de
Infração
Recurso Ordinário ou
Recurso de Ofício
Câmaras Reunidas
do TIT
Recurso Especial ou
Pedido de Reforma
Créditos da imagem:
Profa. Karem Jureidini Dias
Processo Administrativo Fiscal Estadual de São Paulo
✓ Base Legal:
– Lei 13.457/2009
– Regimento Interno do TIT
✓ Impugnação
– Prazo: 30 dias.
– Órgão julgador: Delegacias Tributárias de Julgamento.
✓ Recurso de Ofício
- contra decisão da Fazenda Pública em que o débito for superior a 5.000
UFESP’s na data da lavratura do Auto.
- Prazo: 30 dias
Processo Administrativo Fiscal Estadual de São Paulo
✓ Recurso Especial:
- interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio
entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro
acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e
Taxas.
- Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
- Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do TIT.
✓ Pedido de Reforma:
- contra decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição
de recurso, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente da
adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
- Prazo: 60 dias.
- Apresentado pela Diretoria da Representação Fiscal.
Processo Administrativo Fiscal Estadual de São Paulo
CONTRIB
PAGA
NÃO PAGA
Impugnação
Sem Defesa
DRJ
CARF
Intimação
Extinção do Crédito
Decisão
1ª instância
Auto de
Infração
Recurso Voluntário ou
Recurso de Ofício
Câmara Superior
de
Recursos Fiscais
Recurso Especial
Embargos
de Declaração
Embargos
de Declaração
Créditos da imagem:
Profa. Karem Jureidini Dias (com adaptações)
Processo Administrativo Fiscal Federal
✓ Legislação
– Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, Decreto n.º 7.574, de 29 de
setembro de 2011, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n.º
343, de 9 de junho de 2015)
✓ Impugnação
– Prazo: 30 dias.
– Órgão julgador: Delegacias Regionais de Julgamento.
✓ Recurso Voluntário:
- contra decisão da DRJ
- prazo: 30 dias
- Órgão julgador: CARF
Processo Administrativo Fiscal Federal
✓ Embargos de Declaração:
- prazo: 5 dias
- dirigido ao presidente da Turma
- quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a
decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se a Turma.
Processo Administrativo Fiscal Federal
✓ Recurso Especial:
- prazo: 15 dias
- Órgão julgador: CSRF
- interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
- Requisitos:
a) a petição será dirigida ao presidente da Câmara à qual esteja vinculada a turma que
houve prolatado a decisão recorrida;
b) demonstrar a matéria prequestionada, com precisa indicação, nas peças processuais;
c) demonstrar a divergência arguida indicando até duas decisões divergentes por matéria;
d) instruir o recurso com a cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas
ou com cópia da publicação em que tenha sido divulgado ou, ainda, com a
apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas;
e) realizar o “cotejo analítico”.
✓ Agravo de despacho denegatório de seguimento de recurso especial: cinco dias
Processo Administrativo Fiscal Federal
O devido processo legal
Art. 5º, LV, da Constituição de 1988:
“Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”.
Delimitação do devido processo legal
- O devido processo legal consiste no conjunto de
garantias processuais a serem asseguradas às partes,
legitimando, assim, o próprio processo.
- O respeito à forma é condição indeclinável para o
implemento do devido processo legal.
Lançamento tributário
Ato de aplicação
Regra-matriz de incidência tributária
Provas
“DEVER” da prova pela Administração
Dever de prova por parte da Administração
■ Caráter vinculado da tributação
■ “Dever” e não mero “ônus” da prova
■ Presunção de legitimidade dos atos administrativos – não inverte o “ônus
da prova”
■ Imprescindibilidade da prova – motivação do ato administrativo de
lançamento tributário
■ Consequência da falta de prova no lançamento tributário: nulidade
■ CARF, Ac. n° 3301-003.975 (-processo nº 12466.001851/201061, j. 03/2019)
Carf anula autuação baseada em provas de outro processo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou auto de infração de uma
trading que foi exclusivamente fundamentado em provas emprestadas de outro
processo.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou auto de infração de uma
trading que foi exclusivamente fundamentado em provas emprestadas de outro
processo.
A Receita Federal entendeu que teria ocorrido ocultação do real adquirente dos
produtos, que seria a Gradiente – incluída como responsável solidária na autuação.
Como prova da ocorrência da fraude, a fiscalização anexou provas coletadas em outro
processo administrativo fiscal, que envolve a Gradiente e uma outra trading.
De acordo com a decisão, "é ônus da fiscalização munir o lançamento com todos os
elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Na ausência de
provas, o lançamento tributário deve ser cancelado".
Impugnação
Fase contenciosa
Sequência de atos processuais
Novas provas? A qualquer
momento?
Controle de legalidade do lançamento tributário
Prazos para a apresentação de provas
■ A produção probatória não pode se prolongar
indefinidamente no tempo.
■ Tempo da prova: impugnação administrativa.
■ Exceções:
– Prova de fatos supervenientes
– Contraprova em relação a novo fato alegado
– Motivo de força maior
Decreto nº 70.235/72
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com
os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em
que for feita a intimação da exigência.
Art. 16. A impugnação mencionará: (...)
III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda
sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com
a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados,
assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a
qualificação profissional do seu perito. (...)
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso
IV do art. 16.
Decreto nº 70.235/72
Decreto nº 70.235/72
Art. 16. (...)
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro
momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos.
Decreto nº 70.235/75
Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade
julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias.
Decreto nº 7.574/11
Art. 35. A realização de diligências e de perícias será
determinada pela autoridade julgadora de primeira
instância, de ofício ou a pedido do impugnante,
quando entendê-las necessárias para a apreciação
da matéria litigada.
(...) PRECLUSÃO. A jurisprudência da CSRF, dispensando formas rígidas
sem, entretanto, prescindir da certeza jurídica e da segurança
procedimental, em razão de superveniência e de possibilitar o
contraditório, ou seja, a contraposição a fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos, tem acolhido laudos apresentados por ocasião da
interposição de recurso voluntário (Lei 9.532/97, art. 67), mediante a
aplicação do princípio da verdade material. (AC CSRF/03-04.129)
(...) JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RV. ADMISSIBILIDADE. PREVA-LÊNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL E DA OFICIALIDADE
SOBRE O RIGOR FORMAL. O objetivo do processo administrativo fiscal é a
constatação da ocorrência (ou não) do fato gerador da obrigação tributária.
Tendo a Administração ciência de que o ato administrativo de lançamento
não seguiu os ditames da legalidade, ainda que através de documento
juntado tardiamente, deve o Fisco, de ofício, rever o ato. (Recurso
302.119.545)
CARF - precedentes
Garantia do contribuinte X dever da Administração
■ A apresentação de provas a
qualquer momento não é
garantia do contribuinte.
■ A ampla defesa exige
observância às prescrições
legais.
■ É dever da Administração
Pública verificar a ocorrência
do fato (art. 142, CTN).
■ Princípio da oficialidade: o
julgador pode conduzir o
processo, tomando
providencias para o
conhecimento do fato.
■ O que diferencia um processo judicial de um
administrativo?
■ Questão da coisa julgada formal X material
■ Renunciabilidade à esfera administrativa
“NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. Em tal situação, o não
conhecimento do recurso administrativo objetiva privilegiar a ação
judicial, reverenciando, pela economia processual, o Princípio da
Eficiência, e sobretudo homenageando o superior Princípio da
Universalidade da Jurisdição. Recurso não conhecido.” (Recurso nº
121.191 – 1ª Câmara do 2º Conselho)
Súmula nº 1 - CARF: Importa renúncia às instâncias administrativas
a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício,
com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível
apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de
matéria distinta da constante do processo judicial.
CPC/15 e os processos administrativos tributários
■ Art. 15 do Novo CPC: Na ausência de normas que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
■ Ausência de norma específica: supletiva
■ Existência de norma não conflitante: subsidiária (consonância com os
princípios que regem ambos os procedimentos)
Dinâmica da prova
■ Art. 373. § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir
o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova
do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,
desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à
parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
■ § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em
que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.
Obrigada!
ftome@pucsp.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVAREGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Fernanda Moreira
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Fernando Favacho
 
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
Betânia Costa
 
Espécies Tributárias
Espécies TributáriasEspécies Tributárias
Espécies Tributárias
Betânia Costa
 
Mandado de seguranca palestra20082010
Mandado de seguranca    palestra20082010Mandado de seguranca    palestra20082010
Mandado de seguranca palestra20082010
YuriGomez
 
Aula 26 10 - dr. décio porchat
Aula 26 10 - dr. décio porchatAula 26 10 - dr. décio porchat
Aula 26 10 - dr. décio porchat
Fernanda Moreira
 
Direito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - FalênciaDireito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - Falência
Elder Leite
 

Mais procurados (20)

Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de TributoDireito Tributário e o Conceito de Tributo
Direito Tributário e o Conceito de Tributo
 
2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária2. A Competência Tributária
2. A Competência Tributária
 
Processo Administrativo Fiscal
Processo Administrativo FiscalProcesso Administrativo Fiscal
Processo Administrativo Fiscal
 
Processo tributario administrativo
Processo tributario administrativoProcesso tributario administrativo
Processo tributario administrativo
 
Rmit iss
Rmit   issRmit   iss
Rmit iss
 
Garantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributáriaGarantias privilégios e administração tributária
Garantias privilégios e administração tributária
 
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVAREGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
 
4 - Obrigação Tributária
4 - Obrigação Tributária4 - Obrigação Tributária
4 - Obrigação Tributária
 
Recursos Proc Civl
Recursos Proc CivlRecursos Proc Civl
Recursos Proc Civl
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
 
Fontes do direito tributário 2011-1
Fontes do direito tributário   2011-1Fontes do direito tributário   2011-1
Fontes do direito tributário 2011-1
 
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6Aurora tomzani de carvalho   tsj - aula 6
Aurora tomzani de carvalho tsj - aula 6
 
Espécies Tributárias
Espécies TributáriasEspécies Tributárias
Espécies Tributárias
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
Aurora aula suspensao da-exigibilidade-damasio
Aurora   aula suspensao da-exigibilidade-damasioAurora   aula suspensao da-exigibilidade-damasio
Aurora aula suspensao da-exigibilidade-damasio
 
Mandado de seguranca palestra20082010
Mandado de seguranca    palestra20082010Mandado de seguranca    palestra20082010
Mandado de seguranca palestra20082010
 
Administração tributária
Administração tributáriaAdministração tributária
Administração tributária
 
Processo civil parte 1
Processo civil parte 1Processo civil parte 1
Processo civil parte 1
 
Aula 26 10 - dr. décio porchat
Aula 26 10 - dr. décio porchatAula 26 10 - dr. décio porchat
Aula 26 10 - dr. décio porchat
 
Direito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - FalênciaDireito Empresarial - Falência
Direito Empresarial - Falência
 

Semelhante a Processo Administrativo Tributário - PUC/SP

Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Priscila Souza
 
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massudAula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
Fernanda Moreira
 
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massudAula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
Fernanda Moreira
 
Power point aula dra. karem jureidini dias
Power point  aula dra. karem jureidini diasPower point  aula dra. karem jureidini dias
Power point aula dra. karem jureidini dias
Fernanda Moreira
 
Apr paf ibet março12_vd_kjd
Apr paf ibet março12_vd_kjdApr paf ibet março12_vd_kjd
Apr paf ibet março12_vd_kjd
Rosangela Garcia
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Fabiana Del Padre Tomé
 
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
Fernanda Moreira
 
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
Fabiana Del Padre Tomé
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Fernanda Moreira
 
Aula IBET-Salvador-ADECL_AA_ACONSIG_EEF_Exceção 07.05.2011
Aula IBET-Salvador-ADECL_AA_ACONSIG_EEF_Exceção 07.05.2011Aula IBET-Salvador-ADECL_AA_ACONSIG_EEF_Exceção 07.05.2011
Aula IBET-Salvador-ADECL_AA_ACONSIG_EEF_Exceção 07.05.2011
camilavergueirocatunda
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Fernanda Moreira
 
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
camilavergueirocatunda
 
Lançamento e auto de infração provas - dra. leonor 14-11-12
Lançamento e auto de infração   provas - dra. leonor 14-11-12Lançamento e auto de infração   provas - dra. leonor 14-11-12
Lançamento e auto de infração provas - dra. leonor 14-11-12
Fernanda Moreira
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Fernanda Moreira
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
Fernanda Moreira
 
100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão
luciapaoliello
 
03 procedimento administrativo - questões polêmicas
03   procedimento administrativo - questões polêmicas03   procedimento administrativo - questões polêmicas
03 procedimento administrativo - questões polêmicas
Heitor Carvalho
 

Semelhante a Processo Administrativo Tributário - PUC/SP (20)

Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massudAula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
 
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massudAula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
Aula dia 13 09-14 - dr. rodrigo massud
 
Power point aula dra. karem jureidini dias
Power point  aula dra. karem jureidini diasPower point  aula dra. karem jureidini dias
Power point aula dra. karem jureidini dias
 
Apr paf ibet março12_vd_kjd
Apr paf ibet março12_vd_kjdApr paf ibet março12_vd_kjd
Apr paf ibet março12_vd_kjd
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
 
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011
 
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
 
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaAula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catunda
 
Aula IBET-Salvador-ADECL_AA_ACONSIG_EEF_Exceção 07.05.2011
Aula IBET-Salvador-ADECL_AA_ACONSIG_EEF_Exceção 07.05.2011Aula IBET-Salvador-ADECL_AA_ACONSIG_EEF_Exceção 07.05.2011
Aula IBET-Salvador-ADECL_AA_ACONSIG_EEF_Exceção 07.05.2011
 
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14Aula dra. camila vergueiro catunda   20-09-14
Aula dra. camila vergueiro catunda 20-09-14
 
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCALA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO MEIO DE DEFESA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
 
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
Aula - FSBC - Repressividade - 28/03/2011
 
Lançamento e auto de infração provas - dra. leonor 14-11-12
Lançamento e auto de infração   provas - dra. leonor 14-11-12Lançamento e auto de infração   provas - dra. leonor 14-11-12
Lançamento e auto de infração provas - dra. leonor 14-11-12
 
Recife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabianaRecife tate2017-fabiana
Recife tate2017-fabiana
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
 
100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão
 
03 procedimento administrativo - questões polêmicas
03   procedimento administrativo - questões polêmicas03   procedimento administrativo - questões polêmicas
03 procedimento administrativo - questões polêmicas
 

Mais de Fabiana Del Padre Tomé

Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do DireitoInterpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
Fabiana Del Padre Tomé
 
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013   fabiana toméXi congresso campo grande 2013   fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Fabiana Del Padre Tomé
 
Iv cbet floripa 2013 fabiana tomé - provas
Iv cbet floripa 2013   fabiana tomé - provasIv cbet floripa 2013   fabiana tomé - provas
Iv cbet floripa 2013 fabiana tomé - provas
Fabiana Del Padre Tomé
 
Interpretação validade-vigencia-eficacia-2013-1
Interpretação validade-vigencia-eficacia-2013-1Interpretação validade-vigencia-eficacia-2013-1
Interpretação validade-vigencia-eficacia-2013-1
Fabiana Del Padre Tomé
 

Mais de Fabiana Del Padre Tomé (20)

Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de pode...
 
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
PIS/COFINS - Conceito de "insumo" e o Parecer Normativo COSIT nº 05/2018
 
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receitaContribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
Contribuições, fundos setoriais e vinculação de receita
 
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
Aplicação de entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores quanto ao ...
 
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscalFiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
Fiscalização tributária: entre a transparência e o sigilo fiscal
 
PIS/COFINS, Receita e CPC 47
PIS/COFINS, Receita e CPC 47PIS/COFINS, Receita e CPC 47
PIS/COFINS, Receita e CPC 47
 
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
 
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da provaSúmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
Súmula 7 do STJ - Reexame vs. revaloração da prova
 
Rio preto 2017
Rio preto 2017Rio preto 2017
Rio preto 2017
 
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2Iss na construção civil   fabiana tomé - 2014-2
Iss na construção civil fabiana tomé - 2014-2
 
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do DireitoInterpretação e tradução   2013-2 - Teoria Geral do Direito
Interpretação e tradução 2013-2 - Teoria Geral do Direito
 
Contribuições ibet - 2013-1
Contribuições   ibet - 2013-1Contribuições   ibet - 2013-1
Contribuições ibet - 2013-1
 
Contribuições ibet - 2013-1
Contribuições   ibet - 2013-1Contribuições   ibet - 2013-1
Contribuições ibet - 2013-1
 
Fabiana tomé iv workshop
Fabiana tomé   iv workshopFabiana tomé   iv workshop
Fabiana tomé iv workshop
 
Teoria do fato jurídico 2013-1
Teoria do fato jurídico   2013-1Teoria do fato jurídico   2013-1
Teoria do fato jurídico 2013-1
 
Teoria do fato jurídico 2013-1
Teoria do fato jurídico   2013-1Teoria do fato jurídico   2013-1
Teoria do fato jurídico 2013-1
 
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013   fabiana toméXi congresso campo grande 2013   fabiana tomé
Xi congresso campo grande 2013 fabiana tomé
 
Iv cbet floripa 2013 fabiana tomé - provas
Iv cbet floripa 2013   fabiana tomé - provasIv cbet floripa 2013   fabiana tomé - provas
Iv cbet floripa 2013 fabiana tomé - provas
 
Aula cogeae mandado de segurança 2013
Aula cogeae mandado de segurança 2013Aula cogeae mandado de segurança 2013
Aula cogeae mandado de segurança 2013
 
Interpretação validade-vigencia-eficacia-2013-1
Interpretação validade-vigencia-eficacia-2013-1Interpretação validade-vigencia-eficacia-2013-1
Interpretação validade-vigencia-eficacia-2013-1
 

Processo Administrativo Tributário - PUC/SP

  • 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET São Paulo, 16/05/2019 Curso de Especialização em Direito Tributário
  • 2. Procedimento Vs. Processo ■ Procedimento: consiste na forma de organização lógica e cronológica de determinados atos, necessária à consecução de outro ato, caracterizador do objetivo último do aplicador do direito. ■ Processo: ordenamento de atos para a solução de uma controvérsia (litígio). ■ Pode haver procedimento sem processo, mas não há processo sem procedimento.
  • 3. Procedimento de fiscalização Deveres do Fisco: ✓ Cientificar o Contribuinte a respeito de todos os atos ou documentos na fase investigatória (art. 7º, §2º do Decreto nº 70.235/72 ) “NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – FALTA DE PARTICIPAÇÃO NOS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO – Não há que se cogitar em cerceamento de defesa o fato de a fiscalização prescindir da participação da contribuinte durante a execução dos trabalhos investigatórios anteriores à formalização do auto de infração. Tratando-se de lançamento fiscal, a garantia da ampla defesa se dá a partir da ciência da lavratura do auto de infração. (...)”(Recurso nº 144.957 – CARF)
  • 4. Processo Administrativo Fiscal Municipal de São Paulo CONTRIB PAGA NÃO PAGA Impugnação Sem Defesa SMF CMT Intimação Extinção do Crédito Decisão 1ª instância Auto de Infração Recurso Ordinário ou Recurso de Ofício Câmaras Reunidas do CMT Recurso de Revisão Créditos da imagem: Profa. Karem Jureidini Dias
  • 5. ✓ Legislação – Lei 14.107/2005 – Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos e Instrução Normativa SF nº ✓ Impugnação – Prazo: 30 dias (IPTU – 90 dias contados do vencimento da primeira prestação). – Órgão julgador: unidades da Secretaria Municipal de Finanças. ✓ Recurso Ordinário – Prazo: 30 dias – Órgão julgador: Conselho Municipal de Tributos Processo Administrativo Fiscal Municipal de São Paulo
  • 6. ✓ Recurso de Revisão: - Contra decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. - Prazo: 30 dias - Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT. ✓ Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Municipal, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários. - Prazo: 30 dias. - Apresentado pela Representante Fiscal. - Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT. Processo Administrativo Fiscal Municipal de São Paulo
  • 7. CONTRIB PAGA NÃO PAGA Impugnação Sem Defesa DJ TIT Intimação Extinção do Crédito Decisão 1ª instância Auto de Infração Recurso Ordinário ou Recurso de Ofício Câmaras Reunidas do TIT Recurso Especial ou Pedido de Reforma Créditos da imagem: Profa. Karem Jureidini Dias Processo Administrativo Fiscal Estadual de São Paulo
  • 8. ✓ Base Legal: – Lei 13.457/2009 – Regimento Interno do TIT ✓ Impugnação – Prazo: 30 dias. – Órgão julgador: Delegacias Tributárias de Julgamento. ✓ Recurso de Ofício - contra decisão da Fazenda Pública em que o débito for superior a 5.000 UFESP’s na data da lavratura do Auto. - Prazo: 30 dias Processo Administrativo Fiscal Estadual de São Paulo
  • 9. ✓ Recurso Especial: - interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas. - Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida. - Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do TIT. ✓ Pedido de Reforma: - contra decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade; (II) adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários. - Prazo: 60 dias. - Apresentado pela Diretoria da Representação Fiscal. Processo Administrativo Fiscal Estadual de São Paulo
  • 10. CONTRIB PAGA NÃO PAGA Impugnação Sem Defesa DRJ CARF Intimação Extinção do Crédito Decisão 1ª instância Auto de Infração Recurso Voluntário ou Recurso de Ofício Câmara Superior de Recursos Fiscais Recurso Especial Embargos de Declaração Embargos de Declaração Créditos da imagem: Profa. Karem Jureidini Dias (com adaptações) Processo Administrativo Fiscal Federal
  • 11. ✓ Legislação – Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, Decreto n.º 7.574, de 29 de setembro de 2011, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n.º 343, de 9 de junho de 2015) ✓ Impugnação – Prazo: 30 dias. – Órgão julgador: Delegacias Regionais de Julgamento. ✓ Recurso Voluntário: - contra decisão da DRJ - prazo: 30 dias - Órgão julgador: CARF Processo Administrativo Fiscal Federal
  • 12. ✓ Embargos de Declaração: - prazo: 5 dias - dirigido ao presidente da Turma - quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma. Processo Administrativo Fiscal Federal
  • 13. ✓ Recurso Especial: - prazo: 15 dias - Órgão julgador: CSRF - interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. - Requisitos: a) a petição será dirigida ao presidente da Câmara à qual esteja vinculada a turma que houve prolatado a decisão recorrida; b) demonstrar a matéria prequestionada, com precisa indicação, nas peças processuais; c) demonstrar a divergência arguida indicando até duas decisões divergentes por matéria; d) instruir o recurso com a cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas ou com cópia da publicação em que tenha sido divulgado ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas; e) realizar o “cotejo analítico”. ✓ Agravo de despacho denegatório de seguimento de recurso especial: cinco dias Processo Administrativo Fiscal Federal
  • 14. O devido processo legal Art. 5º, LV, da Constituição de 1988: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
  • 15. Delimitação do devido processo legal - O devido processo legal consiste no conjunto de garantias processuais a serem asseguradas às partes, legitimando, assim, o próprio processo. - O respeito à forma é condição indeclinável para o implemento do devido processo legal.
  • 16. Lançamento tributário Ato de aplicação Regra-matriz de incidência tributária Provas “DEVER” da prova pela Administração
  • 17. Dever de prova por parte da Administração ■ Caráter vinculado da tributação ■ “Dever” e não mero “ônus” da prova ■ Presunção de legitimidade dos atos administrativos – não inverte o “ônus da prova” ■ Imprescindibilidade da prova – motivação do ato administrativo de lançamento tributário ■ Consequência da falta de prova no lançamento tributário: nulidade
  • 18. ■ CARF, Ac. n° 3301-003.975 (-processo nº 12466.001851/201061, j. 03/2019) Carf anula autuação baseada em provas de outro processo O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou auto de infração de uma trading que foi exclusivamente fundamentado em provas emprestadas de outro processo. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou auto de infração de uma trading que foi exclusivamente fundamentado em provas emprestadas de outro processo. A Receita Federal entendeu que teria ocorrido ocultação do real adquirente dos produtos, que seria a Gradiente – incluída como responsável solidária na autuação. Como prova da ocorrência da fraude, a fiscalização anexou provas coletadas em outro processo administrativo fiscal, que envolve a Gradiente e uma outra trading. De acordo com a decisão, "é ônus da fiscalização munir o lançamento com todos os elementos de prova dos fatos constituintes do direito da Fazenda. Na ausência de provas, o lançamento tributário deve ser cancelado".
  • 19. Impugnação Fase contenciosa Sequência de atos processuais Novas provas? A qualquer momento? Controle de legalidade do lançamento tributário
  • 20. Prazos para a apresentação de provas ■ A produção probatória não pode se prolongar indefinidamente no tempo. ■ Tempo da prova: impugnação administrativa. ■ Exceções: – Prova de fatos supervenientes – Contraprova em relação a novo fato alegado – Motivo de força maior
  • 21. Decreto nº 70.235/72 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
  • 22. Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (...) § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. Decreto nº 70.235/72
  • 23. Decreto nº 70.235/72 Art. 16. (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
  • 24. Decreto nº 70.235/75 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Decreto nº 7.574/11 Art. 35. A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada.
  • 25. (...) PRECLUSÃO. A jurisprudência da CSRF, dispensando formas rígidas sem, entretanto, prescindir da certeza jurídica e da segurança procedimental, em razão de superveniência e de possibilitar o contraditório, ou seja, a contraposição a fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, tem acolhido laudos apresentados por ocasião da interposição de recurso voluntário (Lei 9.532/97, art. 67), mediante a aplicação do princípio da verdade material. (AC CSRF/03-04.129) (...) JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RV. ADMISSIBILIDADE. PREVA-LÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL E DA OFICIALIDADE SOBRE O RIGOR FORMAL. O objetivo do processo administrativo fiscal é a constatação da ocorrência (ou não) do fato gerador da obrigação tributária. Tendo a Administração ciência de que o ato administrativo de lançamento não seguiu os ditames da legalidade, ainda que através de documento juntado tardiamente, deve o Fisco, de ofício, rever o ato. (Recurso 302.119.545) CARF - precedentes
  • 26. Garantia do contribuinte X dever da Administração ■ A apresentação de provas a qualquer momento não é garantia do contribuinte. ■ A ampla defesa exige observância às prescrições legais. ■ É dever da Administração Pública verificar a ocorrência do fato (art. 142, CTN). ■ Princípio da oficialidade: o julgador pode conduzir o processo, tomando providencias para o conhecimento do fato.
  • 27. ■ O que diferencia um processo judicial de um administrativo? ■ Questão da coisa julgada formal X material ■ Renunciabilidade à esfera administrativa
  • 28. “NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. Em tal situação, o não conhecimento do recurso administrativo objetiva privilegiar a ação judicial, reverenciando, pela economia processual, o Princípio da Eficiência, e sobretudo homenageando o superior Princípio da Universalidade da Jurisdição. Recurso não conhecido.” (Recurso nº 121.191 – 1ª Câmara do 2º Conselho) Súmula nº 1 - CARF: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
  • 29. CPC/15 e os processos administrativos tributários ■ Art. 15 do Novo CPC: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. ■ Ausência de norma específica: supletiva ■ Existência de norma não conflitante: subsidiária (consonância com os princípios que regem ambos os procedimentos)
  • 30. Dinâmica da prova ■ Art. 373. § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. ■ § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.