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Direito Processual Civil - Parte 2
Extinção do Processo
Geraldo Magela Batista
Pitágoras ⇒ Betim - MG
Email: gmbui33431@bol.com.br
Acesse o site: http://www.geraldofadipa.comunidades.net
Extinção do Processo
Atenção ⇒ Coisa Julgada
Ocorre quando a sentença se torna irrecorrível, não admite interposição de
qualquer recurso. Prerrogativa que visa dar segurança jurídica às decisões
judiciais, e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
• Coisa Julgada Formal ⇒ Impossibilidade de modificação da sentença
no mesmo processo. Mas, poderá ser discutida em outra ação.
• Coisa Julgada Material ⇒ Impossibilidade de modificação da
sentença no mesmo processo ou em qualquer outro. A matéria em
análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao
Judiciário decidir a questão em definitivo
.
Direito Processual Civil – Parte 2
‘
Extinção do Processo
Sem Resolução do Mérito
Aquela em que o juiz decide encerrar o processo sem nem analisar as
alegações do reclamante.
Com Resolução do Mérito
Aquela que decide todas as questões trazidas no processo através de uma
sentença. Ex.: o reclamante pede horas extras e o juiz decide se ele tem
direito ou não às horas pleiteadas.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Sem Resolução do Mérito (formal) ⇒ Direito material não solucionado
pelo julgador. O juiz extinguirá o processo sem apreciar o mérito.
Na Prática
Extinção sem resolução do mérito normalmente é apontada pelo juiz ou pelas
partes antes mesmo da instrução e o juiz sinaliza claramente que encerrará o
processo. Significa que não houve acolhimento ou rejeição do pedido do
autor, podendo este intentar novamente a propositura da ação.
Direito Processual Civil – Parte 2
‘
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial ⇒ Petição inicial válida
Se houver defeito o juiz da um prazo para sanar o vício (defeito). Se não
resolver no prazo há extinção sem resolução do mérito. O pedido material
não é analisado.
Observação
⇒ Hipóteses Indeferimento Petição Inicial vide Artigo 330 CPC .
Direito Processual Civil – Parte 2
‘
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes.
Quando as partes por negligência deixarem o processo ficar parado
por mais de 01( um) ano. Entretanto, o juiz antes da decisão de
extinção intimará a parte para que no prazo de 05 (cinco) dias supra
a falta.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
Antes da decisão da extinção o juiz intimará a parte para que no
prazo de 05 (cinco) dias supra a falta.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo
• Subjetivos relativos ao Juiz ⇒ jurisdição, competência e imparcialidade.
• Subjetivos relativos às partes ⇒ capacidade de ser parte, capacidade postulatória e
capacidade de estar em juízo.
• Objetivos ⇒ inexistência de fatos impeditivos e a subordinação do procedimento às
normas legais.
Observação ⇒ A verificação desse vício é causa de nulidade absoluta, podendo ser
arguida a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa
julgada.
Pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da
ação. Desta forma, havendo litispendência, coisa julgada e perempção, o processo será
julgado extinto sem resolução do mérito.
• Litispendência ⇒ Quando a parte repetir ação que está em curso. §3º do artigo 337 CPC
• Coisa julgada ⇒ Quando se repetir ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§4º do artigo 337 CPC
• Perempção ⇒ Quando o autor por 03 (três) vezes abandonar a causa. §3º do artigo 486 CPC
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
• Legitimidade ⇒ Atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e
discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não é alguém ser parte, mas ser aquele
que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será
discutido e se há uma relação entre o legitimado e o que será discutido.
• Interesse processual ⇒ Refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode
trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é
preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a
pretensão não pode ser satisfeita.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou
quando o juízo arbitral reconhecer sua competência
Refere-se a convenção de arbitragem ⇒ A convenção de arbitragem deverá ser
alegada pelo réu na contestação, sob pena de aceitação do juízo estatal ou
renúncia ao juízo arbitral.
Observação ⇒ Se contestado pelo réu o juiz extinguirá o processo sem a
resolução do mérito e as partes deverão levar o litígio ao juízo arbitral.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Cláusula Compromissória
Convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será
estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente,
em documento apartado que a esse contrato se refira.
Atenção
Contratos de adesão ⇒ Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação
Homologação da desistência da ação pelo autor. Importante ressaltar que a desistência da
ação pelo autor, após o oferecimento da contestação, só poderá ocorrer antes da sentença
e mediante o consentimento do réu ⇒ artigo 485, §§ 4º e 5º CPC.
Mas...
O artigo 1.040, §§1º e 3º do CPC, traz uma exceção a esta regra que é quando a
questão discutida na ação for idêntica à outra já resolvida em recurso representativo
da controvérsia. Nesse caso a parte autora poderá desistir da ação sem o
assentimento do réu, ainda que apresentada a contestação.
,
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Atenção
Direito Disponível e Direito Indisponível
• Bens disponíveis ⇒ São aqueles cuja alienação ou qualquer outro efeito do domínio
jurídico não sofre qualquer restrição. A lei protege o patrimônio, todavia autoriza a sua
alienação permitindo a doação. Ex.: modo geral, a propriedade imobiliária, um carro,
etc.
• Bens Indisponíveis ⇒ São os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o
direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Por exemplo: uma pessoa não pode
vender um órgão do seu corpo, embora ele lhe pertença.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito
Art. 485 CPC
O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal
Muita atenção. Trata de Direito Intransmissível.. O artigo trata de
ação personalíssima e intransmissível por força de lei. Neste caso
não haverá alternativa a não ser a extinção do processo sem a
resolução do mérito.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ Com Resolução do Mérito
Com Resolução do Mérito (Material) ⇒ Direito material solucionado pelo
julgador. A matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais
que possibilitaram decisão definitiva.
Na pratica
A ação extinta com resolução do mérito é aquela normal, que segue
seu curso até o fim. Não há nada de extraordinário a fazer.
Direito Processual Civil – Parte 2
‘
Extinção do Processo ⇒ Com Resolução do Mérito
Art. 487 CPC Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção
II. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição
III. Homologar
a. Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção
b. Transação
c. Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não
serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo
Atenção... As sentenças são divididas:
• Sentenças Terminativas ⇒ Art. 485 do CPC ⇒ Direito Material não apreciado. Extinção
do processo sem a resolução do mérito. Coisa julgada formal.
• Sentenças Definitivas ou Resolutivas ⇒ Art. 487 do CPC ⇒ Direito material apreciado
e julgada pelo judiciário. Não poderá mais ser apreciada em outro processo depois do
trânsito em julgado. Coisa julgada material.
Lembrando
Trânsito em julgado ⇒ Expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não
se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque
o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ O juiz
Acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou na reconvenção
• Acolhimento
Se a pretensão do autor estiver de acordo com o ordenamento jurídico e as provas
forem hábeis para demonstrar a titularidade do direito postulado.
• Rejeição
Se houver desconformidade entre o pleito do autor e o ordenamento jurídico,
ausência de provas, bem como o acatamento de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo arguido pelo réu.
• Reconvenção
O mesmo entendimento vale para a reconvenção, tenha ela sido proposta junto com
a contestação ou de forma independente.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo
Observação ⇒ Reconvenção
Em um mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente
à sua defesa, propõe uma ação contra o autor. É como se fosse uma
nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder
os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra
o autor, dentro do mesmo processo.
As partes são denominadas
Reconvinte ⇒ Réu, que elabora a reconvenção contra o autor
Reconvindo ⇒ Autor, contra o qual a reconvenção se dirige
⇒ Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora
a ação, ora a reconvenção.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ O juiz
Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou
prescrição
• Decadência ⇒ Perda Direito Material
Perda do próprio direito pelo não exercício no prazo estabelecido pela lei. Alcança o
direito potestativo, que pode se referir ao direito material ou a um dado
procedimento (direito à via do mandado de segurança, por exemplo).
• Prescrição ⇒ Perda do direito de agir
Em razão da inércia do titular. Aniquila somente a pretensão, não alcançando o
direito constitucional de ação.
A prescrição e a decadência são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas mesmo
depois de deferida a petição inicial e de ter sido citado o réu.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ O juiz
Homologação
Sentença homologatória. O juiz não impõe sua decisão e sim valida o acordo firmado entre o
autor e o réu. Direito material é apreciado e o processo extinto pela resolução do mérito.
Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
Pode ser feito a pedido do réu quando este se põe de acordo com a pretensão formulada
pelo autor ou a pedido do autor relativamente ao que foi alegado em reconvenção.
Exemplo:
• Na ação de despejo por falta de pagamento, o réu, reconhecendo que não pagou
os aluguéis, sujeita-se ao pedido contra ele formulado.
• Na reconvenção proposta pelo réu sob o argumento de ser o autor o devedor da
coisa, este poderá reconhecer a sua condição e entregar ao réu o que lhe é
devido.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ O juiz
Homologação
Sentença homologatória. O juiz não impõe sua decisão e sim valida o acordo firmado entre o
autor e o réu. Direito material é apreciado e o processo extinto pela resolução do mérito.
Transação
É negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou extinguem litígio
mediante concessões mútuas. Pode ser celebrada antes da ação (previne o litígio) e
posterior a ela (põe fim ao litígio). A conciliação obtida em audiência é espécie de
transação.
Consequências:
• Põe fim ao litígio. Extinguir o processo. Há apreciação do mérito. Faz coisa julgada material, o
que impossibilita a propositura de nova demanda sobre a mesma controvérsia.
• Uma vez pactuada, adquire a transação o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo
impossível o arrependimento unilateral. Salvo por dolo, coação ou erro essencial quanto à
pessoa ou coisa controversa .
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo ⇒ O juiz
Homologação
Sentença homologatória. O juiz não impõe sua decisão e sim valida o acordo firmado entre o
autor e o réu. Direito material é apreciado e o processo extinto pela resolução do mérito.
Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
Demanda só tem razão de ser porque uma parte resistiu a uma pretensão formulada pela
outra. Se o autor ou o réu renuncia a essa pretensão o processo perde o objeto. Assim a
sentença proferida nos autos é meramente homologatória.
Atenção...
Os direitos indisponíveis, como os relativos a alimentos e estado das pessoas, não
admitem renúncia.
Direito Processual Civil – Parte 2
Extinção do Processo
Observação
Desistência
Desistência da ação não é renunciar. A decisão faz coisa julgada formal, pelo que não
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Os efeitos da renúncia são muito mais pesados. A renúncia costuma partir do autor do
processo, que sacrifica todo o seu direito para se submeter ao direito pleiteado pelo réu.
Se renunciou, em regra, não há mais possibilidade de rediscussão da mesma matéria. A
sentença nesse caso encerra a discussão com resolução de mérito.
Direito Processual Civil – Parte 2
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Direito Processual Civil - Extinção do Processo

  • 1. Direito Processual Civil - Parte 2 Extinção do Processo Geraldo Magela Batista Pitágoras ⇒ Betim - MG Email: gmbui33431@bol.com.br Acesse o site: http://www.geraldofadipa.comunidades.net
  • 2. Extinção do Processo Atenção ⇒ Coisa Julgada Ocorre quando a sentença se torna irrecorrível, não admite interposição de qualquer recurso. Prerrogativa que visa dar segurança jurídica às decisões judiciais, e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. • Coisa Julgada Formal ⇒ Impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo. Mas, poderá ser discutida em outra ação. • Coisa Julgada Material ⇒ Impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo ou em qualquer outro. A matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo . Direito Processual Civil – Parte 2 ‘
  • 3. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito Aquela em que o juiz decide encerrar o processo sem nem analisar as alegações do reclamante. Com Resolução do Mérito Aquela que decide todas as questões trazidas no processo através de uma sentença. Ex.: o reclamante pede horas extras e o juiz decide se ele tem direito ou não às horas pleiteadas. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 4. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Sem Resolução do Mérito (formal) ⇒ Direito material não solucionado pelo julgador. O juiz extinguirá o processo sem apreciar o mérito. Na Prática Extinção sem resolução do mérito normalmente é apontada pelo juiz ou pelas partes antes mesmo da instrução e o juiz sinaliza claramente que encerrará o processo. Significa que não houve acolhimento ou rejeição do pedido do autor, podendo este intentar novamente a propositura da ação. Direito Processual Civil – Parte 2 ‘
  • 5. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Art. 485 CPC O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial ⇒ Petição inicial válida Se houver defeito o juiz da um prazo para sanar o vício (defeito). Se não resolver no prazo há extinção sem resolução do mérito. O pedido material não é analisado. Observação ⇒ Hipóteses Indeferimento Petição Inicial vide Artigo 330 CPC . Direito Processual Civil – Parte 2 ‘
  • 6. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Art. 485 CPC O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Quando as partes por negligência deixarem o processo ficar parado por mais de 01( um) ano. Entretanto, o juiz antes da decisão de extinção intimará a parte para que no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 7. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Art. 485 CPC O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Antes da decisão da extinção o juiz intimará a parte para que no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 8. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Art. 485 CPC O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo • Subjetivos relativos ao Juiz ⇒ jurisdição, competência e imparcialidade. • Subjetivos relativos às partes ⇒ capacidade de ser parte, capacidade postulatória e capacidade de estar em juízo. • Objetivos ⇒ inexistência de fatos impeditivos e a subordinação do procedimento às normas legais. Observação ⇒ A verificação desse vício é causa de nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 9. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Art. 485 CPC O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação. Desta forma, havendo litispendência, coisa julgada e perempção, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito. • Litispendência ⇒ Quando a parte repetir ação que está em curso. §3º do artigo 337 CPC • Coisa julgada ⇒ Quando se repetir ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. §4º do artigo 337 CPC • Perempção ⇒ Quando o autor por 03 (três) vezes abandonar a causa. §3º do artigo 486 CPC Direito Processual Civil – Parte 2
  • 10. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Art. 485 CPC O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual • Legitimidade ⇒ Atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido e se há uma relação entre o legitimado e o que será discutido. • Interesse processual ⇒ Refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 11. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Art. 485 CPC O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência Refere-se a convenção de arbitragem ⇒ A convenção de arbitragem deverá ser alegada pelo réu na contestação, sob pena de aceitação do juízo estatal ou renúncia ao juízo arbitral. Observação ⇒ Se contestado pelo réu o juiz extinguirá o processo sem a resolução do mérito e as partes deverão levar o litígio ao juízo arbitral. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 12. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Cláusula Compromissória Convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula será estipulada por escrito, como estar inserta no próprio contrato comercial ou, igualmente, em documento apartado que a esse contrato se refira. Atenção Contratos de adesão ⇒ Cláusula Compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 13. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Art. 485 CPC O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação Homologação da desistência da ação pelo autor. Importante ressaltar que a desistência da ação pelo autor, após o oferecimento da contestação, só poderá ocorrer antes da sentença e mediante o consentimento do réu ⇒ artigo 485, §§ 4º e 5º CPC. Mas... O artigo 1.040, §§1º e 3º do CPC, traz uma exceção a esta regra que é quando a questão discutida na ação for idêntica à outra já resolvida em recurso representativo da controvérsia. Nesse caso a parte autora poderá desistir da ação sem o assentimento do réu, ainda que apresentada a contestação. , Direito Processual Civil – Parte 2
  • 14. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Atenção Direito Disponível e Direito Indisponível • Bens disponíveis ⇒ São aqueles cuja alienação ou qualquer outro efeito do domínio jurídico não sofre qualquer restrição. A lei protege o patrimônio, todavia autoriza a sua alienação permitindo a doação. Ex.: modo geral, a propriedade imobiliária, um carro, etc. • Bens Indisponíveis ⇒ São os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Por exemplo: uma pessoa não pode vender um órgão do seu corpo, embora ele lhe pertença. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 15. Extinção do Processo ⇒ Sem Resolução do Mérito Art. 485 CPC O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal Muita atenção. Trata de Direito Intransmissível.. O artigo trata de ação personalíssima e intransmissível por força de lei. Neste caso não haverá alternativa a não ser a extinção do processo sem a resolução do mérito. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 16. Extinção do Processo ⇒ Com Resolução do Mérito Com Resolução do Mérito (Material) ⇒ Direito material solucionado pelo julgador. A matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que possibilitaram decisão definitiva. Na pratica A ação extinta com resolução do mérito é aquela normal, que segue seu curso até o fim. Não há nada de extraordinário a fazer. Direito Processual Civil – Parte 2 ‘
  • 17. Extinção do Processo ⇒ Com Resolução do Mérito Art. 487 CPC Haverá resolução de mérito quando o juiz: I. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção II. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição III. Homologar a. Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção b. Transação c. Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 18. Extinção do Processo Atenção... As sentenças são divididas: • Sentenças Terminativas ⇒ Art. 485 do CPC ⇒ Direito Material não apreciado. Extinção do processo sem a resolução do mérito. Coisa julgada formal. • Sentenças Definitivas ou Resolutivas ⇒ Art. 487 do CPC ⇒ Direito material apreciado e julgada pelo judiciário. Não poderá mais ser apreciada em outro processo depois do trânsito em julgado. Coisa julgada material. Lembrando Trânsito em julgado ⇒ Expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 19. Extinção do Processo ⇒ O juiz Acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou na reconvenção • Acolhimento Se a pretensão do autor estiver de acordo com o ordenamento jurídico e as provas forem hábeis para demonstrar a titularidade do direito postulado. • Rejeição Se houver desconformidade entre o pleito do autor e o ordenamento jurídico, ausência de provas, bem como o acatamento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo arguido pelo réu. • Reconvenção O mesmo entendimento vale para a reconvenção, tenha ela sido proposta junto com a contestação ou de forma independente. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 20. Extinção do Processo Observação ⇒ Reconvenção Em um mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor. É como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo. As partes são denominadas Reconvinte ⇒ Réu, que elabora a reconvenção contra o autor Reconvindo ⇒ Autor, contra o qual a reconvenção se dirige ⇒ Na verdade, ambas as partes serão, simultaneamente, autor e réu, se verificar ora a ação, ora a reconvenção. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 21. Extinção do Processo ⇒ O juiz Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição • Decadência ⇒ Perda Direito Material Perda do próprio direito pelo não exercício no prazo estabelecido pela lei. Alcança o direito potestativo, que pode se referir ao direito material ou a um dado procedimento (direito à via do mandado de segurança, por exemplo). • Prescrição ⇒ Perda do direito de agir Em razão da inércia do titular. Aniquila somente a pretensão, não alcançando o direito constitucional de ação. A prescrição e a decadência são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas mesmo depois de deferida a petição inicial e de ter sido citado o réu. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 22. Extinção do Processo ⇒ O juiz Homologação Sentença homologatória. O juiz não impõe sua decisão e sim valida o acordo firmado entre o autor e o réu. Direito material é apreciado e o processo extinto pela resolução do mérito. Reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção Pode ser feito a pedido do réu quando este se põe de acordo com a pretensão formulada pelo autor ou a pedido do autor relativamente ao que foi alegado em reconvenção. Exemplo: • Na ação de despejo por falta de pagamento, o réu, reconhecendo que não pagou os aluguéis, sujeita-se ao pedido contra ele formulado. • Na reconvenção proposta pelo réu sob o argumento de ser o autor o devedor da coisa, este poderá reconhecer a sua condição e entregar ao réu o que lhe é devido. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 23. Extinção do Processo ⇒ O juiz Homologação Sentença homologatória. O juiz não impõe sua decisão e sim valida o acordo firmado entre o autor e o réu. Direito material é apreciado e o processo extinto pela resolução do mérito. Transação É negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas. Pode ser celebrada antes da ação (previne o litígio) e posterior a ela (põe fim ao litígio). A conciliação obtida em audiência é espécie de transação. Consequências: • Põe fim ao litígio. Extinguir o processo. Há apreciação do mérito. Faz coisa julgada material, o que impossibilita a propositura de nova demanda sobre a mesma controvérsia. • Uma vez pactuada, adquire a transação o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral. Salvo por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa . Direito Processual Civil – Parte 2
  • 24. Extinção do Processo ⇒ O juiz Homologação Sentença homologatória. O juiz não impõe sua decisão e sim valida o acordo firmado entre o autor e o réu. Direito material é apreciado e o processo extinto pela resolução do mérito. Renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção Demanda só tem razão de ser porque uma parte resistiu a uma pretensão formulada pela outra. Se o autor ou o réu renuncia a essa pretensão o processo perde o objeto. Assim a sentença proferida nos autos é meramente homologatória. Atenção... Os direitos indisponíveis, como os relativos a alimentos e estado das pessoas, não admitem renúncia. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 25. Extinção do Processo Observação Desistência Desistência da ação não é renunciar. A decisão faz coisa julgada formal, pelo que não impede o autor de propor nova demanda. Renuncia Os efeitos da renúncia são muito mais pesados. A renúncia costuma partir do autor do processo, que sacrifica todo o seu direito para se submeter ao direito pleiteado pelo réu. Se renunciou, em regra, não há mais possibilidade de rediscussão da mesma matéria. A sentença nesse caso encerra a discussão com resolução de mérito. Direito Processual Civil – Parte 2
  • 26. Email: gmbui33431@bol.com.br Acesse o site: http://www.geraldofadipa.comunidades.net