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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
De acordo com o art. 92 da Constituição Federal, o Poder Judiciário, como um dos três poderes
clássicos do Estado, independentes e harmônicos entre si, é integrado pelos seguintes órgãos:
I- o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II- o Superior Tribunal de Justiça;
III- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI- os Tribunais e Juízes Militares;
VII- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Como se pode observar, a justiça do trabalho é uma das três justiças especializadas da Justiça
Nacional.
Com efeito, o Poder Judiciário é assim dividido:
Justiça Comum, composta da Justiça Federal e Justiça Estadual e do Distrito Federal; e
Justiça Especializada ou Especial, formada pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.
Quanto aos tribunais superiores, dispõe ainda, o art. 92, § 1º, que o Supremo Tribunal Federal,
o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. E, no §
2º, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional.
ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A JUSTIÇA DO TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu art. 644, que são órgãos da Justiça do
Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
As Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de um juiz presidente, bacharel em
direito, nomeado por concurso de provas e títulos, e por dois juízes classistas temporários, um
representante dos empregados e outro representante dos empregadores.
Com o advento da Emenda Constitucional 24/1999, a Justiça do Trabalho, estruturada em três
graus de jurisdição, passou a ser a estabelecida na Constituição Federal de 1988, em seu Art.
111, que assim dispõe:
São órgãos da Justiça do Trabalho:
I- o Tribunal Superior do Trabalho;
II- os Tribunais Regionais do Trabalho;
III- Juízes do Trabalho
Assim, no primeiro grau de jurisdição (ou primeira instância) funcionam as Varas do Trabalho
(designação dada pela Emenda Constitucional nº 24/99 às antigas Juntas de Conciliação e
Julgamento);
No segundo grau, funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e,
No terceiro grau, funciona o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com a EC 45/2004, que promoveu a “Reforma do Poder Judiciário”, foi estabelecida nova
composição para o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros
com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo (CF/1988, Art. 111-A):
I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
A Constituição dispõe ainda que junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionarão:
I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-
lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira;
II- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de
direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais
antigos da Corte, e serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da
maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias
antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na
data marcada pelo Tribunal Pleno.
Para desenvolver as atribuições jurisdicionais o TST atua por meio de seus órgãos:
- Tribunal Pleno;
- Órgão Especial;
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
- Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções (Subseção I e
Subseção II); e
- 8 (oito) Turmas.
Composição dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO:
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 07 juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros
com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo (CF/1988, Art. 115):
I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício,
observado o disposto no art. 94;
II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
A EC nº 45/2004 acrescentou o § 1º ao art. 115 da Constituição Federal, determinando que os
Tribunais Regionais do Trabalho instalem a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Também permite que os Tribunais Regionais do Trabalho possam funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Composição das VARAS DO TRABALHO:
A organização judiciária da Justiça Comum divide o território em comarcas ou seções
judiciárias, conforme se trate da justiça comum estadual, ou do Distrito Federal, ou federal,
respectivamente; e, nas comarcas ou seções judiciárias estão as varas (cível, penal, de família,
etc), locais onde os juízes são lotados, para o exercício de suas competências.
Nas Varas do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a figura dos
Vogais, a jurisdição é exercida por um juiz singular (CF/1988, Art. 116). E, o Art. 650 da CLT
determina ainda que a jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da
Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
Deve-se, contudo, ressaltar que, nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do
Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a
jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local (CLT, Art. 668); mas,
nesse caso, da sentença proferida pelo juiz de direito caberá recurso ordinário para o
respectivo Tribunal Regional do Trabalho (Art. 895, I).
A Constituição Federal, ratificando o estabelecido na CLT, dispõe em seu art. 112 que a lei
criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,
atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 668 – Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de
Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for
determinada pela lei de organização judiciária local.
Art. 669 – A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça
do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada,
entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei
de organização respectiva.
§ 2º Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto
no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
Ressalte-se nesse caso, o disciplinado pela Súmula 10 do Superior Tribunal de Justiça: instalada
a Vara do Trabalho (à época da súmula não existiam as Varas do Trabalho, o que existia eram
as juntas de conciliação e julgamento), cessa a competência do juiz de direito em matéria
trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
Esta súmula do STJ encontra fundamento no Art. 87 do CPC, que disciplina o princípio da
perpetuação da jurisdição (melhor seria princípio da perpetuação da competência), ao
estabelecer que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia. Como na Justiça do Trabalho, trata-se de competência em razão da matéria, criada
por lei vara do trabalho na localidade, todos os processos que tramitavam perante o juiz de
direito, investido de jurisdição trabalhista, são encaminhados à Vara do Trabalho.
Importante também observar, que o princípio da identidade física do juiz, previsto no Art. 132,
do CPC, o qual determina que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a
lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, não se aplica às Varas do
Trabalho, por força da Súmula 136 do TST.
SUM-136. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

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Decreto n  ¦º 5.015 de 2004 - convem- ¦ção de palermo
 

Direito do trabalho organização da justiça do trabalho

  • 1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com o art. 92 da Constituição Federal, o Poder Judiciário, como um dos três poderes clássicos do Estado, independentes e harmônicos entre si, é integrado pelos seguintes órgãos: I- o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II- o Superior Tribunal de Justiça; III- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV- os Tribunais e Juízes do Trabalho; V- os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI- os Tribunais e Juízes Militares; VII- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Como se pode observar, a justiça do trabalho é uma das três justiças especializadas da Justiça Nacional. Com efeito, o Poder Judiciário é assim dividido: Justiça Comum, composta da Justiça Federal e Justiça Estadual e do Distrito Federal; e Justiça Especializada ou Especial, formada pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. Quanto aos tribunais superiores, dispõe ainda, o art. 92, § 1º, que o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. E, no § 2º, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A JUSTIÇA DO TRABALHO A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe em seu art. 644, que são órgãos da Justiça do Trabalho: a) o Tribunal Superior do Trabalho; b) os Tribunais Regionais do Trabalho; c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: As Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de um juiz presidente, bacharel em direito, nomeado por concurso de provas e títulos, e por dois juízes classistas temporários, um representante dos empregados e outro representante dos empregadores.
  • 2. Com o advento da Emenda Constitucional 24/1999, a Justiça do Trabalho, estruturada em três graus de jurisdição, passou a ser a estabelecida na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 111, que assim dispõe: São órgãos da Justiça do Trabalho: I- o Tribunal Superior do Trabalho; II- os Tribunais Regionais do Trabalho; III- Juízes do Trabalho Assim, no primeiro grau de jurisdição (ou primeira instância) funcionam as Varas do Trabalho (designação dada pela Emenda Constitucional nº 24/99 às antigas Juntas de Conciliação e Julgamento); No segundo grau, funcionam os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs); e, No terceiro grau, funciona o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a EC 45/2004, que promoveu a “Reforma do Poder Judiciário”, foi estabelecida nova composição para o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo (CF/1988, Art. 111-A): I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. A Constituição dispõe ainda que junto ao Tribunal Superior do Trabalho funcionarão: I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo- lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho são cargos de direção do Tribunal, preenchidos mediante eleição, em que concorrem os Ministros mais antigos da Corte, e serão eleitos por dois anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias
  • 3. antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno. Para desenvolver as atribuições jurisdicionais o TST atua por meio de seus órgãos: - Tribunal Pleno; - Órgão Especial; - Seção Especializada em Dissídios Coletivos; - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções (Subseção I e Subseção II); e - 8 (oito) Turmas. Composição dos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, 07 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo (CF/1988, Art. 115): I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. A EC nº 45/2004 acrescentou o § 1º ao art. 115 da Constituição Federal, determinando que os Tribunais Regionais do Trabalho instalem a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Também permite que os Tribunais Regionais do Trabalho possam funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Composição das VARAS DO TRABALHO: A organização judiciária da Justiça Comum divide o território em comarcas ou seções judiciárias, conforme se trate da justiça comum estadual, ou do Distrito Federal, ou federal, respectivamente; e, nas comarcas ou seções judiciárias estão as varas (cível, penal, de família, etc), locais onde os juízes são lotados, para o exercício de suas competências. Nas Varas do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 24/1999, que extinguiu a figura dos Vogais, a jurisdição é exercida por um juiz singular (CF/1988, Art. 116). E, o Art. 650 da CLT determina ainda que a jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
  • 4. Deve-se, contudo, ressaltar que, nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local (CLT, Art. 668); mas, nesse caso, da sentença proferida pelo juiz de direito caberá recurso ordinário para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (Art. 895, I). A Constituição Federal, ratificando o estabelecido na CLT, dispõe em seu art. 112 que a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Art. 668 – Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. Art. 669 – A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho, na forma da Seção II do Capítulo II. § 1º Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. § 2º Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. Ressalte-se nesse caso, o disciplinado pela Súmula 10 do Superior Tribunal de Justiça: instalada a Vara do Trabalho (à época da súmula não existiam as Varas do Trabalho, o que existia eram as juntas de conciliação e julgamento), cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Esta súmula do STJ encontra fundamento no Art. 87 do CPC, que disciplina o princípio da perpetuação da jurisdição (melhor seria princípio da perpetuação da competência), ao estabelecer que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Como na Justiça do Trabalho, trata-se de competência em razão da matéria, criada por lei vara do trabalho na localidade, todos os processos que tramitavam perante o juiz de direito, investido de jurisdição trabalhista, são encaminhados à Vara do Trabalho. Importante também observar, que o princípio da identidade física do juiz, previsto no Art. 132, do CPC, o qual determina que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, não se aplica às Varas do Trabalho, por força da Súmula 136 do TST. SUM-136. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.