O documento apresenta a impugnação de um auto de infração emitido pelo PROCON/RJ contra um posto de gasolina. A impugnação alega que o auto de infração é nulo por ter sido emitido fora do prazo legal e por falta de assinaturas, e que o posto não praticou conduta ilegal ao reajustar preços. O documento defende a liberdade de formação de preços no setor e a competência da ANP para fiscalização, não do PROCON.
1. AUTO DE INFRAÇÃO FICTÍCIO DO PROCON/RJ
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9996/2011
1. RAZÃO SOCIAL
FORNECEDOR
NOME COMERCIAL AUTO POSTO MONTE BELLO E LINDO LTDA
NOME FANTASIA Posto HUHUUU
ENDEREÇO Rua D João VI, 500 BAIRRO Jd. Catarina
CEP 24038-090 MUNICÍPIO São Gonçalo UF RJ CNPJ/CPF 03.120.999/0001-79
I.E/I.M 90184109-80 TELEFONE (21)2339-6401 FAX -
RESPONSÁVEL (NOME)
SÓCIO-GERENTE / PREPOSTO (EMPREGADO)
NOME ------------------------- CARGO ---------------------
ENDEREÇO ----------------------------- BAIRRO -------------------------
CEP --------------------- MUNICÍPIO --------------------------- UF ----- CPF ---------------------
RG -------------------- TELEFONE ----------------------------- FAX -
3.LOCAL DA AUTUAÇÃO DATA: HORA:
SEDE DO PROCON-RJ.
4.COMINAÇÃO LEGAL
Às 15h horas do dia 30 do mês de abril do ano2011, no exercício da fiscalização de que trata a Lei Nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Nº 2.181, de 20 de março de 1997,
verifiquei que o (a) autuado (a)
Infringiu Art. 39, V e X, ambos da Lei Federal nº 8.078/90.
pela constatação das irregularidades abaixo.
AUMENTO NO PREÇO PRATICADO AOS CONSUMIDORES SEM JUSTO MOTIVO,
CONSUBSTANCIADO NO REAJUSTE AO PATAMAR DE R$2,65 (DOIS REAIS E SESSENTA E
CINCO CENTAVOS) POR LITRO DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL (ETANOL) NO DIA 12 DE ABRIL
DO CORRENTE ANO, CONFORME PESQUISA REALIZADA E PUBLICADA POR ESTE ÓRGÃO,
SEM QUE HOUVESSE AUMENTO COMPROVADO NO PREÇO DE COMPRA OU OUTRO
MOTIVO RAZOÁVEL PARA TAL REAJUSTE, CONSOANTE NOTAS DE COMPRA E DEMAIS
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RAZÃO DO OFÍCIO Nº119/2010-PROCON-RJ.
CONSTATOU-SE, AINDA, EM DECORRÊNCIA AO FATO APONTADO, A EXIGÊNCIA DE
VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, EM RAZÃO DA COBRANÇA DE PREÇO COM
MARGEM ABUSIVA
PREENCHIMENTO DA FOLHA DE CONTINUAÇÃO
�SIM �X NÃO
5.IMPUGNAÇÃO
A impugnação escrita deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados
processualmente a partir da data da entrega da 3ª Via deste(s) Auto(s) ao Diretor de Fiscalização do
PROCON/RJ, na sede do órgão localizado (a) no endereço: Rua da Ajuda nº 05 - subsolo, Centro,
(21)2333-0021 Funcionamento de 2ª à 6ª feira das 09:00 às 17:00 horas
6-AUTUANTE
NOME: JOÃO DA SILVA
CARGO: Agente de Proteção e Defesa do Consumidor
MATRÍCULA: 914.262-0
____________________________________________
7-AUTUADO
NOME:
RECEBI A 3ª VIA NESTA DATA ___/____/___
________________________________________
Assinatura
2. AVD ADVOGADOS ASSOCIADOS
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO PROCON/RJ
Ref.: AUTO DE INFRAÇÃO N° 9996/2011
AUTO POSTO MONTE BELLO E LINDO LTDA, já qualificado
no referido Auto de Infração, vem, por seus advogados infra-assinados, apresentar
sua IMPUGNAÇÃO nos termos seguintes:
Segundo consta do aludido auto de infração, o
Impugnante foi autuado por suposta prática comercial abusiva ao promover, em 12
de abril de 2011, reajuste excessivo do preço do combustível etanol, violando,
portanto, o art. 39, incisos V e X da Lei 8.078/90.
De início, ressalte-se que o Auto ora impugnado deve ser
declarado inconsistente e nulo de pleno direito, porquanto não foi observado o
prazo legal de 05(cinco) dias para a efetiva instauração do mesmo, consoante
disposto no inciso I do art. 12 da Lei 6007/2011.
Conforme atestou o fiscal deste Órgão, a suposta infração
praticada pelo Impugnante teria ocorrido no dia 12 de abril de 2011. No entanto, a
instauração do respectivo Auto somente ocorreu em 30 daquele mês, ou seja, 18
dias após a alegada infração, restando, pois, flagrante a intempestividade do Auto
de infração ora impugnado, a teor do dispositivo legal acima mencionado.
Ressalte-se, ainda, que o Agente fiscalizador ao proceder
à autuação, deixou de assinar o auto de infração, sendo este, requisito essencial à
validade do mesmo, nos termos do art. 23, inciso I, alínea f, da Lei 6007/2011, bem
como não obteve a assinatura do autuado, conforme determina ainda a alínea h,
do mesmo artigo.
3. AVD ADVOGADOS ASSOCIADOS
Mesmo que as irregularidades acima apontadas tivessem
ocorrido, o que não é o caso, ainda assim o Auto de Infração revela-se
absolutamente inconsistente e descabido, uma vez que o Impugnante não praticou
a conduta ilegal que lhe está sendo atribuída.
Inegavelmente, o Auto de infração ora impugnado está
eivado de vícios, não atendendo aos requisitos de validade, quais sejam:
competência, finalidade, forma, motivo e objeto, devendo, portanto ser declarado
nulo de pleno direito.
Vigora no Brasil, desde 2002, de acordo com a Lei nº
9.478/1997, alterada pela Lei nº 9.990/2000, o regime de liberdade de preços em
toda a cadeia de produção e comercialização de combustíveis - produção,
distribuição e revenda. Não há qualquer tipo de tabelamento, valores máximos e
mínimos, participação do governo na formação de preços, nem necessidade de
autorização prévia para reajustes de preços de combustíveis. Nesse regime, a ANP
acompanha os preços por meio do Levantamento de Preços e de Margens de
Comercialização de Combustíveis, que abrange gasolina comum, álcool etílico
hidratado combustível - AEHC ou etanol hidratado combustível, óleo diesel não-
aditivado, gás natural veicular - GNV e gás liquefeito de petróleo – GLP.
Atuando ainda, em conjunto com a ANP, na pesquisa em
busca de um preço médio ponderado para os combustíveis, está o Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que publicou em 22 de Março deste ano,
no Diário Oficial da União, a tabela com os preços de combustíveis os quais
passaram a vigorar a partir de 1º de abril e serão usados como referência no país.
O preço final ao consumidor varia em função de múltiplos
fatores como: carga tributária (municipal, estadual, federal), concorrência com
outros postos na mesma região e a estrutura de custos de cada posto (encargos
trabalhistas, frete, volume movimentado, margem de lucro etc.).
Ademais o art. 31 do Decreto 35.686/2004 c/c Art. 33 do
Decreto 2.181/97 determina que as infrações às normas de proteção e defesa do
consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante
ato, por escrito da autoridade competente.
Resta comprovado ainda que o ato emanado foi oriundo
de autoridade incompetente, não sendo considerado válido e passível de anulação.
4. AVD ADVOGADOS ASSOCIADOS
De acordo com o Decreto Federal 2.455/1998 que
implantou a Agência Nacional do Petróleo, no art. 4º, VII, compete a esta Agência
fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do
Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como
aplicar sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou
contrato.
E ainda neste mesmo decreto no tocante a fiscalização:
“Art.16 - A ANP fiscalizará as atividades da indústria do
petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível,
no sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da
prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos
contratos e das autorizações.
§1º- A ANP fiscalizará as atividades da indústria do
petróleo diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, dos Estados e
do Distrito Federal.”
Corroborando com os dispositivos legais da ANP está a
própria Lei de criação do PROCON/RJ em seu art. 4º, incisos X e XII, onde diz que o
Órgão tem que levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de
ordem administrativa, solicitando, quando for o caso, o concurso de órgão e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas,
bem como segurança dos produtos e serviços que violarem os interesses difusos,
coletivos ou individuais dos consumidores.
Caso entendesse o Impugnado, baseado unicamente em
pesquisa realizada por ele, sem qualquer aparato legal, que o Impugnante estivesse
praticando preço abusivo, deveria antes de qualquer ato, informar a ANP, órgão
competente para tal fiscalização, ou mesmo solicitar ação conjunta para a devida
apuração, visto que não possuía nenhum convênio autorizador para aplicação da
autuação em tela.
Ademais os princípios basilares da administração pública,
de acordo com art. 37 da CRFB, são: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. O ato emanado não atende ao princípio da legalidade, haja
vista não estar em conformidade com o que a lei autoriza.
5. AVD ADVOGADOS ASSOCIADOS
De conseguinte, afronta também ao art. 2° da Lei
5.427/2009 que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que o processo administrativo
obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade,
oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse
público.
Tanto assim, que a doutrina defere ao princípio esse papel
fundamental.
Todo ordenamento jurídico, pois, tem de ser interpretado
à luz destes princípios.
Das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo
Brasileiro, 10ª edição atualizada, 1984, páginas 60 e seguintes) se extrai:
“Os princípios básicos da administração pública estão
consubstanciados em quatro regras fundamentais, de observância PERMANENTE E
OBRIGATÓRIA para o bom administrador: LEGALIDADE, MORALIDADE,
FINALIDADE E PUBLICIDADE. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os
atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da
ação administrativa, ou, em outras palavras, os sustentáculos da atividade pública.
Relegá-los é olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos
interesses sociais. (Destaque acrescentado) (………)
A legalidade, como princípio da administração, significa
que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem-comum e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda a atividade pública
administrativa está condicionada ao atendimento da lei.(………)
As leis administrativas são, normalmente, de ordem
pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos nem mesmo por acordo de
vontades conjunto de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm
verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.(…) Tais poderes
conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da
6. AVD ADVOGADOS ASSOCIADOS
coletividade, não podem ser renunciados pelo administrador, sem ofensa ao bem-
comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.”
Ainda sobre o papel fundamental exercido pelos
princípios como vetores para a interpretação das demais normas, escreveu o
insigne Celso Antonio Bandeira de Melo (Elementos de Direito Administrativo, pág.
230):
“Violar um princípio é muito mais grave do que
transgredir a norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas todo sistema de comandos.
É a mais grave forma de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa
insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais,
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque
como ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura neles
reforçada.”
À vista de todo exposto, e demonstrada a insubsistência e
improcedência do ato administrativo ora impugnado, espera e requer o
Impugnante o acolhimento da presente impugnação para o fim de ser declarada a
nulidade do aludido auto de infração, por se tratar de medida da mais lídima
justiça.
Nestes termos,
Pede e espera Deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2013.
Adriana da Costa Alves
160.226 OAB/RJ
Carla Viola
156.341 OAB/RJ
Pierre Decker
MATR. K225286