Despacho modelo padrão para execução
Juíza ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA da 9ª Vara do Trabalho de Natal - Rio Grande do Norte, elaborou despacho para iniciar fase de execução que impressiona.
Cerca todos os pedidos que os advogados podem fazer e todos os atos que os juízes podem praticar.
Imaginem quantas petições, despachos, juntadas, carimbos, numeração de fls., conclusões etc são evitadas, simplesmente não são necessárias, por causa de um despacho como este.
Meus sinceros parabéns pela excelência e categoria.
QUE SIVRA DE MODELO PARA TODOS OS JUÍZES DO BRASIL EM QUALQUER ÁREA QUE ATUEM.
Hugo Flávio Araujo de Almeida
Brasilia Advogado
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Despacho judicial autoriza desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio de bens de empresa e sócios
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
Processo n. 000000-00.0000.0.00.0000 (RTOrd) - Número antigo 00000-0000-000-00-00-0
(RTOrd) 9ªVT-NATAL/RN - JAJD
DESPACHO
Vistos, etc.
1 - Deflui-se dos autos a ausência de ânimo da Executada para a quitação
do seu débito e, como medida de efetividade no cumprimento das decisões judiciais, fica
deferida a desconsideração da respectiva personalidade jurídica, com supedâneo no art. 28
do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do novel Código Civil e arts. 592, II e 596,
do CPC, todos de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT).
2 – Assim, proceda-se consulta junto ao SERPRO a fim de se obter a
composição societária da Empresa e retifique-se a autuação, para que os sócios da
Executada passem a integrar o polo passivo da demanda.
3 - Determina-se o bloqueio de numerários em contas e aplicações
financeiras em nome da Executada e dos sócios, utilizando-se do sistema BACEN-JUD,
com fulcro no artigo 765 da CLT, bem como em observância a ordem preferencial do art.
655 do CPC. Na sequência, proceda-se a ciência dos sócios acerca da
responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 596 do CPC, em conformidade com o
disposto no art. 79, inciso III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho.
4 - Proceda-se à inclusão da Executada e dos Sócios no Cadastro
Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT), em atendimento ao disposto na Lei n. 12.440,
de 07/07/2011, e Resolução Administrativa n. 1470, de 24/08/2011, do C. TST, na situação
POSITIVA ou POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO (garantia da execução com penhora de
bens ou exigibilidade suspensa), conforme o caso.
5 - Sem êxito, ficam autorizadas, ainda, solicitações: a) de bloqueio de
transferência, licenciamento ou circulação de veículos de propriedade dos executados,
conforme o caso, por meio do sistema RENAJUD; b) das últimas declarações de imposto de
imposto de renda dos executados (pessoa física), por meio do sistema INFOJUD; e c) de
matrículas de imóveis em nome dos executados, por ofício, aos cartórios de registro de
imóveis localizados na jurisdição deste Juízo, ou outro que tenha sido expressamente
indicado pelo exequente.
6 - Restando positivos, ainda que parcialmente, os bloqueios de
numerários, dê-se ciência aos executados, para oposição de embargos ou manifestação, no
prazo de cinco dias, alertando-os que, no silêncio, referidos valores serão liberados aos
exequentes.
7 - Localizados veículos, pelo sistema RENAJUD, dê-se ciência ao
executado da constrição efetivada, especificando a respectiva modalidade, assim como
veículo a que se refere, mormente a que impede a sua livre CIRCULAÇÃO pelas vias
públicas, até porque o Juízo comunicará o fato às polícias militar e rodoviária para as
providências cabíveis. O devedor também deverá ser cientificado de que, no prazo de cinco
dias, poderá requerer o parcelamento do seu débito, na forma prevista no art. 745-A do
CPC, hipótese em que o Juízo limitará a restrição apenas à transferência do veículo até a
satisfação do débito. No silêncio, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora e
avaliação do bem encontrado, desde que estejam livres e desembaraçados.
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2. 8 - Restando infrutíferas as medidas determinadas nos itens 4, 6.a e 6.b,
expeça-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e registro dos imóveis,
caso encontrados pelo sistema INFOJUD.
9 - Com o fito de evitar a reiteração de atos idênticos, recém-praticados
em outras demandas que tramitam nesta Vara, contra os mesmos executados, e visando
atender à diretriz que orienta a coletivização das execuções trabalhistas, com espeque nos
princípios da celeridade e economia processuais, para, assim, conferir maior efetividade às
decisões desta Especializada, determino que, no cumprimento das medidas citadas alhures,
sejam aproveitados os resultados daquelas já efetivadas em outros processos, positivas ou
negativas, mediante simples certidão.
10 - Esgotadas todas as tentativas de satisfação da execução acima
determinadas, intime-se o Exeqüente para indicar meios para prosseguimento da execução,
no prazo preclusivo de trinta (30) dias, sob pena de suspender-se o feito e aplicar-se a
prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80.
11 - Completado o lapso prescricional estabelecido no item acima, sem
que o credor apresente qualquer manifestação, declara-se a prescrição intercorrente face
ao transcurso do biênio legal (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), nos termos do art. 40, § 4º, da Lei
nº. 6.830/80.
12 - Em conseqüência, declaro extinta a pretensão executiva.
13 - ARQUIVE-SE, independentemente de intimação das partes, ante o
longo período de inércia dos litigantes.
Natal/RN, 14/09/2012.
ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA
JUÍZA DO TRABALHO
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