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RESURSO DE INFRAÇÃO (JARI)
Departamento de Recurso de Multas
REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA/RECURSO
Dados das Infração:
Nº Infração Tipo de Infração Local Valor
DETRAN-128100-
TO01003467-5835/00
Em aberto
DESOBEDECER ÀS ORDENS EMANADAS
DA AUTORID COMPET DE TRÂNSITO OU
DE SEUS AGENTES
Em ARAGUAINA no dia 10/08/2015 às 09:40
AV DOM
EMANUEL AO
LADO DO N
1771 B
SENADOR
R$ 127.69
Dados do Veículo:
Proprietário atual: GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Veículo: HONDA/NXR125 BROS ES (Nacional)
Cor: VERMELHA
Placa: MVU9743/TO
Renavam: 00802344062
Ano: 2003/2003
Dados do Requerente:
Através desta GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS, CPF: 466.885.791-20, RG.
Nº 44078 2ª VIA SSP/TO, Celular: 992784195, CNH: 02865294440 , Cat: AD,
validade: 01/05/2026 residente e domiciliado à Rua Roxinol I Qd. .62 – Lt. 08 –
Setor Maracanã, na cidade de Araguaína/TO, CEP: 77.800.000, venho através
deste, esclarecer fatos relativos a infração constada neste requerimento.
(DOCUMENTOS EM ANEXO)
Declaro que os dados fornecidos são a expressão
da verdade e os documentos apresentados são
legítimos e comprometo-me, caso necessário,
apresentar os que eventualmente estiverem
faltando dentro do prazo estipulado.
____________________________
GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Assinatura do requerente
REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA/RECURSO
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) o condutor venho respeitosamente à
presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o
presente Recurso contra a aplicação de penalidades por suposta infração de
trânsito.
O referido condutor sempre prezou como tudo em sua vida, pelos fatos
corretos e dentro da lei, procurando agir de forma responsável, tanto em sua
vida profissional, quanto pessoal.
O condutor está se sentindo em uma situação de vulnerabilidade, pela
situação financeira em que se encontra e pelos danos psicológicos ocasionados
pela pandemia.
O condutor sabe que o Órgão Fiscalizador, preza pela verdade dos fatos.
Prezando pelo bem social.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e
veracidade, porém, há que se falar em uma presunção relativa. Pois, se esta
fosse absoluta, não comportaria a presente defesa, sendo que assim estaria
ferindo os mais caros preceitos constitucionais: Ampla defesa e contraditório.
O condutor quer ressaltar que não cometeu a infração descrita:
DESOBEDECER ÀS ORDENS EMANADAS DA AUTORID COMPET DE
TRÂNSITO OU DE SEUS AGENTES.
Possivelmente houve uma falha na anotação da placa, já que o mesmo
nunca foi abordado por Nenhum Órgão de trânsito.
É importante ressaltar que a infração foi Em ARAGUAINA no dia
10/08/2015 às 09:40, e que após este período o veículo foi Licenciado
normalmente nos anos posteriores 2016/2017. À qual não constava esta
infração. Só agora quando o proprietário foi quitas débitos existentes da mesma,
que verificou no sistema a existência desta infração.
Além disso, qualquer pessoa, até mesmo aqueles que detém de fé
pública em algum momento podem se equivocar, afinal, também são seres
humanos, Por tais razões necessário far-se-à exercer o Direito legítimo de
Defesa
É importante ressaltar que um agente de trânsito, a uma determinada
distância, pode se equivocar com a numeração da placa. Em uma avaliação
subjetiva.
Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa e segura (a
tantos metros de distância e sem qualquer tipo de equipamento) a numeração
da placa do veículo. Não há nenhum protocolo que o condutor assinou em
relação a mesma, o que já evidencia o ato falho.
Ressalta-se ainda que: conforme o artigo o artigo 33 da Resolução
Contran nº 619/2016, determina que a multa de trânsito prescreve em cinco anos
a partir da data de registro da infração.
O que vai de encontro com a data aqui constada da referida infração:
10/08/2015
É notório que, havendo DÚVIDA no cometimento da infração aplica-se o
princípio do "in dubio pro réu", porém, infelizmente não foi o que ocorreu.
É interessante ressaltar o artigo 2º da lei 9.784/99, in verbis: “A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifo
nosso).
Ainda há o seguinte Agravante: A referida infração não foi emitida em
nenhum momento uma Notificação ao proprietário, não chegando ao
conhecimento do proprietário do veículo, em todos esses anos, em prazo legal,
que só teve conhecimento agora ao necessitar renovar a documentação do
veículo do ano vigente, o que contraria a legislação do CONTRAN, que
determina em seu Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência
do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
II - Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da
autuação e comunicada ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998),
para que o mesmo pudesse recorrer, o que não aconteceu!
Não houve recebimento da notificação que demonstrassem em imagem o
fato questionado, o que fere a ampla defesa do contraditório !
O proprietário do veículo solicita então o ônus da prova ! Necessitando do
CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA para uma possível abertura processual.
Sei que estes órgãos, trabalham acima de tudo com a função social e não
apenas em multar e que havendo erros ou falhas, evidencia-se a reavaliação e
reparação diante de uma notificação inconsistente.
Crendo que este caso será analisado, de forma coerente e imparcial! O
condutor coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos !
Nestes termos, Pede Deferimento.
Araguaína, 23 de maio 2023
___________________________________
GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Assinatura do requerente

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  • 1. RESURSO DE INFRAÇÃO (JARI) Departamento de Recurso de Multas REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA/RECURSO Dados das Infração: Nº Infração Tipo de Infração Local Valor DETRAN-128100- TO01003467-5835/00 Em aberto DESOBEDECER ÀS ORDENS EMANADAS DA AUTORID COMPET DE TRÂNSITO OU DE SEUS AGENTES Em ARAGUAINA no dia 10/08/2015 às 09:40 AV DOM EMANUEL AO LADO DO N 1771 B SENADOR R$ 127.69 Dados do Veículo: Proprietário atual: GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS Veículo: HONDA/NXR125 BROS ES (Nacional) Cor: VERMELHA Placa: MVU9743/TO Renavam: 00802344062 Ano: 2003/2003 Dados do Requerente: Através desta GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS, CPF: 466.885.791-20, RG. Nº 44078 2ª VIA SSP/TO, Celular: 992784195, CNH: 02865294440 , Cat: AD, validade: 01/05/2026 residente e domiciliado à Rua Roxinol I Qd. .62 – Lt. 08 – Setor Maracanã, na cidade de Araguaína/TO, CEP: 77.800.000, venho através deste, esclarecer fatos relativos a infração constada neste requerimento. (DOCUMENTOS EM ANEXO) Declaro que os dados fornecidos são a expressão da verdade e os documentos apresentados são legítimos e comprometo-me, caso necessário, apresentar os que eventualmente estiverem faltando dentro do prazo estipulado. ____________________________ GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS Assinatura do requerente
  • 2. REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA/RECURSO ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) o condutor venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente Recurso contra a aplicação de penalidades por suposta infração de trânsito. O referido condutor sempre prezou como tudo em sua vida, pelos fatos corretos e dentro da lei, procurando agir de forma responsável, tanto em sua vida profissional, quanto pessoal. O condutor está se sentindo em uma situação de vulnerabilidade, pela situação financeira em que se encontra e pelos danos psicológicos ocasionados pela pandemia. O condutor sabe que o Órgão Fiscalizador, preza pela verdade dos fatos. Prezando pelo bem social. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, porém, há que se falar em uma presunção relativa. Pois, se esta fosse absoluta, não comportaria a presente defesa, sendo que assim estaria ferindo os mais caros preceitos constitucionais: Ampla defesa e contraditório. O condutor quer ressaltar que não cometeu a infração descrita: DESOBEDECER ÀS ORDENS EMANADAS DA AUTORID COMPET DE TRÂNSITO OU DE SEUS AGENTES. Possivelmente houve uma falha na anotação da placa, já que o mesmo nunca foi abordado por Nenhum Órgão de trânsito. É importante ressaltar que a infração foi Em ARAGUAINA no dia 10/08/2015 às 09:40, e que após este período o veículo foi Licenciado normalmente nos anos posteriores 2016/2017. À qual não constava esta infração. Só agora quando o proprietário foi quitas débitos existentes da mesma, que verificou no sistema a existência desta infração. Além disso, qualquer pessoa, até mesmo aqueles que detém de fé pública em algum momento podem se equivocar, afinal, também são seres humanos, Por tais razões necessário far-se-à exercer o Direito legítimo de Defesa É importante ressaltar que um agente de trânsito, a uma determinada distância, pode se equivocar com a numeração da placa. Em uma avaliação subjetiva. Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa e segura (a tantos metros de distância e sem qualquer tipo de equipamento) a numeração da placa do veículo. Não há nenhum protocolo que o condutor assinou em relação a mesma, o que já evidencia o ato falho. Ressalta-se ainda que: conforme o artigo o artigo 33 da Resolução Contran nº 619/2016, determina que a multa de trânsito prescreve em cinco anos a partir da data de registro da infração. O que vai de encontro com a data aqui constada da referida infração: 10/08/2015 É notório que, havendo DÚVIDA no cometimento da infração aplica-se o princípio do "in dubio pro réu", porém, infelizmente não foi o que ocorreu. É interessante ressaltar o artigo 2º da lei 9.784/99, in verbis: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifo nosso). Ainda há o seguinte Agravante: A referida infração não foi emitida em nenhum momento uma Notificação ao proprietário, não chegando ao
  • 3. conhecimento do proprietário do veículo, em todos esses anos, em prazo legal, que só teve conhecimento agora ao necessitar renovar a documentação do veículo do ano vigente, o que contraria a legislação do CONTRAN, que determina em seu Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação e comunicada ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998), para que o mesmo pudesse recorrer, o que não aconteceu! Não houve recebimento da notificação que demonstrassem em imagem o fato questionado, o que fere a ampla defesa do contraditório ! O proprietário do veículo solicita então o ônus da prova ! Necessitando do CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA para uma possível abertura processual. Sei que estes órgãos, trabalham acima de tudo com a função social e não apenas em multar e que havendo erros ou falhas, evidencia-se a reavaliação e reparação diante de uma notificação inconsistente. Crendo que este caso será analisado, de forma coerente e imparcial! O condutor coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos ! Nestes termos, Pede Deferimento. Araguaína, 23 de maio 2023 ___________________________________ GETÚLIO NOGUEIRA DOS SANTOS Assinatura do requerente