Interdição de imóvel: validade do ato depende de laudo técnico
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PARECER
EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO –
INTERDIÇÃO – VÍCIO NOS ELEMENTOS
“FORMA” (MOTIVAÇÃO) E “MOTIVO” –
ATO NULO – POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA
II
RELATÓRIORELATÓRIO
Trata-se de consulta realizada pelo site
www.torcedorbotafoguense.com.br acerca do estudo do ato administrativo que
interdita prédio público ou privado, com fundamento na preservação da
integridade física dos administrados, haja vista a existência de um laudo técnico
condenando a estrutura da construção.
É importante frisar que o presente estudo foi realizado no CAMPO
HIPOTÉTICO, logo o mesmo não deve ser parâmetro para impugnar ato de
qualquer Administração Pública, pois que não há, até o momento, elemento
probatório para elaboração de um parecer jurídico específico para determinado
fato.
Estudada a matéria, passamos a opinar.
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II
FUNDAMENTAÇÃO
A primeira questão objeto de análise diz respeito à possibilidade da
Administração Pública interditar imóvel privado ou público.
Todos os atos administrativos são praticados pelo Estado para benefício
da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato,
o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. Se não
estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de DESVIO DE
FINALIDADE.
Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade
administrativa, mas sim o grupo social num todo. Saindo da era do
individualismo exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare
State (Estado/bem-estar), dedicado a atender ao interesse público. Logicamente,
as relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o
interesse público e o interesse privado, mas, ocorrendo esse conflito, HÁ DE
PREVALECER O INTERESSE PÚBLICO.1
É o conhecido primado do interesse público.
Dessarte, em eventual necessidade de interdição de prédio em virtude do
perigo que o mesmo represente para a coletividade, o interesse público,
obviamente, deve sempre se sobrepor ao interesse do particular.
Superado o intróito, passamos a análise dos elementos do ATO
ADMINISTRATIVO que interdita prédio público/privado.
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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2011.
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Não há uniformidade entre os doutrinadores quanto a um conceito de ato
administrativo, e isso porque deve atender ao exato perfil do instituto.
De acordo com o festejado professor José dos Santos Carvalho Filho,
três pontos são fundamentais para a caracterização do ato administrativo. Em
primeiro lugar, é necessário que a vontade emane de agente da Administração
Pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a
produção de efeitos jurídicos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria
de atos ser regida basicamente pelo direito público.2
Firmadas tais premissas, concluiu o douto professor que o ato
administrativo é a exteriorização da vontade do agente da Administração Pública
ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à
produção de efeitos jurídicos com o fim de atender ao interesse público.
A partir desse momento, passaremos a analisar os ELEMENTOS DO
ATO ADMINISTRATIVO, salientando que a prática do ato administrativo, sem
a observância de qualquer desses elementos (e basta a inobservância de somente
um deles), estará ele contaminado de VÍCIO DE LEGALIDADE, fato que o
deixará, como regra, sujeito à ANULAÇÃO.
A)A) DA COMPETÊNCIADA COMPETÊNCIA
Competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes
exercer legitimamente sua atividade. Trata-se da necessidade de divisão de
trabalho, isto é, da necessidade de distribuir a intensa quantidade de tarefas
decorrentes de cada uma das funções básicas (legislativa, administrativa e
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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2011.
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jurisdicional) entre os vários agentes do Estado. O AGENTE DEVE ATUAR
DENTRO DA ESFERA QUE A LEI TRAÇOU.
A título de exemplo, compete ao chefe do executivo municipal dispor
sobre os bens que façam parte do patrimônio da respectiva municipalidade.
Sem mais delongas, visto que esse não é o objetivo do presente trabalho,
conclui-se que a competência administrativa há de se originar de texto expresso
contido na Constituição, na lei e em normas administrativas.
B)B) DO OBJETODO OBJETO
O Objeto nada mais é que o objetivo imediato da vontade exteriorizada
pelo ato, ou seja, a proposta do agente que manifestou a vontade com vistas a
determinado alvo.
Um ato administrativo que INTERDITA determinado imóvel, eis que o
mesmo apresenta risco de desabar, tem como OBJETO a PROTEÇÃO DA
INTEGRIDADE FÍSICA DOS ADMINISTRADOS.
C)C) DA FINALIDADEDA FINALIDADE
A finalidade é o elemento que vincula o ato administrativo sempre ao
interesse público. O administrador não pode praticar ato voltado para interesses
privados, já que o mesmo exerce a função de gestor de bens e interesse da
coletividade, devendo, assim, sempre atuar em atendimento aos reclamos da
comunidade, porque essa é a sua função.
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O desrespeito ao interesse público configura abuso de poder sob a forma
de desvio de finalidade, sem mencionar a violação dos princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, eis que esta relega os preceitos
éticos que devem nortear a Administração, enquanto aquela determina o
tratamento igual aos administrados na mesma situação jurídica.
Apesar da semelhança entre os elementos OBJETO e a FINALIDADE, é
importante ressaltar que o OBJETO é variável conforme o resultado prático
buscado pelo agente da Administração, ao passo que a FINALIDADE é
invariável para qualquer espécie de ato: SERÁ SEMPRE O INTERESSE
PÚBLICO.
D)D) DA FORMADA FORMA
Diversamente do que se passa no direito privado – princípio da liberdade
das formas-, no direito público a regra é a solenidade das formas. A razão por tal
distinção tem um sentido óbvio: No direito privado prevalece o interesse
privado, a vontade dos interessados, ao passo que no direito público toda a
atividade deve estar voltada ao interesse público.
Na visão do professor Marcelo Alexandrino, a motivação deve estar
presente na exteriorização do ato administrativo, isto é, deve haver menção e
comprovação de um laudo técnico esclarecendo a real situação do imóvel e seus
riscos para a coletividade, sob pena de o ato administrativo ser posteriormente
anulado por ausência de um de seus elementos.
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E)E) DO MOTIVODO MOTIVO
É inadmissível, em sede de direito público, a prática de ato administrativo
sem que o agente tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis
pela exteriorização da vontade.
Logo, podemos conceituar o motivo como sendo a situação de fato ou de
direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.
Na interdição de um prédio, a motivação é o interesse público de proteger
a integridade física dos administrados que, salvo melhor juízo, seria ato
VINCULADO3
da Administração Pública, já que não caberia a ela critério de
conveniência e oportunidade na prática de tal ato. No entanto, assim como na
motivação estudada no item precedente, o elemento motivo do ato
administrativo que interdita um imóvel só estaria presente se, de fato, existir
laudo técnico esclarecendo a real situação do imóvel e os riscos que o mesmo
representa para a coletividade.
III.III.
DA CONCLUSÃODA CONCLUSÃO
Pelo exposto, em atendimento ao pedido de esclarecimentos formulado
pelo Torcedor Botafoguense, opinamos no sentido de que o ato administrativo
que interdita um imóvel só seria válido com a existência de um laudo técnico
esclarecendo a real situação do imóvel e os riscos que o mesmo representa para
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Atos vinculados, como o próprio adjetivo demonstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo
os elementos que a lei previamente estabelece. Ao agente, nesses casos, não é dada liberdade de
apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei.
Isso significa que nesse tipo de ato não há qualquer subjetivismo ou valoração, mas apenas a
averiguação de conformidade entre o ato e a lei.
7.
os administrados, sob pena de tal ato sofrer pedido de anulação por ausência dos
elementos FINALIDADE, FORMA E MOTIVO.
Por derradeiro, insta esclarecer que o administrado que sofreu violação em
seu direito líquido e certo - em virtude de eventual ilegalidade por parte da
Administração Pública - é parte legítima para impetrar AÇÃO
CONSTITUCIONAL DE MANDADO DE SEGURANÇA, sem prejuízo de
outros instrumentos processuais, tais como AÇÃO ANULATÓRIA de ato
administrativo e, dependendo do caso, eventual AÇÃO POPULAR ou AÇÃO
CIVIL PÚBLICA por parte do Ministério Público.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2013,
BARBOSA&MACHADO
SOCIEDADEDEADVOGADOS
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